CONVÊNIO
ICMS 72, DE 8 DE JULHO DE 2016
DOU
14/07/2016
Altera o Convênio ICMS 84/90, que concede isenção do ICMS nas saídas de
combustíveis e lubrificantes, nos casos que especifica.
O Conselho Nacional de Política de Política Fazendária - CONFAZ, na sua
161ª |Reunião Ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 8 de julho de 2016,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira A cláusula
primeira do Convênio ICMS 84/90, de 12 de dezembro de 1990, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em
conceder isenção do ICMS nas saídas de combustíveis e lubrificantes para o
abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao
exterior.".
Parágrafo único. Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o
estorno de crédito previsto no art. 21, I, da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996, nas operações de que trata esta cláusula.".
Cláusula segunda. Ficam as
unidades federadas autorizadas a não exigir o crédito tributário do ICMS
relativos aos fatos geradores ocorridos em conformidade com a alteração efetuada
pela cláusula primeira deste convênio.
Cláusula terceira. Este
convênio entra em vigor na data da publicação da sua
ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao
da ratificação.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti
Guardia ; Acre - Joaquim Manoel Mansour
Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos
Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho,
Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antônio Fleury
Teixeira, Espírito Santo - Cristiane Mendonça, Goiás - Ana Carla Abrão Costa,
Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso -
Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul
- Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva,
Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão,
Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra
Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles,
Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande
do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Shiská Palamitshchece Pereira
Pires, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos
Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Edson Ronaldo Nascimento.