CONVÊNIO
ICMS Nº 120, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
DOU 16/10/2020
Altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição
tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de
Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de
tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária
- CONFAZ, na sua 178ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF,
no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a
10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,
nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966), na alínea a do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º
do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula
primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, que
passam a vigorar com as seguintes redações:
I
-
os itens 15 e 16 do Anexo IV:
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
15.0 |
03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas
hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
16.0 |
03.016.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas
hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
II
-
o item 112 do Anexo XVII:
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
112.0 |
17.112.00 |
2202.99.00 |
Néctares
de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas
e energéticos |
III
-
os itens 16, 17 e 21 em "BEBIDAS
NÃO ALCÓOLICAS CONSTANTES DSO ANEXOS IV e XVII" do Anexo XXVII:
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
16.0 |
03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas
hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
17.0 |
03.016.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas
hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
21.0 |
17.112.00 |
2202.99.00 |
Néctares
de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas
hidroeletrolíticas e energéticos |
Cláusula segunda Este
convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Presidente
do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Secretário da Receita Federal do Brasil - Sandro de Vargas Serpa, Acre - Breno
Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá -
Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista
Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal -
Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti
Caetano Amorim, Goiás - Gisele Barreto Lourenço, Maranhão - Magno Vasconcelos
Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato
Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener,
Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa
Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior,
Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos,
Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Álvaro
Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio
Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da
Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo -
Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio
Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.