CONVÊNIO ICMS Nº 84, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1990

DOU 14/12/1990

 

Ratificação Nacional DOU de 31.12.90, pelo Ato COTEPE/ICMS 06/90.

Prorrogada a cláusula primeira, até 31.12.92, pelo Conv. ICMS 80/91.

Prorrogada a cláusula primeira, até 31.12.94, pelo Conv. ICMS 148/92.

Prorrogado por prazo indeterminado pelo Conv. ICMS 151/94.

Ratificação Estadual DOE de 10.01.91, pelo Decreto n.º 16.1999/91.

 

Concede isenção do ICMS, até 31.12.91, nas saídas de combustível e lubrificantes, nos casos que especifica.

 

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder isenção do ICMS nas saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior.(Alterado pela Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 72, DOU 14/07/2016)Ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 12, DOU 02/08/2016

 

Parágrafo único. Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o estorno de crédito previsto no art. 21, I, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata esta cláusula.(Incluído pela Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 72, DOU 14/07/2016)Ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 12, DOU 02/08/2016

 

Cláusula segunda. Ficam convalidadas as legislações estaduais que dispuserem sobre a matéria de que trata a Cláusula anterior.

 

Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.