CONVÊNIO ICMS Nº 85, DE 5 DE JULHO DE 2019

DOU 10/07/2019

 (Ratificado pelo AD CONFAZ nº 7, DOU 26/07/2019)

 Prorrogado até 31/07/2020, conforme pelo Convenio ICMS Nº 199, DOU 17/12/2019

Ficam revigoradas a partir de 01/08/2020, produzindo efeitos até 31/12/2020, conforme cláusula primeira, do Convenio ICMS 101, DOU 04/09/2020

Prorrogado até 31/03/2021, conforme inciso CCVII da cláusula primeira, do Convenio ICMS 133, DOU 03/11/2020

Prorrogado até 31/03/2022, conforme da cláusula primeira do Convenio ICMS 28/21, DOU 15/03/2021

Prorrogado até 30/04/2024, conforme da cláusula primeira inciso CCVI do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021

 

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas e de importação de gás natural destinado ao consumo veicular.

 

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:

 

Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Mato Grosso e Pará autorizados a conceder redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas e de importação de gás natural destinado ao consumo veicular para 11,78% (onze inteiros e setenta e oito centésimos por cento) do valor da operação.

 

Cláusula segunda Legislação estadual poderá estabelecer condições e limites para a fruição do benefício previsto neste Convênio.

 

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2024. (Prorrogado prazo de vigência,conforme da cláusula primeira inciso CCVI do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021)

 

Presidente do Confaz - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Fernades dos Santos, Pernambuco - Anderson de Alencar Freire, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.