RESOLUÇÃO CAMEX Nº 63, DE 22 DE OUTUBRO DE 2008

DOU 23/10/2008

Em vigor de acordo com o item 10 da Circular Secex nº 61, DOU 14/10/2013

 

         O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52100.004082/2007-11.

 

RESOLVE , ad referendum do Conselho:

 

         Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo nas importações brasileiras de papel supercalandrado base para siliconização, para aplicação como release liner em estruturas auto-adesivas, que pode ser apresentado nos tipos glassine ou SCK, com gramatura de 35 a 90 g/m2, comumente classificadas no item 4806.40.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Estados Unidos da América e da Finlândia, a ser recolhido sob a forma de alíquotas específicas fixas de:

 

País

Empresa

Medida Antidumping

EUA.

New Page Consolidated Papers Inc

US$ 107,61/t (cento e sete dólares estadunidenses e sessenta e um centavos por tonelada)

 

Wausau Paper Specialty Products LLC.

US$ 270,99/t (duzentos e setenta dólares estadunidenses e noventa e nove centavos por tonelada)

 

Demais Exportadores

US$ 1.117,61/t (mil cento e dezessete dólares e sessenta e um centavos por tonelada)

Finlândia

UPM Kymmene Corporation e UPM Sales Ou (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 5, DOU 06/02/2013) e (Alterada pela Retificação, DOU 20/02/2013)

 

US$ 199,00/t (cento e noventa e nove dólares por tonelada)

 

Demais Exportadores

US$ 277,95/t (duzentos e setenta e sete dólares e noventa e cinco centavos por tonelada)

        

         Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme o Anexo a esta Resolução.

 

         Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência de até 5 anos, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.   

 

MIGUEL JORGE