CONVÊNIO ICMS 185, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010
DOU 16/12/2010
Altera o Convênio ICMS 27/90 que dispõe sobre a concessão de
isenção de ICMS nas operações de importação sob o regime de drawback e
estabelece normas para o seu controle.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua
140ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de
2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de
1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 27/90, de
13 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações de
importação realizadas sob o regime de drawback, em que a mercadoria seja
empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser
exportado.
§1º O benefício previsto nesta cláusula:
I - somente se aplica às mercadorias:
beneficiadas com suspensão dos impostos
federais sobre importação e sobre produtos industrializados;
das quais resultem, para exportação,
produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula
segunda do Convênio ICMS nº 15/91, de 25 de abril de 1991;
II - fica condicionada à efetiva exportação, pelo importador do produto
resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a
entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de
Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque
para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato
Concessório, do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente,
expedido pelas autoridades competentes.
§ 2º Para efeitos do disposto nesta cláusula, considera-se:
I - empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for
integralmente incorporada ao produto a ser exportado;
II - consumida, a mercadoria
que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade
que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.
§ 3º O disposto neste convênio não se aplica às operações com
combustíveis e energia elétrica e térmica".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro
dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Arnaldo Santos Filho, Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal – Adriano Sanches São Pedro p/ André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris, Goiás - Lourdes Augusta de Almeida nobre silva p/ Célio Campos de Freitas Júnior, Maranhão – Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Vando Vidal de Oliveira Rego, Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho, Paraná - Gilberto Calixto p/ Heron Arzua, Pernambuco – Nilo Otaviano da Silva Filho p/ Djalmo de Oliveira Leão, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - Andre Horta Melo p/João Batista Soares de Lima, Rio Grande do Sul - Paulo Fernando Silveira de Castro p/ Ricardo Englert, Rondônia - José Genaro de Andrade, Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Cleverson Siewert, São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.