CONVÊNIO ICMS Nº 148, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1992

DOU 17/12/1992

 

Ratificação Nacional DOU de 05.01.93 pelo Ato COTEPE-ICMS 01/93.

Ratificação Estadual DOE de 31.12.92, pelo Decreto n.º 18.445/92.

 

Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais, que especifica.

 

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Ficam prorrogadas, até as datas indicadas, as disposições contidas:

 

I - até 31 de março de 1993:

 

a) nas cláusulas décima nona e vigésima primeira do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992;

 

b) no Convênio ICMS 133/92, de 25 de setembro de 1992;

 

II - até 30 de junho de 1993;

 

a) no Convênio ICMS 83/92, de 30 de julho de 1992;

 

b) no Convênio ICMS 101/92, de 25 de setembro de 1992;

 

c) no Convênio ICMS 66/91, de 24 de outubro de 1991;

 

III - até 31 de dezembro de 1993:

 

a) no Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981;

 

b) no Convênio ICM 16/82, de 15 de julho de 1982;

 

c) no Convênio ICM 10/87, de 30 de junho de 1987;

 

d) no Convênio ICMS 112/89, de 7 de dezembro de 1989;

 

e) no Convênio ICMS 23/90, de 13 de setembro de 1990;

 

f) no Convênio ICMS 87/90, de 12 de dezembro de 1990;

 

g) no Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991;

 

h) no Convênio ICMS 39/91, de 7 de agosto de 1991;

 

i) no Convênio ICMS 40/91, de 7 de agosto de 1991;

 

j) no Convênio ICMS 41/91, de 7 de agosto de 1991;

 

l) no Convênio ICMS 51/91, de 26 de setembro de 1991;

 

m) no Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991;

 

n) no Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991;

 

o) no Convênio ICMS 25/92, de 3 de abril de 1992;

 

p) no Convênio ICMS 36/92, de 3 de abril de 1992;

 

q) no Convênio ICMS 115/92, de 25 de setembro de 1992;

 

r) no Convênio ICMS 117/92, de 25 de setembro de 1992;

 

s) no Convênio ICMS 124/92, de 25 de setembro de 1992;

 

t) no Convênio ICMS 128/92, de 25 de setembro de 1992;

 

u) no Convênio ICMS 129/92, de 25 de setembro de 1992;

 

IV - até 31 de dezembro de 1994:

 

a) no Convênio ICM 33/77, de 15 de setembro de 1977;

 

b) na cláusula primeira do Convênio ICMS 84/90, de 12 de dezembro de 1990;

 

c) no Convênio ICMS 58/91, de 26 de setembro de 1991;

 

d) no Convênio ICMS 59/91, de 26 de setembro de 1991;

 

e) no Convênio ICMS 94/91, de 5 de dezembro de 1991;

 

V - até 31 de dezembro de 1995:

 

a) no Convênio ICMS 80/90, de 12 de dezembro de 1990;

 

b) no Convênio ICMS 83/90, de 12 de dezembro de 1990;

 

c) no Convênio ICMS 60/91, de 26 de setembro de 1991;

 

d) no Convênio ICMS 74/91, de 5 de dezembro de 1991;

 

e) no Convênio ICMS 17/92, de 3 de abril de 1992;

 

f) no Convênio ICMS 123/92, de 25 de setembro de 1992.

 

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993.

 

Brasília, DF, 15 de dezembro de 1992.