CONVÊNIO ICMS Nº 129,
DE 5 DE JULHO DE 2019
DOU
11/07/2019
(Ratificado
pelo AD CONFAZ nº 9, DOU 29/07/2019)
Altera o Convênio ICMS 52/91, que concede
redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e
implementos agrícolas.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar n°
24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica alterado os itens a seguir indicados do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, que passam a
vigorar com as seguintes redações:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 52/91
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
20.2 |
Máquinas
e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água |
8424.30.10 |
II - os itens 10.3, 13.3, 19.2 a seguir
indicados do Anexo II:
(CLÁUSULA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS 52/91)
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
10.3 |
Irrigadores
e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os
elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos,
dispositivos e instrumentos. |
8424.82.21 |
13.3 |
Semeadores-adubadores |
8432.31.10 8432.39.10 |
19.2 |
Tratores
agrícolas de rodas, sem esteiras |
8701.91.00 8701.92.00 8701.93.00 8701.94.90 8701.95.90 |
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário
Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de outubro de 2019 em relação ao inciso
I da cláusula primeira;
II - da sua ratificação nacional em relação aos demais
dispositivos deste convênio.
Presidente do CONFAZ - Waldery
Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Semírames
Maria Plácido Dias, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Josenildo
Santos Abrantes, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo
Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo
Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti
Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos
Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Felipe
Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará -
René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Fernades dos
Santos, Pernambuco - Anderson de Alencar Freire, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro -
Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Manoel Assis
Rodrigues Borges, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio
Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina -
Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Marco Antônio
Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.