CIRCULAR SECEX Nº 37, DE 23 DE JUNHO DE 2017

DOU 26/06/2017

 

          O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.000464/2017-76 e do Parecer nº 23, de 23 de junho de 2017, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da Coreia do Sul e da França para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:

 

          1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Coreia do Sul e da França para o Brasil de borracha nitrílica (NBR), classificada no item 4002.59.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

 

          1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.

 

          1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

 

          2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de janeiro a dezembro de 2016. Já o período de análise de dano considerou o período de janeiro de 2012 a dezembro de 2016.

 

          3. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar - se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 58, de 29 de julho de 2015. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.

 

          4. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio do SDD, sua habilitação no referido processo.

 

          5. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar - se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 58, de 2015. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

 

          6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

 

          7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. Presume - se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pelo DECOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.

 

          8. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte - se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

 

          9. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

 

          10. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

 

          12. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-9336/9342 ou pelo endereço eletrôniconbr@mdic.gov.br.

 

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO

 

ANEXO

 

1 DO PROCESSO 

 

1.1 Da investigação anterior 

 

Em 9 de fevereiro de 2010, a Nitriflex S.A. Indústria e Comércio, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC - petição de início de investigação de dumping nas exportações de borracha nitrílica da Argentina, Coréia do Sul, Estados Unidos da América (EUA), França, Índia e Polônia, para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

 

Constatada a existência de indícios de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o Parecer no 19, de 20 de setembro de 2010, recomendou - se o início da investigação, que se deu por intermédio da Circular SECEX no 41, de 29 de setembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 1o de outubro de 2010.

 

Consoante o que constava do Parecer DECOM no 34, de 27 de outubro de 2011, foi encerrada a investigação para Índia e Polônia, nos termos da Circular SECEX no 51, de 1o de novembro de 2011, publicada no D.O.U. de 4 de novembro de 2011, por razão de o volume das importações destes países ter sido considerado insignificante, de acordo com o previsto no inciso III do art. 41 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

Por meio da Circular SECEX no 13, de 26 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 27 de março de 2012, tal investigação foi encerrada, sem aplicação de medidas, considerando que não ficou caracterizada a existência de dano à indústria doméstica, nos termos do inciso I do art. 41 do Decreto nº 1.602, de 1995. 

 

1.2 Da petição

 

Em 28 de abril de 2017, a Nitriflex S.A. Indústria e Comércio, doravante denominada Nitriflex ou peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de borracha nitrílica, não hidrogenada e não estendida em óleo, quando originárias da Coreia do Sul e da França, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

 

No dia 16 de maio de 2017, por meio do Ofício nº 01.253/2017/CGSC/DECOM/SECEX, solicitou - se à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária, em 25 de maio de 2017, solicitou, mediante justificativa, prorrogação do prazo para resposta ao mencionado ofício. Dentro do prazo prorrogado, as informações solicitadas foram apresentadas pela Nitriflex.

 

1.3 Das notificações aos governos dos países exportadores

 

Em 23 de junho de 2017, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, os Governos da Coreia do Sul e da França, por meio de suas embaixadas, e a Delegação da União Europeia no Brasil, foram notificados, por meio dos Ofícios nºs 1.752/2017/CGSC/DECOM/SECEX, 1.753/2017/CGSC/DECOM/SECEX e 1.754/2017/CGSC/DECOM/SECEX, respectivamente, da existência de petição devidamente instruída, protocolada com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

 

1.4 Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

 

A Nitriflex, segundo informações constantes da petição, apresentou - se como a única produtora nacional de borracha nitrílica, sendo responsável por 100% da produção nacional no período de investigação de indícios de dumping (janeiro a dezembro de 2016).

 

Visando a confirmar a informação apresentada, efetuou - se consulta à Associação Brasileira da Indústria Química - ABIQUIM, por meio do Ofício nº 01.250/2017/CGSC/DECOM/SECEX. A ABIQUIM, em resposta ao referido Ofício, confirmou a informação de que a Nitriflex teria sido a única produtora de NBR (borracha nitrílica) no Brasil no período de janeiro de 2012 a dezembro de 2016.

 

Na petição, no entanto, por meio de apresentação institucional da produtora/exportadora francesa Arlanxeo (Arlanxeo Emulsion Rubber France S.A.S.) juntada aos autos pela peticionária, foi possível constatar a existência de planta produtiva no Brasil. Além disso, por meio de consulta à internet, obteve - se a informação de que em 2007/2008 a Arlanxeo adquiriu a empresa Petroflex, produtora de borracha sintética localizada no Brasil. Dessa forma, também se efetuou consulta junto à Arlanxeo Brasil S.A. (Arlanxeo Brasil), por meio do Ofício nº 01.251/2017/CGSC/DECOM/SECEX, a fim de consultar se a empresa havia fabricado NBR no período de investigação de indícios de dano. Em resposta, a Arlanxeo Brasil afirmou não ter produzido borracha nitrílica de janeiro de 2012 a dezembro de 2016.

 

Nesse contexto, restou confirmada a informação de que a Nitriflex constitui a única produtora nacional de NBR e, sendo assim, nos termos dos §§ 1º e 2o do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, considerou - se que a petição foi apresentada pela indústria doméstica.

 

1.5 Das partes interessadas

 

De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores sul-coreanos e franceses, os importadores brasileiros do produto objeto da investigação, os Governos da Coreia do Sul e da França e a representação da União Europeia no Brasil.

 

Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8,058, de 2013, identificaram - se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/ exportadoras do produto objeto da investigação durante o período de investigação de indícios de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

 

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

 

2.1 Do produto objeto da investigação

 

O produto objeto da investigação é a borracha nitrílica (NBR), não hidrogenada e não estendida em óleo, com teor de acrilonitrila maior ou igual a 20% e menor ou igual a 50%, exportada pela Coreia do Sul e pela França para o Brasil. Ressalta - se que não estão incluídas no escopo da investigação as borrachas NBR na forma líquida.

 

A NBR é um copolímero sintético de butadieno e acrilonitrila pertencente à classe das borrachas especiais resistentes a óleos. A polimerização é efetuada por processo de emulsão, podendo ser realizada a quente ou a frio, obtendo - se os denominados "hot nitriles" e "cold nitriles", conforme a temperatura a qual o produto tenha sido submetido seja superior a trinta graus Celcius, ou situando - se entre cinco graus Celcius e quinze graus Celcius, respectivamente.

 

A borracha nitrílica possui variações em sua composição de acordo com o teor de acrilonitrila e butadieno em sua composição. Segundo a peticionária, o teor de acrilonitrila na composição do NBR pode variar de 18% a 50%. Note - se que quanto maior o teor de acrilonitrila, maior a resistência química do artefato. Os produtos fabricados de acordo com a referida variação podem ser denominados NBR de baixo, médio, alto e ultra alto teor de acrilonitrila.

 

As borrachas nitrílicas geralmente se apresentam sob a forma de "fardos" ou em pó. Quando compostas com o termoplástico PVC, podem se apresentar também sob forma de mantas, tiras ou grânulos.

 

A NBR é utilizada em aplicações em que, além das boas propriedades mecânicas e/ou boa resistência à fadiga dinâmica, é também exigida boa resistência a óleos e/ou gasolina, boa resistência ao envelhecimento por calor e à abrasão. Por isso, é utilizada na indústria em geral, automobilística e no setor de óleos minerais.

 

Na produção de NBR, muitos parâmetros podem ser combinados de forma a disponibilizar uma grande diversidade de graus comerciais do produto. Alguns desses parâmetros são: teor de acrilonitrila, que influencia diretamente a resistência a óleo e a gasolina, bem como a flexibilidade à baixa temperatura; temperatura de polimerização, que origina os "hot nitriles" ou "cold nitriles"; modificador de cadeia, que provoca diferenças na viscosidade Mooney e no processamento; e estabilizador, que origina diferenças na cor e na estabilidade durante a armazenagem.

 

A NBR pode oferecer resistência à baixa temperatura (entre menos dez e menos cinquenta graus Celcius), a óleos, a combustível e a solventes. Deve - se ressaltar que essa resistência é determinada em função do teor de acrilonitrila presente na borracha.

 

Estas características, combinadas a boa resistência à alta temperatura e à abrasão, tornam a utilização da borracha de NBR apropriada para uma grande variedade de aplicações. A NBR apresenta, ainda, boa resistência à fadiga dinâmica e baixa permeabilidade ao gás.

 

Nessa linha, a peticionária afirmou que a borracha nitrílica é usualmente aplicada em "o-rings" (anéis de borracha), membranas, foles, tubos e mangueiras, quer para aplicações hidráulicas ou pneumáticas, quer para transporte de hidrocarbonetos alifáticos (propano e buteno), correias transportadoras, material de fricção, cobertura de rolos para diversos fins, especialmente para as indústrias de pintura têxtil, e solas para calçado de segurança. Ressalte - se que, de acordo com a peticionária, o produto fabricado pelos produtores/exportadores sul-coreanos se trata de NBR commodity, a qual pode ter utilização mais abrangente que aquele fabricado pelos franceses.

 

Segundo informações constantes da petição, o produto objeto da investigação não está sujeito a nenhuma norma ou regulamento técnico oficial, não havendo nenhum certificado internacional de qualidade ou de especificações do produto, sendo estas últimas definidas com base nas necessidades do mercado mundial. Entre as especificações em questão encontram - se: teor de acrilonitrila, teor de butadieno, "viscosidade Mooney", categoria, polimerização, composição da mistura NBR-PVC e agente de partição.

 

Quanto aos canais de distribuição, de acordo com a peticionária, o produto objeto da investigação é comercializado por meio de distribuidores ou diretamente aos clientes finais no Brasil.

 

2.2 Do produto fabricado no Brasil

 

O produto fabricado no Brasil é a borracha NBR com características semelhantes às descritas no item 2.1. O produto fabricado pela Nitriflex pode ser polimerizado a quente ou a frio, possui teor de acrilonitrila variando entre 27% e 47% e viscosidade Mooney a 100ºC variando entre 20 e 120. A linha de produtos da Nitriflex inclui aqueles com resistência a óleos e combustíveis para aplicações gerais e específicas, como peças automobilísticas e produtos industriais possíveis de se processar por moldagem, extrusão e calandragem.

 

O processo produtivo da borracha nitrílica adotado pela peticionária, o qual, segundo esta, também seria utilizado pelos produtores/ exportadores sul-coreanos e franceses, compreende as seguintes etapas:

 

1) Reação:

 

O tipo de polimerização empregado pela peticionária é o de polimerização em emulsão e o processo de reação em batelada. Para a reação das borrachas nitrílicas é necessária a utilização de um emulsificante. Ressalte - se que, de acordo com a Nitriflex, os exportadores das origens investigadas utilizariam o processo de reação contínua. No entanto, segundo a peticionária, essa diferença no processo produtivo não seria significativa e não comprometeria a qualidade e as aplicações do produto.

 

Preparado o emulsificante a etapa seguinte consiste no carregamento do reator. Com o reator em vácuo, o emulsificante é transferido para o reator onde também são adicionados os monômeros (acrilonitrila e butadieno), modificador de cadeia, o iniciador e o ativador. A reação é acompanhada por meio dos seguintes parâmetros: temperatura (°C), pressão (kgf/cm²) e sólidos totais (%), sendo este último o que determinará o final da reação.

 

Quando a reação atinge o alvo de sólidos totais, especificado pela área técnica, é adicionado o terminador.

 

Ao fim da reação, ainda no reator, é adicionada uma solução de pó-estabilizador.

 

2) Recuperação de monômeros

 

Depois de finalizada a reação, a borracha nitrílica, ainda sob a forma de látex, é transferida para o vaso de expansão onde são recuperados os monômeros que não foram convertidos em polímero durante a reação. A recuperação é realizada por meio de injeção de vapor em determinadas condições de temperatura e pressão, para cada tipo de borracha.

 

3) Armazenamento

 

Após a recuperação dos monômeros, o látex é transferido para o tanque de armazenamento. Antes do início da coagulação esta mistura recebe uma solução de antioxidante. Do tanque de armazenamento, o látex segue para a coagulação e secagem.

 

4) Coagulação e secagem

 

O látex segue do tanque de armazenamento para o vaso de coagulação, onde recebe o coagulante e a água mãe. Para garantir a máxima coagulação, do vaso de coagulação a mistura segue por transbordamento para o vaso de conversão.

 

Do vaso de conversão a mistura segue, também por transbordamento, para uma peneira que separa a borracha da água mãe. A água mãe retorna para o vaso de coagulação, já a borracha segue para o vaso de lavagem. No vaso de lavagem, a borracha é lavada com água para retirar o coagulante e, caso necessário, há ajuste do pH.

 

Do vaso de lavagem a borracha passa por outra peneira onde é separada da água de lavagem. A borracha segue para a desumidificadora para retirar o excesso de água e, posteriormente, para o desintegrador que corta a borracha em pedaços menores visando facilitar a secagem. Do desintegrador a borracha segue através de transportadores para o secador.

 

Esclareça - se que, de acordo com a peticionária, o processo de secagem para a NBR em pó também pode ser realizado por meio de spray drying, processo esse que não é utilizado pela indústria doméstica, mas seria utilizado pelos produtores/exportadores investigados. No entanto, essa diferença no processo produtivo, de acordo com informações constantes da petição, não alteraria o produto final, sendo substituíveis os produtos fabricados por meio dos dois processos de secagem.

 

Ao final do secador, a borracha passa nos quebradores e cai no elevador que transporta a borracha até a balança. Quando a massa de borracha alcança 33 kg a borracha cai na prensa onde o fardo de borracha é formado.

 

Da prensa o fardo de borracha passa por um detector de metais, na embaladora, para envolver o fardo em um filme de polietileno e, posteriormente, por uma inspeção visual antes de ser colocado na caixa.

 

Segundo informações apresentadas na petição, a NBR fabricada no Brasil apresenta as mesmas características físicas, é fabricada com as mesmas matérias-primas, possui as mesmas aplicações, atende aos mesmos requisitos técnicos e é comercializada por meio dos mesmos canais de distribuição que a NBR importada da Coreia do Sul e da França.

 

Ademais, de acordo com a peticionária, o produto por ela fabricado, assim como o produto objeto da investigação, não está sujeito a nenhuma norma ou regulamento técnico específico.

 

2.3 Da classificação e do tratamento tarifário

 

A NBR é normalmente classificada no subitem 4002.59.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH.

 

Apresenta - se a descrição do subitem tarifário supramencionado pertencente à Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH:

 

4002

Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.

4002.5

Borracha de acrilonitrila-butadieno (nbr)

4002.59.00

Outras

 

A alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário se manteve constante, em 25%, durante todo o período de análise de indícios de dano.

 

Cabe destacar que o referido subitem é objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/ Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto sob análise:

 

Preferências Tarifárias

 

País/Bloco

Base Legal

Preferência Tarifária

Mercosul

ACE-18 - Mercosul

100%

Bolívia

ACE-36 - Mercosul-Bolívia

100%

Chile

ACE-35 - Mercosul - Chile

100%

Colômbia

ACE-59 - Mercosul-Colômbia

100%

Equador

ACE-59 - Mercosul - Equador

100%

Israel

ALC - Mercosul - Israel

100%

Peru

ACE-58 - Mercosul - Peru

100%

México

ACE-59 -Brasil-México

30%

Cuba

APTR04 - Cuba - Brasil

28%

Venezuela

APTR04 - Venezuela-Brasil

28%

 

2.4 Da similaridade

 

O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

 

Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil:

 

(i) São produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam acrilonitrila e butadieno;

 

(ii) Apresentam semelhantes composições químicas, variando entre NBR de baixo, médio, alto e ultra teor de acrilonitrila;

 

(iii) Possuem as mesmas características físicas, apresentando - se, normalmente, sob a forma de fardos, em pó, mantas, tiras ou grânulos;

 

(iv) Não seguem nenhuma norma ou regulamento técnico em específico, porém se baseiam em especificações requeridas pela indústria, tais como variações nas composições dos monômeros ou da "viscosidade Mooney";

 

(v) São produzidos segundo processo de produção semelhante, composto por 4 etapas básicas (reação, recuperação de monômeros, armazenamento e coagulação e secagem). Ressalte - se que, de acordo com a peticionária, diferença na utilização de processo de reação em batelada ou contínuo, além de secagem por spray, pode ocorrer, mas sem comprometer a qualidade e as aplicações do produto;

 

(vi) Têm os mesmos usos e aplicações, sendo destinados a diversas aplicações industriais (mercado automobilístico, calçadista, de artefatos industriais, etc);

 

(vii) Apresentam alto grau de substitutibilidade, além de serem considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais, sendo, inclusive, adquiridos por clientes em comum;

 

(viii) São vendidos aos mesmos tipos de clientes, quais sejam, a distribuidores e consumidores finais.

 

2.5 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

 

Conclui - se que, com vistas ao início da investigação, o produto objeto da investigação é a borracha nitrílica (NBR), quando originária da Coreia do Sul e da França.

 

Conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação. Considerando o exposto nos itens anteriores, concluiu - se que, com vistas ao início da investigação, o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

 

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

 

O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

 

A peticionária, por constituir a única fabricante nacional de NBR, corresponde à totalidade dos produtores do produto similar doméstico.

 

Por essa razão, para fins de início da investigação, definiu - se como indústria doméstica a linha de produção de NBR da Nitriflex, que representou 100% da produção nacional do produto similar doméstico de janeiro a dezembro de 2016.

 

4 DOS INDÍCIOS DE DUMPING

 

De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera - se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

 

Na presente análise, utilizou - se o período de janeiro a dezembro de 2016, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de NBR, originárias da Coreia do Sul e da França.

 

4.1 Da Coreia do Sul

 

4.1.1 Do valor normal

 

De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera - se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

 

Segundo informações da peticionária, não foi possível a obtenção de provas ou amostras válidas que embasassem as informações acerca dos preços praticados pelos produtores sul-coreanos no mercado local. A empresa alegou que, diante da similaridade do produto brasileiro com o produto objeto da investigação, as empresas sulcoreanas não disponibilizam acesso a seus preços no mercado interno, por questões concorrenciais. Dessa forma, tratar - se-iam de informações em geral confidenciais e não facilmente disponíveis para terceiros.

 

Dessa forma, com base no art. 14, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013, a peticionária apresentou, para apuração do valor normal da Coreia do Sul, o preço médio da NBR exportada para terceiro país.

 

Cabe salientar que a peticionária sugeriu inicialmente a utilização dos preços das exportações da Coreia do Sul para a Índia. Em sua justificativa, mencionou que o volume transacionado entre os referidos países seria muito próximo daquele exportado pela Coreia do Sul ao Brasil.

 

No entanto, após a averiguação dos dados reportados na petição, constatou - se que o volume exportado de NBR da Coreia do Sul para o Brasil, ao longo de todo o ano de 2016, era equivalente ao volume exportado à Índia apenas no mês de dezembro de 2016. Ou seja, as exportações sul-coreanas para a Índia de NBR superaram largamente o volume exportado ao Brasil, inexistindo semelhança nesse quesito.

 

Ante o exposto, a peticionária, em sua resposta às informações complementares à petição, reconheceu o equívoco dos valores informados, sugerindo, em substituição à Índia, que fosse utilizado o preço das exportações da Coreia do Sul para o Japão.

 

A peticionária justificou sua escolha pelo Japão com base nos seguintes fatores: (i) proximidade geográfica com a Coreia do Sul, o que implica custos e despesas mais similares àqueles incorridos nas vendas ao mercado doméstico sul-coreano e (ii) o mercado consumidor japonês, além de ser relevante, se assemelharia ao brasileiro, haja vista existirem grandes montadoras de automóveis, indicando grande consumo de componentes e peças à base de NBR. Além disso, o Japão seria alternativa mais adequada do que a Índia, tendo em vista a medida antidumping aplicada por esta última (prorrogada em 2015) sobre as importações de NBR originárias da Coreia do Sul, após constatação da continuação da prática de dumping por parte dos produtores/exportadores sul-coreanos e do dano sofrido pela indústria doméstica indiana decorrente de tal prática.

 

Após conferência dos dados de exportação no sítio eletrônico de estatísticas oficiais do governo sul-coreano - Korean Customs Service, constatou - se que o volume exportado de NBR para o Brasil em 2016 era próximo ao volume exportado ao Japão no mesmo período. Dessa forma, considerando a proximidade geográfica dos dois países e a semelhança de volume vendido pela Coreia do Sul ao Japão e ao Brasil no período de investigação de indícios de dumping, considerou - se apropriada a indicação da peticionária do Japão como país de destino das exportações coreanas para fins de apuração do valor normal. Dessa forma, o valor normal da Coreia do Sul, para fins de início da investigação, foi apurado com base no preço de exportação dessa origem para o Japão.

 

Os dados de exportações de NBR da Coreia do Sul para o Japão foram coletados do sítio eletrônico da Korea Customs Service, a aduana coreana, considerando - se o código tarifário do SH 4002.59, no qual o produto é comumente classificado.

 

Para fins de comprovação das informações apresentadas, realizou - se consulta à referida base, na qual foram confirmados os dados fornecidos pela peticionária.

 

Dessa forma, para fins de início da investigação, o valor normal apurado para a Coreia do Sul foi US$ 1,69/kg.

 

4.1.2 Do preço de exportação

 

De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.

 

Para fins de apuração do preço de exportação da Coreia do Sul para o Brasil, foram consideradas as exportações de NBR objeto da análise destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, de janeiro a dezembro de 2016. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo - se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo do pedido.

 

Dividindo - se o valor total FOB das importações do produto sob análise, no período de investigação de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilogramas, chegou - se ao preço de exportação apurado para a Coreia do Sul de US$ 1,52/kg. ‘

 

4.1.3 Da margem de dumping

 

Relembre - se que a margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

 

Apresentam - se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Coreia do Sul:

 

Margem de Dumping

 

Valor Normal

US$/kg Preço de Exportação

US$/kg Margem de Dumping Absoluta

US$/kg Margem de Dumping Relativa (%)

1,69

1,52

0,17

11,2

 

4.2 Da França

 

4.2.1 Do valor normal

 

De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera - se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

 

Segundo informações da peticionária, não foi possível a obtenção de provas ou amostras válidas que embasassem as informações acerca dos preços praticados pelos produtores franceses no mercado local. Assim como no caso da Coreia, a empresa alegou que, diante da similaridade do produto brasileiro com o produto objeto da investigação, as empresas francesas não disponibilizam acesso a seus preços no mercado interno, por questões concorrenciais. Dessa forma, tratar - se-iam de informações em geral confidenciais e não facilmente disponíveis para terceiros.

 

Dessa forma, com base no art. 14, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013, a peticionária apresentou, para apuração do valor normal da França, o preço médio da NBR exportada para terceiro país, neste caso, a Alemanha.

 

A peticionária justificou sua escolha pela Alemanha com base nos seguintes fatores: (i) a fábrica da principal produtora de NBR da França encontra - se localizada em cidade próxima à fronteira com a Alemanha, o que indica que as vendas destinadas a esse país incorrem em custos e despesas semelhantes àqueles incorridos nas vendas ao mercado doméstico francês; (ii) a Alemanha possui relevante mercado consumidor de NBR e também conta com plantas próprias para a produção doméstica do referido produto; e (iii) o mercado consumidor alemão se assemelharia ao brasileiro, haja vista existirem grandes montadoras e consumo significativo de automóveis, indicando grande consumo de componentes e peças a base de NBR.

 

Considerando a proximidade geográfica da planta produtiva do produtor/exportador francês com a Alemanha e o fato de este país constituir mercado consumidor relevante de NBR, considerou - se apropriada a indicação da peticionária. Dessa forma, o valor normal da França, para fins de início da investigação, foi apurado com base no preço de exportação dessa origem para a Alemanha.

 

Ressalte - se que, em virtude da ausência de dados de exportação da França para a Alemanha na base de dados da Eurostat, tanto o volume como o valor exportados pela França foram extraídos com base nos dados de importação da Alemanha, via consulta ao sítio eletrônico da própria Eurostat, considerando - se o código tarifário do SH 4002.59, no qual o produto é comumente classificado. Para fins de comprovação das informações apresentadas, realizou - se consulta à referida base, na qual foram confirmados os dados fornecidos pela peticionária.

 

Ressalte - se que o valor obtido da base de dados da Eurostat, por se tratar de importações, é evidenciado na condição CIF. Para fins de ajuste ao valor FOB, tendo em vista que a peticionária afirmou não ter conhecimento do valor de frete e seguro internacional entre a França e a Alemanha, foi sugerido na petição que se deduzisse do valor CIF o montante incorrido em frete e seguro internacionais em suas exportações para Norfolk, nos Estados Unidos da América (destino que mais recebeu exportações da indústria doméstica no período de investigação de indícios de dano).

 

Isso não obstante, entendeu - se ser mais adequada a utilização de cotação de frete/seguro para vendas da França para a Alemanha do que a alternativa sugerida pela Nitriflex. Dessa forma, por meio de acesso ao sítio eletrônico http://www.worldfreightrates. com/pt/freight (acesso em 07/06/2017), foi obtida cotação de transporte de um contêiner de vinte pés (contendo produto da categoria "Plásticos e Borracha") da França (Wantzenau) para a Alemanha (Munique). Esclareça - se que, tendo em vista a proximidade geográfica da fábrica do principal produtor/exportador francês com a fronteira alemã, buscou - se valor de frete/seguro que seria incorrido em transporte por via terrestre (caminhão). Obteve - se o valor médio (considerando o intervalo fornecido após a mencionada consulta) de US$ 145,90/contêiner. Por meio de consulta a três faturas referentes às exportações realizadas pela peticionária, apresentadas na resposta ao pedido de informações complementares, foi possível constatar que um contêiner de 20 pés contém, considerando a média simples das quantidades constantes nas três faturas mencionadas, 8.713,6 kg de NBR. Dividindo - se o valor de frete/seguro obtido por contêiner pela quantidade média ali contida, obteve - se o valor de US$ 0,017/kg.

 

Dessa forma, para fins de início da investigação, o valor normal apurado para a França, na condição FOB, foi US$ 2,61/kg.

 

4.2.2 Do preço de exportação

 

De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.

 

Para fins de apuração do preço de exportação da França para o Brasil, foram consideradas as exportações de NBR objeto da análise destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, de janeiro a dezembro de 2016. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo - se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo do pedido.

 

Dividindo - se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de investigação de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilogramas, chegou - se ao preço de exportação apurado para a França de US$ 1,78/kg.

 

4.2.3 Da margem de dumping

 

Relembre - se que a margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

 

Apresentam - se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a França:

 

Margem de Dumping

 

Valor Normal US$/kg

Preço de Exportação US$/kg

Margem de Dumping Absoluta US$/kg

Margem de Dumping Relativa (%)

2,61

1,78

0,83

43,8

 

4.3 Da conclusão sobre os indícios de dumping

 

As margens de dumping apuradas demonstram a existência de indícios de dumping nas exportações de NBR da Coreia do Sul e da França para o Brasil, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2016.

 

5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

 

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de NBR. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013.

 

Assim, para efeito da análise relativa à determinação de início da investigação, considerou - se o período de janeiro de 2012 a dezembro de 2016, dividido da seguinte forma:

 

P1 - janeiro a dezembro de 2012;

P2 - janeiro a dezembro de 2013;

P3 - janeiro a dezembro de 2014;

P4 - janeiro a dezembro de 2015; e

P5 - janeiro a dezembro de 2016.

 

5.1 Das importações

 

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de NBR importada pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 4002.59.00, fornecidos pela RFB.

 

A partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou - se que são classificadas no referido subitem da NCM importações de NBR, bem como de outros produtos, distintos do produto objeto da investigação e de seus similares. Por esse motivo, realizou - se depuração das importações constantes desses dados, de forma a se obterem as informações referentes exclusivamente ao produto analisado.

 

Dessa forma, foram excluídas da análise as importações de produtos que não estão incluídos no escopo da investigação (borrachas NBR hidrogenadas; estendidas em óleo; na forma líquida; com teor de acrilonitrila extremamente baixo - menor que 20%; com teor de acrilonitrila extremamente alto - maior que 50%) e produtos distintos de NBR, tais como borracha de acrilonitrila estireno butadieno, e polibutadieno hidroxiterminado, entre outros.

 

Em que pese à metodologia adotada, contudo, ainda restaram importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado consistia de fato em NBR incluída no escopo da investigação. Nesse contexto, para fins de início da investigação, foram consideradas como importações de produto objeto da investigação os volumes e os valores das importações de NBR descrita de forma genérica ou insuficiente.

 

5.1.1 Do volume das importações

 

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de NBR no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica:

 

Importações Totais (em número-índice de kg)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Coreia do Sul

100,0

188,2

195,6

168,4

197,6

França

100,0

106,0

107,1

104,0

99,8

Subtotal sob Análise

100,0

128,1

130,9

121,3

126,1

Alemanha

100,0

10.423,1

17.906,9

42.800,7

28.043,3

Argentina

100,0

199,4

216,7

89,8

82,1

China

100,0

29,4

106,2

8,2

210,1

EUA

100,0

97,8

24,2

32,8

9,4

Índia

100,0

-

-

-

2,4

Itália

100,0

86,2

48,4

37,8

87,8

Japão

100,0

0,5

0,1

138,2

177,4

México

100,0

48,3

117,7

53,2

63,0

Rússia

-

-

100,0

-

144,6

Taipé Chinês

100,0

125,7

26,5

24,8

-

Demais Países*

100,0

53,5

5,2

37,3

957,0

Subtotal Exceto sob Análise

100,0

126,0

126,8

59,9

65,7

Total Geral

100,0

127,6

130,0

107,3

112,4

*Demais Países: Áustria, Espanha, Finlândia, Malásia, Países Baixos, Polônia, Reino Unido, Singapura, Suécia e Suíça.

 

O volume das importações brasileiras de NBR da Coreia e da França apresentou crescimento durante quase todos os períodos considerados, à exceção de P3 para P4, quando diminuiu 7,3%. Nos demais períodos houve aumentos de 28,1% (P1 para P2), 2,2% (P2 para P3) e 4% (P4 para P5). Ao longo dos cinco períodos, observou - se aumento acumulado no volume importado de 26,1%.

 

Por sua vez, o volume importado de outras origens diminuiu 52,8% de P3 para P4 e tendo aumentado 26% de P1 para P2, 0,7% de P2 para P3 e 9,8% de P4 para P5. Durante todo o período analisado, houve diminuição acumulada dessas importações de 34,3%.

 

No que se referem às importações brasileiras totais de NBR, constatou - se que estas, de P1 para P2, P2 para P3 e P4 para P5, aumentaram 27,6%, 1,8% e 4,7% respectivamente. Já de P3 para P4, estas diminuíram 17,4%. Durante todo o período analisado, houve aumento acumulado dessas importações de 12,4%.

 

Ressalta - se o crescimento da participação das importações sob análise no total geral importado nos períodos analisados (P1 - P5).

 

5.1.2 Do valor e do preço das importações

 

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

 

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de NBR no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica.

 

Valor das Importações Totais (número-índice de Mil US$ CIF)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Coreia do Sul

100,0

143,6

138,8

100,4

92,8

França

100,0

78,3

69,7

59,7

40,7

Subtotal sob Análise

100,0

92,3

84,6

68,4

51,9

Alemanha

100,0

860,0

1.248,5

3.494,5

1.920,1

Argentina

100,0

156,3

161,3

59,8

44,4

China

100,0

48,0

101,8

5,7

147,1

EUA

100,0

83,7

22,3

25,9

7,6

Índia

100,0

-

-

-

1,5

Itália

100,0

73,1

36,1

25,0

60,3

Japão

100,0

8,7

0,2

79,6

96,9

México

100,0

39,6

91,5

36,8

27,7

Rússia

-

-

100,0

-

97,5

Taipé Chinês

100,0

141,4

27,0

21,6

-

Demais Países*

100,0

57,2

5,5

49,6

77,7

Subtotal Exceto sob Análise

100,0

99,0

81,6

40,6

31,9

Total Geral

100,0

94,0

83,8

61,3

46,8

*Demais Países: Áustria, Espanha, Finlândia, Malásia, Países Baixos, Polônia, Reino Unido, Singapura, Suécia e Suíça.

 

Destaca - se que os valores das importações brasileiras de NBR das origens investigadas decresceu em todos os períodos analisados: 7,7% de P1 para P2, 8,4% de P2 para P3, 19,1% de P3 para P4 e 24,2% de P4 para P5. Tomando - se todo o período de análise (P1 - P5), houve diminuição desses valores de 48,1%.

 

Da mesma forma, verificou - se que a evolução dos valores importados das outras origens também se deu em tendência decrescente, com quedas de 1% de P1 para P2, 17,6% de P2 para P3, 50,3% de P3 para P4 e 21,4% de P4 para P5. Considerando todo o período de análise, evidenciou - se queda nos valores importados dos demais países de 68,1%.

 

Preço das Importações Totais (número-índice de US$ CIF/kg)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Coreia do Sul

100,0

76,3

70,9

59,6

47,0

França

100,0

73,8

65,1

57,4

40,8

Subtotal sob Análise

100,0

72,1

64,6

56,4

41,1

Alemanha

100,0

8,3

7,0

8,2

6,8

Argentina

100,0

78,4

74,5

66,5

54,1

China

100,0

163,3

95,8

69,6

70,0

EUA

100,0

85,6

92,2

78,9

80,9

Índia

100,0

-

-

-

64,4

Itália

100,0

84,7

74,5

66,1

68,7

Japão

100,0

1.744,4

228,0

57,6

54,6

México

100,0

81,9

77,7

69,2

43,9

Rússia

-

-

100,0

-

67,4

Taipé Chinês

100,0

112,5

102,1

87,3

-

Demais Países*

100,0

106,9

105,1

133,1

8,1

Subtotal Exceto sob Análise

100,0

78,6

64,3

67,8

48,5

Total Geral

100,0

73,7

64,5

57,1

41,6

*Demais Países: Áustria, Espanha, Finlândia, Malásia, Países Baixos, Polônia, Reino Unido, Singapura, Suécia e Suíça.

 

Observou - se que o preço CIF médio por quilograma das importações brasileiras de NBR das origens investigadas decresceu em todos os períodos, com quedas de 28,1% de P1 para P2, 10,3% de P2 para P3, 12,6% de P3 para P4 e 27,2% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço de tais importações acumulou queda de 59%.

 

O preço CIF médio por quilograma ponderado de outros fornecedores estrangeiros apresentou a seguinte trajetória: diminuiu 21,4% e 18,1% de P1 para P2 e P2 para P3, respectivamente, aumentou 5,1% de P3 para P4 e voltou a diminuir de P4 para P5 (28,3%). De P1 para P5, o preço de tais importações diminuiu 51,4%.

 

Ademais, constatou - se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras sob análise foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações totais brasileiras das demais origens em todos os períodos de investigação de indícios de dano.

 

5.2 Do mercado brasileiro

 

Primeiramente, destaque - se que, como não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, o consumo nacional aparente (CNA) e o mercado brasileiro se equivalem. Assim, para dimensionar o mercado brasileiro de NBR, foram consideradas as quantidades vendidas pela indústria doméstica no mercado interno, líquidas de devoluções, de NBR de fabricação própria, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

 

Mercado Brasileiro (número-índice de kg)

 

Período

Vendas Internas

Importações - Em análise

Importações - Demais Origens

Mercado Brasileiro

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

92,1

128,1

126,0

102,4

P3

73,2

130,9

126,8

89,6

P4

64,6

121,3

59,9

76,9

P5

58,5

126,1

65,7

74,1

 

Inicialmente, deve - se ressaltar que a indústria doméstica não realizou revendas de produtos importados durante o período de investigação de indícios de dano.

 

Observou - se a seguinte evolução do mercado brasileiro de NBR: crescimento de P1 para P2 de 2,4% e quedas de 12,5% de P2 para P3, 14,1% de P3 para P4 e 3,7% de P4 para P5. Considerando todo o período de investigação de indícios de dano (P1 - P5), o mercado brasileiro decresceu 25,9%.

 

Verificou - se que as importações sob análise aumentaram, em todo o período considerado, 26,1%, ao passo que o mercado brasileiro diminuiu 26,2%. Já no último período, de P4 para P5, as importações em análise diminuíram 4% enquanto o mercado brasileiro de NBR contraiu 3,6%.

 

5.3 Da evolução das importações

 

5.3.1 Da participação das importações no mercado brasileiro

 

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de NBR.

 

Participação das Importações no Mercado Brasileiro (número-índice)

 

Período

Mercado Brasileiro (kg)

Participação Importações Em análise (%)

Participação Importações Outras origens (%)

Participação Importações Totais (%)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

102,4

125,2

123,1

124,9

P3

89,6

146,1

141,6

145,3

P4

76,9

157,6

77,8

139,8

P5

74,1

170,1

88,7

151,9

 

Observou - se que a participação das importações sob análise no mercado brasileiro apresentou aumentos de P1 para P2, de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5. Considerando todo o período (P1 - P5), a participação de tais importações no mercado brasileiro aumentou.

 

A participação das demais importações no mercado brasileiro aumentou de P1 para P2 e de P2 para P3, diminuiu de P3 para P4 e voltou a subir de P4 para P5. Considerando todo o período de análise, a participação de tais importações no mercado brasileiro diminuiu.

 

Já a participação das importações totais no mercado brasileiro aumentou de P1 para P2 e de P2 para P3, diminuiu de P3 para P4 e aumentou de P4 para P5. Considerando todo o período de análise, a participação de tais importações no mercado brasileiro aumentou.

 

5.3.2 Da relação entre as importações e a produção nacional

 

A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações em análise e a produção nacional de NBR.

 

Importações em Análise e Produção Nacional (número-índice)

 

 

Produção Nacional (kg)

Importações em análise (kg)

[(B) / (A)]

 

(A)

(B)

%

P1

100,0

100,0

100,0

P2

89,4

128,1

143,4

P3

76,3

130,9

171,5

P4

72,8

121,3

166,7

P5

69,5

126,1

181,6

 

Observou - se que a relação entre as importações em análise e a produção nacional de NBR aumentou de P1 para P2, de P2 para P3 e de P4 para P5, tendo diminuído de P3 para P4. Assim, ao considerar - se todo o período, essa relação, que era de [confidencial] em P1, passou a [confidencial] em P5, representando aumento acumulado de [confidencial] p.p.

 

5.4 Da conclusão a respeito das importações

 

No período de investigação de indícios de dano, as importações a preços com indícios de dumping cresceram significativamente:

 

a) em termos absolutos, tendo passado de [confidencial] kg em P1 para [confidencial] kg em P4 e [confidencial] kg em P5 - aumento de [confidencial] kg de P1 para P5 - 26,1% e [confidencial] kg de P4 para P5 - 4%;

 

b) em relação ao mercado brasileiro, uma vez que a participação de tais importações apresentou aumento de P1 para P5 e de P4 para P5;

 

c) em relação à produção nacional, pois de P1 para P5 (47,6%), houve aumento dessa relação, enquanto de P4 para P5 o aumento correspondeu a [confidencial] p.p..

 

Diante desse quadro, constatou - se aumento substancial das importações a preços com indícios de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.

 

Além disso, as importações a preços com indícios de dumping foram realizadas a preços CIF médios ponderados mais baixos que os das demais importações brasileiras durante todo o período analisado.

 

6. DOS INDÍCIOS DE DANO

 

De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar - se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

 

Conforme explicitado no item 5, para efeito da análise relativa à determinação de início da investigação, considerou - se o período de janeiro de 2012 a dezembro de 2016.

 

6.1 Dos indicadores da indústria doméstica

 

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de NBR da Nitriflex, que foi responsável por 100% da produção nacional do produto similar produzido no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

 

Esclareça - se que a peticionária realizou vendas tanto para partes independentes quanto para relacionadas (R&D Internacional, Nitriflex Distribuidora, Nitriflex SP e Brampac). Segundo a Nitriflex, as vendas para duas dessas partes relacionadas (R&D Internacional e Nitriflex Distribuidora) seriam equiparadas às vendas para clientes não relacionados, inclusive no que se refere ao preço. Dessa forma, para fins de análise de dano, deveriam ser tratadas de forma equivalente às vendas para as partes não relacionadas. Constatou - se, pela análise dos dados fornecidos na petição, que as vendas para essas citadas empresas (R&D Internacional e Nitriflex Distribuidora) foram inferiores a 0,2% do total das vendas de NBR da peticionária ao longo do período de análise de indícios de dano (à exceção de P3, quando as vendas para essas duas partes relacionadas atingiram 4,2% do volume vendido de borracha nitrílica pela Nitriflex S.A.). Dessa forma, para fins de início da investigação, considerou - se apropriada a sugestão da forma de apresentação dos dados feita pela peticionária (consideração do preço praticado pela Nitriflex para a R&D Internacional e Nitriflex Distribuidora). Ainda assim, apesar da baixa representatividade dessas vendas, buscar - se-á, ao longo da investigação, analisar o possível impacto dessas vendas sobre o alegado dano sofrido pela indústria doméstica.

 

Já as vendas para as outras duas partes relacionadas (Nitriflex SP e Brampac) ocorrem apenas no plano jurídico, da seguinte forma: (i) a peticionária emite as notas fiscais de venda para essas duas empresas com preço menor do que aquele praticado para clientes não relacionados; (ii) há a nova emissão de faturas, dessa vez direcionada ao cliente final, sendo a Nitriflex SP e a Brampac identificadas como as vendedoras e cujo preço é equivalente àquele praticado pela peticionária para clientes não relacionados; e (iii) a mercadoria é expedida diretamente da peticionária ao cliente final, sendo esta a responsável pelo pagamento do frete.

 

Dessa forma, para fins de análise de dano, as informações relativas a volume de vendas no mercado interno, seus preços e os resultados auferidos pela indústria doméstica decorrentes dessas vendas foram consideradas levando em conta as operações realizadas pela peticionária (para clientes não relacionados e para a R&D e a Nitriflex Distribuidora, equiparadas aos clientes não relacionados) e aquelas realizadas pela Nitriflex SP e pela Brampac para os clientes finais. Assim, a fim de não contabilizar, duplamente, as vendas da peticionária para essas duas partes relacionadas e aquelas faturadas por essas empresas para os consumidores, foram consideradas apenas as operações destinadas aos clientes finais. Entendeu - se que levar em conta os preços mais reduzidos praticados pela peticionária para suas partes relacionadas poderia "agravar" ou até mesmo "criar" uma situação de dano que não seria constatada na realidade. Nesse sentido, julgou - se apropriada a consideração das operações destinadas os clientes finais, para fins de análise de dano, já que estas refletem os montantes efetivamente recebidos pela Nitriflex em suas vendas de NBR no mercado interno, demonstrando a situação de fato enfrentada pela empresa.

 

Com relação ao volume de vendas, esclareça - se que se constataram diferenças nas quantidades vendidas reportadas pela Nitriflex S.A (relativas a suas vendas para partes relacionadas e não relacionadas) e aquelas reportadas na consolidação, referentes apenas às vendas para os clientes finais (consideradas na análise de dano, conforme mencionado no parágrafo anterior), em P1, P2, P3 e P4. Segundo informações constantes da petição, as mencionadas diferenças são decorrentes de diferenças temporais nos registros contábeis das vendas por parte da Nitriflex ou de suas partes relacionadas (Nitriflex SP e Brampac) ou por erros de contabilização. Ressalte - se que as divergências representaram 1,5% (P1), 0,1% (P2), 0,03% (P3) e 0,7% (P4) das vendas da Nitriflex S.A, não sendo, portanto, significativas, além de terem sido esclarecidas pela peticionária em sua resposta ao pedido de informações complementares.

 

Ressalte - se que os demais indicadores analisados se referem apenas à produtora de NBR, a Nitriflex S.A.

 

Esclareça - se também que em agosto de 2015 iniciou - se processo de recuperação judicial da Nitriflex S.A com vistas a evitar o encerramento das atividades da empresa. Assim, os indicadores da indústria doméstica evidenciados ao longo deste item, referentes a P4 e P5, refletem a mencionada recuperação judicial. Mais detalhes a respeito desta estão evidenciados no item 8.

 

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela peticionária, atualizaram - se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG) - Produtos Industriais, da Fundação Getúlio Vargas.

 

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando - se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste documento.

 

6.1.1 Do volume de vendas

 

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de NBR de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informado na petição. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.

 

Vendas da Indústria Doméstica (em número-índice de kg)

 

 

Totais (kg)

Vendas no Mercado Interno (kg)

(%)

Vendas no Mercado Externo (kg)

(%)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

93,5

92,1

98,4

102,2

109,3

P3

80,0

73,2

91,4

120,8

151,0

P4

71,9

64,6

89,7

115,9

161,1

P5

68,3

58,5

85,7

126,2

184,8

 

Observou - se que o volume de vendas destinado ao mercado interno decresceu em todos os períodos: 7,9% de P1 para P2, 20,5% de P2 para P3, 11,7% de P3 para P4 e 9,3% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise (P1 - P5), o volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno apresentou declínio de 41,5%.

 

Já as vendas destinadas ao mercado externo aumentaram em quase todos os períodos, à exceção de P3 para P4, quando diminuíram 4,1%. Nos demais períodos, essas vendas cresceram 2,2% de P1 para P2, 18,1% de P2 para P3 e 8,9% de P4 para P5. Ao se considerar o período de P1 a P5, as vendas destinadas ao mercado externo da indústria doméstica aumentaram 26,2%.

 

Em relação às vendas totais da indústria doméstica, observou - se queda em todos os períodos: 6,5% de P1 para P2, 14,5% de P2 para P3, 10,1% de P3 para P4 e 5,1% de P4 para P5. Durante todo o período de análise, as vendas totais da indústria doméstica diminuíram 31,7%.

 

6.1.2 Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

 

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

 

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro (número-índice)

 

 

Vendas no Mercado Interno (kg)

Mercado Brasileiro (kg)

Participação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

92,1

102,4

89,9

P3

73,2

89,6

81,6

P4

64,6

76,9

83,9

P5

58,5

74,1

79,0

 

A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de NBR diminuiu em quase todos os períodos analisados: de P1 para P2, de P2 para P3 e de P4 para P5, tendo crescido, no entanto, de P3 para P4. Tomando todo o período de análise (P1 a P5), observou - se que esta participação diminuiu.

 

6.1.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

 

De acordo com as informações constantes da petição, a capacidade instalada da indústria doméstica foi assim calculada: utilizou - se como base para estimativa da capacidade instalada o mix médio de produção das borrachas NBR, cuja produção/hora representa [confidencial]. A planta tem [confidencial] e opera em regime de [confidencial], obtendo - se um total de horas produtivas no mês de [confidencial]. Considerando - se tais dados, a capacidade de produção da planta foi calculada em [confidencial].

 

Segundo a empresa, para a estimativa da capacidade efetiva levou - se em consideração as paralisações da planta, necessárias para efetuar a troca de tipo de produto (set up) a ser fabricado e manutenção preventiva e corretiva. O tempo estimado de paralisação por mês é de [confidencial]. Considerando - se tais dados, calculou - se a capacidade efetiva da planta em [confidencial].

 

Segundo a peticionária, o método de cálculo utilizado para estimar as capacidades instaladas nominal e efetiva da empresa refletem a capacidade de produção apenas do produto similar. No entanto, os valores encontrados poderiam ser considerados também como a capacidade nominal e efetiva total da empresa, uma vez que a capacidade de produção da fábrica foi calculada em função da saída do produto na linha de secagem, que é considerado [confidencial].

 

A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada nominal e efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade:

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (número-índice)

Período

Capacidade Instalada Nominal (kg)

Capacidade Instalada Efetiva (kg)

Produto similar doméstico (kg)

Produção Outros Produtos (kg)

Grau de ocupação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

100,0

100,0

89,4

128,5

106,0

P3

100,0

100,0

76,3

11 5 , 7

93,0

P4

100,0

100,0

72,8

94,1

81,8

P5

100,0

100,0

69,5

189,0

120,1

 

O volume de produção da indústria doméstica diminuiu 10,6%, 14,6%, 4,7% e 4,5% de P1 para P2, de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao considerar os extremos da série, houve decréscimo de 30,5% no volume de produção de NBR da indústria doméstica.

As capacidades instaladas nominal e efetiva da indústria doméstica se mantiveram estáveis durante todos os períodos analisados.

Já com relação ao grau de ocupação da capacidade instalada, é importante destacar que este foi calculado levando - se em consideração o volume de produção não só do produto similar produzido pela Nitriflex, as borrachas NBR, mas também dos outros produtos que são produzidos na mesma linha de produção, como borrachas SBR, por exemplo.

O grau de ocupação da capacidade instalada apresentou a seguinte evolução: aumento de P1 para P2, redução de P2 para P3 e de P3 para P4 e aumento de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série, verificou - se aumento no grau de ocupação da capacidade instalada. É necessário observar, todavia, que este aumento no grau de ocupação da capacidade instalada foi ocasionado pelo crescimento significativo da produção de outros produtos, como, por exemplo, borrachas SBR, cujo aumento de P1 a P5 foi 89%. Insta mencionar que, a despeito do crescimento de produção dos demais produtos, a indústria doméstica ainda disporia de capacidade instalada suficiente para produzir a quantidade de NBR fabricada em seu pico de produção ocorrido em P1.

6.1.4 Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado.

Estoque Final (número-índice de kg)

Período

Estoque inicial

Produção

Vendas no Mercado Interno

Vendas no Mercado Externo

Devolução

Outras Entradas/Saídas

Estoque Final

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

157,7

89,4

90,5

106,3

86,9

13,7

76,1

P3

120,0

76,3

72,2

125,1

68,5

96,2

45,6

P4

72,0

72,8

63,3

123,7

137,0

8,4

103,0

P5

162,5

69,5

57,9

130,6

74,3

12,0

158,6

 

Inicialmente, destaca - se que, conforme informado pela peticionária, a empresa mantém um estoque mínimo para atendimento de pedidos spot ou pedidos emergenciais de seus clientes.

O volume do estoque final de borrachas NBR da indústria doméstica decresceu 23,9% de P1 para P2 e 40,0% de P2 para P3, aumentando 125,8% de P3 para P4 e 53,9% de P4 para P5. Considerando - se todo o período de análise, o volume do estoque final da indústria doméstica cresceu 58,6%.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.

Relação Estoque Final/Produção (número-índice)

Período

Estoque Final(kg)

Produção

(kg)

Relação

(%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

76,1

89,4

85,5

P3

45,6

76,3

60,0

P4

103,0

72,8

140,0

P5

158,6

69,5

227,3

 

A relação estoque final/produção diminuiu de P1 para P2 e no período de P2 para P3, tendo aumentado de P3 para P4 e de P4 para P5. Considerando - se os extremos da série, a relação estoque final/produção aumentou.

6.1.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir, elaboradas a partir das informações constantes da petição de início, apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de borrachas NBR da Nitriflex S.A.

Ressalte - se que o número de empregados e a massa salarial referentes à produção/venda de NBR, abaixo explicitados, referem - se apenas aos empregados contratados pela indústria doméstica, não incluindo os dados daqueles terceirizados.

Ainda, segundo informações apresentadas na petição, o regime de trabalho utilizado pela Nitriflex consiste em [confidencial], sendo que a produção ocorre por bateladas.

Ademais, a peticionária esclareceu que os dados relativos ao número de empregados e à massa salarial foram obtidos da seguinte maneira: i) primeiramente foi levantada a relação de funcionários por centro de custos, de todos os meses incluídos no período de investigação. ii) após, identificou - se os centros de custo que serviram como base para separação dos funcionários entre produção direta, indireta, vendas e administrativo. iii) por fim, para alocar a quantidade de funcionários para os produtos NBR, foi realizado rateio com base nas quantidades faturadas.

Número de Empregados (número-índice)

Número de Empregados

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,0

98,1

91,3

87,4

64,1

Administração e Vendas

100,0

100,0

109,1

109,1

81,8

Total

100,0

98,2

93,0

89,5

65,8

 

Verificou - se que, de P1 para P2, de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, o número de empregados que atuam na linha de produção decresceu de 1,9%, 6,9%, 4,3% e 26,7%, respectivamente. Ao analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção diminuiu 35,9%.

Em relação aos empregados envolvidos no setor administrativo e de vendas do produto sob análise, houve diminuição de 8,3% de P1 para P2 e 25% de P4 para P5. De P2 para P3, houve elevação de 9,1%, enquanto que de P3 para P4 houve a manutenção do número de empregados. De P1 para P5, o número de empregados na área administrativa e de vendas decresceu 25%.

Produtividade por Empregado (número-índice)

 

Produção(kg)

Empregados ligados à produção

Produção por empregado envolvido na produção (kg)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

98,1

89,4

91,1

P3

91,3

76,3

83,7

P4

87,4

72,8

83,3

P5

64,1

69,5

108,4

 

A produtividade por empregado ligado à produção apresentou o seguinte comportamento: diminuiu 8,9% de P1 para P2, 8,2% de P2 para P3 e 0,5% de P3 para P4. De P4 para P5, aumentou 30,2%, tendo alcançado o maior valor da série. Considerando - se todo o período de análise, a produtividade por empregado ligado à produção aumentou 8,4%.

Massa Salarial (em número-índice de Mil R$ atualizados)

Massa Salarial

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,0

169,1

154,6

151,5

125,5

Administração e Vendas

100,0

98,5

112,6

104,0

116,7

Total

100,0

153,9

145,6

141,3

123,6

 

A massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou aumentos de 6,1% e 3,4% de P1 para P2 e de P3 para P4, respectivamente. De P2 para P3 e de P4 para P5, apresentou diminuição de 5% e 15,1%, respectivamente. Ao considerar - se todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção decresceu 11,5%.

A massa salarial dos empregados ligados à administração e vendas apresentou crescimento de 16,8%, 5,4%, 6,5% e 21,4% de P1 para P2, de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente.

Considerando - se todo o período de análise, a massa salarial dos empregados ligados à administração e vendas aumentou 59,1%.

6.1.6 Do demonstrativo de resultado

6.1.6.1 Da receita líquida

Os valores das receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica no mercado interno estão deduzidos dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.

Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica (número-índice de Mil R$ atualizados)

 

 

 

 

Mercado Interno

Mercado Externo

 

Receita Total

Valor

% total

Valor

% total

P1

Confidencial

100,0

Confidencial

100,0

Confidencial

P2

Confidencial

80,5

Confidencial

82,3

Confidencial

P3

Confidencial

61,6

Confidencial

90,8

Confidencial

P4

Confidencial

52,1

Confidencial

103,9

Confidencial

P5

Confidencial

45,6

Confidencial

101,0

Confidencial

 

A receita líquida referente às vendas no mercado interno decresceu em todos os períodos analisados: 19,5% de P1 para P2, 23,5% de P2 para P3, 15,5% de P3 para P4 e 12,4% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida obtida com as vendas no mercado interno diminuiu 54,4%.

A receita líquida obtida com as vendas no mercado externo diminuiu 17,7% de P1 para P2, cresceu 10,3% de P2 para P3 e 14,5% de P3 para P4, tendo voltado a diminuir de P4 para P5 (2,8%). Ao se considerar o período de P1 a P5, a receita líquida obtida com as vendas no mercado externo cresceu 1%.

A receita líquida total diminuiu de P1 para P2, de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5. Ao se considerarem os extremos do período de análise, a receita líquida total obtida com as vendas de NBR da Nitriflex diminuiu.

6.1.6.2 Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas, respectivamente, nos itens 6.1.6.1 e 6.1.1. Deve - se ressaltar que os preços médios de venda no mercado interno apresentados se referem exclusivamente às vendas de fabricação própria.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (número-índice de R$ atualizados/kg)

 

Preço(Mercado interno)

Preço(Mercado externo)

P1

100,0

100,0

P2

87,5

80,4

P3

84,2

75,1

P4

80,6

89,6

P5

77,9

80,0

 

Observou - se que o preço médio de NBR de fabricação própria vendida no mercado interno apresentou queda ao longo de todo o período analisado: 12,6% de P1 para P2, 3,7% de P2 para P3, 4,2% de P3 para P4 e 3,4% de P4 para P5. Assim, de P1 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 22,1%.

Já o preço médio do produto vendido no mercado externo diminuiu 19,6% de P1 para P2, 6,6% de P2 para P3 e 10,7% de P4 para P5, tendo crescido 19,3% de P3 para P4. Tomando - se os extremos da série, observou - se queda de 20% dos preços médios de NBR vendida ao mercado externo.

6.1.6.3 Dos resultados e margens

As tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de NBR de fabricação própria no mercado interno, conforme informado pela peticionária.

Esclareça - se que, segundo informações contidas na petição, as despesas e receitas operacionais da Nitriflex foram rateadas com base na participação do faturamento líquido de NBR sobre o faturamento líquido total da empresa.

Esclareça - se também que a peticionária usou duas metodologias diferentes para a apuração do frete sobre vendas. Para P5 teria sido possível a obtenção dos valores de frete referentes a cada operação de venda (valores "nota a nota"). De P1 a P4, no entanto, não tendo sido possível a obtenção dos dados da mesma forma, teriam sido extraídos os valores referentes a frete do sistema contábil, tendo esses valores sido rateados pela quantidade vendida de NBR no mercado interno em cada um desses períodos, para obtenção dos valores unitários reportados. Ressalte - se que essas metodologias, bem como a acurácia dos valores reportados, serão objeto de verificação in loco a ser conduzida.

Cumpre explicitar que a queda do valor registrado a título de resultado financeiro em P5 deveu - se ao fato de que, como consequência da recuperação judicial, os pagamentos aos bancos das dívidas vencidas foram suspensos. Portanto, para evitar a postergação do pagamento das dívidas os bancos executaram todas as garantias que a peticionária possuía em razão dos empréstimos, liquidando-os. Dentre essas garantias haviam duplicatas, aplicações financeiras e móveis. Com relação às outras despesas (receitas) operacionais, estas incluem: [confidencial]. Por fim, esclareça - se que a rubrica de despesas administrativas inclui, em P4 e P5, as despesas incorridas com a recuperação judicial, tais como honorários de advogados e do administrador do processo.

Demonstração de Resultados (número-índice de Mil R$ atualizados)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,0

80,5

61,6

52,1

45,6

CPV

100,0

79,9

66,2

52,9

46,4

Resultado Bruto

100,0

88,5

4,8

42,0

35,5

Despesas Operacionais

100,0

114,6

45,7

54,5

50,6

Despesas gerais e administrativas

100,0

77,6

70,3

74,3

90,8

Despesas com vendas

100,0

60,1

54,3

60,0

46,2

Resultado financeiro (RF)

100,0

142,8

124,3

100,6

18,0

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

100,0

151,7

(155,1)

(72,4)

53,2

Resultado Operacional

(100,0)

(129,5)

(69,0)

(61,6)

(59,3)

Resultado Operacional (exceto RF)

(100,0)

(109,8)

13,2

(3,5)

(120,8)

Resultado Operacional (exceto RF e OD)

(100,0)

17,3

(416,5)

(233,5)

(325,2)

 

Margens de Lucro (Em número-índice de %)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

100,0

109,9

7,8

80,6

77,9

Margem Operacional

(100,0)

(160,8)

(112,1)

(118,3)

(130,0)

Margem Operacional (exceto RF)

(100,0)

(136,3)

21,4

(6,8)

(264,8)

Margem Operacional (exceto RF e OD)

(100,0)

21,4

(676,0)

(448,4)

(713,3)

 

O resultado bruto apresentou reduções de 11,5% (P1 para P2), 94,5% (P2 para P3) e 15,4% (P4 para P5), tendo crescido apenas de P3 para P4 (770%). Ao se observarem os extremos da série, o resultado bruto verificado em P5 foi 64,5% menor do que o resultado bruto verificado em P1.

Observou - se que a margem bruta da indústria doméstica apresentou recuos de [confidencial] p.p. e de [confidencial] p.p. de P2 para P3 e de P4 para P5, respectivamente. De P1 para P2 e de P3 para P4, a margem bruta da indústria aumentou [confidencial] p.p. e [confidencial] p.p., respectivamente. Considerando os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [confidencial] p.p. em relação a P1.

O resultado operacional da indústria doméstica, negativo em todos os períodos, apresentou, sempre em relação ao período anterior, o seguinte comportamento: diminuiu 29,5% em P2, cresceu 46,7% em P3, 10,8% de P3 para P4 e 3,8% de P4 para P5. Ao considerar - se todo o período de análise, o prejuízo operacional em P5 foi 40,7% menor do que aquele de P1.

Já a margem operacional diminuiu [confidencial] p.p. de P1 para P2, [confidencial] p.p. de P3 para P4 e [confidencial] p.p. de P4 para P5, tendo crescido [confidencial] p.p de P2 para P3. Assim, considerando - se todo o período de análise, a margem operacional obtida em P5 diminuiu [confidencial] p.p. em relação a P1.

O resultado operacional exclusive o resultado financeiro, negativo em quase todos os períodos, à exceção de P3, diminuiu 9,8%, 126,9% e 3.307,2% de P1 para P2, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. De P2 para P3, aumentou 112%. Considerando todo o período de análise, o resultado operacional exclusive o resultado financeiro diminuiu 20,8%.

A margem operacional exceto o resultado financeiro apresentou comportamento semelhante ao da margem operacional, caindo [confidencial] p.p. de P1 para P2, [confidencial] p.p. de P3 para P4 e [confidencial] p.p. de P4 para P5, tendo crescido [confidencial] p.p. de P2 para P3. Quando são considerados os extremos da série (P1 - P5), observou - se queda de [confidencial] p.p. da margem operacional exceto o resultado financeiro.

O resultado operacional exclusive o resultado financeiro e outras despesas operacionais, negativo em quase todos os períodos, à exceção de P2, diminuiu 2.511,1% de P2 para P3 e 39,3% de P4 para P5. Já de P1 para P2 e de P3 para P4, aumentou 117,3% e 43,9%, respectivamente. Considerando todo o período de análise, o prejuízo operacional exclusive o resultado financeiro e outras despesas operacionais aumentou 225,2%.

A margem operacional exclusive o resultado financeiro e outras despesas operacionais apresentou o seguinte comportamento: aumentou [confidencial] p.p. de P1 para P2, diminuiu [confidencial] p.p. de P2 para P3, voltou a crescer, [confidencial] p.p., de P3 para P4, tendo diminuído [confidencial] p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período (de P1 a P5), essa margem diminuiu [confidencial] p.p.

A tabela abaixo apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por quilograma vendido.

DRE - Mercado Interno (número-índice de R$ atualizados/kg)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,0

87,5

84,2

80,6

77,9

CPV

100,0

86,8

90,5

81,9

79,3

Resultado Bruto

100,0

96,2

6,6

65,0

60,7

Despesas Operacionais

100,0

124,5

62,5

84,4

86,5

Despesas gerais e administrativas

100,0

84,3

96,2

115,2

155,0

Despesas com vendas

100,0

65,3

74,2

93,0

78,9

Resultado financeiro (RF)

100,0

155,1

169,9

155,8

30,8

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

100,0

164,8

(212,0)

(112,1)

90,9

Resultado Operacional

(100,0)

(140,7)

(94,4)

(95,4)

(101,3)

Resultado Operacional (exceto RF)

(100,0)

(119,2)

18,0

(5,5)

(206,2)

Resultado Operacional (exceto RF e OD)

(100,0)

18,8

(569,4)

(361,7)

(555,5)

 

O resultado bruto unitário auferido com a venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro diminuiu em quase todos os períodos analisados, à exceção de P3 para P4, quando subiu 866,7%. De P1 para P2, P2 para P3 e P4 para P5, este diminuiu 4,4%, 93% e 6,9%, respectivamente. Considerando todo o período de análise (P1 a P5), esse resultado diminuiu 40%.

O resultado operacional apresentou a seguinte evolução: queda de 40,8% de P1 para P2, aumento de 33% de P2 para P3 e quedas de 1,4% e 6% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. De P1 a P5, o resultado operacional unitário diminuiu 1,3%.

O resultado operacional exclusive o resultado financeiro unitário diminuiu 19% de P1 para P2, aumentou 114,7% de P2 para P3 e diminuiu 127,3% de P3 para P4 e 4.233,3% de P4 para P5. Ao longo do período analisado (P1-P5), esse resultado diminuiu 106,3%.

Já o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e as outras despesas aumentou 118,8% de P1 para P2, diminuiu 3.066,7% de P2 para P3, aumentou 36% de P3 para P4 e voltou a cair de P4 para P5 (52,6%). Considerando de P1 a P5, esse resultado apresentou piora de 443,8%.

6.1.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.7.1 Dos custos

A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de NBR pela Nitriflex.

Custo de Produção (número-índice de R$ atualizados/kg)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

1 - Custos Variáveis

100,0

82,3

83,3

72,7

68,9

Matéria-prima

100,0

80,1

81,5

66,2

61,8

Outros insumos

100,0

108,7

119,6

113,8

121,3

Utilidades

100,0

101,2

95,4

143,1

144,0

2 - Custos Fixos

100,0

103,0

105,5

110,7

96,1

Mão de obra direta

100,0

108,5

115,1

119,2

97,9

Depreciação

100,0

112,4

123,6

125,9

115,6

Outros custos fixos

100,0

91,9

85,5

93,2

87,5

3 - Custo de Produção (1+2)

100,0

87,5

89,0

82,4

75,8

 

O custo da matéria-prima para fabricação de NBR diminuiu durante quase todo o período analisado: 17,7%, de P1 para P2, 12,7% de P3 para P4 e 5,2% de P4 para P5. De P2 para P3, este custo aumentou 1,3%. De P1 para P5, diminuiu 31,1%. Ressalte - se que a redução dessa rubrica de custos foi significativa a partir de P4, muito em função do plano de recuperação judicial, a partir do qual a peticionária passou a negociar a compra de matérias-primas à vista, o que diminuiu seu preço, bem como causou a cessação do pagamento de encargos financeiros incorridos em compras com termos de pagamento a prazo.

O custo de produção por quilograma do produto similar apresentou a mesma evolução: diminuiu 12,5% de P1 para P2, aumentou 1,6% de P2 para P3, diminuiu 7,4% de P3 para P4 e 7,9% de P4 para P5.

Ao se considerarem os extremos da série, o custo de produção diminuiu 24,2%.

6.1.7.2 Da relação custo/preço

A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de indícios de dano.

Participação do Custo no Preço de Venda (número-índice de reais atualizados/kg)

 

Custo de Produção

Preço de Venda no Mercado Interno

Relação(%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

87,5

87,5

100,1

P3

89,0

84,2

105,6

P4

82,4

80,6

102,1

P5

75,8

77,9

97,4

 

A relação custo de produção/preço se manteve estável de P1 para P2, elevou - se de P2 para P3 e caiu p.p. de P3 para P4 e de P4 para P5. Ao considerar todo o período (P1 a P5), a relação custo de produção/preço diminuiu.

Observou - se que, de P1 para P5, assim como de P4 para P5, houve queda do preço (22,1% e 3,4%, respectivamente) enquanto o custo caiu, nos mesmos períodos, 24,1% e 7,9%.

6.1.7.3 Da comparação entre o preço do produto sob análise e similar nacional

O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob análise é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina - se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações em análise impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

A fim de se comparar o preço da NBR das origens em análise com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu - se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em quilogramas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado da Coreia do Sul e da França, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB.

Em seguida, foram adicionados: (i) o valor, em reais, do Imposto de Importação efetivamente pago, obtido também dos dados de importação da RFB; (ii) o valor do AFRMM calculado aplicando - se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente, e (iii) os valores das despesas de internação apuradas aplicando - se o percentual de 2,13% para a França (apurado no processo de investigação de dumping nas exportações de borracha E-SBR da União Europeia para o Brasil, com base na Resolução CAMEX nº 110, de 2015) e de 3,1% para a Coreia do Sul (apurado no processo de investigação de dumping nas exportações de lona de PVC da Coreia do Sul e da China para o Brasil) sobre o valor CIF de cada uma das operações de importações constantes dos dados da RFB, conforme sugerido pela Nitriflex na petição de início.

Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo e aquelas destinadas à Zona Franca de Manaus. Ademais, registre - se que cada uma das rubricas mencionadas foi dividida pelo volume de importações analisadas, a fim de se obter o seu valor por quilograma.

Por fim, os preços internados do produto da origem sob análise, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG - Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e comparálos com os preços da indústria doméstica, de modo a determinar a subcotação dos preços da NBR importada.

As tabelas a seguir, por sua vez, demonstram os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada origem sob análise para cada período de investigação de indícios de dano.

Subcotação do Preço das Importações da Coreia do Sul (número-índice)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

CIF (R$/kg)

100,0

86,0

86,6

97,5

84,9

Imposto de Importação (R$/kg)

100,0

86,1

86,7

98,1

82,9

AFRMM (R$/kg)

100,0

100,0

75,0

100,0

75,0

Despesas de internação (R$/kg)

100,0

85,0

85,0

95,0

85,0

CIF Internado (R$/kg)

100,0

86,2

86,5

97,4

84,4

CIF Internado (R$ atualizados/kg)

100,0

81,0

77,5

83,2

66,8

Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/kg)

100,0

87,4

84,2

80,6

77,9

Subcotação (R$ atualizados/kg)

100,0

126,5

124,7

64,7

145,3

Subcotação do Preço das Importações da França

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

CIF (R$/kg)

100,0

81,6

78,4

94,9

72,4

Imposto de Importação (R$/kg)

100,0

78,7

63,4

71,3

44,0

AFRMM (R$/kg)

100,0

133,3

133,3

133,3

66,7

Despesas de internação (R$/kg)

100,0

83,3

77,8

94,4

72,2

CIF Internado (R$/kg)

100,0

81,2

75,6

90,4

66,8

CIF Internado (R$ atualizados/kg)

100,0

76,3

67,7

77,1

52,8

Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/kg)

100,0

87,4

84,2

80,6

77,9

Subcotação (R$ atualizados/kg)

-100,0

-7,3

35,2

-54,9

103,6

Subcotação do Preço das Importações das origens sob análise

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

CIF (R$/kg)

100,0

80,0

78,0

92,8

73,3

Imposto de Importação (R$/kg)

100,0

78,5

68,5

77,0

55,0

AFRMM (R$/kg)

100,0

133,3

133,3

133,3

100,0

Despesas de internação (R$/kg)

100,0

84,2

78,9

94,7

78,9

CIF Internado (R$/kg)

100,0

79,9

76,3

89,9

69,9

CIF Internado (R$ atualizados/kg)

100,0

75,1

68,3

76,7

55,2

Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/kg)

100,0

87,4

84,2

80,6

77,9

Subcotação (R$ atualizados/kg)

-100,0

81,1

132,6

-26,3

231,6

 

Da análise da tabela anterior, constatou - se que o preço médio ponderado do produto importado das origens sob análise, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P2, P3 e P5.

Além disso, considerando que houve redução do preço médio de venda da indústria doméstica de P1 para P5 (22,1%) e de P4 para P5 (3,4%), constatou - se a ocorrência de depressão dos preços da indústria doméstica nesses períodos.

Por fim, não se constatou a supressão do preço médio de venda da Nitriflex no mercado interno em P5, tanto em relação a P1 quando a P4, uma vez que o custo de produção diminuiu 24,1% e 7,9% nos respectivos períodos.

6.1.7.4 Da magnitude da margem de dumping

Buscou - se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping das origens investigadas teria afetado a indústria doméstica. Para isso, examinou - se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da investigação para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços com indícios de dumping.

Ao valor normal considerado, para cada origem investigada, adicionaram - se os valores referentes ao frete e ao seguro internacional, extraídos dos dados detalhados de importação da RFB para obtenção do valor normal na condição de venda CIF.

Considerando o valor normal CIF apurado, isto é, os preços pelos quais o produto objeto da investigação seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras do produto objeto da investigação seriam internadas no mercado brasileiro aos valores demonstrados na tabela a seguir:

O valor normal obtido, por origem, foi convertido de dólares estadunidenses por quilograma para reais por quilograma, utilizando - se a taxa média de câmbio do período, de R$ 3,4833/US$.

A esse valor foram adicionados os valores de Frete e seguro internacionais, considerando os valores obtidos dos dados da R FB, para obtenção do valor normal CIF, o qual foi adicionado dos valores de (i)

Imposto de Importação e de AFRMM, também calculados considerando os valores obtidos dos dados da RFB e (ii) de despesas de internação, calculados com base nos percentuais de 2,13% para a França e de 3,1% para a Coreia do Sul, já utilizados no cálculo de subcotação, constantes do item anterior, para obtenção do valor normal CIF internado.

Ao se comparar os valores normais CIF internados obtidos anteriormente com o preço ex fabrica da indústria doméstica em P5, é possível inferir que caso a margem de dumping da França não existisse, não haveria subcotação. Já no caso da Coreia do Sul, caso a margem de dumping não existisse, o efeito sobre o preço da indústria doméstica seria reduzido.

6.1.8 Do fluxo de caixa

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela peticionária na petição de início da investigação. Ressalte - se que, tendo em vista a impossibilidade de se apresentarem fluxos de caixa completos e exclusivos para a linha de produção do produto similar, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da Nitriflex.

Fluxo de Caixa (número-índice de Mil R$ atualizados)

----

P1

P2

P3

P4

P5

Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais

(100,0)

38,7

81,9

126,9

19,2

Caixa Líquido das Atividades de Investimentos

100,0

(54,7)

(373,2)

(206,4)

174,4

Caixa Líquido das Atividades de Financiamento

100,0

(2,6)

(43,9)

(145,2)

(74,2)

Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibi-

(100,0)

394,2

33,6

(188,1)

(262,4)

 

Observou - se que o caixa líquido total gerado nas atividades da empresa apresentou o seguinte comportamento: de P1 para P2, verificou - se aumento líquido nas disponibilidades da empresa de 494,2%. De P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5 houve quedas de 91,5%, 659% e 39,5%, respectivamente, tendo havido, inclusive, geração de caixa negativa em P1, P4 e P5.

6.1.9 Do retorno sobre os investimentos

A tabela a seguir mostra o retorno dos investimentos, calculado pela divisão do valor do lucro líquido relativo à totalidade dos negócios da Nitriflex pelo valor do ativo total dessa empresa, constante de suas demonstrações financeiras e apresentado pela peticionária na petição de início da investigação.

Retorno sobre os Investimentos (número-índice)

---

P1

P2

P3

P4

P5

Lucro Líquido (A) (Mil R$)

(100,0)

(242,7)

(116,8)

(113,3)

(101,9)

Ativo Total (B) (Mil R$)

100,0

106,5

104,3

105,4

106,1

Retorno (A/B) (%)

(100,0)

(228,0)

(111,9)

(107,5)

(96,0)

 

Observou - se que a taxa de retorno sobre os investimentos foi negativa em todos os períodos de investigação de indícios de dano. De P1 para P2, o retorno sobre os investimentos diminuiu. De P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, tal retorno apresentou melhora. Ao se considerarem os extremos da série, o retorno sobre os investimentos constatado em P5 foi superior ao retorno verificado em P1.

6.1.10 Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, calcularam - se os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da Nitriflex, constantes de suas demonstrações financeiras.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos (número-índice)

----

P1

P2

P3

P4

P5

Índice de Liquidez Geral

100,0

89,3

89,6

102,1

101,1

Índice de Liquidez Corrente

100,0

87,5

87,5

116,4

122,6

 

O índice de liquidez geral diminuiu 10,8% de P1 para P2 e 1,4% de P4 para P5. Já de P2 para P3, manteve - se estável e de P3 para P4 aumentou 14,5%. Ao longo do período (P1 a P5), verificou - se aumento de 0,7%. O índice de liquidez corrente, por sua vez, registrou diminuição de 12,7% de P1 para P2, manteve - se constante de P2 para P3, e aumentou 33,3% de P3 para P4 e 4,3% de P4 para P5. Ao se analisarem os extremos da série, esse índice aumentou 21,5%.

Tendo em vista que, de P1 para P5, tanto o índice de liquidez geral quanto o de liquidez corrente aumentaram, conclui - se que a indústria doméstica elevou sua capacidade de saldar suas obrigações tanto de curto quanto de longo prazo.

6.1.11 Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno registrou decréscimo em P5 em relação aos períodos anteriores de análise de dano. Em relação ao primeiro período de análise de dano, P1, o volume de vendas diminuiu 41,5%. Já com relação a P4, o volume de vendas diminuiu 9,3%. Por outro lado, o mercado brasileiro diminuiu, em P5, 25,9% em relação a P1 e 3,7% em relação a P4.

Sendo assim, em se considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do volume de venda dessa indústria, constatou - se que a indústria doméstica não cresceu no período de análise de dano. Ademais, se comparado esse movimento das vendas da indústria doméstica vis a vis aquele apresentado pelo mercado brasileiro, conclui - se que a indústria doméstica também não apresentou crescimento relativo durante o período de análise (tendo diminuído sua participação no mercado brasileiro, em P5, quando comparada com P1 e quando comparada a P4.

No entanto, ao contrário da tendência das vendas da indústria doméstica e do mercado brasileiro, ao longo do período analisado (P1-P5), as importações objeto da análise apresentaram crescimento de 26,1%, tendo ganhado participação no mercado brasileiro.

6.2 Da conclusão sobre os indícios de dano

A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou - se que a indústria doméstica apresentou deterioração de quase todos os seus indicadores de P4 para P5 e de P1 a P5: queda das suas vendas de NBR no mercado interno e seu respectivo preço, da produção, da receita líquida, do resultado bruto e sua respectiva margem de lucro, da margem operacional, do resultado operacional exclusive o resultado financeiro e sua respectiva margem, do resultado financeiro exclusive o resultado financeiro e outras despesas operacionais e sua respectiva margem, do número de empregados (ligados à produção e de administração e vendas), além de aumento dos estoques e da relação estoque/produção. Ressalte - se que em P5, contrariando a tendência de encolhimento do mercado brasileiro, foi o período no qual as importações atingiram a sua maior participação no mercado, ao menor preço da série analisada.

Dessa forma, constatou - se deterioração tanto da quantidade produzida e vendida pela indústria doméstica, quanto de seus indicadores de rentabilidade: o resultado bruto, o resultado operacional exclusive o resultado financeiro e o resultado operacional exclusive o resultado financeiro e as outras despesas decresceram, de P1 a P5, respectivamente, 64,5%, 20,8% e 225,2%.

Dessa forma, pôde - se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica no período investigado.

7. DA CAUSALIDADE

art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com indícios de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear - se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1 Do impacto das importações a preços com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

Conforme já mencionado, as importações em análise cresceram em quase todos os períodos, com exceção de P4. De P1 a P5, essas importações cresceram 26,1% (ao passo que o mercado brasileiro retraiu 25,9%), tendo apresentado ganho em participação no mercado brasileiro. De P4 para P5, as importações aumentaram 4% em termos absolutos e em relação ao mercado brasileiro.

Enquanto isso, nos mesmos períodos (P1 - P5 e P4 - P5), o volume de vendas da indústria doméstica decresceu em patamar superior ao crescimento das importações investigadas (com quedas de 41,5% e 9,3%, respectivamente). Além disso, observou - se queda da participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de P1 a P5 e de P4 para P5.

A comparação entre o preço do produto investigado e o preço do produto similar revelou que em P2, P3 e P5 aquele esteve subcotado em relação a este, tendo havido crescimento da subcotação em P5 (a maior da série analisada). Essa subcotação contribuiu para a depressão do preço da indústria doméstica em P5, visto que este apresentou redução de 22,1% em relação a P1 e 3,4% em relação a P4.

Mesmo com essa redução dos preços da indústria doméstica, observou - se que em P5, período em que as importações nalisadas apresentaram menor preço, o volume de vendas do produto similar atingiu o menor patamar em todo o período de análise.

Nesse contexto, as vendas da indústria doméstica de NBR no mercado interno, em valor (representado pela receita líquida), apresentaram queda de 54,4% de P1 a P5 e 12,4% de P4 para P5, o que contribuiu para a diminuição de 225,2% e 39,3% do resultado operacional (exclusive o resultado financeiro e as outras despesas) obtido pela indústria doméstica em P5, em relação a P1 e a P4, respectivamente.

Ademais, pressionada pelos baixos preços praticados pelos produtores investigados, a indústria doméstica viu - se obrigada a diminuir seu preço de venda de NBR no mercado interno (22,1% de P1 a P5 e 3,4% de P4 para P5), fato que pressionou a rentabilidade obtida pela indústria doméstica no mercado brasileiro, a qual foi negativa em quase todos os períodos analisados.

Em decorrência da análise acima minuciada, pôde - se concluir haver indícios de que as importações de NBR a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica.

7.2 Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou - se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período analisado.

7.2.1 Volume e preço de importação das demais origens

Verificou - se, a partir da análise das importações brasileiras oriundas dos demais países, que o eventual dano causado à indústria doméstica não pode ser a elas atribuído, tendo em vista que tal volume diminuiu 34,3% de P1 para P5, tendo também diminuído sua participação no mercado brasileiro. Além disso, deve - se ressaltar que o volume das importações de NBR das demais origens foi inferior ao volume das importações a preços com indícios de dumping em todos os períodos de análise e com preços, em todo o período, maiores.

7.2.2 Impacto do processo de liberalização das importações sobre os preços domésticos

Não houve alteração das alíquotas do Imposto de Importação aplicadas às importações de NBR pelo Brasil no período de investigação de indícios de dano. Desse modo, o eventual dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.

7.2.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

O mercado brasileiro de NBR apresentou contração em quase todos os períodos considerados, exceto de P1 para P2, quando aumentou 2,4%. De P1 para P5, o mercado brasileiro de NBR decresceu 25,9%. Já de P4 para P5, a queda correspondeu a 3,7%.

No período, a indústria doméstica reduziu suas vendas em [confidencial] kg (de P1 a P5) e [confidencial] kg (de P4 para P5), enquanto o mercado brasileiro se contraiu [confidencial] kg (P1 a P5) e [confidencial] kg (P4 a P5). Dessa forma, percebe - se que além de a indústria doméstica ter absorvido toda a queda do mercado, ainda enfrentou queda adicional de suas vendas. Por outro lado, mesmo frente à contração de mercado, as importações investigadas aumentaram [confidencial] kg de P1 a P5 e [confidencial] kg de P4 para P5.

Dessa forma, concluiu - se que importações tiveram impacto significativo para os indícios de dano constatados durante o período analisado.

Além disso, durante o referido período não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro.

7.2.4 Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de NBR pelos produtores domésticos e estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre eles.

7.2.5 Progresso tecnológico

Também não foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.

A NBR da Coreia do Sul e da França e aquela fabricada no Brasil são produzidas a partir de processo produtivo semelhante e são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

7.2.6 Desempenho exportador

Como apresentado, as vendas para o mercado externo da indústria doméstica aumentaram tanto de P1 a P5 (26,2%) quanto de P4 para P5 (8,9%), tendo atingido seu maior patamar no último período da série.

Dessa forma, conclui - se que o eventual dano causado à indústria doméstica não pode ser atribuído a seu desempenho exportador, até mesmo porque o aumento do volume exportado contribuiu para a geração de ganhos de escala e de produtividade, com redução dos custos fixos e, por conseguinte, redução de suas perdas de lucratividade.

7.2.7 Produtividade da indústria doméstica

A produtividade da indústria doméstica aumentou 8,4% em P5 com relação a P1 e 30,2% em relação a P4 (devido à queda do número de empregados mais do que proporcional à queda da produção).

Dessa forma, à produtividade não podem ser atribuídos os indícios de dano constatados nos indicadores da indústria doméstica.

7.2.8 Consumo cativo

Não houve consumo cativo no período, não podendo, portanto, ser considerado como fator causador de dano.

7.2.9 Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica

A indústria doméstica não realizou importações de NBR ao longo do período analisado, pelo que não se pode considerar tal hipótese como causadora dos indícios de dano à indústria doméstica.

7.3 Da conclusão sobre a causalidade

Para fins de início desta investigação, considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou - se que as importações da Coreia do Sul e da França a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6.2.

8. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Em agosto de 2015 iniciou - se processo de recuperação judicial da Nitriflex com vistas a evitar o encerramento das atividades da empresa. De acordo com o Plano de Recuperação Judicial firmado pela peticionária, foram estipulados (i) prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas, tais como dívidas trabalhistas e créditos quirografários, com a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor; (ii) redução de custos por meio de aquisição de matériasprimas à vista, acarretando em preços mais baixos e redução a zero dos encargos financeiros em compras a prazo; (iii) redução do quadro de funcionários; (iv) meta de crescimento do volume de vendas no mercado interno (na ordem de 1%) e no mercado externo (na ordem de 100%), em 2016, em relação a 2015; e (v) meta de reajuste dos custos e despesas operacionais e do preço do produto de acordo com a inflação projetada de 8% ao ano.

Conforme evidenciado no item 6, de fato a peticionária foi capaz de reduzir seus custos de produção, especialmente no que se refere ao custo de matéria-prima, e os encargos financeiros por ela incorridos (tendo em vista a suspensão dos pagamentos a credores), além de se ter constatado diminuição do número de empregados. No entanto, ao contrário do esperado, o que se viu foi a queda do volume de vendas no mercado interno (de 9,3% de P4 para P5) e da receita de vendas decorrente dessas vendas (na ordem de 12,3%), tendo em vista, também, a queda do preço de vendas em 3,3%

Constata - se, portanto, que, apesar de a recuperação judicial constituir fator que contribuiu para a desgravação dos indícios de dano demonstrados pela indústria doméstica, tendo em vista a concorrência com as importações investigadas, crescentes em volume e a preços com indícios de dumping, a Nitriflex não foi capaz de colocar em prática as projeções estipuladas no plano de recuperação judicial para o período, tendo, ao contrário, demonstrado deterioração em seus indicadores econômico-financeiros.

9. DA RECOMENDAÇÃO

Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de NBR da Coreia do Sul e da França para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, recomenda - se o início da investigação.