CONVÊNIO ICMS 143, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010
DOU 28/09/2010
Ratificado pelo Ato Declaratório 11, DOU
15/10/2010
Autoriza as unidades federadas que menciona a isentar o ICMS devido na operação relativa à saída de gênero alimentício produzido por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e que se destinem ao atendimento da alimentação escolar nas escolas de educação básica pertencentes à rede pública estadual e municipal de ensino do Estado, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. (Alterado pelo Convênio ICMS 106/11)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Tocantins, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal autorizados a isentar o ICMS devido na saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos – Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009. (Alterado pela Cláusula primeira do Convênio ICMS 231, DOU 17/12/2019)
§ 1º O disposto nesta cláusula somente se aplica: (Alterado pela Cláusula segunda do Convênio ICMS 11, DOU 26/03/2014)
I - aos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais ou de suas organizações, detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;
II - até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor. (Alterado pelo Convênio ICMS 107/12)
§ 2º
O disposto neste convênio alcança as saídas de gêneros alimentícios para
alimentação escolar promovidas por agricultor familiar ou empreendedor familiar
rural ou por suas organizações destinadas ao Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome, para operacionalização dos programas nacionais
mencionados no caput desta cláusula. (Incluído
pela Cláusula segunda do Convênio ICMS 11, DOU 26/03/2014)
§
3º
Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba,
Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Santa Catarina autorizados a estender
a isenção de que trata este convênio para outras destinações do Programa de
Aquisição de Alimentos, instituído pela Lei nº 10.696/2003, observadas as
demais limitações estabelecidas neste convênio. (Incluído pela cláusula
primeira, do Convênio ICMS 109, DOU 10/07/2019)
§
4º
Ficam os
Estados do Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Pará , Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul e Santa Catarina autorizados a estender a isenção de que trata
este convênio para o Programa Estadual de Compras Governamentais da Agricultura
Familiar e Economia Solidária (PECAFES), e outros correlatos.(Alterado pela cláusula primeira, do Convênio ICMS 231, DOU
17/12/2019)
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.