CONVÊNIO ICMS 33, DE 30 DE MARÇO DE 2012
DOU 09/04/2012
Altera o Convênio ICMS 142/11 que concede
isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das
Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014, e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá,
MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O caput da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/11, de 16 de
dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula
sétima Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação efetuadas pelo Comitê
Organizador Brasileiro Ltda (LOC) e pelos Prestadores
de Serviços da Fifa, desde que prestados diretamente à FIFA, à Subsidiária Fifa
no Brasil ou aos órgãos da Administração Pública Municipal Direta, de
municípios sede das Competições e de Centros de Treinamentos Oficiais de
Seleções, suas autarquias e fundações e estejam vinculados à organização ou
realização das Competições.".
Cláusula segunda Ficam
acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 142/11, de 16 de
dezembro de 2011, com a seguinte redação:
I - as
alíneas "e" e "f" ao inciso I do parágrafo único da
cláusula primeira:
"e)
Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação
(PIS/PASEP-Importação);
f)
Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a
importação de bens e serviços (COFINS- Importação).";
II - o inciso VIII ao caput
da cláusula segunda, renumerando-se o atual inciso VIII para inciso IX:
"VIII
- órgãos da Administração Pública Direta Estadual ou Municipal dos
municípios sede das Competições e de Centros de Treinamentos Oficiais de
Seleções, suas autarquias e fundações;".
Cláusula terceira Este convênio
entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional no Diário
Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Carlos Alberto de
Freitas Barreto p/ Guido Mantega, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas –
Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de
Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia – Eudaldo Almeida de Jesus p/ Carlos Martins Marques de
Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar
Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio
José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos
Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto,
Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará
- José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - José da
Cruz Lima Junior p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano
Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos,
Rio Grande do Norte - Heriberto Andrade p/ José
Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto
Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio
Alves, Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Luiz
Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Carlos Roberto Molim
p/ Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João
Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins (Retificado
pelo DOU 23/04/2012)