CONVÊNIO
ICMS Nº 15, DE 30 DE MAIO DE 1990
Estabelece
critérios para a fixação da base de cálculo para as operações com café cru e
determina outras providências.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59ª Reunião 0rdinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto na Lei complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.
Cláusula
primeira - Ha exportação de café cru para o exterior, a base de
cálculo do imposto de circulação de mercadorias e prestação de serviços ICMS,
será o valor da operação expresso em moeda estrangeira e convertido em
cruzeiros à taxa cambial vigente
na data da ocorrência do fato
gerador.
Parágrafo
único - Para efeito desta Cláusula, considera-se:
1 - valor da
operação o montante em moeda estrangeira constante do contrato de câmbio;
2 - taxa
cambial o valor médio do dólar dos Estados Unidos ao cambo livre para compra,
divulgado pelo Banco Central do Brasil, vigente no dia imediatamente anterior
ao da ocorrência do fato gerador, conforme estabelecimento no item seguinte;
3 - data da
ocorrência do fato gerador:
a) a do efetivo embarque, se o café sair de estabelecimento
exportador ou de terceiro, inclusive armazém geral, localizado no Municipio do
porto de embarque;
b) a da saída do café do estabelecimento exportador ou de
terceiro, inclusive armazém geral, localizado em município que não o do porto
de embarque.
Cláusula segunda - Na operação interestadual com café cru em grão, a base de cálculo a ser adotada para as saídas que ocorrerem de segunda a domingo de cada semana será o valor resultante da média ponderada das exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior:
I - nos portos de Paranaguá do Rio de Janeiro, de Santos e de
Varginha, para o café arábica;
II - nos portos do Rio de Janeiro e de Vitória, para o café
canillon.
§ 1º - A conversão em moeda nacional do valor apurado com base nesta Cláusula será efetuada mediante a utilização da taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América do último dia útil da semana anterior divulgado pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre.
§ 2º - Em se
tratando de café cru em coco base de cálculo será o valor previsto nesta
Cláusula á proporção de 3 (três) sacas
de 40 (quarenta) quilos de café cru em coco para 1 (uma) saca de 60 (sessenta)
quilos de café cru em grão da melhor qualidade.
§ 3º - Os
valores previstos nesta Cláusula entendem-se exatos e líquidos, vedado qualquer
acréscimo, desconto ou redução.
§ 4º - Os
Estados interessados estabeleceram a forma de apuração do valor previsto no
"caput", por meio de protocolo.
Cláusula terceira - Na venda de café ao Governo Federal, a base de cálculo do imposto será igual ao preço mínimo de garantia.
Cláusula
quarta - Na operação que destine café cru diretamente á indústria
de torrefação e moagem e de café solúvel localizada no mesmo ou em outro Estado
a base de cálculo do imposto será o valor da operação.
§ 1º - Nas
transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular, para os
fins previstos nesta Cláusula, a dotar-se-á a base de cálculo estabelecida com
base na
Cláusula segunda.
§ 2º -
Relativamente á operação prevista nesta cláusula, o remetente da mercadoria
indicará, no documento fiscal, que o café se destina à industrialização.
Cláusula
quinta - O imposto será recolhido por guia especial
I - no prazo fixado pela legislação de cada Estado, nunca
posterior ao 15º (décimo quinto) dia após o embarque, na hipótese prevista na
cláusula primeira;
II - antes da saída do café, nas hipóteses previstas nas Cláusulas
segunda à quarta.
Parágrafo
único - O cumprimento do disposto nesta Cláusula observará a
legislação especifica de cada Estado signatário relativamente à atualização
monetária do imposto.
Cláusula sexta - As operações de exportação registradas no Instituto Brasileiro do Café sob os critérios anteriormente em, vigor, ficam submetidas às disposições deste Convênio, se os respectivos embarques não se realizarem nas épocas declaradas.
Cláusula sétima - Adotar-se-à, durante o período de lº a 30 de junho de 1990, para efeito de conversão em moeda nacional, o dólar previsto no item 2º do parágrafo único Cláusula primeira.
Cláusula
oitava - Ficam homologados os critérios adotados pelos Estados
signatários, para a fixação da base de cálculo nas operações com café cru
realizadas de 19 de março de 1990 até a data de vigência deste Convênio, que
utilizaram:
I - os preços mínimos de registro vigentes em 12 de março de
1990, divulgados pelo Instituto Brasileiro do Café;
II - a taxa cambial de:
a) Cr$ 42,294 (quarenta e dois cruzeiros, duzentos e noventa e
quatro milésimos) para a compra do dólar dos Estados Unidos, para as operações
realizadas de 19 de março de 1990 a 29 de abril de 1900
b) Cr$ 50,000 (cinqüenta cruzeiros) para a compra do dólar dos
Estados Unidos, para as operações realizadas durante o período de 30 de abril
até 31 de maio de 1990.
Cláusula nona - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, revogando o Convênio ICMS 05/ 76, de 18 de março de 1976, produzindo efeitos de 1º de julho de 1990 a 30 de setembro de 1990.
MINISTRA
DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO - ZÉLIA MARIA CARDOSA DE MELLO; ACRE -
ARMANDO TEIXEIRA P/ CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS - ALCIONE
TEIXEIRA DOS SANTOS; AMAZONAS - OSIRES MESSIAS ARAÚJO DA SILVA; BAHIA - CARLOS
ALBERTO SOUZA TELES; CEARÁ - FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL -
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; ESPÍRITO
SANTO -
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA; GOIÁS - MÁRIO PIRES NOGUEIRA; MARANHÃO - OSWALDO SANTOS
JACINTO; MATO GROSSO - VALDECIR FELTRIN; MATO GROSSO DO SUL - LEONILDO BACHEGA;
MINAS GERAIS