CONVÊNIO ICMS 84, DE 30 DE JUNHO DE 2010
DOU 01/07/2010
Altera o Convênio ICMS 10/02, que concede isenção do ICMS a
operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da
AIDS O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF no dia 30 de junho de 2010, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula
primeira do Convênio ICMS 10/02, de 15 de março de 2002 passam a vigorar com a
seguinte redação:
I - no inciso I:
a) o item 29 da alínea
"a":
"29 -
Chloromethyl Isopropil Carbonate, 2920.90.90";
b) o item 8 da alínea
"b":
"8 -
Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78;";
II - no inciso II, o item 9 da alínea "a":
"9 -
Tenofovir, 2933.59.49;".
Cláusula segunda Fica acrescentado o item 30 à alínea
"a" do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/02 com a
seguinte redação:
"30-
(R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]phosporic acid,
2934.99.99";
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas -Maurício Acioli Toledo; Amapá -Arnaldo Santos Filho; Amazonas -Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal -André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Célio Campos de Freitas Júnior; Maranhão - Carlos José Trinchão Santos; Mato Grosso - Edmilson José dos Santos ; Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini de Lima; Pará -Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte -João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Cleverson Siewert; São Paulo -Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins -Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.