CIRCULAR SECEX Nº 14,
DE 18 DE MARÇO DE 2013
DOU
19/03/2013
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do
Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e
Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de
dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de
1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto
de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX
52272.001467/2012-12 e do Parecer n.º 03, de 15 de março de 2013, elaborado pelo
Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido
apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas
exportações da República da África do Sul (África do Sul), da República da
Índia (Índia), da República da Coreia (Coreia do Sul) e para o Brasil do
produto objeto desta circular, e a ocorrência de dano à indústria doméstica
resultante de tal prática, decide:
1. Iniciar
investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da
República da África do Sul, da República da Índia e da República da Coreia para
o Brasil de resina de polipropileno, comumente classificada nos itens
3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, de dano à
indústria doméstica e de relação causal entre estes.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de
abertura da investigação, constantes do anexo à
presente circular.
1.2. A data do início da
investigação será a da publicação desta Circular no Diário Oficial da União -
D.O.U.
2. A análise dos
elementos de prova de dumping considerou o período de abril de 2011 a março de
2012. Já a análise dos elementos de prova de dano considerou o período de abril
de 2007 a março de 2012.
3. De acordo com o
disposto no § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, deverá ser respeitado
o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no
D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas no referido
processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de
representantes legais.
4. Na forma do que
dispõe o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção dos governos dos
países exportadores, serão remetidos questionários às partes interessadas
identificadas, que disporão de 40 (quarenta) dias para restituí-los, contados a
partir da data de sua expedição.
5. Em virtude do grande
número de produtores/exportadores sul-coreanos identificados nas estatísticas
de importação do Brasil, de acordo com o disposto na alínea "b" do §
1º do art. 13 do Decreto nº 1.602, de 1995, será selecionado, para o envio do
questionário, o maior percentual razoavelmente investigável do volume de
exportações da Coreia do Sul para o Brasil. As respostas aos questionários da
investigação, apresentadas no prazo original de 40 (quarenta) dias, serão
consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a
aplicação de direito provisório, conforme o disposto no art. 34 do citado
diploma legal.
6. De acordo com o
previsto nos artigos 26 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes
interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de
prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 31 do
referido decreto deverão ser solicitadas em até 180 (cento e oitenta) dias após
a data de publicação desta circular.
7. Caso uma parte
interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo
estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação, poderão ser
estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos
disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 66 do Decreto nº
1.602, de 1995.
8. Caso se verifique
que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais
informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos
disponíveis.
9. Na forma do que dispõe
o § 4º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, se uma parte interessada
fornecer parcialmente ou não fornecer a informação solicitada, o resultado
poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse
cooperado.
10. Os documentos
pertinentes à investigação de que trata esta circular deverão ser escritos no
idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos do processo
acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no §
2º do art. 63 do referido decreto.
11. Todos os documentos
referentes à presente investigação deverão indicar o
produto resina de polipropileno e o número do Processo MDIC/SECEX
52272.001467/2012-12, e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO
EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - EQN 102/103, Lote 1,
Mezanino, sala 108 - Brasília - DF, CEP 70722-400 - Brasília (DF), Telefone: 55
61 2027-7357 - fax 55 61 2027-7445.
DANIEL MARTELETO GODINHO
1. Antecedentes
Em
30 de janeiro de 2009, a empresa Braskem S.A. protocolou pedido de abertura de
investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de resina de
polipropileno (PP), classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) sob os código 3902.10.20 e 3902.30.00, originárias dos Estados
Unidos da América (EUA) e Índia, bem como do correspondente dano à indústria
doméstica resultante de tal prática.
Naquela
ocasião, após análise da petição de abertura de investigação de prática de
dumping, elaborou-se o Parecer DECOM no 13, de 17 de
julho de 2009 que, ante a verificação da existência de indícios suficientes de
dumping nas exportações para o Brasil de resina de polipropileno, originárias
dos EUA e Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática,
recomendou a abertura da investigação.
Procedeu-se
então à abertura da investigação por meio da Circular SECEX nº 41, de 21 de
julho de 2009, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 23 de julho de 2009.
Passado
o período de investigação, o Departamento de Defesa Comercial (DECOM), com base
no Parecer no 24, de 12 de novembro de 2010, propôs
aplicar medida antidumping definitiva às importações brasileiras de resina de
polipropileno, homopolímero e copolímero, originárias dos EUA, pelo prazo de 5
(cinco) anos, com alíquota específica de US$ 82,77/t. Já a Índia, tendo em
conta a caracterização de margem de dumping de minimis
para a única empresa produtora (Reliance Industries Limited), a qual exportou para o Brasil no período de
investigação da existência de dumping, de julho de 2008 a junho de 2009, não
foi sujeita à aplicação de nenhuma medida antidumping.
O
direito antidumping definitivo foi instituído pela Resolução CAMEX nº 86, de 8
de dezembro de 2010, publicada no DOU de 9 de dezembro de 2010.
2. Do Processo
2.1. Da petição
Em
31 de julho de 2012, as empresas Braskem S.A. e Braskem Petroquímica S.A.,
doravante denominadas peticionárias ou simplesmente Braskem, protocolaram no Departamento
de Defesa Comercial petição de abertura de investigação de prática de dumping
nas exportações para o Brasil de resina de polipropileno (PP) originárias da
República da África do Sul, da República da Coreia e da República da Índia, e
de dano à indústria doméstica decorrente de tal
prática.
Após
o exame preliminar da petição, solicitou-se à peticionária, em 30 de janeiro de
2013, por meio do Ofício no 00.671/2013/CGPI/DECOM/SECEX informações
complementares àquelas fornecidas na petição, com base no caput do art. 19 do
Decreto nº 1.602, de 1995. A resposta foi recebida em 5 de fevereiro de 2013.
Analisadas
as informações fornecidas, em 14 de fevereiro de 2013, por meio do Ofício no
00.722/2013/CGPI/DECOM/SECEX, a peticionária foi informada de que a petição
estava devidamente instruída, em conformidade com o § 2º do art. 19 do Decreto
supramencionado.
Posteriormente,
no dia 6 de março de 2013, objetivando esclarecer a exclusão de determinados
produtos que não deveriam ser considerados no escopo do produto objeto do seu
pleito, a Braskem apresentou documento complementar à
petição.
2.2. Da notificação
aos Governos dos países exportadores
Em
06 de março de 2013, em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto nº
1.602, de 1995, os governos dos países exportadores foram notificados, por
meio, respectivamente, dos Ofícios no 922/2013/CGPI/DECOM/SECEX - África do
Sul, 923/2013/CGPI/DECOM/SECEX - Coreia do Sul e 924/2013/CGPI/DECOM/SECEX -
Índia, da existência de petição devidamente
instruída protocolada no
DECOM, com vistas à abertura de investigação de dumping de que trata o presente
processo.
2.3. Da
representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
Braskem
S.A. e a Braskem Petroquímica S.A., segundo informado na petição, são as únicas
produtoras no Brasil de resinas de polipropileno. Com vistas a ratificar a
informação, em 10 de dezembro de 2012 foi encaminhado o Ofício no
08.949/2012/CGPI/DECOM/ SECEX à Associação Brasileira da Indústria Química -
ABIQUIM. Essa associação, em resposta recebida em 27 de dezembro de 2012,
ratificou a informação.
Dessa
forma, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 20 do Decreto nº 1.602, de 1995,
considerou-se que a petição foi apresentada pela indústria doméstica.
2.4. Das partes
interessadas
De
acordo com o § 3º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, foram identificadas
como partes interessadas, além da peticionária, os governos da África do Sul,
da Coreia do Sul e da Índia, os produtores/exportadores estrangeiros e os
importadores brasileiros do produto alegadamente objeto de dumping.
Por
meio dos dados detalhados de importação disponibilizados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, foram identificadas
as empresas produtoras/exportadoras do produto alegadamente objeto de dumping
durante o período de análise. Foram identificados, também, pelo mesmo
procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto
durante o mesmo período.
3. Do Produto
3.1. Definição
O
produto sob análise é a resina de polipropileno (PP),
existente em duas formas:
-
Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em
formas primárias; polipropileno; sem carga (HOMO);
-
Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em
formas primárias; copolímeros de propileno (COPO).
Os
polímeros são compostos químicos formados a partir de unidades estruturais
menores repetidas (os monômeros) através de reações químicas de polimerização.
No caso da resina de PP, configura-se como resina termoplástica conhecida
simplesmente por plástico, que se deforma facilmente quando sujeito à ação de
calor, podendo ser remodelado e novamente solidificado mantendo a sua nova
estrutura. Essa propriedade permite inúmeras reciclagens, pois o material usado
pode ser facilmente convertido em outro produto através de aquecimento. São
exemplos de termoplásticos: polietileno (PE), polipropileno (PP), politereftalato de etileno (PET), policarbonato (PC),
poliestireno (PS), policloreto de vinila
(PVC) e polimetilmetacrilato (PMMA).
Ressalte-se
que o produto objeto do pleito de investigação de prática de dumping é a resina
termoplástica de polipropileno (PP), nas suas formas homopolímero e copolímero
de propileno.Registre-se que está fora do escopo da
investigação o produto copolímero randômico de polipropileno de alto peso
molecular e alta viscosidade, com Melt Flow Index (ASTM D 1238) inferior a 0,40 g/10 min, medido à
temperatura de 230ºC e 2,16 kg, empregado na produção de tubos para água quente
de PP (tubos PPR), tendo em vista tal produto encontrar-se ainda sob desenvolvimento pela peticionária. Ademais, dentro da
posição 3902 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) existem outros itens
que tratam de polipropileno
e polímero, mas que não são objeto da presente
investigação. São eles:
-
Polipropileno com carga, em forma primária (NCM 3902.10.10);
-
Outros polímeros de propileno/olefinas, em formas
primárias (NCM 3902.90.00).
3.2. Do processo de
obtenção
Segundo
informações da peticionária, o PP é um polímero obtido a partir do gás propeno (ou propileno), que por
sua vez é obtido do petróleo ou gás natural. Os polímeros são formados durante
uma reação química chamada de polimerização, que ocorre pela ligação de
unidades químicas menores repetidas, que são os chamados monômeros. Assim, a
ligação de vários monômeros de propeno dá origem ao
polímero de polipropileno.
Quando
se utiliza somente o monômero de propeno no processo,
o produto obtido é o polipropileno homopolímero (sigla PP HOMO), classificado
na NCM 3902.10.20.
Existe
também a opção de se adicionar outros monômeros, além do propeno,
à cadeia polimérica de PP. São utilizados principalmente monômeros de eteno (ou
etileno), mas também podem ser utilizados monômeros de buteno,
hexeno, etc. Nesses casos, o polipropileno obtido é
chamado de copolímero (sigla PP COPO), classificado na NCM 3902.30.00.
A
copolimerização do propeno com eteno e/ou outros
monômeros amplia a gama de propriedades que podem ser obtidas no PP. De modo
geral, a introdução de outro monômero na cadeia polimérica reduz a rigidez e a
temperatura de amolecimento, além de aumentar a resistência ao impacto.
Existem
dois tipos de copolímeros: heterofásicos e
randômicos, conforme descrição apresentada a seguir:
-
heterofásico - polímero composto de 1 ou mais co-monômeros além do propeno, caracterizado pela presença de duas fases, obtidas
por reação sequenciada: fase homopolimérica ou fase
matriz (formada da reação de um único monômero em um ou mais reatores em série)
e fase borracha ou fase elastomérica (formada da
reação de dois ou mais monômeros em um ou mais reatores, diferentes dos
anteriores). Nos copolímeros heterofásicos, as
cadeias de propeno são periodicamente interrompidas
por cadeias de copolímero eteno-propeno ou somente de
eteno, conferindo elevada resistência ao impacto;
-
randômico (ou aleatório) - polímero composto de apenas 1 co-monômero além do propeno,
onde a reação, em qualquer reator, ocorre sempre com a participação destes dois
co-monômeros. Nos copolímeros randômicos, as
moléculas de eteno são inseridas aleatoriamente
entre as moléculas de propeno
na cadeia polimérica, o que confere maior transparência e brilho, além de serem
mais resistentes ao impacto do que os homopolímeros.
As
resinas de PP em sua forma final são granuladas (pelletizadas)
em grânulos de aproximadamente 3 ~ 5 mm de diâmetro, e são comercializadas em
diversos subtipos diferentes. Cada subtipo, denominado grade, possui um
conjunto específico de propriedades,
que são obtidas por meio do ajuste dos
parâmetros de processo durante a produção da resina. Cada produtor adota um
nome comercial específico para cada um de seus grades,
e por isso as propriedades que o caracterizam devem ser informadas na folha de
dados.
O
índice de fluidez (IF) é a principal propriedade da resina de PP. O IF é uma
medida da capacidade de escoamento do plástico em estado fundido sob determinadas condições de temperatura e cisalhamento. Em
linhas gerais, quanto maior o IF, mais facilmente o material flui, porém menor
será sua resistência mecânica. Quanto menor o índice de fluidez, mais difícil
torna-se o processamento, mas, em compensação, se ganha em resistência. Alguns
processos de transformação, como injeção e extrusão de fibras, exigem boa
processabilidade, o que leva à utilização de grades com alto IF. Já outros, como
sopro e termoformagem, requerem resistência mecânica,
o que leva à utilização de grades com baixo IF.
Além
do índice de fluidez, outras propriedades também definem as características da
resina durante o processo de transformação e no produto final acabado. Dentre
eles, podem ser citadas densidade, módulo de flexão,
temperatura de deflexão térmica, resistência à tração no escoamento, dentre
outras. O conjunto de todas essas propriedades define as características de
cada grade de PP e, consequentemente, as aplicações para as quais ele pode ser
utilizado.
3.3. Das aplicações e
do mercado
A
resina de polipropileno é uma resina plástica geralmente apresentada na forma
de pellets (grânulos), acondicionados normalmente em sacos de 20 a 25 kg, ou
ainda em big-bags que podem suportar de 700 a 1.300 kg. A resina de PP é
bastante versátil, sendo de utilização em diversas aplicações, tais como: ráfia
para sacarias, filmes, fibras para telhas, tecelagens e cordoaria, utilidades
domésticas, tampas descartáveis, não-tecidos,
embalagens diversas, eletrodomésticos, peças automotivas, etc.
As
resinas de PP são transformadas em produtos finais principalmente por meio de
processos de injeção, extrusão, sopro e termoformagem.
Os
produtos de injeção são utilizados principalmente em automóveis (peças de
interior e para-choques), mas também em embalagens rígidas (tampas, pallets,
caixas), bens de consumo (utilidades domésticas, móveis), produtos médicos
(seringas, bandejas), etc. Os produtos de extrusão são empregados basicamente
em fibras, como fios, tapetes e não-tecidos utilizados
em fraldas, absorventes e material hospitalar. Já os produtos de sopro são
aplicados em filmes
diversos (para embalar alimentos, equipamentos
eletrônicos, material gráfico) e garrafas, enquanto os de termoformagem
entram na produção de embalagens alimentícias, tais como potes de margarina.
Embora
novas aplicações continuem sendo desenvolvidas para o PP, ele ainda é uma
commodity sujeita às flutuações econômicas, principalmente em bens duráveis.
As
principais regiões produtoras de PP no mundo são a América do Norte
(basicamente os EUA), Europa Ocidental (principalmente Bélgica, Holanda,
Alemanha e França), China e Ásia (principalmente Índia, Coreia do Sul, Taipé
Chinês e Tailândia). Considerando o balanço entre produção e consumo, os EUA e
os países mencionados da Ásia se destacam como os maiores exportadores
mundiais, enquanto a China se destaca como o grande importador. A Europa é uma
região com razoável equilíbrio entre oferta e demanda.
3.4 Do produto
importado da África do Sul, da Coreia e da Índia
De
acordo com informações apresentadas na petição e conforme averiguado na
descrição detalhada das mercadorias contida nos dados detalhados de importação
disponibilizados pela RFB, o produto importado alegadamente objeto de dumping é
a resina de polipropileno (PP) nas formas homopolímero (HOMO) e copolímero
(COPO).
Com
relação às origens incluídas no pleito, independente do tipo de aplicação,
todas as formas de PP HOMO e COPO produzidos pelas
indústrias sul-africana, sul-coreana e indiana exportadas ao Brasil possuem
especificações técnicas e aplicações técnico-comerciais equivalentes, com
características químicas e físico-químicas semelhantes entre si. A principal
diferenciação entre as mesmas refere-se ao índice de fluidez (IF), de acordo
com a descrição apresentada anteriormente.
As
indústrias indiana, sul-coreana e sul-africana produzem ambos os tipos de
resina de PP, quais sejam, PP HOMO e COPO. Entretanto, de acordo com a
peticionária, as exportações da Índia, durante o período de análise da prática
de dumping, envolveram apenas PP HOMO.
Apesar
de os produtos possuírem especificações e aplicações equivalentes, existem
diferentes tecnologias para a produção de polipropileno, e em cada uma delas
podem ser adotados vários processos.
A
peticionária apresentou estudo a respeito dos processos e tecnologias
utilizados na Índia, Coreia do Sul e África do Sul.
O
primeiro processo é chamado Bulk Slurry, e utiliza a
tecnologia Spheripol, cuja licenciadora é a Basell. Essa tecnologia consiste na utilização de
catalisadores de alta seletividade, alto rendimento e morfologia controlada,
com o fim de produzir esferas de polipropileno diretamente nos reatores. Dentro
dos reatores, o propeno líquido - não misturado com
outro tipo de solvente ou diluente - é transformado no polímero por meio do
processo de polimerização em massa. No catalisador, o propeno
líquido e o hidrogênio são alimentados continuamente em reator tipo loop, que
pode, de acordo com a matéria-prima - propeno, propeno e eteno, propeno e buteno/ou outro - produzir, respectivamente, homopolímero,
copolímero heterofásico, randômico ou terpolímero. O processo é empregado em plantas na Índia e
na Coreia do Sul.
O
processo Gas Phase, por sua
vez, utiliza a tecnologia Unipol e tem como
licenciadora a Dow. A tecnologia Unipol consiste em
uma primeira fase, gasosa, sem necessidade de pré-polimerização,
seguida de outra fase, também gasosa, para a copolimerização. No primeiro
estágio é utilizado um reator de leito fluidizado com seção expandida e
definida de separação pó/gás, além de troca térmica através do gás de
recirculação parcialmente condensado. A copolimerização é efetuada no segundo
estágio, similar ao precedente, utilizando catalisadores da família SHAC
(incluindo os catalisadores baseados em etil benzoato e ftalato). Uma parte do
produto fabricado na Índia e na Coreia emprega essa tecnologia.
Em
seguida existe o processo Hydrocarbon Slurry, dentro da tecnologia Slurry,
licenciado pela Amoco. Trata-se de tecnologia na qual a reação ocorre em fase
líquida: forma-se a lama de reação através da mistura dos catalisadores com propeno líquido e um diluente, tipicamente heptano ou hexano, em um reator
do tipo tanque agitado. A lama resultante da reação é então centrifugada e a
torta de polímero é enviada a uma unidade de secagem. Essa tecnologia é
utilizada por produtores da Coreia do Sul.
Já
o processo Liquid/Gas Phase Combination utiliza as
tecnologias Spheripol e HYPOL II e tem como
licenciadoras a Basell e a Himont/Mitsui,
respectivamente. As plantas dessa tecnologia possuem dois reatores em série
para produção de homo e copolímero. O primeiro reator é do tipo loop, seguido
por um reator fase gás do tipo leito-fluidizado. É um processo similar ao Spheripol discutido anteriormente. Plantas na Coreia do
Sul, na Índia e na África do Sul utilizam esta tecnologia.
O
processo Multiple Gas Phase utiliza as tecnologias Spheripol/Spherizone, NOVOLEN/Basf Process
e Innovene e tem como licenciadoras a Basell, a Lummus Novolen e a BP. A tecnologia Spheripol/Spherizone, semelhante àquela utilizada no processo Bulk Slurry, é utilizada em plantas na Índia, Coreia do Sul e
África do Sul.
Nesse
caso, no entanto, é utilizado um reator de diferente design (MZCR - Multi-zone Circulating Reactor), com duas zonas de reação, chamadas riser e downer. Na primeira zona,
catalisador e monômero gasoso são alimentados, formando um fluxo que gera e
carrega partículas de polímero para cima no reator.
Na
segunda, há o fluxo do tipo plug de uma fase densa de
partículas de polímero sob ação da gravidade. Ao
chegar ao fundo do reator, as partículas voltam para o riser,
reiniciando o processo. No downer é alimentado mais
monômero, formando uma barreira, para que sejam formadas condições de processo
realmente distintas entre as duas seções do reator. As seções seguintes ao
reator, incluindo a copolimerização opcional em reator fase gás, seguem o mesmo
padrão da tecnologia Spheripol.
Na
tecnologia NOVOLEN/Basf Process, por sua vez, o
processo ocorre em fase gasosa, em dois reatores verticais agitados. A unidade
principal de polimerização é composta por um leito de polipropileno e o calor
de reação é removido por propeno condensado recirculante no reator. Na sequência, caso se queira
produzir copolímero heterofásico, há um reator em
série, igual ao primeiro, alimentado com eteno.
Na
tecnologia Innovene o processo ocorre em um reator
fase gás horizontal, com leito agitado e reciclos de monômero
na fase gás (reagente) e líquida (para controle da temperatura do leito). Propeno líquido é utilizado como refrigerante, pois
vaporiza ao ser aspergido sobre o leito, removendo o calor de polimerização. A
seguir, o polipropileno pode seguir para um segundo reator de polimerização,
visando à produção de copolímero. Alternativamente, podem-se utilizar ambos os
reatores em série para produção de homopolímero ou copolímero randômico.
Segundo
dados apresentados pela peticionária, a maior parte da produção indiana utiliza
os processos Gas Phase e Multiple Gas Phase,
ao passo que na Coreia do Sul o processo mais empregado é o Liquid/Gas Phase Combination.
Na África do Sul o processo predominante é o Multiple
Gas Phase de tecnologia Spherizone.
Também
a origem do propeno empregado na fabricação de
polipropileno é diversa nas origens sob análise.
Coreia do Sul e Índia produzem a partir de petróleo; a África do Sul, por sua
vez, utiliza preponderantemente carvão como matéria-prima, e secundariamente
gás natural.
Ressalte-se
que alguns tipos de resinas de polipropileno foram excluídas
do escopo da análise: (i) produto copolímero randômico de polipropileno
de alto peso molecular e alta viscosidade, empregado na produção de tubos para
água quente de PP (tubos PPR); (ii) copolímero
randômico de uso específico, com baixa temperatura inicial de selagem (SIT); (iii) copolímero destinado à cimentação petrolífera; e (iv) resinas de polipropileno metalocênicas.
As
características desses produtos e os motivos de sua exclusão estão detalhados
no item 6.1.
3.5 Do produto
nacional
No
Brasil, a indústria doméstica produz o PP HOMO e PP COPO. A diferenciação
ocorre quanto ao índice de fluidez que, de forma geral, vai determinar os
subtipos e as aplicações da resina, sendo que cada produtor adota um nome
comercial específico para seus produtos.
[CONFIDENCIAL].
Trata-se, de acordo com a peticionária, de uma tecnologia de produção limpa,
sem geração de resíduos e efluentes.
3.6. Da similaridade
Não
se observaram diferenças nas propriedades químicas e físico-químicas do produto
similar fabricado no Brasil e aquele fabricado na África do Sul, Coreia do Sul
e Índia, e exportado para o Brasil, que impedissem a substituição de um pelo
outro. Detectou-se, além disso, que tais produtos possuem as mesmas
características técnicas, e ainda usos e aplicações comuns, além de utilizarem
processo produtivo e tecnologia similares, constatando-se que os produtos
concorrem no mesmo mercado.
Diante
dessas informações, considerou-se, para fins de abertura da
investigação, que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado
da África do Sul, da Coreia do Sul e da Índia, nos termos do § 1º do art. 5º do
Decreto nº 1.602, de 1995.
3.7. Da classificação
e do tratamento tarifário
Segundo
a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), o produto em questão classifica-se nos
itens 3902.10.20 - para sua forma homopolímero (PP HOMO) - e 3902.30.00 - para
a forma Copolímero (PP COPO). No que concerne ao Imposto de Importação, em
ambos os itens tarifários a alíquota se manteve inalterada em 14%.
4. Da indústria
doméstica
Em
conformidade com o previsto no art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, definiu-se
como indústria doméstica, para fins de análise dos indícios de dano, nos termos
do art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, a linha de produção de resina de
polipropileno (PP) das empresas Braskem S.A. e Braskem Petroquímica S.A,
responsáveis pela totalidade da produção nacional.
5. Do dumping
De
acordo com o art. 4º do Decreto nº 1.602, de 1995, considera-se prática de
dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as
modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.
A
fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações
para o Brasil de resina de polipropileno, originárias da Índia, Coreia do Sul e
África do Sul, utilizou-se o período de abril de 2011 a março de 2012.
Em
relação à metodologia utilizada para a apuração dos indícios de dumping, cabe
ressaltar que, para fins de abertura, optou-se por não fazer distinção entre
homopolímeros e copolímeros.
De
acordo com o caput do art. 8º do Decreto nº 1.602, de 1995, o preço de
exportação é o efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil,
livre de impostos, descontos e reduções concedidas.
Os
preços de exportação das três origens sob análise,
referentes aos itens 3902.10.20 e 3902.30.00 da NCM, foram obtidos por meio dos
dados detalhados de importação, disponibilizados pela RFB, depurados com o objetivo
de excluir as importações que não se referiam ao produto objeto de
investigação, de acordo com o item 6.1.
A
indicação do valor normal indiano foi obtida por meio da publicação Polymer Update; a do sul coreano, por meio das exportações
da Coreia do Sul para o Irã, conforme valores e volumes disponibilizados pela
Korean International Trade Association
(KITA); já o da África do Sul, foi construído a partir de dados de um estudo da
consultoria [CONFIDENCIAL], com adaptações, conforme apresentado adiante.
5.1.
Da Índia
5.1.1.
Do valor normal
Com
vistas à obtenção de valor normal para a Índia, a peticionária apresentou
informações relativas aos preços de venda no mercado interno indiano,
divulgados pela publicação Polymer Update. Segundo a
peticionária, os preços reportados pelo Polymer
Update referem-se ao preço praticado pelo maior produtor indiano, a empresa
[CONFIDENCIAL], que, segundo a peticionária, serve de base para os preços
praticados pelos demais produtores indianos. Os preços são referentes ao PP
HOMO no mercado interno da Índia, uma vez que não houve exportação de PP COPO
da Índia para o Brasil no período considerado. De acordo com as informações da
publicação utilizada, os preços seriam relativos à condição delivered,
que foi considerada equivalente à condição FOB em operações de exportação.
A
partir das cotações diárias para a resina de polipropileno destinada à produção
de ráfia e injeção, a peticionária apresentou um preço médio para cada mês, e
com base nesses dados calculou o preço médio por tonelada para os doze meses de
P5. Os preços médios domésticos indianos foram reportados na moeda local,
rúpias indianas (Rs), tendo sido convertidos para dólares estadunidense a partir de dados do Banco Central da Índia.
As
informações apresentadas foram consideradas válidas, de modo que o valor normal
foi apurado conforme a seguir:
Valor Normal da Índia
Preço de venda no
mercado interno (Rs/t) |
84.406,37 |
Média Cotação do
Período (US$/Rs) |
0,0209 |
Preço Médio no
Período (US$/t) |
1.761,24 |
O
valor normal apurado para a Índia alcançou US$ 1.761,24/t (mil
setecentos e sessenta e um
dólares estadunidenses e vinte e quatro
centavos por tonelada) para resina de polipropileno.
5.1.2. Do preço de
exportação
O
preço de exportação foi calculado com base nos dados detalhados de importação
fornecidos
pela RFB, correspondendo ao preço médio
das importações brasileiras de resinas de polipropileno originárias da Índia no
período de análise de dumping.
Os
dados referentes aos preços de exportação foram depurados, conforme indicado no
item 6.1, de modo a refletirem apenas o produto sob análise.
Concluída a depuração, procedeu-se à divisão do valor total FOB das importações
do produto objeto do pleito, no período sob análise,
pelo respectivo volume importado, em toneladas, chegando-se assim ao preço de
exportação, conforme apresentado na tabela a seguir:
Preço de exportação
Valor (US$ FOB) |
Quantidade (t) |
Preço de Exportação (US$ FOB/t) |
76.687.444,52 |
46.785,20 |
1.639,14 |
O
preço de exportação apurado para a Índia alcançou US$ 1.639,14 US$/t (mil
seiscentos e trinta e nove dólares estadunidenses e quatorze centavos por
tonelada) para resina de polipropileno.
5.1.3. Da margem de
dumping
A
margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o
preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão
entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas
a seguir:
Margem de Dumping
Valor Normal (US$ delivered /t) |
Preço de Exportação (US$ FOB/t) |
Margem absoluta de dumping (US$/t) |
Margem relativa de dumping (%) |
1.761,24 |
1.639,14 |
122,10 |
7,85 |
5.2. Da Coreia do Sul
5.2.1. Do valor
normal
Como
sugestão de valor normal, a peticionária informou o preço do polipropileno
obtido através
do preço médio ponderado de PP HOMO e PP COPO
praticado nas operações de exportação da Coréia do Sul para o Irã no período
considerado, conforme estatística de exportação disponibilizada pela Korea International Trade Association (KITA).
Em
pedido de informação complementar, a peticionária foi perguntada a respeito da
opção pelas estatísticas de importação em detrimento de publicações disponíveis
para o setor de polímeros, a exemplo do método empregado para o cálculo do
valor normal para a Índia. Em resposta, as empresas reiteraram o informado na
petição, alegando desconhecer publicação que divulgue os preços do produto
especificamente para o mercado coreano. A peticionária esclareceu também que a
publicação utilizada para o valor indiano somente informaria preços de
exportação da Coreia para a Índia, e não os preços no mercado interno coreano.
Além disso, o Polymer Update não informa as
quantidades nem os tipos de resinas comercializadas, característica que impede
uma adequada mensuração dos dados coreanos (tendo em vista que a Coreia do Sul
produz PP HOMO e PP COPO, ao passo que a Índia produz somente PP HOMO).
No
tocante à escolha do Irã como destino das exportações coreanas, a peticionária
esclareceu
que o volume total exportado pela Coreia ao Irã
é o que mais se aproxima do volume exportado para o Brasil, assim como os
volumes exportados de cada tipo de resina. Segundo informado, outros países
possuem volumes de transações semelhantes ao do país escolhido, mas a
composição das importações iranianas, quando separadas em PP HOMO e PP COPO, é
a que melhor se compara às quantidades desse dois
produtos importadas pelo Brasil.
Adicionalmente,
a peticionária declarou que o Irã, da mesma forma que o Brasil, é um país
produtor e consumidor de resina, característica que não seria encontrada em
outros países que importam volumes semelhantes. Além disso, o consumo iraniano
per capita de polipropileno é próximo do consumo brasileiro, o que seria
indicativo da comparabilidade do grau de desenvolvimento do mercado e da cadeia
de produção dos dois países.
Dessa
maneira, considerou-se adequada a escolha apresentada pela peticionária, e
utilizaram-se os dados fornecidos na petição como base para o cálculo do valor
normal da Coreia do Sul.
Importa
ressaltar que não foi possível identificar se os valores reportados no KITA
estavam na
condição FOB ou CIF. Por esta razão, a escolha
foi baseada na publicação "International Merchandise Trade Statistics: National Practices, Compliance with IMTS, Rev 2, and Areas
Where International Recommendations might need a revision", da Divisão
de Estatísticas do Departamento de Assuntos Econômicos e Sociais das Nações
Unidas, publicada em dezembro de 2007. Segundo esta publicação, 96,7% dos
países reportam suas exportações na condição FOB e 93,4% reportam suas importações
na condição CIF. Desta forma, os preços disponibilizados pelo KITA foram
considerados como informados na condição FOB.
As
quantidades e valores mensais das vendas foram extraídos da base de dados para
o período que vai de abril de 2011 a março de 2012, separados em homopolímero e
copolímero. Em seguida, o valor total das vendas no período foi dividido pelo
volume, chegando ao valor normal apurado demonstrado na tabela adiante:
Valor Normal - Coreia do Sul
Valor Total (US$ FOB) |
Volume (t) |
Preço de Exportação (US$ FOB/t) |
77.655.000,00 |
43.267 |
1.795,00 |
Dessa
forma, foi apurado o valor normal de US$ 1.795/t (mil setecentos e noventa e
cinco dólares estadunidenses por tonelada), na condição FOB, para a Coreia do
Sul.
5.2.2. Do preço de
exportação
O
preço de exportação foi calculado com base nos dados detalhados de importação
fornecidos
pela RFB, correspondendo ao preço médio
das importações brasileiras de resinas de polipropileno originárias da Coreia
do Sul no período de análise de dumping.
Os
dados referentes aos preços de exportação foram depurados, conforme indicado no
item 6.1, de modo a refletirem apenas o produto sob análise.
Concluída
a depuração, procedeu-se à divisão do valor total FOB das importações do
produto objeto do pleito, no período sob análise, pelo
respectivo volume importado, em toneladas, chegando-se assim ao preço de
exportação, conforme apresentado na tabela a seguir:
Preço de Exportação - Coreia do Sul
Valor Total (US$ FOB) |
Volume (t) |
Preço de Exportação (US$ FOB/t) |
79.275.553,35 |
47.122,33 |
1.682,34 |
Dessa
forma, foi apurado preço de exportação de US$ 1.682,34/t (mil, seiscentos e
oitenta e dois dólares estadunidenses e trinta e quatro centavos por tonelada),
na condição FOB, para a Coreia do Sul.
5.2.3. Da margem de
dumping
A
margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o
preço de exportação, e a margem de dumping relativa, que se constitui na razão
entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas
a seguir:
Margem de Dumping - Coreia do Sul
Valor Normal (US$ FOB/t) |
Preço de Exportação (US$ FOB/t) |
Margem Absoluta de
Dumping (US$ FOB/t) |
Margem Relativa de Dumping (%) |
1.795,00 |
1.682,34 |
112,66 |
6,7 |
5.3. Da África do Sul
5.3.1. Do valor
normal
Como
indicativo de valor normal para a África do Sul, a peticionária apresentou o
valor normal construído, a partir do custo de produção no país de origem,
acrescido de montante a título de custos administrativos e de comercialização,
além da margem de lucro.
A
peticionária alegou não ter sido possível obter o valor normal a partir do
preço do produto similar nas operações comerciais normais que destinassem o
produto em análise a consumo
interno na África do Sul, justificando que este não é um dado que
está razoavelmente disponível à Braskem de forma confiável.
Para
a construção do valor normal, foi avaliada a estrutura de custo de produção
estimada por
meio de um estudo da consultoria
especializada [CONFIDENCIAL], adquirido pela Braskem em caráter de
confidencialidade. Segundo a peticionária, este estudo visava identificar os
processos tecnológicos disponíveis no mercado analisado e fazer avaliação da
competitividade entre eles de forma comparativa.
O
DECOM constatou que, conforme consta na capa do estudo elaborado pela
[CONFIDENCIAL], apresentado pela peticionária, este era datado de março de 2011
e foi preparado como parte de um programa de avaliação, pesquisa e
planejamento, cujas fontes foram consideradas de conhecimento público pela
[CONFIDENCIAL]. Contudo, foi verificado que o estudo foi, de fato, adquirido em
caráter de confidencialidade, de modo que as informações dele constantes serão
tratadas como confidenciais neste parecer.
Importa
considerar ainda que as informações apresentadas no referido estudo, ainda
conforme
consta em sua capa, não foram verificadas de
maneira independente para confirmar sua precisão e confiabilidade. Ainda assim,
para fins de abertura, tais informações foram consideradas válidas como
ferramenta para apuração do custo de produção de polipropileno, para fins de
abertura da investigação.
O
estudo apresenta estimativas do custo de produção para produção de
homopolímeros e de copolímeros por meio dos processos: [CONFIDENCIAL],
[CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL]. Para cada processo, os custos
de produção foram divididos em matérias primas, utilidades, custos variáveis e
custos fixos.
Os
custos de matérias-primas e utilidades foram avaliados pela [CONFIDENCIAL] como
base nos preços do terceiro trimestre de 2011 para [CONFIDENCIAL],
[CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL].
Para
avaliação do capital e dos custos operacionais, a [CONFIDENCIAL] considerou
desenhos
padronizados, típicos de uma
empresa química. [CONFIDENCIAL]. A base para as estimativas de custo foram:
-
[CONFIDENCIAL];
-
[CONFIDENCIAL];
-
[CONFIDENCIAL];
-
[CONFIDENCIAL];
-
[CONFIDENCIAL];
-
[CONFIDENCIAL];
-
[CONFIDENCIAL];
-
[CONFIDENCIAL];
-
[CONFIDENCIAL];
-
[CONFIDENCIAL];
-
[CONFIDENCIAL].
Foi
informado pela Braskem que o referido estudo assume como premissa plantas
situadas na
região golfo americano, deste modo, foram
necessárias algumas adaptações para aplicá-lo ao custo de produção na África do
Sul.
Para
adaptação do estudo da [CONFIDENCIAL] à situação da África do Sul, foram
considerados os seguintes cenários:
-
Cálculos evidenciando valores para os três processos existentes na África do
Sul, separado por produto e por família/tipo de produto (homopolímero e
copolímero);
-
Depreciação: associado ao capital empregado (ativo imobilizado) para cada
tecnologia, utilizando com pressuposto uma planta nova. Os itens sobre o ativo
foram extraídos do próprio estudo da [CONFIDENCIAL], mas ajustado em referência
à capacidade nominal de cada unidade. No setor petroquímico, este fator gira em
torno de 60-70% nestas faixas de capacidade. Além disso, é premissa desta
análise que o custo de investimento (golfo americano) utilizado como referência
do estudo da [CONFIDENCIAL] é o mesmo da África do Sul. Adicionalmente,
manteve-se a premissa do tempo de depreciação descrito no estudo (10 anos);
-
Matéria-prima: para as principais matérias-primas (propeno
e eteno) a Braskem consultou referência internacional de preço para os
principais mercados petroquímicos (Ásia, Europa e EUA), mais especificamente o
preço publicado periodicamente pelo IHS Chemical
(antigo CMAI). Considerando esses 3 preços, a Braskem utilizou,
conservadoramente, aquele que apresentou cotação mais baixa (cotação asiática).
Sobre estes valores incidem os coeficientes técnicos inerentes a cada processo
tecnológico. Para os demais itens que compõem matéria-prima foram mantidas as
cotações descritas no documento da [CONFIDENCIAL], preservando a comparação
entre as tecnologias e informações dos detentores de tecnologia;
-
Utilidades: para o calculo efetivo de utilidades no custo total, incidem os
coeficientes técnicos
descritos no estudo para cada
processo tecnológico. O custo de energia elétrica foi obtido a partir de dado
divulgado pela ESKOM, geradora de energia elétrica na África do Sul (obtido no
sítio eletrônico www.eskom.co.za). Para conversão do preço de energia por Kwh,
de Rand para US$, a Braskem utilizou a taxa de câmbio
disponibilizada pelo Banco Central Sul Africano;
ESKOM - Custo de Energia Elétrica
|
unidade |
2011 |
Receita de
eletricidade |
c/kwh |
40.30 |
Eletricidade |
rand/mwh |
403.00 |
Taxa de câmbio |
|
7.26 |
Eletricidade |
US$/mwh |
55.50 |
-
O custo de carvão foi obtido a partir do preço de carvão divulgado pela agência
de informações Bloomberg. Para os demais itens de
utilidades, sem grande relevância, foram mantidas as referências da
[CONFIDENCIAL];
-
Custos de embalagem: estudo da [CONFIDENCIAL] não leva em consideração este
item. Portanto, foram assumidos montantes similares aos custos incorridos pela
Braskem, já que na África do Sul são utilizados os mesmos tipos de embalagem
para o polipropileno;
-
Custos fixos: para os custos relacionados com pessoal, foram consideradas as
cotações específicas para a África do Sul extraídas da OIT, que contêm custos
de mão de obra por setor
econômico de diferentes
países. Foi efetuada, então, associação dos dados aos critérios de cargos
estabelecidos no estudo da [CONFIDENCIAL]. Cumpre notar que os dados foram
corrigidos para 2011 utilizando-se índices de preços do consumidor de cada país
disponível no relatório World Economic Outlook, do
FMI. Para os demais gastos com manutenção, seguros, despesas
gerais, foram baseados em percentuais estabelecidos no estudo da [CONFIDENCIAL]
incidentes sobre os valores e/ou premissas adotadas no cálculo;
-
Despesas com vendas e administrativas: foram
consideradas como premissa a parcela unitária específica do negócio de
polipropileno da Braskem;
-
Margem de lucro (ROCE): apurada com base na DRE 2011 divulgada no relatório
anual da Sasol, conforme publicado na Securities
Exchange Commission (SEC) dos EUA.
Para
fins de comparação e interpretação de dumping, foi efetuada média dos valores
apurados
para cada processo tecnológico e para as 2
famílias/tipos de PP (homo e copo), agregando ponderação destas ao volume
exportado para o Brasil.
Segundo
a peticionária, na África do Sul existem 3 tipos de tecnologia para produção de polipropileno utilizadas nas operações dos dois
produtores locais: [CONFIDENCIAL]; [CONFIDENCIAL]; e [CONFIDENCIAL].
Segundo
constava da petição, a [CONFIDENCIAL] tem capacidade de 220 kta
e 300 kta de polipropileno associadas aos processos Novolen/Gas Phase
e Innovene PP, respectivamente.
Já
a [CONFIDENCIAL] possui capacidade de produção anual de 130 kta
baseada no processo Spheripol.
Foi
apurado que somente a empresa [CONFIDENCIAL] exportou o produto sob análise para o Brasil durante o período considerado, de
modo que o custo de produção foi avaliado apenas para esta empresa. Foram avaliados a produção de homopolímeros e de copolímeros
de impacto, por meio dos processos INEOS, INNOVENE PP e Lummus/BASF,
NOVOLEN PP.
Copolímero de Impacto
Processo INEOS,
INNOVENE PP, Fase Gasosa
Itens |
unidades por tonelada |
Custo Unitário
US$/kg |
US$/t |
(A)
Matéria-prima |
|
|
1.410,9 |
Propileno (t) |
0,9107 |
1.385,3 |
1.261,6 |
Etileno
(t) |
0,0923 |
1.188,7 |
109,7 |
Hidrogênio
(t) |
0,0001 |
7.016 |
0,7 |
Hexano (t) |
0 |
.1363 |
0,0 |
Catalisadores
e produtos químicos (US$) |
1 |
25,1 |
25,1 |
Aditivos
de extrusão (US$) |
1 |
13,8 |
13,8 |
PP
Atactico, baixo PM (t) |
0 |
472 |
0,0 |
(B)
Utilidades |
|
|
21,9 |
Energia
(MWh) |
0,2998 |
55,5 |
16,6 |
Água
de resfriamento (mil t) |
0,0897 |
28,6 |
2,6 |
Água
de processo (mil t) |
0,0008 |
324,5 |
0,3 |
Vapor
HP (t) |
0 |
0 |
0,0 |
Vapor
MP (t) |
0,0710 |
20,6 |
1,5 |
Vapor
LP (t) |
0 |
0 |
0 |
Gás
inerte (Nm2) |
12 |
0,1 |
0,9 |
(C)
Embalagem |
|
|
25,0 |
Ensacamento
( US$) |
1 |
25 |
25,0 |
(D)
Total de Custos Variáveis (=A+B+C) |
|
|
1.457,80 |
(E)
Mão-de-obra direta |
|
|
15,1 |
Mão-
de-obra |
23 |
35,7 |
2,7 |
Empregados
|
4 |
40,5 |
0,5 |
Supervisor
|
1 |
48,9 |
0,2 |
Manutenção,
materiais e mão-de-obra |
2% |
|
10,2 |
Encargos
diretos |
45% |
|
1,5 |
(F)
Total de Custos Fixos Alocados |
|
|
15,7 |
Encargos
gerais da fábrica |
60% |
|
9,1 |
Seguros,
impostos sobre propriedade |
1% |
|
6,7 |
(G)
Total de Custos Fixos (=E+F) |
|
|
30,9 |
(H)
Custo Total de Caixa ( =D+G) |
|
|
1.488,70 |
(I)
Depreciação |
10% |
|
69,1 |
ISBL
& OPC |
5% |
|
55,0 |
OSBL |
|
|
14,1 |
(J)
Custo de Produção (=H+I) |
|
|
1.557,80 |
(K)
Custo de vendas, administração e entregas |
|
|
83,1 |
Vendas
e administração |
1 |
83,1 |
83,1 |
Distribuição
e entregas |
1 |
0 |
0,0 |
(L)
Retorno sobre capital investido |
21% |
|
218,4 |
(M)
Custo de produção + custo de vendas + retorno sobre capital empregado
(=J+K+L) |
|
|
1.859,20 |
Homopolímero
Processo Lummus/BAF, NOVOLEN PP, Fase Gasosa
Itens |
unidades por tonelada |
Custo
Unitário US$/Kg |
US$/t |
(A)
Matéria-prima |
|
|
1.412,0 |
Propileno (t) |
1,001
|
1.385,3
|
1.386,7 |
Etileno
(t) |
0
|
1.188,7
|
0,0 |
Hidrogênio
(t) |
0
|
7.016
|
0,7 |
Hexano (t) |
0
|
1.363
|
0,0 |
Catalisadores
e produtos químicos (US$) |
1
|
13,6 |
13,6 |
Aditivos
de extrusão (US$) |
1
|
11
|
11,0 |
PP
Atactico, baixo PM (t) |
0
|
472
|
0,0 |
(B)
Utilidades |
|
|
17,1 |
Energia
(MWh) |
0,2601
|
55,5
|
14,4 |
Água
de resfriamento (mil t) |
0,08
|
28,6
|
2,3 |
Água
de processo (mil t) |
0,0003
|
324,5
|
0,0 |
Vapor
HP (t) |
0
|
0
|
0,0 |
Vapor
MP (t) |
0
|
20,6
|
0,0 |
Vapor
LP (t) |
0
|
0
|
0 |
Gás
inerte (Nm2) |
5
|
0,1
|
0,4 |
(C)
Embalagem |
|
|
25,0 |
Ensacamento
(US$) |
1
|
25
|
25,0 |
(D)
Total de Custos Variáveis (=A+B+C) |
|
|
1.454,10 |
(E)
Mão de obra direta |
|
|
16,6 |
Mão-de-obra
|
23
|
35,7
|
3,7 |
Empregados
|
4
|
40,5
|
0,7 |
Supervisor
|
1
|
48,9
|
0,2 |
Manutenção,
materiais e mão-de-obra |
2% |
|
9,9 |
Encargos
diretos |
45% |
|
2,1 |
(F)
Total de Custos Fixos Alocados |
|
|
16,5 |
Encargos
gerais da fábrica |
60% |
|
10 |
Seguros,
impostos sobre propriedade |
1% |
|
6,5 |
(G)
Total de Custos Fixos (=E+F) |
|
|
33,1 |
(H)
Custo Total de Caixa (=D+G) |
|
|
1.487,20 |
(I)
Depreciação |
10% |
|
66,9 |
ISBL
& OPC |
5% |
|
52,2 |
OSBL |
|
|
14,7 |
(J)
Custo de Produção (=H+I) |
|
|
1.554,10 |
(K)
Custo de vendas, administração e entregas |
|
|
83,1 |
Vendas
e administração |
1
|
83,1
|
83,1 |
Distribuição
e entregas |
1
|
0
|
0,0 |
(L)
Retorno sobre capital investido |
21% |
|
220,3 |
(M)
Custo de produção + custo de vendas +retorno sobre capital empregado (=J+K+L) |
|
|
1.857,50 |
Importa
ressaltar que tentou-se, sem êxito, obter a publicação
dos Demonstrativos de Resultado (DRE) da empresa Sasol, com a finalidade de
conferir e, eventualmente, utilizar os dados das próprias empresas para
composição dos índices
Optou-se
por uma média simples do valor normal construído para homopolímero e
copolímero, de
modo a metodologia empregada resultou em um valor normal construído de US$
1.858,35/t (mil, oitocentos e cinquenta e oito dólares estadunidenses e trinta
e cinco centavos por tonelada), na modalidade ex
fabrica, para a África do Sul.
5.3.2. Do preço de
exportação
O
preço de exportação foi calculado com base nos dados detalhados de importação
fornecidos
pela RFB, correspondendo ao preço médio
das importações brasileiras de resinas de polipropileno originárias da África
do Sul no período de análise de dumping.
Os
dados referentes aos preços de exportação foram depurados, conforme o item 6.1,
de modo a refletirem apenas o produto sob análise.
Concluída
a depuração, procedeu-se à divisão do valor total FOB das importações do
produto objeto do pleito, no período sob análise, pelo
respectivo volume importado, em toneladas, chegando-se assim ao preço de
exportação, conforme apresentado na tabela a seguir:
Preço de Exportação - África do Sul
US$ FOB |
Quantidade (t) |
US$ FOB/t |
64.461.658,79 |
38.406,88 |
1.678,39 |
Dessa
forma, foi apurado preço de exportação de US$ 1.678,39/t (mil, seiscentos e setenta
e oito dólares estadunidenses e trinta e nove centavos por tonelada), na
condição FOB, para a África do Sul.
5.3.3. Da margem de
dumping
O
valor normal construído encontra-se na condição ex
fabrica e o preço de exportação é FOB.
Porém,
este preço inclui despesas da planta até o porto de embarque. Nesta etapa, ante
a ausência de informações sobre essas despesas, não foi feito esse ajuste, o
que não prejudica a conclusão alcançada.
A
margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o
preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão
entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas
nas tabelas a seguir:
Margem de Dumping - África do Sul
Valor Normal (US$ FOB/t) |
Preço de Exportação (US$ FOB/t) |
Margem Absoluta de
Dumping (US$ FOB/t) |
Margem Relativa de Dumping (%) |
1.858,35 |
1.678,39 |
179,96 |
10,72 |
5.4. Da conclusão
sobre os indícios de dumping
A
partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se a existência
de indícios de dumping nas exportações para o Brasil de resinas de
polipropileno originárias da Índia, Coreia do Sul e África do Sul, realizadas
no período de abril de 2011 a março de 2012.
6. Da evolução das
importações e do mercado
Neste
item serão analisadas as importações brasileiras e o consumo nacional aparente
de resina de polipropileno. O período de análise deve corresponder ao período
considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à
indústria doméstica, de acordo com a regra do § 2º do art. 25 do Decreto nº
1.602, de 1995. Assim, para efeito da análise relativa à determinação da
abertura da investigação, considerou-se o período de abril de 2007 a março de
2012, tendo sido dividido da seguinte forma: P1 - abril de 2007 a março de
2008; P2 - abril de 2008 a março de 2009; P3 - abril de 2009 a março de 2010;
P4 - abril de 2010 a março de 2011; e P5 - abril de 2011 a março de 2012.
6.1. Das importações
Para
fins de apuração dos valores e das quantidades de resina de polipropileno
importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados detalhados de
importação dos itens 3902.10.20 e 3902.30.00 da NCM/SH, fornecidos pela RFB.
Estes
dados foram depurados com o objetivo de excluir as importações que não se
referiam ao
produto objeto do pleito, por meio da análise
da descrição detalhada das mercadorias informadas nas Declarações de
Importação. Dessa maneira, inicialmente foram excluídas as importações de
produto copolímero randômico de polipropileno de alto peso molecular e alta
viscosidade, empregado na produção de tubos para água quente de PP (tubos PPR),
conforme apresentado no item 3.1.
Além
do copolímero especificado, também foram excluídas as importações dos seguintes
produtos: (i) copolímero randômico de uso específico, com baixa temperatura
inicial de selagem (SIT), ou seja, até 110o C medidos pelo método ASTM F 88
(Standard Test Method for Seal Strength
of Flexible Barrier Materials), considerando
uma força de selagem mínima de 0,5 N; (ii) copolímero
destinado à cimentação petrolífera; e (iii) resinas
de polipropileno metalocênicas. Esses três itens
haviam sido excluídos do escopo da investigação e posterior aplicação de medida
antidumping às importações de resinas de polipropileno originárias dos Estados
Unidos, objeto da Resolução CAMEX nº 86, de 2010.
O
copolímero randômico de uso específico com baixa temperatura inicial de selagem
fora excluído do escopo da citada investigação desde a abertura, por não ser
produzido pela indústria doméstica. Já o copolímero destinado à cimentação
petrolífera, embora seja um tipo de copolímero de polipropileno, possui usos e
aplicações distintos daquele do produto investigado, sendo destinado a nicho
específico de mercado e não sendo comercializado na condição de composto
químico isolado. A exclusão atendeu a pleitos apresentados pelos importadores
no decorrer da investigação.
As
resinas de polipropileno metalocênicas, por sua vez,
foram excluídas do escopo de aplicação da medida antidumping imposta, em razão
de recurso administrativo interposto por empresa importadora.
O
processo de polimerização da resina de polipropileno em questão incluiria a
utilização de catalisadores metalocênicos, resultando
em uma resina com determinadas características físicas que impediriam a sua
substituição pelo produto investigado ou pelo similar nacional.
Cabe
destacar que a investigação citada ainda desconsiderou as importações de
copolímero de estireno contendo bloco triplo estrelado, uma vez que a
matéria-prima desse composto seria o estireno, constituindo-se em produto
diverso do investigado. No período em análise no presente parecer, no entanto,
não foram identificadas importações desse tipo de copolímero.
Em
que pese à metodologia adotada, contudo, ainda restaram importações cujas
descrições constantes nos dados fornecidos pela RFB não permitiram concluir se
o produto importado era ou não resina de polipropileno objeto do pleito. Para
fins de abertura da investigação, os volumes e valores que não puderam ser
claramente identificados como produto objeto de análise foram
excluídos dos dados de importação.
A
título de exemplo, foram excluídos das estatísticas os produtos identificados
como compostos antichamas, aditivos antibloqueio, polipropileno modificado, poliolefina
clorada, dentre outros. Registre-se que as informações obtidas nos sítios
eletrônicos das empresas exportadoras de resinas de polipropileno para o
Brasil, especialmente as fichas técnicas dos produtos, foram também
consideradas na depuração dos dados. De qualquer maneira, o volume de
importações excluído das estatísticas, de P1 a P5, alcançou [CONFIDENCIAL]
toneladas, representando menos de 1% do volume total importado nos itens da NCM
em análise.
6.1.1. Do volume das
importações
A
tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de resina de
polipropileno no
período de análise de dano à indústria
doméstica:
Importações
(em número-índice)
Origem
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Coreia
do Sul |
100,00 |
400,99 |
543,38 |
1.140,71 |
2.115,28 |
Índia
|
100,00 |
131,11 |
68,36 |
121,41 |
280,55 |
África
do Sul |
100,00 |
2.017,80 |
1.738,14 |
3.324,70 |
5.227,20 |
Total
em análise |
100,00 |
232,31 |
184,71 |
356,88 |
673,74 |
Argentina
|
100,00 |
89,80 |
110,25 |
132,39 |
90,50 |
Colômbia
|
100,00 |
110,38 |
130,25 |
164,92 |
179,74 |
Arábia
Saudita |
- |
100,00 |
294,29 |
795,18 |
825,91 |
Tailândia
|
100,00 |
105.000,00 |
252.909,09 |
1.217.500,00 |
4.921.818,18 |
Bélgica
|
100,00 |
68,68 |
110,28 |
122,63 |
114,63 |
Espanha
|
100,00 |
598,98 |
462,49 |
763,72 |
1.269,61 |
EUA
|
100,00 |
100,42 |
66,77 |
27,87 |
5,16 |
França
|
100,00 |
121,42 |
139,88 |
68,91 |
27,92 |
Outros
|
100,00 |
105,82 |
68,42 |
61,66 |
98,97 |
Total
exceto em análise |
100,00 |
102,39 |
96,89 |
99,42 |
94,37 |
Total
Geral |
100,00 |
118,72 |
107,93 |
131,78 |
167,19 |
Observou-se
que, em P1, os Estados Unidos da América eram o principal fornecedor ao Brasil
de resinas de polipropileno, seguido da
Argentina, Índia e Colômbia. Cabe destacar que as exportações para o Brasil originárias tanto da Coreia do Sul, como da África
do Sul, não eram relevantes, em P1.
Dado
o crescimento significativo, tanto em valores absolutos, como relativos, das
importações
originárias da Coreia do Sul, da
Índia e da África do Sul, esses países se tornaram, nessa ordem, os maiores
fornecedores ao Brasil em P5.
As
importações originárias dos EUA retrocederam ao longo do período considerado.
Já as importações originárias da Argentina apresentaram oscilação e por fim
declinaram, se considerados P1 e P5. As importações originárias da Colômbia
aumentaram ao longo de P1 a P5. Cabe destacar o crescimento das importações
originárias da Tailândia, que partindo do [CONFIDENCIAL], em P1, alcançaram
[CONFIDENCIAL] toneladas em P5.
Verificou-se
que somente em P5 os volumes importados das origens sob
análise se tornaram
superiores aos volumes das
outras origens.
Variação (em %)
Origem
|
P1/P2 |
P2/P3 |
P3/P4 |
P4/P5 |
P1/P5 |
Coreia
do Sul |
301,0 |
35,5 |
109,9 |
85,4 |
2.015,3 |
Índia
|
31,1 |
-47,9 |
77,6 |
131,1 |
180,5 |
África
do Sul |
1.917,8 |
-13,9 |
91,3 |
57,2 |
5.127,2 |
Total
em análise |
132,3 |
-20,5 |
93,2 |
88,8 |
573,7 |
Argentina
|
-10,2 |
22,8 |
20,1 |
-31,6 |
-9,5 |
Colômbia
|
10,4 |
18,0 |
26,6 |
9,0 |
79,7 |
Arábia
Saudita |
- |
194,3 |
170,2 |
3,9 |
725,9 |
Tailândia
|
102.870,3 |
140,9 |
381,4 |
304,3 |
4.826.578,2 |
Bélgica
|
-31,3 |
60,6 |
11,2 |
-6,5 |
14,6 |
Espanha
|
499,0 |
-22,8 |
65,1 |
66,2 |
1.169,6 |
EUA
|
0,4 |
-33,5 |
-58,3 |
-81,5 |
-94,8 |
França
|
21,4 |
15,2 |
-50,7 |
-59,5 |
-72,1 |
Outros
|
5,8 |
-35,3 |
-9,9 |
60,5 |
-1,0 |
Total
exceto em análise |
2,4 |
-5,4 |
2,6 |
-5,1 |
-5,6 |
Total
Geral |
18,7 |
-9,1 |
22,1 |
26,9 |
67,2 |
*
Os dados da Árábia Saudita tem
por base P2.
O
volume das importações de resina de polipropileno das origens sob análise aumentou 132% de P1 para P2, caiu 20,5%, de P2
para P3, subiu 93,2%, de P3 para P4, e aumentou 88,8%, de P4 para P5. O
resultado acumulado, de P1 a P5, foi equivalente a uma elevação de 573,7%. Já o
volume importado de outras origens aumentou 2,4% de P1 para P2, caiu 5,4%, de P2 para
P3,
subiu 2,6%, de P3 para P4, e voltou a cair 5,1%, de P4 para P5. O resultado
acumulado, de P1 a P5, foi uma equivalente a uma redução de 5,6%.
Participação no Total (em %)
Origem
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Coreia
do Sul |
1,4 |
4,8 |
7,2 |
12,3 |
18,0 |
Índia
|
10,7 |
11,8 |
6,8 |
9,8 |
17,9 |
África
do Sul |
0,5 |
8,0 |
7,6 |
11,9 |
14,7 |
Total
em análise |
12,6 |
24,6 |
21,5 |
34,0 |
50,6 |
Argentina
|
21,2 |
16,0 |
21,7 |
21,3 |
11,5 |
Colômbia
|
10,6 |
9,9 |
12,8 |
13,3 |
11,4 |
Arábia
Saudita |
- |
1,2 |
3,9 |
8,7 |
7,1 |
Tailândia
|
-
0,1 |
0,3 |
1,3 |
4,1 |
|
Bélgica
|
4,9 |
2,8 |
5,0 |
4,6 |
3,4 |
Espanha
|
0,3 |
1,5 |
1,3 |
1,8 |
2,3 |
EUA
|
33,9 |
28,7 |
21,0 |
7,2 |
1,0 |
França
|
3,0 |
3,1 |
3,9 |
1,6 |
0,5 |
Outros
|
13,5 |
12,0 |
8,5 |
6,3 |
8,0 |
Total
exceto em análise |
87,4 |
75,4 |
78,5 |
66,0 |
49,4 |
Total
Geral |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
Em
relação à participação no volume total importado, observou-se que as
importações de resina de polipropileno das origens sob
análise passaram de 12,6%, em P1, para 50,6%, em P5. Importa destacar o
incremento na participação das importações originárias do Coreia do Sul e da
África do Sul, que partindo de 1,4% e 0,5%, respectivamente, em P1, passaram a
representar 18,0% e 14,7%, respectivamente, em P5. A participação das
importações originárias da Índia aumentou de 10,7%, em P1, para 17,9%, em P5.
Cabe
ressaltar que a participação das importações originárias da Argentina caiu de
21,2%, em P1, para 11,5%, em P5. A participação das importações originárias da
Colômbia apresentou aumento pouco expressivo, passando de 10,6% para 11,4% no
mesmo período. A participação das importações originárias dos EUA recuou de
33,9%, em P1, para 1%, em P5, enquanto a participação daquelas originárias da
Tailândia passou de 0% para 4,1% na mesma comparação.
6.1.2. Do valor e do
preço das importações
As
tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das
importações totais de resina de polipropileno no período de análise de dano à
indústria doméstica
Valor das Importações (em número-índice)
Origem
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Coreia
do Sul |
100,00 |
336,69 |
444,98 |
1.117,85 |
2.359,03 |
Índia
|
100,00 |
158,63 |
54,42 |
117,88 |
328,52 |
África
do Sul |
100,00 |
2.268,66 |
1.445,19 |
3.337,87 |
6.043,52 |
Total
em análise |
100,00 |
259,53 |
154,09 |
360,25 |
789,74 |
Argentina
|
100,00 |
97,83 |
86,54 |
128,19 |
105,28 |
Colômbia
|
100,00 |
131,45 |
115,20 |
184,99 |
228,88 |
Arábia
Saudita |
- |
100,00 |
314,85 |
1.060,95 |
1.330,14 |
Tailândia
|
100,00 |
4.320,07 |
5.966,64 |
36.629,80 |
169.885,40 |
Bélgica
|
100,00 |
70,23 |
92,35 |
120,28 |
126,93 |
Espanha
|
100,00 |
641,32 |
380,67 |
685,36 |
1.213,58 |
EUA
|
100,00 |
110,16 |
55,85 |
32,16 |
8,47 |
França
|
100,00 |
138,85 |
109,71 |
64,97 |
33,09 |
Outros
|
100,00 |
112,81 |
72,61 |
71,49 |
118,44 |
Total
exceto em análise |
100,00 |
111,90 |
83,08 |
104,74 |
115,48 |
Total
Geral |
100,00 |
128,65 |
91,14 |
133,73 |
191,96 |
Observou-se
que o valor das importações sob análise não foi
superior ao valor das demais importações em nenhum momento, nem mesmo em P5, quando,
em termos de volume, as importações da Coreia do Sul, Índia e África do Sul,
tomadas em conjunto, foram superiores às importações dos demais países.
Variação - CIF (em %)
Origem
|
P1/P2 |
P2/P3 |
P3/P4 |
P4/P5 |
P1/P5 |
Coreia
do Sul |
236,7 |
32,2 |
151,2 |
111,0 |
2.259,0 |
Índia
|
58,6 |
-65,7 |
116,6 |
178,7 |
228,5 |
África
do Sul |
2.168,7 |
-36,3 |
131,0 |
81,1 |
5.943,5 |
Total
em análise |
159,5 |
-40,6 |
133,8 |
119,2 |
689,7 |
Argentina
|
-2,2 |
-
11,5 |
48,1 |
-17,9 |
5,3 |
Colômbia
|
31,4 |
-12,4 |
60,6 |
23,7 |
128,9 |
Arábia
Saudita |
- |
214,9 |
237,0 |
25,4 |
1.230,1 |
Tailândia
|
4.218,6 |
38,1 |
513,9 |
363,8 |
169.726,7 |
Bélgica
|
-29,8 |
31,5 |
30,2 |
5,5 |
26,9 |
Espanha
|
541,3 |
-40,6 |
80,0 |
77,1 |
1.113,6 |
EUA
|
10,2 |
-49,3 |
-42,4 |
-73,7 |
-91,5 |
França
|
38,8 |
-21,0 |
-40,8 |
-49,1 |
-66,9 |
Outros
|
12,8 |
-35,6 |
-1,5 |
65,7 |
18,4 |
Total
exceto em análise |
11,9 |
-25,8 |
26,1 |
10,2 |
15,5 |
Total
Geral |
28,6 |
-29,2 |
46,7 |
43,5 |
92,0 |
Os
valores importados pelo Brasil das origens analisadas apresentaram crescimento
quando analisado o período de dano, ou seja, de abril de 2007 a março de 2012.
As elevações dos valores importados da Índia, Coreia do Sul e África do Sul
foram, respectivamente, 228,52%, 2.259,03% e 5.943,52%.
Com
relação aos valores das demais importações, cabe destacar o aumento daquelas
originárias da Tailândia, que alcançou 169.726,7% de P1 a P5. Entretanto, apesar
de este crescimento ter sido superior ao de todos os demais fornecedores, o
volume importado não foi representativo, tendo atingido 4,1% do total, como já
apontado neste parecer.
Em
termos de valor CIF, as importações totais apresentaram variação ao longo do
período sob
análise. Tendo havido elevação de 28,6%, de
P1 para P2; queda de 29,2%, de P2 para P3; na sequencia houve elevações de
46,7%, de P3 para P4, e de 43,5%, de P4 para P5. Desta forma, o crescimento
acumulado foi equivalente a 92%, de P1 a P5.
Participação
- CIF (em %)
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Coreia
do Sul |
1,4 |
3,6 |
6,7 |
11,5 |
16,9 |
Índia
|
9,5 |
11,8 |
5,7 |
8,4 |
16,3 |
África
do Sul |
0,4 |
7,5 |
6,8 |
10,6 |
13,4 |
Total
em análise |
11,3 |
22,9 |
19,2 |
30,6 |
46,7 |
Argentina |
22,8 |
17,4 |
21,7 |
21,9 |
12,5 |
Colômbia |
10,4 |
10,6 |
13,1 |
14,4 |
12,4 |
Arábia
Saudita |
- |
0,7 |
3,3 |
7,6 |
6,6 |
Tailândia |
- |
0,2 |
0,3 |
1,2 |
4,0 |
Bélgica |
5,7 |
3,1 |
5,8 |
5,1 |
3,8 |
Espanha |
0,4 |
1,8 |
1,5 |
1,9 |
2,3 |
EUA |
30,1 |
25,8 |
18,5 |
7,2 |
1,3 |
França |
3,2 |
3,5 |
3,9 |
1,6 |
0,6 |
Outros |
16,0 |
14,0 |
12,7 |
8,6 |
9,9 |
Total
exceto em análise |
88,7 |
77,1 |
80,8 |
69,4 |
53,3 |
Total
Geral |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
A
participação, em termos de valor CIF, das importações sob
análise aumentou de 11,3%, em P1, para 46,7%, em P5, com destaque para
as originárias da Coreia do Sul e da África do Sul, que passaram a representar
16,9% e 13,4% do total importado em P5.
A
tabela a seguir apresenta o preço CIF, em mil dólares estadunidenses por
tonelada.
Preço
das Importações (em número-índice)
Origem
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Coreia
do Sul |
100,00 |
83,96 |
81,89 |
98,00 |
111,52 |
Índia |
100,00 |
120,98 |
79,62 |
97,09 |
117,10 |
África
do Sul |
100,00 |
112,43 |
83,15 |
100,40 |
115,62 |
Total
em análise |
100,00 |
111,72 |
83,42 |
100,95 |
117,22 |
Argentina |
100,00 |
108,94 |
78,50 |
96,83 |
116,33 |
Colômbia
|
100,00 |
119,09 |
88,44 |
112,17 |
127,34 |
Arábia
Saudita |
- |
100,00 |
106,99 |
133,42 |
161,05 |
Tailândia
|
100,00 |
4,19 |
2,40 |
3,07 |
3,52 |
Bélgica
|
100,00 |
102,26 |
83,74 |
98,09 |
110,73 |
Espanha
|
100,00 |
107,07 |
82,31 |
89,74 |
95,59 |
EUA
|
100,00 |
109,70 |
83,65 |
115,39 |
164,14 |
França
|
100,00 |
114,35 |
78,43 |
94,28 |
118,51 |
Outros
|
100,00 |
106,60 |
106,13 |
115,95 |
119,67 |
Total
exceto em análise |
100,00 |
109,29 |
85,75 |
105,35 |
122,36 |
Total
Geral |
100,00 |
108,36 |
84,44 |
101,48 |
114,82 |
Observou-se
que, em P1, o preço CIF médio por tonelada das importações sob
análise só não
eram inferiores aos preços médios
verificados nas importações estadunidenses. Ao longo do período considerado,
houve instabilidade nos preços, mas, em P5, os preços médios das origens sob análise eram os mais baixos, dentre todos os
fornecedores, com exceção dos preços médios da Arábia Saudita, que apresentam
valores médios próximos aos verificados para as importações sob análise.
Variação (em %)
Origem
|
P1/P2 |
P2/P3 |
P3/P4 |
P4/P5 |
P1/P5 |
Coreia
do Sul |
-16,0 |
-2,5 |
19,7 |
13,8 |
11
, 5 |
Índia
|
21,0 |
-34,2 |
21,9 |
20,6 |
17,1 |
África
do Sul |
12,4 |
-26,0 |
20,7 |
15,2 |
15,6 |
Total
em análise |
11,7 |
-25,3 |
21,0 |
16,1 |
17,2 |
Argentina
|
8,9 |
-27,9 |
23,3 |
20,1 |
16,3 |
Colômbia
|
19,1 |
-25,7 |
26,8 |
13,5 |
27,3 |
Arábia
Saudita |
|
7,0 |
24,7 |
20,7 |
61,1 |
Tailândia
|
-95,8 |
-42,7 |
27,5 |
14,7 |
-96,5 |
Bélgica
|
2,3 |
-18,1 |
17,1 |
12,9 |
10,7 |
Espanha
|
7,1 |
-23,1 |
9,0 |
6,5 |
-4,4 |
EUA
|
9,7 |
-23,7 |
37,9 |
42,3 |
64,1 |
França
|
14,3 |
-31,4 |
20,2 |
25,7 |
18,5 |
Outros
|
6,6 |
-0,4 |
9,2 |
3,2 |
19,7 |
Total
exceto em análise |
9,3 |
-21,5 |
22,9 |
16,1 |
22,4 |
Total
Geral |
8,4 |
-22,1 |
20,2 |
13,1 |
14,8 |
Observou-se
que os preços médios verificados nas importações originárias dos países sob análise aumentaram 11,7%, de P1 para P2, caíram 25,3%,
de P2 para P3, subiram 21%, de P3 para P4, e se elevaram em 16,1%, de P4 para P5.
Deste modo, o resultado acumulado foi um aumento equivalente a 17,2%, de P1 a
P5.
Observou-se
também que o preço CIF médio por tonelada das demais importações de resina de
polipropileno aumentou 9,3%, de P1 para P2, caiu 21,5%, de P2 para P3; avançou 22,9%,
de P3 para P4, e avançou outros 16,1%, de P4 para P5. Com efeito, o resultado
acumulado foi equivalente a um aumento de 22,4% de P1 a P5.
6.2. Do consumo
nacional aparente - CNA
Para
dimensionar o CNA de resina de polipropileno foram consideradas as quantidades
vendidas no mercado interno informadas pela peticionária, bem como as
quantidades importadas totais apuradas com base nos dados fornecidos pela RFB,
apresentadas no item anterior.
Consumo Nacional Aparente (em número-índice)
Período |
Vendas Internas |
Importações Origens sob Análise |
Importações Outros Países |
CNA |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
94 |
232 |
102 |
97 |
P3 |
112 |
185 |
97 |
111 |
P4 |
116 |
357 |
99 |
118 |
P5 |
112 |
674 |
94 |
119 |
Observou-se
que o CNA decresceu 2,7%, de P1 para P2, e aumentou sucessivamente 14,5%, de P2
para P3; 5,7%, de P3 para P4; e se manteve praticamente inalterado de P4 para
P5, com elevação de 0,9%. Considerado todo o período de análise, de P1 a P5, o
CNA apresentou variação equivalente a 18,9%.
Variação do Consumo Nacional Aparente (em %)
Período |
Vendas da Indústria Doméstica |
Importações Origens Analisadas |
Importações Outros Países |
CNA |
P1/P2 |
-5,81 |
132,31 |
2,39 |
-2,67 |
P2/P3 |
18,86 |
-20,49 |
-5,37 |
14,50 |
P3/P4 |
3,36 |
93,21 |
2,61 |
5,68 |
P4/P5 |
-3,42 |
88,79 |
-5,08 |
0,91 |
P1/P5 |
11,75 |
573,74 |
-5,63 |
18,85 |
As
importações originárias das origens sob análise
apresentaram elevação ao longo do período
sob análise, sendo que o avanço acumulado foi de
574% de P1 a P5.
As
demais importações apresentaram instabilidade, com sucessão de avanços e
retrocessos, que conduziram a uma redução equivalente a 5,63%, de P1 a P5.
Portanto,
a aumento no CNA foi decorrente do aumento verificado nas vendas da indústria
doméstica e das importações sob análise.
6.3. Da participação
das importações sob análise no CNA
A
tabela a seguir apresenta a participação das importações sob
análise no CNA de resina de polipropileno.
Participação das Importações no CNA (%) (em
número-índice)
Período |
Vendas Indústria Doméstica |
Importações Origens sob análise |
Importações Outros Países |
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
96,79 |
237,50 |
105,36 |
P3 |
100,46 |
168,75 |
86,61 |
P4 |
98,28 |
306,25 |
83,93 |
P5 |
94,04 |
568,75 |
79,46 |
Observou-se
que a participação das importações sob análise no CNA
aumentou 2,4 pontos percentuais (p.p.), de P1 para
P2, retrocedeu 1,3 p.p., de P2 para P3, voltou a
aumentar 2,2 p.p., de P3 para P4, e outros 4,3 p.p., de P4 para P5. Considerando todo o período de
análise, a participação das importações sob análise
aumentou 7,5 p.p.
Já
a participação das demais importações no consumo nacional aparente não sofreu
alteração significativa, dado que a queda acumulada, de P1 a P5, foi
equivalente a 2,3 p.p.
6.4. Da relação entre
as importações e a produção nacional
A
tabela a seguir apresenta a relação entre as importações sob
análise e a produção nacional de resina de polipropileno.
Importações
sob Análise e Produção Nacional (em número-índice)
Período |
Produção Nacional
(t) (A) |
Importações sob
Análise (t) (B) |
[(B) / (A)] % |
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
97,26 |
232,31 |
240,00 |
P3 |
120,62 |
184,71 |
153,33 |
P4 |
123,96 |
356,87 |
293,33 |
P5 |
123,29 |
673,73 |
553,33 |
Observou-se
que a relação entre as importações sob análise e a
produção nacional de resina de polipropileno aumentou 2,1 p.p.
de P1 para P2, reduziu 1,3 p.p. de P2 para P3, voltando
a aumentar 2,1 p.p. de P3 para P4 e 3,9 p.p. de P4 para P5. Assim, ao considerar-se todo o período
de análise, essa relação, que era de 1,5% em P1, passou a 8,3% em P5,
representando aumento acumulado de 6,8 p.p.
6.5. Da conclusão
sobre as importações
No
período de análise da existência de indícios de dano à indústria doméstica, as
importações alegadamente a preços de dumping cresceram significativamente:
-
em termos absolutos, tendo passado de [CONFIDENCIAL] t de resina de
polipropileno em P1 para [CONFIDENCIAL] t em P5, o que equivale a um aumento de
573%;
-
em relação ao CNA, pois em P1 tais importações alcançaram 1,6% deste e em P5,
atingiram
9,1%;
e
-
em relação à produção nacional, pois em P1 representavam 1,5% desta produção e
em P5, as importações alegadamente a preços de dumping já correspondiam a 8,3%
do volume total produzido no país.
Diante
desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações alegadamente a
preços de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao
mercado no Brasil.
Constatou-se
igualmente que o preço médio das importações alegadamente a preços de dumping
sempre foi inferior ao preço médio das demais importações.
7. Do dano à
indústria doméstica
De
acordo com o disposto no art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995, a análise de
dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações
alegadamente objeto de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do
produto similar no Brasil e no consequente impacto dessas importações sobre a
indústria doméstica.
7.1. Dos indicadores
da indústria doméstica
De
acordo com o previsto no art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, a indústria
doméstica foi definida como a linha de produção de resina de polipropileno
(PP), em sua forma homopolímero (PP HOMO) e forma copolímero (PP COPO). Dessa
forma, os indicadores considerados neste parecer refletem os resultados
alcançados pela citada linha de produção.
7.1.1. Do volume de
vendas
As
vendas da indústria doméstica desenvolveram-se conforme a tabela a seguir.
Vendas
da Indústria Doméstica (em número-índice)
Período |
Vendas Totais |
Vendas no Mercado Interno |
Participação no Total (%) |
Vendas no Mercado Externo |
Participação no Total (%) |
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
96,06 |
94,19 |
98,06 |
104,94 |
109,20 |
P3 |
120,77 |
111,95 |
92,62 |
162,54 |
135,06 |
P4 |
123,68 |
115,71 |
93,46 |
161,43 |
131,03 |
P5 |
124,88 |
111,75 |
89,47 |
187,07 |
150,00 |
Observou-se
que o volume de vendas para o mercado interno diminuiu 5,8% de P1 para P2,
aumentou 18,9% de P2 para P3 e voltou a elevar-se em 3,4% de P3 para P4,
decrescendo 3,4% de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de análise, o
volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno teve aumento de
11,8%.
O
volume de vendas para o mercado externo aumentou de P1 para P2 e de P2 para P3,
respectivamente, 4,9% e 54,9%. Contudo, verificou-se decréscimo de P3 para P4,
da ordem de 0,7%. De P4 para P5 novo aumento foi verificado, de 15,9%.
Considerando-se os extremos da série, o volume de vendas da indústria doméstica
para o mercado externo apresentou aumento de 87,1%.
Já
o volume total de vendas diminuiu 3,9% de P1 para P2, aumentou 25,7% de P2 para
P3 e voltou a elevar-se em 2,4% de P3 para P4 e 1% de P4 para P5. Ao
considerar-se todo o período de análise, o volume total de vendas da indústria
doméstica teve aumento de 24,9%.
7.1.2. Da
participação das vendas no consumo nacional aparente
Participação
das Vendas da Indústria Doméstica no CNA (em número-índice)
|
Vendas no Mercado
Interno |
CNA |
Participação (%) |
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
94,19 |
97,33 |
96,79 |
P3 |
111,95 |
111,44 |
100,46 |
P4 |
115,71 |
117,77 |
98,28 |
P5 |
111,75 |
118,85 |
94,04 |
A
participação das vendas da indústria doméstica no CNA de resina de
polipropileno diminuiu 2,8 p.p. em P2, em relação ao
primeiro período de análise, e aumentou 3,2 p.p. de P2
para P3. Já no período de P3 para P4, verificou-se nova redução da participação
das vendas da indústria doméstica no CNA, de 1,9 p.p.,
continuando a decrescer 3,7 p.p. de P4 para P5.
Assim,
a participação das vendas da indústria doméstica no CNA diminuiu 5,2 p.p. de P1 para P5. Ficou constatado que, de P4 para P5, a
queda das vendas da indústria doméstica no mercado interno (3,4%) foi
concomitante ao aumento do CNA (0,9%), resultando em diminuição do market share da indústria
doméstica.
Ao
se comparar P1 com P5, observou-se que, tanto as vendas da indústria doméstica
quanto o consumo nacional aparente apresentaram aumento de, respectivamente,
11,8% e 18,8%. Tal fato, embora denote aumento em termos absolutos nas vendas
da peticionária, consolida o quadro de que, ao se comparar todos os cinco
períodos, ficou evidenciada tendência de perda de participação da indústria
doméstica no mercado nacional.
7.1.3. Da produção,
da capacidade instalada e do grau de ocupação
A
tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria
doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade.
Capacidade
Instalada, Produção e Grau de Ocupação
(em
número-índice)
|
Capacidade
Instalada Efetiva (t) |
Produção Produto Similar |
Grau de ocupação
(%) |
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
123,23 |
97,26 |
78,95 |
P3 |
134,28 |
120,62 |
89,80 |
P4 |
135,22 |
123,96 |
91,67 |
P5 |
134,85 |
123,29 |
91,45 |
O
volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 2,7% de
P1 para P2,
aumentando 24% de P2 para P3.
Em seguida, de P3 para P4, o volume de produção teve novo aumento, agora da
ordem de 2,8%, voltando a cair de P4 para P5, 0,5%. Ao se considerar os
extremos da série, o volume de produção da indústria doméstica elevou-se 23,3%.
O
grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu de P1 para P2 na ordem de
19,2 p.p., aumentando 9,9 p.p.
de P2 para P3, 1,7 p.p. de P3 para P4. De P4 para P5,
manteve-se praticamente estável, com pequena redução, de 0,2 p.p.
Observou-se
que a queda do grau de ocupação da capacidade instalada da indústria doméstica,
ao se considerar os extremos da série, não possui correlação direta com a
fabricação do produto similar, vez que este apresentou elevação de 23,2% no
período P1-P5. Isso não obstante, deve ser observado que a elevação da
capacidade instalada ao longo do período considerado esteve em consonância com
o aumento do CNA e das vendas externas da indústria doméstica.
7.1.4. Do estoque
A
tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado,
considerando
um estoque inicial de [CONFIDENCIAL] t.
Estoque Final (em número-índice)
Período |
Estoque
inicial |
Produção |
Vendas
Internas |
Vendas
Externas |
Outras
Entradas/Saídas |
Estoque
Final |
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100 |
100,00 |
P2 |
105,68 |
97,26 |
94,19 |
104,94 |
-
3.711,32 |
108,43 |
P3 |
114,58 |
120,62 |
111,95 |
162,54 |
-4.734,81 |
98,87 |
P4 |
104,48 |
123,96 |
115,71 |
161,43 |
961,11 |
111,31 |
P5 |
117,63 |
123,29 |
111,75 |
187,07 |
6.018,12 |
116,1
6 |
O
volume do estoque final de resina de polipropileno da indústria doméstica
apresentou aumento sucessivo nos períodos analisados, à exceção de P3: aumentou
de P1 para P2, 8,4%, decresceu 8,8% de P2 para P3,
voltando a aumentar de P3 para P4, 12,6%, e 4,4% de P4 para P5. Considerando-se
todo o período de análise, o volume do estoque final da indústria doméstica
aumentou 16,2%.
A
tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque e a produção
da indústria doméstica em cada período de análise.
Relação Estoque Final/Produção (em número-índice)
|
Estoque Final (t)
(A) |
Produção (t) (B) |
Relação (A/B) (%) |
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
108,43 |
97,26 |
110,84 |
P3 |
98,87 |
120,62 |
81,93 |
P4 |
111,31 |
123,96 |
89,16 |
P5 |
116,16 |
123,29 |
93,98 |
A
relação estoque final/produção aumentou 0,9 p.p. de
P1 para P2, reduziu 2,4 p.p. de P2 para
P3,
voltando a aumentar 0,6 p.p. de P3 para P4, assim
como também 0,4 p.p de P4 para P5. Considerando-se os
extremos do período de análise, a relação estoque final/produção decresceu 0,5 p.p.
7.1.5. Da receita
líquida
De
acordo com o informado nas informações complementares à petição de abertura, os
valores
das receitas líquidas obtidas pela indústria
doméstica no mercado interno estão deduzidos dos valores de fretes e seguros
incorridos nessas vendas.
Para
uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados
pela
indústria doméstica, os
valores correntes foram corrigidos com base no Índice Geral de Preços -
Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.
De
acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada
período foram
divididos pelo índice de
preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços
médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em
reais apresentados neste parecer.
Receita Líquida (em número-índice)
|
Receita Total |
Mercado Interno |
Mercado Externo |
||
Valor |
Valor |
(%) |
Valor |
(%) |
|
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
83,65 |
84,59 |
101,16 |
77,82 |
92,81 |
P3 |
84,85 |
82,49 |
97,21 |
99,45 |
117,27 |
P4 |
93,23 |
87,59 |
93,96 |
128,19 |
137,41 |
P5 |
90,65 |
82,27 |
90,71 |
142,60 |
157,55 |
A
receita líquida referente às vendas no mercado interno diminuiu em todos os
períodos, à exceção de P4. As reduções alcançaram 15,4% de P1 para P2 e 2,5% de
P2 para P3. De P3 para P4, houve aumento de 6,2%, seguido de nova redução de P4
para P5, da ordem de 6,1%.
Ao
se considerar todo o período de análise, a receita líquida obtida com as vendas
no mercado interno diminuiu 17,7%.
Já
a receita líquida obtida com as vendas no mercado externo diminuiu de P1 para
P2, recuperando-se nos períodos seguintes. Em P2, a redução alcançou 22,2%,
apresentando posteriormente, aumentos em P3, de 27,8%, em P4, de 28,9%, e em
P5, de 11,2%, sempre em relação ao período anterior. Considerando-se os
extremos do período de análise, a receita líquida com as vendas no mercado externo
acumulou aumento de 42,6%.
A
receita total diminuiu 16,4% de P1 para P2, mas aumentou nos períodos
seguintes: 1,4% de P2 para P3 e 9,9% de P3 para P4. Em P5 a receita voltou a
diminuir, 2,8% em relação a P4. Ao se considerar todo o período de análise, a
receita líquida total diminuiu 9,4%.
Embora
a participação da receita líquida obtida no mercado interno em relação à
receita líquida total tenha apresentado moderada retração, as vendas no mercado
interno foram responsáveis pela parcela majoritária do faturamento da indústria
doméstica. Mesmo em P5, período de menor participação da receita líquida no
mercado interno na receita líquida total, essas vendas ainda corresponderam a
[CONFIDENCIAL]% do total vendido.
7.1.6. Dos preços
médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda, nos
mercados interno e externo foram obtidos pela razão entre as receitas
líquidas e as respectivas quantidades vendidas.
Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica
(em número-índice)
|
Preço (mercado
interno) |
Preço (mercado
externo) |
P1 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
89,81 |
74,16 |
P3 |
73,69 |
61,18 |
P4 |
75,69 |
79,41 |
P5 |
73,62 |
76,22 |
Observou-se
que o preço médio da resina de polipropileno objeto de análise vendida no
mercado interno diminuiu em todos os períodos, salvo P4. Houve reduções de
10,2% de P1 pra P2 e 18,0% de P2 para P3, aumentando 2,7% de P3 para P4 e
voltando a cair de P4 para P5, 2,7%. Assim, de P1 para P5, o preço médio de
venda da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 26,4%.
O
mesmo movimento foi observado nos preços médios do produto vendido no mercado
externo.
O
preço médio diminuiu 25,8% em P2 e 17,5% em P3, aumentou 29,8% em P4 e caiu novamente em P5, 4%, sempre em relação ao período
anterior. De P1 para P5 o preço médio de venda da indústria doméstica no
mercado externo diminuiu 23,8%.
7.1.7. Do custo de
produção
A
tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de resina
de polipropileno pela indústria doméstica, incluindo a produção destinada ao
mercado externo. Registre-se que a peticionária informou o custo de produção da
quantidade total vendida em cada período.
Custo de Produção (em número-índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Matéria
Prima |
100,00 |
89,37 |
69,22 |
77,84 |
84,10 |
Outros
insumos |
100,00 |
89,56 |
87,16 |
65,38 |
57,26 |
Utilidades
|
100,00 |
114,66 |
118,53 |
131,42 |
142,06 |
Outros
custos variáveis |
100,00 |
117,46 |
115,27 |
122,05 |
136,45 |
Mão
de Obra Direta |
100,00 |
111,32 |
100,59 |
96,17 |
86,74 |
Depreciação
|
100,00 |
110,29 |
113,38 |
89,69 |
69,28 |
Outros
custos fixos |
100,00 |
74,66 |
73,24 |
45,39 |
51,91 |
Custo
de Manufatura |
100,00 |
90,64 |
73,21 |
78,50 |
83,39 |
Verificou-se
que o custo de produção por tonelada do produto diminuiu entre P1 e P3,
passando a elevar-se em P4 e P5. Houve redução de 9,4% em P2, de 19,2% em P3, e
aumento de 7,2% em P4 e de 6,2% em P5, sempre em relação ao período anterior.
Ao se considerar os extremos do período de análise, o custo de produção
reduziu-se em 16,6%.
7.1.8. Da relação
entre o custo de produção e o preço
A
relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no
preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período
de análise.
Participação
do Custo no Preço de Venda (em número-índice)
|
Preço de Venda no
Mercado Interno |
Custo de Produção |
Relação (%) |
P1 |
100,00 |
100,00 |
[
C
O N F. ] |
P2 |
89,81 |
90,64 |
[
C
O N F. ] |
P3 |
73,69 |
73,21 |
[
C
O N F. ] |
P4 |
75,69 |
78,50 |
[
C
O N F. ] |
P5 |
73,62 |
83,39 |
[
C
O N F. ] |
Observou-se
que a relação custo de produção/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. em P2, decrescendo no período subsequente, ou seja,
P3, [CONFIDENCIAL] p.p. Em P4 e P5 verificaram-se
aumentos de, respectivamente, [CONFIDENCIAL] p.p. e
[CONFIDENCIAL] p.p..
Ao
considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, a relação custo total/preço
aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.
7.1.9. Do emprego, da
produtividade e da massa salarial
As
tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de resina de polipropileno
pela indústria doméstica.
Número de Empregados (em número-índice)
Número de
Empregados |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de Produção |
100,00 |
139,90 |
132,23 |
133,50 |
116,62 |
Administração |
100,00 |
118,05 |
94,74 |
11,28 |
9,02 |
Vendas |
100,00 |
155,88 |
179,41 |
167,65 |
147,06 |
Total |
100,00 |
135,66 |
126,16 |
106,45 |
92,83 |
Verificou-se
variação do número de empregados que atuam diretamente na linha de produção em
todo o período de análise. Em P2, a quantidade aumentou 39,9%, em P3, reduziu
5,5%, voltando a aumentar 1% em P4; em P5, por outro lado, o número de
empregados voltou a apresentar redução, de 12,6%, sempre em relação ao período
anterior. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à
produção aumentou 16,6%.
O
número de empregos ligados à administração e às vendas apresentou a mesma
tendência, muito embora em percentuais distintos. No tocante aos empregos
relacionados à administração, verificou-se queda de P1 para P5. Em P2, o número
de postos de trabalho ligados à administração aumentou 18%, reduzindo 19,7% em
P3; 88,1% em P4, e 20% em P5, sempre em relação ao período anterior. Ao se
considerar todo o período, de P1 para P5, o número de empregados ligados à
administração diminuiu 91%.
Quando
analisados os empregos ligados à área de vendas, novamente se verificaram
variações positivas e negativas de P1 a P5. Em P2, o número de postos de
trabalho ligados às vendas aumentou 55,9% e, em P3, 15,1%. Em P4 e P5
verificaram-se quedas de, respectivamente, 6,6% e 12,3%, sempre em relação ao
período anterior. Ao se considerar todo o período, de P1 para P5, o número de
empregados ligados à área de vendas apresentou elevação de 47%.
Produtividade por Empregado (em número-índice)
Período |
Produção (t) |
Empregados ligados
à produção |
Produção (t) por
empregado envolvido diretamente na
produção |
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
97,26 |
139,90 |
69,52 |
P3 |
120,62 |
132,23 |
91,23 |
P4 |
123,96 |
133,50 |
92,85 |
P5 |
123,29 |
116,62 |
105,71 |
A
produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 30,5% de P1 para P2,
aumentando
31,2%
de P2 para P3. De P3 para P4 foi observado aumento, de 1,8%, seguido de nova
elevação, de P4 para P5, de 13,9%. Assim, considerando-se todo o período de
análise, a produtividade por empregado ligado à produção aumentou 5,7%.
Massa Salarial (em número-índice)
Número de
Empregados |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de Produção |
100,0 |
118,0 |
143,4 |
137,8 |
126,9 |
Administração |
100,0 |
140,5 |
162,4 |
94,3 |
16,9 |
Vendas |
100,0 |
94,4 |
122,4 |
124,7 |
99,0 |
Total |
100,0 |
119,4 |
144,4 |
127,6 |
101,6 |
A
massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou aumento de 18% de
P1 para P2. De P2 para P3, houve aumento de 21,5%. De P3 para P4 verificou-se
redução de 3,9%, o que também ocorreu de P4 para P5, 7,9%. Assim, ao
considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos
empregados ligados diretamente à linha de produção aumentou 26,9%.
A
massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas, de P1 para
P5, diminuiu cerca de 50,4%. De P1 para P2, tal
variável aumentou 22,1% e, de P2 para P3, aumentou 20%. De P3 para P4 e de P4
para P5 houve redução da massa salarial dos empregados ligados à administração
e às vendas de, respectivamente, 27,3% e 53,4%.
Já
a massa salarial total, de P1 para P2, aumentou cerca de 19,4%.
No período subsequente aumentou 21%. Ao se comparar P3 com P4 e P4 com P5, houve
queda de, respectivamente, 11,7% e 20,3%.
7.1.10. Da
demonstração de resultados e do lucro
As
tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados, e as margens de lucro
associadas, obtidos com a venda de resina de polipropileno no mercado interno,
conforme informado pela peticionária na petição.
A
demonstração de resultados apresentada a seguir foi obtida considerando-se a
receita operacional líquida de impostos e os custos dos produtos vendidos
relacionados às vendas de resina de polipropileno, de fabricação das
peticionárias, no mercado interno. De acordo com a peticionária, as despesas e
receitas operacionais são alocadas por negócio, não sendo, consequentemente,
rateadas. Por outro lado, o rateio das despesas e receitas financeiras foi feito
com base no critério de rateio pela receita líquida.
Demonstração de Resultados (em número-índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Líquida
|
100,00 |
84,59 |
82,49 |
87,59 |
82,27 |
Receita
CPV |
100,00 |
89,21 |
86,30 |
95,64 |
95,68 |
Lucro
Bruto |
100,00 |
70,84 |
71,17 |
63,64 |
42,40 |
Despesas
Operacionais |
100,00 |
123,07 |
50,07 |
51,48 |
48,78 |
Despesas
administrativas |
100,00 |
72,28 |
70,15 |
74,16 |
57,52 |
Despesas
vendas |
100,00 |
89,78 |
82,19 |
49,03 |
63,17 |
Despesas
(Receitas) financeiras |
100,00 |
252,95 |
(31,60) |
21,14 |
12,59 |
Outras
despesas |
|
|
|
|
|
Lucro
Operacional |
100,00 |
32,38 |
86,71 |
72,59 |
37,69 |
Margens de Lucro (%)
Item |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Margem Bruta |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Margem Operacional |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
O
resultado bruto com a venda de resina de polipropileno no mercado interno
decresceu de P1 a P5, à exceção de P3. De P1 para P2, houve uma variação
negativa de 29,2%. Em P3, comparativamente a P2, o lucro bruto praticamente se
manteve estável, com pequena elevação da ordem de 0,5%. De P3 para P4, houve
nova redução, de 10,6%. De P4 para P5, observou-se nova redução no lucro bruto,
da ordem de 33,4%. Ao se comparar os extremos da série (P1-P5), o resultado
bruto obtido em P5, embora positivo, sofreu redução de cerca
de 57,6%. De P4 a P5, a redução foi de 33,4%.
A
margem bruta apresentou tendência declinante, ainda que tenha crescido de P2
para P3. De P1 para P2, a redução alcançou 4,1 p.p.
De P2 para P3, o aumento atingiu 0,6 p.p. Já de P3
para P4 e de P4 para P5, houve reduções de, respectivamente, 3,4 p.p. e 5,3 p.p. Em se
considerando os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 diminuiu 12,2 p.p. em relação a P1.
O
resultado operacional obtido com a venda de resina de polipropileno no mercado
interno apresentou comportamento similar. Em P2, comparativamente a P1, ficou
evidenciada redução de 67,6%.
No
período consecutivo, P3, sempre em relação ao período imediatamente anterior,
ocorreu elevação de 167,8%. Em P4 voltou-se a constatar redução do resultado
operacional, da ordem de 16,3%. Finalmente, em P5, o resultado operacional caiu
novamente, refletindo uma redução de 48,1% em comparação com P4. Ao
considerar-se todo o período de análise, o resultado operacional verificado em
P5 foi 62,3% menor do que o observado em P1.
A
margem operacional caiu 9,0 p.p. em P2, aumentou 9,7 p.p. em P3, reduzindo 3,2 p.p. em
P4
e 5,4 p.p em P5.
Considerando-se todo o período de análise, a margem operacional obtida em P5
decresceu 7,9 p.p. em relação a P1.
7.2. Da comparação
entre o preço do produto importado e o da indústria doméstica
O
efeito das importações alegadamente a preço de dumping sobre o preço da
indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no §
4º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995. Inicialmente, deve ser verificada a
existência de subcotação expressiva do preço do
produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço
internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em
seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto
importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria
doméstica.
O
último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as
importações sob análise impedem, de forma relevante, o
aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência
de tais importações.
A
fim de se comparar o preço do produto importado da África do Sul, da Coreia do
Sul e da Índia com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado
interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado, em reais corrigidos, do
produto importado das origens sob análise no mercado
brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi
obtido pela razão entre o faturamento líquido, em reais corrigidos, e a
quantidade vendida no mercado interno durante período de análise.
Para
o cálculo dos preços internados do produto importado das origens sob análise, foram considerados os preços de importação CIF
médio ponderados, em reais, obtidos por meio dos dados detalhados de importação
disponibilizados pela RFB. A esses preços foram adicionados: a) o Imposto de
Importação (II), de 14%, considerando-se o valor unitário efetivamente pago em
cada período analisado; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha
Mercante (AFRMM), de 25% sobre o valor do frete internacional; e c) os valores
relativos às despesas de internação, no montante de R$ 83,50/t em cada período,
extraídos das informações constantes no Parecer DECOM no 24,
de 2010, referente à determinação final da investigação de dumping nas exportações
para o Brasil de resina de polipropileno (PP) originárias dos Estados Unidos da
América, e de dano decorrente de tal prática.
Os
preços internados das origens analisadas foram então corrigidos com base no
IGP-DI e comparados com os preços da indústria doméstica, de modo a determinar
a subcotação de cada origem. Essas subcotações, por fim, foram ponderadas com vistas a se
obter o valor da subcotação ponderada das origens sob análise.
As
tabelas a seguir demonstram os cálculos efetuados e os montantes de subcotação obtidos para cada período de análise de dano à
indústria doméstica. Subcotação do Preço das
Importações da África do Sul (em número-índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
CIF
(R$/t) |
100,00 |
108,75 |
77,78 |
88,61 |
100,57 |
Imposto
de Importação (R$/t) |
100,00 |
100,31 |
77,78 |
86,70 |
100,08 |
AFRMM
(R$/t) |
100,00 |
263,75 |
204,77 |
163,66 |
162,62 |
Despesas
de internação (R$/t) |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
CIF
Internado (R$/t) |
100,00 |
108,05 |
78,76 |
88,92 |
100,71 |
CIF
Internado (R$ corrigidos/t) |
100,00 |
97,56 |
70,90 |
74,00 |
78,59 |
Preço
Ind. doméstica (R$ corrigidos/t) |
100,00 |
89,81 |
73,69 |
75,69 |
73,62 |
Subcotação (R$ corrigidos/t) |
100,00 |
-19,84 |
113,10 |
99,68 |
3,28 |
Subcotação do Preço das
Importações da Coreia do Sul (em número-índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
CIF
(R$/t) |
100,00 |
98,44 |
80,79 |
93,09 |
103,51 |
Imposto
de Importação (R$/t) |
100,00 |
116,83 |
76,98 |
102,01 |
135,14 |
AFRMM
(R$/t) |
100,00 |
106,90 |
93,74 |
118,07 |
74,74 |
Despesas
de internação (R$/t) |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
CIF
Internado (R$/t) |
100,00 |
100,22 |
81,13 |
94,42 |
105,78 |
CIF
Internado (R$ corrigidos/t) |
100,00 |
90,49 |
73,04 |
78,57 |
82,55 |
Preço
Ind. doméstica (R$ corrigidos/t) |
100,00 |
89,81 |
73,69 |
75,69 |
73,62 |
Subcotação (R$ corrigidos/t) |
100,00 |
82,29 |
80,82 |
44,07 |
-24,56 |
Subcotação do Preço das
Importações da Índia (em número-índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
CIF
(R$/t) |
100,00 |
124,83 |
80,86 |
91,93 |
108,21 |
Imposto
de Importação (R$/t) |
100,00 |
127,21 |
77,70 |
96,22 |
104,46 |
AFRMM
(R$/t) |
100,00 |
109,45 |
62,38 |
94,65 |
82,04 |
Despesas
de internação (R$/t) |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
CIF
Internado (R$/t) |
100,00 |
124,22 |
80,77 |
92,65 |
107,24 |
CIF
Internado (R$ corrigidos/t) |
100,00 |
112,16 |
72,71 |
77,10 |
83,68 |
Preço
Ind. doméstica (R$ corrigidos/t) |
100,00 |
89,81 |
73,69 |
75,69 |
73,62 |
Subcotação (R$ corrigidos/t) |
100,00 |
-55,64 |
80,01 |
66,54 |
8,10 |
Subcotação Ponderada do Preço
das Importações - Resina de Polipropileno
(em
número-índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Subcotação África do Sul (R$
corrigidos/t) |
100,00 |
-19,84 |
113,10 |
99,68 |
3,28 |
Exportações
África do Sul (t) |
100,00 |
2017,80 |
1738,14 |
3324,70 |
5227,20 |
Subcotação Coreia do Sul (R$
corrigidos/t) |
100,00 |
82,29 |
80,82 |
44,07 |
-24,56 |
Exportações
Coreia do Sul (t) |
100,00 |
400,99 |
543,38 |
1140,71 |
2115,28 |
Subcotação Índia (R$
corrigidos/t) |
100,00 |
-55,64 |
80,01 |
66,54 |
8,10 |
Exportações
Índia (t) |
100,00 |
131,11 |
68,36 |
121,41 |
280,55 |
Subcotação Ponderada (R$
corrigidos/t) |
100,00 |
-21,06 |
65,80 |
49,48 |
-2,28 |
Da
análise das tabelas anteriores, constatou-se que, com exceção de P2 e P5, o preço
do produto importado das origens sob análise,
internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao
preço da indústria doméstica ao longo do período de análise de dano. Ademais, a
queda do preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno durante
o período completo (22,8%) caracteriza a ocorrência de depressão de preços.
Isso explica em parte o fato de não haver subcotação
em P5, período em que houve redução de 2,2% do preço em relação a P4. Em P5,
constatou-se ainda a ocorrência de supressão de preços, pois, se por um lado
houve elevação tanto do custo de produção (6,2%) como do custo total (3,5%),
por outro, houve a já citada redução do preço médio.
Concluiu-se,
portanto, que a indústria doméstica optou por reduzir seus preços para poder competir
com as importações provenientes das origens analisadas, as quais apresentaram
crescimento de 88,8% de P4 para P5 e de 573,7% de P1 para P5.
7.3. Da conclusão
sobre o dano à indústria doméstica
Com
base nessas informações, constatou-se que:
a) as vendas da
indústria doméstica no mercado interno aumentaram [CONFIDENCIAL] (+11,8%) em
P5, em relação a P1, mas diminuíram [CONFIDENCIAL] de P4 para P5 (-3,4%);
b) a produção da
indústria doméstica, no mesmo sentido, cresceu [CONFIDENCIAL] (+23,3%) em P5,
em relação a P1, e declinou ligeiramente, [CONFIDENCIAL] (-0,5%), de P4 para
P5. Apesar do aumento acumulado de produção, o grau de ocupação da capacidade
instalada efetiva diminuiu 7,8 p.p. de P1 para P5,
caindo também de P4 para P5, 0,2 p.p. Essas quedas,
no entanto, estão relacionadas também com os aumentos identificados na
capacidade instalada efetiva, que alcançaram 34,9% de P1 a P5, sofrendo
diminuição de 0,3% de P4 para P5;
c) o estoque, em termos
absolutos, elevou-se no período, sendo que, em P5, foi
16,2% maior quando comparado a P1, e 4,4% maior quando comparado a P4. A
relação estoque final/produção oscilou no período: em P5 diminuiu 0,5 p.p. em relação a P1 e aumentou 0,4 p.p.
em relação a P4;
d) o número total de
empregados da indústria doméstica, em P5, foi 7,2% menor quando comparado a P1
e 12,8% menor quando comparado a P4. Já a massa salarial total, em P5, aumentou
1,6% em relação a P1, mas diminuiu 20,3% em relação a P4;
e) o número de
empregados ligados diretamente à produção, em P5, foi 16,6% maior quando
comparado a P1, mas 12,6%
menor quando comparado a P4. A massa salarial dos empregados apresentou comportamento
semelhante: em P5 aumentou 26,9% em relação a P1 e diminuiu 7,9% em relação
a P4;
f) a produtividade por
empregado ligado diretamente à produção, ao se considerar todo o
período de análise, de P1 para P5, aumentou
5,7%. Em se considerando P4, aumentou 13,9%;
g) a receita líquida
obtida pela indústria doméstica com a venda de resina de polipropileno no
mercado interno decresceu 17,7% de P1 para
P5, refletindo a redução de preço ocorrida no período, de 26,4%. De P4 para P5,
a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda do produto
similar no mercado interno decresceu 6,1%, ao passo que o preço da indústria
doméstica declinou 2,7% no mesmo período;
h) o custo de produção
diminuiu 16,6% de P1 para P5; porém, no último período (P4 para P5),
este se elevou em 6,2%. Por outro lado, a
relação custo de produção/preço de venda no mercado interno apresentou aumentos
em P1-P5 e P4-P5 de, respectivamente, [CONFIDENCIAL] pp e [CONFIDENCIAL] pp.;
i) embora o custo de
produção tenha apresentado redução acumulada ao longo do período de
análise, a massa de lucro e a rentabilidade
obtidas pela indústria doméstica no mercado interno foram negativamente
afetadas pelo declínio dos preços e da receita líquida. Embora não tenha havido
prejuízo em nenhum dos períodos, o resultado bruto verificado em P5 diminuiu
57,6% em relação ao observado em P1, e foi 33,4% menor que aquele obtido em P4.
A margem bruta obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.
em relação a P1, e [CONFIDENCIAL] p.p em relação a
P4;
j) o resultado
operacional verificado em P5 foi 62,3% menor do que o observado em P1, e 48,1%
menor do que o obtido em P4. Analogamente, a margem operacional obtida em P5
diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1 e, de P4
para P5, a margem operacional recuou [CONFIDENCIAL] p.p.
Os
indicadores da indústria doméstica refletiram o contexto da investigação e
posterior aplicação de medida antidumping às exportações estadunidenses do
produto sob análise. A investigação foi iniciada em
P3, e a medida foi aplicada em P4. É nítido, no estudo dos indicadores, que a
indústria doméstica apresentou indícios de recuperação nesses dois períodos -
especialmente em P4 -, seguidos por novo declínio em P5.
Dessa
maneira, tendo em conta a deterioração de alguns indicadores da indústria
doméstica no último período de análise, em relação a P1, mas principalmente em
relação a P4, pôde-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria
doméstica no período analisado.
8. Do nexo causal
O
art. 15 do Decreto nº 1.602, de 1995, estabelece a necessidade de demonstrar o
nexo causal
entre as importações alegadamente objeto de
dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve
basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores
conhecidos, além das importações alegadamente objeto de dumping que possam ter
causado dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
8.1. Do impacto das
importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
Verificou-se
que, em P5, o volume das importações de resina de polipropileno alegadamente a
preços de dumping aumentou 573,7% em relação
a P1. De P4 para P5, o volume aumentou 88,8%. Com isso, as importações, que
alcançavam 1,6% do consumo nacional aparente em P1, aumentaram sua participação
em P4 e P5 para 4,9% e 9,1%, respectivamente.
O
volume de venda da indústria doméstica no mercado interno em P5 aumentou 11,8%
em relação a P1 e, de P4 para P5, esse volume de venda diminuiu cerca de 3,4%. Como consequência, o volume de venda da
indústria doméstica, que atendia a 87,2% do consumo nacional aparente em P1,
diminui sua participação em P4 e P5 para 85,7% e 82%, respectivamente.
A
elevação do volume das importações em P5 e a consequente queda do volume de
venda da indústria doméstica no mercado interno, no mesmo período, acabaram por
impactar diretamente a produção nacional de resina de polipropileno, a qual
apresentou queda de 0,5% em P5. Ademais, o grau de ocupação da capacidade
instalada apresentou redução nos períodos P1-P5 e P4-P5 de, respectivamente,
7,8 p.p. e 0,2 p.p.
A
comparação entre o preço médio ponderado do produto das origens sob análise e o preço do
produto vendido pela indústria doméstica
revelou que, à exceção de P2 e P5, aquele esteve subcotado
em relação a este. Ademais, constatou-se a ocorrência de depressão e supressão
de preços de P4 para P5.
Pôde-se
concluir haver indícios de que as importações de resina de polipropileno a
preços alegadamente de dumping contribuíram para a ocorrência do indício de
dano à indústria doméstica.
8.2. Dos outros
fatores relevantes
Consoante
o determinado pelo § 1º do art. 15 do Decreto nº 1.602, de 1995, procurou-se
identificar outros fatores relevantes, além das importações alegadamente a
preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica
no período em análise.
8.2.1. Do volume e
preço de importação das demais origens
Da
análise do volume das importações dos demais países, verificou-se que o
eventual dano causado à indústria doméstica não pode ser atribuído a elas.
Primeiro, o crescimento das importações das origens objeto da análise
mostrou-se significativamente superior ao volume das importações de terceiros
países na maioria do período de análise. Além disso, em todo o período
considerado, o preço médio dos demais países foi superior ao preço médio das
origens consideradas.
8.2.2. Das práticas
restritivas ao comércio, progresso tecnológico e produtividade
Ressalta-se
que a vigência da medida antidumping às importações brasileiras de resina de
polipropileno, homopolímero e copolímero, originárias dos EUA, com alíquota
específica de US$ 82,77/t, pode ter tido impacto positivo ao minorar os
reflexos negativos sobre os indicadores da indústria doméstica nos períodos P3
e P4, como se pode constatar a partir das variações positivas em vários
índices, tais como vendas internas e externas, produção, capacidade instalada e
lucro operacional.
Não
foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência
do produto importado ao nacional. A resina de polipropileno importada das
origens sob análise e a fabricada no Brasil são
concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.
Houve
aumento da produtividade no período considerado, em decorrência do aumento da
produção combinado com a diminuição do emprego.
8.2.3. Da contração
na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
Observou-se
que o consumo nacional aparente de resina de polipropileno apresentou leve
queda em P2, recuperando-se sucessivamente nos períodos subsequentes. Dessa
maneira, os indícios de dano à indústria doméstica apontados
não podem ser atribuídos à oscilação do mercado, uma vez constatado que, com
exceção de P2, as importações das origens sob análise a preços com indícios de
dumping aumentaram em todo o período considerado, comportamento distinto das
vendas da indústria doméstica no mercado interno, as quais apresentaram
variação negativa em P2 e P5, defluindo daí uma perda de market
share de 3,7 p.p. de P4
para P5.
Em
P5, o volume importado aumentou 573,7% em relação a P1, ao passo que o volume
de venda no mercado interno da indústria doméstica teve acréscimo de 11,8%. O
consumo nacional aparente do produto em P5 também se elevou em 18,8% em relação
a P1.
Já
no último período de análise, de P4 para P5, o volume das importações
alegadamente a preços de dumping aumentou 88,8%, enquanto o volume de venda no
mercado interno da indústria doméstica caiu 3,4% e o consumo nacional aparente
cresceu levemente, em 0,9%.
8.2.4. Do desempenho
exportador
O
volume de vendas da indústria doméstica para o mercado externo em P5 foi 87,1%
maior que o observado em P1. Verificou-se, do cotejo entre exportações e vendas
para o mercado interno, que aquelas apresentaram aumento superior no período
P1-P5.
Ademais,
em P5, as vendas da indústria doméstica para o mercado externo foram 15,9%
maiores que as vendas em P4, enquanto as vendas da indústria doméstica para o
mercado interno diminuíram 3,4%.
Assim,
o aumento do volume exportado evidenciou que os indícios de dano verificados
nos indicadores da indústria doméstica de produção, grau de ocupação da
capacidade instalada, emprego, massa salarial, produtividade e perda de rentabilidade,
constatados em P5, em relação a P4, foram de certo modo minimizados pelo
aumento das exportações.
Verificou-se,
portanto, que a queda das vendas internas, compensada pelo aumento das
exportações, parece corroborar as dificuldades enfrentadas pela indústria
doméstica no mercado brasileiro, a qual buscou ampliar sua participação nos
mercados internacionais, como forma de minimizar os efeitos negativos sentidos
no mercado local.
8.3. Da conclusão
sobre o nexo causal
Concluiu-se,
pois, haver indícios de que as importações objeto de análise, a preços que
denotaram a existência de indícios de prática de dumping, contribuíram
significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.