RESOLUÇÃO CAMEX Nº 6, DE 15 DE JANEIRO DE 2020
DOU 17/01/2020
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, originárias da China.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação de reunião extraordinária de 9 e 10 de janeiro, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.002151/2018-33, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, resolve:
Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, comumente classificadas nos itens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping (US$/kg) |
China |
Guangxi Xin Fu Yuan Co., Ltd |
1,84 |
|
Empresas chinesas identificadas no Anexo II e não constantes desta tabela |
3,84 |
|
Guangdong Baofeng Ceramic Technology Development Co.,Ltd. |
5,14 |
|
Liling Santang
Ceramics Manufacturing Co., Ltd. |
5,14 |
|
Shenzhen Yuking Trading Co., Ltd. |
5,14 |
|
Demais |
5,14 |
Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica aos utensílios de corte de louça importados da China.
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto
1 DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original
Em 26
de julho de 2012, as empresas Oxford Porcelanas S.A. e Indústria e Comércio de
Cerâmica Tirolesa Ltda. (Studio Tacto) protocolaram no Departamento de Defesa
Comercial (Decom), da Secretaria de Comércio Exterior
(Secex), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC)
petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de
objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, usualmente
classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originárias da República Popular
da China (China) e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Constatada
a existência de indícios de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente
dessa prática, conforme o Parecer Decom no46, de 18
de dezembro de 2012, recomendou-se o início da investigação por intermédio da
Circular Secex nº 69, de 21 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da
União (DOU) de 26 de dezembro de 2012.
Em 29
de julho de 2013, com a publicação no DOU da Resolução Camex nº 57, de 24 de
julho de 2013, houve aplicação de direito antidumping provisório àquelas
importações brasileiras de objetos de louça para mesa, originárias da China,
haja vista se ter constatado, em sede preliminar, a existência de dumping e de
dano dele decorrente. A imposição do direito provisório se deu em conformidade
com a recomendação constante do Parecer Decom nº 21,
de 12 de julho de 2013, nos termos do § 5º do art. 34 do Decreto nº 1.602, de
1995.
Em 17
de outubro de 2013, nos termos da Circular Secex nº 59, de 4 de outubro de
2013, publicada no D.O.U de 7 de outubro de 2013, o prazo regulamentar para o
encerramento da investigação, 26 de dezembro de 2013, fora prorrogado, a partir
desta data, por até seis meses, consoante o art. 39 do Decreto nº 1.602, de
1995.
Em 17
de dezembro de 2013, a Associação Industrial de Cerâmica da China (CCIA)
protocolou propostas de compromisso de preços em nome de cada uma das cento e
vinte e seis empresas produtoras e exportadoras de objetos de louça a ela
associadas, nos termos do art. 35 do Decreto nº 1.602, de 1995. Diante da
recusa dessas propostas, que exigiriam análise individualizada, a CCIA protocolou,
em 30 de dezembro de 2013, nova proposta de compromisso de preços, dessa vez em
documento único, haja vista a necessidade de se facilitar a operacionalização
do compromisso de preços.
Acordadas
as suas condições, detalhadas no item 1.2 seguinte, o Termo de Compromisso de
Preços foi firmado, em 30 de dezembro de 2013, pela CCIA e o Departamento.
A
Resolução Camex nº 3, de 16 de janeiro de 2014, publicada no DOU em 17 de
janeiro de 2014, homologou o compromisso de preço, nos termos constantes do
Anexo I da Resolução mencionada, para amparar as importações brasileiras de
objetos de louça para mesa fabricados e exportados por determinadas empresas,
todas associadas à CCIA. Essa Resolução também encerrou a investigação com
aplicação de direito antidumping definitivo, por até cinco anos, às importações
brasileiras originárias da China de objetos de louça fabricados pelas empresas
não incluídas no compromisso de preços, com imposição de direito antidumping
que variava de US$ 1,84/kg a US$ 5,14/kg. Para as empresas que celebraram o
compromisso com o Governo Brasileiro, foram suspensos os procedimentos com
vistas a uma determinação final e não foi aplicado direito antidumping
definitivo.
Em 5
de novembro de 2015, foi publicada no DOU a Resolução Camex nº 105, de 4 de
novembro de 2015, que deu nova redação ao item 2 do Anexo I da Resolução Camex
nº 3, de 16 de janeiro de 2014. Essa alteração consistiu na exclusão voluntária
de 68 empresas do compromisso de preços objeto da Resolução citada.
Em 18
de outubro de 2018, com a publicação no DOU da Resolução Camex nº 76, de 17 de
outubro de 2018, foi encerrado o compromisso de preços constante do Anexo I da
Resolução no3, de 2014, em razão de violações constatadas, conforme descrito no
item 1.2. Com isso, todas as empresas produtoras de objetos de louça,
signatárias do compromisso, passaram a constar da lista de empresas chinesas
identificadas como partes interessadas, mas que não foram selecionadas para
responder ao questionário do exportador por ocasião da abertura da investigação.
O direito antidumping aplicado a elas correspondeu, portanto, à margem de
dumping calculada para a empresa Guangxi Xin Fu Yuan Co., Ltd, no montante
de US$ 5,14/kg, o qual passou a ser recolhido relativamente às empresas
participantes do compromisso a partir da publicação no DOU da Resolução Camex
nº 76, de 17 de outubro de 2018, até 17 de janeiro de 2019.
1.2. Do compromisso de preços
Conforme
se mencionou, a CCIA reapresentou sua proposta inicial de compromisso de preços
em 30 de dezembro de 2013, quando o Termo de Compromisso de Preços foi firmado
e se recomendou sua homologação e consequente suspensão dos procedimentos sem o
prosseguimento de investigação de dumping com relação às exportações das cento
e vinte e seis empresas listadas no item 2 do Anexo I da Resolução Camex nº 3,
de 2014, alterada conforme Resolução Camex nº 105, 4 de novembro de 2015,
publicada no DOU de 5 de novembro de 2015).
Com
efeito, o compromisso entrou em vigor em 17 de janeiro de 2014, data da
publicação daquela Resolução, e, assim como o direito antidumping, ficaria em
vigor pelo prazo de até 5 (cinco) anos contados desta data, podendo ser
revogado em caso de violação dos termos avençados.
Nos
termos do acordo, essas empresas se comprometeram a exportar para o Brasil a
preço não inferior ao estabelecido no compromisso de preços, qual seja, US$
3,20/kg (três dólares estadunidenses e vinte centavos por quilograma), em
condição CIF, líquido de demais despesas, o qual seria ajustado, ao início de
cada ano civil, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA), correspondente à variação registrada nos doze meses que compõem cada
ano civil imediatamente anterior ao do reajuste.
Firmou-se,
também, limitação de quantidade para cada ano civil, contada a partir de 1o
janeiro de 2014, até o término de vigência do compromisso. O limite de volume
inicial anual estabelecido para o ano de 2014 ("período-base") foi
25.000.000 kg (vinte e cinco milhões de quilogramas), sendo o volume aumentado,
ao início de cada ano civil subsequente, em 5% (cinco por cento) em relação ao
período anterior.
Verificando-se,
a partir dos dados oficiais de importação brasileiras, que o volume máximo foi
atingido antes do término de cada ano civil, as empresas participantes do
compromisso de preços não exportariam, direta ou indiretamente, para o Brasil o
produto investigado até o término do respectivo ano civil. Com o início de novo
ano civil, poderia haver a retomada dessas exportações para o Brasil, nos
termos estabelecidos no compromisso de preços, até que, novamente, se atingisse
o limite quantitativo estabelecido para o respectivo ano civil. Essa dinâmica
se repetiria sucessivamente até o término de vigência do referido compromisso.
O
descumprimento das disposições estabelecidas no compromisso por qualquer das
empresas participantes implicaria na total violação do acordo para todas as
demais empresas ora compromissadas. Nesse caso, haveria retomada da
investigação, bem como aplicação das determinações cabíveis com base nos fatos
disponíveis, nos termos do § 3odo art. 50 c/c Capítulo
XIV do Decreto nº 8.058, de 2013.
Ressalte-se
que para mercadorias cuja data de embarque constante no conhecimento de
embarque fosse anterior àquela de publicação da Resolução no3, de 2014, no DOU,
qual seja 17 de janeiro de 2014, não seria exigido o cumprimento dos preços
nele acordados e sim o direito antidumping provisório fixado por meio da
Resolução Camex nº 57, de 2013, ou o direito antidumping definitivo, conforme o
caso.
A
íntegra das condições acordadas no mencionado compromisso está devidamente
explicitada no Anexo I da Resolução no3, de 2014.
A fim
de verificar o cumprimento dos termos acordados, com base no item 6 do Anexo I
da Resolução no3, de 2014 ("monitoramento dos preços"), foram
conduzidas verificações in loco nas produtoras/exportadoras participantes nas
datas a seguir arroladas:
Empresas |
Data da verificação |
Liling Ruixiang Ceramics
Industrial Co. Ltd. |
13 e 14 de abril de
2015 |
Liling Kalring Trading Co. Ltd. |
15 e 16 de abril de
2015 |
Shenzhen K&L Union Industry Co., Ltd. |
20 e 21 de abril de
2015 |
Shenzhen Fuliyuan Porcelain Co Ltd. |
22 e 23 de abril de
2015 |
Shenzhen Zhan Peng Xiang Ind Co Ltd. |
9 e 10 de novembro de
2016 13 e 14 de dezembro
de 2017 |
Shenzhen
Shida Co, Ltd. |
11 e 14 de novembro
de 2016 |
Shenzhen Moreroll Imp. & Exp. Co, Ltd. |
15 e 16 de novembro
de 2016 19 e 20 de dezembro
de 2017 |
Shenzhen
Gottawa Industrial Ltd. |
17 e 18 de novembro
de 2016 |
Shenzhen SMF Investment Co., Ltd. |
11 e 12 de dezembro
de 2017 |
Shenzhen Yuking Trading Co, Ltd. |
15 e 18 de dezembro
de 2017 |
Pontua-se
que, em 2014, em sede de monitoramento do compromisso de preços via análise dos
dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, identificaram-se operações em
que o produto objeto do acordo fora internalizado no mercado brasileiro a preço
inferior àquele estabelecido no termo firmado em compromisso pelas empresas
participantes. Em consequência, a CCIA foi instada, por meio dos Ofícios nº
04.006/2014/CGAC/Decom/Secex, de 07 de maio de 2014, no7.225/2014/CGAC/Decom/Secex, de 21 de julho de 2014, no07.229/2014/CGAC/Decom/Secex, de 23 de julho de 2014 e no8.255/2014/CGAC/Decom/Secex, de 25 de agosto de 2014 a apresentar
esclarecimentos.
Em
resposta, em 15 de julho de 2015, a CCIA protocolou correspondência na Camex
pleiteando alteração do rol de empresas participantes do compromisso de preços
homologado pela Resolução Camex nº 3, de 2014, na forma de: (i) exclusão de 60
(sessenta) empresas do compromisso de preços, e a correspondente aplicação do
direito antidumping a essas empresas; (ii) inclusão
de 7 (sete) empresas na lista de participantes do compromisso de preços, sob a
justificativa de que estas seriam partes relacionadas de algumas das
produtoras/exportadoras para as quais foi feito o pedido de exclusão mencionado
no item (i) e que, portanto, estariam substituindo, no compromisso de preços,
as empresas excluídas; e (iii) alteração dos nomes de
outras 2 (duas) participantes devido a mudança de suas razões sociais, para
possibilitar que estas possam efetivamente atuar dentro da égide do
compromisso.
O
pleito foi encaminhado ao Decom, que oficiou a CCIA
com vistas à obtenção de subsídios para análise do pedido. Em resumo,
solicitou-se à associação que: (i) motivasse o pedido de exclusão do
compromisso de preços dos 60 produtores/exportadores relacionados no pleito; (ii) apresentasse documentação comprobatória da alteração
das razões sociais de dois dos outros participantes.
Em 24
de agosto de 2015, no que se refere ao pedido de alteração da razão social de
duas empresas, a CCIA esclareceu que a Chaoan Shengyang Crafts Industrial Co., Ltd. mudou de posicionamento quanto à sua participação no
compromisso, decidindo pela não adesão.
Em 26
de outubro de 2015, a CCIA apresentou pedido de exclusão de outras 7 (sete)
empresas, com base no caráter voluntário do compromisso de preços, estabelecido
no caput do art. 67 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Após
análise da documentação apresentada pela CCIA, o Decom
elaborou Nota Técnica no49/2015/CGAC/Decom/Secex, de
26 de outubro de 2015, em que recomendou:
§
Deferimento do pedido de exclusão das 68 (sessenta e oito) empresas da lista de
participantes do compromisso, com base no art. 67, § 8odo Regulamento
Brasileiro;
§
Deferimento do pedido de alteração social da Yong Feng Yuan Industry Co., Ltd., tendo em vista garantir a continuidade da vigência e
eficácia do compromisso de preços; e
§
Indeferimento do pedido de inclusão de 7 (sete) empresas no rol de
participantes do compromisso, haja vista não haver previsão de adesão de novos
produtores/exportadores no acordo após sua entrada em vigor nem no Regulamento
Brasileiro, nem na normativa que trata da apresentação de compromisso de preços
(Portaria Secex nº 36, de 2013), nos termos dos quais o compromisso foi
redigido, tampouco na Resolução Camex nº 3, de 2014.
Essas
recomendações embasaram modificação da lista de participantes do compromisso
por meio da Resolução Camex nº 105, de 4 de novembro 2015, publicada no DOU de
5 de novembro de 2015, que alterou a redação do item 2 do Anexo I da Resolução
Camex nº 3, de 2014.
Posteriormente,
por ocasião das verificações in loco, concluiu-se que as empresas Shenzhen Moreroll Imp. & Exp.
Co, Ltd., Shenzhen SMF Investment Co., Ltd., Shenzhen Yuking Trading Co, Ltd., Shenzhen Zhan Peng Xiang
Ind Co Ltd. e Guangdong Raoping Yuxin Ceramic Factory violaram os
termos do Compromisso, uma vez que exportaram para o Brasil objetos de louça
fabricados por empresas que não constam do rol de partes signatárias do Termo
do Compromisso de Preços, em desconformidade com o item 7.1.6 do referido
termo. Tendo em vista os resultados das verificações, as manifestações
apresentadas pela CCIA, bem como a existência de indícios de violações
reiteradas do acordo desde sua homologação, recomendou-se o encerramento do
Compromisso de Preços, na sua totalidade, e a aplicação imediata de direito
antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, a todas as empresas
produtoras de objetos de louça signatárias do compromisso, no montante de US$
5,14/kg (cinco dólares estadunidenses e quatorze centavos por quilograma). O
fim do compromisso foi determinado na Resolução Camex nº 76, de 2018, publicada
no DOU de 18 de outubro de 2018.
1.3. Das investigações de origem
Durante
o período de análise de dano da investigação original (abril de 2007 a março de
2012), houve importações de objetos de louça originárias de Bangladesh apenas
em P5 (abril de 2011 a março de 2012) e elas representaram nesse período 0,001%
do total importado do produto objeto da investigação/similar.
Após a
aplicação da medida antidumping, por meio da Resolução Camex nº 3, de 16 de
janeiro de 2014, publicada no DOU em 17 de janeiro de 2014, as importações de
objetos de louça declaradamente originárias de Bangladesh cresceram em P2 e P3
(julho de 2014 a junho de 2015 e julho de 2015 a junho de 2016) da presente
revisão, saltando de uma quantidade de 15,9 t em P1, o equivalente a 0,1% de
participação no total importado, para 1.647,1 t (15,7%) em P2 e 492,1 t (5,1%)
em P3. Nos períodos subsequentes o volume originário de Bangladesh decresceu a
ponto de retornar ao patamar inicial: 153,6 t (1,7%) em P4 e 17,5t (0,1%) em
P5.
Parcela
dessas importações foi objeto de investigações de origem não preferencial, com
fulcro na Lei no12.546, de 14 de dezembro de 2011, e na Portaria Conjunta
RFB/Secex nº 2.270, de 16 de outubro de 2012.
Como
resultado, foi desqualificada a origem Bangladesh para produtos classificados
nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM), informados como produzidos pela empresa Shinepukur Ceramics Ltd. conforme Portaria Secex nº 66, de 1o de outubro de
2015, publicada no DOU em 2 de outubro de 2015. A desqualificação foi revisada
e mantida, conforme Portaria Secex nº 11, de 26 de fevereiro de 2016, publicada
o DOU em 29 de fevereiro de 2016.
Também
foi desqualificada a origem Bangladesh para os mesmos produtos, informados como
produzidos pelas empresas Paragon Ceramic
Industries Ltd. e Peoples Ceramic Industries Ltd., conforme
Portaria Secex nº 8, de 1º de fevereiro de 2016, publicada o DOU em 2 de
fevereiro de 2016, e Portaria Secex nº 29, de 13 de junho de 2016, publicada o
DOU em 14 de junho de 2016, respectivamente.
Foram
conduzidas outras três investigações de origem não preferencial que
determinaram que as empresas cumpriam os requisitos de qualificação da origem
Bangladesh, a saber:
·Portaria
Secex nº 73, de 22 de outubro de 2015, publicada o DOU em 22 de outubro de
2015, qualificou a empresa FARR Ceramics Ltd.;
·Portaria
Secex nº 21, de 28 de abril de 2016, publicada o DOU em 29 de abril de 2016,
qualificou a empresa Protik Ceramics
Limited; e
·Portaria
Secex nº 41, de 9 de setembro de 2016, publicada o DOU em 12 de setembro de
2016, qualificou a empresa Monno Ceramic
Industries Ltd. ou Monno Bone China Ltd.
2. DAREVISÃO
2.1. Do histórico
2.1.1. Da presente petição
Em 11
de setembro de 2018, de acordo com a Portaria Secex nº 58, de 29 de julho de
2015, o Sindicato das Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de
Louça e Porcelana de Blumenau protocolou no Sistema Decom
Digital (SDD), utilizado para as tramitações referentes ao presente processo
administrativo, petição para revisão de final de período, com o fim de
prorrogar a medida antidumping aplicada às importações brasileiras de objetos
de louça para mesa, quando originárias da China, consoante o disposto no art.
106 do Decreto nº 8.058, de 2013, doravante também denominado Regulamento
Brasileiro.
Após o
exame preliminar da petição, em 11 de outubro de 2018, solicitaram-se à empresa
Oxford Porcelanas S.A., que compõe a indústria doméstica, por meio do Ofício
no01.886/2018/CGSA/Decom/Secex, informações
complementares àquelas fornecidas na petição, as quais deveriam ser
apresentadas até 26 de outubro de 2018. O produtor solicitou prorrogação desse
prazo, pedido este deferido. As respostas ao pedido de informações
complementares foram tempestivamente protocoladas em 30 de outubro de 2018.
2.2. Do início da revisão
Tendo
sido verificada a existência de elementos suficientes indicando que a extinção
do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito
provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria
doméstica dele decorrente, foi elaborado o Parecer Decom
nº 2, de 10 de janeiro de 2019, propondo o início da revisão do direito
antidumping em vigor.
Dessa
forma, com base no parecer mencionado, a presente revisão foi iniciada por meio
da Circular Secex nº 2, de 16 de janeiro de 2019, publicada no D.O.U de 17 de
janeiro de 2019. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº
8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata
a Resolução Camex nº 3, de 16 de janeiro de 2014, permanece em vigor.
2.2.1. Das partes interessadas
De
acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados
como partes interessadas, além do peticionário, os produtores domésticos do
produto similar, as produtoras/exportadoras estrangeiras e os importadores
brasileiros do produto objeto da revisão, além do governo da China.
Também
foram identificados como partes interessadas o Sindicato das Indústrias de
Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmicas de Louça e Porcelana, Pisos e
Revestimentos Cerâmicos no Estado do Paraná, a Associação Brasileira de
Cerâmica - ABCeram, o Sindicato da Indústria da
Cerâmica de Louça de Pó de Pedra, da Porcelana e da Louça de Barro no Estado de
São Paulo - Sindilouça - e o Sindicato dos Ceramistas
e Vidreiro (SP).
2.3. Das notificações de início de revisão
e da solicitação de informação às partes
Em
atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, a autoridade
investigadora notificou do início da investigação, além do peticionário,
conforme explicitado no próximo item, os produtores domésticos do produto
similar, os outros produtores nacionais conhecidos, os produtores/exportadores
chineses e os importadores brasileiros - identificados por meio dos dados
oficiais de importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB), o
Governo da China e as demais partes interessadas, tendo sido encaminhado o
endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular Secex de início da
investigação.
Considerando
o §4odo mencionado artigo, foi também encaminhado aos produtores/exportadores e
ao Governo da China o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto
completo não confidencial da petição que deu origem à investigação.
Ademais,
conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados
aos produtores/exportadores e aos importadores os endereços eletrônicos nos
quais puderam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de
restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do
art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.
Destaca-se
que, em virtude de o número de produtores/exportadores chineses identificados
ser expressivo, de tal sorte que se tornaria impraticável eventual determinação
de margem individual de dumping, consoante previsão contida no art. 28 do
Decreto nº 8.058, de 2013, e no art. 6.10 do Acordo Antidumping da Organização
Mundial do Comércio (ADA), foram selecionados os produtores/exportadores
responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de
exportações do produto objeto da investigação dessa origem para o Brasil.
2.4. Do recebimento das informações
solicitadas
2.4.1. Do produtor nacional
As
demais produtoras nacionais - Germer Porcelanas Finas
S.A., Porto Brasil Cerâmica Ltda., Scalla Cerâmica
Artística Ltda., Schimdt Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. -
apresentaram respostas ao questionário do produtor nacional no prazo prorrogado
concedido.
Contudo,
após análise das informações submetidas pelas empresas constatou-se que as
respostas não foram submetidas de acordo com as exigências do Decreto nº 8.058,
de 2013, e, por conseguinte, foram consideradas apresentadas em desconformidade
com o disposto no art. 180 do referido decreto.
Além
disso, verificou-se, também, que a empresa Schmidt Indústria, Comércio,
Importação e Exportação Ltda. não apresentou documentação para regularização da
habilitação do representante legal junto ao então Decom
no prazo de 91 dias após o início da revisão. Dessa forma, a solicitação de
prorrogação de prazo para apresentação de respostas aos questionários, bem como
as respostas aos questionários protocoladas foram consideradas inexistentes, de
acordo com o estabelecido no §5odo art. 2oda Portaria Secex nº 30, de 2018.
A
empresa Tacto Indústria Cerâmica Ltda., a seu turno, não solicitou prorrogação
de prazo, nem apresentou resposta ao questionário do produtor nacional.
2.4.2. Dos importadores
Dos
importadores identificados, solicitaram prorrogação do prazo para a
apresentação de resposta ao questionário do importador as empresas Imaginarium Comércio de Presentes e Decorações S.A e TB
Comércio de Presentes Ltda., sendo a solicitação atendida em ambos os casos. Ao
fim do período concedido para as partes apresentarem os questionários, apenas a
empresa Companhia Brasileira de Distribuição apresentou resposta completa e
tempestiva, que foi integrada aos autos do processo de revisão.
2.4.3. Dos produtores/exportadores
A
empresa Guangxi Xin Fu Yuan
Co., Ltd., produtor/exportador selecionado, respondeu
o questionário tempestivamente, após solicitação de prorrogação de prazo para a
resposta acatada pela SDCOM. As informações apresentadas foram integradas aos
autos do processo de revisão.
Não
foram recebidas respostas de outros produtores/exportadores chineses.
2.5. Das verificações in loco
2.5.1. Das verificações in loco na
indústria doméstica
Fundamentado
no princípio da eficiência, previsto no caput do art. 2º da Lei nº 9.784, de 29
de janeiro de 1999, e no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, e da
celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Carta Magna,
realizaram-se verificações in loco dos dados apresentados pela indústria
doméstica previamente ao início da revisão.
Por
meio do Ofício nº 01.887/2018/CGSA/Decom/Secex, de 11
de outubro de 2018, em face do disposto no art. 175 do Decreto nº 8.058, de
2013, solicitou-se anuência para a realização de verificação in loco dos dados
apresentados pela Peticionária, a empresa Oxford Porcelanas S.A., no período de
26 a 30 de novembro de 2018, em São Bento do Sul (SC).
Após a
confirmação de anuência pela empresa, protocolada em 19 de outubro de 2018, e
com base no § 3odo art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, técnicos da autoridade
investigadora realizaram verificação in loco nas instalações da Oxford, no
período de 26 a 30 de novembro de 2018, em São Bento do Sul, com o objetivo de
confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelo
Peticionário na petição de revisão de final de período e nas respostas ao
pedido de informações complementares.
Cumpriram-se
os procedimentos previstos nos roteiros previamente encaminhados às empresas,
tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram verificados o
processo produtivo de objetos de louça, a estrutura organizacional da empresa e
os coeficientes técnicos utilizados como base para apuração do valor normal da
origem sujeita à aplicação da medida antidumping. Finalizados os procedimentos
de verificação, consideraram-se válidas as informações fornecidas pela
peticionária, depois de realizadas as correções pertinentes.
Em
atenção ao § 9º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, as versões restritas
dos relatórios das verificações in loco foram juntadas aos autos restritos do
processo. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento das
verificações foram recebidos em bases confidenciais.
2.5.2. Da verificação in loco nas
produtoras/exportadoras chinesas
Com
base no § 1º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, após recebida anuência e
notificado o Governo da China, técnicos da autoridade investigadora realizaram
verificação in loco nas instalações da Guangxi Xin Fu Yuan Co., Ltd., nos dias
20 e 21 de junho de 2019, em Guangxi, China, com o
objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas
pelas empresas na petição de revisão de final de período e nas respostas ao
pedido de informações complementares.
Cumpriram-se
os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à empresa, tendo
sido verificadas as informações prestadas. Também foram verificados o preço de
exportação para o Brasil, o processo produtivo de objetos de louça e a
estrutura organizacional da empresa.
Em
atenção ao § 9º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, a versão restrita do
relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo.
Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento da verificação
foram recebidos em bases confidenciais.
2.6. Dos prazos da revisão
No dia
3 de julho de 2019, foi publicada no DOU a Circular Secex nº 41, de 2 de julho
de 2019, por meio da qual a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) tornou
públicos os prazos que servem de parâmetro para esta revisão, conforme quadro
abaixo:
Disposição legal -
Decreto nª 8.058, de 2013 |
Prazos |
Datas previstas |
art.55 |
Audiência com partes
interessadas |
23 de julho de 2019 |
art.59 |
Encerramento da fase
probatória da revisão |
12 de agosto de 2019 |
art. 60 |
Encerramento da fase
de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos |
2 de setembro de 2019 |
art. 61 |
Divulgação da nota
técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão
considerados na determinação final |
24 de setembro de
2019 |
art. 62 |
Encerramento do prazo
para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e
Encerramento da fase de instrução do processo |
14 de outubro de 2019 |
art. 63 |
Expedição, pela
SDCOM, do parecer de determinação final |
1 de novembro de 2019 |
Todas
as partes interessadas da presente revisão foram notificadas, por meio dos
Ofícios nos3.270 a 3.463/2019/CGSA/SDCOM/Secex, de 3 de julho de 2019, sobre a
publicação dos prazos para conclusão da investigação.
2.7. Da audiência
De
acordo com o art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão realizadas audiências
com as partes interessadas, a fim de permitir o exercício do contraditório e da
ampla defesa, contanto que solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data
do início da investigação, e acompanhadas da relação dos temas específicos a
serem nela tratados.
Em 6
de junho de 2019 a empresa TB Comércio de Presentes Ltda. solicitou
tempestivamente realização de audiência no âmbito desta Revisão para tratar de
metodologia utilizada para classificação dos objetos de louça para mesa;
metodologia utilizada para precificação dos objetos de louça para mesa;
especificidade e grau de qualidade dos objetos de louça para mesa; e dano
causado à indústria doméstica (nexo de causalidade).
Assim,
em 3 de julho de 2019, por meio dos Ofícios nos03.270 a
03.463/2019/CGSA/SDCOM/Secex, as partes interessadas foram convidadas a
participar da audiência, a qual foi realizada em 23 de julho de 2019.
Na
audiência estiveram presentes, além dos investigadores da SDCOM, representantes
do Peticionário, dos produtores nacionais Porto Brasil Cerâmica Ltda., Germer Porcelanas Finas S.A e Schmidt Indústria, Comércio,
Importação e Exportação Ltda. e da importadora TB Comércio de Presentes Ltda.
Nos
termos do § 6º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, sobre informações
apresentadas oralmente durante a audiência, somente foram consideradas aquelas
protocoladas no prazo de dez dias após sua realização, qual seja, em 2 de
agosto de 2019. As informações protocoladas foram incorporadas à esta Nota
Técnica.
2.8. Da prorrogação da revisão
No dia
2 de outubro de 2019, foi publicada no D.O.U. a Circular Secex nº 57, de 1ode
outubro de 2019, por meio da qual a Secretaria de Comércio Exterior (Secex)
prorrogou, em consonância com o disposto no art. § 1º do art. 112 do Decreto nº
8.058, de 2013, o prazo para a conclusão da presente revisão por até dois
meses, a partir de 17 de novembro de 2019, e alterou os prazos que servem de
parâmetro para esta revisão divulgados por meio da Circular Secex nº 41, de 2
de julho de 2019, publicada no D.O.U de 3 de julho de 2017, conforme quadro
abaixo:
Disposição legal -
Decreto nº 8.058, de 2013 |
Prazos |
Datas previstas |
art. 61 |
Divulgação da nota
técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão
considerados na determinação final |
11/10/2019 |
art. 62 |
Encerramento do prazo
para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e
Encerramento da fase de instrução do processo |
04/11/2019 |
art. 63 |
Expedição, pelo
SDCOM, do parecer de determinação final |
25/11/2019 |
Todas
as partes interessadas da presente revisão foram notificadas por meio dos
Ofícios nos4.884 a 5.071 e 5.076/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 9 de outubro de
2019, sobre a publicação da referida circular.
2.9. Do encerramento da fase probatória
Em
conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a
fase probatória da investigação foi encerrada em 12 de agosto de 2019, ou seja,
41 dias após a publicação da Circular Secex nº 41, de 2019, que atualizou os
prazos da revisão.
2.10. Da divulgação dos fatos essenciais
sob julgamento
Com
base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi
disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica no35, de 11 de outubro de
2019, contendo os fatos essenciais sob julgamento e que embasariam a
determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.
2.11. Do encerramento da fase de instrução
De
acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de
2013, no dia 4 de novembro de 2019 encerrou-se o prazo de instrução da revisão
em questão.
Cabe
registrar que, atendidas as condições estabelecidas na Portaria Secex nº 58, de
29 de julho de 2015, por meio do SDD, as partes interessadas tiveram acesso no
decorrer da revisão a todas as informações não confidenciais constantes do
processo, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus
interesses.
3. DO PRODUTO E DASIMILARIDADE
3.1. Do produto objeto da revisão
O
produto objeto da revisão, conforme consta da Resolução Camex nº 3, de 2014,
são os objetos de louça para mesa, independentemente do seu grau de porosidade,
comumente classificados nos itens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e
6912.00.00 da NCM, originários da China. Esses subitens abarcam conjuntos de
mesa (jogo ou aparelho) para almoço, jantar, café ou chá; pratos (rasos,
fundos, para sobremesa, sopa, bolo, torta, giratórios); xícaras (café e chá) e
pires; outros pratos e conjuntos; canecas; vasilhas (consideradas como qualquer
vaso para líquidos); assadeiras (recipiente próprio para assar alimentos);
formas (molde para cozinhar, dentro do qual se coloca uma mistura que toma o
feitio desse molde); travessas (prato oval ou comprido em que vão os alimentos
à mesa); saladeiras (recipiente, geralmente fundo, em que se serve salada); e
terrinas (recipiente largo, usado para leva a sopa à mesa). Estão excluídos do
escopo da revisão os utensílios de corte de louça importados da China, conforme
art. 3oda mencionada Resolução Camex.
O
produto pode ser comercializado em jogos, aparelhos ou de forma avulsa, como as
chamadas "peças soltas". Os jogos, usualmente, referem-se a conjuntos
em que as peças são as mesmas como, por exemplo, jogo de café, chá, canecas,
etc. Os aparelhos, por outro lado, normalmente são compostos por peças
diferentes, caso dos aparelhos de almoço ou jantar, que contêm prato fundo,
prato raso, travessa, etc.
O
termo "louça" refere-se às variedades de utensílios de mesa
utilizados para receber e servir alimentos, seja para uso doméstico ou
comercial feitos de cerâmica, incluindo o subtipo específico porcelana
(destacado na posição da NCM 6911). Louça seria, então, o coletivo que congrega
todos os artefatos produzidos a partir dos materiais tecnicamente denominados
faiança e porcelana, que se diferem apenas pela composição dos elementos e sua
forma e todos são utilizados no serviço de mesa. Todos são fabricados pelo
mesmo processo produtivo, com a utilização dos mesmos equipamentos, feitos com
argila ou barro, queimados em fornos de alta temperatura.
Já o
termo "cerâmica" se refere ao material de todos os objetos modelados
em argila e cozidos, sendo a porcelana uma variedade de cerâmica. A elaboração
de objetos de cerâmica pressupõe a preparação da argila crua, a modelagem desta
argila úmida e plástica, a secagem lenta e a queima acima de 1000°C,
temperatura em que a argila passa por alterações físico-químicas irreversíveis,
ou seja, sintetiza-se e se transforma em cerâmica, tornando-se impossível
retornar ao estado original de argila crua.
Ainda
que a porcelana, como já descrito, seja uma categoria do grupo
"cerâmica", faz-se referência à "porcelana" para os
produtos deste material (NCM 6911), e à "cerâmica" para os demais
produtos (NCM 6912).
Enquanto
a argila vermelha, rica em óxido de ferro, resulta na cerâmica
"terracota", avermelhada e porosa, a argila branca praticamente não
contém óxido de ferro, resultando na faiança ou majólica,
branca ou marfim e porosa.
Os
produtos comumente identificados como "cerâmicas", em referência à
sua matéria-prima, são produtos que apresentam maior porosidade e menor dureza,
cuja produção envolve uma massa de sílica composta e de menor pureza, com menor
custo em relação ao da argila de porcelana.
A
argila utilizada na porcelana, por seu turno, é encontrada na natureza, mas,
antes de sua utilização, necessita ser beneficiada para a eliminação de todos
os elementos contaminantes nela contidos. Rica em caulim e sem qualquer teor de
óxido de ferro, uma vez processada, resulta na porcelana, cerâmica branca, às
vezes translúcida, com porosidade de até 1%. Os produtos conhecidos como
"porcelana" apresentam alta dureza e textura brilhante, sempre
vitrificadas no próprio processo de cozimento da massa, além de produzirem
sonoridade típica, com um timbre agudo, quando estimuladas.
As
superfícies dos objetos de louça, por questões de higiene, devem ser vidradas.
O vidrado deve ser íntegro, sem rachaduras do tipo craquelê
(para não alojar microrganismos) e não conter matérias-primas tóxicas como, por
exemplo, o chumbo e o cádmio.
Os
processos produtivos das peças de cerâmica e porcelana são muito similares
entre si. Ambos se iniciam com a preparação de uma "massa", produzida
a partir da moagem, dosagem e mistura com água das matérias-primas. As matérias-primas
são depositadas em moinhos de bola, onde sofrem um processo de redução da sua
granulometria (moagem). No caso da cerâmica, adiciona-se argila, caulim,
feldspato, talco e calcita. No caso da porcelana, retira-se o talco e a calcita
para adicionar o quartzo. Posteriormente, a massa é bombeada para um filtro
prensa, a fim de remover o ar e a água da mistura, até que o nível de umidade
seja reduzido para cerca de 20%. As placas de argila formadas no filtro são
passadas através de uma extrusora (chamada maromba a
vácuo), de forma a remover mais ar e transformar as placas em tarugos.
Na
sequência, a conformação pode ocorrer por três processos:
·Via
massa seca (prensas isostáticas): após a produção da massa líquida, esta é
transferida para um atomizador para eliminação da água. O pó resultante desse
processo é prensado para produção de pratos, travessas, saladeiras e outras
peças planas.
·Via
úmida (para peças planas e ocas regulares, como xícaras e canecas): a massa extrusada é cortada em pastelas
que são colocados sobre formas de gesso e torneadas em equipamento denominado
"roller", espécie de torno ou, em outras
palavras, uma roda de oleiro moderna.
·Via
úmida (para peças irregulares, como cafeteiras, açucareiros, sopeiras, etc.): a
massa líquida, resultante da moagem, é colocada em moldes de gesso no formato
da peça. O gesso absorve parte da água contida na massa e forma uma camada
sólida que vem ser a parede de peça. Após período pré-determinado, o excesso de
massa liquida é eliminado restando a peça pronta, processo conhecido como
fundição ou colagem.
Em
seguida, ocorre o processamento térmico (secagem e queima), etapa de
fundamental importância para obtenção dos produtos cerâmicos haja vista dele
depender o desenvolvimento das propriedades finais dos produtos.
Com
efeito, após a etapa da modelagem, as peças em geral continuam a conter água,
proveniente da preparação da massa. Para evitar tensões e, consequentemente,
defeitos nas peças, é necessário eliminar essa água, de forma lenta e gradual,
em secadores intermitentes ou contínuos, a temperaturas que variam entre 50° C
e 150° C.
Na
operação de queima, conhecida também por sinterização, os produtos adquirem as
suas propriedades finais. As peças, após a secagem, são submetidas a tratamento
térmico a temperaturas elevadas, que, para a maioria dos produtos, situa-se
entre 1.000° C e 1.450° C, em fornos contínuos (em operação 24 horas por dia),
ou intermitentes, que operam em três fases: um estágio de aquecimento, uma zona
quente ou estágio de sinterização/vitrificação e um
estágio de resfriamento. As porcelanas, em particular, são queimadas a
temperaturas mais altas e em cápsulas fechadas e/ou em tripés (ou suportes) de carbeto de silício.
Após
secagem e queima, as peças perdem toda a umidade e criam a resistência e
porosidade necessárias, características essenciais das peças de cerâmica e
porcelana. Pontua-se que a exposição da porcelana a temperaturas maiores,
relativamente às cerâmicas, dentre outros fatores, contribui para que seus
preços sejam superiores aos destas.
Cumpre
mencionar que, do consumo de energia do forno (gás, eletricidade ou carvão),
que geralmente são do tipo túnel, cerca de 75% são consumidos no aquecimento do
forno e o restante na queima do produto. Dessa forma, se um forno for operado
abaixo da sua capacidade máxima ou de sua cesta ideal de queima (proporção
entre pratos e xícaras), a eficiência da queima é significativamente
prejudicada, com aumentos sensíveis nos custos fixos (combustível para
aquecimento do forno e os operadores), uma vez que devem ser rateados por
quantidade menor de peças.
Em
seguida, há aplicação do esmalte (ou verniz) e, posteriormente, essa massa
passa por segunda queima que, no caso da porcelana, se dá a temperatura acima
de 1.300º C, obtendo-se a peça de porcelana branca e brilhante.
As
peças de cerâmica e porcelana ainda passam por fase de decoração, que pode ser
feita com diversas técnicas, como serigrafia, tampografia,
decalcomanias, pintura manual, etc., as quais são utilizadas em quase todas as
peças de cerâmica e porcelana.
A
serigrafia, método de decoração mais barato, é um processo de impressão no qual
a tinta é vazada pela pressão de um rodo ou puxador através de uma tela
preparada. A tela (matriz serigráfica), normalmente de poliéster ou náilon, é
esticada em um bastidor (quadro) de madeira, alumínio ou aço.
A tampografia, por sua vez, é um processo de impressão
indireta que consiste na transferência de tinta do clichê (matriz) para a peça
a ser decorada através do tampão. A técnica constitui sistema de impressão
capaz de imprimir em superfícies irregulares, côncavas, convexas, planas, etc.
A
técnica de pintura manual envolve a pintura sobre a superfície da peça com um
pincel antes de ser vitrificado.
Já a
decalcomania, processo de decoração mais caro, usa material feito por impressão
serigráfica em procedimento separado. Os decalques são molhados em água e
aplicados manualmente na louça, com o uso de uma esponja ligeiramente úmida.
Posteriormente, são fixados à peça, em terceira queima de média ou alta temperatura,
dependendo do tipo do corante. Esta técnica é outro dos componentes de custo
que elevam o preço do produto decorado com decalcomania.
Vale
notar que, usualmente, apenas a porcelana é decorada pelo processo da
decalcomania, embora a cerâmica também possa ser decorada assim. Outro fator
que torna a porcelana mais cara do que a maioria das cerâmicas é que, além do
custo da decalcomania, há o custo da aplicação manual e da terceira queima.
Quando
a decoração é concluída, as peças são queimadas e então estão prontas para ser
embaladas, sendo levada para fora da área de decoração e inspecionada pela
última vez.
Em
geral, os usos e aplicações de cerâmicas e porcelanas são similares, havendo,
entretanto, preferência histórica pela porcelana, por sua maior resistência,
apesar de espessuras menores. Destacam-se os usos doméstico (residências),
institucional (bares, restaurantes, hotéis, cantinas, etc.) e promocional (como
veículos de publicidade, majoritariamente canecas, sem prejuízo de pratos ou
aparelhos).
O
peticionário desconhece a existência de normas ou regulamentos técnicos
aplicáveis à fabricação do produto importado.
3.1.1. Da classificação e do tratamento
tarifário
O
produto objeto da revisão é usualmente classificado nos subitens 6911.10.10,
6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM),
cujas descrições são apresentadas na tabela a seguir:
Classificação
e Descrição do ACSM
NCM |
Descrição da TEC |
69 |
Produtos de farinhas
siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes e produtos refratários |
6911 |
Serviços de mesa,
artigos de cozinha, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou
de toucador, de porcelana |
6911.10 |
Artigos para serviço
de mesa ou de cozinha |
6911.10.10 |
Conjunto (jogo ou
aparelho) para jantar, café ou chá, apresentado em embalagem comum |
6911.10.90 |
Outros |
6912.00.00 |
Serviços de mesa,
artigos de cozinha, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou
de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana |
Conforme
constou da petição, não haveria razões para se supor que o produto objeto da
investigação seja importado em subitens tarifários diferentes dos
supramencionados.
Pontua-se
que os artigos de higiene ou de toucador não estão incluídos no escopo da
revisão.
A
alíquota do Imposto de Importação (II) para os mencionados subitens permaneceu
em 20% durante todo o período de análise de retomada do dano (julho de 2013 a
junho de 2018).
Cabe
destacar que os referidos subitens são objeto das seguintes preferências
tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do II
incidente sobre o produto objeto da revisão:
Acordos
de Preferência Tarifária
Subitens
6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00
País |
Acordo |
Data do Acordo |
Nomenclatura Ano |
Preferência |
|
Argentina |
APTR04 - Argentina -
Brasil |
28/12/1984 |
NALADI/SH |
1996 |
20% |
Argentina |
ACE 18 - Mercosul |
20/11/1991 |
NCM |
2012 |
100% |
Bolívia |
APTR04 - Brasil -
Bolívia |
28/12/1984 |
NALADI/SH 96 |
1996 |
48% |
Bolívia |
ACE36-Mercosul-Bolivia |
28/05/1997 |
NALADI/SH |
1996 |
100% |
Chile |
ACE35-Mercosul-Chile |
19/11/1996 |
NALADI/SH |
1996 |
100% |
Colômbia |
APTR04 - Colômbia -
Brasil |
28/12/1984 |
NALADI/SH 96 |
1996 |
28% |
Colômbia |
ACE59 - Mercosul -
Colômbia |
31/01/2005 |
NALADI/SH |
1996 |
100% |
Cuba |
APTR04 - Cuba -
Brasil |
28/12/1984 |
NALADI/SH |
1996 |
28% |
Cuba |
ACE62-Mercosul-Cuba |
26/03/2007 |
NALADI/SH |
2002 |
100%a |
Equador |
APTR04 - Equador -
Brasil |
28/12/1984 |
NALADI/SH |
1996 |
40% |
Equador |
ACE 59 - Mercosul -
Equador |
31/01/2005 |
NALADI/SH |
1996 |
100% |
Israel |
ALC-Mercosul-Israel |
27/04/2010 |
NCM 2004 |
2002 |
100% |
México |
APTR04 - México -
Brasil |
28/12/1984 |
NALADI/SH 96 |
1996 |
20% |
Paraguai |
APTR04 - Paraguai -
Brasil |
28/12/1984 |
NALADI/SH |
1996 |
48% |
Paraguai |
ACE 18 - Mercosul |
20/11/1991 |
NCM |
2012 |
100% |
Paraguai |
ACE 18 - Mercosul |
20/11/1991 |
NCM |
2012 |
100% |
Peru |
APTR04 - Peru -
Brasil |
28/12/1984 |
NALADI/SH |
1996 |
14% |
Peru |
ACE 58 -
Mercosul-Peru |
29/12/2005 |
NALADI/SH |
1996 |
100% |
Uruguai |
APTR04 - Uruguai -
Brasil |
28/12/1984 |
NALADI/SH 96 |
1996 |
28% |
Uruguai |
ACE 18 - Mercosul |
20/11/1991 |
NCM |
2012 |
100% |
Uruguai |
ACE 18 - Mercosul |
20/11/1991 |
NCM |
2012 |
100% |
Venezuela |
APTR04 - Venezuela -
Brasil |
28/12/1984 |
NALADI/SH |
1996 |
28% |
3.2. Do produto fabricado no brasil
O
produto fabricado no Brasil, bem como o processo produtivo, não apresenta
diferenças com relação ao produto importado.
No que
tange à normatização dos objetos de louça, o peticionário destacou que a
Portaria nº 27, de 13 de março de 1996, da Secretaria de Vigilância Sanitária
do Ministério da Saúde (substituída pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - Anvisa), seria a única norma brasileira para os produtos abrangidos
pelo pleito.
Esta
norma, que é similar à norma internacional ISO 6486-2:1999 (Ceramic
ware, glass-ceramic ware and glass
dinnerware in contact with food -- Release of lead and cadmium
-- Part 2: Permissible limits), estabelece limites de liberação de chumbo e cádmio
para utensílios domésticos que entrem em contato com alimentos. A presença
desses metais pesados em limites acima dos estabelecidos pela norma seria
potencialmente danosa para a saúde humana, por ocasionar intoxicação gradual do
organismo, vez que o corpo não eliminaria o material absorvido. Segundo o
peticionário, não haveria, contudo, exigência de conformidade da norma por
parte da Anvisa, quer nos produtos fabricados no Brasil, quer nos importados.
Segundo
o peticionário, as matérias primas componentes do corpo cerâmico que poderiam
conter metais pesados são as fritas (que compõem o esmalte) e a decalcomania.
Informou que os limites máximos de liberação de metais pesados seriam definidos
pela legislação de cada país, apesar da tendência de seguirem, geralmente, a
legislação europeia e estadunidense. Nesse ponto, citou norma em linha com a
ISO 6486-2, qual seja, a Proposition 65 California (Safe Drinking Water and Toxic
Enforcement Act of 1986), espécie de referência mundial que estabelece
limites aceitáveis de liberação de metais pesados mais rígidos (mais baixos) do
que os da Norma ISO. Segundo a Oxford, apesar de a Proposition
65 ser válida somente na Califórnia, todas as exportações para os Estados
Unidos da América adotariam seus limites de liberação como padrão.
Constou
da petição que os produtores de decalcomanias chineses teriam dois padrões de
qualidade, definidos pelo uso de matérias primas nacionais (pigmentos e papel),
que não atenderiam às exigências da Proposition 65 e,
por isso, dificilmente seriam usadas para produtos destinados à exportação, ou
matérias primas importadas.
O
peticionário alegou, ainda, que a China, por razões de redução de custos,
usaria metais pesados (chumbo e cádmio) na fabricação do produto. O chumbo e o
cádmio baixam a temperatura de queima dos utensílios de louça e, com isto,
diminuem o consumo de combustível usado na queima. Note-se que o combustível é
item relevante na composição do custo de fabricação do produto.
A
indústria brasileira, por exportar para diversos países, há muitos anos
trabalharia exclusivamente com matérias-primas que estão em conformidade com as
normas internacionais. A maioria dos países exige um certificado emitido por
laboratórios certificados internacionalmente que ateste que os produtos
importados estão em conformidade com as suas normas. Já o produto chinês,
conforme informações da indústria doméstica, reiteradamente reprovado nestes
testes, muitas vezes acaba em países que não os exigem, como o Brasil.
3.3. Da similaridade
O § 1º
do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios
objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo
artigo estabelece que esses critérios não constituem lista exaustiva e que
nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de
fornecer indicação decisiva.
O
produto objeto da medida antidumping e o produto similar produzido pela
indústria doméstica possuem características semelhantes (composição química e
características físicas), rotas produtivas equivalentes, além de serem
destinados aos mesmos usos e aplicações (principalmente indústria alimentícia e
segmentos de aplicações industriais e farmacêuticas) e concorrerem no mesmo
mercado, apresentando alto grau de substituibilidade,
sendo o preço o fator primordial de concorrência.
Dessa
forma, diante das informações apresentadas e da análise precedente, ratifica-se
a conclusão alcançada na investigação original de que os objetos de louça
produzidos pela indústria doméstica são similares ao produto objeto da medida
antidumping.
3.3.1. Das manifestações acerca da
similaridade
Em
manifestação protocolada no SDD no dia 2 de agosto de 2019, a empresa TB
Comércio de Presentes Ltda. enfatizou que a medida "recaiu sobre os
objetos de louça para mesa, referindo-se à grande variedade de utensílios de
mesa utilizados para receber e servir alimentos, seja para uso doméstico ou
comercial, feitos de cerâmica, incluindo o subtipo específico porcelana,
fabricados por meio de processo produtivo similar e queimados em fornos de alta
temperatura".
No que
concerne à similaridade, a empresa TB Comércio de Presentes Ltda., após citar o
art. 9odo Decreto nº 8.058, de 2013, afirma que "o escopo da investigação
e da revisão da medida antidumping deveria ser tantos quantos fossem
necessários para tomar justa a comparação entre os produtos que estão sendo
identificados na investigação, de modo que o direito antidumping recaísse
apenas sobre as importações que causem dano à indústria nacional".
Após
essa afirmação a empresa passou a avaliar os seguintes aspectos: (i) do
processo de produção; (ii) das características
físicas, composição química e matéria-prima, (iii) do
uso e das aplicações, (iv) da qualidade, (v) do
perfil dos consumidores dos produtos da TB, e (vi) da produção de produtos
genéricos pelos chineses.
Com
relação ao processo de produção, a empresa importadora afirmou que, em linhas
gerais, o processo produtivo de produtos de porcelana e cerâmica passa pelas
seguintes etapas de fabricação: (i) produção da massa; (ii)
conformação; (iii) tratamento térmico (ou primeira
queima); (iv) aplicação do esmalte (ou verniz); (v)
segunda queima; e (vi) decoração (serigrafia, tampografia,
decalcomanias, pintura manual, etc.). Em seguida, a TB alega que:
"Muito
embora os produtos nacionais e chineses sejam fabricados originariamente a
partir das mesmas matérias-primas, com processos produtivos parcialmente
semelhantes, há entre eles uma nítida diferença entre as características
físicas e as técnicas utilizadas durante o processo produtivo que refletem na
qualidade final dos produtos importados acabados, que é superior ao produto
nacional, razão pela qual tais produtos devem ser segregados. "
Diante
desse fato, a empresa assevera que para fins de aplicação da medida
antidumping, abarcou-se uma variedade de objetos de louça para mesa em uma
mesma definição quando, na verdade, dever-se-ia ter analisado especificidades
de cada produto antes de tratá-los como similares entre si meramente pela
semelhança do processo produtivo. Uma vez se tratando de produtos de porcelana
e cerâmica, dever-se-ia avaliar a qualidade final proporcionada aos produtos por
cada um dos fabricantes e no uso ao qual se destinam.
No que
concerne às características físicas, composição química e matéria-prima a TB
afirmou que:
"Os
produtos comumente identificados como "cerâmicas", em referência à
sua matéria-prima, são produtos que apresentam maior porosidade e menor dureza,
cuja produção envolve uma massa de sílica composta e de menor pureza, com menor
custo em relação ao da argila de porcelana.
Por
seu turno, embora também seja utilizada argila na porcelana, antes da sua
utilização, ela necessita ser beneficiada para a eliminação de todos os
elementos contaminantes nela contidos. A estes produtos podem ser adicionados
diversos compostos, tais como amálgama de caulim, feldspato, quartzo e
pedra-sabão, que garantem uma louça com nível de brancura mais elevado e de
qualidade superior. Consequentemente, possuem maior valor agregado e alto valor
de venda."
Para a
empresa TB, então, existiria distinção no que diz respeito às características
físicas entre a porcelana e a cerâmica e que, no que tange às características
físico-químicas, ainda que não sejam passíveis de percepção pelo consumidor
final, elas impactariam diretamente no preço do produto.
Adiciona
a empresa que o mercado consumidor dos objetos de porcelana estaria disposto a
pagar pela diferença de preço em razão de um produto mais requintado e de alta
qualidade e que isto afetaria a concorrência direta entre os produtos. Diante
disso, a empresa TB "rechaça o absurdo argumento apresentado pela
Peticionária de que o consumidor não seria capaz de distinguir entre as
diferenças de matéria-prima e qualidade entre objetos de cerâmica e
porcelana".
Dessa
forma, a importadora afirmou que "não merece prosperar o posicionamento
exarado por esse r. Órgão no sentido de que porcelana e cerâmica possuem
características muito próximas e todos os objetos de louça feitos com esses
materiais são similares, especialmente para fins de aplicação do direito
antidumping".
No que
toca ao uso e as aplicações, a empresa importadora aduziu que:
"Entendeu
esse r. Órgão que as peças que se enquadram na definição do produto objeto da
investigação e da aplicação da medida antidumping são similares também pelo
fato de apresentarem a função primordial de receber e servir alimentos, tendo,
contudo, optado pela exclusão dos utensílios de corte de louça importados da
China, sob a justificativa de que tais produtos não são destinados aos mesmos
usos e aplicações, além de possuírem características diferentes daqueles objeto
da aplicação da medida antidumping.
Esse
mesmo raciocínio foi utilizado por esse r. Órgão para a exclusão dos raladores,
descascadores, fatiadores e demais utensílios de
corte de cerâmica, aos moinhos de condimentos ou especiarias, afiadores de facas,
moedores, talheres de cerâmica ou porcelana, pedras para pizza feitas de
cerâmica de cordierite e artigos de higiene e de
toucador de cerâmica ou de porcelana. "
Conforme
arguido pela empresa, "o mesmo conceito utilizado para determinar quais
produtos seriam objeto da medida antidumping foi utilizado para identificar
quais seriam excluídos". Nesse passo, a empresa TB afirmou que, por um
lado, entendeu-se que os produtos objeto da investigação seriam similares entre
si em razão de serem produzidos a partir das mesmas matérias-primas, por
possuírem composição química e características físicas muito próximas e por
serem utilizados nas mesmas aplicações, ao passo que os produtos citados no
parágrafo anterior foram excluídos com base na justificativa de que esses não
teriam as mesmas utilidades específicas e não seriam, dessa forma,
substituíveis entre si.
A
empresa importadora realça, então, que "nenhum dos objetos sujeitos à
aplicação da medida antidumping seriam similares e substituíveis entre
si", caracterizando-se "ponto totalmente conflitante e
antagônico".
A
empresa argumentou que:
"Sob
a ótica da demanda, um produto é considerado substituível entre si devido a
suas características, preços e utilização. Para auferir essa substitutibilidade, examina-se a possibilidade de os
consumidores desviarem sua demanda para outros produtos, considerando diversos
fatores, trais como: (i) perfis dos clientes; (ii)
dimensionamento do mercado desses clientes; (iii)
natureza e características dos produtos; (iv)
importância da qualidade; (v) importância dos preços, dentre outras.
Sob a
ótica da oferta, a substitutibilidade se relaciona à
avaliação da capacidade e disponibilidade de outras empresas começarem a
produzir e ofertar a mercadoria em questão na área considerada, em um curto
espaço de tempo.
Inclusive,
o entendimento do CADE ao analisar atos de concentração horizontal privilegia a
definição pelo lado da demanda, ou seja, levando-se em consideração eventual
possibilidade de o consumo sobre determinado produto ter a sua demanda desviada
para outro(...)"
A
empresa mencionou trecho do "Guia para análise de atos de concentração
horizontal" do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE,
indicando que o grau de substituição é menor quando as características técnicas
dos produtos são bastante rígidas ou quando as informações sobre as distintas
combinações de preço e qualidade disponíveis no mercado são de difícil
compreensão.
No
entendimento da empresa, isso significaria, por exemplo, que se um jogo de
xícara tiver o seu preço alterado, os consumidores desse produto não vão migrar
a demanda para pratos ou sopeiras, justamente pelo fato de esses produtos não
guardarem nenhuma similaridade quanto à finalidade a qual se destina.
Dessa
forma, a empresa TB arguiu que a classificação de objetos de louça para mesa,
referindo-se à grande variedade de utensílios de mesa utilizados para receber e
servir alimentos, mostrou-se demasiadamente ampla, o que acabou gerando
distorções quando da aplicação da medida antidumping. Nesse sentindo, a empresa
afirma que:
"A
aplicação da medida antidumping deveria recair somente sobre os produtos
considerados substituíveis entre si pelo consumidor devido às suas
características, preços e utilização, que podem eventualmente ser composto por
um certo número de produtos que apresentam características físicas, técnicas ou
de comercialização que recomendem o agrupamento".
Diante
disso, a empresa TB apresentou a seguinte sugestão:
"(...)
que o objeto da aplicação da medida antidumping seja revisto e que os produtos
sejam divididos por família de produtos similares, conforme segue: (i)
conjuntos de mesa para almoço/jantar; (ii) conjuntos
de mesa para café e chá; (iii) pratos avulsos; (iv) xícaras e canecas avulsas; (v) travessas, incluindo
nessa definição vasilhas, assadeiras, formas, travessas, saladeiras e terrinas,
aplicando-se um preço mínimo por família para a incidência do direito
antidumping".
A
empresa importadora arremata sua argumentação afirmando que ter-se-ia, dessa
forma, constatado que os produtos por ela comercializados e que são originários
da China não fariam parte do escopo da aplicação da medida antidumping.
No que
concerne à qualidade do produto, a empresa afirmou o seguinte:
"Os
chineses são os descobridores da porcelana, conhecidos mundialmente pela
expertise e experiência com esse material. A China tem tradição milenar na
fabricação de porcelana e possui matéria-prima em abundância para a produção de
louça o que permite que a qualidade a ela auferida seja diferenciado em relação
aos demais países, sendo capazes de fornecer o produto de alta qualidade
requerida pela TB.
O
reconhecimento mundial das porcelanas chinesas (essas de alto valor agregado
comercializadas pela TB) equipara-se aos chocolates belgas, perfumes franceses,
relógios suíços, chapéus panamenhos, cervejas alemãs, café colombiano, entre
outros, que atraem um mercado mais reduzido e específico de consumidores.
Conforme
já declarado em outra oportunidade pela TB, o fator preponderante para
importações dos produtos da República Popular da China não é o preço, mas a
diferença de qualidade entre os produtos nacional e importado e,
principalmente, o fato de a indústria nacional não conseguir atender a demanda
da TB no tocante à variedade de produtos disponíveis, produção e acabamento
artesanal.
É
justamente a qualidade dos produtos chineses que faz com que o consumidor
brasileiro, em especial os clientes da TB, adquiriram um produto mais caro e de
maior qualidade em detrimento do mais barato e que possui qualidade inferior.
Dito
isto, a aplicação do direito antidumping a esses produtos seria o mesmo que
imaginar, hipoteticamente, a aplicação do direito antidumping às importações de
Ferrari simplesmente porque há uma medida em vigor cujo objeto é a importação
de veículos automotivos da Itália, criada em razão de um histórico de venda de
carros populares abaixo do preço de custo ao Brasil que causou danos à
indústria nacional. "
Quanto
ao perfil dos consumidores dos produtos da empresa TB, a empresa declarou:
"Não
se trata aqui de, dentro do escopo desta investigação, excluir os produtos
comercializados pela TB com base em seu direcionamento a determinada classe
social, e sim distingui-los e exclui-los daqueles aos quais foram inseridos na
medida antidumping.
É
utopia fazer valer o entendimento de que os consumidores dos produtos
comercializados pela TB não sabem distinguir o grau
de qualidade dos produtos chineses daqueles produzidos pelo mercado nacional ou
que tais consumidores são apegados às marcas interacionais.
Os
produtos que compõem o portfólio da TB não encontram produtos similares no
mercado doméstico capazes de substituir a qualidade dos produtos importados da
China e suprir as exigências do público aos quais se destinam.
Os
consumidores dos produtos desenvolvido pela TB são extremamente sensíveis a brand recognition da Tânia
Bulhões, que reconhecem em seu design a influência da brasilidade, a
criatividade e o frescor em linhas exclusivas de vestir a mesa, seja por sua
garantia de da mais alta qualidade ou design diferenciado. "
Com
relação à produção de produtos genéricos pelos produtores chineses, a empresa
TB recordou que a peticionária externou a sua preocupação com a fabricação
pelos produtores chineses de produtos fora dos padrões de qualidade exigidos por
mercados mais sofisticados, fato que teria sido corroborado em investigação
conduzida pela União Europeia, na qual se teria concluído que os fabricantes
chineses exportavam para a Europa produtos genéricos. A empresa destacou que
"o cerne da proteção pleiteada pela peticionária recai justamente sobre os
produtos genéricos, que supostamente são vendidos no mercado doméstico por um
preço consideravelmente mais baixo", muito embora não tenha havido uma
distinção entre esses produtos e aqueles de alta qualidade.
A
empresa importadora argumenta que o produto por ela comercializado jamais teria
sido alvo da indústria nacional por não fazer parte de seu portfólio. Isso
porque os produtos da TB seriam exclusivos e de alto valor agregado, pintados à
mão, "adorados" em metais preciosos, com design exclusivo, não se
tratando de linhas populares e de produtos cuja produção se daria em massa e
que, portanto, em nenhum momento teve pretensão de concorrer nesse mercado.
Adicionalmente, alegou os produtos originários da China por ela comercializados
são "totalmente diferentes daqueles classificados como de baixa qualidade
ou genéricos e daqueles produzidos pela indústria doméstica". Desse modo,
nos termos da empresa TB "não podem ser comparados com os produtos
genéricos em um mesmo balaio, sem que sejam feitos os devidos ajustes de
qualidade".
Para a
empresa, nesse caso, seria totalmente "arbitrário e incabível a aplicação
de medida antidumping aos produtos por ela comercializados". A percepção
da empresa, dessa forma, é de que "a adoção de medida única aplicada de
forma uniforme para todo e qualquer objeto de louça de mesa originário da China
falha ao analisar o produto de forma justa, concluindo que o conceito de
produto objeto da investigação deveria abarcar somente produtos que estivessem
sob as mesmas condições de concorrência".
De
acordo com a empresa TB, a sua motivação para a importação dos produtos
chineses é uma questão estritamente de origem técnica. A própria empresa seria
a responsável pela concepção (design e shape) das
peças que comercializa. Desenvolveria, assim, a parte autoral das linhas de
objetos de porcelana e cerâmica. Para isso, muitas vezes, seriam feitas
inúmeras provas para se chegar ao produto final, algo que poderia durar meses.
Segundo
afirmado pela empresa, suas diferentes coleções usariam diferentes técnicas de
produção e a maior dificuldade da industrial nacional residiria,
principalmente, nas técnicas ornamentais (decalques multicoloridos e de alta
qualidade, aplicação manual de acabamento com filetes em ouro etc.) e na
execução dos moldes shapes desenhados pela TB.
A
empresa alegou que pelo alto nível de qualidade demandada de seus clientes e
pelas limitações da indústria nacional relacionadas aos formatos dos moldes,
espessura e robustez das louças, qualidade dos decalques, e diferentes técnicas
ornamentais, como metalização e pintura manual, a indústria doméstica não
fabricaria todos os produtos comercializados pela TB e não teria interesse
comercial em fabricá-los, restando-lhe apenas a busca pelos seus produtos no
mercado internacional, incluindo a China. Os fabricantes Chineses, consoante
afirmado pela TB, apresentariam diversidade de linhas de produção, o que
permitiria a contratação de linhas específicas para cada tipo de sazonalidade.
Esse fato contrastaria com a preferência dos produtores brasileiros que, por
razões comerciais, prefeririam trabalhar com linhas já existentes.
Em
reforço à sua argumentação, a empresa importadora TB aduziu o que segue:
"(...)traçando
um paralelo com a atuação do órgão brasileiro de defesa antitruste, para
aquelas companhias que eventualmente alegam não possuir determinada técnica, o
Conselho Administrativo de Defesa Económica - CADE considera o limite de cinco
anos suficiente para salvaguardar a concorrência leal, até porque esse tempo é
razoável para que o adquirente adquira know-how, desenvolva um sólido
relacionamento com fornecedores e clientes e fixe sua estratégia mercadológica.
Isso
significa que, apesar de as medidas antidumping visarem tão somente neutralizar
práticas desleais de comércio, não há meios de se falar em proteção da
indústria doméstica por um novo período que extrapola a razoabilidade de um
período de cinco anos quando os próprios fabricantes brasileiros alegam não
possuir a técnica necessária para tanto e não demonstram interesse em fabricar
as linhas da TB.
Tem-se
a percepção de que mercado nacional estaria se aproveitando da medida para
mascarar a sua ineficiência e incapacidade de atender uma demanda específica, o
que prejudica a justa comparação dos produtos e a aplicação de medida
antidumping."
A
empresa importadora pontuou que a sua opção pelo produto chinês não residiria
no fator preço, mas estaria relacionada à variedade de itens ofertados e na
capacidade de produção, o que não ocorre no mercado doméstico, que não se
encontraria em condições de atender a demanda da TB.
Em
manifestação apresentada em 2 de agosto de 2019, a empresa TB, após apresentar
descrição do que se trata a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e de seus
principais objetivos, indicou as NCM abrangidas pela presente revisão e afirmou
que elas abrangeriam uma grande variedade de produtos. Além disso, a empresa
alegou que esses produtos, por suas características de valor e utilidade,
acabariam não competindo entre si. A empresa importadora arguiu que:
"Muito
embora as mercadorias objeto da revisão sejam classificadas sob o mesmo código
da NCM, elas apresentam diferenciações técnicas e comerciais que impedem a sua
comparação para a finalidade de aplicação de medidas antidumping. Inclusive, na
mesma NCM são abarcados produtos os quais não são fabricados pela indústria
nacional, como é o caso dos objetos de louça para mesa de alta qualidade
comercializados pela TB, que não encontra concorrência com a indústria
nacional."
Do ponto
de vista da empresa, "o correto seria que este r. Órgão fizesse a
classificação de objetos sobre uma mesma família", fazendo as comparações
entre tantos os produtos de tantas subdivisões quanto fossem necessárias para
abarcar somente aqueles que estão sob as mesmas condições de
concorrência".
A
empresa afirmou que esse raciocínio foi utilizado em outros casos de aplicação
de medidas antidumping e citou os casos de "Objetos de Vidro para
Mesa", "Canetas Esferográficas", "Calçados" e
"Espelhos". Com base nesses casos, a empresa declarou que se
delimitou "a abrangência da NCM por diversos motivos, sejam em razão da
não similaridade entre os produtos abarcados por essa classificação, das
especificidades mercadológicas, da insuficiência de dados específicos para
realização da depuração ou por outros motivos".
A
empresa destacou o caso de "Canetas Esferográficas", afirmando que se
assemelharia ao caso da empresa TB, por ter excepcionado "as canetas
consideradas de maior valor agregado, que poderiam ostentar não só materiais
mais caros, bem como possuir outras funções além da escrita ou marca posta no
produto". Conforme a empresa, na investigação enfrentou-se dificuldade de
definir o que seria uma caneta de maior valor agregado e para diferenciá-las daquelas objeto de dumping, tomou-se por base os
"preços praticados no mercado internacional e considerou-se um valor de
importação mínimo de US$ 0,50/um (cinquenta centavos de dólares por unidade)
para as de maior valor agregado".
Para a
TB Comércio de Presentes Ltda. caso:
(...)
tivesse utilizado o mesmo raciocínio do caso em tela, ter-se-ia promovida a
exclusão dos produtos importados pela TB do escopo da investigação, visto que
possuem maior valor agregado, seja em função do seu design ou da alta qualidade
ou pelo fato de ostentarem metais e materiais mais caros em sua
composição."
Em
manifestações protocoladas no SDD em 1oe 12 de agosto de 2019, a peticionária
afirmou que os argumentos apresentados pela TB Comercio de Presentes Ltda. para
questionar a ausência de produtos similares aos importados da China não teriam
"suporte na legislação vigente e seriam, portanto, fundamentados em
retórica completamente subjetiva". Assim, na visão da peticionária, a TB
demonstraria "total desconhecimento dos critérios técnicos adotados pelos
países membros da Organização Mundial do Comércio - OMC, definidos pelo
ADA". Na sua visão, a empresa importadora estaria tentando "desviar a
avaliação técnica, definida pelo Acordo, para uma discussão totalmente
subjetiva", desprovida de fundamentação técnica sobre a produção de
objetos de louça. Além disto, estaria a fazer "afirmações inverídicas
sobre a capacidade técnica da indústria nacional de objetos de louça e seus
fornecedores, mormente os de decalcomania".
Acerca,
especificamente, da similaridade, em manifestação protocolada em 2 de agosto de
2019 e reiterada em suas manifestações de 12 de agosto e de 2 de setembro de
2019, no tocante à ausência de produtos similares àqueles importados da China,
a peticionária declarou possuir "todos os equipamentos necessários para a
produção de todos os distintos tipos de massa cerâmica incluídos nas NCM's 6911 e 6912, desde a Terracota até Bone China". Por outro lado, afirmou que "a
indústria chinesa, não dispõe de alguns dos equipamentos mais modernos, tais
como: Prensas Isostáticas, Prensa de Injeção sob Pressão e Impressoras do Tipo Ink-Jet". Adicionalmente, informou que, no que diz
respeito a matérias-primas, o Brasil possui uma das maiores reservas de caulim
e argilas do mundo.
Já
especificamente a respeito da decalcomania, a peticionária manifestou que seria
"totalmente desprovida de fundamentação de que a IN não tem acesso a
decalcomanias com ouro, semelhantes a xícara de Limoges" apresentada
durante a audiência pela empresa TB. Para exemplificar a sua manifestação e
invalidar a declaração da TB, a peticionária indicou os sítios eletrônicos da
"Beckter Transfers
(www.beckter.com.br) e da sua subsidiaria alemã
(www.leipold-international.de)", que atenderia, também, aos produtores de
porcelana da Europa, Estados Unidos, Japão e China.
Ainda
a respeito da similaridade, a peticionária apontou que em sua manifestação a TB
afirmou existir "(...) uma nítida diferença entre as características
físicas e técnicas utilizadas durante o processo produtivo, que refletem na
qualidade final dos produtos importados..." e, assim, solicita à empresa
importadora TB que elenque estas características físicas e, especialmente as
técnicas, que alega existir.
A
peticionária reconheceu a possibilidade de que "por razões puramente
comerciais, não tenha em seu portfólio de produtos, alguns poucos itens
importados pela TB". Contudo, destacou que este fato "não seria justificativa prevista no Acordo Antidumping para invalidar
o conceito de Like Product".
Para além disso, complementou seu argumento recordando que "a prorrogação
do direito Antidumping em análise, refere-se exclusivamente às importações da
China" e que "as poucas peças, que eventualmente não são produzidas
pela IN, poderiam ser impostadas pela TB de diversos outros países".
Em
manifestação protocolada em 12 e agosto de 2019, a peticionária reiterou que
existiriam alternativas de fornecimento em terceiros países a apresentou rol
com empresas que "produziriam porcelana tecnicamente iguais e visualmente
similares as das importadas da China pela TB". Além disso, afirmou:
"A
China foi o berço de algumas das maiores invenções da humanidade. Entram nesta
categoria: a seda, o papel, a bussola, a pólvora e a porcelana. Esta última
teria sido produzida entre 1.200 e 2.000 anos atrás. A exemplo de todas as
invenções, elas foram copiadas e, algumas vezes, aperfeiçoadas, por outros
países. No caso da porcelana, esta migração ocorreu primeiro para países
próximos da China, como o Japão e a Coreia. O alemão Ehrenfried
Walther von Tschirnhaus, foi o primeiro europeu a
produzi-la em 1708, em Meissen. Nestes séculos que
nos separam da descoberta da porcelana pela China, sua produção migrou para
dezenas de países que, como a China, tem abundância de matéria-prima para a
produção de louça, descaracterizando a insinuação da TB (item 32 MPTB) de que
isto seria um diferencial da China. O Acordo Antidumping não estabelece a
necessidade da produção nacional de um produto exatamente similar, como
critério para a eventual não aplicação de direito antidumping. A lógica nesta
premissa é de que a aplicação de um direito antidumping sobre as importações de
um determinado país, não exclui a possibilidade dos importadores trazerem o
produto de um terceiro pais, que não pratiquem dumping. "
Assim,
segundo a peticionária, aceitando que o fator preponderante para as importações
dos produtos da República Popular da China pela TB não seria o preço e que,
além disso, o mercado consumidor dos objetos de porcelana estaria disposto a
pagar pela diferença de preço em razão de um produto mais requintado e de alta
qualidade, mesmo que os preços dos produtores do rol apresentado em sua
manifestação "fossem mais altos do que os importados por preços dumpeados da China, o fato dos consumidores dos produtos
desenvolvidos pela TB serem extremamente sensíveis a brand
recognition da Tdnia
Bulhoes" (item 40 MPTB), não deveria representar um prejuízo irreparável
ao negócio da TB".
A
peticionária, além disso, apresentou simulação de "preços landed" para afirmar que importando um aparelho de
jantar de 42 peças, seja da China ou de "um dos mais renomados e
tradicionais produtores de porcelana da Europa", o produto importado
entraria no Brasil a preços inferiores ao praticado para as decorações mais
caras de determinada linha de produto do produtor nacional Oxford Porcelanas.
Assim, de acordo com a peticionária, observa-se que:
"(...)
a TB poderia vender o equivalente a Ferrari da China (item 36 mptb) e vendê-la no Brasil por um preço inferior ao de um
automóvel do tipo Sedan fabricado no Brasil. Mesmo a importação da referida
Ferrari de países que não praticam dumping, como os da relação acima, também
permitiria a TB atender às necessidades e expectativas dos seus clientes,
eventualmente com uma margem de markup um pouco mais baixa,
ou com preços ligeiramente mais altos, que seus clientes aceitam pagar (item 35
mptb)."
Por
conseguinte, deduziu a peticionaria que "a real motivação das importações
da TB da China, não é oferecer ter um produto mais barato ao consumidor, mas
sim obter margens de lucro elevadíssimas, já que como a TB afirma, seu cliente
aceita pagar mais por seus produtos".
A
peticionária considerou desnecessário, devido à "total
impropriedade", proferir comentários acerca das propostas da empresa
importadora TB sobre a "revogação ou ajustes no Acordo Antidumping e do
Decreto 8.058/13; Verificações in-loco, com
finalidade de constatar a capacidade técnica de produzir um item especifico,
importado pela TB; Criação de um novo NCM para incluir exclusivamente os itens
importados pela TB".
Em
manifestação protocolada em 12 de agosto de 2019, contudo, a peticionária
afirmou:
"Os
argumentos sobre o generalismo adotado na
classificação dos produtos e que produtos foram agrupados sem considerar as
especificidades, afronta totalmente os critérios adotados para comprovar a
similaridade de produtos, listadas no Acordo Antidumping, e regulamentadas no
Decreto 8.058, nos artigos 9 e 10, já transcritos pela Peticionaria em
manifestações anteriores. Não existem diferenças nas características físicas e
túnicas entre os produtos da IN, dos importados da China pela TB e dos
produzidos em qualquer outro pais. Seguramente por esta razão, o órgão
regulador, resolveu agrupá-los nos NCM's 6911 e
69.12, sem criar subcategorias. Também pela mesma razão, este Decom aplicou o Direito Antidumping em 2014 e abriu a
investigação de renovação do direito com estes NCM's.
Além disto, todas as investigações similares em outros países (Argentina,
Colômbia, México, União Europeia, Egito, entre outros) seguirem a mesma lógica.
Chega
a ser ingênua a solicitação da TB de adotar outro critério, que serviria única
e exclusivamente para beneficiá-la, contrariando fatos e números apresentados
pela Peticionaria, e aceitos por este Decom. "
No
tocante à argumentação da empresa TB sobre as características físicas dos
produtos, a peticionária concordou com a diferenciação entre porcelanas e
aquilo "que a TB denomina de cerâmicas". Para a peticionária, embora
tecnicamente o termo cerâmica seja "equivocadamente utilizado para
denominar produtos de louça para mesa com maior porosidade", esse termo
seria aceito comercial e coloquialmente. De acordo com a peticionária,
"exatamente por esta razão, o órgão regulador criou dois NCM's para objetos de louça para mesa: 69.11- Objetos de
Porcelana e 69.12- Exceto de porcelana". Adicionalmente, destacou que
"o imposto sobre produtos industrializados, estabelece uma alíquota de 15%
para produtos do NCM 6911, enquanto os do NCM 6912, são taxados em 10%. A
diferença deve-se a interpretação do legislador de que a porcelana é um artigo
de luxo".
Ainda
a respeito das características físicas do produto, a peticionária mencionou a
afirmação da empresa TB de que os produtos identificados como cerâmica, em
referência à sua matéria-prima, têm um menor custo em relação ao da porcelana
e, por consequência a porcelana, possui um maior valor agregado e alto valor de
venda, para em seguida afirmar que "a Peticionaria concorda totalmente com
esta afirmação, de resto já usada como argumento na Petição de 2012, pelas
então Peticionárias Oxford e Studio Tacto".
Acrescentou
a peticionária:
"O
custo mais elevado das matérias-primas, aliado a outros fatores de custo como:
temperatura de queima mais elevado, que gera um maior consumo de energia;
relação desfavorável entre material refratário e produto final na segunda
queima e custo adicional do processo de decoração em decalcomania (aplicação
manual, decalcomania, queima adicional), fazem com que os objetos de cerâmica
para mesa de porcelana (NCM 6911), tenham sempre um preço de venda mais
elevado. "
Contudo,
a peticionária alegou que esta lógica não se aplicaria para a indústria
chinesa, conforme comprovariam as estatísticas do Comex Stat
por ela apresentadas em sua manifestação de 12 de agosto de 2019. Ademais, a
peticionária declarou:
"A
única razão para que um quilograma de 6911, exportado pela China para o Brasil
tenha um custo médio de US$ 4,16 no P5 e o de 6912 de US$ 3,31, deve-se a um
único fator:
A
capacidade ociosa das produtoras de 6911 chinesas e maior do que as de 6912.
Por isto a margem de dumping é maior.
Nas
estatísticas do Com trade abaixo, pode-se constatar o mesmo padrão das
exportações da China para alguns outros países. "
Entendeu
a peticionária que caberia, então, à empresa TB, "que corretamente afirmou
que porcelana tem um preço mais alto do que cerâmica, justificar porque na
China esta lógica não se aplica".
A
peticionária, ainda sobre a similaridade dos produtos, reproduziu as afirmações
da empresa TB de que a peticionária externaria, em diversos momentos da sua
argumentação, a sua preocupação com a produção de objetos de louça para mesa
genéricos e que, portanto, o cerne da proteção pleiteada pela Peticionaria
recairia justamente sobre os produtos genéricos, que supostamente são vendidos no
mercado doméstico por um preço consideravelmente mais baixo. No tocante a estas
afirmações, a peticionária argumentou que:
"(...)
em todas as suas manifestações alega além de comprovar, que todas as
exportações de objetos de cerâmica para mesa, quer genéricos, quer alegadamente
de maior valor agregado, são exportados por preços dumpeados.
A
Peticionaria apresentou, neste material, planilhas de custos Landed de objetos de louça para mesa, que comprovam que
produtos visivelmente com maior valor agregado da China, chegam ao Brasil com
custos inferiores aos mais sofisticados fabricados pela IN.
Cabe
perguntar: não seria esta situação uma generalização de produtos com um maior
valor percebido? Usando uma comparação citada pela TB: não seria importar uma
Ferrari, de um terceiro pais que não a Itália, e vendê-lo como genérico.
Acrescentou,
ainda, que sem exceção, todos produtos dessas NCM seriam totalmente
substituíveis entre si, considerando sua função de receber e servir alimentos.
Além disso, argumentou que:
"A
exclusão dos utensílios de corte, além de outros itens como raladores, moinhos
de condimentos, afiadores etc., da medida antidumping, comprova que aqueles
produtos que, mesmo que tenham contato com alimentos, têm finalidades distintas
de receber e servir alimentos, não devem ser incluídos na medida antidumping. O
simples contato destes produtos com alimentos, não significa que recebam, ou
acondicionem alimentos. Igualmente ingênua é a afirmação da TB, no item 27
MPTB, de que "se o preço de um jogo de xicaras, por exemplo, tiver seu
preço aumentado ou diminuído, os consumidores deste produto vão migrar para
pratos ou sopeiras."
Ademais,
a peticionária entendeu caber esclarecer à TB "de uma forma didática,
algumas diferenças de finalidade de uso de distintos produtos de incluídos nas NCM's 6911 e 6912, que não levam ao consumidor migrar de um
para outro diferente do que ele necessita". Assim, elencou:
"-
Recipientes planos, geralmente são utilizados para servir alimentos sólidos.
Nesta categoria entram pratos e travessas, por exemplo. O fato de um prato
fundo ser normalmente utilizado para servir sopas, o torna diferente de um
prato raso, normalmente usado para servir alimentos
sólidos. Já no caso das travessas, elas normalmente são usadas para servir,
temporariamente, alimentos sólidos que serão transferidos para pratos antes do
consumo final. Nada impede, contudo, que alguém sirva um alimento sólido em um
prato fundo ou use uma travessa como substituto de um prato.
-
Recipientes ocos, geralmente são usados para servir alimentos líquidos. As
xicaras, mencionadas pela TB (item 27 MPTB) são geralmente usadas para servir
líquidos, que são levados diretamente a boca do consumidor. Em alguns casos,
antes de servir café ou chá em uma xicara, o liquido será acondicionado em uma
cafeteira ou bule de chá, que tem a finalidade de receber o liquido, em volumes
maiores, antes de servi-lo em volumes menores em uma xicara. "
No que
diz respeito ao exemplo citado pela TB de uma troca pelo consumidor de um
conjunto de xícaras para uma sopeira, a peticionária arguiu que "vale a
mesma lógica exposta no parágrafo acima. Ambas as peças servem para alimentos,
líquidos, mas com finalidade distintas entre si".
Em 4
de novembro de 2019, TB Comércio de Presentes Ltda. apresentou manifestação em
que reiterou que o produto que comercializa possui elevado nível técnico e que
a indústria doméstica não é capaz de produzi-los. Reafirmou a necessidade de
verificação in loco dessa diferenciação e que, com a não observação dessa
diferenciação não teria havido garantia de defesa e transparência no processo.
Defendeu que, não havendo similar no mercado para as peças da TB, não se
poderia impor medida antidumping.
A
importadora entende que "a NCM é utilizada para determinar a natureza de
uma mercadoria e sua respectiva classificação fiscal. Sendo assim, ela não deve
ser utilizada como fato limitante para a definição do escopo em uma
investigação para imposição e/ou revisão de medida antidumping".
3.3.2. Do posicionamento acerca das
manifestações
Inicialmente,
reitera-se o entendimento da investigação original, conforme exposto na
Resolução Camex nº 3, de 2014, de que:
"(...)
em se tratando de bens de consumo, é comum que cada fabricante detenha sua
própria tecnologia e marca, não significando que os produtos sejam únicos e sem
concorrentes. Ou seja, mesmo que produtos não sejam exatamente idênticos, se
possuírem características muito próximas, podem ser considerados similares, nos
termos da legislação aplicável.
A
definição do produto similar nacional considerou exatamente as indicações do
Acordo Antidumping. Os objetos de louça para mesa nacionais possuem basicamente
as mesmas características dos objetos de louça para mesa importados da China.
Ambos são fabricados essencialmente a partir das mesmas matérias-primas e
possuem processos produtivos semelhantes.
Além
disso, deve-se ressaltar, inicialmente, que eventuais diferenças na qualidade
dos produtos importados e fabricados nacionalmente não enseja a conclusão de
ausência de similaridade entre os produtos.
(...)pode-se
concluir que a indústria nacional fabrica tipos variados do produto em questão,
assim como pode-se verificar que são também importados tipos variados de
objetos de louças. Enquanto algumas partes consideraram que o produto
brasileiro é superior ao chinês, outras relataram exatamente o oposto, o que
leva o Decom a pressupor a oferta de uma gama variada
de produtos, de diversos níveis de qualidade. Além disso, o Departamento pôde
constatar por ocasião das verificações in loco nas empresas que compõem a
indústria doméstica a grande variedade de produtos de cerâmica e de porcelana
fabricados no Brasil, voltados a todos os segmentos de mercado."
Recorde-se,
outrossim, que para fins de determinação da similaridade entre o produto
produzido no Brasil e aquele importado da origem investigada, levar-se-ão em
consideração as características elencadas nos art. 9º e 10º do Decreto nº
8.058, de 2013. Além disso, esclareça-se que o §2º do art. 9º bem como o §3º do
art. 10, esclarecem que os critérios referidos, respectivamente, em cada um
desses artigos não constituem lista exaustiva e nenhum deles, isoladamente ou
em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Nesse
passo, tendo em consideração a legislação citada, não restaria descaracterizada
a similaridade entre o produto originário da China e o produto produzido no
Brasil pelo fato de existirem diferenças entre o produto fabricado em porcelana
e aquele fabricado em cerâmica, ou, pelo fato de existir grande variedade de
utensílios de mesa utilizados para receber e servir alimentos.
No que
toca a diferenciação entre os produtos produzidos em porcelana e aqueles
produzidos em cerâmica, a própria empresa TB reconheceu em sua manifestação que
pode não ser passível de percepção pelo consumidor. Isso
não obstante, essa empresa afirmou que essa característica poderia impactar
diretamente no preço. Por isso, tendo em vista esse impacto, foram enviados
questionários às partes interessadas na presente revisão que contemplavam as
características que influenciariam no preço do produto, entre elas o fato de o
produto ser fabricado em porcelana ou em cerâmica. Nesse ponto, como a revisão
de final de período consiste na avaliação da possibilidade da extinção de
direito antidumping anteriormente aplicado, incumbe aludir posicionamento no
âmbito da investigação origina:
"Várias
empresas relacionaram uma série de características que impactariam no preço
final do produto e pediram para que estas fossem levadas em consideração na
análise da comparação entre o produto importado e o fabricado no país. A este
respeito, inicialmente importa destacar que a ausência de resposta ao
questionário por parte dos exportadores chineses e a falta de cooperação das
empresas não permitiu que o Departamento realizasse uma comparação mais
abrangente por tipo de produto. A comparação de preços levou em consideração
todas as características que o Departamento apurou que causariam impacto no
preço final do produto. Deve-se ressaltar que, quando do envio dos
questionários às partes interessadas, os códigos de produto elaborados pelo
Departamento não foram questionados pelos exportadores, tampouco pela indústria
doméstica. Dessa forma, o Decom considera que a
segmentação realizada foi adequada."
Resta
claro, portanto, que esforços não faltaram por parte desta autoridade
investigadora de modo a contemplar características que poderiam ter algum
impacto no preço do produto e na consequente análise de dano à indústria
doméstica. Ressalte-se, ademais, que foram selecionadas quatro empresas
produtoras/exportadoras do produto objeto da revisão para receberem os
questionários. Contudo, dessas empresas apenas a empresa Guanxi
apresentou resposta ao questionário, na qual não apresentou óbice aos critérios
de segmentação adotados.
Já no
que diz respeito aos usos e aplicações dos objetos de louça e à alegação da
empresa TB de que se trata de "grande variedade de utensílios de mesa
utilizados para receber e servir alimentos, mostrou-se demasiadamente
ampla" e que não seriam substituíveis entre si, citando definição do CADE
sobre grau de substituição, cumpre esclarecer que os conceitos de substitutibilidade e similaridade não se confundem. Importa
rememorar, neste ponto, que o grau de substitutibilidade
é uma das características a serem avaliadas para determinação da similaridade
entre o produto investigado e o produto produzido pela indústria doméstica.
Recorde-se, também, conforme já salientado nesse tópico, que os critérios
referidos para avaliação da similaridade não constituem lista exaustiva e
nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de
fornecer indicação decisiva.
Sobre
a alegação de que existiriam produtos direcionados a público de poder
aquisitivo mais elevado, cabe destacar que dentro do escopo desta revisão, da
mesma forma que na investigação original, estão abrangidos objetos de louça
para mesa de todas as qualidades e voltados a todos os tipos de consumidores,
não havendo que se falar em exclusão de produtos com base em seu direcionamento
a público com determinado nível de renda.
Ainda
a respeito da alegação de necessidade da segmentação de mercado para fins de
determinação de dano, deve-se ressaltar que as disposições do Decreto nº 8.058,
de 2013, em consonância com o Acordo Antidumping, não prevêem
a possibilidade de determinação da existência de dano "por segmento".
O art.
29 do Decreto nº 8.058, de 2013, é claro ao estabelecer que "para fins
deste Decreto, considera-se dano: (i) o dano material à indústria doméstica; (ii) a ameaça de dano material à indústria doméstica; ou (iii) o atraso material na implantação da indústria
doméstica". O § 3odo mesmo artigo ainda elucida que o "exame do
impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica incluirá
avaliação de todos os fatores e índices econômicos pertinentes, relacionados
com a situação da referida indústria. Ora, o art. 34 do mesmo diploma legal
define o termo indústria doméstica, como sendo "a totalidade dos
produtores do produto similar doméstico".
Vê-se,
portanto, que a definição da indústria doméstica e, consequentemente, a
determinação de dano estão vinculadas à definição do produto similar, que
decorre da definição do produto objeto da revisão, como visto na transcrição do
art. 9odo Decreto nº 8.058, de 2013, apresentada anteriormente. Ao se definir o
produto objeto da revisão como objetos de louça, definiu-se, por consequência,
que a determinação de dano à indústria doméstica seria realizada com base nos
indicadores das empresas brasileiras produtoras de objetos de louça como um
todo, não havendo, portanto, previsão para segmentação dessas empresas ou do
produto.
Além
disso, especificamente sobre a alegação da empresa TB de que o objeto da
aplicação da medida antidumping seja revisto e que os produtos sejam divididos
por família de produtos similares, mais uma vez recordamos que as empresas
produtoras/exportadoras do produto objeto da revisão tiveram ampla oportunidade
para manifestação a respeito dos critérios adotados para fins de delimitação do
escopo do produto, tanto no âmbito da investigação original, como no decorrer
da presente revisão. Contudo, consoante já destacado, das empresas para as
quais foram remetidos questionários do produtor/exportador apenas a empresa Guanxi apresentou resposta e não apresentou óbice aos
critérios de segmentação adotados. Além disso, apesar de o grupo de objetos de
louça ser, de fato, heterogêneo no que diz respeito às suas formas, como
travessas ou xícaras, a similaridade não pode ser afastada, uma vez comprovada
a sua similaridade com fundamento nos critérios estabelecidos no art. 9odo
Decreto nº 8.058, de 2013, notadamente nos seus usos e aplicações, qual seja,
receber e servir alimentos, seja para uso doméstico ou comercial.
Com
relação às afirmações da empresa importadora TB de que "o correto seria
que este r. Órgão fizesse a classificação de objetos sobre uma mesma
família", de que "a abrangência da NCM por diversos motivos, sejam em
razão da não similaridade entre os produtos abarcados por essa classificação,
das especificidades mercadológicas, da insuficiência de dados específicos para
realização da depuração ou por outros motivos" e de que "tivesse
utilizado o mesmo raciocínio do caso em tela (canetas esferográficas),
ter-se-ia promovida a exclusão dos produtos importados pela TB do escopo da
investigação, visto que possuem maior valor agregado, seja em função do seu
design ou da alta qualidade ou pelo fato de ostentarem metais e materiais mais
caros em sua composição" indicamos que o tema similaridade já foi amplamente
abordado nos parágrafos anteriores e, reforça-se que o produto importado pela
empresa da origem sujeita à medida antidumping é similar ao produto produzido
pela indústria doméstica nos termos do Decreto nº 8.508, de 2013.
Adicionalmente, remete-se, também, ao item 6.1 deste documento, em que se
explicita que foram desconsiderados os produtos que não correspondiam às
descrições apresentadas no item 3.1.
Com
relação à manifestação final apresentada pela TB, deve ser ressaltado que a NCM
é meramente indicativa, sendo a similaridade constatada pelas características
intrínsecas do produto, conforme analisado nesta seção 3. O produto fabricado
no Brasil é similar ao produto exportado pela China porque ambos possuem
características semelhantes (composição química e características físicas),
rotas produtivas equivalentes, além de serem destinados aos mesmos usos e
aplicações (principalmente indústria alimentícia e segmentos de aplicações
industriais) e concorrerem no mesmo mercado, apresentando alto grau de substitutibilidade, sendo o preço o fator primordial de
concorrência. O design ou o acabamento não são características, portanto, que
possuem o condão de afastar a similaridade.
3.4. Da conclusão a respeito do produto e
da similaridade.
O § 1º
do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios
objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo
artigo estabelece que esses critérios não constituem lista exaustiva e que
nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de
fornecer indicação decisiva.
O
produto objeto da medida antidumping e o produto similar produzido pela
indústria doméstica possuem características semelhantes (composição química e
características físicas), rotas produtivas equivalentes, além de serem
destinados aos mesmos usos e aplicações (principalmente indústria alimentícia e
segmentos de aplicações industriais) e concorrerem no mesmo mercado,
apresentando alto grau de substitutibilidade, sendo o
preço o fator primordial de concorrência.
Dessa
forma, diante das informações apresentadas e da análise precedente, ratifica-se
a conclusão alcançada na investigação original de que os objetos de louça
produzidos pela indústria doméstica são similares ao produto objeto da medida
antidumping
4. DAINDÚSTRIA DOMÉSTICA
De
acordo com o art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "indústria
doméstica" deverá ser interpretado como a totalidade dos produtores do
produto similar doméstico ou, quando não for possível reuni-los em sua
plenitude, como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua
proporção significativa da produção nacional total do produto similar
doméstico.
O
peticionário apontou as seguintes empresas como produtoras do produto similar:
Porto Brasil Cerâmica Ltda., Porcelana Schmidt S.A., Porcelanas Finas S.A. e Scalla Cerâmica Ltda. Da petição constam correspondências
dessas empresas que declaram o volume de produção no período de análise de
continuação/retomada de dano.
O
peticionário também destacou que há outras várias empresas de micro e pequeno
porte que atendem a pequenos nichos de mercado. A produção dessas empresas foi
estimada pelo peticionário com base nas informações de fornecedores de
matérias-primas e de tecnologia, bem como com informações das entidades de classe
que as representam.
Desse
modo, para fins de análise da probabilidade de continuação/retomada do dano,
definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção da Oxford Porcelanas
S.A., as quais responderam por 47,8%, em média, da produção nacional de objetos
de louça no período de análise de continuação/retomada de dano.
5. DA CONTINUAÇÃO DODUMPING
De
acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de
dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades
de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
Na
presente análise, utilizou-se o período de julho de 2017 a junho de 2018, a fim
de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o
Brasil de objetos de louça originários da China.
5.1. Da continuação/retomada do dumping
para efeito de início da revisão
5.1.1. Do valor normal para efeito de
início da revisão
De
acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor
normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais,
destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
De
acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo
Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto
nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre
os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao
consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for
o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de
origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do
produto.
Para
fins de início da revisão, apurou-se o valor normal construído para a China, já
que não se dispôs, até aquele momento, de informação mais precisa acerca dos
preços praticados naquele país. O valor normal construído foi apurado
especificamente para o produto similar, o que torna a informação mais
confiável, em relação a outras metodologias, como exportações para terceiros
países, que, a mais das vezes, se baseiam em classificações tarifárias mais
amplas que o produto similar.
O
valor normal atribuído à China, para fins de início da revisão, foi construído
a partir de informações públicas e, quando não disponíveis informações públicas
suficientes, a partir de valores obtidos do custo da empresa Oxford Porcelanas
S.A., apurando-se, para tanto, o consumo específico dos principais itens
relativos ao custo de fabricação de objetos de louça. Todos esses consumos
foram calculados por tonelada de produto final, de modo que o cálculo do valor
normal se efetivou nesta unidade.
A
seguir, passa-se a apresentar os cálculos efetuados e os valores encontrados.
5.1.1.1. Das matérias-primas
No que
tange às matérias-primas argilas, caulins, feldspato, quartzo, talco, fritas de
vidro (esmalte), tinta (corantes), bem como ao insumo indireto gesso, foram
utilizados preços médios ponderados das importações chinesas desses produtos
realizadas no ano de 2017 com destino ao mercado chinês. Ainda não se
encontravam disponíveis as informações relativas ao período de 2018. Para cada
uma dessas matérias-primas, o peticionário indicou as seguintes faixas médias
de valores em que estariam compreendidos os materiais utilizados na produção de
objetos de louças: argilas (US$0,10 a US$1,00), caulins (US$0,10 a US$1,00),
feldspato (US$0,09 a US$1,00), quartzo (US$0,10 a US$2,00), talco (US$0,10 a
US$1,00), fritas de vidro (US$1,00 a US$8,00) e corante (US$1,00 a US$10,00).
Conservadoramente, para fins de início da revisão, a indicação da empresa foi
acatada, vez que implicava na redução da base do valor normal construído.
Utilizaram-se,
para essas matérias-primas, os dados disponibilizados pelo sítio eletrônico
United Nations Comtrade Database (Comtrade - Disponível
em: https://comtrade.un.org/), cuja extração levou em conta a nomenclatura do
Sistema Harmonizado (SH) (em nível de seis dígitos) relativamente às principais
matérias-primas identificadas na estrutura de produção dos objetos de louças e
que se resumem na tabela a seguir:
Matéria-prima |
Código SH |
Argilas |
2508.40 |
Caulins |
2507.00 |
Feldspato |
2529.10 |
Quartzo |
2506.10 |
Talco |
2526.10 2526.20 |
Fritas de vidro
(esmalte) |
3207.40 |
Tinta (corantes) |
3207.10 |
Gesso |
2520.20 |
Considerando-se
que aos preços indicados no Comtrade são apresentados
na condição Cost, Insurance,
Freight (CIF), aos valores obtidos foram adicionados
montantes a título de imposto de importação (II), despesas de internação e
frete interno do porto ao importador.
Sobre
o II, foram consideradas as informações disponibilizadas pelo Consolidated Tariff Schedules Database, da Organização Mundial do Comércio (OMC -
Disponível em: http://tao.wto.org/report/TariffLines.aspx.). Foram considerados
os códigos tarifários mencionados na tabela anterior e os valores médios
aplicados na China, tomados os valores especificados para "duty type 02 - MFN applied duty rates".
Relativamente
às despesas de internação e ao frete interno para o mercado chinês, o
peticionário sugeriu cálculo do custo de importação por tonelada para a China
com base em dados reportados pelo Banco Mundial na plataforma eletrônica Doing Business - Distance to Frontier (DTF - Disponível em:
http://portugues.doingbusiness.org/pt/data). Para fins de apuração das despesas
em tela, foram somados os montantes divulgados para Xangai referentes aos
indicadores "Custo para importar: Conformidade com obrigações na fronteira
(US$)" e "Custo para importar: Conformidade com a documentação
(US$)", constantes do relatório Doing Business
2018 revisado. Ressalte-se que a metodologia empregada pelo Banco Mundial na
mensuração da regulamentação do ambiente de negócios de cada economia está
disponível em: http://portugues.doingbusiness.org/pt/methodology/trading-across-borders
.Calcularam-se despesas de internação e de frete interno no valor de US$
61,06/t (sessenta e um dólares estadunidenses e seis centavos por tonelada).
Os
custos das matérias-primas internalizadas, consoante a metodologia explanada,
encontram-se na tabela a seguir:
Valores
em US$/t
Item |
Código SH |
Preço CIF |
II |
Despesas de
internação e Frete interno |
Custo Matéria-Prima |
Argilas |
2508.40 |
290,71 |
8,72 a |
61,06 |
360,49 |
Caulins |
2507.00 |
234,01 |
7,02 a |
61,06 |
302,09 |
Feldspato |
2529.10 |
299,94 |
9,00 a |
61,06 |
370,00 |
Quartzo |
2506.10 |
291,50 |
8,75 a |
61,06 |
361,31 |
Talco |
2526.10 e 2526.20 |
500,83 |
15,03 a |
61,06 |
576,92 |
Fritas de vidro |
3207.40 |
2.793,64 |
139,68 b |
61,06 |
2.994,38 |
Corantes |
3207.10 |
5.058,52 |
252,93 b |
61,06 |
5.372,50 |
Gesso |
2520.20 |
235,46 |
11,77 b |
61,06 |
308,30 |
O
coeficiente técnico de consumo para cada matéria-prima foi determinado com base
na estrutura de produto do peticionário, a partir do levantamento do consumo
específico cadastrado de cada insumo nas formulações das massas.
Matéria-prima |
Preço unitário ou % |
Coeficiente técnico |
Valor total (US$/t) |
Argilas (US$/t) |
360,49 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL} |
Caulins (US$/t) |
302,09 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL} |
Feldspato (US$/t) |
370,00 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL} |
Quartzo (US$/t) |
361,31 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL} |
Talco (US$/t) |
576,92 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL} |
Esmalte - fritas
(US$/t) |
2.994,38 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL} |
Tinta - corantes
(US$/t) |
5.372,50 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL} |
Gesso (US$/t) |
308,30 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL} |
Total (US$/t) |
622,66 |
5.1.1.2. Do gás natural
No que
tange ao gás natural (GN), cumpre destacar, com base em publicação da Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) intitulada "O
gás natural liquefeito no Brasil", disponível em
https://www.anp.gov.br/SITE/acao/download/?id=36796, que o gás natural
liquefeito (GNL) ocupa volume 600 vezes menor que no estado gasoso, de modo que
sua produção se justifica quando as quantidades ou distâncias a serem
transpostas entre os locais de produção e aqueles de consumo são tais que se
torna economicamente inviável o transporte do GN via duto. Segundo a
publicação, a cadeia de valor do GNL compreende: a) exploração, produção e
processamento do gás natural; b) liquefação; c) transporte, d) armazenamento;
e) regaseificação; e f) distribuição ao mercado
consumidor.
Esse
processamento torna os preços do GNL, em geral, superiores aos do GN. Com
efeito, em 2017, consoante dados da BP Statistical Review of World Energy - June 2018 (67th edition),
disponível em: https://www.bp.com/content/dam/bp/en/corporate/pdf/energy-economics/statistical-review/bp-stats-review-2018-full-report.pdf.,
os índices de preços CIF do GN oscilaram entre US$ 1,60 a US$ 5,80 por milhões
de Btu (sigla para British thermal
unit) e os do GNL entre US$ 7,13 e US$ 8,10 por
milhões de Btu.
Ainda
de acordo com esta publicação, verificou-se que, em 2017, a China consumiu
240,4 bilhões de metros cúbicos de gás natural, dos quais 149,2 bilhões foram
produzidos no país. Esse déficit de cerca de 91,2 bilhões de metros cúbicos foi
suprido por importações, na forma de GNL (52,6 bilhões) e por gasodutos (39,4
bilhões).
Para
fins de construção do valor normal, a Oxford fez constar da petição alegações
no sentido de que haveria significativa interferência, por parte do governo
chinês, nos preços do gás natural, o que prejudicaria a composição do seu custo
na China.
Dentre
os relatórios citados pelo peticionário, destacam-se dois. Primeiro, o artigo
da U.S Energy Information Administration
intitulado "Perspectives on the
Development of LNG Market
Hubs in the Asia Pacific Region (March 2017)",
disponível em: https://www.eia.gov/analysis/studies/lng/asia/, cujos trechos
transcritos a seguir tratam da formação de preços do gás natural na China:
In Asia Pacific, natural gas end users pay a
combination of market-based and regulated prices. Because LNG [liquefied
natural gas] provides the majority of natural gas supply in all countries of
Asia Pacific except China, LNG prices set in the world market dominate domestic
prices. Domestic prices, on the other hand, are largely
regulated or are constrained by regulation of the pipeline transmission
sector.
[...]
Prior to 2007, China consumed only domestic natural
gas. China's internal gas pricing system balanced the cost of production,
transmission, and distribution with affordability. The National Development and
Reform Commission (NDRC) regulated prices at each step along the value chain to
recover the cost of production through distribution, but did not reflect the
value of demand. Once China's demand began to exceed domestic supply, pipeline
imports from central Asia and LNG were needed to make
up the difference. These sources cost more than domestic gas.
Outro
relatório citado na petição intitula-se "The natural gas
pricing system in China", de maio de 2012,
elaborado pela Norton Rose Fulbright, disponível em:
https://www.eia.gov/analysis/studies/lng/asia/, e menciona ajustes nos preços
do gás natural procedidos pela State Pricing Bureau na China:
Currently, the natural gas producers, pipeline
operators, or city gas distributors are the initiators for any adjustment to
natural gas prices in China, who apply to the State Pricing Bureau for price
adjustments. Upon receiving such applications, the Bureau reviews the business
situation of the gas users (in particular the fertilizer plants) and gas
production companies and their tolerance to price changes. If the review
suggests an adjustment is required, the Bureau will then put forward an initial
price adjustment proposal and consult with each provincial pricing bureau and
the gas consumers. After the consultation, the Bureau then submits the final
price adjustment plan to the State Council for approval. Once approved, the new
guide prices will be announced by the relevant government
agencies.
[...]
Although the pilot scheme provides that the natural
gas price will be reviewed and adjusted annually (or semiannually or quarterly
at a later stage), it does not offer any guidance on future reform processes
for the price adjustment mechanism. Further reform is also required on third
party access to main gas transportation pipelines, city gas
distribution networks, LNG receiving terminals and hub prices. Without
these reforms, the natural gas price market in China will not be a fully
commercialized market.
A esse
respeito, pontua-se, de início, que, com base nas evidências disponíveis, foi
acolhido o argumento de que os preços do GN na China estariam sob interferência
do governo deste país, de modo que, para a finalidade de construção do valor
normal para a abertura da revisão, buscou-se alternativa ao preço do gás
natural no mercado chinês.
Alternativamente
aos preços da utilidade no mercado chinês, com relação ao preço do GN, o
peticionário sugeriu a utilização da média dos valores do GNL apurados em 2017
pelos índices Japan CIF (US$ 8,10 por milhões de Btu) e Japan-Korea Marker (JKM) (US$ 7,13 por milhões de Btu),
constantes da mencionada BP Statistical Review of World Energy,
equivalente a US$ 7,62 por milhões de Btu.
No que
se refere à sugestão de preço apresentada pela Oxford, baseada em índices
relativos ao GNL, sopesou-se prudente e conservador ter em mente que parte do
gás importado pela China está na forma de GNL e outra parte ingressa no país
por dutos. Assim, procedeu-se à ponderação dos índices de preços
internacionais, com base nos volumes de cada forma de importação de gás pela
China em 2017, conforme a BP Statistical Review of World Energy. Além dos
volumes de cada forma de importação de gás, também foram obtidos a partir da BP
Statistical Review of World Energy os índices de preços do GN relativos à
Alemanha, Reino Unido, Holanda, Estados Unidos da América e Canada, conforme
constam da tabela abaixo:
Forma de importação |
GNL |
GN |
|||||
Japan
CIF |
Japan
Korea Marker (JKM) |
Average
German Import Price |
UK (Heren NBP Index) |
Netherlands TTF (DA Heren Index) |
US Henry Hub |
Canada (Alberta) |
|
Índices de preços (em
US$ por milhões de Btu) |
8,1 |
7,13 |
5,62 |
5,8 |
5,72 |
2,96 |
1,6 |
Preços médios (em US$
por milhões de Btu) |
7,62 |
4,34 |
|||||
Importações chinesas
(em bilhões de metros cúbicos) |
52,6 |
39,4 |
|||||
Preço Ponderado CIF
(em US$ por milhões de Btu) |
6,21 |
O
coeficiente técnico do gás natural, por sua vez, foi determinado com base no
consumo da Oxford em P5, convertido de 14.056.187 metros cúbicos para
497.323,28 milhões de Btu com base em fator divulgado
pelo IndexMundi, disponível em
https://www.indexmundi.com/commodities/glossary/mmbtu, qual seja, um milhão de Btu equivalendo a 28,263682 metros cúbicos de gás natural
em temperatura e pressão definidas. O coeficiente de 19,39 milhões de Btu por tonelada foi obtido dividindo-se o consumo de gás
em milhões de Btu pela produção de objetos de louça
em P5, equivalente a 25.642,4 t.
5.1.1.3. Da mão de obra
Para a
apuração do coeficiente técnico de mão de obra, calculou-se o número de horas
trabalhadas relativamente a cada tonelada de objeto de louça produzido pela
Oxford em P5, a partir da divisão das 3.864.571 horas por 25.642,4 t de produto
similar doméstico fabricado de julho de 2017 a junho de 2018. Obteve-se
coeficiente técnico de 150,7 horas/t.
Como
referência para o cálculo do valor da mão de obra, o peticionário baseou-se em
relatório, que tratou de salários e custos indiretos na China, divulgado em
junho de 2018 pela Germany Trade & Invest (GTAI), disponível em
http://www.gtai.de/GTAI/Navigation/EN/welcome.html, agência que fornece a
exportadores alemães informações para subsidiar negócios com outros mercados.
Tradução juramentada de excertos do relatório, originalmente em alemão, constou
da petição. No cálculo do valor da mão de obra, a Oxford sugeriu adição, ao
salário médio bruto na China, de valores relativos a seguridade social, 13º
salário e férias.
A
tradução protocolada dá conta de que os dados em destaque foram retirados do Statistical Yearbook of China 2017, disponível em
http://www.stats.gov.cn/tjsj/ndsj/2017/indexeh.htm. A tabela seguinte sumariza
esses dados:
Dados
de formação da remuneração mensal média na China
Salário bruto médio
mensal previsto para 2017 (em RMB) |
6.193 |
Salário bruto médio
mensal previsto para 2017 (em US$) |
917 |
Horas trabalhadas por
semana |
40 |
Dias úteis por semana |
5 |
Horas extras mensais
admitidas, com adicional hora extra |
36 |
Feriados remunerados |
11 |
Férias remuneradas
(dias úteis por ano) |
15 |
Pagamentos
extraordinários por ano em salários (13 o e/ou
14 o salário) |
13º, frequentemente
até 14 o salário (usual, mas não exigido em lei) |
No que
tange às contribuições para a seguridade social, a tradução pontua que seus
valores, bem como seu rateio entre empregador e empregado, são regulamentados
regionalmente de modo diverso. Em maio de 2018, por exemplo, o encargo para o
empregador ficava entre 28,5% (Guangdong) e 44,5%
(Pequim) de salário bruto. A Oxford sugeriu a utilização de média destes dois
percentuais com vistas a se apurar valor correspondente às contribuições de
seguridade. A tabela seguinte resume o cálculo:
Custo
unitário médio de mão de obra
Salário bruto médio
mensal previsto para 2017 (em US$) |
917 |
Seguridade Social
(36,5% sobre o salário bruto) |
334,71 |
Subtotal |
1.251,71 |
Férias remuneradas
(15 dias úteis por ano, cerca de 20 dias corridos) |
69,54 |
Pagamentos
extraordinários por ano em salários (13 o salário) |
104,31 |
Total |
1.425,55 |
Horas trabalhadas por
mês* |
168 |
Custo médio da mão de
obra (US$/hora) |
8,49 |
Assim,
essa metodologia resultou em custo unitário médio de mão de obra de US$ 8,49/h,
para o fim de se construir o valor normal.
5.1.1.4. Da energia elétrica
No que
concerne à apuração do coeficiente técnico de energia elétrica, de 625,1 kWh/t,
dividiu-se o consumo médio mensal da Oxford em P5 (1.335.671,07 quilowatt-hora
- kWh) pela produção média de objeto de louça no mesmo interregno (2.136.871,5
kg).
Para
estimar o preço da energia elétrica na China, o peticionário sugeriu utilização
de dados apontados no artigo intitulado "A comparison
of U.S. & China Electricity
Costs", de 2016, elaborado pela Biggins Lacy Shapiro & Co. (BLS & Co.), em
cooperação com a Tractus Asia
(Tractus) e disponível em
https://blsstrategies.com/docs/news/News_181.pdf. O artigo mostra tarifas
médias de energia elétrica, em 2015, para diferentes regiões na China,
considerados os consumidores industriais pequenos, médios e grandes. O preço
sugerido pela Oxford para fins de construção do valor normal referia-se à
categoria de consumidor médio, pelas características de maquinário utilizado
mesmo por um pequeno produtor de objetos de louça, e à região com tarifa máxima
(Xangai, US$ 0,16/kWh), pela alegada interferência do governo chinês na
formação dos preços, apesar de a maioria dos produtores de louças não estar
localizada nessa área. A esse respeito, o artigo em menção
pontua que:
Electricity rates in China are
highly regulated and controlled centrally by the National Development and
Reform Commission (NDRC), China's central economic planning ministry reporting
to the State Council, which establishes rates by consumer sector as well as
benchmark network charges.
[...] In China, electric prices have also been used as
leverage by the central government to make
macroeconomic adjustments and use price signaling to incentivize efficient
industry. (p.
6-7)
Julgou-se
prudente comparar o preço sugerido com dados mais recentes, considerando-se o
período de investigação de dumping. Dados compilados pelo sítio eletrônico Statista, disponível em
https://www.statista.com/statistics/263492/electricity-prices-in-selected-countries/,
baseados em estudo divulgado pelo Conselho Mundial da Energia, dão conta de que
o preço da energia elétrica da China, para os anos 2017 e 2018, foi cerca de
US$ 0,09/kWh e US$ 0,08/kWh, respectivamente. Utilizou-se, então, como
referência para o preço da utilidade, uma média dos valores apresentados por Statista, equivalente a US$ 0,085/kWh.
5.1.1.5. De outros insumos, manutenção,
embalagens e decalcomania
O
peticionário não encontrou fontes públicas que dessem conta dos custos
relativos aos materiais refratários e outros insumos para decoração, manutenção
e embalagens propondo, como alternativa, a apuração desses valores a partir de
sua participação no custo de manufatura, considerada a estrutura de custos da
Oxford, em P5.
O
cálculo feito pelo peticionário mostrou-se confuso e sem explicações
metodológicas suficientes, de modo que se procedeu a ajuste verificando, a
partir da estrutura de custos da indústria doméstica, o percentual de
representatividade de cada uma dessas rubricas no custo com matéria-prima. Esse
percentual foi, por sua vez, aplicado ao custo com matéria-prima na China para
a produção de objetos de louça, apresentado no item 5.1.1.1, excluído o insumo
indireto gesso.
As
tabelas seguintes sumarizam os dados obtidos:
Percentuais
de representatividade dos outros insumos, da manutenção e de embalagem no custo
com matéria-prima da indústria doméstica
Rubricas |
Custos (R$) |
% |
Matérias-primas |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL} |
Refratários |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL} |
Embalagens |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL} |
Manutenção e outras |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL} |
Custos
com outros insumos, da manutenção e de embalagem na China
Rubricas |
% |
Custos (US$) |
Matérias-primas |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL} |
Refratários |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL} |
Embalagens |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL} |
Manutenção |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL} |
No que
se refere aos custos com a decalcomania, decoração aplicada sobre a peça após a
segunda queima, o peticionário sugeriu cálculo com base no padrão médio de uma
folha de 50 cm x 70 cm com ilustrações suficientes
para decorar um aparelho contendo 20 peças, quais sejam quatro pratos rasos,
quatro pratos fundos, quatro pratos de sobremesa, quatro xícaras e quatro
pires. O peticionário sugeriu a composição do custo de decalcomania a partir de
cotações de preço de decalques junto a fornecedores (preço médio de US$ 2,75
por folha).
Segundo
a Oxford, a decalcomania é uma das matérias-primas diretas que podem conter
metais pesados. Os limites máximos de liberação de metais pesados são definidos
pela legislação de cada país. Contudo, segundo a peticionária, geralmente
seguem-se as legislações europeia e norte-americana. Nesse cenário, a empresa
afirmou que "uma espécie de "benchmark" mundial é a chamada
"Proposition 65"do Estado da Califórnia,
que permite limites muito baixos para a limitação dos metais pesados".
Dessa forma, os preços das folhas variam a depender se atendem ou não aos
limites máximos de liberação de metais pesados definidos na Proposition
65. Pontuou que os itens que atendem a esta normativa representariam a maioria
das exportações chinesas. Defendeu que, além do custo do decalque, deveriam ser
agregados os custos de aplicação da decalcomania na peça, bem como o custo de
posterior queima da peça, para fins de fixação do decalque, o que foi feito com
base na estrutura de custo da Oxford. Com base nessa metodologia, o
peticionário calculou custo de decalcomania de US$ 582,48/t. Esse valor foi
multiplicado pelo coeficiente técnico de decalcomania, determinado, segundo
constou da petição, "utilizando a estrutura de produto da Oxford, tomando
como base o peso unitário do último período (P5) que é 0,428 kg, então
dividimos 1 parte pelo peso unitário obtendo o coeficiente de 2,337". Essa
metodologia resultou em custo de decalcomania de US$ 1.361,13/t.
Não se
acatou a metodologia proposta pelo peticionário, por terem sido considerados
insuficientes os elementos de prova e as explicações sobre o cálculo
apresentados para fins de cálculo dos custos dos decalques. Conservadoramente,
para fins de início da revisão, julgou-se prudente a apuração dos montantes relativos
a decalcomania a partir da estrutura de custos da indústria doméstica,
verificando-se o percentual de representatividade dos custos desse processo de
decoração no custo total de produção. Esse percentual foi, por sua vez,
aplicado ao custo de produção construído na China para a fabricação de objetos
de louça.
Percentual
de representatividade da decalcomania no custo de produção da indústria
doméstica
Rubricas |
Custos (R$) |
% |
Matéria-prima
(Decalque) |
[CONFIDENCIAL] |
|
Gás natural
(Decalque) |
[CONFIDENCIAL] |
|
Mão de obra direta
(Decalque) |
[CONFIDENCIAL] |
|
Outros custos fixos
(Decalque) |
[CONFIDENCIAL] |
|
Decalcomania |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Custo de Produção
Total |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Custos
com decalcomania
Rubricas |
% |
Custos (US$) |
Decalcomania |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL} |
Custo de Produção |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL} |
5.1.1.6. Da depreciação, das despesas
gerais, administrativas, comerciais, financeiras e do lucro
O
peticionário sugeriu o cálculo da depreciação, assim como as despesas gerais,
administrativas, comerciais e financeiras, com base na média de participação de
cada uma dessas rubricas no custo do produto vendido (CPV) constante dos
demonstrativos financeiros das produtoras de cerâmica e porcelana Dankotuwa Porcelain PLC (Sri
Lanka) e Noritake Co. Limited
(Japão),relativamente a 2018, disponíveis, respectivamente, em
https://quotes.wsj.com/LK/DPLN/financials/quarter/income-statement e
https://quotes.wsj.com/JP/5331/financials/annual/income-statement.
O
peticionário alegou que as empresas produtoras de objetos de louça da China, em
sua quase totalidade, seriam de capital fechado, cujos balanços auditados não
estariam disponíveis em bases públicas. Também haveria poucas empresas de
capital aberto em países com estrutura de custos semelhante à da China, o que
teria justificado sua opção pela indicação dos demonstrativos das empresas
supramencionadas, no Sri Lanka e no Japão.
Acessada
a plataforma eletrônica do The Wall Street Journal,
que apresentava os demonstrativos financeiros resumidos das empresas indicadas,
verificou-se a disponibilidade dos dados por trimestre, o que viabilizou a
apuração dos percentuais médios cabíveis para P5, em vez de 2018, tal como
indicado na petição. Verificou-se, também, que a Dankotuwa
operou em prejuízo em P5, o que ocasionou a inutilização de suas informações
para o fim de se apurarem os percentuais supramencionados. Com efeito, não é de
se esperar que uma empresa cursando com resultado negativo sirva de parâmetro
para construção de valor normal em situação normal de mercado.
Assim,
para fins de construção do valor normal, utilizou-se como referência o
demonstrativo de resultado da Noritake Co. Limited apenas, tendo sido refeito o cálculo dos
percentuais correspondentes a depreciação, despesas gerais, administrativas,
comerciais, financeiras e do lucro. Os percentuais foram obtidos por meio da
divisão dos valores das rubricas pelo montante do CPV da empresa, considerados
os valores médios para P5, conforme demonstrado a seguir:
Percentuais
de despesas e margem de lucro
Em mil
ienes
Noritake
Co. Limited |
||
Valores |
% |
|
CPV |
17.019,50 |
100,0 |
Depreciação |
1.001,25 |
5,9 |
Despesas gerais,
administrativas e comerciais |
6.598,25 |
38,8 |
Despesas financeiras |
13,50 |
0,1 |
Lucro |
4.291,25 |
25,2 |
Cumpre
destacar que não foram consideradas as rubricas relativas a outras despesas e
receitas operacionais, que se encontram disponíveis na demonstração financeira
da empresa Noritake Co. Limited,
como base para a obtenção dos percentuais relativos às despesas operacionais e
à margem de lucro, conforme se detalhou anteriormente. Para fins de início da
investigação, optou-se por adotar postura conservadora e desconsiderar outras
despesas/receitas operacionais, para evitar distorções no valor normal
ocasionadas por gastos alheios ao objeto social da empresa, já que ainda não se
dispõe de detalhamento suficiente dos tipos de despesas e receitas, assim como
dos respectivos valores, que as compõem.
Com
base na participação no CPV, os percentuais referentes às despesas gerais,
administrativas, comerciais e financeiras e ao lucro calculados foram, em
seguida, multiplicados pelo custo de produção.
Acerca
da depreciação, o percentual foi aplicado sobre o custo de produção construído,
já acrescido do custo de decalcomania. Os percentuais referentes à participação
no CPV de despesas gerais, administrativas, comerciais e financeiras foram
multiplicados pelo custo total de produção construído.
5.1.1.7.
Do valor normal construído
O valor normal construído para
a China, conforme metodologia descrita anteriormente, está apresentado na
tabela a seguir:
|
Preço
unitário ou % |
Coeficiente
técnico |
Valor
total (US$/t) |
A
- Matérias-primas |
[CONFIDENCIAL] |
||
Argilas
(US$/t) |
|||
Caulins
(US$/t) |
|||
Feldspato
(US$/t) |
|||
Quartzo
(US$/t) |
|||
Talco
(US$/t) |
|||
Esmalte
- fritas (US$/t) |
|||
Tinta
- corantes (US$/t) |
|||
|
|||
B
- Outros materiais e utilidades |
[CONFIDENCIAL] |
||
Gás
natural (US$/m) |
|||
Gesso
(US$/t) |
|||
Refratários
(%, conforme estrutura de custos da ID) |
|||
Energia
elétrica (kWk/t) |
|||
Manutenção
(%, conforme estrutura de custos da ID) |
|||
Embalagem
(%, conforme estrutura de custos da ID) |
|||
|
|||
C
- Mão de obra direta |
[CONFIDENCIAL] |
||
Mão
de obra (US$/h) |
|||
|
|||
D
- Custo de produção (A+B+C) - antes da depreciação, sem decalcomania |
[CONFIDENCIAL] |
||
|
|||
E
- Decalcomania (F*3,5%) |
[CONFIDENCIAL] |
||
Decalcomania
(%, conforme estrutura de custos da ID) |
|||
|
|||
F
- Custo de produção (D+E) - antes da depreciação, com decalcomania |
[CONFIDENCIAL] |
||
|
|||
G
- Depreciação (F*5,9%) |
[CONFIDENCIAL] |
||
Depreciação
(%, conforme DRE da Noritake) |
|||
|
|||
H
- Custo de produção (F+G) |
[CONFIDENCIAL] |
||
|
|||
(I)
Despesas gerais, comerciais e administrativas |
[CONFIDENCIAL] |
||
(J)
Despesas financeiras |
|||
|
|||
(K)
Custo total (H+I+J) |
[CONFIDENCIAL] |
||
|
|||
(L)
Lucro |
[CONFIDENCIAL] |
||
|
|||
(M)
Preço delivered (K+L) |
|
4.880,98 |
Obteve-se, com isso, o valor
normal construído para a China de US$ 4.880,98/t (quatro mil e oitocentos e
oitenta dólares estadunidenses e noventa e oito centavos por tonelada), na
condição delivered. Considerou-se, para fins de
início da investigação, que o valor normal construído se encontra nessa
condição, dada a inclusão de despesas de venda na sua composição, o que
pressupõe a existência de frete interno no mercado chinês. Ademais, essa opção
revela-se mais conservadora, dado que prescinde da soma de valor de frete.
5.1.2.
Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do
Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o
exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto
exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente
concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
Para fins de apuração do preço
de exportação de objetos de louça e cálculo da margem de dumping, haja vista a
existência do compromisso de preços, o peticionário sugeriu que não fossem
consideradas as exportações da China para o Brasil efetuadas no período de
investigação de indícios de dumping. Como alternativa, requereu a:
a.correção do
preço de exportação de P5 relativo à apuração da margem de dumping quando do
início da investigação original, de US$ 1,35/kg, pelo percentual de aumento do
preço médio das exportações totais da China entre 2013 e 2017, conforme
informações do Comtrade; ou
b.adoção do
preço médio das exportações da China para Índia e Rússia, países cujas
características de mercado se assemelhariam às do Brasil por também comporem os
BRICS (Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul); ou
c.adoção do
preço médio total das exportações chinesas, conforme dados do Comtrade, acrescido de fator de ajuste para compensar as
exportações aos EUA, que seriam compostas por produtos e preços mais altos.
Considerando que se verificou
violação do compromisso de preços, o que culminou na sua revogação, decidiu-se,
para fins de início da investigação, utilizar os dados efetivos de importações
brasileiras originárias da China para o Brasil. A instrução do processo
viabilizaria a ponderação das manifestações das partes interessadas, bem como coleta
e verificação de dados dos produtores/exportadores investigados, possibilitando
a apuração de preço de exportação mais acurado para o fim de divulgação dos
fatos essenciais sob julgamento e, por conseguinte, da determinação final.
Assim, para fins de início da
revisão, a apuração do preço de exportação teve por base os dados detalhados
das importações brasileiras de objetos de louça originárias da China,
disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de
produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição
constante do item 3.1, referente ao período de análise de indícios de
continuação/retomada de dumping.
Obteve-se o preço de
exportação médio de US$ 3.791,60 (três mil e setecentos e noventa e um dólares
estadunidenses e sessenta centavos por tonelada), na condição FOB, cujo cálculo
se detalha na tabela a seguir:
PREÇO
DE EXPORTAÇÃO
Valor FOB (mil US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
16.626,04 |
4.385,0 |
3.791,60 |
5.1.3.
da Margem de Dumping para
Efeito de Início da Revisão
Para fins de início da
investigação, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB,
seria comparável com o valor normal na condição delivered,
uma vez que este inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de
embarque.
Apresentam-se, a seguir, as
margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China:
Margem de dumping
Valor normal (US$/t) |
Preço de exportação (US$/t) |
Margem de dumping absoluta (US$/t) |
Margem de dumping relativa (%) |
4.880,98 |
3.791,60 |
1.089,38 |
28,7 |
5.2.
Da continuação/retomada do dumping para efeito da determinação final
5.2.1.
Da continuação/retomada do dumping da Guangxi Xin Fu Yuan Co., Ltd. para efeito
da determinação final
5.2.1.1.
Do valor normal construído da Guangxi Xin Fu Yuan Co., Ltd. para efeito
da determinação final
Tendo em vista a ausência de
alternativas trazidas pelas partes o valor normal baseou-se, em atendimento ao
estabelecido no § 3 do art. 50 do Decreto n 8.058, de 2013, na melhor
informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal
utilizado quando do início da revisão.
Reforça essa decisão, a
afirmação apresentada em 8 de abril de2019 pela empresa produtora/exportadora Guangxi, única a apresentar resposta ao questionário do
produtor/exportador enviado, de que:
(...) XFY does not challenge the Normal Value
calculation methodology proposed by the petitioner under Article 5.2 (iii) of
the Anti-Dumping Agreement for the purposes of initiating the present review. (...)"
Dessa forma, para fins de
determinação final, apurou-se o valor normal construído para a Guangxi de US$ 4.880,98/t (quatro mil e oitocentos e
oitenta dólares estadunidenses e noventa e oito centavos por tonelada), na
condição delivered.
5.2.1.2.
Do preço de exportação da Guangxi Xin
Fu Yuan Co., Ltd. para efeito da determinação final
O preço de exportação foi
apurado conforme informações prestadas pela Guangxi
em resposta ao questionário do produtor/exportador e suas informações
complementares, validadas durante procedimento de verificação in loco.
Dessa forma, foi considerado o
preço de exportação bruto reportado pela empresa na condição FOB, o qual inclui
o frete incorrido pela empresa para o transporte da mercadoria até o porto.
Conforme divulgado na Nota
Técnica n 35, de 2019, do preço de exportação citado foram descontadas as
despesas referentes a custo financeiro, comissões e despesa descrita pela
empresa como"Penalty", a qual seria
deduzida em transações realizadas com a empresa [CONFIDENCIAL], em decorrência,
por exemplo, de [Confidencial].
Contudo, tendo em vista que no
cálculo do valor normal construído, conforme explicitado no item 5.1.1 deste
documento, esse tipo de despesa foi levado em consideração e não foram
deduzidas, para fins de determinação final, realizou-se ajuste e foi então
considerado o preço de exportação bruto na condição FOB reportado pela empresa Guangxi.
Assim, com vistas a proceder a
uma justa comparação, de acordo com a previsão contida no art. 22 do
Decreto n 8.058, de 2013, o preço de exportação e o valor normal foram
calculados em condições equivalentes, FOB e delivered,
respectivamente.
A tabela a seguir apresenta os
valores considerados e o cálculo realizado: Preço de Exportação
Valor FOB (mil US$) |
Volume (t) |
Preço de exportação FOB (US$/t) |
652,43 |
624,53 |
1.044,67 |
5.2.1.3.
Da margem de dumping da Guangxi Xin
Fu Yuan Co., Ltd. para efeito da determinação final
Considerando as informações
apresentadas pela Guangxi, as margens de dumping
absoluta e relativa para a empresa são apresentadas a seguir:
Margem de dumping
Valor normal (US$/t) |
Preço de exportação (US$/t) |
Margem de dumping absoluta (US$/t) |
Margem de dumping relativa (%) |
4.880,98 |
1.044,67 |
3.836,31 |
367,2 |
5.3.
Do desempenho exportador da China
O peticionário indicou serem
escassas publicações oficiais dando conta da capacidade potencial de exportação
de objetos de louça pela China. Ressaltou que, mesmo no Brasil, não haveria
esse tipo de informação publicamente disponível.
Como alternativa, fez constar
da petição referência à estimativa de capacidade de produção instalada na China
elaborada pela SAMA Maschinenbau GmbH,
produtor de maquinário para fabricação de objetos de louça. Entretanto, considerandose não terem sido apresentados elementos de prova
que ratificassem essa menção, sob alegação de se tratar de informação levantada
por empresa privada para fins de planejamento estratégico, o dado foi
descartado, com fulcro no art. 180 do Decreto n 8.058, de 2013,
em virtude de não se tratar de informação verificável.
O peticionário ainda citou
dados de 2011 de faturamento de empresas chinesas produtoras de cerâmica,
porcelana e faiança, disponibilizados pela plataforma eletrônica Fact Fish, disponível em
http://www.factfish.com/statistic-country/china/pottery%2C%20china%20and%20earthenware%2C%20output,
de modo a tentar estimar o volume por elas produzido, com base no preço médio
de exportação disponibilizado pelo Comtrade para
2017. As informações foram desconsideradas, dado tratar-se de dado anterior ao
período de investigação de revisão ou retomada de dano, que pouco contribui
para fins de análise do desempenho exportador da origem investigada no contexto
da presente revisão.
Assim, a fim de analisar o
desempenho da China, consoante estabelecido pelo art. 103, II, do Regulamento
Brasileiro, foram consultados dados de exportação do país, a partir do sítio
eletrônico do TradeMap, disponível em
http://www.trademap.org/.
De acordo com as informações
disponibilizadas pela ferramenta, a China aumentou suas exportações de objetos
de louça para o mundo em 33,1%, de P1 a P5. A tabela a seguir demonstra a
evolução de tais exportações, obtidas a partir dos códigos tarifários 6911.10,
6911.90 e 6912.00, do SH.
VOLUME
DE EXPORTAÇÕES CHINESAS PARA O MUNDO
Período |
Volume (t) |
P1 |
1.561.347,3 |
P2 |
2.092.685,8 |
P3 |
1.941.649,3 |
P4 |
2.034.431,7 |
P5 |
2.078.626,6 |
Como se observa e considerando
os dados apresentados no item 6.3.2, em relação à produção nacional do produto
similar em P5 (49.604,8 t), as exportações da China para o resto do mundo
revelaram-se 41,9 vezes superiores e 35,4 vezes superiores ao mercado brasileiro
(58.677,3t) no mesmo período.
A par dos dados anteriores,
pode-se inferir que, caso a China mantenha seu volume de exportações após P5,
possuirá capacidade de direcionar volume significativo de objetos de louça a
preços de dumping para o Brasil, em comparação ao mercado brasileiro e à
produção nacional, o que, na ausência das medidas antidumping, levaria,
muito provavelmente, à retomada do dano causado pela prática desleal de
comércio.
5.4.
Das alterações nas condições de mercado
O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto n 8.058,
de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de continuação ou retomada
de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas à medida,
devem ser examinadas alterações nas condições de mercado no país exportador, no
Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do
produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa
comercial por outros países.
O mercado brasileiro
expandiu-se em 13,7% de P1 a P5. Presumindo-se a mesma taxa de expansão para os
próximos cinco anos, tem-se ao final do período um mercado de aproximadamente
66 mil toneladas. Tal mercado continuará a ser bem inferior ao volume exportado
pela China em P5, de 2.078.626,6 toneladas. Isso demonstra que o direcionamento
de uma pequena parcela desse potencial exportador para o Brasil muito
provavelmente seria suficiente para levar à retomada do dano à indústria
doméstica caso as medidas fossem extintas. Não se pode esquecer, também, que,
em direção oposta às suas exportações para o Brasil, que se retraíram 62,5% de
P1 a P5, dados os efeitos das medidas impostas, as exportações da China para o
mundo cresceram 33,1% de P1 a P5, e 2,1%, comparando-se P4 a P5.
Ademais, conforme explicitado
no item 5.6, houve imposição de medidas de defesa comercial contra importações
de objetos de louça oriundas da China por outros mercados ao longo do período
de revisão, o que reforça o argumento de que volumes adicionais podem vir a ser
redirecionados ao Brasil.
5.5.
Da aplicação de medidas de defesa comercial
O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto n 8.058,
de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito
antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de
dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de
medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a
consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
Em pesquisa ao sítio
eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated
Trade Intelligence Portal - I-TIP), disponível em
http://itip.wto.org/goods/default.aspx?language=en, da Organização Mundial do
Comércio (OMC), verificou-se que, no período de revisão, as seguintes medidas
de defesa comercial foram aplicadas/mantidas sobre as importações originárias
da China, além da medida aplicada pelo Brasil objeto da presente revisão:
Tipo de medida |
País que aplicou/manteve medida |
Antidumping |
Índia |
México |
|
Turquia |
|
Salvaguardas |
Armênia |
Belarus |
|
Cazaquistão |
|
Quirguistão |
|
Rússia |
|
Turquia |
|
Ucrânia |
Nesse sentido, considera-se
haver possibilidade de redirecionamento das exportações chinesas para o Brasil,
em decorrência da aplicação/manutenção de medidas de defesa comercial aplicadas
por outros países.
5.6.
das Manifestações Acerca da Continuação/Retomada do
Dumping
Para a empresa TB, ao se
tratar todos os produtos como iguais - objetos de louça -, resultou na
aplicação de um direito que levou em conta apenas o peso de cada produto
importado, o que originou distorções na comparabilidade entre o real valor
normal de cada produto e o seu preço de exportação.
Desta feita, de acordo com a
empresa:
" (...) não se estaria
cumprindo a regra de comparação entre o produto vendido alegadamente a preço de
dumping e o produto similar se simplesmente comparar o preço médio de
exportação de uma série de produtos distintos entre si, vendidos alegadamente a
preço de dumping, com o valor normal médio da mesma série de produtos
similares, também distintos entre si. "
De acordo com a visão da
empresa," o preço de exportação deveria ser calculado apenas para os
produtos submetidos à investigação, pois, caso contrário (conforme aqui
ocorreu), o preço dos produtos não investigados distorceria o cálculo do preço
dos produtos e da margem de dumping ".
A empresa, no tocante ao valor
normal, afirmou que existiriam diversos fatores capazes de diferenciar todos os
produtos abarcados na presente revisão. Considerou que a ausência de
informações suficientemente detalhadas não permitiu que se realizasse o cálculo
da suposta margem de dumping por segmentação de produtos (porcelanas de alta
qualidade). Nesse sentido, para a empresa:
"seria fundamental a
definição do valor normal levando em consideração uma família de produtos em
proporção igualitária, de forma quantitativa e qualitativa, às famílias de
produtos exportados pela China. Para ilustrar essa afirmação, não seria
possível assumir que uma assadeira para uso em restaurantes e uma xícara de
café de alta qualidade teriam seus preços comparáveis na proporção de seus
pesos."
A empresa alegou que o preço
de seus produtos seria consideravelmente mais elevado por" constituírem-se
de peças exclusivas desenhadas por designers e de marcas únicas, que dependem
principalmente, da complexidade do formato dos moldes, dificuldade e quantidade
de cores dos decalques, tipo e materiais usados no acabamento ". Dessa
forma, existiriam em seus produtos" nítidas características de design e de
qualidade que os tornariam únicos e de fácil distinção dos produtos
considerados de alta qualidade e fabricados pelo mercado doméstico ". A
título de ilustração a empresa juntou à sua manifestação o Anexo I contendo
imagens e descrição do produto por ela fabricado" Coleção Tânia Bulhões
Marquesa "e de produto fabricado por uma das produtoras nacionais com a
seguinte descrição:" Linha Oxford Coup Lusitana ".
No entendimento da empresa,
para eliminar as distorções decorrentes da comparação de preços de produtos que
não são comparáveis, dever-se-ia revisitar" com a devida atenção, os
critérios de comparação justa, principalmente pelo fato de os produtos
importados pela TB possuírem valores superiores àqueles praticados pelo mercado
nacional, o que desconfigura a prática do suposto
dumping ".
Em manifestações protocoladas
no SDD em 1 e 12 de agosto de 2019, a peticionária afirmou que os argumentos
apresentados pela TB Comercio de Presentes Ltda, para questionar a construção
do valor normal, não teriam" suporte na legislação vigente e seriam,
portanto, fundamentados em retórica completamente subjetiva ". Assim, na visão
da peticionária, a TB demonstraria"total
desconhecimento dos critérios técnicos adotados pelos países membros da
Organização Mundial do Comércio - OMC, definidos pelo ADA". Na sua visão,
a empresa importadora estaria tentando "desviar a avaliação técnica,
definida pelo Acordo, para uma discussão totalmente subjetiva", desprovida
de fundamentação técnica sobre a produção de objetos de louça.
No que diz respeito à
construção do valor normal, a peticionária cita diversos trechos de"resolução de prorrogação de Direito Antidumping
para importações de Objetos de Louça da China da União Europeia", em
complemento aos argumentos, fontes oficiais para cálculo do valor normal e
abundantes informações contábeis e financeiras já apresentados"antes
e durante esta investigação", com o fim de estabelecer que a China é"uma economia de mercado socialista, com controle dos
fatores de custo de produção".
Assim, conforme trazido pela
peticionária:
3.2.2 Existence of significant distortions
3.2.2.2 Significant distortions affecting the domestic
prices and cost in the People's Republic of China, define:
(63) The Chinese economic system is based on the
concept of a" socialist market economy ". That
Concept is enshrined in the Chinese Constitution and determinates the economic
governance of China.
(64) In addition, under the Chinese law, the socialist
market economy is developed under the leadership of
the Chinese Communist party (CCP). The structures of the Chinese State and of
the CCP are intertwined at every level (legal, institutional, personal),
forming a superstructure in which the rules of CCP and the State are
indistinguishable.
De acordo com a peticionária,
com base no documento referido, a" detalhada intervenção do Estado Chinês
na indústria de objetos de louça para mesa é detalhada a partir do item ":
(74) As concerns policy supervision and guidance by
the State in the ceramics sector, the analysis is set out sections 3.2.2.4 and
3.2.2.5 below. With the high level of government control and intervention in
the ceramic sector as described below, even privately owned ceramic tableware
and kitchenware producers are prevented from operating
under market conditions.
(...)
(76) Specifically, in the ceramic tableware and
kitchenware sector, tight links exist between decision making
processes of the Chinese ceramic tableware and kitchenware-making companies and
the State, in particular the CCP.
(...)
(79) Based on the above, The Commission concluded that
the State presence infirms in the ceramic tableware
and kitchenware sector, as well as in the financial sector and other input
sectors, combined with the framework described in section 3.2.2.3 and the
subsequent sections, allows the GOC to interfere with respect to prices and
costs.
A peticionária aduziu que, no
item 3.2.2.5 da mencionada resolução,"a Comissão
destaca que o setor de objetos de louça para mesa, por ser de uso intensivo de
mão de obra, e uma prioridade para a China, detalhando interferências em
praticamente todos os componentes de custo de produção".
Finalmente no que diz respeito
à resolução emitida pela União Europeia referida, a peticionária citou:
(128) The analysis laid out in sections 3.2.2.2 to
3.2.2.9, which includes an examination of all the available evidence relating
to China's intervention in its economy in general as well as in the ceramic
sector (including the product under review) showed that prices or costs, including
costs of raw materials, energy and labour, are not
the result of free market forces because they are affected by substantial
government intervention.
Ainda sobre o tema, a
peticionária afirmou conhecer"detalhadamente a
situação descrita acima, na Resolução da União Europeia, fruto de inúmeras
visitas em fabricas chinesas, visando fazer um benchmark de custos".
A peticionária afirmou ser
controvertida a afirmação da empresa TB emitida no decorrer da audiência de que
compraria"na China não por preço, mas sim por
qualidade", uma vez que, na sua visão,"inúmeros
países, inclusive o Brasil, podem produzir os produtos importados pela TB da China"e que a decisão de compra estaria
preponderantemente ligada ao"preço mais baixo,
que é fruto da interferência do governo Chinês em todos os fatores de custo de
produção de objetos de louça para mesa".
No que diz respeito à prática
de dumping, a peticionária mencionou dados que ela extraiu do sítio eletrônico
da OMC que mostrariam que, no período de 1995 a 2018, teriam sido aplicados
3.805 medidas antidumping por 97 países. Dessas medidas, 25,91%, ou seja, 986
incidiram contra produtos chineses. Consoante inferiu a peticionária,"isto
comprova os argumentos e evidências apresentadas nesta investigação, sobre a
prática de dumping pela indústria de objetos de louça para mesa da China.
Acrescentou ainda que:
"Uma simples consulta ao
Comex Stat (sistema para consultas e extração de
dados do comércio exterior Brasileiro) comprova que, em P5, o Brasil importou
objetos de louça para mesa (6911 e 6912) de 40 países, sendo que estas
importações representaram 21,03% do Consumo Aparente Nacional. Neste mesmo
período as importações provenientes da China representaram 39% do total das
importações (mesmo havendo direito antidumping)."
Dessa forma, de acordo com a
peticionária, "a IN tem sim qualidade e preço para competir no mercado
internacional, mas não com países onde o Estado interfere e manipula os custos
de produção".
Em manifestação protocolada em
12 de agosto de 2019, a peticionária alegou que a afirmação da empresa TB de
que ao levar em conta apenas o peso de cada produto importado este órgão
originou distorções na compatibilidade entre o valor normal de cada produto e
seu preço de exportacao contrariaria "as
características técnicas que diferenciam os produtos do NCM 6911 (objetos de
porcelana) do NCM 6912 (objetos de não porcelana)". A razão básica para
isso, de acordo com a peticionária, seria o fato de a porcelana ter uma menor
porosidade do que a cerâmica, o que permitiria às peças de porcelana serem mais
fina e, consequentemente, mais leves que uma peça equivalente de cerâmica. A
peticionária declarou que "a porcelana do tipo Bone
China, que deve representar a maior parcela das importações da TB da China, é
ainda mais fina, portanto, ainda mais leve". E, dessa forma, entendeu que
"longe de prejudicar, beneficia as importações de produtos como os
importados pela TB".
Sobre esse assunto, arremata a
peticionária:
"O argumento da TB de que
os produtos que comercializa possuem valores superiores àqueles praticados pelo
mercado nacional, não tem sustentação nas simulações apresentadas acima. O
diferencial apontado pela TB deve fundamentar-se nas margens de mark-up
praticadas pela empresa. A aplicação de uma tarifa baseada no valor declarado
das importações, em vez de um valor por quilograma, somente interessa aos
importadores que praticam a subvaloração nas suas
compras. A Peticionaria não acredita que esta seja uma prática da TB, mas,
lamentavelmente, seria uma prática comum, que tornaria o Direito Antidumping
praticamente inócuo."
Em manifestação protocolada em
12 de agosto de 2019, a Companhia Brasileira de Distribuição recordou a
metodologia para determinação do valor normal para fins de início de revisão e,
alegou que a estrutura de custos da indústria doméstica não refletiria os
custos reais da produção na China, uma vez que esse país trabalharia com
"produção em massa, contando com capacidade produtiva muito elevada que
gera economia de escala e, consequentemente, custos produtivos menores que os
encontrados no Brasil".
Adicionalmente, ponderou a
respeito do parâmetro, a empresa Noritake Co. Limited, utilizado para fins de cálculo da depreciação, das
despesas gerais, administrativas, comerciais, financeiras e do lucro. Segundo a
empresa importadora,
"Como é do conhecimento
de qualquer empresa atuante no mercado de objetos de louças, a empresa Noritake é referência no mercado de porcelanas de luxo,
cujo processo de produção é ainda em parte"artesanal",
proporcionando-lhes status de "obras de arte", conforme informa seu
site institucional para o mercado brasileiro . Ou
seja, as despesas e a margem de lucro calculada de 25,2% são parâmetros
totalmente destoantes da realidade da indústria de objetos de louças da China.
Nesse sentido, dados de empresas de Bangladesh, conhecida origem produtora de
objetos de louça que vem exportando ao Brasil e pública seus resultados em
inglês, seriam referenciais mais adequados."
Ainda segundo a empresa
importadora, o "fato de as exportações chinesas serem praticadas, para
todo o mundo, a preços mais baixos que os produtos de outras origens é reflexo
de ganhos de escala oriundos da estrutura produtiva naquele país", o que
não implicaria necessariamente a existência de prática de dumping.
A CBD concluiu que a margem de
dumping encontrada para fins de início da investigação não seria
"evidência suficiente de que os produtores chineses continuaram a praticar
dumping durante o período investigado nesta revisão, nem que o dumping será
retomado caso o direito seja extinto".
Em 4 de novembro de 2019, a
peticionária destacou a "acuracidade na
descrição do processo de produção de objetos de louça para mesa",
ressaltou a fidelidade na interpretação e aplicação da base legal pela SDCOM e
solicitou a reavaliação do Valor Normal Construído no item Decalcomania.
A peticionária manifestou não
entender a fórmula de cálculo utilizada pela SDCOM e discorreu sobre o mesmo,
afirmando não concordar que o percentual de custo de decalcomania de 3,52% se
aplicasse sobre o total do custo da empresa. Para a peticionária, no
denominador deveria ser considerado apenas o produto decorado, que utiliza a
decalcomania em seu processo produtivo. Nesse sentido, explicou que somente
[RESTRITO] toneladas de um total de [RESTRITO] teriam sido decoradas com
decalcomania.
O sindicato refez os cálculos
de construção de Valor Normal e solicitou que se utilizasse o custo demonstrado
de [RESTRITO] /t para a rubrica decalcomania,
resultando em um Valor Normal de [RESTRITO] /t.
5.7.
Do posicionamento acerca das manifestações
Primeiramente, com relação às
repetidas argumentações da empresa importadora TB sobre qualidade, preços de
seus produtos e heterogeneidade de produtos objetos de louça que compõem o
produto objeto da revisão e segmentação, remete-se às considerações exaradas no
item 3.3.2 deste documento. Isso não obstante, afigurasse-nos que a empresa
parece não ter levado em consideração a definição de "produto
similar" para fins de defesa comercial que está assentada tanto no Acordo
Antidumping quanto na legislação brasileira: considera-se "produto
similar" o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto
da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente
igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do
produto objeto da investigação. Assim, tratar os produtos como similares não
significa necessariamente que eles sejam idênticos, iguais sob todos os
aspectos.
Além disso, recorde-se que ao
demandar informações às partes interessadas nessa revisão foram enviados
questionários às partes interessadas que contemplavam as características que
influenciariam no preço do produto e na consequente análise de prática de
dumping e de dano à indústria doméstica. Ressalte-se, ademais, que a despeito
de terem sido selecionadas quatro empresas produtoras/exportadoras do produto
objeto da revisão para receberem os questionários, apenas a empresa Guanxi apresentou resposta ao questionário e na qual não
apresentou óbice aos critérios de segmentação adotados. Fica claro, portanto,
que para fins de determinação de continuação/retomada de prática de dumping,
houve esforços por parte desta autoridade investigadora de modo a contemplar
características que poderiam ter algum impacto no preço do produto.
Com relação à visão da empresa
de que "o preço de exportação deveria ser calculado apenas para os
produtos submetidos à investigação, pois, caso contrário (conforme aqui
ocorreu), o preço dos produtos não investigados distorceria o cálculo do preço
dos produtos e da margem de dumping", transcreve-se, abaixo, trecho do
item 6 deste documento (grifo nosso):
"Para fins de apuração
dos valores e das quantidades de objetos de louça importadas pelo Brasil em
cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens
6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, fornecidos pela RFB.
Nesses subitens são
classificadas importações de outros produtos distintos do produto objeto da
medida antidumping. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações
constantes dos dados oficiais, de forma a se obter valores referentes ao
produto objeto da medida antidumping. Foram desconsiderados os produtos que não
correspondiam às descrições apresentadas no item 3.1." (grifos
adicionados)
Logo, não há sentido em se
afirmar que produtos não investigados estariam a compor o preço de exportação
calculado no decorrer da presente revisão.
No que diz respeito à
manifestação da Companhia Brasileira de Distribuição de que a estrutura de
custos da indústria doméstica não refletiria os custos reais da produção na
China, recorde-se que, conforme mencionado no item 5.1.1, o valor normal
determinado para fins de início da revisão teve por fundamento o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, isto é,
apurou-se o valor normal construído para a China, especificamente para o
produto similar. Utilizou-se, dessa forma, das informações que estavam
disponíveis naquela oportunidade para construção desse valor, entre elas, a
estrutura de custos da indústria doméstica, dado que não se tinha informações a
respeito das empresas da origem sujeita à medida.
Enfatize-se que, ao serem
remetidos questionários aos produtores/exportadores do produto objeto de
revisão, há expectativa de que sejam apresentadas informações que auxiliem a
autoridade investigadora a determinar, de maneira mais precisa, especialmente,
o preço de exportação e o valor normal baseadas nas informações dessas partes
interessadas. Nesse aspecto, importante mencionar novamente que a única empresa
produtora chinesa que apresentou informações em resposta ao questionário
enviado, não apresentou informações acerca do o preço do produto similar, em
operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno chinês,
limitando-se, tão somente, a afirmar que "XFY does not
challenge the Normal Value calculation methodology proposed by the petitioner
under Article 5.2 (iii) of the
Anti-Dumping Agreement for the purposes of
initiating the present review".
No que concerne a alegação da
empresa importadora CBD de que "a margem de lucro calculada de 25,2% são
parâmetros totalmente destoantes da realidade da indústria de objetos de louças
da China", não foram apresentados elementos de prova que a comprovassem,
tampouco apresentada alternativa à empresa indicada na petição, devidamente
acompanhada de elementos comprobatórios.
Sobre a afirmação da empresa
importadora de que o "fato de as exportações chinesas serem praticadas,
para todo o mundo, a preços mais baixos que os produtos de outras origens (...)
não implicaria necessariamente a existência de prática de dumping", é
importante esclarecer o conceito básico de que a prática de dumping se verifica
quando há introdução de um produto no mercado doméstico brasileiro, inclusive
sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao seu valor
normal - o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado
ao consumo no mercado interno do país exportador. De fato, conforme o conceito
básico exposto, a entrada de produtos importados da China a preços inferiores
àqueles praticados por outras origens não indica a prática de dumping, uma vez
que o preço dos produtos oriundos das demais origens não é o parâmetro para
verificação dessa prática.
Por fim, considera-se
contraditória a conclusão da empresa importadora CBD de que a "margem de
dumping encontrada para fins de início da investigação não seria evidência
suficiente de que os produtores chineses continuaram a praticar dumping durante
o período investigado nesta revisão, nem que o dumping será retomado caso o
direito seja extinto". Ora, em sua própria conclusão a empresa destaca que
se apurou a margem de dumping e, portanto, verificou-se a prática de dumping
por parte dos exportadores chineses durante a vigência da medida.
Com relação à solicitação de
reavaliação do valor normal construído, informase que
o produto objeto da revisão possui diversas características de apresentação e
acabamento, de forma que o valor normal deve ser apurado de forma a garantir a
justa comparação com o preço de exportação. Não há elementos nos autos que levariama autoridade a concluir que há prevalência do
produto com aplicação de decalcomania, nos termos colocados pela peticionária.
Pelo contrário, a análise dos dados de importação evidencia que há ampla
diversidade do produto, de forma que adotar para o cálculo do valor normal o
custo de decalcomania conforme proposto pela peticionária equivaleria a
atribuir a todos os produtos objeto da investigação importados da China o custo
com tal processo, o que implicaria distorcer o valor normal médio do produto,
desconsiderando as suas variações. Por essa razão, decidiu-se por manter o
critério de apuração do valor normal conforme realizado por ocasião do início
de revisão.
5.8.
Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dumping
Ante o exposto, concluiu-se,
para fins de determinação final, haver continuação da prática de dumping nas
exportações de objetos de louça da China para o Brasil, realizadas no período
de julho de 2017 a junho de 2018.
6.
Das Importações e do Mercado Brasileiro
Neste item serão analisadas as
importações brasileiras e o mercado brasileiro do produto sujeito à medida
antidumping. O período de revisão para determinar se a extinção do direito
levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano corresponde ao
período de julho de 2013 a junho de 2018, dividido da seguinte forma:
P1 - julho de 2013 a junho de
2014;
P2 - julho de 2014 a junho de
2015;
P3 - julho de 2015 a junho de
2016;
P4 - julho de 2016 a junho de
2017; e
P5 - julho de 2017 a junho de
2018.
6.1.
Das importações
Para fins de apuração dos
valores e das quantidades de objetos de louça importadas pelo Brasil em cada
período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens
6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, fornecidos pela RFB.
Nesses subitens são
classificadas importações de outros produtos distintos do produto objeto da
medida antidumping. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações
constantes dos dados oficiais, de forma a se obter valores referentes ao
produto objeto da medida antidumping. Foram desconsiderados os produtos que não
correspondiam às descrições apresentadas no item 3.1.
6.1.1.
Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os
volumes do total de importações de objetos de louça, após depuração, no período
de análise de continuação/retomada de dano:
IMPORTAÇÕES
Em números-índice de toneladas
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,0 |
31,9 |
38,3 |
34,4 |
37,5 |
Total
sob análise |
100,0 |
31,9 |
38,3 |
34,4 |
37,5 |
Índia |
100,0 |
780,8 |
1.745,5 |
3.553,4 |
6.453,9 |
Colômbia |
100,0 |
2.784,1 |
12.931,8 |
19.200,0 |
28.913,6 |
Indonésia |
100,0 |
271,9 |
300,7 |
460,1 |
651,1 |
Portugal |
100,0 |
167,9 |
169,5 |
149,6 |
223,8 |
Turquia |
100,0 |
522,8 |
673,5 |
576,1 |
1.186,4 |
Tailândia |
100,0 |
197,3 |
161,0 |
76,2 |
160,9 |
Demais
Países* |
100,0 |
145,8 |
60,6 |
27,2 |
28,8 |
Total
Exceto sob Análise |
100,0 |
173,3 |
132,2 |
130,6 |
208,5 |
Total
Geral |
100,0 |
67,4 |
61,9 |
58,5 |
80,5 |
O volume das importações
objeto da medida antidumping diminuiu 68,1% de P1 para P2 e apresentou
crescimento no período seguinte, de P2 para P3 de 20,3%. No período seguinte,
de P3 para P4, essas importações apresentaram queda de 10,3%, voltando a
crescer (9,2%) de P4 para P5. Ao final da série, de P1 a P5, apresentou queda
de 62,5%.
Recorde-se que, conforme o
compromisso de preços firmado com parte dos produtores chineses havia limitação
do volume exportado em 2014 de 25 mil toneladas, sendo o volume aumentado ao
início de cada ano civil subsequente em 5% em relação ao período anterior. Os
volumes importados da China, portanto, foram inferiores ao teto estabelecido no
compromisso.
Já o volume importado de
outras origens oscilou durante todo o período, apresentando aumento de 73,3% de
P1 para P2, seguido de quedas de 23,7% de P2 para P3 e de 1,2 % de P3 para P4.
De P4 para P5, houve novo aumento: 59,6%. Ao analisar os extremos da série, o
volume importado das outras origens aumentou 108,5%.
Constatou-se que as
importações brasileiras totais de objetos de louça caíram nos três primeiros
períodos: 32,6% de P1 para P2, 8,2% de P2 para P3 e 5,4 % de P3 para P4. Houve
crescimento apenas de P4 para P5 na ordem de 37,5%. De P1 a P5 houve decréscimo
de 19,5% no volume total de importações de objetos de louça.
Ressalta-se ainda que as
importações objeto da medida antidumping apresentaram o seguinte comportamento
na participação no total geral importado: queda de 39,5 pontos percentuais (p.p.) de P1 a P2; aumento de 10,9 p.p.
de P2 para P3, queda de 2,4 p.p. de P3 a P4 e de 9,0 p.p. de P4 a P5. No acumulado de P1 a P5, a participação
das importações objeto da medida antidumping no total geral importado caiu 40,0
p.p.
6.1.2.
Do valor e do preço das importações
Considerando que o frete e o
seguro têm impacto relevante sobre o preço de concorrência dos produtos
ingressados no mercado brasileiro, a análise dos valores das importações foi
realizada em base C I F.
As tabelas a seguir apresentam
a evolução do valor total e do preço CIF das importações de objetos de louça no
período de investigação de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.
VALOR DAS IMPORTAÇÕES TOTAIS
Em números-índice de mil US$ CIF
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,0 |
59,7 |
72,2 |
64,5 |
75,7 |
Total
sob análise |
100,0 |
59,7 |
72,2 |
64,5 |
75,7 |
Índia |
100,0 |
662,1 |
1.377,5 |
3.128,1 |
5.506,6 |
Colômbia |
100,0 |
1.817,1 |
8.505,1 |
10.492,7 |
15.812,2 |
Indonésia |
100,0 |
199,5 |
256,1 |
388,4 |
384,5 |
Portugal |
100,0 |
121,9 |
107,3 |
79,2 |
108,1 |
Turquia |
100,0 |
491,9 |
588,8 |
456,4 |
896,2 |
Tailândia |
100,0 |
291,1 |
310,4 |
146,0 |
204,5 |
Demais
Países* |
100,0 |
121,5 |
64,2 |
37,8 |
41,1 |
Total
exceto sob análise |
100,0 |
149,0 |
131,8 |
116,7 |
163,9 |
Total
geral |
100,0 |
90,8 |
92,9 |
82,7 |
106,4 |
Verificou-se o seguinte
comportamento do valor importado da origem investigada: redução de 40,3% de P1
para P2, aumento de 20,9% de P2 para P3 e redução de 10,7% de P3 para P4. Houve
aumento de 17,4% de P4 para P5. Se considerados os extremos da série de análise,
o valor acumulado dessas importações diminuiu 24,3%.
Em contrapartida, verificou-se
que a evolução dos valores importados das outras origens apresentou aumento
49,0% de P1 para P2. Houve quedas de 11,6% de P2 para P3 e 11,4% de P3 para P4.
De P4 para P5 valores importados das outras origens voltou a crescer: 40,5%.
Considerando todo o período de análise de continuação ou retomada do dano,
evidenciou-se aumento de 63,9% nos valores importados dos demais países.
O valor total das importações
brasileiras de objetos de louça, comparativamente ao período imediatamente
anterior, recuou 9,2% em P2, aumentou 2,4% em P3 e voltou a decrescer 11,1% em
P4. Em P5, observou-se aumento de 28,7%. Comparativamente a P1, esse valor
cresceu 6,4% em P5.
PREÇO DAS IMPORTAÇÕES TOTAIS
Em números-índice de US$/t CIF
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,0 |
187,5 |
188,4 |
187,7 |
201,7 |
Total
sob Análise |
100,0 |
187,5 |
188,4 |
187,7 |
201,7 |
Índia |
100,0 |
84,7 |
78,9 |
88,0 |
85,3 |
Colômbia |
100,0 |
65,0 |
65,5 |
54,4 |
54,5 |
Indonésia |
100,0 |
73,4 |
85,2 |
84,4 |
59,1 |
Portugal |
100,0 |
72,6 |
63,3 |
52,9 |
48,3 |
Turquia |
100,0 |
94,1 |
87,4 |
79,2 |
75,5 |
Tailândia |
100,0 |
147,5 |
192,7 |
191,7 |
127,1 |
Demais
Países* |
100,0 |
83,3 |
106,0 |
139,4 |
142,8 |
Total
Exceto sob Análise |
100,0 |
85,9 |
99,7 |
89,3 |
78,6 |
Total
Geral |
100,0 |
134,7 |
150,1 |
141,2 |
132,2 |
O preço médio CIF das
importações da origem investigada apresentou a seguinte evolução: crescimento
de P1 para P2 (87,5%) e de P2 para P3 (0,5%) e de P4 para P5 (7,5%). Houve
queda apenas de P3 para P4 (0,4%). Ao final da série, de P1 a P5, ocorreu elevação
de 101,7%.
Observou-se que o preço médio
CIF das exportações chinesas apresentou comportamento em parte delimitado pelo
compromisso de preços em vigor, uma vez que o termo firmado estabelece
condições específicas na composição do preço do produto objeto da medida
antidumping, conforme mencionado no item 1.2.
O preço CIF médio por tonelada
dos outros fornecedores estrangeiros apresentou queda nos seguintes períodos:
14,1% de P1 para P2, 10,4% de P3 para P4 e 12,0% de P4 para P5. Houve aumento
apenas de P2 para P3 (16,0%). Considerando os extremos da série, de P1 para P5
houve queda de 21,4% nos valores importados das demais origens.
6.2.
Do mercado brasileiro
Com vistas a se dimensionar o
mercado brasileiro de objetos de louça, foram consideradas as quantidades
vendidas no mercado interno, líquidas de devoluções da indústria doméstica e as
quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB,
apresentadas no item anterior. Também foram consideradas as vendas das outras
empresas brasileiras que fabricam o produto similar.
Considerou-se que o mercado
brasileiro e o consumo nacional aparente se
equivaleram, tendo em vista que não houve consumo cativo pelo peticionário.
MERCADO BRASILEIRO
Em números-índice de toneladas
Período |
Vendas da indústria doméstica |
Vendas outras empresas |
Importações origem investigada |
Importações outras origens |
Mercado brasileiro |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
127,7 |
105,0 |
31,9 |
173,3 |
100,0 |
P3 |
125,7 |
105,5 |
38,3 |
132,2 |
98,0 |
P4 |
140,6 |
98,1 |
34,4 |
130,6 |
98,0 |
P5 |
154,2 |
110,7 |
37,5 |
208,5 |
113,7 |
Observou-se que o mercado
brasileiro de objetos de louça apresentou manteve-se estável de P1 para P2,
decresceu 2,0% de P2 para P3, voltando a se estabilizar de P3 para P4. De P4
para P5 houve aumento de 16,0%. Ao analisar o período completo da revisão (P1 a
P5), houve aumento do mercado brasileiro de 13,7%.
6.3.
Da evolução das importações
6.3.1.
Da participação das importações no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a
participação das importações no mercado brasileiro de objetos de louça.
PARTICIPAÇÃO DAS IMPORTAÇÕES NO MERCADO BRASILEIRO
Em números-índice de toneladas
|
Mercado brasileiro (A) |
Importações origens investigadas (B) |
Participação das importações origens
investigadas no mercado brasileiro (%) (B/A) |
Importações outras origens (C) |
Participação das importações outras
origens no mercado brasileiro (%) (C/A) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
100,0 |
31,9 |
31,9 |
173,3 |
173,4 |
P3 |
98,0 |
38,3 |
39,1 |
132,2 |
134,9 |
P4 |
98,0 |
34,4 |
35,1 |
130,6 |
133,3 |
P5 |
113,7 |
37,5 |
33,0 |
208,5 |
183,4 |
Houve aumento da participação
das outras importações durante o período analisado, com aumento acumulado de [Confidencial] p.p. em P5,
comparativamente a P1. Com relação aos intervalos considerados individualmente,
a participação no mercado brasileiro das referidas importações apresentou o
seguinte comportamento: aumento de [Confidencial] p.p. de P1 para P2, redução de [Confidencial] p.p. de P2 para P3 e de [Confidencial] p.p.
de P3 para P4 e crescimento de [Confidencial] p.p. de
P4 para P5.
6.3.2.
Da relação entre as importações e a produção nacional
Apresenta-se, na tabela a
seguir, a relação entre as importações objeto do direito e a produção nacional
de objetos de louça. Ressalte-se que a produção nacional engloba o volume
produzido pelo peticionário e pelas produtoras nacionais que apoiaram
formalmente a petição. Ainda foi considerada estimativa de produção das
empresas localizadas nas regiões de Campo Largo (PR) e de Pedreira (SP)
fornecida na petição.
IMPORTAÇÕES INVESTIGADAS E PRODUÇÃO NACIONAL
Em números índices de toneladas
Período |
Produção nacional (A) |
Importações Origem investigada (B) |
[(B)/(A)]
(%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
[CONFIDENCIAL] |
P2 |
105,9 |
31,9 |
|
P3 |
111,8 |
38,3 |
|
P4 |
96,6 |
34,4 |
|
P5 |
123,3 |
37,5 |
Observou-se que a relação
entre as importações investigadas e a produção nacional de objetos de louça
cresceu somente de P2 para P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.).
Nos demais períodos, foi registrado comportamento de queda: de P1 para P2
([CONFIDENCIAL] p.p.), de P3 para P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.), de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.)
e, ao longo do período de análise, de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.).
6.4.
Da conclusão a respeito das importações
No período de investigação de
indícios de retomada de dano, as importações sujeitas ao direito antidumping
decresceram significativamente:
a) em termos absolutos, tendo
passado de [CONFIDENCIAL] t em P1 para [CONFIDENCIAL]t em P5 (redução de
[CONFIDENCIAL]t, correspondente a 62,5%);
b) relativamente ao mercado
brasileiro, dado que a participação dessas importações passou de 22,6% em P1
para 7,5% em P5, tendo diminuído [CONFIDENCIAL] p.p.;
e
c) em relação à produção
nacional, pois, em P1, representavam 29,0% desta produção e, em P5,
correspondiam apenas a 8,8% do volume total produzido no país.
Em contraponto, as importações
de outras origens cresceram significativamente:
A) em Termos Absolutos, Tendo
Passado de [Confidencial]T em P1 para [Confidencial]T
em P5 (Aumento de [Confidencial]T, Correspondente a 108,5%);
b) relativamente ao mercado
brasileiro, dado que a participação dessas importações passou de 7,6% em P1
para 13,9% em P5, tendo crescido [CONFIDENCIAL]p.p.;
e c) em relação à produção nacional, pois, em P1, representavam 9,7% desta
produção e, em P5, correspondiam a 16,5% do volume total produzido no país.
Constatou-se redução
substancial das importações sujeitas ao direito antidumping, tanto em termos
absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.
Além disso, com exceção de P1,
as referidas importações foram realizadas a preço CIF médio ponderado mais alto
que o preço médio das outras importações brasileiras em todos demais os
períodos analisados.
7.
Dos Indicadores da Indústria Doméstica
De acordo com o disposto no
art. 108 do Decreto n 8.058, de 2013, a determinação de que a
extinção da medida levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do
dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo
a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva da medida e os
demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.
Cabe destacar que os
indicadores da indústria doméstica foram analisados considerando os mesmos
períodos utilizados na análise das importações.
Para fins de análise de
indícios de retomada ou continuação de dano à indústria doméstica, com vistas
ao início da revisão, conforme apontado no item 4, os indicadores considerados
refletem os resultados alcançados pelas linhas de produção da Oxford S.A. que
foram responsáveis, no período de revisão, por 47,8%, em média, da produção
nacional do produto similar produzido no Brasil.
Foram realizados ajustes nos
dados reportados pela Oxford S.A. na petição e nas respostas ao pedido de
informações complementares tendo em conta os resultados das verificações in
loco. Os ajustes necessários, bem como os elementos que os motivaram,
encontram-se explicitados nos relatórios das verificações in loco,
juntados aos autos do processo desta revisão.
Para uma adequada avaliação da
evolução dos dados em moeda nacional, os valores correntes foram corrigidos com
base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG-PI), da Fundação
Getúlio Vargas.
De acordo com a metodologia
aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo
índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de
preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários
em reais apresentados neste anexo.
7.1.
Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as
vendas da indústria doméstica de objetos de louça de fabricação própria,
líquidas de devoluções:
VENDAS DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Em número-índice
|
Vendas totais (t) |
Vendas no mercado interno (t) |
Participação no total (%) |
Vendas no mercado externo (t) |
Participação no total (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
128,5 |
127,7 |
99,4 |
136,2 |
106,0 |
P3 |
137,7 |
125,7 |
91,3 |
252,6 |
183,5 |
P4 |
146,5 |
140,6 |
96,0 |
203,1 |
138,7 |
P5 |
164,0 |
154,2 |
94,0 |
258,5 |
157,6 |
Com relação ao volume de
vendas de objetos de louça destinado ao consumo no mercado interno no Brasil,
observou-se aumento em todos os períodos: 27,7% de P1 a P2; 11,9% de P3 a P4 e
9,7% de P4 a P5, à exceção do intervalo P2-P3 em que as vendas caíram 1,6%. De
P1 a P5, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno
apresentou aumento de 54,2%.
Durante o período de análise,
as vendas do produto similar ao mercado externo registraram os seguintes
aumentos: de 36,2% de P1 para P2; de 85,4% de P2 para P3 e de 27,2% de P4 para
P5. Somente houve queda das exportações no intervalo de P3 para P4: 19,6%. Ao
se considerar os extremos da série, de P1 para P5, houve crescimento de 158,5%
nas vendas do produto para o mercado externo.
Com relação às vendas totais
da indústria doméstica, observou-se sucessivos aumentos: de 28,5% de P1 para
P2, de 7,1% de P2 para P3, de 6,4% de P3 para P4 e de 12,0% de P4 para P5. Ao
se considerar os extremos da série, de P1 para P5, houve aumento de 39,0% nas
vendas totais da indústria doméstica.
7.2.
Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro
As tabelas a seguir apresentam
as participações das vendas internas da indústria doméstica no mercado interno
brasileiro.
PARTICIPAÇÃO DAS VENDAS DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA NO MERCADO
BRASILEIRO
Em número-índice
|
Vendas no mercado interno (t) |
Mercado brasileiro (t) |
Participação (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
127,7 |
100,0 |
127,8 |
P3 |
125,7 |
98,0 |
128,3 |
P4 |
140,6 |
98,0 |
143,5 |
P5 |
154,2 |
113,7 |
135,7 |
A participação das vendas da
indústria doméstica no mercado brasileiro de objetos de objetos de louça
aumentou sucessivamente até P4: 7,8 p.p. de P1 a P2,
0,1 p.p. de P2 a P3 e de 4,2 p.p.
de P3 a P4. Observou-se queda de 2,4 p.p. de P4 a P5.
Assim, ao se analisar o período de P1 a P5, verificou-se aumento nessa
participação de 10,0 p.p.
7.3.
Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
A capacidade instalada nominal
foi determinada com base no potencial de operação dos fornos. Segundo a empresa,
o gargalo da produção de objetos de louça está especialmente relacionado à
capacidade dos fornos de segunda queima, que trabalham o produto final.
Para estimar a capacidade
nominal, a empresa considerou as cinco fábricas localizadas em São Bento do Sul
(uma dedicada a peças especiais, como cafeteiras e bules; duas dedicadas a
pratos; uma, a xícaras e canecas; e outra dedicada a canecas e tigelas,
principalmente) e da fábrica única residente em São Mateus que entrou em
operação em 2016. À exceção da fábrica catarinense dedicada a peças especiais,
cujos fornos são intermitentes, todas as demais são dotadas de fornos de rolo
contínuo. De acordo com a empresa, o salto de capacidade verificado em P3
refere-se à entrada em operação da unidade capixaba.
A Oxford apresentou cálculo de
capacidade por unidade fabril considerando a quantidade de placas com produtos
que giram por hora, a depender do ciclo de queima do esmalte de cada forno de
cada fábrica. O cálculo também considera a necessidade de reforma de produtos,
percentual definido, para cada unidade fabril, conforme histórico de
retrabalho. Este refere-se a retoques julgados necessários após inspeção final
do produto, o que leva ao retorno dessas peças para reforma.
O cálculo da capacidade
nominal considerou operação dos fornos 24 horas diárias, 360 dias por ano. Já a
capacidade efetiva descontou do cálculo os 30 dias anuais em que os
funcionários estão em regime de férias coletivas.
A tabela a seguir apresenta a
capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de
ocupação dessa capacidade efetiva.
CAPACIDADE INSTALADA, PRODUÇÃO E GRAU DE OCUPAÇÃO
Em número índice de toneladas
Período |
Capacidade instalada efetiva |
Produção (Produto Similar) |
Produção (Outros Produtos) |
Grau de ocupação (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
100,2 |
107,0 |
82,3 |
106,7 |
P3 |
112,7 |
119,1 |
63,5 |
105,6 |
P4 |
118,8 |
94,9 |
35,2 |
79,7 |
P5 |
121,7 |
137,9 |
60,7 |
113,1 |
A capacidade instalada efetiva
aumentou em todos os períodos: 0,2% de P1 a P2, 12,4% de P2 a P3, 5,4 % de P3 a
P4 e 2,5 % de P4 a P5. Assim, ao se analisar o período de P1 a P5, verificou-se
aumento da capacidade instalada em 21,7%.
O grau de ocupação da capacidade
instalada da indústria doméstica aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.
de P1 para P2, registrou quedas subsequentes de [CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p. de
P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente, voltando a aumentar [CONFIDENCIAL]
p.p. de P4 para P5. Considerando os extremos da
série, de P1 para P5, constatou-se crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p.
7.4.
Dos estoques
A tabela a seguir indica o
estoque acumulado no final de cada período investigado, considerando o estoque
inicial, em P1, de [CONFIDENCIAL] t.
ESTOQUES
Em número índice de toneladas
Período |
Produção (+) |
Vendas mercado interno (-) |
Vendas mercado externo (-) |
Outras entradas/ saídas |
Estoque final |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
(100,0) |
100,0 |
P2 |
107,0 |
127,7 |
136,2 |
(113,0) |
52,3 |
P3 |
119,1 |
125,7 |
252,6 |
(97,5) |
36,5 |
P4 |
94,9 |
140,6 |
203,1 |
733,8 |
47,3 |
P5 |
137,9 |
154,2 |
258,5 |
73,9 |
54,9 |
Registre-se que as vendas no
mercado interno e no mercado externo já estão líquidas de devoluções. As outras
entradas/saídas foram calculadas por diferença.
O volume do estoque final
chapas grossas da indústria doméstica diminuiu 47,7% de P1 para P2 e 30,3% de
P2 para P3, apresentando consecutivos aumentos nos intervalos seguintes: 29,5%
de P3 para P4 e 16,2% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, o
volume do estoque final diminuiu 45,1%.
A tabela a seguir, por sua
vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria
doméstica em cada período de análise:
RELAÇÃO ESTOQUE FINAL/PRODUÇÃO
Em número índice
Período |
Estoque final (t) (A) |
Produção (t) (B) |
Relação
(A/B) (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
[CONFIDENCIAL] |
P2 |
52,3 |
107,0 |
|
P3 |
36,5 |
119,1 |
|
P4 |
47,3 |
94,9 |
|
P5 |
54,9 |
137,9 |
A relação estoque
final/produção diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., de P1
para P2 e [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3, cresceu
[CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, no entanto,
apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para
P5. Comparativamente a P1, a relação estoque final/produção diminuiu
[CONFIDENCIAL] p.p. em P5.
7.5.
Do emprego, da produtividade e da massa salarial
As tabelas a seguir apresentam
o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à
produção/venda de objetos de louça pela indústria doméstica.
A distribuição dos
funcionários entre produto similar doméstico e outros produtos baseou-se na
participação na produção, em quilogramas. Já a classificação em administração,
vendas e produção baseou-se na distribuição dos funcionários por centro de
custos.
NÚMERO DE EMPREGADOS
Em número índice
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha
de produção |
100,0 |
101,5 |
104,5 |
121,4 |
124,5 |
Administração
e vendas |
100,0 |
108,4 |
116,2 |
134,6 |
146,1 |
Total |
100,0 |
102,3 |
105,9 |
122,9 |
127,0 |
Verificou-se que o número de
empregados que atuam na linha de produção aumentou continuamente: 1,5% de P1
para P2, 3,0% de P2 para P3, 16,1% de P3 para P4 e 2,6% de P4 para P5.
Relativamente a P1, observou-se, em P5, crescimento de 24,5% nesse indicador.
O número de empregados em
administração e vendas aumentou continuamente: 8,4% de P1 para P2, 7,2% de P2
para P3, 15,8% de P3 para P4 e 8,6% de P4 para P5. Relativamente a P1,
observou-se, em P5, crescimento de 46,1% nesse indicador.
Com relação ao número total de
empregados, houve aumento em todos os intervalos da série de análise: de 2,3%
de P1 para P2, de 3,5% de P2 para P3, de 16,1% de P3 para P4 e de 3,3% de P4
para P5. Ao se considerar o período total de análise, de P1 para P5,
observou-se redução de 27,0% do referido indicador.
A tabela a seguir apresenta a
produtividade por empregado da indústria doméstica em cada período de análise:
PRODUTIVIDADE POR EMPREGADO LIGADO À PRODUÇÃO
Em número índice
Período |
Empregados ligados à produção (n) |
Produção (t) |
Produtividade (t/n) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
[CONFIDENCIAL] |
P2 |
101,5 |
107,0 |
|
P3 |
104,5 |
119,1 |
|
P4 |
121,4 |
94,9 |
|
P5 |
124,5 |
137,9 |
A produtividade por empregado
ligado à produção cresceu 5,5 % de P1 para P2 e 8,1% e de P2 para P3. No
intervalo seguinte, o indicador em questão diminuiu: 31,5% de P3 para P4,
voltando a crescer de P4 para P5 em 42,0%. Considerando-se todo o período de análise
de dano, a produtividade por empregado ligado à produção apresentou crescimento
de 10,9%.
As informações sobre a massa
salarial relacionada à produção/venda de objetos de louça pela indústria
doméstica encontram-se sumarizadas na tabela a seguir.
MASSA SALARIAL
Em número índice de mil R$ atualizados
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha
de produção |
100,0 |
108,7 |
119,2 |
134,6 |
136,3 |
Administração
e vendas |
100,0 |
111,4 |
121,7 |
139,2 |
146,8 |
Total |
100,0 |
109,4 |
119,8 |
135,7 |
138,9 |
Sobre o comportamento da massa
salarial dos empregados da linha de produção, observou-se aumento em todos os
intervalos da série analisada: 8,7% de P1 para P2, 9,6% de P2 para P3, 13,0% de
P3 para P4 e 1,3% P4 para P5. Na análise dos extremos da série, a massa
salarial da linha de produção cresceu 36,3%.
A massa salarial dos
empregados ligados à administração e às vendas do produto similar apresentou
comportamento similar, tendo aumentado: 11,4% de P1 para P2, 9,3% de P2 para
P3, 14,4% de P3 para P4 e 5,4% P4 para P5. Na análise dos extremos da série, acumulou
queda de 46,8%.
A massa salarial total, seguiu
a tendência da massa salarial dos empregados ligados à administração e às
vendas do produto similar aumentou continuamente: 9,4% de P1 para P2, 9,5% de
P2 para P3, 13,3% de P3 para P4, 2,3% de P4 para P5 e 38,9% de P1 para P5.
7.6.
Do Demonstrativo de Resultado
7.6.1.
Da receita líquida
A receita líquida da indústria
doméstica refere-se às vendas líquidas de objetos de louça de produção própria
no mercado interno, já deduzidos os tributos e devoluções, bem como as despesas
de frete interno.
RECEITA LÍQUIDA
Em número índice ce mil R$
atualizados
|
Receita Total |
Mercado interno |
Mercado externo |
||
Valor |
% total |
Valor |
% total |
||
P1 |
[Confidencial] |
100,0 |
[Confidencial] |
100,0 |
[Confidencial] |
P2 |
[Confidencial] |
119,8 |
[Confidencial] |
149,6 |
[Confidencial] |
P3 |
[Confidencial] |
121,5 |
[Confidencial] |
238,7 |
[Confidencial] |
P4 |
[Confidencial] |
136,6 |
[Confidencial] |
172,1 |
[Confidencial] |
P5 |
[Confidencial] |
151,5 |
[Confidencial] |
247,8 |
[Confidencial] |
A receita líquida referente às
vendas no mercado interno apresentou crescimento em todos os períodos: 19,8% em
P2, 1,4% em P3, 12,4% em P4 e 10,9% em P5, sempre em relação ao período
anterior. Ao se considerar todo o período de investigação de continuação/retomada
dano, a receita líquida obtida com as vendas de objetos de louça no mercado
interno cresceu 51,5%.
No tocante à receita líquida
obtida com as exportações do produto similar, foram verificados aumentos de
49,6% de P1 para P2, de 59,6% de P2 para P3 e de 44,0% de P4 para P5. Apenas de
P3 para P4 foi observada queda de 27,9%. Considerando todo o período de análise
de continuação/retomada de dano, ou seja, de P1 para P5, observou-se
crescimento de 147,8% na receita líquida advinda da exportação de objetos de
louça.
Em relação à receita líquida
total, houve crescimento nas seguintes proporções: 21,9% de P1 para P2, 6,4% de
P2 para P3, 7,2% de P3 para P4 e 13,8% de P4 para P5. De P1 a P5, houve aumento
de 58,3% no total da receita líquida obtida com as vendas de objetos de louça,
considerando-se os mercados interno e externo.
7.6.2.
Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de
venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as
receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas de objetos de louça
apresentadas anteriormente.
PREÇO MÉDIO DE VENDA DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Em número índice de R$ atualizados/t
Período |
Preço de Venda Mercado Interno |
Preço de Venda Mercado Externo |
P1 |
100,0 |
100,0 |
2 |
93,8 |
109,8 |
P3 |
96,6 |
94,5 |
P4 |
97,1 |
84,7 |
P5 |
98,2 |
95,9 |
Observou-se que de P1 para P2,
o preço médio do produto similar nacional de fabricação própria vendido no
mercado interno diminuiu 6,2%. Nos períodos subsequentes, aumentou
continuamente: 3,1% de P2 para P3, 0,5% de P3 para P4 e 1,1% de P4 para P5.
Considerando os extremos da série, o preço médio de venda da indústria
doméstica no mercado interno diminuiu 1,8%.
Por sua vez, o preço de venda
obtido com as vendas para o mercado externo apresentou aumento de 9,8% em P2,
sofreu consecutivas quedas de 13,9% em P3 e de 10,3% em P4, voltando a aumentar
13,1% em P5. De P1 para P5 este diminuiu 4,1%.
7.6.3.
Dos resultados e margens
As tabelas a seguir exibem a
demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a
venda de objetos de louça de fabricação própria no mercado interno.
DEMONSTRATIVO DE RESULTADOS
Em número índice de mil R$ atualizados
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita
líquida |
100,0 |
119,8 |
121,5 |
136,6 |
151,5 |
CPV |
100,0 |
143,9 |
139,8 |
152,7 |
176,9 |
Resultado
bruto |
100,0 |
97,5 |
104,6 |
121,7 |
128,0 |
Despesas
operacionais |
100,0 |
106,2 |
26,5 |
85,6 |
38,0 |
Despesas
administrativas |
100,0 |
105,1 |
118,5 |
123,1 |
140,0 |
Despesas
com vendas |
100,0 |
108,4 |
114,6 |
146,2 |
118,9 |
Resultado
Financeiro (RF) |
100,0 |
139,4 |
184,0 |
(39,7) |
(24,5) |
Outras
despesas (OD) |
100,0 |
56,0 |
(1.638,5) |
(420,9) |
(1.352,5) |
Resultado
operacional |
100,0 |
82,3 |
240,1 |
184,3 |
284,2 |
Resultado
op. s/RF |
100,0 |
89,7 |
232,8 |
155,2 |
244,1 |
Resultado
op. s/ RF e OD |
100,0 |
87,1 |
89,4 |
111,1 |
121,8 |
MARGENS DE LUCRO
Em número índice de %
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Margem
Bruta |
100,0 |
81,5 |
86,1 |
89,2 |
84,6 |
Margem
Operacional |
100,0 |
68,4 |
197,4 |
134,7 |
187,4 |
Margem
Operacional s/RF |
100,0 |
74,8 |
191,7 |
113,8 |
161,5 |
Margem
Operacional s/RF e OD |
100,0 |
72,9 |
73,7 |
81,4 |
80,5 |
O resultado bruto com a venda
de objetos de louça no mercado interno apresentou queda apenas no intervalo de
P1 a P2 (2,5%). No demais períodos verificou-se sucessivos aumentos: 7,3% em
P3, 16,4% em P4 e 5,2% em P5, sempre em relação ao período anterior. Ao se
observar os extremos da série, o resultado bruto verificado em P5 foi 28,0%
maior do que o resultado bruto verificado em P1.
A margem bruta da indústria
doméstica apresentou queda de P1 a P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.)
e de P4 a P5 ([CONFIDENCIAL]p.p.). De P2 a P3 e de P3
a P4 houve melhora de [CONFIDENCIAL]p.p. e de
[CONFIDENCIAL]p.p., respectivamente. Considerando-se
os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. com relação a P1.
A indústria doméstica operou
com lucro operacional em todos os períodos. Analisando o comportamento do
resultado operacional nos diferentes períodos, houve queda de P1 para P2
(17,7%) e de P3 para P4 (23,2%). Nos demais intervalos, observou-se melhoras de
191,7% de P2 a P3 e de 54,2% de P4 a P5. Para o intervalo de P1 a P5, a
indústria doméstica registrou melhora de 184,2% em seu resultado operacional.
De maneira semelhante, a
margem operacional registrou queda de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P3 para P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.).
Nos demais intervalos, observou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p.
de P4 a P5. Para o intervalo de P1 a P5, a indústria doméstica registrou
melhora de [CONFIDENCIAL] p.p. em seu resultado
operacional.
Ao se levar em conta o
resultado operacional sem resultado financeiro, observou-se queda de 10,3% em
P2, melhora de 159,5% em P3, novo decréscimo em P4 de 33,3%, novo crescimento
em P5 (57,3%), sempre em relação ao período anterior. Verificou-se que esse
resultado operacional apresentou aumento de 144,1% de P1 a P5.
Em relação à margem
operacional sem receitas e despesas financeiras, foram observados queda de
[CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, aumento de
[CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, nova queda de
[CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e crescimento de
[CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Quando se
considera os extremos da série, observouse aumento de
[CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.
Ao se levar em conta o
resultado operacional sem receitas e despesas financeiras e sem outras despesas
e receitas, houve queda de 12,9% de P1 para P2, período após o qual foram
verificados sucessivos aumentos: 2,6% em P3, 24,2% em P4 e 9,6% em P5, sempre
em relação ao período anterior. Se considerados os extremos da série, de P1
para P5, o resultado operacional sem receitas e despesas financeiras apresentou
aumento de 21,8%.
Em relação à margem
operacional sem receitas e despesas financeiras e sem outras despesas e
receitas, houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1
para P2, aumento [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e
de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. Entretanto, de
P4 para P5 houve novo decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p.
De P1 para P5 observouse piora de [CONFIDENCIAL] p.p.
DEMONSTRATIVO DE RESULTADOS
Em número índice de R$ atualizados/t
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita
líquida |
100,0 |
93,8 |
96,6 |
97,1 |
98,2 |
CPV |
100,0 |
112,6 |
111,2 |
108,6 |
114,7 |
Resultado
bruto |
100,0 |
76,3 |
83,2 |
86,5 |
83,0 |
Despesas
operacionais |
100,0 |
83,2 |
21,1 |
60,9 |
24,6 |
Despesas
administrativas |
100,0 |
82,2 |
94,3 |
87,5 |
90,8 |
Despesas
com vendas |
100,0 |
84,9 |
91,2 |
104,0 |
77,1 |
Resultado
Financeiro (RF) |
100,0 |
109,1 |
146,4 |
(28,2) |
(15,9) |
Outras
Despesas (OD) |
100,0 |
43,9 |
(1.303,3) |
(299,3) |
(877,0) |
Resultado
operacional |
100,0 |
64,4 |
190,9 |
131,1 |
184,3 |
Resultado
operac. s/ RF |
100,0 |
70,2 |
85,1 |
110,4 |
158,3 |
Resultado
operac. s/ RF e OD |
100,0 |
68,2 |
71,1 |
79,0 |
79,0 |
Verificou-se que o CPV
unitário aumentou em P2 (12,6%), decresceu em P3 (1,3%) e em P4 (2,3%) e subiu
em P5 5,6%), sempre em relação ao período imediatamente anterior. Considerando
os extremos da série, o CPV unitário aumentou 14,7%.
O resultado bruto unitário
decresceu 23,7% de P1 para P2, tendo aumentado 9,0% de P2 para P3 e 4,0% de P3
para P4. No intervalo seguinte (P4-P5), houve queda de 4,1% de P4 para P5. De
P1 para P5 o indicador apresentou decréscimo de 17,0%.
Em relação às despesas
operacionais unitárias, observaram-se quedas de 16,8% de P1 para P2, de 74,7%
de P2 para P3, aumento de 188,7% de P3 para P4 e nova queda de 59,6% de P4 para
P5. Com efeito, as despesas operacionais por tonelada diminuíram 75,4% de P1
para P5.
O CPV e as despesas
operacionais, ambos unitários e tomados em conjunto, oscilaram durante o
período de análise: observou-se aumento em P2 (0,7%), queda em P3 26,0%), novo
aumento em P4 (19,6%) com posterior queda de 12,5% em P5, sempre em relação ao
período imediatamente anterior. Considerando-se os extremos da série, houve
queda de 21,9%, de P1 para P5.
O resultado operacional
unitário decresceu 35,6% de P1 para P2, aumentou 196,4% de P2 para P3, sofreu
nova queda de 31,3% de P3 para P4 e novo aumento de 40,6% de P4 para P5,
acumulando aumento de 84,3% de P1 para P5.
O resultado operacional
unitário excluindo-se o resultado financeiro apresentou comportamento
semelhante: decresceu 29,8% de P1 para P2, aumentou 163,6% de P2 para P3,
sofreu nova queda de 40,4% de P3 para P4 e novo aumento de 43,4% de P4 para P5,
acumulando aumento de 58,3% de P1 para P5.
O resultado operacional
unitário excluindo-se o resultado financeiro e outras despesas e outras
receitas apresentou queda somente no primeiro período de análise (31,8%). Nos
intervalos seguintes teve sucessivos aumentos de 4,3% em P3 e 11,1% em P4,
sempre em relação ao período imediatamente anterior. Esse resultado manteve-se
estável em P5 em relação a P4. Considerando-se os extremos da série, houve
queda acumulada de 21,0% de P1 para P5.
7.7.
Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.7.1.
Dos custos
A tabela a seguir apresenta o
custo de produção associado à fabricação de objetos de louça pela indústria
doméstica.
EVOLUÇÃO DOS CUSTOS
Em número índice de R$ atualizados/t
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
1.
Custos variáveis |
100,0 |
102,6 |
104,4 |
140,7 |
91,9 |
1.1.
Materiais |
100,0 |
105,5 |
104,8 |
151,5 |
108,6 |
1.2
Utilidades |
100,0 |
97,4 |
101,6 |
128,4 |
77,0 |
1.3 Outros
custos variáveis |
100,0 |
112,1 |
112,1 |
153,8 |
98,8 |
2.
Custos fixos |
100,0 |
101,6 |
97,3 |
149,0 |
101,1 |
2.1.
Mão de obra direta |
100,0 |
102,4 |
101,5 |
146,3 |
98,6 |
2.2.
Depreciação |
100,0 |
109,8 |
99,3 |
240,0 |
163,6 |
2.3.
Outros custos fixos |
100,0 |
95,7 |
77,4 |
134,5 |
94,7 |
3.
Custo de produção total |
100,0 |
102,1 |
100,8 |
144,9 |
96,6 |
O custo de produção por
tonelada do produto similar doméstico apresentou crescimentos de 2,1% de P1
para P2 e de 43,9% de P3 para P4 Nos demais períodos foram observadas quedas de
1,3% de P2 para P3 e de 33,3% de P4 para P5. Dessa forma, considerando-se os
extremos da série, observou-se queda de 3,4% do custo de produção do produto
similar doméstico.
7.7.2.
Da relação custo de produção/preço
A relação entre o custo e o
preço, explicitada na tabela seguinte, indica a participação desse custo no
preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período
de investigação de indícios de retomada de dano.
PARTICIPAÇÃO DO CUSTO NO PREÇO DE VENDA
Em número índice de R$ atualizados/t
Período |
Custo (A) (R$ atualizados/t) |
Preço no mercado interno (B) (R$ atualizados/t) |
(A)/(B) (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
102,1 |
93,8 |
108,9 |
P3 |
100,8 |
96,6 |
104,3 |
P4 |
144,9 |
97,1 |
149,2 |
P5 |
96,6 |
98,2 |
98,4 |
Observou-se o seguinte
comportamento da relação custo de produção/preço: aumento de [Confidencial]
p.p de P1 a P2, queda de [Confidencial] p.p. de P2 a P3, novo aumento de [Confidencial] p.p. de P3 a P4 e decréscimo de [Confidencial] p.p. de P4 a P5. Ao se considerar todo o período (P1 a P5),
a relação custo de produção/preço diminuiu [Confidencial]
p.p.
7.8.
Do fluxo de caixa
A tabela a seguir mostra o
fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica. Tendo em vista a
impossibilidade de a empresa apresentar fluxo de caixa completo e exclusivo
para a linha de produção de objetos de louça, a análise do fluxo de caixa foi
realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios do
peticionário.
FLUXO DE CAIXA
Em número índice de mil R$ atualizados
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Caixa
líquido gerado pelas atividades operacionais |
100,0 |
118,6 |
242,7 |
183,8 |
258,6 |
Caixa
líquido das atividades de investimentos |
(100,0) |
(209,0) |
(510,7) |
(72,9) |
(108,2) |
Caixa
líquido das atividades de financiamento |
(100,0) |
96,8 |
642,1 |
(291,7) |
(379,0) |
Aumento
(redução) líquido (a) nas disponibilidades |
100,0 |
2.163,5 |
12.519,2 |
1.633,5 |
2.878,2 |
Observou-se que o caixa
líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica cresceu nos dois
primeiros intervalos: 2.063,6% de P1 para P2 e 478,7% de P2 para P3. De P3 para
P4, o indicador se agravou em 87,0%, voltando a crescer de P4 para P5 (76,2%).
Nos extremos da série, o caixa líquido total gerado nas atividades da indústria
doméstica permaneceu positivo e observou-se aumento de 2.778,3% em P5
relativamente a P1.
7.9.
Do retorno sobre investimentos
Apresenta-se, na tabela
seguinte, o retorno sobre investimentos, conforme constou da petição,
considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da indústria doméstica
pelos valores do ativo total de cada período, constantes das demonstrações
financeiras das empresas. Ou seja, o cálculo refere-se ao lucro e ativo do
peticionário como um todo, e não somente os relacionados ao produto similar.
RETORNO DOS INVESTIMENTOS
Em número índice de mil R$ atualizados
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Lucro
líquido (A) |
100,0 |
106,1 |
284,8 |
165,1 |
338,6 |
Ativo
total (B) |
100,0 |
119,4 |
182,7 |
188,8 |
198,9 |
Retorno
(A/B) (%) |
100,0 |
88,9 |
155,9 |
87,4 |
170,2 |
A taxa de retorno sobre
investimentos da indústria doméstica, foi positiva em todo o período de
análise. De P1 para P2, houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p.,
havendo recuperação de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para
P3. Em P4, a taxa de retorno diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.,
recuperando-se em P5 em [CONFIDENCIAL] p.p.
Considerando os extremos do período de análise de indícios de dano, houve
aumento acumulado de [CONFIDENCIAL] p.p. do indicador
em questão.
7.10.
Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de
captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a
partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, e
não exclusivamente para a produção do produto similar.
O índice de liquidez geral
indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o
índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto
prazo.
CAPACIDADE DE CAPTAR RECURSOS OU INVESTIMENTOS
Em número índice de mil R$ atualizados
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Índice
de liquidez geral |
100,0 |
97,1 |
111,0 |
119,6 |
143,9 |
Índice
de liquidez corrente |
100,0 |
87,5 |
146,0 |
169,9 |
161,7 |
O índice de liquidez geral
diminuiu 2,9 % de P1 para P2. Nos demais intervalos, houve aumento de 14,0%, de
7,9% e de 20,3% de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente.
Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, esse indicador
cresceu 43,7%.
O índice de liquidez corrente,
por sua vez, apresentou a seguinte evolução: diminuiu 12,6% de P1 para P2,
aumentou nos dois intervalos seguintes 67,3% e 16,4% de P2 para P3 e de P3 para
P4, respectivamente, voltando a diminuir 4,7% de P4 para P5. O referido
indicador apresentou aumento acumulado de 62,3% de P1 para P5.
7.11.
Do crescimento da indústria doméstica
Considerando que o crescimento
da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de vendas no
mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica cresceu no período
de investigação. O volume de vendas para o mercado interno foi incrementado em
54,2% de P1 para P5, frente a expansão do mercado brasileiro de 13,7% no mesmo
intervalo.
7.12.
Conclusão acerca dos indicadores da indústria doméstica
Neste tópico será feita a
análise da evolução dos indicadores da indústria doméstica em cada período de
análise de retomada de dano.
De P1 para P2, todos os
indicadores de rentabilidade da indústria doméstica se deterioraram: resultado
bruto (2,5%), margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.),
resultado operacional (17,7%), margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), resultado operacional, exceto resultado financeiro
(10,3%) e respectiva margem ([CONFIDENCIAL] p.p.),
além o resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas
(12,9%) e respectiva margem ([CONFIDENCIAL] p.p.). A
indústria doméstica aumentou em 27,7% suas vendas no mercado interno e em
[CONFIDENCIAL] p.p. a participação no mercado
doméstico que, por sua vez, manteve-se estável no mesmo período. A produção
também aumentou, mas não na mesma proporção das vendas, o que ocasionou
diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação
estoque/produção. O preço no mercado interno diminuiu 6,2%, enquanto o custo de
produção aumentou 2,1%, ocasionando aumentou de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação estoque/produção. De P1 para P2, o número
de empregados ligados à produção cresceu 1,5% e a massa salarial, 8,7%.
De P2 para P3, o volume de
vendas internas diminuiu (1,6%), o que fez com que sua participação no mercado
brasileiro se mantivesse praticamente estável (aumento de apenas [CONFIDENCIAL]
p.p.). A produção aumentou 11,4%, mas os estoques diminuíram
30,3%, assim como a relação estoque/produção que decresceu [CONFIDENCIAL] p.p. O preço cresceu 3,1%, ao contrário do custo de
produção, que caiu 1,3%, com decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p.
na relação custo/preço. Ressalte-se que em P3, todos os indicadores de
rentabilidade tiveram melhora: resultado bruto (7,3%), margem bruta
([CONFIDENCIAL] p.p.), resultado operacional
(191,7%), margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.),
resultado operacional, exceto resultado financeiro (159,5%) e respectiva margem
([CONFIDENCIAL] p.p.), além do resultado operacional,
exceto resultado financeiro e outras despesas (2,6%) e respectiva margem
([CONFIDENCIAL] p.p.). De P2 para P3, o número de
empregados ligados à produção aumentou 3,0% e a massa salarial, 9,6%.
Em P4, a indústria doméstica
logrou aumentar sua participação no mercado brasileiro ([CONFIDENCIAL] p.p.), apesar da estabilidade do mesmo. Simultaneamente, de
P3 para P4, houve aumento de 11,9% no volume de vendas da indústria doméstica e
20,0% no de produção. A alguns dos indicadores de rentabilidade tiveram melhora
em relação a P3: resultado bruto (16,4%), resultado operacional, exceto
resultado financeiro e outras despesas (24,2%) e respectiva margem
([CONFIDENCIAL] p.p.). Os demais tiveram queda, a
saber: resultado operacional (23,2%), margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), resultado operacional, exceto resultado financeiro
(33,3%) e margem operacional, exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.). O número de empregados e a massa salarial
continuaram crescendo: 16,1% e 13,0%, respectivamente.
De P4 para P5, apesar de o
volume de vendas da indústria doméstica ter subido 9,7%, sua participação no
mercado brasileiro decresceu [CONFIDENCIAL] p.p.,
apesar de o mercado ter crescido 16,0%. Dos indicadores de rentabilidade,
apenas a margem bruta (-2,4%) e a margem operacional, exceto resultado
financeiro e outras despesas ([CONFIDENCIAL] p.p.)
diminuíram. Os demais apresentaram melhora: resultado bruto (5,2%), resultado
operacional (54,2%), margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.),
resultado operacional, exceto resultado financeiro (57,3%) e a respectiva
margem ([CONFIDENCIAL] p.p.).,
além do resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas
(9,6%). O número de empregados e a massa salarial, ambos ligados à produção,
também apresentaram crescimento: 2,6% e 1,3%, respectivamente.
Analisando-se os extremos da
série, observa-se deterioração de apenas dois indicadores de resultado: margem
bruta ([CONFIDENCIAL] p.p) e margem operacional,
exceto resultado financeiro e outras despesas ([CONFIDENCIAL] p.p.). Os demais tiveram melhora: resultado bruto (28,0%),
resultado operacional (184,2%), margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), resultado operacional, exceto resultado financeiro
(144,1%), margem operacional, exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e resultado operacional, exceto resultado financeiro
e outras despesas (21,8%). Outros indicadores também apresentaram melhora:
vendas no mercado interno (54,2%), produção (37,9%), empregados da produção
(24,5%) e massa salarial respectiva (36,3%). A participação da indústria
doméstica no mercado brasileiro cresceu [CONFIDENCIAL] p.p.
nesse interregno.
Como se denota, durante o
período de análise de continuação/retomada de dano, houve significativa melhora
nos indicadores de desempenho da indústria doméstica, especialmente no que
tange aos seus volumes de venda, participação no mercado brasileiro,
faturamento e rentabilidade.
Com isso, é possível concluir
que as medidas antidumping impostas foram suficientes para neutralizar o dano à
indústria doméstica causado pelas importações objeto de dumping.
8.
Da Continuação ou Retomada do Dano
O art. 108 c/c o
art. 104 do Decreto n 8.058, de 2013, estabelece que a
determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à
continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no
exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da
indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito; o impacto
provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica; o
comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência
e a provável tendência; o preço provável das importações objeto de dumping e o
seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno
brasileiro; alterações nas condições de mercado no país exportador; e o efeito
provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a
indústria doméstica.
Para fins de análise de de retomada ou continuação de dano à indústria doméstica,
foram levados em consideração dados da Oxford S.A. conforme apresentados na
petição e verificados in loco.
8.1.
Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito
O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto n 8.058,
de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de
continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações
sujeitas à medida, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante
a vigência dessa medida.
Em face do exposto no item 7,
concluiu-se que, ao longo da vigência da medida antidumping, o dano à indústria
doméstica cessou. De P1 para P5, verificou-se que as vendas da indústria
doméstica no mercado interno aumentaram 52,4% e ganharam [CONFIDENCIAL] p.p. de participação no mercado interno.
Nessa linha, nos que diz
respeito aos indicadores financeiros, verificou-se que a indústria doméstica
teve melhora na maior parte de seus resultados e margens, além de ter operado
durante todo o período de análise de probabilidade de retomada ou continuação
de dano com lucros operacionais, seja considerando ou desconsiderando o
resultado financeiro ou as outras despesas/receitas operacionais.
8.2.
Do comportamento das importações
O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto n 8.058,
de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de
continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações
sujeitas à medida, deve ser examinado o volume de tais importações durante a
vigência da medida e a provável tendência de comportamento dessas importações,
em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no
mercado interno brasileiro.
Ante o exposto no item 6,
concluiu-se, que durante o período de vigência da medida antidumping, as
importações de objetos de louça originárias da China diminuíram tanto em termos
absolutos quanto em termos relativos em relação à produção nacional e ao
mercado brasileiro. Em termos absolutos, a China exportou [RESTRITO] t de
objetos de louça em P5 e [RESTRITO] t em P1, o que representou queda de 62,5%
de P1 para P5. A representatividade das importações originárias da China no
mercado brasileiro caiu: passou de 40,1% em P1 para 12,4% em P5. Essa tendência
de queda também foi observada na relação entre as importações sujeitas ao
direito antidumping e ao compromisso de preços e a produção nacional, que
passou de 22,6% em P1 para 7,5% em P5.
Cabe ressaltar que o volume
exportado pela China para o mundo aumentou cerca de 530 mil toneladas de P1
para P4 e cerca de 61 mil toneladas comprando-se o período de julho de 2016 a
março de 2017 com o de julho de 2017 a março de 2018, conforme detalhado no
item 5.2. O volume de objetos de louça exportado da China para o mundo, no
período de julho de 2017 a março de 2018, equivaleu a quase vinte e seis vezes
o mercado brasileiro em P5 (período de julho de 2017 a junho de 2018), que
totalizou aproximadamente [RESTRITO] toneladas.
Não se pode deixar de
mencionar, também, que durante o período de análise de dano da investigação
original e, portanto, anteriormente à imposição da medida antidumping, as
importações a preços de dumping originárias da China cresceram 151,6%.
Ante o exposto e considerando
o cenário de expansão do mercado brasileiro de objetos de louça (houve
crescimento de 13,7% de P1 a P5), concluiu-se que, caso a medida antidumping em
vigor seja extinta, muito provavelmente os produtores/exportadores chineses
retomarão as exportações do produto objeto da medida antidumping para o Brasil
em quantidades substanciais, de forma que a indústria doméstica voltará, por
meio dos efeitos do dumping, a sofrer dano decorrente
de tais importações.
8.3.
Do preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito
sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro
O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto
n 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de
continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações
sujeitas à medida, deve ser examinado o preço provável das importações com
indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar
no mercado interno brasileiro.
Para esse fim, buscou-se
avaliar, inicialmente, o efeito das importações sujeitas à medida sobre o preço
da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto
no § 2 do art. 30 do Decreto n 8.058, de 2013, o
efeito do preço das importações com indícios de dumping sobre o preço do
produto similar nacional no mercado interno brasileiro deve ser avaliado sob
três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a
preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja,
se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do
produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é,
se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o
preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de
preço, que ocorre quando as importações objeto da medida antidumping impedem,
de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria
ocorrido na ausência de tais importações.
Para fins de início da
presente revisão, o cálculo dos preços internados do produto importado da China
considerou o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais,
obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB. Naquela
oportunidade, observou-se que o preço médio CIF das exportações chinesas de
objetos de louça apresentou comportamento influenciado pelo compromisso de
preço, uma vez que o termo firmado estabeleceu condições específicas na
composição do preço do produto objeto da medida antidumping, conforme detalhado
no item 1.2. Dessa forma, em que pese não ter havido subcotação
de P2 a P5, não foi possível concluir, para fins de início da revisão, pela
inaptidão das importações a preços de dumping para causar dano à indústria
doméstica, caso extintas as medidas antidumping em vigor. Isso porque
observou-se que, em P1 desta revisão e em todo o período de análise de dano da
investigação original, portanto, na ausência do compromisso de preços, as
importações de objetos de louça originárias da China estiveram subcotadas em relação ao preço praticado pela indústria
doméstica. Essa subcotação ocasionou a depressão e a
supressão dos preços durante o período de análise de dano da investigação
original.
Diante desse fato, para fins
de determinação final, buscou-se identificar o volume de importações efetivas
da China que não teriam sido influenciados pelos efeitos do compromisso de
preços, de maneira a ser possível cálculo mais fidedigno da subcotação
e dos efeitos dessas importações sobre os preços da indústria doméstica.
Nesse intuito, apurou-se, no
período de análise de dumping da presente revisão (P5), que [RESTRITO] % do
volume total das importações originárias da China, equivalentes a [RESTRITO] t,
foram realizadas por empresas que não estavam abarcadas pelo compromisso de
preços. Desse volume, [RESTRITO] t foram exportados
pela empresa Guanxi, de acordo com as informações que
constam de sua resposta ao questionário do produtor/exportador, e [RESTRITO] t
por outras empresas também não contempladas no termo de compromisso de preços
firmado.
Recorde-se que, conforme
detalhado no item 1.2, o compromisso de preços foi encerrado em razão da
detecção de violações realizadas por determinadas empresas exportadoras que
exportaram ao Brasil produtos provenientes de produtores não participantes do
compromisso de preços. Dessa forma, importações provenientes desses produtores,
que estariam sujeitas ao recolhimento de direitos antidumping, foram realizadas
por empresas exportadoras participantes do compromisso de preços, o que
resultou na sua internação no Brasil obedecendo apenas ao preço mínimo
estabelecido nos termos do compromisso e não realizando, por conseguinte, o
pagamento do respectivo direito antidumping devido.
Esse fato foi explicitado nas
considerações finais da Resolução CAMEX n 76, de 17 de outubro de 2018,
publicada no DOU de 18 de outubro de 2018, que encerrou o compromisso de preços
(grifo nosso):
"Tendo em vista que as
empresas Shenzhen Moreroll
Imp. & Exp. Co, Ltd., Shenzhen
SMF Investment Co.,Ltd., Shenzhen Yuking Trading Co, Ltd.e Shenzhen Zhan Peng Xiang
Ind Co Ltd. violaram os
termos acordados no compromisso de preços e ainda, diante da existência de
indícios de violações reiteradas dos Termos do Compromisso desde sua
homologação, recomenda-se o encerramento do Compromisso de Preços, na sua
totalidade, e a aplicação imediata de direito antidumping definitivo, na forma
de alíquota específica, a todas as empresas produtoras de objetos de louça
signatárias do compromisso, no montante de US$ 5,14/kg (cinco dólares
estadunidenses e quatorze centavos por quilograma)"
Assim, buscou-se nesta revisão
mensurar em que medida o volume de importações originárias da China que foram
realizadas pelas demais empresas não participantes do compromisso de preços,
isto é, [RESTRITO] t, teria sido impactado, em termos de volumes e de preços
praticados, por essa prática desconforme.
Nesse sentido, observou-se que
cerca de [RESTRITO]% dessas importações ([RESTRITO] t) foram realizadas em
violação ao compromisso de preços, visto que foram realizadas por empresas
exportadoras listadas no termo de compromisso de preços, conforme detalhado na
tabela a seguir.
IMPORTAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESAS EXPORTADORAS
PARTICIPANTES DO COMPROMISSO DE PREÇO EM P5
Em toneladas
Empresa produtora |
Empresa exportadora |
Volume |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Total |
[CONFIDENCIAL] |
Adicionalmente, consoante
exposto anteriormente no excerto da Resolução Camex nº 76, de 2018, foram
observadas diversas violações ao compromisso de preço desde a sua homologação,
o que é forte indicação de que os preços praticados pelos exportadores chineses,
ainda que não signatários do compromisso de preço, tenham sido por ele
afetados. As tabelas a seguir apresentadas demonstram os preços médios
praticados, no período de análise de dano da presente revisão, pelas empresas
que não firmaram compromisso de preços (exceto a empresa Guanxi)
e os preços médios praticados pelas empresas chinesas que estavam acobertadas
pelo compromisso de preços homologado na investigação original, obtidos a
partir dos dados de importação fornecidos pela RFB. Os preços foram apresentados
por linha de produtos confeccionados em cerâmica e produtos confeccionados em
porcelana. Tal desmembramento foi possível, uma vez que as NCM são segregadas
em objetos de porcelana (6911.10.10, 6911.10.90 e 6911.90.00) e objetos de
cerâmica (6912.00.00).
PREÇO MÉDIO DAS EMPRESAS FORA DO COMPROMISSO DE PREÇO
US$/t FOB
Tipo do produto |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Cerâmica |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Porcelana |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
PREÇO MÉDIO DAS EMPRESAS PARTICIPANTES DO COMPROMISSO DE
PREÇO
US$/t FOB
Tipo do produto |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Cerâmica |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Porcelana |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
PREÇO MÉDIO DA GUANGXI XIN FU YUAN CO., LTD.
US$/t FOB
Tipo do produto |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Cerâmica |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Porcelana |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Percebe-se que em P5, período
de análise da continuação/retomada da prática de dumping, o preço médio
praticado pelas empresas que não faziam parte do compromisso de preço (exceto Guanxi) esteve muito próximo daquele praticado pelas
empresas sujeitas ao compromisso de preço, enquanto diferiu consideravelmente
do praticado pela Guanxi, empresa para a qual não foi
detectada qualquer violação do compromisso de preços.
Sobre a comparação entre os
preços das empresas de fora do compromisso (exceto Guanxi)
e aquelas participantes do compromisso, observou-se que a diferença entre os
preços médios praticados em P5, 3,1%, foi significativamente inferior àquela
observada nos demais períodos em que o compromisso de preço esteve em vigor:
29,8% em P2, 36,6% em P3 e 10,1% em P4. Daí pode-se extrair indicação de que ao
longo dos períodos houve uma tendência considerável de aproximação dos preços
praticados por essas empresas àquele praticado pelas integrantes do
compromisso, visto as crescentes violações constatadas.
Dessa forma, para fins de
determinação final, tendo em conta as reiteradas violações aos termos do
compromisso de preço, conforme exposto anteriormente no item 1.2, e a
proximidade dos níveis de preços praticados pelas empresas abarcadas pelo
compromisso e por aquelas não sujeitas aos seus termos durante o período de
análise de dano da presente revisão (exceto Guanxi),
concluiu-se que o preço médio das exportações chinesas de objetos de louça para
essas últimas empresas apresentou comportamento delimitado pelo compromisso de
preço, uma vez que o termo firmado estabelece condições específicas na
composição do preço do produto objeto da medida antidumping, conforme detalhado
no item 1.2.
Por conseguinte, para fins de
determinação final, para o cálculo dos preços internados do produto importado
da China, levou-se em consideração o preço unitário de importação médio
ponderado em dólares estadunidenses, na condição FOB, da empresa Guangxi, obtido com base dados oficiais de importação
disponibilizados pela RFB, visto ter consistido em volume representativo das
importações chinesas em P5, ter sido o principal exportador para o Brasil em
volume (representou, isoladamente, 3,1% do mercado brasileiro no período P5 da
investigação original e 1,1% do mercado brasileiro no período P5 da presente
revisão, num cenário de mercado altamente fragmentado), por não ter sido,
aparentemente, influenciado pelos efeitos do compromisso de preços.
Recorde-se que, consoante
referido anteriormente, os preços foram apurados por linha de produtos
confeccionados em cerâmica e produtos confeccionados em porcelana. Tal
desmembramento foi possível, uma vez que as NCM são segregadas em objetos de
porcelana (6911.10.10, 6911.10.90 e 6911.90.00) e objetos de cerâmica
(6912.00.00).
Em seguida, foram adicionados
os valores das despesas de internação, aplicando-se o percentual de 4,29% sobre
o preço unitário CIF obtido. Vale mencionar que o percentual das despesas de
internação desta revisão foi obtido a partir dos dados submetidos pelos
importadores que responderam ao questionário da investigação original, uma vez
que não foi possível o cálculo para o período de revisão porque as respostas
aos questionários enviadas pelos importadores apresentaram inconsistências que
não permitiram sua utilização no processo.
Somaram-se ainda os seguintes
valores: (i) Imposto de Importação - 20% incidente sobre o preço unitário CIF e
(ii) Adicional de Frete para Renovação da Marinha
Mercante -AFRMM, cujo percentual de 25% fora aplicado sobre os valores do frete
internacional de cada uma das operações de importação constantes dos dados da
RFB.
O preço da indústria doméstica
considerado foi obtido pela razão entre o faturamento líquido (excluído o frete
sobre vendas), em reais corrigidos, e a quantidade vendida, em toneladas, no
mercado interno no período de revisão, conforme dados verificados in loco na
Oxford S.A. Para obtenção do preço da indústria doméstica em dólares
estadunidenses, foi realizada a conversão de cada operação de venda informada
no Apêndice VIII (Vendas no mercado interno) pela taxa de câmbio do dia da data
da fatura. As taxas de câmbio diárias foram obtidas no sítio eletrônico do
Bacen.
Com vista a proceder à justa
comparação, foram considerados, tanto no preço médio CIF das exportações da
empresa Guangxi quanto no preço de venda da indústria
doméstica, o CODIP. No que diz respeito ao período P5, para as importações da Guangxi, o CODIP foi identificado com base nas informações
fornecidas pela empresa no Apêndice VII - Exportações para o Brasil em sua
resposta ao questionário do produtor/exportador e comparadas com as respectivas
operações de importações fornecidas pela RFB.
De outro lado, para os demais
períodos de P1 para P4, considerou-se apenas a primeira característica do CODIP
- A1 (cerâmica) e A2 (porcelana), uma vez que as NCM são segregadas em objetos
de porcelana (6911.10.10, 6911.10.90 e 6911.90.00) e objetos de cerâmica
(6912.00.00). Por fim, o preço da indústria doméstica foi ponderado a partir
dos volumes exportados por CODIP da Guanxi em cada um
dos períodos.
A tabela a seguir demonstra os
cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos
para cada período de revisão.
PREÇO
MÉDIO CIF INTERNADO E SUBCOTAÇÃO (US$/T)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Preço
CIF (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
II
(US$/t) (20% s/ Preço CIF) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
AFRMM
(US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Despesa
de Internação (US$/t)) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Preço
CIF Internado (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Preço
da ID (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Subcotação
(US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Ao se analisar a tabela,
constatou-se que o preço médio CIF internado (US$/t) no Brasil do produto
importado da origem objeto da medida antidumping esteve subcotado
em todos os períodos da análise de continuação/retomada de dano em relação ao
preço da indústria doméstica.
Adicionalmente, verificou-se
que o perfil das importações da Guangxi, quando
considerados os períodos de análise de dumping da investigação original e da
presente revisão se manteve idêntico, observando-se também estabilidade no
preço médio praticado. Esse preço médio praticado se manteve inferior ao preço
praticado pela indústria doméstica tanto na investigação original como na
presente revisão. Para além disso, apurou-se que o preço médio CIF internado
(US$/t) no Brasil do produto exportado pela Guangxi
esteve subcotado em todos os períodos da revisão em
relação ao preço da indústria doméstica. Recorde-se que esse nível de preços
praticado pelas empresas chinesas, conforme apontado na investigação original,
resultou em depressão e supressão do preço da indústria doméstica.
Assim, dado o comportamento
apresentado pela maior empresa chinesa exportadora para o Brasil do produto
objeto da revisão, que continuou a praticar dumping mesmo após a imposição de
medida sobre as suas importações de objetos de louça, e que o preço CIF
internado por ela praticado apresentou-se muito inferior ao preço da indústria
doméstica, observando-se subcotação em todos os
períodos da revisão, é de se concluir que com a extinção da medida em vigor
seria muito provável que os preços dos produtos importados desse país,
praticados pelos demais produtores/exportadores em cenário de ausência de
compromisso de preços, diminuam e causem a retomada do dano à indústria
doméstica.
8.4.
Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria
doméstica
O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto n 8.058,
de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de continuação ou retomada
de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito,
deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria
doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos
pertinentes definidos no § 2 e no § 3 do art. 30.
Assim, para fins de
determinação final, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações
objeto da medida antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de
revisão. Conforme já analisado, constatou-se que a aplicação da medida
antidumping acabou por neutralizar o dano à indústria doméstica, tendo as
importações do produto objeto da medida antidumping sofrido queda de 62,5% em
volume ao longo do período de vigência do direito. Desse modo, pode-se concluir
que tais importações não impactaram negativamente os indicadores da indústria
doméstica durante o período de vigência da medida antidumping.
No entanto, ao se examinar o
potencial exportador da China, explicitado no item 5.2 supra, concluiu-se que
seu volume exportado para o mundo, além de haver crescido, revelouse
significativamente superior ao mercado brasileiro 35,4 vezes. Ademais, convém
ressaltar que a vigência do compromisso de preços, e as repetidas violações aos
seus termos, conforme apontado no item 8.3, parece ter impedido que as
importações objeto da medida antidumping fossem cursadas a preços subcotados em relação aos preços da indústria doméstica
durante a maior parte do período de revisão, diferentemente do ocorrido em P1
desta revisão e durante o período de investigação de dano da investigação
original.
Por outro lado, ao se analisar
o comportamento das importações realizadas pela maior exportadora chinesa do
produto objeto da medida antidumping para o Brasil, constatouse
que o mix de produtos e o preço médio praticado por
ela, em P5, se mantiveram inalterados. Esse preço médio foi, ademais,
substancialmente inferior ao preço médio praticado pela indústria doméstica,
observando-se subcotação em todos os períodos da
revisão. Cabe mencionar que esse nível de preços praticado pelas empresas
chinesas, conforme apontado na investigação original resultou em depressão e
supressão do preço da indústria doméstica.
Esses fatores indicam que,
caso a medida antidumping seja extinta, as exportações chinesas destinadas ao
Brasil a preços de dumping, muito provavelmente, voltarão a atingir volumes
significativos, tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado e à
produção, a exemplo do verificado na investigação original, o que acarretará a
retomada do dano à indústria doméstica.
8.5.
Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping
sobre a indústria doméstica
O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto n 8.058,
de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de continuação ou retomada
de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas à medida, deve
ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto
de dumping sobre a indústria doméstica.
Verificou-se, a partir da
análise das importações brasileiras de objetos de louça que as importações
oriundas das outras origens oscilaram ao longo do período de revisão (25,1% de
P1 para P5 e 65,1% de P4 para P5).
Nesse sentido, as importações
de todas as origens, exceto as sob revisão, ganharam participação no mercado
brasileiro tanto de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.),
quanto de P1 a P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.).
Ressalte-se que o preço CIF em
dólares estadunidenses por tonelada das importações oriundas das outras origens
foi inferior ao preço das importações provenientes das origens sob revisão
apenas em P1.
Para avaliar se as importações
das demais origens entraram com preços subcotados em
relação ao produto similar da indústria doméstica, foi realizado cálculo dos
preços internados do produto importado no Brasil dessas origens, da mesma forma
como descrito no item anterior deste documento. Os cálculos realizados
encontram-se detalhados na tabela abaixo:
Preço médio CIF internado de outras origens Em número-índice de R$ atualizados/t |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço
CIF (R$/t) |
100,0 |
98,5 |
159,6 |
125,6 |
112,8 |
Imposto
de Importação (R$/t) |
100,0 |
98,5 |
159,6 |
125,6 |
112,8 |
AFRMM
(R$/t) |
100,0 |
87,2 |
86,1 |
87,5 |
75,8 |
Despesas
de internação (R$/t) |
100,0 |
98,5 |
159,6 |
125,6 |
112,8 |
CIF
Internado (R$/t) |
100,0 |
98,4 |
158,6 |
125,1 |
112,4 |
CIF
Internado das outras origens (R$ atualizados/t) |
100,0 |
96,3 |
142,6 |
106,6 |
93,1 |
Preço
da indústria doméstica (R$ atualizados/t) |
100,0 |
93,8 |
96,6 |
97,1 |
98,2 |
Subcotação (R$
atualizados/t) |
100,0 |
103,8 |
281,0 |
135,1 |
77,8 |
Foi possível constatar que,
apesar de representativas em relação ao volume total importado pelo Brasil, as
importações das demais origens não entraram no mercado brasileiro a preços CIF
médio internados subcotados em relação ao preço da
indústria doméstica.
Para fins de comparação com a subcotação apurada para a empresa Guanxi
no item 8.3 deste documento, apresenta-se na tabela abaixo o cálculo realizado
em dólares estadunidenses por tonelada (US$/t).
PREÇO
MÉDIO CIF INTERNADO E SUBCOTAÇÃO - DEMAIS ORIGENS
|
P5 |
CIF
US$/(t) |
[CONFIDENCIAL] |
Imposto
de Importação US$/(t) |
[CONFIDENCIAL] |
AFRMM
US$/(t) |
[CONFIDENCIAL] |
Despesas
de Internação US$/(t) |
[CONFIDENCIAL] |
CIF
Internado US$/(t) |
[CONFIDENCIAL] |
Preço
Ind. Doméstica US$ /(t) |
[CONFIDENCIAL] |
Subcotação US$
/(t) |
[CONFIDENCIAL] |
Mesmo no cenário da tabela
acima, foi possível constatar que, apesar de representativas em relação ao
volume total importado pelo Brasil, as importações das demais origens não
entraram no mercado brasileiro a preços CIF médio internados em US$/t subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.
8.6.
Da conclusão sobre a continuação ou retomada do dano
Concluiu-se, que caso a medida
antidumping não seja prorrogada, as exportações da China para o Brasil do
produto objeto desta revisão, realizadas a preços de dumping, serão retomadas
em volumes substanciais, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção
e ao mercado brasileiro, e a preços significativamente subcotados
em relação aos preços da indústria doméstica. Ademais, a China possui potencial
exportador relevante e muito superior ao mercado brasileiro, e apresentou
crescimento em relação aos volumes exportados para o mundo. Nesse cenário,
muito provavelmente, a extinção do direito levará à retomada do dano à
indústria doméstica.
8.7.
Das manifestações acerca da continuação ou retomada do dano
Em manifestação protocolada em
2 de agosto de 2019, a empresa TB citou a legislação brasileira antidumping e o
Acordo Antidumping (ADA) para recordar a necessidade de demonstrar o nexo
causal entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica.
Já a análise de dano deve fundamentar-se (i) no exame objetivo do volume das
importações objeto de dumping; (ii) no seu possível
efeito sobre os preços do produto similar no Brasil; e (iii)
no consequente impacto dessas importações sobrea indústria doméstica. Além
disso, o nexo causal deve ser demonstrado através de fatores e índices
econômicos relevantes que tenham relação com a situação da indústria nacional e
deve basear-se em provas materiais pertinentes e outros fatores conhecidos,
além das importações objeto de dumping que possam ter causado dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
Adicionalmente, o ADA enumera alguns fatores relevantes para a análise do dano:
queda real ou potencial das vendas, dos lucros, da produção, da participação no
mercado, da produtividade, do retomo dos investimentos ou da ocupação, da
capacidade instalada, fatores que afetem os preços internos, a amplitude da
margem de dumping, efeitos negativos reais ou potenciais sobre o fluxo de
caixa, estoques, emprego, salários, crescimento, capacidade para aumentar
capital ou obter investimento.
De acordo com a empresa TB:
"Contrariando às
determinações legais, a Peticionária, de maneira genérica, alega que uma
eventual não renovação do direito antidumping significaria um rápido retorno a
situação de dano do período pré-direito devido aos
baixos preços praticados pela China na Índia e Rússia e capacidade de produção
chinesa, sem, contudo, demonstrar efetivamente como isso poderia prejudicar o
mercado brasileiro."
De acordo com a argumentação
da empresa importadora, os seguintes fatores teriam contribuído para que
produtores nacionais tenham deixado o mercado brasileiro: dificuldades
enfrentadas por algumas empresas do setor são bastante anteriores ao período
investigado; falta de tecnologia da indústria doméstica; gestão familiar das
empresas; perda de competitividade de seus produtos devido à falta de escala em
sua produção; erro na estratégia comercial; deterioração de suas exportações;
desvalorização cambial.
A empresa declarou que, ainda
que os indicadores da indústria doméstica pudessem demonstrar a existência de
dano, este não estaria relacionado com as exportações chinesas de objetos de
louça de alto valor agregado e destacou trecho da petição de abertura de
revisão de final de período do direito antidumping:
"Para contornar os
prejuízos desta perda, aliada à concorrência chinesa no Brasil, realizou mais
investimentos em equipamentos e desenvolvimento de produtos, vasando a desenvolver
um nicho de mercado mediante a venda de produtos de maior valor agregado. Isto
se refletiu em um crescimento momentâneo de faturamento, na queda na produção
(em peças e em quilogramas).
(...)
a
estratégia da Oxford infelizmente levou a quedas de volumes que, por sua vez
ocasionou um aumento de preços e deflagrou um círculo vicioso que, nos casos
precedentes da Europa e EUA, levou ao fechamento de incontáveis fábricas ou, na
melhor das hipóteses, na terceirização de sua produção na China."
Nesse ponto, a empresa
importadora retomou o ADA para afirmar que "os danos provocados por
motivos alheios às importações a preços de dumping não deverão ser imputados
àquelas importações" e elencar os fatores relevantes para realização dessa
análise.
A percepção da empresa
importadora é de que a "indústria doméstica busca, através da medida
antidumping, aumentar sua participação no mercado brasileiro, com objetivo de
atenuar o prejuízo decorrido de seu mau desempenho".
Na visão da empresa TB, seria
"inaceitável que a indústria doméstica se beneficie com a aplicação de
direito antidumping em razão de importações específicas que não causam qualquer
dano à indústria nacional e de produtos que sequer são objetos de sua
produção". Afirma que "as suas importações da China jamais
contribuíram para este suposto cenário de dano, uma vez que comercializa
produtos não disponibilizados pela indústria nacional e os importa a preços
superiores ao praticado pela indústria nacional".
Afastado, no entendimento da
TB, o nexo de causalidade entre a alegada prática do dumping e o suposto dano à
indústria doméstica, não haveria que "se falar em aplicação de medidas
antidumping".
A empresa acrescentou:
"Ainda que se tratasse de
ameaça de dano material, para a aplicação de eventual medida antidumping
dever-se-ia basear em fatos, e não em meras alegações, devendo os seguintes
fatores serem considerados pelas autoridades, cumulativamente: (i) significativa
taxa de crescimento da disponibilidade no mercado interno de produtos
importados a preços de dumping;(ii) suficientes
quantidades disponíveis ou iminente aumento substancial na capacidade do
exportador, considerando a existência de outros mercados de exportação; (iii) se as importações são realizadas a preços que terão
significativo efeito em deprimir ou suprimir preços internos; e (iv) análise de estoques do produto sob investigação,
conforme dispõe o Acordo Internacional."
Dada a sua exposição de
motivos, e tendo em consideração, na visão da empresa de que (i) a indústria
nacional seria incapaz de atender satisfatoriamente a demanda da TB; (ii) os produtos comercializados pela TB não seriam
similares com os produtos objeto do suposto dumping; e (iii)
em nenhum momento restou alegadaa existência
satisfatória de provas e elementos que fizessem referência à concretização de
suposto dumping ou da existência de dano e demonstração de nexo causal
relacionadas à indústria doméstica, restando claro que a revisão e aplicação da
medida antidumping é absolutamente injustificável, a empresa TB requereu:
A revogação do direito
antidumping aplicado aos objetos de louça para mesa originárias da República
Popular da China e o arquivamento do Processo Administrativo, sem a prorrogação
do direito antidumping pleiteada pela indústria doméstica.
Além disso, a empresa em
alternativa, requereu:
"O reconhecimento das
especificidades e do alto nível de qualidade dos produtos importados pela TB e,
portanto, o reconhecimento da ausência de similaridade entre os produtos
obtidos pela TB da China e aqueles fabricados no País ou objeto do suposto
dumping; a revisão do conceito de produto objeto da investigação, de forma a
abarcar somente os produtos que estão sob as mesmas condições de concorrência,
excluindo, portanto, os produtos de alto valor agregado importados pela TB que
não causam danos à indústria nacional; e apenas hipoteticamente falando, caso
entenda-se haver indícios da existência de dumping sobre os produtos importados
pela TB, que esses sejam alvo de nova investigação e/ou objeto de celebração de
Termo de Compromisso de Preço específico para abarcar somente os produtos de
alta qualidade e, assim, extinguir as disparidades aqui apontadas."
Por último, a empresa
importadora requereu que sejam oficiadas as empresas (i) Oxford Porcelanas
S.A.; (ii) Germer
Porcelanas Finas S.A.; (iii) Schmidt Indústria,
Comércio, Importação e Exportação Ltda.; e (iv) Porto
Brasil Cerâmica Ltda., para que seja agendada uma verificação in loco, de
forma a comprovar que a indústria doméstica não possui a expertise necessária
para produzir os produtos de alta qualidade comercializados pela TB. A fim de
comprovar essas limitações técnicas. Uma vez agendada tais verificações in
loco, a TB se coloca à disposição deste r. Órgão para fornecer o design e shape das peças por ela desenvolvida e comercializadas.
Com relação à retomada do
dano, em manifestação apresentada em 2 de agosto de 2019, a peticionária julgou
pertinente, embora, acredite já devidamente fundamentado na petição de
abertura, apresentar estatísticas mais atuais sobre a indústria chinesa de
objetos de louça para mesa. Assim, segundo trazido pela peticionária com base
na resolução da União Europeia, durante o período de investigação conduzido pela
sua autoridade investigadora, foi observado o seguinte:
(180) China is the world's largest exporter of ceramic
tableware and kitchenware and has thousands of active producers of various
sizes. In the review, the applicant alleged that China has a production
capacity of 5,5 million tonnes with a spare capacity
reaching over 36% in 2016 that was forecasted no to decrease below 30% by 2020.
(...)
(187) - According to GTA, China exported 1.523.910 tonnes amounting 3.755.428.981 RMB or an average FOB Value
of 19,09 RMB/kg.
Com base nos dados acima
expostos, a peticionária argumentou que, não ocorrendo a prorrogação do direito
antidumping, "a alocação de uma parcela ínfima da capacidade de produção
ociosa de produção da indústria chinesa para o mercado brasileiro, aniquilaria
a IN", uma vez que essas "exportações da China (1.523.910 toneladas)
representam: 64 vezes a produção da IN (50.244 toneladas) e 24 vezes o Consumo
Nacional Aparente (63.639 toneladas)". Acrescentou ainda que, se essas
vendas fossem realizadas ao preço de exportação médio apurado de RMB 19,09, que
equivaleriam a cerca de US$ 2,84, isto é, "23,65% abaixo do preço de
exportação proposto na Circular Secex 02 de 17 de janeiro de 2019, o efeito
seria ainda mais devastador".
Já em manifestação apresentada
em 12 de agosto de 2019, a peticionária afirmou que
"(...) comprovou, com
abundância de estatísticas, o dano a IN, além do Nexo Causal das importações de
objetos de louça para mesa, que foram determinantes para a aplicação do Direito
Antidumping em 2014. No P5 (março de 2011 a abril de 2012) as importações da
China representaram 98% do total das importações de 6911 e 6912 do Brasil, o
que significou 70%, da produção da IN e 66% do consumo aparente brasileiro. Em
uma Revisão de Final de Período do direito antidumping, evidentemente não
requer a comprovação do dano, mas da continuação ou retomada do dano (...)
Após a aplicação do Direito
Antidumping, em 2014, houve um aumento de 30% na produção da IN, um aumento de
190% nas importações de terceiros países eo aumento
dos preços praticados pela IN ficaram bem abaixo dos índices inflacionários
como já demonstrado no material do pedido de revisão de final de período
protocolado pelo Peticionário."
Em manifestação protocolada em
2 de setembro de 2019, a peticionária argumentou que "o aumento de preços
da indústria nacional para o mercado, no período de vigência do Direito
Antidumping (PI a P5) foi de 20,18% inferior ao IGPM de 29,18% e ao INPC de
34,89% no mesmo período".
Dessa forma, o peticionário
entendeu ter apresentado informações comprobatórias da provável tendência de
comportamento das importações do produto objeto da revisão, do preço provável
das importações e da existência de alterações nas condições de mercado, de
acordo com o art. 111 da Portaria Secex n 44, de 2013.
Em manifestação protocolada em
12 de agosto de 2019, de acordo com a empresa importadora CBD, as informações
contidas na petição de início da revisão demonstrariam que "o dano
verificado durante o período da investigação original foi neutralizado durante
o período de análise da revisão e a indústria doméstica conseguiu estruturar-se
de forma a se tornar competitiva frente às importações".
A empresa importadora, tomando
por base fatores como volume produção doméstica, capacidade de produção da
indústria nacional, incremento do mix de produtos
ofertados pela indústria doméstica e o investimento que as empresas produtoras
nacionais realizaram em design e tecnologia, afirmou que:
"(...) a indústria
doméstica, além de ter se recuperado plenamente de eventuais danos causados por
importações chinesas, já não possui as fragilidades que possuía na investigação
original. O cenário atual demonstra uma indústria doméstica desenvolvida e
pujante, com capacidade para competir com produtos importados sem a necessidade
de aplicação de direitos antidumping."
Por outro lado, a empresa
reconheceu que "as exportações de outras origens aumentaram, ao mesmo
tempo em que a quantidade máxima de importações da China, permitida pelo
compromisso de preços, nunca foi atingida". Isso indicaria que a indústria
doméstica teria adequado sua produção à demanda do mercado brasileiro. Contudo,
com base na experiência da CBD, o atendimento à demanda desse mercado exigiria
complementação pelas importações. A empresa entendeu, também, que o aumento do
volume de importações das origens não sujeitas à medida antidumping no mercado
brasileiro indicaria que "é improvável que as importações da China
aumentarão de maneira significante em caso de extinção da medida antidumping",
uma vez que as importações dessas demais origens já "estabeleceram seu
espaço no mercado brasileira e não há motivos para crer que o perderão".
Destarte, ao se considerar o
cenário positivo experimentado pela indústria doméstica num quadro de
crescimento econômico ainda bastante insatisfatório no país - em especial no
setor industrial - a empresa CBD alegou não existir justificativa para se
prorrogar "medida restritiva, que impõe custos adicionais ao varejo e aos
consumidores e que, por isso, deve ser absolutamente excepcional. O quadro
geral da indústria doméstica aponta para a desnecessidade de renovação dessa
medida excepcional".
Em 4 de novembro de 2019, TB
questiona o fato de apenas uma das empresas estrangeiras ter respondido ao
questionário do exportador e entende que essa informação dificulta a conclusão
de que o dano se restabelecerá com a retomada das importações.
Em 4 de novembro de 2019, a
CBD discorreu sobre os objetivos dos processos de revisão de medida antidumping
e reiterou a manifestação protocolada em 12 de agosto de 2019 pela não
prorrogação do direito antidumping, por entender ser altamente improvável a
retomada do dano à indústria doméstica.
Sobre a improbabilidade da
retomada do dano, a empresa CBD cita no item sobre a situação da indústria doméstica
que, em P5, a indústria teria ganho 10,0 p.p. de
participação no mercado interno e as vendas aumentado em 52,4%, além de
indicadores financeiros e de competitividade terem melhorado no período. Citou
a Nota Técnica SDCOM n 35 e um aumento de capacidade produtiva a partir de P3
assim como o incremento de produtividade de 10,9%, de P1 a P5. Citou também a
diminuição do estoque final da ordem de 41,1%.
Sobre os preços, explicou que
houve aumento de preços internos apesar da queda dos preços internacionais e
que houve redução dos custos de produção além de incremento acumulado de
capacidade de captação de recursos ou investimentos, resultando numa melhora do
posicionamento da indústria nacional no mercado.
Sobre o impacto provável das
importações sobre a indústria doméstica diante da não prorrogação do direito
antidumping, a empresa CBD defende que não ocorrerá a retomada do dano em
virtude da consolidação da indústria doméstica no mercado interno e também que
a diversificação dos produtos no mercado deve beneficiar os consumidores
brasileiros e a indústria doméstica.
Com relação ao comportamento
das importações, a empresa CBD julga controversa a afirmação de que a China
direcionaria parte de sua produção para o Brasil e cita dados da OEC (Observatory of Economic Complexity) que indicam
serem outros mercados mais relevantes que o Brasil para o consumo de objetos de
cerâmica e de porcelana para mesa, lembrando que nenhum dos demais importadores
desses produtos aplicaria medidas de defesa comercial contra a China. Por outro
lado, lembra da importância da diversificação de produtos para o consumidor
interno e que a importação desses produtos teria sido substituída por outros de
outras origens que não a China. Ainda, cita dados da Nota Técnica n 35 em
gráfico sobre o preço das importações de outras origens, mostrando valores
menores que os chineses.
8.8.
Do posicionamento acerca das manifestações
Com relação às manifestações
da empresa importadora TB protocoladas em 2 de agosto de 2019, acerca do
produto e da similaridade, recorda-se que o tem já foi amplamente abordado no
item 3 deste documento e, por conseguinte, não será abordado nesta oportunidade.
No que toca à solicitação da
empresa importadora de que seja agendada uma verificação in loco, de forma
a "comprovar que a indústria doméstica não possui a expertise necessária
para produzir os produtos de alta qualidade" por ela comercializados, cabe
esclarecer que não existe na legislação antidumping, brasileira ou
internacional, previsão para este tipo procedimento. De acordo com o art. 52 do
Decreto n 8.058, de 2013, a verificação in loco tem por finalidade,
no curso das investigações, verificar a correção das informações fornecidas
pelas partes interessadas.
No que diz respeito à alegação
da empresa TB de que a peticionária não teria demonstrado de forma efetiva
"que uma eventual não renovação do direito antidumping significaria um
rápido retorno a situação de dano do período pré-direito
devido aos baixos preços praticados pela China na Índia e Rússia e capacidade
de produção chinesa", incumbe esclarecer que, para fins de início de
revisão de final de período de direito antidumping, o art. 110 do Decreto n
8.058, de 2013, estabelece que a petição escrita apresentada pela indústria
doméstica ou em seu nome, deverá estar devidamente fundamentada, acompanhada de
indícios de que a extinção do direito antidumping levaria muito provavelmente à
continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente. Dessa forma,
consoante o parecer de início da presente revisão, considerou-se haver
"indícios de que a extinção das medidas levaria muito provavelmente à
continuação da prática de dumping nas exportações de objetos de louça da China
para o Brasil e à retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal
prática" (Parecer Decom n 2, de 10 de janeiro de
2019. Página 69. § 258)
A empresa importadora TB não
pode olvidar de que a subseção II da Seção II do Capítulo VIII do Decreto n
8.058, de 2013, em seus arts. 106 a 112, estabelece
as disposições básicas que devem nortear o processo de revisão de final de
período. Nesse sentido, iniciada a presente revisão, em cooperação com as
partes interessadas e com base no exame objetivo de todos os fatores
relevantes, incluindo aqueles elencados no art. 103 e 104, tem-se buscado
determinar se a extinção do direito aplicado aos objetos de louça originários
da China levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e
muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano.
No tocante à alegação da
empresa TB de que não existiria relação entre o dano sofrido pela indústria
doméstica e as exportações chinesas de objetos de louça de alto valor agregado
e que outros fatores seriam responsáveis por essa situação, cite-se,
primeiramente, que a empresa não apresentou elementos de prova no que se refere
aos demais fatores apontados. Além disso, ao citar "dificuldades
enfrentadas por algumas empresas do setor", a própria empresa importadora
reconhece que "seriam bastante anteriores ao período investigado", o
que por si só já demonstra que não estariam abarcados pelo período de análise
da presente revisão.
No que diz respeito à citação
da empresa TB às exportações chinesas de objetos de louça de alto valor
agregado, mais uma vez remete-se à análise de similaridade realizada no item 3
deste documento. Lá restou claro que na legislação antidumping a definição da
indústria doméstica e, consequentemente, a determinação de dano estão
vinculadas à definição do produto similar, que decorre da definição do produto
objeto da revisão. Ao se definir o produto objeto da revisão como objetos de
louça, definiu-se, por consequência, que a determinação de dano à indústria
doméstica seria realizada com base nos indicadores das empresas brasileiras
produtoras de objetos de louça como um todo, não havendo, portanto, previsão
para segmentação dessas empresas ou do produto. Além disso, cumpre esclarecer
que a investigação ou revisão de direito antidumping aplicado têm como foco as
exportações realizadas pelos produtores/exportadores de determinada origem que
estejam alegadamente realizando-as a preços de dumping e não sobre as operações
específicas realizadas por determinada empresa importadora do produto objeto da
investigação ou de medida aplicada.
Sobre a afirmação da empresa
importadora de que a "indústria doméstica busca, através da medida
antidumping, aumentar sua participação no mercado brasileiro, com objetivo de
atenuar o prejuízo decorrido de seu mau desempenho", recorda-se que na
investigação original, o então Decom conclui pela
"existência de dumping nas exportações de objetos de louça para mesa da
China para o Brasil e de dano à indústria doméstica decorrente de tal
prática". Ressalte-se, especificamente quanto ao indicador trazido pela
empresa importadora - participação no mercado brasileiro -, excerto do Parecer
de determinação final da investigação original:
"(...) as vendas da
indústria doméstica no mercado interno diminuíram 1.685t (8,8%), o que
acarretou perda de 8,8 % na sua participação no CNA, e a produção (em
quilogramas) declinou 3.801 kg (15,4%) em P5, em relação a P4. De P1 para P5,
em que pese ter havido elevação de 17,8% nas vendas destinadas ao mercado
interno, verificou-se que a indústria doméstica perdeu participação no CNA
(8,5p.p.) Além disso, de P1 para P5, observouse queda de 9,2% na sua produção e de 11,6 p.p. no grau de ocupação de sua capacidade instalada."
Conforme apontado,
verificou-se que o aumento no seu volume de vendas não se traduziu em ganho de
participação no mercado brasileiro, notadamente pelo fato de, de acordo com a
Resolução Camex nº 3, de 16 de janeiro de 2014, publicada no DOU de 17 de
janeiro de 2014, ter-se verificado, entre outros fatores:
"(...) que o volume das
importações de objetos de louça para mesa a preços de dumping, da origem
investigada, aumentou 151,6% de P1 para P5 e 73,9% de P4 para P5. Com isso,
essas importações, que alcançavam 54,5% do consumo nacional aparente em P1, elevaram
sua participação, em P5, para 73,9%."
(...)
"Sendo assim, pôde-se
concluir haver indícios de que as importações de objetos de louça para mesa a
preços de dumping contribuíram para a ocorrência do dano à indústria
doméstica."
Fica evidente, portanto, que as
importações de objetos de louça originárias da China foram diretamente
relacionadas ao dano experienciado pela indústria
doméstica no período de análise de dano da investigação original. Dessa forma,
não há razão para surpresa quando a indústria doméstica recorre a procedimento
legalmente acobertado por legislação nacional e internacional com o fim de
neutralizar uma prática desleal de comércio e de ver cessado o dano por ela
causado, com a consequente recuperação de seus indicadores econômico-financeiros,
por exemplo, a participação no mercado brasileiro.
No que diz respeito à
manifestação da empresa importadora CDB de que "o dano verificado durante
o período da investigação original foi neutralizado durante o período de
análise da revisão e a indústria doméstica conseguiu estruturar-se de forma a
se tornar competitiva frente às importações", reforçamos que a finalidade
da aplicação de direito antidumping é a de eliminar o dano à indústria
doméstica causado por importações objeto de dumping, o que, de fato, se extrai
dos dados econômico-financeiros apresentados pela indústria doméstica no
período de análise de dano da presente revisão.
Já com relação às alegações
dessa empresa de que "as exportações de outras origens aumentaram, ao
mesmo tempo em que a quantidade máxima de importações da China, permitida pelo
compromisso de preços, nunca foi atingida" e de que isso indicaria que
"é improvável que as importações da China aumentarão de maneira
significante em caso de extinção da medida antidumping", uma vez que as
importações dessas demais origens já "estabeleceram seu espaço no mercado
brasileiro e não há motivos para crer que o perderão", esclarece-se,
primeiramente, que a aplicação de medida antidumping não tem por escopo o
impedimento da entrada de produtos da origem para a qual se verificou a prática
de dumping. Novamente, a finalidade da aplicação de direito antidumping é a de
eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de
dumping.
Isso não
obstante, ao se examinar o potencial exportador da China, explicitado no item
5.3 supra, concluiu-se que seu volume exportado para o mundo, além de haver
crescido, revelou-se significativamente superior ao mercado brasileiro: 35,4
vezes. Ademais, convém ressaltar que a vigência do compromisso de preços, e as
repetidas violações aos seus termos, conforme apontado no item 8.3, parecem ter
impedido que as importações objeto da medida antidumping fossem cursadas a
preços subcotados em relação aos preços da indústria
doméstica durante a maior parte do período de revisão, diferentemente do
ocorrido em P1 desta revisão e durante o período de investigação de dano da
investigação original.
Por outro lado, ao se analisar
o comportamento das importações realizadas pela maior exportadora chinesa do
produto objeto da medida antidumping para o Brasil, constatouse
que o mix de produtos e o preço médio praticado por
ela, em P5, se mantiveram praticamente inalterados. Esse preço médio foi,
ademais, substancialmente inferior ao preço médio praticado pela indústria doméstica.
Além disso, apurou-se que o preço médio CIF internado (US$/t) no Brasil do
produto por ela exportado esteve subcotado em P5 em
relação ao preço da indústria doméstica, observando-se subcotação
de 73,9%. Cabe mencionar que esse nível de preços praticado pelas empresas
chinesas, conforme apontado na investigação original, resultou em depressão e
supressão do preço da indústria doméstica. Esses fatores indicam que, caso a
medida antidumping seja extinta, as exportações chinesas destinadas ao Brasil a
preços de dumping, muito provavelmente, voltarão a atingir volumes
significativos, tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado e à
produção, a exemplo do verificado na investigação original, o que acarretará a
retomada do dano à indústria doméstica.
No que toca a afirmação da
empresa CBD de que "o quadro geral da indústria doméstica aponta para a
desnecessidade de renovação dessa medida excepcional", recordamos que, sob
a ótica do presente processo, está-se a analisar, conforme art. 106, do Decreto
n 8.058, de 2013, se a extinção da medida aplicada levaria muito provavelmenteà continuação ou à retomada do dumping e do
dano dele decorrente. Nesse sentido, o presente caso, dado que não houve dano à
indústria doméstica no período de vigência da medida, busca determinar se a
extinção da medida aplicada muito provavelmente poderia levar a uma retomada do
dano à indústria doméstica.
Com relação às manifestações
finais apresentadas pela TB e pela CBD, o fato de apenas uma empresa
exportadora ter apresentado resposta ao questionário do produtor exportador não
compromete as análises de continuação ou retomada do dano. Recorde-se que, nos
termos do art. 108 c/c o art. 104 do Decreto n 8.058, de 2013, a determinação
de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à
retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de
todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica
durante a vigência definitiva do direito; o impacto provável das importações
objeto de dumping sobre a indústria doméstica; o comportamento das importações
do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência; o
preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre
os preços do produto similar no mercado interno brasileiro; alterações nas
condições de mercado no país exportador; e o efeito provável de outros fatores
que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.
Como afirmado ao longo deste
documento, durante o período de análise de continuação/retomada de dano, houve
significativa melhora nos indicadores de desempenho da indústria doméstica,
especialmente no que tange aos seus volumes de venda, participação no mercado
brasileiro, faturamento e rentabilidade. Com isso, é possível concluir que as
medidas antidumping impostas foram suficientes para neutralizar o dano à
indústria doméstica causado pelas importações objeto de dumping. No entanto,
concluiu-se que, caso a medida antidumping não seja prorrogada, as exportações
da China para o Brasil do produto objeto desta revisão, realizadas a preços de
dumping, muito provavelmente serão retomadas em volumes substanciais, tanto em
termos absolutos quanto em relação à produção e ao mercado brasileiro, e a
preços significativamente subcotados em relação aos
preços da indústria doméstica. Ademais, a China possui potencial exportador
relevante e muito superior ao mercado brasileiro, e apresentou crescimento em
relação aos volumes exportados para o mundo. Nesse cenário, muito provavelmente,
a extinção do direito levará à retomada do dano à indústria doméstica.
Já com relação e aos elementos
de prova relacionados à evolução futura das exportações chinesas apresentados
em sede de manifestações finais, informa-se que não serão conhecidos, porque já
se encontra encerrada a fase probatória da presente revisão. De toda sorte,
ainda que outros mercados nacionais sejam relevantes para os exportadores
chineses, verificou-se que o Brasil, mesmo diante da aplicação de direitos
antidumping, continua a ter a China como a principal fonte das importações
brasileiras do produto em todo o período de análise de continuação/retomada de
dano.
9.
DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
9.1.
Das manifestações apresentadas pelas partes
Em manifestação protocolada em
2 de setembro de 2019, a peticionária afirmou que suas manifestações
apresentadas desde o protocolo da petição de início da presente revisão foram
pautadas em argumentos técnicos e comerciais sobre a indústria de objetos de
louça para mesa; dados contábeis e financeiros que foram auditados em uma
verificação in loco; estatísticas das importações para o Brasil e das
exportações da China, extraídas de fontes oficiais; fatores de custo para
formação do Valor Normal Construído, extraídas de sites internacionais confiáveis;
e outros fatores de custo, mormente "dos não diretamente relacionados a
produção, do Peticionário, que estão perfeitamente alinhados com a pratica
internacional de países sem intervenção estatal na economia, o que
comprovadamente não é o caso da China".
Com base nas informações que
constam nos autos do processo, a peticionária argumentou que "a extinção
levaria à continuidade do dumping e à retomada do dano à indústria nacional
doméstica". Esse fato se revelaria no potencial exportador da China que,
em 2017, apresentou exportações de objetos de louça que corresponderam a 22,23
vezes o consumo aparente brasileiro e 28,16 vezes a capacidade de produção da
indústria nacional. Além disso, a China apresentaria significativa capacidade
ociosa e uma capacidade de produção que equivaleria a cerca de 70% da
capacidade de produção mundial. Somar-se-ia a isso, os preços de exportação da
China que estariam significativamente abaixo dos preços de exportarão
praticados para o Brasil durante a vigência do direito antidumping e do Termo
de Compromissos de Preços.
A peticionária também alegou
que existiriam "abundantes práticas de circunvenção,
exercidas pelos exportadores Chineses que, após denúncias, foram investigadas e
devidamente comprovadas pelo DEINT".
Em manifestação protocolada em
12 de agosto de 2019, a Companhia Brasileira de Distribuição rememorou que é
empresa importadora do produto objeto da revisão e que sua "preocupação
central, portanto, é garantir o abastecimento adequado desses produtos em suas
lojas, em atendimento às demandas de seus consumidores". Adicionalmente, a
empresa importadora informou que, durante a vigência do compromisso de preços,
continuou a importar o produto oriundo da China, porque ele apresentaria
características necessárias condizentes com as exigências de seus clientes,
como a variedade e exclusividades de decoração. Acrescentou ainda que "as
condições comerciais do produto importado, como quantidades mínimas e rápido
desenvolvimento do produto, facilitam a programação e a entrada de
coleções".
Em seguida, a CBD alegou que,
durante a vigência do compromisso de preços, dadas as restrições de sua
capacidade produtiva, a indústria doméstica se mostrou capacitada para
abastecê-la de forma satisfatória. Por isso, "as importações investigadas
são um complemento fundamental ao adequado abastecimento do mercado varejista
brasileiro".
A empresa CBD argumentou que o
direito antidumping não deveria ser prorrogado sem alteração, tendo em vista
"as particularidades do presente caso". Para ela, caso se conclua
pela probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano dele
decorrente, a eventual nova medida a ser aplicada deveria ser inferior àquela
calculada na investigação original e deveria representar um ônus inferior
àquele imposto enquanto vigorou o compromisso de preços, pois isso seria
suficiente para impedir a retomada do dano. Esse fato, consoante a empresa,
fica demonstrado durante o período da revisão, uma vez que este cobre
praticamente a vigência do compromisso de preços.
Nesse período, de acordo com a
CBD,
"o volume importado da
China diminuiu consideravelmente (redução de 62,5% de P1 a P513), mas a origem
manteve-se como fonte relevante de abastecimento do mercado brasileiro. Segundo
o Parecer Decom nº 2/2019, as importações da China
teriam correspondido a aproximadamente 50% do total importado e 11% do consumo
aparente durante o período investigado.
Esses dados reforçam que a
China continua sendo uma fonte importante de abastecimento do mercado. A
demanda pelos produtos chineses não tem fundamento na" motivação de compra
puramente irreal ", mas na absoluta necessidade desses produtos para
completar ou suprir - de forma adequada e competitiva - a demanda que a
indústria doméstica não é capaz de atender.
No entanto, o atendimento
dessa demanda foi comprometido com o restabelecimento dos direitos definitivos
pela Resolução Camex nº 76, de 17 de outubro de 2018 (de encerramento do
compromisso de preços) que resultou na drástica redução das importações
chinesas (...)
Os direitos foram aplicados
conforme definido na Resolução Camex nº 3 de 2014. As empresas produtoras que
participaram do compromisso de preços, identificadas no Anexo II da Resolução
nº 76, passaram a integrar a categoria dos produtores/exportadores conhecidos. Já
às empresas intermediadoras (trading companies) não
corresponderam direitos individualizados, enquadrando-se no grupo dos demais
exportadores não identificados.
Esse cenário preocupante já se
anunciava desde a notícia do encerramento do compromisso de preços,
considerando que as produtoras chinesas beneficiárias de um direito inferior
não têm a capacidade para atender ao mercado interno brasileiro e o direito
antidumping de 5,14 US$/kg é totalmente proibitivo.
Por outro lado, a Circular de abertura constata que"as
medidas impostas foram suficientes para neutralizar o dano à indústria
doméstica causado pelas importações objeto de dumping". Ou seja, dada a
correspondência de períodos exposta acima, conclui-se que o compromisso de
preços foi suficiente para neutralizar o dano durante o período investigado. Em
verdade, considerando a evolução positiva da indústria doméstica referida no
item II.2 acima, as medidas - e em especial o compromisso de preços - foram
mais do que suficientes para neutralizar o dano."
A empresa mencionou que a
SDCOM analisou uma situação similar na revisão do direito antidumping aplicado
sobre cartões semirrígidos e naquela ocasião, dispôs o seguinte:
"Observou-se que o
compromisso foi eficaz para permitir a recuperação da indústria doméstica.
Nesse sentido, eventual direito antidumping que reflita as mesmas condições
vigentes no compromisso poderia ser suficiente para impedir a retomada do dano
à indústria doméstica decorrente das importações a preços de dumping
(...)."
Nesse sentido, evocando as
disposições do art. 107 do Decreto n 8.058, de 2013, a empresa CBD entendeu que
"o direito antidumping aplicado: (i) poderá corresponder à margem
calculada em sede de revisão, se considerada adequada, ou (ii)
poderá ser prorrogado sem alteração, caso a margem calculada em sede de revisão
não seja considerada adequada". Para a empresa essas seriam "meras
possibilidades", o que permitiria à autoridade investigadora certo espaço
"para determinar uma solução que seja tecnicamente mais adequada, à luz
das circunstâncias do caso concreto". Invocando o exemplo da revisão de
final de período do produto cartões semirrígidos, a empresa afirmou que "a
SDCOM adotou metodologia sui generis para o cálculo do preço de exportação
durante o período da revisão, tendo em vista a vigência de compromisso de
preços".
A empresa recordou o caráter
fragmentário da indústria chinesa de objetos de louças para indicar que seria
"praticamente impossível que uma quantidade relevante de empresas
produtoras consiga fornecer as informações solicitadas pela SDCOM para que
sejam calculadas suas margens individuais".
Tendo em vista que apenas um
produtor chinês (Guangxi) apresentou resposta ao
questionário do exportador, de acordo com a empresa CBD, não seria adequada a
simples prorrogação do direito antidumping sem alteração. Nesse sentido, a
empresa arguiu que "o direito eventualmente aplicado deve basear-se em
metodologia que reflita condições menos onerosas (para importadores e
consumidores) que as vigentes durante o compromisso de preços". A empresa
manifestou-se no sentido de que, no caso improvável de se determinar que a
prorrogação da medida aplicada continua sendo absolutamente necessária,
"(...) essa medida
deveria ser significativamente inferior ao representado pela medida atualmente
em vigor e que deveria refletir condições menos onerosas, para importadores e
consumidores, do que as vigentes durante o compromisso de preços que esteve em
vigor durante praticamente todo o período analisado na revisão; isto porque
está claro que nesse período as importações investigadas tiveram redução
significativa e a indústria doméstica teve um desempenho bastante
positivo".
9.2.
Do posicionamento acerca das manifestações
Sobre a argumentação da
empresa importadora CBD de que "as importações investigadas são um
complemento fundamental ao adequado abastecimento do mercado varejista
brasileiro", recorda-se que a aplicação de medida antidumping não tem por
escopo o impedimento da entrada de produtos da origem para a qual se verificou
a prática de dumping. Novamente, a finalidade da aplicação de direito
antidumping é a de eliminar o dano à indústria doméstica causado por
importações objeto de dumping.
No que diz respeito à menção
da empresa ao compromisso de preço homologado pela Resolução Camex nº 3, de 16
de janeiro de 2014, publicada no DOU de 17 de janeiro de 2014, relembramos que,
conforme as considerações finais constantes da Resolução Camex nº 76 de 17 de
outubro de 2018, publicada no DOU de 18 de outubro de 2018:
"No entanto, o
atendimento dessa demanda foi comprometido com o restabelecimento dos direitos
definitivos pela Resolução Camex nº 76, de 17 de outubro de 2018 (de
encerramento do compromisso de preços) que resultou na drástica redução das
importações chinesas."
Fica evidente que a causa do
encerramento do compromisso homologado foram as constantes violações aos seus
termos pelas empresas produtoras/exportadoras chinesas.
A respeito da menção da
empresa sobre a metodologia de cálculo adotada no âmbito do caso de cartões
semirrígidos, como bem pontuou a empresa "a SDCOM adotou metodologia sui
generis para o cálculo do preço de exportação durante o período da revisão,
tendo em vista a vigência de compromisso de preços". De fato, trata-se de
metodologia aplicada em decorrência das particularidades do caso concreto
analisado, não podendo de pronto ser aplicada na presente revisão. Nesse
sentido, a determinação de que a extinção do direito levaria muito
provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e à continuação ou à
retomada do dano, será baseada no exame objetivo de todos os fatores relevantes
que foram observados no decorrer do presente processo e, uma eventual
prorrogação do direito será recomendada de acordo com as disposições da
Subseção II da Seção II do Capítulo VIII do Decreto n 8.058, de 2013.
No que tange à alegação da
empresa de que o caráter fragmentário do setor investigado na China,
"praticamente impossível que uma quantidade relevante de empresas
produtoras consiga fornecer as informações solicitadas pela SDCOM para que sejam
calculadas suas margens individuais", realçamos que foram selecionadas
empresas produtoras/exportadoras responsáveis pelo maior percentual
razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador, de
acordo com o que dispõe o art. 28, II do Decreto nº 8.058 de 2018, às quais
foram encaminhados questionários indicando as informações necessárias à
investigação. Desta feita, apesar de todo o empenho em reunir um maior volume
de informações a respeito do produto exportado pelo produtor chinês para Brasil
a fim de alicerçar sua recomendação, apenas uma das empresas selecionadas
apresentou resposta ao questionário encaminhado, a qual teve suas informações
validades em verificação in loco. Além disso, recordamos que o art , 50
do Decreto n 8.058, de 2018, em sua parte final dispõe que, mesmo que sejam
remetidos questionários às partes interessadas conhecidas, isso não se dá em
prejuízo de outras partes interessadas que desejem responder ao questionário.
Ademais, o art. 28, § 6 , do mesmo decreto, prescreve que será também determinada
margem individual de dumping para cada produtor ou exportador que, não tendo
sido incluído na seleção, apresente a informação necessária a tempo de ser
considerada durante a investigação. Resta inequívoco que as empresas
produtoras/exportadoras, mesmo não tendo sido selecionadas, tiveram ampla
oportunidade para apresentar resposta ao questionário e terem suas informações
avaliadas. A não participação se deveu tão somente à escolha das empresas de
não apresentar suas informações no âmbito da presente revisão.
10.
DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING
Conforme dispõe o
art. 106 do Decreto n 8.058, de 2013, o prazo de aplicação de um
direito antidumping poderá ser prorrogado, desde que demonstrado que a extinção
desse direito levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do
dumping e do dano decorrente de tal prática.
Consoante a análise
precedente, tendo considerado as evidências constantes no processo, conclui-se
que, na hipótese de extinção do direito antidumping em vigor, haverá muito
provavelmente continuação de dumping nas exportações originárias da China,
conforme demonstrado no item 5, e do dano delas decorrente, como detalhado no
item 8.
No caso da China, foi
observado que as importações brasileiras ocorreram a preços significativamente subcotados em relação aos preços da indústria doméstica,
conforme apontado no item 8.3. Ademais, verificou-se que as importações da
origem analisada mantiveram participação relevante nas importações e no mercado
brasileiro durante todo período analisado.
Consoante o § 1 do art. 107 do
mencionado Regulamento, o direito a ser aplicado como resultado de uma revisão
de final de período poderá ser determinado com base na margem de dumping
calculada para o período de revisão. Assim, os respectivos cálculos foram
realizados e estão exibidos no item 10.1. Para a recomendação constante do item
11 levou-se em consideração a conclusão de que as medidas antidumping impostas
foram suficientes para neutralizar o dano à indústria doméstica causado pelas
importações objeto de dumping.
10.1.
Do cálculo do direito antidumping para a China
10.1.1.
do Cálculo do Direito Antidumping Definitivo para a Guangxi
Nos termos do
art. 78 do Decreto n 8.058, de 2013, direito antidumping
significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping
apurada. De acordo com os §§ 1 e 2 do referido artigo, o direito antidumping a
ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior
a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado
por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping
apurada na investigação.
Os cálculos desenvolvidos
indicaram a existência de dumping nas exportações da Guanxi
para o Brasil, conforme evidenciado no item 5.2.1.3 deste documento, e
demonstrado a seguir:
MARGEM
DE DUMPING DA EMPRESA GUAGNXI
Valor normal US$/t |
Preço de exportação US$/t |
Margem de dumping absoluta US$/t |
Margem de dumping relativa (%) |
4.880,98 |
1.044,67 |
3.836,31 |
367,2 |
Cabe, então, verificar se as
margens de dumping apuradas foram inferiores à subcotação
observada nas exportações da empresa para o Brasil, em P5. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço
médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço
CIF das operações de exportação do grupo, internado no mercado brasileiro. Para
se obter o preço unitário do produto exportado pela Guanxi
na condição CIF, ao preço unitário FOB da empresa produtora/exportadora foram
adicionados valores correspondentes ao frete médio unitário e ao seguro médio
unitário, calculados a partir das operações de importação de produtos
produzidos pela Guanxi extraídas dos dados oficiais
de importação disponibilizados pela RFB.
Em seguida, foram adicionados
os valores das despesas de internação, aplicando-se o percentual de 4,29% sobre
o preço unitário CIF obtido. Vale mencionar que o percentual das despesas de
internação desta revisão foi obtido a partir dos dados submetidos pelos
importadores que responderam ao questionário da investigação original.
Somaram-se ainda os seguintes valores: (i) Imposto de Importação - 20%
incidente sobre o preço unitário CIF e (ii) Adicional
de Frete para Renovação da Marinha Mercante -AFRMM, cujo percentual de 25% fora
aplicado sobre os valores do frete internacional de cada uma das operações de
importação constantes dos dados da RFB.
O preço da indústria doméstica
considerado foi obtido pela razão entre o faturamento líquido (excluído o frete
sobre vendas), em reais corrigidos, e a quantidade vendida, em toneladas, no
mercado interno no período de revisão, conforme dados verificados in loco na
Oxford S.A. Para obtenção do preço da indústria doméstica em dólares
estadunidenses, foi realizada a conversão de cada operação de venda informada
no Apêndice VIII (Vendas no mercado interno) pela taxa de câmbio do dia da data
da fatura. As taxas de câmbio diárias foram obtidas no sítio eletrônico do
Bacen.
Com vista a proceder à justa
comparação, foram considerados, tanto no preço médio CIF das exportações da
empresa Guangxi quanto no preço de venda da indústria
doméstica, o CODIP e a categoria de cliente. Para as exportações da Guangxi, o CODIP foi identificado com base nas informações
fornecidas pela empresa no Apêndice VII -Exportações para o Brasil em sua
resposta ao questionário do produtor/exportador. Por fim, o preço da indústria
doméstica foi ponderado a partir dos volumes exportados por CODIP da Guanxi em P5.
A tabela a seguir demonstra os
cálculos efetuados e o valor de subcotação obtido.
PREÇO
MÉDIO CIF INTERNADO E SUBCOTAÇÃO (US$/T)
P5 |
|
CIF |
[CONFIDENCIAL] |
Imposto
de Importação |
[CONFIDENCIAL] |
AFRMM |
[CONFIDENCIAL] |
Despesas
de Internação |
[CONFIDENCIAL] |
CIF
Internado |
[CONFIDENCIAL] |
Preço
Ind. Doméstica |
[CONFIDENCIAL] |
Subcotação |
[CONFIDENCIAL] |
Concluiu-se, a partir da
tabela acima apresentada, que a margem de dumping apurada para a empresa
exportadora Guanxi, conforme evidenciado nos itens
5.2.2.4.3, foi inferior à subcotação observada nas
exportações da empresa para o Brasil, em P5.
A margem de dumping absoluta
apurada para a presente revisão foi superior ao direito atualmente em vigor,
correspondente a US$ 1,84/kg (um dólar estadunidense e oitenta e quatro
centavos por quilograma) ou US$ 1.840,00/t (mil oitocentos e quarenta dólares estadunidenses
por tonelada). Registre-se que, conforme disposto no item 7.12, concluiu-se que
as medidas antidumping impostas foram suficientes para neutralizar o dano à
indústria doméstica causado pelas importações objeto de dumping, de modo que
não se avista razão para majoração da medida já imposta.
10.1.2.
Do cálculo do direito antidumping definitivo para as empresas não selecionadas
Em relação às empresas
fabricantes do produto da China, identificadas quando do início da
investigação, mas não selecionadas para resposta ao questionário do
produtor/exportador, tendo em conta o previsto no art. 80, § 1 , do Decreto n 8.058, de 2013, o direito
antidumping proposto se baseou na margem de dumping apurada nesta determinação
final para a empresa Guangxi, única empresa
selecionada a responder ao questionário do produtor/exportador e ter margem de
dumping individual apurada.
10.1.3.
das Manifestações Acerca do Direito Antidumping
Definitivo
Em 31 de outubro de 2019, a
exportadora Guangxi Xin Fu
Yuan Co., Ltd solicitou que o direito antidumping em
vigor de 1,84 US$/kg não fosse majorado como resultado do presente
procedimento.
A exportadora Guangxi Xin Fu Yuan Co., Ltd alegou que os preços de exportação teriam permanecido
estáveis em 1,03 US$/kg enquanto sua quantidade exportada teria diminuído
significativamente para 624,5 t, o que representaria apenas 21% da quantidade
exportada em P5 (2.930 t). A exportadora afirmou ainda que a queda no volume
exportado implicou redução de sua participação no mercado brasileiro.
Ademais, a exportadora afirmou
que sua margem de dumping teria se reduzido em 25% comparada com a investigação
original, indo de US$5,14/kg para US$3,85/kg, de forma que o direito vigente
seria suficiente para proteger a indústria doméstica, quando se compara o
último período da investigação original e o último período da presente revisão.
A exportadora afirmou que,
diante do cenário de melhora dos indicadores da indústria doméstica durante o
período de aplicação do direito antidumping, não haveria razão para alteração
do direito vigente.
Por fim, a exportadora afirmou
que as margens de dumping calculadas para o período de revisão não refletiriam
o comportamento dos produtores/exportadores em razão do compromisso de preços
vigente durante parte do período de revisão. Por essa razão, solicitou que o
direito antidumping não fosse alterado.
Em 4 de novembro de 2019, a TB
apresentou manifestação com relação ao termo de compromisso de preço, em que
relata o agravamento de sua situação com o fim do termo de compromisso e o
início da aplicação efetiva das medidas antidumping e solicita que não haja
prorrogação do direito antidumping. Caso isso aconteça, solicita que seja feito
em medida menor que a atualmente em vigor.
Em 4 de novembro de 2019,
sobre o cálculo do eventual direito antidumping definitivo, a empresa CBD
solicita que, caso se decida pela prorrogação do direito, que seja prorrogado
em nível inferior ao direito atual e que se utilize a margem de
discricionariedade para adotar metodologia de cálculo da medida que não onere
as importações para além do ônus imposto pelo compromisso de preços vigente até
18 de outubro de 2018. No caso de não se aceitar metodologia particular, a
empresa CBD solicita a aplicação de direito antidumping não superior ao
calculado com base na margem para a empresa Guangxi Xin Fu Yuan Co. para os exportadores conhecidos.
10.1.4.
Do posicionamento acerca das manifestações
A respeito das decisões acerca
da recomendação de direitos a serem aplicados, faz-se referência ao item 11
deste documento.
Nesse sentido, observa-se que
as solicitações da empresa Guangxi Xin Fu Yuan Co., Ltd, a respeito
do direito recomendado para as importações de produtos fabricado pela empresa,
não encontram dissonância nas decisões de recomendação constantes do item 11. A
respeito do comportamento dos produtores/exportadores em relação à vigência do
compromisso de preços, faz-se menção às análises desenvolvidas no item 8.3
deste documento.
Com relação à manifestação da
CBD, destaca-se que se levou em consideração a conclusão de que as medidas
antidumping impostas foram suficientes para neutralizar o dano à indústria
doméstica causado pelas importações objeto de dumping.
11.
DA RECOMENDAÇÃO
Consoante análise precedente,
ficou demonstrada a continuação da prática de dumping nas exportações de
objetos de louça da China para o Brasil, e a probabilidade de retomada do dano
à indústria doméstica no caso de eliminação dos direitos em vigor para a China.
Consoante o § 1 do art. 107 do
mencionado Regulamento, o direito a ser aplicado como resultado de uma revisão
de final de período poderá ser determinado com base na margem de dumping
calculada para o período de revisão. Assim, conforme o item 10.1.1,
recomenda-se, para a empresa Guangxi, a prorrogação
dos direitos atualmente em vigor, dado que, conforme disposto no item 7.12,
concluiu-se que as medidas antidumping impostas foram suficientes para
neutralizar o dano à indústria doméstica causado pelas importações objeto de
dumping, de modo que não se avista razão para majoração da medida já imposta.
Para as empresas fabricantes
do produto da China, identificadas quando do início da investigação, mas não
selecionadas para resposta ao questionário do produtor/exportador, conforme o
item 10.1.2, recomenda-se a aplicação de direito antidumping correspondente à
margem de dumping apurada nesta determinação final para a empresa Guagnxi.
Para as empresas selecionadas
e que não responderam ao questionário do produtor/exportador, o direito
recomendado baseou-se na melhor informação disponível, qual seja, o direito
atualmente em vigor para as demais empresas.
DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping (US$/kg) |
China |
Guangxi Xin
Fu Yuan Co., Ltd |
1,84 |
Empresas
chinesas identificadas no Anexo II e não constantes desta tabela |
3,84 |
|
Guangdong Baofeng Ceramic Technology Development Co.,Ltd. |
5,14 |
|
Liling Santang Ceramics
Manufacturing Co., Ltd. |
5,14 |
|
Shenzhen Yuking Trading Co., Ltd. |
5,14 |
|
Demais |
5,14 |