RESOLUÇÃO CAMEX Nº 52, DE 23
DE OUTUBRO DE 2007
DOU 14/11/2007
O
CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado
na reunião realizada no dia 23 de outubro de 2007, com fundamento no inciso
XV do art.
2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o que
consta nos autos do Processo MDIC/SECEX-RJ 52500.014631/2006-72, resolve:
Art. 1º
Encerrar a revisão do direito antidumping aplicado
nas importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, classificados
nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL
- NCM, originárias da República Popular da China, com a prorrogação
do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica fixa de
US$ 0,52/kg (cinqüenta e dois centavos de dólar estadunidense por quilograma).
Art. 2º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União - D.O.U. e terá vigência de até cinco anos,
nos termos do disposto no art.
57 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.
MIGUEL
JORGE
1. DO PROCESSO
1.1. DOS ANTECEDENTES
Em 31 de maio de 1994, a Associação Goiana dos Produtores de
Alho - AGOPA - encaminhou à Secretaria de Comércio Exterior - SECEX pedido de
abertura de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de
alhos frescos ou refrigerados, originárias da República Popular da China - RPC.
A investigação foi aberta por meio da Circular SECEX nº 87, de
5 de dezembro de 1994, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 8 de
dezembro de 1994 e foi imposto direito antidumping provisório de 36%, por
intermédio da Portaria Interministerial MICT/MF nº 13, de 29 de agosto de 1995,
D.O.U. de 30 de agosto de 1995.
Posteriormente, por meio da Portaria Interministerial
MICT/MF nº 3, de 17 de janeiro de 1996, D.O.U. de 18 de janeiro de
1996, foi encerrada a investigação com aplicação de direito antidumping
definitivo de US$ 0,40/kg (quarenta centavos de dólar estadunidense por quilo).
Em 20 de junho de 2000, a SECEX publicou no D.O.U. a Circular no 20 tornando
público que o prazo de vigência do direito em vigor expirar-se-ia em 18 de
janeiro de 2001.
A Associação Nacional dos Produtores de Alho - ANAPA, em 3
de julho de 2000, manifestou interesse na revisão do referido direito e, em
24 de outubro de 2000, apresentou a petição de abertura
1.2. DO PROCESSO ATUAL
Em 9 de junho de 2006, a SECEX publicou a Circular nº 43, de
7 de junho de 2006, tornando público que o prazo de vigência do direito
antidumping estabelecido pela Resolução CAMEX nº 41, de 2001 iria expirar em 21 de
dezembro de 2006. A Associação Nacional dos Produtores de Alho - ANAPA, em 4 de
julho de 2006, encaminhou correspondência manifestando interesse na prorrogação
do direito e em 21 de setembro de 2006, atendendo ao disposto no § 1º do art.
57 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, encaminhou a petição de
prorrogação do direito.
A ANAPA representa as seguintes associações regionais de
produtores de alho, que individualmente manifestaram apoio ao pleito:
Associação Mineira dos Produtores de Alho (AMIPA), Associação dos Produtores de
Alho de Goiás, do Distrito Federal e da Região Geoeconômica de Brasília,
Associação Catarinense dos Produtores de Alho (ACAPA) e Associação Gaúcha dos
Produtores de Alho (AGAPA). A representatividade da ANAPA em relação à produção
nacional é da ordem de 76,5%, o que atende o contido no § 3º do art.
20 do Decreto nº 1.602, de 1995.
Com fundamento na recomendação contida no Parecer DECOM nº 33, de
11 de dezembro de 2006, a revisão foi aberta por meio da Circular SECEX nº 84, de
13 de dezembro de 2006, D.O.U. de 14 de dezembro de 2006, sendo o direito
antidumping de US$ 0,48/kg (quarenta e oito centavos de dólar estadunidense por
quilo) prorrogado com base no § 4º do art. 57 do Decreto nº 1.602,
de 1995.
Com base no disposto no art. 27 do Decreto nº 1.602,
de 1995, foi encaminhado questionário à indústria doméstica, representada pela
ANAPA, ao representante do governo chinês no Brasil para que o reenviasse às
exportadoras chinesas identificadas, além de outras que porventura não tivessem
sido identificadas mas de seu conhecimento, e as empresas importadoras,
garantindo assim ampla oportunidade para que todos pudessem apresentar, por
escrito, informações e elementos de prova pertinentes à revisão.
A petição foi enviada ao Governo Chinês e a Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB do Ministério da Fazenda foi notificada.
Com base no disposto no §1º do art. 27 do Decreto nº 1.602,
de 1995, foi autorizada a todas as partes que solicitaram dentro do prazo
inicialmente concedido, prorrogação do prazo para apresentação da resposta ao
questionário.
Em 28 de agosto de 2007 foi realizada audiência final com as
partes interessadas, nos termos do que dispõe o art. 33 do Decreto nº 1.602,
de 1995.
2. DO PRODUTO OBJETO DO DIREITO ANTIDUMPING
O produto objeto do direito antidumping é o alho, fresco ou
refrigerado, importado da China.
2.1. DA SIMILARIDADE ENTRE OS PRODUTOS
Conforme constatado na investigação original e na última
revisão, o alho importado da RPC, assim como o alho produzido no Brasil, é
definido como um bulbo da espécie Allium sativum e padronizado de acordo
com as normas da Portaria nº 242, de 1992, do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento. Face à semelhança das características
intrínsecas dos alhos nacional e chinês, quais sejam: química, física e
organolépticas, da classificação segundo a portaria citada, bem como do seu
uso, isto é, destinado à alimentação humana, seja na culinária ou ainda como
medicamento da medicina alternativa, que representa um percentual
insignificante do consumo nacional, ratificou-se a conclusão alcançada na
investigação original de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto
objeto do direito antidumping.
2.2. DO TRATAMENTO TARIFÁRIO
A alíquota ad valorem do Imposto de Importação
incidente sobre o produto, ao longo do período analisado, manteve-se em 0% para
o item 0703.20.10 e variou de 12%, de 1o de julho de 2001 a 31 de dezembro
de 2002, de 11,5% de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2003, de 10%, de 1º de
janeiro de 2004 a 16 de fevereiro de 2004, de 14% de 17 de fevereiro de 2004 a
6 de março de 2006 e de 35% a partir de 7 de março de 2007, para o item
0703.20.90 da NCM.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Considerando que a participação da produção das associações
representadas pela ANAPA representa parcela significativa na produção total do
Brasil, segundo o IBGE, 76,5%, considerou-se, para fins da presente análise,
que o volume de produção indicado pela ANAPA atende o disposto no art. 17 do
Decreto nº 1.602, de 1995, constituindo assim a indústria doméstica no
presente processo
4. DO DUMPING
4.1. DO VALOR NORMAL
A análise dos elementos de prova da continuação do dumping
abrangeu o período de 1o de outubro de 2005 a 30 de setembro de 2006 em atendimento
ao disposto no § 1º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995.
De acordo com o contido no art. 7º do
Decreto nº 1.602, de 1995, tendo em vista que a RPC, para fins de defesa
comercial, não é considerada um país de economia predominantemente de mercado,
adotou-se como valor normal o preço de exportação da Argentina para o México,
país produtor e exportador de alhos frescos, calculado em US$ 1,03/kg (um dólar
estadunidense e três centavos por quilo), na condição FOB, de acordo com o
Sistema Informático Maria/AFIP - da República Argentina.
4.2. DO PREÇO DE EXPORTAÇÃO
Considerando a ocorrência de exportações da RPC para o
Brasil durante o período analisado, o preço de exportação foi de US$ 0,51/kg
(cinqüenta e um centavos de dólar estadunidense por quilo) na condição FOB.
4.3. DA CONTINUIDADE DA PRÁTICA DE DUMPING
A comparação entre o valor normal e o preço de exportação
demonstrou a continuação da prática de dumping no período entre 1o de
outubro de 2005 e 30 de setembro de 2006, com margem absoluta de US$ 0,52/kg
(cinqüenta e dois centavos de dólar estadunidense por quilo), que corresponde a
uma margem relativa de 102%.
5. DOS INDICADORES DE MERCADO E DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
A análise do comportamento do mercado brasileiro e dos
indicadores de desempenho da indústria doméstica, de acordo com o § 2º do art.
25 do Decreto nº 1.602, de 1995, considerou o período de 1º de
outubro de 2001 a 30 de setembro de 2006, dividido em cinco períodos de 12
meses, como segue:
- P1 = 1º de outubro de 2001 a 30 de
setembro de 2002;
- P2 = 1º de outubro de 2002 a 30 de
setembro de 2003;
- P3 = 1º de outubro de 2003 a 30 de
setembro de 2004;
- P4 = 1º de outubro de 2004 a 30 de
setembro de 2005;
- P5 = 1º de outubro de 2005 a 30 de
setembro de 2006;
5.1. DAS IMPORTAÇÕES
Em termos globais, as importações cresceram de forma
significativa de P1 para P5, passando de 81.700 toneladas para 126.200
toneladas, um incremento de 44.500 toneladas, alavancado basicamente pelas
exportações chinesas que evoluíram de 27.700 toneladas em P1 para 72.900
toneladas em P5, um incremento de 45.200 toneladas. Em termos relativos,
enquanto o crescimento das importações totais foi de 54,6%, o incremento
relativo às compras originárias da RPC foi de 163,3%.
Quanto ao dispêndio com as importações, enquanto o
crescimento total, em valores CIF, foi de 74,2%, de P1 para P5,o incremento com
as compras originárias da RPC foi de 169%, no mesmo período. Em relação à
evolução dos preços de importação, enquanto os preços médios globais, em
valores CIF, cresceram 12,7%, os preços da RPC apresentaram um incremento de
2,2%.
O mercado brasileiro, no período analisado, cresceu 24,8% e
o crescimento da participação das importações da RPC no consumo aparente passou
de 19% em P1 para 40,2% em P5. Em relação à produção nacional, as importações
de alho chinês que em P1 equivaleram a 36,9% da produção total, em P5 superaram
essa produção em 12,1%.
5.2. DOS INDICADORES DE DESEMPENHO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Em relação à indústria doméstica, de P1 para P5, a área
plantada caiu 18,8%, acarretando uma queda da produção de 13%. Tomando-se por
padrão de capacidade produtiva o limite máximo de área plantada informado no
período sob análise houve retração do grau de utilização da área plantada
estimada em 15 pontos percentuais, enquanto a produtividade em relação à área
plantada (relação kg/ha) melhorou 6,7%.
As vendas da indústria doméstica, de P1 para P5,
apresentaram retração de 13,3%. Em decorrência, a queda da participação no
mercado brasileiro foi de 13,4 pontos percentuais. O faturamento global da
indústria doméstica, no mesmo período, em valores corrigidos pelo IGP-DI da
FGV, apresentou retração de 23,1%, como decorrência, em parte, da queda de
11,2% dos preços praticados no mercado doméstico.
Em relação às exportações da indústria doméstica, cabe
informar que este canal de comércio sempre foi insignificante em relação à
produção e, principalmente, ao tamanho do mercado nacional, e se restringiu
basicamente ao comércio fronteiriço com o Uruguai, Paraguai e com a Argentina.
Em P5, observou-se um crescimento de cerca de 441,9%, de caráter excepcional,
para novos mercados como Espanha, Haiti e Marrocos.
Os custos de produção, em termos gerais, de P1 para P5,
experimentaram incremento de 18%. A relação preço x custo, passou de 26,5% em
P1 para 1,5% em P5.
A indústria doméstica, em razão das características
específicas da produção e da comercialização no Brasil, não opera com estocagem
do produto, basicamente por ser esse um setor constituído por pequenos
produtores que não possuem câmaras frigoríficas nem recursos para financiarem a
manutenção de estoques.
O número de empregados mantém relação com a área plantada,
por conseguinte estima-se que houve redução, de P1 para P5, de 20% no total
de empregos enquanto a massa salarial, para valores
Verificou-se ainda subcotação dos preços do alho chinês em
relação aos preços do alho da indústria doméstica. Além disso, foi constatada a
depressão e a supressão de preços na indústria doméstica.
A produção de alho no Brasil é realizada em sua quase
totalidade por pequenos e mini-produtores que cultivam áreas com 2 hectares em
média. Dentre os produtores, incluindo também as cooperativas, pode-se dizer
que a quase totalidade produz outras hortaliças além do alho, sendo que a
relação desses produtores com o sistema financeiro além de incipiente, não
está, regra geral, restrita à produção de alho. Somente as cooperativas
utilizam algum tipo de sistema contábil, não obrigatoriamente informatizado,
mas que tratam de forma abrangente a produção e a comercialização. Em
decorrência, não foi possível avaliar o retorno do investimento, fluxo de
caixa, crescimento e capacidade de captar recursos ou investimentos.
6. DO NEXO DE CAUSALIDADE
Não foi constatada contração da demanda, mudança no padrão
de consumo, existência de práticas restritivas ao comércio ou ocorrência de
progresso tecnológico que pudesse explicar o desempenho
Em síntese, não foi constatada a existência de outros
fatores que pudessem explicar o desempenho negativo da indústria doméstica.
7. DO POTENCIAL EXPORTADOR DA RPC
Com base nos dados da Food and Agriculture Organization
-FAO , a RPC é o país com um volume de produção de alhos crescente, que
atinge 11.000.000 de toneladas/ano e representa 76,2% da produção mundial. As
estimativas de exportações de alho chinês são da ordem de 1.100.000 de
toneladas/ano, representando 77,8% do
comércio mundial.
8. DA CONCLUSÃO
Dispõe o § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602,
de 1995, que o prazo de aplicação de um direito antidumping poderá ser
prorrogado, desde que demonstrado que a extinção desse direito levaria muito
provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente.
Foi constatada a continuação da prática de dumping, sendo que as importações da
RPC, crescentes, a preços significativamente subcotados em relação aos preços
da indústria doméstica, ensejaram a continuação do dano decorrente da prática
de dumping,
Recomenda-se a prorrogação do direito antidumping sob a
forma de alíquota específica fixa, equivalente à margem de dumping, de US$
0,52/kg (cinqüenta e dois centavos de dólar estadunidense por quilograma).
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