CONVÊNIO ICMS 55, DE 19 DE JUNHO DE 1998

DOU 29/06/1998

 

Ratificado pelo Ato COTEPE-ICMS 50, DOU 14/07/1998

 

Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva ou visual. (Alterado pelo inciso I da Cláusula primeira do Convênio ICMS 13, DOU 26/03/2014)

 

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeiraFicam os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe autorizados a concederem isenção do ICMS às operações internas com os seguintes produtos para uso exclusivo por pessoas portadoras de deficiência, nas modalidades a seguir indicadas, classificados nas respectivas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Alterado pelo inciso II da Cláusula primeira do Convênio ICMS 13, DOU 26/03/2014)

 

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

NBM/SH

I - acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física:

a) embreagem manual, suas partes e acessórios;

8708.93.00

b) embreagem automática, suas partes e acessórios;

8708.93.00

c) freio manual, suas partes e acessórios;

8708.31.00

d) acelerador manual, suas partes e acessórios;

8708.99.00

e) inversão do pedal do acelerador, suas partes e acessórios;

8708.99.00

f) prolongamento de pedais, suas partes e acessórios;

8708.99.00

g) empunhadura, suas partes e acessórios;

8708.99.00

h) servo acionadores de volante, suas partes e acessórios

8708.99.00

i) deslocamento de comandos do painel, suas partes e acessórios

8708.29.99

j) plataforma giratória para deslocamento giratório do assento de veículo, suas partes e acessórios

9401.20.00

l) trilho elétrico para deslocamento do assento dianteiro para outra parte do interior do veículo, suas partes e acessórios

9401.20.00

II - plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletro-hidráulica e eletromecânica, especialmente desenhada e fabricada para o uso por pessoa portadora de deficiência física, suas partes e acessórios

8428.10.00

III - rampa para cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física

7308.90.90

IV - guincho para transportar cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física

8425.39.00

V – produtos destinados a pessoa portadora de deficiência visual:

a) bengala inteiriça, dobrável ou telescópica, com ponteira de “nylon”

6602.00.00

b) relógio em “Braille”, com sintetizador de voz ou com mostrador ampliado

9102.99.00

c) termômetro digital com sistema de voz

9025.1

d) calculadora digital com sistema de voz, com verbalização dos ajustes de minutos e horas, tanto no modo horário, como no modo alarme, e comunicação por voz dos dígitos de cálculo e resultados

8470.10.00, 8470.2 e 8470.30.00

e) agenda eletrônica com teclado em “Braille”, com ou sem sintetizador de voz

8471.30.11

f) reglete para escrita em “Braille”

8442.50.00

g) “display Braille” e teclado em “Braille” para uso em microcomputador, com sistema interativo para introdução e leitura de dados por meio de tabelas de caracteres “Braille”

8471.60.52

h) máquina de escrever para escrita “Braille”, manual ou elétrica, com teclado de datilografia comum ou na formatação "Braille”

8469.12., 8469.20.00 e 8469.30.

i) impressora de caracteres “Braille” para uso com microcomputadores, com sistema de folha solta ou dois lados da folha, com ou sem sistema de comando de voz, com ou sem sistema acústico

8471.60.1 e 8471.60.2

j) equipamento sintetizador para reprodução em voz de sinais gerados por microcomputadores, permitindo a leitura de dados de arquivos, de uso interno ou externo, com padrão de protocolo SSIL de interface com “softwares” leitores de tela

8471.80.90

VI – produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência auditiva:

a) aparelho telefônico para uso da pessoa portadora de deficiência auditiva, com teclado alfanumérico e visor luminoso, com ou sem impressora embutida, que permite converter sinais transmitidos por sistema telefônico em caracteres e símbolos visuais

8517.19

b) relógio despertador vibratório e/ou luminoso para uso por pessoa portadora de deficiência auditiva

9102.99

 

 

§ 1º O benefício previsto nesta cláusula será concedido de acordo com disciplina a ser estabelecida em legislação estadual. (Alterado pelo inciso III da Cláusula primeira do Convênio ICMS 13, DOU 26/03/2014)

 

§ 2º O disposto neste convênio não se aplica aos produtos sujeitos ao regime de antecipação com substituição tributária nos Estados do Acre e Amazonas. (Incluído pelo inciso III da Cláusula primeira do Convênio ICMS 13, DOU 26/03/2014)

 

Cláusula segunda Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

 

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

Campos do Jordão, SP, 19 de junho de 1998.