CONVÊNIO ICMS 79/18, DE 5 DE JULHO DE 2018

DOU 10/07/2018

(Ratificado pelo AD CONFAZ nº 17, DOU 26/07/2018)

 

Autoriza os Estados do Acre, Bahia, Mato Grosso, Santa Catarina e Sergipe a reduzir juros e multas de créditos tributários do ICMS, desde que o pagamento seja efetuado em parcela única.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 169ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 169/17, de 23 de novembro de 2017, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira Os Estados Acre, Bahia, Mato Grosso, Santa Catarina e Sergipe ficam autorizados a reduzir em até 90% (noventa por cento) juros e multas relativos a créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2017, observado o disposto neste convênio e na legislação tributária estadual.

 

§1º Em relação a créditos tributários decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias, a redução prevista no caput será de até 70% (setenta por cento). (Renumerado pela Claúsula Primeira do Convênio ICMS nº 12, DOU 01/04/2019)

 

§ 2º Ficam os Estados do Acre, Rio Grande do Norte e Santa Catarina autorizados a estender o benefício previsto nesta cláusula aos créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de setembro de 2018.(Acrescido pela Claúsula Primeira do Convênio ICMS nº 12, DOU 01/04/2019)

 

Cláusula segunda O disposto neste convênio aplica-se somente aos pagamentos efetuados em parcela única até 30 de novembro de 2018.

 

§ 1º Ficam os Estados do Acre, Bahia e Sergipe autorizados a prorrogar o prazo para pagamento da parcela única até 21 de dezembro de 2018.(Renumerado pela Claúsula Segunda do Convênio ICMS nº 12, DOU 01/04/2019)

 

§ 2º Ficam os Estados do Acre, Rio Grande do Norte e Santa Catarina autorizados a prorrogar o prazo para pagamento da parcela única até 28 de junho de 2019. (Acrescido pela Claúsula Segunda do Convênio ICMS nº 12, DOU 01/04/2019)

 

Cláusula terceira O disposto na cláusula primeira não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

 

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

 

Presidente do CONFAZ - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington Campos, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Sério Pereira Castro, Goiás - Luiz Antônio Faustino Maronezi, Maranhão – Magno Vasconcelos, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena, Paraná - Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco - Bernardo Juarez DAlmeida, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Fraco Maegaki Ono, Roraima - Antonio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Dilma Caldeira Moura.