CONVÊNIO ICMS Nº 108, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
DOU 16/10/2020
(Ratificado
pelo AD Confaz nº 20, DOU 04/11/2020)
Altera
o convênio ICMS 38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas de
veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental
ou autista.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 178ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do caput da
cláusula segunda do Convênio ICMS 38/12, de 30 de março de 2012, que passam a
vigorar com as seguintes redações:
I - o § 7º:
"§ 7° À
critério da unidade federada, a exigência do laudo pericial de que trata o § 1°
desta cláusula poderá ser suprida por:
I - laudo apresentado
à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI;
II - laudo pericial,
conforme modelo constante no Anexo II deste convênio, emitido por prestador de
serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado
ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).";
II - o § 9º:
"§ 9º
Não se aplica o disposto:
I - no inciso I do §
7º desta cláusula ao Distrito Federal e ao Estado de Mato Grosso;
II - no inciso II do §
7º desta cláusula aos Estados do Mato Grosso, Paraná, Pernambuco e Rio Grande do
Sul.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Gisele Barreto Lourenço, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.