CONVÊNIO
ICMS Nº 56, DE 5 DE JULHO DE 2019
DOU 09/07/2019
(Ratificado
pelo AD CONFAZ nº 6, DOU 25/07/2019)
Autoriza o Estado de Alagoas
a conceder isenção do ICMS relativa ao diferencial de alíquotas ocorridos nas
operações de entradas do setor gráfico do Estado, bem como, a remissão e
anistia dos créditos tributários, constituídos ou não.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de
2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica
o Estado de Alagoas autorizado a conceder isenção do ICMS relativa ao
diferencial de alíquotas nas operações de entradas destinadas aos contribuintes
do setor gráfico optantes pela sistemática de tributação prevista na Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Cláusula segunda Fica
o Estado de Alagoas autorizado a conceder remissão e anistia aos créditos
tributários, constituídos ou não, suas penalidades e demais acréscimos legais,
decorrentes do Diferencial de Alíquotas do ICMS, ocasionados pelas operações de
entradas realizadas pelo segmento gráfico do Estado de Alagoas, compreendidos
entre 1º de janeiro de 2018, até a data da publicação no Diário Oficial da
União da ratificação nacional deste convênio.
§ 1º A fruição do benefício objeto do presente convênio fica
condicionado a: (Alterado
pela clausula primeira, do Convênio ICMS nº 128, DOU 16/10/2020)
I - opção do Contribuinte do setor gráfico
pelo recolhimento simplificado previsto na Lei Complementar nº 123 à época da
ocorrência dos fatos geradores;
II - desistência pelo contribuinte de ações
administrativas e judiciais que porventura tenha impetrado em desfavor do
Estado de Alagoas, com o mesmo objeto;
III - renúncia pelo advogado do sujeito passivo da
cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado de Alagoas; e
IV - vedação, em qualquer hipótese, de restituição
ou compensação de valores recolhidos em virtude do pagamento do ICMS sob o
mesmo fundamento.
§ 2º Fica autorizado o Estado de
Alagoas a estender o benefício objeto do presente convênio para a Cooperativa
de Produção e Trabalho dos Jornalistas e Gráficos do Estado de Alagoas, cuja
fruição do benefício fica condicionada ao atendimento das disposições do § 1º
desta cláusula, excetuado o inciso I. (Incluído
pela clausula primeira, do Convênio ICMS nº 128, DOU 16/10/2020)
Cláusula terceira
Legislação estadual disporá sobre as demais condições e regramentos de fruição
dos benefícios presentes neste convênio.
Cláusula quarta Este
convênio entra
em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação
nacional.
Presidente do CONFAZ - Waldery
Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Semírames
Maria Plácido Dias, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Josenildo
Santos Abrantes, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo
Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo
Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti
Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul
- Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L.
Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Fernades dos
Santos, Pernambuco - Anderson de Alencar Freire, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro -
Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Manoel Assis
Rodrigues Borges, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio
Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina -
Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Marco Antônio
Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.