CONVÊNIO ICMS 140, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010
DOU 28/09/2010
Altera o Anexo II do Convênio ICMS 52/91, que concede redução da
base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
O Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária,
realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar
o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira
Os seguintes itens do Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de
1991, passam a vigorar com a redação que se segue:
"
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
10.3
|
Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por
aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas,
aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. |
8424.81.21 |
10.4
|
Outros irrigadores e sistemas de irrigação , inclusive os
elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos,
equipamentos, dispositivos e instrumentos. |
8424.81.29 |
.".
Cláusula segunda Este convênio entra em
vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a
partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manuel Mansour p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas -Maurício Acioli Toledo; Amapá - Cristina Maria Amoras Favacho p/ Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal -André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Célio Campos de Freitas; Maranhão - Carlos Sergio Moraes Novaes p/ Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel de Sousa Cursi p/ Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná - Gilberto Calixto p/ Heron Arzua; Pernambuco - Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro -Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson Fernandes dos Santos p/ Cleverson Siewert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.