CONVÊNIO
ICMS 27 DE 13 DE SETEMBRO DE 1990
DOU 18/09/1990
Autorizados DF, PB, PE e RN a revogar a isenção, pelo Conv. ICMS 66/03, efeitos a partir de 29.07.03.
Dispõe sobre a concessão de isenção de ICMS nas importações do exterior sob o regime de "drawback integrado suspensão" e estabelece normas para o seu controle. Ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 10, DOU 15/05/2017 (Alterado pelo inciso I da clausula primeira do Convenio ICMS 48, DOU 26/04/2017)
A Ministra
da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de
setembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de
janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado. Ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 10, DOU 15/05/2017 (Alterado pelo inciso II da clausula primeira do Convenio ICMS 48, DOU 26/04/2017)
§ 1º O
benefício previsto nesta cláusula: (Alterado pela cláusula primeira pelo Convênio
ICMS 185/10)
I - somente se aplica às mercadorias: (Alterado pela cláusula
primeira pelo Convênio ICMS 185/10)
a)
beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre
produtos industrializados; (Alterado pela cláusula primeira pelo Convênio ICMS
185/10)
b) das
quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na
lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 15/91, de 25 de abril
de 1991; (Alterado pela cláusula primeira pelo Convênio ICMS 185/10)
II - fica condicionado à efetiva exportação pelo importador, do produto resultante da
industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a Declaração de
Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o
exterior. Ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 10, DOU 15/05/2017 (Alterado pelo inciso III da clausula primeira do Convenio ICMS
48, DOU 26/04/2017) (Alterado pela cláusula
primeira pelo Convênio ICMS 185/10)
§ 2º Para
efeitos do disposto nesta cláusula, considera-se: (Alterado pela cláusula
primeira pelo Convênio ICMS 185/10)
I - empregada no processo de industrialização, a mercadoria que
for integralmente incorporada ao produto a ser exportado; (Alterado pela
cláusula primeira pelo Convênio ICMS 185/10)
II - consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no
processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua
integração ao produto a ser exportado. (Alterado pela cláusula primeira pelo
Convênio ICMS 185/10)
§ 3º O
disposto neste convênio não se aplica às operações com combustíveis e energia
elétrica e térmica. (Alterado pela cláusula primeira pelo Convênio ICMS 185/10)
§ 4º A critério de cada unidade federada, para fins de cumprimento da condição prevista no inciso II, do § 1º, poderá ser autorizado que a exportação do produto resultante da industrialização seja efetivada por outro estabelecimento da empresa importadora, localizado na mesma unidade federada. Ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 10, DOU 15/05/2017 (Incluído pelo inciso I da clausula terceira do Convenio ICMS 48, DOU 26/04/2017)
§ 5º A isenção prevista nesta cláusula não se aplica às operações nas quais participem importador e exportador localizados em unidades da federação distintas.Ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 10, DOU 15/05/2017 (Incluído pelo inciso II da clausula terceira do Convenio ICMS 48, DOU 26/04/2017).
Cláusula segunda O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada.Ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 10, DOU 15/05/2017 (Alterado pelo inciso IV da clausula primeira do Convenio ICMS 48, DOU 26/04/2017)
§ 1º Obriga-se, ainda, a manter os seguintes documentos:Ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 10, DOU 15/05/2017 (Alterado pela clausula segunda do Convenio ICMS 48, DOU 26/04/2017)
I - o Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;Ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 10, DOU 15/05/2017 (Alterado pela clausula segunda do Convenio ICMS 48, DOU 26/04/2017)
II - novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.Ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 10, DOU 15/05/2017 (Alterado pela clausula segunda do Convenio ICMS 48, DOU 26/04/2017)
§ 2º A critério de cada unidade federada, os documentos identificados nesta cláusula, poderão ser exigidos em meio eletrônico.Ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 10, DOU 15/05/2017 (Incluído pelo inciso III da clausula terceira do Convenio ICMS 48, DOU 26/04/2017)
Cláusula
terceira A isenção prevista na Cláusula primeira estende-se,
também, às saídas e retornos dos produtos importados com destino à
industrialização por conta e ordem do importador.
Cláusula
quarta O disposto na Cláusula anterior não se aplica a operações
nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades da Federação
distintas.
Cláusula
quinta Nas operações que resultem em saídas, inclusive com a
finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de
matéria-prima ou insumos importados na forma deste Convênio, tal circunstância
deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o
número do correspondente Ato Concessório do regime de "drawback".
Cláusula
sexta A inobservância das disposições deste Convênio acarretará
a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas na Cláusula
terceira, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o
imposto devido ser recolhido com a atualização monetária, multa e demais
acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado
no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o caso, e do
vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação
não fosse realizada com a isenção.
Cláusula
sétima As Secretarias de Fazenda,
Finanças, Receita ou Tributação das unidades da Federação, por meio de convênio
de mútua cooperação técnica, deverão disponibilizar ao Departamento de Comércio
Exterior - DECEX - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior - MDIC, informações relacionadas com a isenção prevista neste
convênio.Ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 10, DOU 15/05/2017 (Alterado pelo inciso V da clausula primeira do Convenio ICMS
48, DOU 26/04/2017)
I - respondam a processos administrativos ou judiciais que objetivarem
a cobrança de débito fiscal;
II - forem
punidos em processos administrativos ou judiciais instaurados para apuração de
infração de qualquer natureza à legislação do ICMS.
Cláusula
oitava O Ministério de
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, por meio de convênio de
mútua cooperação técnica, deverá disponibilizar às Unidades Federadas, consulta
aos dados dos atos concessórios do regime especial drawback integrado
suspensão, para fins de verificação do efetivo cumprimento das condições
necessárias à fruição do benefício previsto neste convênio.Ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 10, DOU 15/05/2017 (Alterado pelo inciso VI da clausula primeira do Convenio ICMS
48, DOU 26/04/2017)
I - encaminhar às Secretarias de Fazenda e Finanças das respectivas
unidades da Federação:
a) uma via do "Ato Concessório" do regime de
"drawback" e de seus aditivos, no prazo de 10 (dez) dias da
concessão;
b) relação de importadores inadimplentes das obrigações assumidas nos
respectivos atos concessórios, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados
da data da inadimplência.
II - com base nas informações de que tratam os
incisos I e II da Cláusula anterior, aplicar aos respectivos infratores as
penas de suspensão ou cancelamento, conforme o caso, de sua inscrição no
Cadastro de Exportadores e Importadores, e informar até, 10 (dez) dias contados
da efetivação da medida, à respectiva unidade da Federação.
Cláusula
nona Aplicam-se as
disposições deste Convênio, no que couber, às importações do PROEX/SUFRAMA.
Cláusula
décima Revogada. (Revogada a cláusula
décima pelo Conv. ICMS 56/94, efeitos a partir de
26.07.94.)
Cláusula
décima primeira Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.