CIRCULAR SECEX Nº 59, DE 9 DE
NOVEMBRO DE 2012
DOU 12/11/2012
A
SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA
E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado
pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo
Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art.
3º do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta
do Processo MDIC/SECEX 52272.001539/2012-21 e do Parecer nº 38, de 8 de
novembro de 2012, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM,
desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos
suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às
importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à
continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente, decide:
1.
Iniciar revisão
do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 52, de 23 de outubro
de 2007, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 14 de novembro de
2007, aplicado às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados,
comumente classificadas nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul
- NCM, originárias da República Popular da China.
1.1.
Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da revisão, conforme
o anexo à presente circular.
1.2.
A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário
Oficial da União - D.O.U.
1.3.
Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a República
Popular da China não é considerada um país de economia predominantemente de
mercado, foi utilizada a Argentina como terceiro país
de economia de mercado, consoante o disposto no art. 7º do Decreto nº 1.602, de
1995. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo para
resposta ao questionário, de 40 dias a contar da data de sua expedição, as
partes poderão se manifestar a respeito e, caso não concordem com a metodologia
utilizada, deverão apresentar nova metodologia, explicitando razões,
justificativas e fundamentações, indicando, se for o caso, terceiro país de
economia de mercado a ser utilizado com vistas à determinação do valor normal.
2.
A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu
a abertura da revisão considerou o período de julho de 2011 a junho de 2012, já
o período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano que
antecedeu a abertura da revisão considerou o período de julho de 2007 a junho
de 2012.
3.
De acordo com o disposto no § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995,
deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da
publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem
interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva
indicação de representantes legais.
4.
Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção do
governo do país exportador, serão remetidos questionários às partes
interessadas identificadas, que disporão de 40 (quarenta) dias para
restituí-los, contados a partir da data de sua expedição. Em virtude do grande
número de exportadores chineses identificados, de acordo com o disposto da alínea "b" do § 1º do art. 13 do Decreto nº 1.602, de 1995, será
selecionado, para o envio do questionário, o maior percentual razoavelmente
investigável do volume de exportações da China para o Brasil.
5.
De acordo com o previsto nos artigos 26 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995, as
partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos
de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 31 do
referido decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a
data de publicação desta circular.
6.
Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte
no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a revisão, poderão ser
estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos
disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 66 do Decreto nº
1.602, de 1995.
7.
Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou
errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os
fatos disponíveis.
8.
Na forma do que dispõe o § 4º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, se uma
parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a informação
solicitada, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria
caso a mesma tivesse cooperado.
9.
À luz do disposto no § 3º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, a revisão
deverá ser concluída no prazo de doze meses contado a partir da data da
publicação desta Circular.
10.
De acordo com o contido no § 4º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995,
enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução
CAMEX nº 52, de 2007, permanecerá em vigor.
11.
Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão ser
escritos no idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos
do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o
disposto no § 2º do art. 63 do referido decreto.
12.
Todos os documentos referentes à presente investigação
deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52272.001539/2012-21
e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA
E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA
COMERCIAL - DECOM - Esplanada dos Ministérios - Bloco J, sala 103-B, CEP
70.053-900 - Brasília (DF), telefones: (0XX61) 2027-7887 e 2027-7357 - Fax:
(0XX61) 2027- 7445.
TATIANA LACERDA PRAZERES