CONVÊNIO ICMS 13, DE 21 DE MARÇO DE 2014

DOU 26/03/2014

 

Dispõe sobre a adesão dos Estados dos Acre e Amazonas às disposições do Convênio ICMS 55/98, que autoriza o Estado de São Paulo a isentar do ICMS as operações internas com mercadorias destinadas a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva ou visual.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 55/98, de 19 de junho de 1998, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

I - a ementa:

 

"Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva ou visual.";

 

II - a cláusula primeira:

 

"Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe autorizados a concederem isenção do ICMS às operações internas com os seguintes produtos para uso exclusivo por pessoas portadoras de deficiência, nas modalidades a seguir indicadas, classificados nas respectivas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:".

 

Cláusula segunda Fica acrescido, com a redação que se segue, o § 2º à cláusula primeira do Convênio ICMS 55/98, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

 

"§ 2º O disposto neste convênio não se aplica aos produtos sujeitos ao regime de antecipação com substituição tributária nos Estados do Acre e Amazonas.".

 

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

 

Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Marcia Wanzoff Robalino Cavalcanti p/ Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Miguel Antonio Marcon p/ Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/ Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Filho p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - George André Palermo Santoro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/ Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Rosecleide Gomes Barbosa p/ Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - João Abrádio Oliveira da Silva p/ Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.