CIRCULAR SECEX Nº 61, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013

DOU 14/10/2013

 

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001681/2013-50 e do Parecer nº 41, de 11 de outubro de 2013, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes indicando que a retirada do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular, levaria, muito provavelmente, à retomada do dumping e do dano dele decorrente, decide:

 

1. Iniciar revisão de direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 63, de 22 de outubro de 2008, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 23 de outubro de 2008, aplicado às importações brasileiras de papel supercalandrado base para siliconização, para aplicação como release liner em estruturas auto-adesivas, que pode ser apresentado nos tipos glassine ou super-calendred kraft (SCK), com gramatura de 35 a 90 g/m2, classificadas no item 4806.40.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, de origem da Finlândia e dos Estados Unidos da América.

 

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, o anexo à presente circular.

 

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

 

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de abril de 2012 a março de 2013. Este período será atualizado para julho de 2012 a junho de 2013, atendendo ao disposto no § 1º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995. Já o período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de abril de 2008 a março de 2013, o qual será atualizado para julho de 2008 a junho de 2013, nos termos do § 2º do art. 25 do Decreto supracitado.

 

3. De acordo com o disposto no § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta Circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.

 

4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção do governo do país exportador, serão remetidos questionários às partes interessadas identificadas, que disporão de 40 (quarenta) dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição.

 

5. De acordo com o previsto nos arts. 26 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 31 do referido decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta Circular.

 

6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

 

8. Na forma do que dispõe o § 4º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

 

9. À luz do disposto no § 3º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, a revisão deverá ser concluída no prazo de doze meses contado a partir da data da publicação desta Circular.

 

10. De acordo com o contido no § 4º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 63, de 22 de outubro de 2008, permanecerá em vigor.

 

9. Os documentos pertinentes à revisão de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2º do art. 63 do referido Decreto.

 

10. Todos os documentos referentes à presente revisão deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52272.001681/2013-50 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - EQN 102/103, Lote I, sala 108, Brasília - DF, CEP 70.722-400, telefones: (0XX61) 2027-7277 e 2027-9351 e ao seguinte endereço eletrônico: revisaosupercalandrado@mdic.gov.br (Retificado, DOU 20/11/2013)

 

ANDRÉ MARCOS FAVERO

 

ANEXO