CONVÊNIO ICMS 77, DE 18 DE SETEMBRO DE 1998

DOU 25/09/1998

 

Prorrogado até 30 de abril 2019, pelo inciso X da Cláusula primeira do Convênio ICMS 127, DOU 18/09/2017 Ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 21, DOU 26/10/2017

 

Ratificado pelo Ato COTEPE-ICMS 75, DOU 15/10/1998

 

 

Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo SENAI.

 

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção no desembaraço aduaneiro de máquinas, equipamentos e materiais importados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, para utilização na montagem, estruturação e manutenção do Centro Tecnológico "Marcelino Corradi", decorrente de doações efetuadas pelo Governo do Japão em razão de Acordo Básico de Cooperação Técnica entre aquele Governo e o Governo do Brasil, aprovado pelo Decreto Federal nº 69.008, de 4 de agosto de 1971. (Alterado pelo Convênio ICMS 20/01).

 

Parágrafo único. A isenção prevista nesta cláusula somente será aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

 

Cláusula segunda Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a não exigir os créditos tributários decorrentes das operações previstas na cláusula anterior, relativamente as importações realizadas até a data da publicação da ratificação nacional deste convênio.

 

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1999.

 

Bonito, MS, 18 de setembro de 1998.