CONVÊNIO
ICMS Nº 148, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1992
Ratificação
Nacional DOU de 05.01.93 pelo Ato COTEPE-ICMS 01/93.
Ratificação Estadual DOE de 31.12.92, pelo Decreto n.º 18.445/92.
Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais, que especifica.
O Ministro
da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, na 69ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar n° 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira. Ficam prorrogadas, até as datas indicadas, as disposições
contidas:
I - até 31 de março de 1993:
a) nas cláusulas décima nona e vigésima primeira do Convênio
ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992;
b) no Convênio ICMS 133/92, de 25 de setembro de 1992;
II - até 30 de junho de 1993;
a) no Convênio ICMS 83/92, de 30 de julho de 1992;
b) no Convênio ICMS 101/92, de 25 de setembro de 1992;
c) no Convênio ICMS 66/91, de 24 de outubro de 1991;
III - até 31 de dezembro de 1993:
a) no Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981;
b) no Convênio ICM 16/82, de 15 de julho de 1982;
c) no Convênio ICM 10/87, de 30 de junho de 1987;
d) no Convênio ICMS 112/89, de 7 de dezembro de 1989;
e) no Convênio ICMS 23/90, de 13 de setembro de 1990;
f) no Convênio ICMS 87/90, de 12 de dezembro de 1990;
g) no Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991;
h) no Convênio ICMS 39/91, de 7 de agosto de 1991;
i) no Convênio ICMS 40/91, de 7 de agosto de 1991;
j) no Convênio ICMS 41/91, de 7 de agosto de 1991;
l) no Convênio ICMS 51/91, de 26 de setembro de 1991;
m) no Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991;
n) no Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991;
o) no Convênio ICMS 25/92, de 3 de abril de 1992;
p) no Convênio ICMS 36/92, de 3 de abril de 1992;
q) no Convênio ICMS 115/92, de 25 de setembro de 1992;
r) no Convênio ICMS 117/92, de 25 de setembro de 1992;
s) no Convênio ICMS 124/92, de 25 de setembro de 1992;
t) no Convênio ICMS 128/92, de 25 de setembro de 1992;
u) no Convênio ICMS 129/92, de 25 de setembro de 1992;
IV - até 31 de dezembro de 1994:
a) no Convênio ICM 33/77, de 15 de setembro de 1977;
b) na cláusula primeira do Convênio ICMS 84/90, de 12 de
dezembro de 1990;
c) no Convênio ICMS 58/91, de 26 de setembro de 1991;
d) no Convênio ICMS 59/91, de 26 de setembro de 1991;
e) no Convênio ICMS 94/91, de 5 de dezembro de 1991;
V - até 31 de dezembro de 1995:
a) no Convênio ICMS 80/90, de 12 de dezembro de 1990;
b) no Convênio ICMS 83/90, de 12 de dezembro de 1990;
c) no Convênio ICMS 60/91, de 26 de setembro de 1991;
d) no Convênio ICMS 74/91, de 5 de dezembro de 1991;
e) no Convênio ICMS 17/92, de 3 de abril de 1992;
f) no Convênio ICMS 123/92, de 25 de setembro de 1992.
Cláusula
segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993.
Brasília,
DF, 15 de dezembro de 1992.