CONVÊNIO ICMS 23, DE
21 DE MARÇO DE 2014
DOU
26/03/2014
Altera o Convênio
ICMS 95/12, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS
nas saídas de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que
especifica.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 153ª reunião
ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolve celebrar o seguinte
C O N V
Ê N I O
Cláusula
primeira
Fica acrescentada a Cláusula Segunda-A ao Convênio
ICMS 95/12, de 28 de setembro de 2012, com a seguinte redação:
"Cláusula segunda-A
Ficam os Estados de São Paulo e do Rio Grande do Sul
autorizados a não exigir o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que
trata este convênio.".
Cláusula
segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente
do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido
Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá -
Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo
Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia,
Distrito Federal - Marcia Wanzoff Robalino
Cavalcanti p/ Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque,
Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Claudio José Trinchão
Santos, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/ Marcel
Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Miguel Antonio Marcon p/ Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas
Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará -
José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano
dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/ Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Filho p/Paulo
Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de
Janeiro - George André Palermo Santoro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos
Santos, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia
- Roberto Carlos Barbosa p/ Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Rosecleide
Gomes Barbosa p/ Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe -
Jeferson Dantas Passos, Tocantins - João Abrádio
Oliveira da Silva p/ Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.