CONVÊNIO ICMS 34, DE 21 DE MARÇO DE 2014

DOU 26/03/2014


Ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 2, DOU 14/04/2014

 

Convalida procedimentos para entrega do relatório previsto no inciso VI do § 7º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/07, com o leiaute proposto no Convênio ICMS 05/13, e dispensa a cobrança de penalidades, referente as informações do período de novembro de 2013.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, contemplando a geração e entrega dos relatórios denominados "Anexo VI" através do programa SCANC, módulo Refinaria, no leiaute anterior à edição do Convênio ICMS 05/13 de 5 de abril de 2013, relativos as operações ocorridas no mês de novembro de 2013.

 

Cláusula segunda Fica dispensada a cobrança de penalidades decorrentes da emissão do relatório "Anexo VI" do período de novembro de 2013 fora do leiaute previsto no Convênio ICMS 05/13.

 

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Marcia Wanzoff Robalino Cavalcanti p/ Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Miguel Antonio Marcon p/ Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/ Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Filho p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - George André Palermo Santoro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/ Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Rosecleide Gomes Barbosa p/ Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - João Abrádio Oliveira da Silva p/ Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.