CONVÊNIO ICMS 90, DE 28 DE SETEMBRO DE
2012
DOU 04/10/2012
Altera
o Convênio ICMS 142/11, que concede isenção e suspensão do ICMS nas operações e
prestações relacionadas com a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do
Mundo FIFA 2014, e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo
Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula Primeira Fica acrescentado o § 3º à cláusula sétima do
Convênio ICMS 142/11, de 16 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:
"§ 3º Em relação às prestações de
serviços de comunicação, a isenção prevista nesta cláusula fica condicionada à
adoção de série e subsérie específicas para documentar tais prestações, devendo
os prestadores comunicar previamente ao fisco da unidade federada de ocorrência
do fato gerador do imposto, o procedimento a ser implementado.".
Cláusula Segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa
Filho p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli
Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas -