CONVÊNIO ICMS 138, DE 17 DE
DEZEMBRO DE 2012
DOU 20/12/2012
Ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 1, DOU 08/01/2013
Altera o Convênio ICMS 142/11, que concede
isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa
das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014, e dá outras
providências.
O Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ, na sua 148ª reunião ordinária, realizada em
São Luis, MA, no dia 17 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê
N I O
Cláusula
primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o caput da cláusula sétima
do Convênio ICMS 142/11, de 16 de dezembro de 2011:
"Cláusula sétima Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação contratadas pelo
Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC) ou efetuadas pelos Prestadores de
Serviços da Fifa, desde que prestados diretamente à FIFA, à Subsidiária Fifa no
Brasil, ao Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC) ou a órgãos da
Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das
Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias
e fundações, e estejam vinculados à organização ou realização das
Competições.".
Cláusula
segunda Fica revogado o § 1º da cláusula sétima.
Cláusula
terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente
do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima
Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de
Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz
Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal
- Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás -
Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso -
Nardele Rothebarth p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe
Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Nilo
Emanoel Rendeiro de Noronha p/ José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Leonilson Lins
de Lucena p/ Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly,
Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de
Almeida, Rio de Janeiro – Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo
Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - André Horta Melo p/ José Airton da
Silva; Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Acyr Rodrigues
Monteiro p/ Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa
Catarina - Carlos Roberto Mollim p/ Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea
Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil
Fernandes Martins.