CONVÊNIO ICMS 209/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

DOU 19/12/2017

 (Ratificado pelo AD CONFAZ nº 1, DOU 05/01/2018)

 

Autoriza o Estado de São Paulo a não aplicar dispositivo do Convênio ICMS 15/90, que estabelece critérios para as operações com café cru.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, e no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a não aplicar as disposições previstas na cláusula quinta do Convênio ICMS 15/90, de 30 de maio de 1990.

 

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir 1º de fevereiro de 2018.

 

Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará - Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba - Leonilson Lins de Lucena por Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.