CONVÊNIO
ICMS Nº 57, DE 5 DE JULHO DE 2019
DOU 09/07/2019
(Ratificado
pelo AD CONFAZ nº 6, DOU 25/07/2019)
Autoriza o Estado de
Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas saídas de gordura animal mista
proveniente de carcaças de animais mortos e não abatidos.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de
2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica
o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder isenção de ICMS nas saídas de
gordura animal mista, classificada no código 1501.90.00 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, realizadas pelo próprio estabelecimento fabricante a partir de
carcaças de animais mortos e não abatidos provenientes de propriedades rurais
situadas na própria unidade federada.
§ 1º O benefício somente
poderá ser concedido aos estabelecimentos industriais autorizados, por órgão
competente da unidade federada, a realizar o recolhimento das carcaças.
§ 2º A unidade federada
poderá estabelecer condições para aplicação do benefício previsto neste
convênio.
Cláusula segunda Este
convênio entra em
vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da ratificação até 31 de dezembro de 2021.
Presidente do CONFAZ - Waldery
Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Semírames
Maria Plácido Dias, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Josenildo
Santos Abrantes, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo
Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo
Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti
Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul
- Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L.
Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Fernades dos
Santos, Pernambuco - Anderson de Alencar Freire, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro -
Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Manoel Assis
Rodrigues Borges, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio
Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina -
Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Marco Antônio
Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.