CONVÊNIO ICMS Nº 109, DE 5 DE JULHO DE 2019

DOU 10/07/2019

  (Ratificado pelo AD CONFAZ nº 7, DOU 26/07/2019)

 

Altera o Convênio ICMS 143/2010, que autoriza as unidades federadas que menciona a isentar o ICMS devido na operação relativa à saída de gênero alimentício produzido por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e que se destinem ao atendimento da alimentação escolar nas escolas de educação básica pertencentes à rede pública estadual e municipal de ensino do Estado, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira Ficam acrescidos os §§ 3º e à cláusula primeira do Convênio ICMS 143/2010, de 24 de setembro de 2010, com as seguintes redações:

 

"§ 3º Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Santa Catarina autorizados a estender a isenção de que trata este convênio para outras destinações do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pela Lei nº 10.696/2003, observadas as demais limitações estabelecidas neste convênio.

 

§ 4º Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a estender a isenção de que trata este convênio para o Programa Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária (PECAFES), observadas as demais limitações estabelecidas neste convênio.".

 

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

 

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Fernades dos Santos, Pernambuco - Anderson de Alencar Freire, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.