CIRCULAR SECEX Nº 26, DE 12 DE ABRIL DE 2021
DOU 13/04/2021
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo SECEX 52272.005752/2020-12 e do Parecer SDCOM nº 17, de 06 de abril de 2021, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial e Interesse Público - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam haver dúvida quanto à incidência de direito antidumping sobre a importação do produto objeto desta circular, decide:
1. Iniciar avaliação de escopo do direito antidumping prorrogado pela Resolução CAMEX º 6, publicada no D.O.U. de 17 de janeiro de 2020, aplicado às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, comumente classificados nos itens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, originárias da República Popular da China.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da avaliação de escopo, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da avaliação de escopo será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
2. As partes interessadas neste procedimento terão o prazo de 15 dias da data do início da avaliação de escopo para se habilitarem. Dentro do referido prazo, as partes interessadas poderão solicitar a realização de audiência, a fim de esclarecer aspectos relativos ao escopo do direito antidumping em vigor.
3. De acordo com o previsto no parágrafo único do art. 149 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas, devidamente habilitadas, terão o prazo de 30 dias, contado da data do início da avaliação de escopo, para se manifestarem por escrito ou submeterem elementos de prova acerca da matéria.
4. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema Decom Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 58, de 29 de julho de 2015. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.
5. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial será feita por meio de representante legal habilitado junto à SDCOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 58, de 2015.
6. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelos telefones + 55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico: sdcom@economia.gov.br.
LUCAS FERRAZ
1. DOS ANTECEDENTES
Em 26 de julho de 2012, as empresas Oxford Porcelanas S.A. e Indústria e Comércio de Cerâmica Tirolesa Ltda. (Studio Tacto) protocolaram no então Departamento de Defesa Comercial (Decom), da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, usualmente classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originárias da República Popular da China (China) e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Constatada a existência de indícios de dumping e de dano.
Em 29 de julho de 2013, com a publicação no DOU da Resolução Camex nº 57, de 24 de julho de 2013, houve aplicação de direito antidumping provisório àquelas importações brasileiras de objetos de louça para mesa, originárias da China, haja vista se ter constatado, em sede preliminar, a existência de dumping e de dano dele decorrente. A imposição do direito provisório se deu em conformidade com a recomendação constante do Parecer Decom nº 21, de 12 de julho de 2013, nos termos do § 5º do art. 34 do Decreto n° 1.602, de 1995.
A Resolução Camex nº 3, de 16 de janeiro de 2014, publicada no DOU em 17 de janeiro de 2014, encerrou a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por até cinco anos, às importações brasileiras originárias da China de objetos de louça fabricados pelas empresas não incluídas no compromisso de preços, com imposição de direito antidumping que variava de US$ 1,84/kg a US$ 5,14/kg. Para as empresas que celebraram o compromisso com o Governo Brasileiro, foram suspensos os procedimentos com vistas a uma determinação final e não foi aplicado direito antidumping definitivo.
Em 11 de setembro de 2018, de acordo com a Portaria Secex nº 58, de 29 de julho de 2015, o Sindicato das Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana de Blumenau protocolou no Sistema Decom Digital (SDD) petição para revisão de final de período, com o fim de prorrogar a medida antidumping aplicada às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Tendo sido verificada a sido verificada a existência de elementos suficientes indicando que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, foi elaborado o Parecer Decom nº 2, de 10 de janeiro de 2019, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor. Dessa forma, com base no parecer mencionado, a presente revisão foi iniciada por meio da Circular Secex nº 2, de 16 de janeiro de 2019, publicada no D.O.U de 17 de janeiro de 2019. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdura a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução Camex nº 3, de 16 de janeiro de 2014, permanece em vigor.
A Resolução Camex nº 6, de 15 de janeiro de 2020, publicada no DOU em 17 de janeiro de 2020, encerrou a investigação com a prorrogação do direito antidumping definitivo, por até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, comumente classificadas nos itens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping (US$/kg) |
China |
Guangxi Xin Fu Yuan Co., Ltd |
1,84 |
|
Empresas chinesas identificadas no Anexo II e não constantes desta tabela |
3,84 |
|
Guangdong Baofeng Ceramic Technology Development Co.,Ltd. |
5,14 |
|
Liling Santang Ceramics Manufacturing Co., Ltd. |
5,14 |
|
Shenzhen Yuking Trading Co., Ltd. |
5,14 |
|
Demais |
5,14 |
Registre-se que o compromisso de preços vigente durante a aplicação da medida original encerrou sua vigência a partir da publicação da Resolução Camex nº 6, de 2020.
2. DA PRESENTE SOLICITAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE ESCOPO
Em 07 de dezembro de 2020, a empresa Full Fit Indústria Importação e Comércio Ltda., doravante também denominada Full Fit ou "peticionária", protocolou no SDD petição solicitando a realização de avaliação de escopo em relação aos produtos "descanso de panelas", "apoios para copos", "bandejas" e "tábuas de corte", com o objetivo de determinar se os referidos produtos estão sujeitos à aplicação do direito antidumping vigente sobre as importações de objetos de louça para mesa originários da China.
"Após a análise da petição, por meio do Ofício no01.973/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, de 23 de dezembro de 2020, foram solicitadas informações complementares à petição, a fim de cumprir os requisitos de admissibilidade exigidos pelo artigo 147 do Decreto nº "O produto objeto da revisão, conforme consta da Resolução Camex n.3, de 2014, são os objetos de louça para mesa, independentemente do seu grau de porosidade, comumente classificados nos itens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, originários da China. Esses subitens abarcam conjuntos de mesa (jogo ou aparelho) para almoço, jantar, café ou chá; pratos (rasos, fundos, para sobremesa, sopa, bolo, torta, giratórios); xícaras (café e chá) e pires; outros pratos e conjuntos; canecas; vasilhas (consideradas como qualquer vaso para líquidos); assadeiras (recipiente próprio para assar alimentos); formas (molde para cozinhar, dentro do qual se coloca uma mistura que toma o feitio desse molde); travessas (prato oval ou comprido em que vão os alimentos à mesa); saladeiras (recipiente, geralmente fundo, em que se serve salada); e terrinas (recipiente largo, usado para levar a sopa à mesa)."
Após a análise da petição, por meio do Ofício no01.973/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, de 23 de dezembro de 2020, foram solicitadas informações complementares à petição, a fim de cumprir os requisitos de admissibilidade exigidos pelo artigo 147 do Decreto 8.058, de 2013, bem como de apresentar as informações dispostas no artigo 9oda Portaria Secex n. 42, de 14 de setembro de 2016. Em 07 de janeiro de 2021, a peticionária apresentou resposta tempestiva ao ofício de informações complementares à petição, na qual forneceu as informações requisitadas.
3. DO PRODUTO OBJETO DA PETIÇÃO DE AVALIAÇÃO DE ESCOPO
3.1. Do produto objeto do direito antidumping
O produto objeto do direito antidumping refere-se a objetos de louça para mesa, comumente classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originários da China. A Resolução Camex nº 6, de 15 de janeiro de 2020, no item 3.1 do seu anexo I, trouxe a seguinte definição de produto:
"O produto objeto da revisão, conforme consta da Resolução Camex n.3, de 2014, são os objetos de louça para mesa, independentemente do seu grau de porosidade, comumente classificados nos itens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, originários da China. Esses subitens abarcam conjuntos de mesa (jogo ou aparelho) para almoço, jantar, café ou chá; pratos (rasos, fundos, para sobremesa, sopa, bolo, torta, giratórios); xícaras (café e chá) e pires; outros pratos e conjuntos; canecas; vasilhas (consideradas como qualquer vaso para líquidos); assadeiras (recipiente próprio para assar alimentos); formas (molde para cozinhar, dentro do qual se coloca uma mistura que toma o feitio desse molde); travessas (prato oval ou comprido em que vão os alimentos à mesa); saladeiras (recipiente, geralmente fundo, em que se serve salada); e terrinas (recipiente largo, usado para levar a sopa à mesa)."
4. DO PRODUTO OBJETO DA PETIÇÃO DE AVALIAÇÃO DE ESCOPO
De acordo com o inciso I do art. 147 do Decreto nº 8.058, de 2013, a avaliação de escopo deverá ser solicitada por meio de petição, devidamente fundamentada, que conterá descrição detalhada do produto a ser avaliado, acompanhada dos elementos de prova pertinentes, incluindo suas características técnicas e seus usos, bem como a sua classificação tarifária na NCM, além de explicação pormenorizada das razões que levaram o peticionário a entender que o produto não está sujeito ao direito antidumping.
5. DO CRONOGRAMA PARA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES INTERESSADAS
Nos termos do inciso I do art. 13 da Portaria SECEX no42, de 2016, será concedido prazo de 15 dias para a habilitação das partes interessadas neste procedimento, a contar da data de publicação do ato que estabelece o início da avaliação de escopo. Dentro do referido prazo, as partes interessadas poderão solicitar a realização de audiência, a fim de esclarecer aspectos relativos ao escopo do direito antidumping em vigor. Caso seja necessária a realização de audiência, ela será realizada em 40 dias, contados da data de publicação do ato que estabelece o início da avaliação de escopo, nos termos do parágrafo único do art. 152 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Conforme parágrafo único do art. 149 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão concedidos 30 dias, contados da data de publicação do ato que estabelece início da avaliação de escopo, para que as partes interessadas, devidamente habilitadas, possam manifestar-se por escrito ou submeter elementos de prova acerca da matéria.
Conforme art. 150 do Decreto nº 8.058, de 2013, na hipótese de conclusão final baseada somente nas informações constantes da petição e nos demais elementos de provas constantes dos autos do processo, a determinação final será apresentada no prazo de 60 dias, contados da data de início da avaliação de escopo.
Nas hipóteses de realização de audiência, de envio de questionários ou de realização de verificação in loco, este prazo fica estendido para 120 dias da data de publicação do ato de início da presente avaliação de escopo, nos termos do art. 151 do Decreto nº 8.058, de 2013 e do art. 15 da Portaria SECEX nº 42, de 2016.