CONVÊNIO ICMS 12/19, DE 13 DE MARÇO DE 2019

DOU 15/03/2019

Ratificada pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4, DOU 01/04/2019

AlteraConvênio ICMS 79/18, que autoriza os Estados do Acre, Bahia, Mato Grosso, Santa Catarina e Sergipe a reduzir juros e multas de créditos tributários do ICMS, desde que o pagamento seja efetuado em parcela única.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 314ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de março de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 169/17, de 23 de novembro de 2017, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica acrescido o § 2º à cláusula primeira do Convênio ICMS 79/18, de 5 de julho de 2018, com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

"§ 2º Ficam os Estados do Acre, Rio Grande do Norte e Santa Catarina autorizados a estender o benefício previsto nesta cláusula aos créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de setembro de 2018.".

Cláusula segunda Fica acrescido o § 2º à cláusula segunda do Convênio ICMS 79/18, com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

"§ 2º Ficam os Estados do Acre, Rio Grande do Norte e Santa Catarina autorizados a prorrogar o prazo para pagamento da parcela única até 28 de junho de 2019.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L - Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luiz Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Sandro Henrique Armando.