CONVÊNIO ICMS 27 DE 13 DE SETEMBRO DE 1990

DOU 18/09/1990

 

Autorizados DF, PB, PE e RN a revogar a isenção, pelo Conv. ICMS 66/03, efeitos a partir de 29.07.03.

 

Dispõe sobre a concessão de isenção de ICMS nas importações do exterior sob o regime de "drawback integrado suspensão" e estabelece normas para o seu controle. Ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 10, DOU 15/05/2017 (Alterado pelo inciso I da clausula primeira do Convenio ICMS 48, DOU 26/04/2017)

 

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado. Ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 10, DOU 15/05/2017 (Alterado pelo inciso II da clausula primeira do Convenio ICMS 48, DOU 26/04/2017)

 

§ 1º O benefício previsto nesta cláusula: (Alterado pela cláusula primeira pelo Convênio ICMS 185/10)

 

I - somente se aplica às mercadorias: (Alterado pela cláusula primeira pelo Convênio ICMS 185/10)

 

a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados; (Alterado pela cláusula primeira pelo Convênio ICMS 185/10)

 

b) das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 15/91, de 25 de abril de 1991; (Alterado pela cláusula primeira pelo Convênio ICMS 185/10)

 

II - fica condicionado à efetiva exportação pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior. Ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 10, DOU 15/05/2017 (Alterado pelo inciso III da clausula primeira do Convenio ICMS 48, DOU 26/04/2017) (Alterado pela cláusula primeira pelo Convênio ICMS 185/10)

 

§ 2º Para efeitos do disposto nesta cláusula, considera-se: (Alterado pela cláusula primeira pelo Convênio ICMS 185/10)

 

I - empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado; (Alterado pela cláusula primeira pelo Convênio ICMS 185/10)

 

II - consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado. (Alterado pela cláusula primeira pelo Convênio ICMS 185/10)

 

§ 3º O disposto neste convênio não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica. (Alterado pela cláusula primeira pelo Convênio ICMS 185/10)

 

§ 4º A critério de cada unidade federada, para fins de cumprimento da condição prevista no inciso II, do § 1º, poderá ser autorizado que a exportação do produto resultante da industrialização seja efetivada por outro estabelecimento da empresa importadora, localizado na mesma unidade federada. Ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 10, DOU 15/05/2017 (Incluído pelo inciso I da clausula terceira do Convenio ICMS 48, DOU 26/04/2017)

 

§ 5º A isenção prevista nesta cláusula não se aplica às operações nas quais participem importador e exportador localizados em unidades da federação distintas.Ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 10, DOU 15/05/2017 (Incluído pelo inciso II da clausula terceira do Convenio ICMS 48, DOU 26/04/2017).

 

Cláusula segunda O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada.Ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 10, DOU 15/05/2017 (Alterado pelo inciso IV da clausula primeira do Convenio ICMS 48, DOU 26/04/2017)

 

§ 1º Obriga-se, ainda, a manter os seguintes documentos:Ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 10, DOU 15/05/2017 (Alterado pela clausula segunda do Convenio ICMS 48, DOU 26/04/2017)

 

I - o Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;Ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 10, DOU 15/05/2017 (Alterado pela clausula segunda do Convenio ICMS 48, DOU 26/04/2017)

 

II - novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.Ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 10, DOU 15/05/2017 (Alterado pela clausula segunda do Convenio ICMS 48, DOU 26/04/2017)

 

§ 2º A critério de cada unidade federada, os documentos identificados nesta cláusula, poderão ser exigidos em meio eletrônico.Ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 10, DOU 15/05/2017 (Incluído pelo inciso III da clausula terceira do Convenio ICMS 48, DOU 26/04/2017)

 

Cláusula terceira A isenção prevista na Cláusula primeira estende-se, também, às saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador.

 

Cláusula quarta O disposto na Cláusula anterior não se aplica a operações nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades da Federação distintas.

 

Cláusula quinta Nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matéria-prima ou insumos importados na forma deste Convênio, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de "drawback".

 

Cláusula sexta A inobservância das disposições deste Convênio acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas na Cláusula terceira, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto devido ser recolhido com a atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção.

 

Cláusula sétima As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades da Federação, por meio de convênio de mútua cooperação técnica, deverão disponibilizar ao Departamento de Comércio Exterior - DECEX - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, informações relacionadas com a isenção prevista neste convênio.Ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 10, DOU 15/05/2017 (Alterado pelo inciso V da clausula primeira do Convenio ICMS 48, DOU 26/04/2017)

 

I -    respondam a processos administrativos ou judiciais que objetivarem a cobrança de débito fiscal;

 

II -   forem punidos em processos administrativos ou judiciais instaurados para apuração de infração de qualquer natureza à legislação do ICMS.

 

Cláusula oitava O Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, por meio de convênio de mútua cooperação técnica, deverá disponibilizar às Unidades Federadas, consulta aos dados dos atos concessórios do regime especial drawback integrado suspensão, para fins de verificação do efetivo cumprimento das condições necessárias à fruição do benefício previsto neste convênio.Ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 10, DOU 15/05/2017 (Alterado pelo inciso VI da clausula primeira do Convenio ICMS 48, DOU 26/04/2017)

 

I -    encaminhar às Secretarias de Fazenda e Finanças das respectivas unidades da Federação:

 

a) uma via do "Ato Concessório" do regime de "drawback" e de seus aditivos, no prazo de 10 (dez) dias da concessão;

 

b) relação de importadores inadimplentes das obrigações assumidas nos respectivos atos concessórios, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da inadimplência.

 

II -   com base nas informações de que tratam os incisos I e II da Cláusula anterior, aplicar aos respectivos infratores as penas de suspensão ou cancelamento, conforme o caso, de sua inscrição no Cadastro de Exportadores e Importadores, e informar até, 10 (dez) dias contados da efetivação da medida, à respectiva unidade da Federação.

 

Cláusula nona Aplicam-se as disposições deste Convênio, no que couber, às importações do PROEX/SUFRAMA.

 

Cláusula décima Revogada. (Revogada a cláusula décima pelo Conv. ICMS 56/94, efeitos a partir de 26.07.94.)

 

Cláusula décima primeira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.