CIRCULAR SECEX Nº 37, DE 3 DE AGOSTO DE 2012

DOU 06/08/2012

 

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.000461/2012-28 e do Parecer no 24, de 3 de agosto de 2012, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM, desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente, decide:

 

1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX nº 23, de 19 de junho de 2007, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 28 de junho de 2007, aplicado às importações de ventiladores de mesa, comumente classificadas no item 8414.51.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul -NCM, originárias da República Popular da China.

 

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da revisão, conforme o anexo à presente circular.

 

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

 

1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a República Popular da China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, o valor normal foi determinado com base no valor normal do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi a República da Colômbia atendendo ao previsto no art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995. Conforme o § 3o do mesmo artigo, dentro do prazo para resposta ao questionário, de 40 dias a contar da data de sua expedição, as partes poderão se manifestar a respeito e, caso não concordem com a metodologia utilizada, deverão apresentar nova metodologia, explicitando razões, justificativas e fundamentações, indicando, se for o caso, terceiro país de economia de mercado a ser utilizado com vistas à determinação do valor normal.

 

2. A análise da possibilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu a abertura da revisão considerou o período de janeiro a dezembro de 2011. Este período será atualizado para julho de 2011 a junho de 2012, atendendo ao disposto no § 1o do art. 25 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995. Já o período de análise de possibilidade de continuação ou retomada do dano, que antecedeu a abertura da revisão, considerou o período de janeiro de 2007 a dezembro de 2011 e será atualizado para julho de 2007 a junho de 2012, nos termos do art. 25 do Decreto antes citado.

 

3. De acordo com o disposto no § 2o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.

 

4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995, à exceção do governo do país exportador, serão remetidos questionários às partes interessadas identificadas, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição.

 

Em virtude do grande número de produtores/exportadores estrangeiros identificados na estatística de importação do Brasil, de acordo com o disposto na alínea "b" do § 1o do art. 13 do Decreto no 1.602, de 1995, será selecionado, para o envio do questionário, o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações para o Brasil.

 

5. De acordo com o previsto nos artigos 26 e 32 do Decreto no 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 31 do referido decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta circular.

 

6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a revisão, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1o do art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995.

 

7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

 

8. Na forma do que dispõe o § 4o do art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

 

9. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2o do art. 63 do referido decreto.

 

 

10. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52272.000461/2012-28 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - Esplanada dos Ministérios - Bloco J, sala 103-B, CEP 70.053-900 - Brasília (DF), telefones: (0XX61) 2027-7770 e 2027-7693 - Fax: (0XX61) 2027-7445.

 

TATIANA LACERDA PRAZERES

 

 

ANEXO

 

1. DOS ANTECEDENTES]

 

1.1. Da investigação original

 

Em 11 de janeiro de 1994, por meio da Circular nº 01 do Ministério da Indústria Comércio e Turismo, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 13 de janeiro de 1994, foi aberta investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de ventiladores de mesa, classificados no código 8414.51.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originários da República Popular da China - RPC.

 

Determinada preliminarmente a existência de dumping, dano e nexo causal entre esses, foi aplicado direito antidumping provisório às importações de ventiladores de mesa, quando originárias da RPC, por meio da Portaria Interministerial MICT/MF no 07, publicada no D.O.U. de 02 de dezembro de 1994.

 

Tendo sido verificada a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada com a aplicação de direito antidumping sobre as importações de ventiladores de mesa, acima de 15 cm, originárias da RPC, por meio da Portaria Interministerial MICT/MF no 03, de 12 de julho de 1995, publicada no D.O.U. de 21 de agosto de 1995.

 

1.2. Da primeira revisão

 

Atendendo ao disposto na Circular SECEX no 5, de 21 de janeiro de 2000, publicada no D.O.U. de 21 de janeiro de 2000, as empresas Arno S.A., Faet S.A. e Moulinex do Brasil S.A. apresentaram, em 6 de julho de 2000, petição de revisão para fins de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping em questão. A revisão, foi iniciada em 11 de agosto de 2000, por meio da Circular SECEX no 30, publicada no D.O.U. de 14 de agosto de 2000.

 

Por meio da Portaria Interministerial MICT/MF no 52, de 17 de agosto de 2000, publicada no D.O.U. de 21 de agosto daquele ano, o direito antidumping aplicado foi mantido em vigor enquanto perdurasse a revisão, consoante com o disposto no §4o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995.

Determinada a possibilidade da continuação ou retomada de dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática caso os direitos antidumping fossem extintos, a revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX no 25, de 25 de julho de 2001, publicada no D.O.U. de 7 de agosto do mesmo ano, com prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping definitivo na forma de alíquota ad valorem de 45,24%.

 

1.3 Da segunda revisão

 

Atendendo ao disposto na Circular SECEX no 12, de 16 de fevereiro de 2006, publicada no D.O.U. de 17 de fevereiro de 2006, as empresas Arno S.A., Britânia Eletrodomésticos S.A., Faet S.A. e M.L. do Nordeste Ltda., em documento protocolizado no dia 6 de março de 2006, manifestaram interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping, nos termos do disposto no §2o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, e na Circular SECEX supramencionada. Por meio da Circular SECEX no 53, de 3 de agosto de 2006, publicada no D.O.U. de 7 de agosto de 2006, foi iniciada a revisão, com a manutenção do direito em vigor, nos termos do disposto no § 4o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, enquanto perdurasse a revisão.

 

Determinada a possibilidade da continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso o direito antidumping fosse extinto, a revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX no 23, de 19 de julho de 2007, publicada no D.O.U. de 28 de junho do mesmo ano, com a prorrogação dos direitos antidumping em vigor, na forma da alíquota de 45,24% ad valorem.

 

2. DO PROCESSO ATUAL

 

2.1. Dos procedimentos prévios à abertura

 

Em 10 de novembro de 2011, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no 55, de 8 de novembro de 2011, dando conhecimento público de que o direito antidumping aplicado às importações de ventiladores de mesa, acima de 15 cm, com motor elétrico incorporado, de potência não superior a 125 W, originárias da RPC, extinguir-se-ia em 7 de agosto de 2012.

 

2.1.1. Da manifestação de interesse e da petição

 

As empresas SEB do Brasil Produtos Domésticos Ltda. (SEB), Britânia Eletrodomésticos S.A. (Britânia) e MK Eletrodomésticos Ltda. (Mondial), em documento protocolizado no dia 6 de março de 2012, manifestaram interesse na revisão para fins de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping, nos termos do disposto no §2o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, e na Circular SECEX supramencionada.

 

Em 9 de maio de 2012, por meio de seus representantes legais, as empresas SEB, Britânia e Mondial, doravante denominadas peticionárias, protocolizaram petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ventiladores de mesa, acima de 15 cm, com motor elétrico incorporado, de potência não superior a 125 W, quando originárias da RPC, consoante o disposto no §1o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995. Após exame preliminar da petição em 16 de maio de 2012, solicitou, por meio do Ofício no 02.868/2012/CGAP/DECOM/SECEX, informação adicional às peticionárias. A informação solicitada

foi apresentada no dia 5 de junho de 2012.

 

3. DO PRODUTO

 

3.1. Do produto sujeito ao direito antidumping

 

O produto objeto da medida é o ventilador de mesa, acima de 15 cm, com motor incorporado, de potência não superior a 125 W, usualmente classificado no código 8414.51.10 da NCM, exportado pela RPC para o Brasil.

 

De acordo com a Resolução CAMEX nº 23, de 19 de junho de 2007, o produto pode ser definido como ventilador de mesa, acima de 15 cm, com motor incorporado, de potência não superior a 125 W, de uma hélice, mais comumente de material plástico ou metálico, acionada por motor elétrico e, normalmente, montada no próprio eixo prolongado deste motor. Os motores elétricos utilizados, monofásicos, do tipo rotor em curto circuito, são alimentados por corrente elétrica alternada (50/60 Hz) em voltagem domiciliar de 127 ou 220 Volts. O fluxo de ar é gerado por uma hélice auxiliar colocada atrás da hélice principal ou mais simplesmente pelo próprio fluxo de ar da hélice principal. O conjunto-corpo é apoiado por eixo horizontal sobre a coluna da base. Os ventiladores são normalmente classificados pelo diâmetro da hélice, sendo os mais comuns de 12" (30 cm) e 16" (40 cm).

 

O produto tem por finalidade a ventilação e/ou circulação de ar, em médios ou pequenos ambientes, podendo ser colocado sobre a mesa, sobre o solo ou outras superfícies. Alguns ventiladores possuem motores monofásicos do tipo run capacitor, em que a partida é facilitada por distorção de fase obtida, por meio de capacitor que permanece no circuito durante o funcionamento. Em outros, o momento da partida é obtido pelo método denominado shaded-pole, que consiste na colocação de anéis em curto circuito em torno dos pólos do estator.

 

As variações de velocidade do motor, quando existentes, são conseguidas ligando-se diferentes derivações do enrolamento elétrico do estator à fonte de energia. Variações de velocidade de rotação do motor correspondem a variações de rotação da hélice acoplada, resultando em variação do fluxo de ar produzido por esta. As velocidades podem ser escolhidas por meio de chave elétrica comutadora, necessariamente com uma posição desligada. Estas chaves podem ter diversas construções e configurações, como: alavanca (com diversas posições angulares), botão giratório ou deslizante e ainda tipo chave de teclas. Todas, porém, com a função comum de variar a velocidade em etapas bem determinadas. Normalmente, os aparelhos facultam a escolha de duas ou três velocidades.

 

Os motores elétricos são constituídos por lâminas de aço especial com perfis convenientes para constituir o estator fixo e o rotor móvel. No estator é bobinado o enrolamento, em geral de fio de cobre ou alumínio esmaltado, apoiado sobre isolantes de papel ou plástico dielétrico com a dupla função de isolamento elétrico e suporte mecânico para os fios. Estes enrolamentos podem ou não ser impregnados de um verniz termo-fixo, para melhorar o isolamento elétrico das bobinas entre si e com o fio terra, proporcionando, ainda, rigidez e estabilidade mecânicas. Os terminais de saída desses enrolamentos geralmente são ancorados neste isolamento e capazes de receber cabos de extensão que os ligam à chave comutadora e/ou ao cordão de alimentação com plug. O eixo do motor é, em geral, apoiado sobre dois mancais, constituídos seja por dois rolamentos de esferas, seja, mais economicamente, por um par de buchas sinterizadas metálicas, autolubrificadas e autocentrantes, colocadas uma de cada lado do rotor, ficando a hélice em balanço em uma extremidade livre anterior do eixo. Na outra extremidade, posterior, um sistema de redução-oscilação permite transformar o movimento rotativo do motor em movimento oscilante, lento.

 

O conjunto completo consta de uma base ou pedestal, em geral de plástico. É apoiada em pés de material plástico antiderrapante (que protegem as superfícies, sobre as quais se apoiam, de riscos e marcas) e encimado por uma coluna onde se apoia o conjunto- corpo contendo o motor e redutor. Normalmente, este conjunto está coberto por uma capa plástica com a dupla função de proteger o motor e isolar as conexões elétricas e as partes mecânicas da possibilidade de manuseio incorreto e o usuário de danos físicos ou choques elétricos. Esta capa também possui uma função de carenagem, modelando o fluxo de ar que arrefece os enrolamentos elétricos e a chaparia do motor, bem como os mancais. Proporciona, ainda, efeito estético importante na aparência do produto. O fluxo de ar é gerado por uma hélice auxiliar colocada atrás da hélice principal ou mais simplesmente pelo próprio fluxo de ar da hélice principal. Penetra pela parte traseira, arrefece os componentes eletromecânicos e sai pela parte dianteira. O conjunto-corpo é apoiado por eixo horizontal sobre a coluna da base. O sistema de fixação do corpo à base permite inclinar o primeiro em ângulo variável em relação a vertical da coluna. Para isso, utiliza-se uma borboleta manual que permite soltar e movimentar o corpo em relação à coluna para frente ou para trás. Depois de escolhida a posição desejada, esta borboleta permite fixá-la rigidamente no ponto escolhido. Pode-se também usar um sistema de catraca para esta função. Tal conjunto possui também um eixo vertical sobre o qual ele pode oscilar lateralmente de um ângulo determinado para a direita ou para a esquerda. Este movimento é obtido daquele do motor elétrico por um sistema de redução da velocidade do motor e de oscilação, que transforma o movimento rotatório do motor em oscilatório. Tal movimento permite dirigir o fluxo de ar nas diversas direções dentro de um arco de círculo, repetindo-se este processo indefinidamente. O sistema de oscilação pode ser desligado por meio de um botão ou alavanca que atua sobre um sistema de embreagem. Desligando esta alavanca, mantém-se o sistema de redução em "roda livre", sem movimento externo, e o corpo pode ser colocado em qualquer posição fixa, pré-estabelecida pelo usuário. Os dois movimentos de inclinação e oscilação podem ser combinados e esta última passa a se fazer não mais em torno de um eixo vertical, mas inclinado sobre a vertical.

 

Para a proteção do usuário, a hélice é coberta por uma grade frontal e outra posterior que a suporta e se prende ao conjunto corpo inclinando-se e oscilando com ele. Estas grades normalmente podem ser desmontadas seja para limpeza da hélice, seja para transporte. A grade permite também a passagem do fluxo de ar produzido pela hélice sem grandes perdas, porém dando proteção ao usuário das partes em movimento. Entre os estilos de grades de proteção encontramos as plásticas (abertas ou fechadas) e as metálicas. As velocidades escolhidas são sempre inferiores à velocidade de sincronismo do motor elétrico. Se esse motor tiver 4 pólos, sua velocidade máxima seria de 1.800 r.p.m. (em 60 Hz). Devido à carga de hélice e do redutor do mecanismo de oscilação há um slip ou retardamento de rotação do motor para um valor em torno de 1.450 r.p.m.. Esta seria, portanto, a nova velocidade máxima que admitiria duas mais baixas, por exemplo, 1.250 e 1.050 r.p.m. Não existe, normalmente, interesse em variações menores entre velocidades sucessivas, pois estas acabariam se confundindo devido às variações de carga e de densidade do ar assoprado. Os ventiladores são normalmente classificados pelo diâmetro da hélice, sendo os mais comuns de 12" (30 cm) e 16" (40 cm). No entanto, podem ser encontradas unidades de tamanhos menores de 6" até 10" e 14" (menos frequentes). Entre as especificações dos ventiladores, costuma-se mencionar a vazão em m3/min ou em CFM, bem como sua potência elétrica máxima absorvida ou potência útil, em cada velocidade. Alguns modelos, mais pesados, apresentam ainda  uma alça para seu manuseio, seja presa na grade seja no próprio corpo do aparelho. Outros modelos têm um furo na base que permite que os mesmos possam trabalhar pendurados na parede. Alguns tipos mais sofisticados possuem interruptor térmico de proteção do motor ou timer (temporizador) para desligamento do aparelho após tempo determinado de funcionamento. Outros têm variação contínua, eletrônica, de velocidade e até controles remotos.

 

3.2. Do processo produtivo

 

A produção de ventiladores de mesa inclui dois estágios: a fabricação dos componentes e a montagem do produto propriamente dito.

 

No primeiro estágio são montados os componentes – tais como, peças plásticas; peças estampadas em aço, outros metais e plástico, inclusive isolantes; componentes de fixação; embalagem de papelão e calços de proteção; cordão com plugue; chaves elétricas de comutação de velocidade; componentes elétricos e fusível de proteção; e motor elétrico - que podem ser fabricados e/ou comprados. A fabricação do ventilador se inicia com a fabricação do motor elétrico de acionamento, se este item não for comprado. O pacote estator é posto nas bobinadeiras e recebe as espiras de fio de cobre sobre os isolantes já colocados. O rotor recebe os condutores do induzido e o eixo é balançado para girar sem trepidações. Em seguida, montam-se no estator as laterais, bem como o rotor e seu eixo. Adiciona-se o mecanismo de oscilação e faz-se a ligação dos fios do estator aos terminais elétricos.

 

O motor já pronto é, em seguida, montado num dispositivo aonde se faz seu teste elétrico, verificando sua rotação, ruído, consumo, isolamento elétrico etc. Após o teste o motor segue para linha de montagem do ventilador, do qual é agora um componente. Na linha de montagem o motor já pronto e testado é montado sobre a coluna e a base através de um mecanismo que permite que seu eixo seja ajustado em relação a horizontal e fixado na posição escolhida pelo usuário. Procede-se em seguida a colocação do cordão de alimentação com seu respectivo plugue de ligação à tomada de corrente. Na outra extremidade este cordão é ligado aos terminais de entrada da chave de variação de velocidade do ventilador cujos terminais de saída, por sua vez, são ligados aos terminais correspondentes do estator do motor, por meio de um cabo elétrico múltiplo e flexível, para acompanhar a oscilação do corpo do aparelho em relação à coluna e a base fixa, quando do funcionamento oscilante deste.

 

Finalmente, o corpo plástico externo é acrescentado e fixado em torno do motor. As grades de proteção da hélice e seu elemento fixador são acrescentados ao eixo, terminando a montagem. O produto é então ligado em um dispositivo e testado quanto a características de velocidade, oscilação, inclinação, ruído etc. Depois de aprovado no teste, o produto é colocado na embalagem protegido por calços e parcialmente desmontado para facilitar seu transporte. Posteriormente, o produto será remontado pelo usuário, seguindo as instruções para esta operação contidas no manual do proprietário que segue dentro da embalagem.

 

3.3. Dos usos e aplicações do Produto

 

O produto é utilizado para ventilação e/ou circulação de ar, de uso doméstico, em médios ou pequenos ambientes, podendo ser colocado sobre a mesa, ou sobre o solo, ou, ainda em outras superfícies. O ventilador agita o ar do ambiente por meio de hélice propulsora e pode ser utilizado soprando o ar em uma só direção ou oscilando dentro de um arco de circuito. O produto em questão apresenta velocidade e posição ajustáveis, podendo também ser, excepcionalmente, utilizado para outras aplicações que necessitem de fluxo de ar, na sua faixa de vazão, estático ou oscilante.

 

3.4. Do produto nacional

 

O produto fabricado internamente enquadra-se perfeitamente na descrição apresentada no item anterior, apresentando características semelhantes, sendo produzido, basicamente, com o uso dos mesmos materiais, embora utilize apenas material plástico na confecção de ventilador de uma hélice.

 

Em relação ao tamanho, vale registrar que as peticionárias fabricam apenas ventiladores com diâmetro da hélice 12" (30 cm) e 16" (40 cm).

 

3.5. Da similaridade do produto

 

Embora sejam encontradas pequenas diferenças nas características físicas do produto importado da RPC e do fabricado internamente, ambos apresentam características suficientemente semelhantes, conforme constatado na investigação original e nas revisões anteriores, que permitem a substituição de um pelo outro. Verificaram- se, além disso, as mesmas características técnicas, e ainda usos e aplicações comuns, concorrendo no mesmo mercado. Assim, foram reiteradas as conclusões anteriores e o produto fabricado no Brasil foi considerado similar ao produto objeto da medida antidumping, nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

3.6. Da classificação e do tratamento tarifário

 

O produto em questão classifica-se no item 8414.51.10 da NCM.

 

Destaque-se que as peticionárias informaram que houve importação de ventiladores originária da RPC sob a NCM 8415.51.90, fato confirmado por meio da análise das estatísticas de importação fornecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda.

 

A alíquota do Imposto de Importação dos itens tarifários 8414.51.10 e 8415.5190 da NCM foi de 20,0% nos anos de 2007 a 2011.

 

4. DA DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

 

Para fins de análise dos elementos de prova da possibilidade de continuação ou retomada do dano, considerou-se como indústria doméstica a linha de produção de ventiladores de mesa, com motor elétrico incorporado, de potência não superior a 125 W, nos tamanhos acima de 15 cm, das empresas SEB, Britânia e Mondial, consoante o disposto no art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

5. DA ALEGADA CONTINUAÇÃO DA PRÁTICA DE DUMPING

 

Para efeito de análise dos elementos de prova de continuação ou retomada do dumping, foi considerado o período de janeiro a dezembro de 2011.

 

5.1. Do valor normal

 

Uma vez que a República Popular da China, para fins de defesa comercial, não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, as peticionárias sugeriram adotar, para fins de abertura de revisão, conforme previsto no § 1º do art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995, o preço praticado em um terceiro país de economia de mercado com vistas à determinação do valor normal. Considerando que, na última revisão, a Colômbia foi o país de referência adotado para efeito de apuração do valor normal, as peticionárias sugeriram duas metodologias para esse fim. Na primeira, propuseram utilizar o preço praticado no mercado interno da Colômbia. Para tanto, foram apresentados dados relativos ao faturamento líquido e quantidade vendida, por modelo, do [CONFIDENCIAL] no mercado interno de diferentes tipos de ventiladores de mesa no ano de 2011. Alternativamente, foi proposta a utilização do preço praticado pela Colômbia na exportação do produto em questão para o México. O preço médio da exportação da Colômbia para o México foi obtido com base nas estatísticas disponibilizadas pela Secretaria de Comércio Exterior do México. A fim de realizar uma justa comparação entre os valores  normais sugeridos na petição e o preço de exportação do produto investigado, foi considerado mais adequado utilizar o preço praticado pela Colômbia na exportação para o México. Tal decisão decorreu de

duas questões principais: primeiramente, não foram apresentadas na petição faturas que comprovassem o preço médio obtido por meio da divisão do faturamento líquido pela quantidade vendida; adicionalmente, os dados relativos ao faturamento líquido e quantidade vendida no mercado interno colombiano referem-se ao período de fevereiro à dezembro de 2011, enquanto os dados de exportação refletem integralmente esse período de análise.

 

De acordo com as estatísticas fornecidas pelo Sistema de Informação Comercial do Governo dos Estados Unidos Mexicanos (SIAVI), o preço médio das importações originárias da Colômbia de ventiladores de uso doméstico é de US$ 32,014/unidade.

 

Valor Normal

janeiro a dezembro de 2011

Valor US$ (FOB)

Quantidade (unidade)

Preço médio (US$/unidade)

986,128.00

30.803

32,01

 

 

5.2. Do preço de exportação

 

 

O preço de exportação dos ventiladores chineses objeto da medida no período considerado foi obtido com base nas estatísticas oficiais de importação fornecidas pela RFB, na condição de venda.

 

 

É importante observar que as peticionárias indicaram haver identificado importações do produto objeto do direito antidumping mediante classificação no item 8415.5190. Em razão disso, foram analisadas, também, as estatísticas de importação referente a esse item, tendo sido identificadas importações dos referidos ventiladores, por meio da descrição do produto importado aposta nas Declarações de Importação.

 

Dessa forma, para determinação do preço de exportação do produto objeto do direito antidumping, bem como do volume importado pelo Brasil, foram, também, considerados os volumes e valores relativos às importações de ventiladores, mediante incorreta classificação na NCM.

 

O quadro a seguir informa o preço médio ponderado de exportação da China, para o Brasil, conforme metodologia explicada anteriormente:

 

Preço FOB de Exportação da RPC janeiro a dezembro de 2011

 

Valor FOB (em US$)

3.068.639,24

Quantidade (em unidades)

374.836

Preço Médio (US$/unidade)

8,19

 

 

5.3 Da margem de dumping

 

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas no quadro a seguir:

 

Margem de Dumping

 

Valor Normal

US$/unidades

Preço de Exportação

US$/ unidades

Margem de Dumping Absoluta US$/kg

Margem de Dumping Relativa (%)

32,01

8,19

23,82

290,84

 

 

5.4 Da Conclusão sobre a Continuação/Retomada de Dumping

 

Verificou-se que no período analisado, de janeiro a dezembro de 2011, há elementos indicando que a República Popular da China continuou a praticar dumping em suas exportações de ventiladores para o Brasil.

 

6. DO MERCADO BRASILEIRO

 

A análise dos indicadores de mercado e de desempenho da indústria doméstica abrangeu os anos de 2007 a 2011.

 

6.1. Das importações

 

Para fins de apuração do volume de ventiladores de mesa importado pelo Brasil em cada período foram utilizadas as informações oficiais de importações provenientes da RFB. A partir da descrição detalhada do produto importado, foram realizadas depurações, de forma a retirar da base operações de importação de produtos distintos daquele sob análise. Nesse sentido, foram excluídas as importações de partes de ventiladores, como tampas, hélices, grades, parafusos e cabos. Além disso, conforme já mencionado, foram identificadas operações de importação do produto objeto do direito antidumping por meio da 8414.51.90. Importante ressaltar que a análise das importações cursadas por meio desse item da NCM não implica em alteração da definição do produto objeto do direito antidumping, visando, tão somente a mensuração do volume e dos valores das importações dos ventiladores de mesa originárias da RPC.

 

6.1.1. Do volume importado

 

O quadro seguinte reflete o comportamento das importações brasileiras de ventiladores de mesa, em unidades

 

Importações Brasileiras de Ventiladores de Mesa (Em número índice)

 

 

Origem

2007

2008

2009

2010

2011

RPC

100

85

101

240

271

Alemanha

100

130

134

150

12

Canadá

100

225

42

239

995

Hong Kong

100

219

422

12.970

2.461

Japão

100

44

26

4

2

Paraguai

100

115

115

231

115

Suécia

100

95

5

1

1

Ta i l â n d i a

100

0

2.300. 000

300

77.800

Taipé Chinês Taiwan)

100

34

92

209

258

Vietnã

-

-

-

100

32

Demais origens

100

84

32

63

113

Total excl. RPC

100

71

209

424

242

Total

100

82

125

280

265

 

Observou-se que no período considerado a RPC foi o país que mais exportou ventiladores de mesa para o Brasil: considerando os anos de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011 a RPC foi responsável por 78,2%, 81%, 63,6%,67,1% e 80,1% das importações brasileiras, respectivamente. Ainda que de 2007 para 2008 tenha ocorrido redução de 15,2% das importações brasileiras de ventiladores originárias da China, de 2008 para 2009 e de 2009 para 2010 registrou-se aumento de 19,6% e 137,1% dessas importações, respectivamente. De 2010 para 2011 foi constatada elevação de 12,9%. Analisando os extremos do período, 2007 e 2011, constatou-se aumento de 171,4% no volume importado da RPC. Em relação às outras origens, verificou-se que as participações do Taipé Chinês e de Hong Kong corresponderam, respectivamente, à segunda e à terceira posição dos maiores exportadores de ventiladores de mesa para o Brasil. Porém, essas origens responderam, em 2011, respectivamente por apenas 10,1% e 3,3% do total importado.

 

6.1.2. Do valor das importações

 

O quadro seguinte demonstra o comportamento das importações brasileiras de ventiladores de mesa, em US$ FOB.

 

Valor das Importações Brasileiras de Ventiladores de Mesa (Em número índice)

 

 

Origem

2007

2008

2009

2010

2011

RPC

100

82

48

150

491

Alemanha

100

253

249

225

34

Canadá

100

247

40

70

508

Hong Kong

100

358

538

20.923

2.023

Japão

100

90

51

21

15

Paraguai

100

204

199

460

244

Suécia

100

110

2

3

4

Ta i l â n d i a

-

4.330

996

2.335

115.003

Taipé Chinês (Taiwan)

100

39

106

270

289

Vietnã

-

-

-

100

33

Demais origens

100

154

285

123

314

Total excl. RPC

100

146

218

289

182

Total

100

116

139

225

324

 

O quadro seguinte demonstra o comportamento das importações brasileiras de ventiladores de mesa, em US$ CIF + I.I. + Direito antidumping.

 

 

Valor das Importações Brasileiras de Ventiladores de Mesa (Em número índice)

 

Origem

2007

2008

2009

02010

2011

RPC

100

81

47

159

544

Alemanha

100

250

247

223

38

Canadá

100

241

40

96

644

Hong Kong

100

385

649

22.304

2.128

 

Japão

100

92

51

25

15

Paraguai

100

204

199

461

245

Suécia

100

113

14

3

6

Ta i l â n d i a

100

-

1.223.907

669

33.824

Taipé Chinês (Taiwan)

100

39

106

256

307

Vietnã

-

-

-

100

33

Demais origens

100

156

303

124

328

Total excl. RPC

100

147

243

322

202

Total

100

112

140

236

382

 

6.1.3. Do preço das importações

 

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete, o Imposto de Importação e o direito antidumping aplicado às importações têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre essas importações, optou-se por realizar a análise em base CIF, adicionando o imposto de importação e, no caso da RPC, o direito antidumping, efetivamente recolhidos, conforme os dados de importação fornecidos pela RFB.

 

Preço das Importações Brasileiras de Ventiladores de Mesa ( Em número índice)

 

Origem

2007

2008

2009

20110

2011

RPC

100

96

47

66

200

Alemanha

100

193

184

149

313

Canadá

100

107

94

40

16

Hong Kong

100

175

154

172

86

Japão

100

209

198

656

817

Paraguai

100

177

173

200

212

Suécia

100

119

284

277

413

Tailândia

100

-

53

223

43

Taipé Chinês (Taiwan)

100

115

116

123

119

Vietnã

-

-

-

100

103

Demais  origens

100

185

947

196

291

Total excl. RPC

100

206

116

76

83

To t a l

100

137

11

284

144

 

 

Observou-se que o preço CIF médio ponderado da RPC, acrescido de imposto de importação e do direito antidumping, de 2007 para 2008, e de 2008 para 2009, reduziu 3,9% e 51,3%, respectivamente. De 2009 para 2010 houve aumento do preço do produto objeto do direito antidumping de 41,2% e, de 2010 para 2011, de 203,2%. Com isso, de 2007 para 2011 o preço CIF das importações brasileiras de ventiladores de mesa chineses, acrescido de imposto de importação e do direito antidumping, aumentou 100,2%.

 

Analisando-se os preços médios dos outros principais fornecedores estrangeiros, faz necessário registrar que Taipé Chinês, à exceção de 2011, apresentou preços superiores aos chineses ao longo do período analisado. A média dos preços das importações originárias de Hong Kong, em relação aos da China variou. De qualquer forma, em 2011, Hong Kong respondeu por apenas 3,3% do total importado pelo Brasil.

 

6.1.4. Da relação entre as importações do produto objeto da medida antidumping e a produção nacional

 

 

 Importações do País Objeto da Medida Antidumping e Produção Nacional ( Em número índice)

Ano

Produção Nacional (A)

Importações do Produto Objeto da Medida Antidumping (B)

(B) / (A)%

2007

100

100

100

2008

86

85

96

2009

84

101

120

2010

148

240

160

2011

136

271

200

 

De acordo com o quadro anterior, com exceção de 2007- 2008, observou-se que a relação entre as importações do país objeto do direito antidumping e a produção nacional de ventiladores de mesa apresentou tendência de aumento - alcançando seu maior patamar em 2011, quando equivaleu a 5% da produção. Cabe esclarecer que a produção nacional foi estimada, considerando que as peticionárias foram responsáveis por cerca de 90% da produção nacional em 2011, conforme indicado na petição. Nesse sentido, a produção nacional foi calculada com base na produção da indústria doméstica, acrescida da estimativa de produção das demais empresas ao longo do período considerado.

 

6.2. Do consumo nacional aparente de ventiladores de mesa

 

Para fins de apuração do consumo nacional aparente (CNA), foram consideradas as vendas do produto similar pela indústria doméstica e as quantidades importadas registradas nas estatísticas oficiais brasileiras de importação disponibilizadas pela RFB, conforme tabela a seguir.

 

Para dimensionar o CNA foram considerados os volumes de vendas no mercado interno dos produtos nacionais e as quantidades importadas registradas nas estatísticas oficiais da RFB. Destaque-se que as quantidades apresentadas para vendas no mercado interno foram estimadas tendo em conta os volumes de vendas das peticionárias acrescido de uma estimativa de vendas das demais empresas, uma vez que estas representam cerca de 10% da produção nacional, conforme indicado na petição.

 

Consumo Nacional Aparente de Ventiladores de Mesa ( Em número índice)

Ano

Vendas no Mercado Interno do Produto Nacional

Importação

Consumo Aparente

(a+b+c+d)

Indústria Doméstica

(a)

Outros Produtores Nacionais*

(b)

RPC (c)

Demais origens

(d)

 

2007

100

100

100

100

100

2008

85

85

85

71

85

2009

99

99

101

209

100

2010

155

155

240

424

159

2 011

138

138

271

242

143

 

 

Observou-se inicialmente uma redução de 15,2% do CNA de 2007 para 2008, e aumento de 17,7% de 2008 para 2009. Em relação ao período anterior, em 2010 houve acréscimo de 59,6%, tendo sido verificado o maior CNA da série, e, em 2011, verificou-se um decréscimo de 10,5%, comparativamente a 2010. Assim, de 2007 para 2011, o CNA acumulou um aumento de 42,5%.

 

6.2.1. Da participação das importações objeto da medida ntidumping no CNA

 

Consumo Nacional Aparente (Em número índice)

 

Ano

CNA

Importações

RPC

%

Outros Países

%

2007

100

100

2,5

100

0,7

2008

85

85

2,5

209

0,6

2009

100

101

2,6

209

1,5

2010

159

240

3,8

424

1,9

2011

143

271

4,8

242

1,2

 

 

A participação das importações objeto do direito antidumping no CNA alcançou 2,5% em 2007 e 2008. Em 2009, esse índice foi de 2,6%. Em 2010 e 2011, a participação dos ventiladores chineses em relação às vendas no CNA alcançou, respectivamente, 3,8% e 4,8%. No que se refere às importações dos outros países, a participação no mercado brasileiro atingiu seu maior patamar em 2010, quando totalizou 1,9% do CNA.

 

6.3. Da conclusão acerca do mercado brasileiro

 

Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

 

a) as importações originárias da RPC, em unidades, cresceram 171,4%, comparando-se 2007 e 2011. Em 2011, quando foram mais expressivas, representaram 5% da produção nacional de ventiladores de mesa fabricados no período;

 

b) de 2007 para 2011, o CNA acumulou aumento de 42,8%, destacando-se que entre 2009 e 2010 a recuperação alcançou 59,6%. Na composição do CNA, observou-se que a RPC, país objeto da medida antidumping, deteve participação de 2,5% em 2007 e 4,8% em 2011, sendo este último o patamar máximo alcançado. Os demais países, por sua vez, tiveram participação pequena no mercado brasileiro. As vendas das peticionárias o mercado interno tiveram participação de cerca de 85% no mercado brasileiro ao longo de todo o período considerado;

 

c) em 2011 as importações do produto objeto da medida antidumping corresponderam a 5% da produção nacional. De 2007 a 2011, a relação entre as Importações do produto objeto da medida antidumping e a produção nacional aumentou 2,5 p.p., enquanto que de 2010 para 2011 esse aumento foi de 1 p.p;

 

7. DA ALEGADA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO À INDÚSTRIA DOMÉSTICA

 

7.1. Dos Indicadores da Indústria Doméstica

 

A indústria doméstica foi definida como a linha de produção de ventiladores de mesa das empresas SEB do Brasil Produtos Domésticos Ltda. (SEB), Britânia Eletrodomésticos S.A. (Britânia) e MK Eletrodomésticos Ltda. (Mondial), Dessa forma, os indicadores considerados neste Parecer refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

 

7.1.1. Da Produção, da Capacidade Instalada e do Grau de Ocupação

 

No que diz respeito à [CONFIDENCIAL], a capacidade instalada nominal foi calculada multiplicando-se a capacidade mensal dos moldes de injeção por 12 (doze), em cada ano. Assim, considerou- se a capacidade técnica dos moldes de cada projeto, respeitando- se o limite dos moldes de menor capacidade quando estes restringiam a capacidade dos demais moldes. No que tange aos moldes que são utilizados em comum com outros produtos da linha de ventilação, a [CONFIDENCIAL] deduziu as quantidades desses outros

produtos da capacidade total desses moldes, a fim de estimar a capacidade específica da linha de ventiladores de mesa. A capacidade efetiva, foi calculada considerando 80% da capacidade nominal, levando- se em conta os intervalos entre produções efetivas, tais como paradas programadas ou não programadas para manutenção, refeições e trocas de turnos, entre outros. Para a [CONFIDENCIAL], uma vez que as linhas de produção de ventiladores são exclusivas, isto é, não são utilizadas para fabricação de outros produtos, a metodologia de cálculo de capacidade nominal considerou os dados técnicos do projeto de produção de ventiladores de mesa, nos quais constam as limitações específicas nas injeções de plásticos e na produção/importação de motores. A capacidade efetiva foi calculada considerando 85% da capacidade nominal, levando-se em consideração os turnos efetivos de produção e as paradas obrigatórias ou não programadas para manutenção, refeições e intervalos, entre outros.

 

Por fim, para fins de determinação da capacidade nominal da [CONFIDENCIAL], foi considerada a capacidade de cada molde multiplicado pela quantidade de dias de trabalho em cada ano, em três turnos. A capacidade efetiva foi calculada considerando 85% da capacidade instalada nominal por conta de paradas de manutenção, reduções ocasionais de turnos e outros intervalos.

 

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação ( Em número índice)

 

Ano

Capacidade Nominal (unidade)

Capacidade efetiva

(unidade)

Produção

(unidade)

Grau de ocupação

 

Nominal

(%)

Efetiva

(%)

2007

100

100

100

100

100

2008

104,2

99,5

86,1

82,6

86,5

2009

109,6

101,6

83,8

76,4

82,5

2010

145,5

131,0

147,9

101,6

113

2011

154

139,3

135,7

88

97,4

 

A capacidade instalada efetiva diminuiu 0,5%, de 2007 para 2008 e aumentou nos períodos subsequentes: 2,1%, de 2008 para 2009; 28,9%, de 2009 para 2010 e 6,3%, de 2010 para 2011. Assim, se comparados 2007 e 2011, verificou-se aumento de 39,3% da capacidade instalada efetiva da indústria doméstica.

 

Analisando-se os dados apresentados, constatou-se que a produção da indústria doméstica diminuiu 13,9%, de 2007 para 2008, e 2,6%, de 2008 para 2009. De 2009 para 2010 houve acréscimo de 76,5%, acompanhado de novo declínio (8,3%) de 2010 para 2011. Em todo o período sob análise, comparando 2007 e 2011, a produção aumentou 35,7%.

O grau de utilização da capacidade instalada efetiva da indústria doméstica diminuiu 0,9 p.p. de 2007 para 2008 e de 2008 para 2009. De 2009 para 2010 aumentou 13,3 p.p., voltando a diminuiu de 2010 para 2011, 11,4 p.p., totalizando, de 2007 para 2011, redução de 1,9 p.p.

 

7.1.2. Do Volume de Vendas da Indústria Doméstica

 

Vendas da Indústria Doméstica ( Em número índice)

 

Período

Vendas Totais

 

Vendas no Mercado Interno

Vendas no Mercado Externo

 

 

Volume

Evolução

Participação no Total

Vo l u m e

Evolução

2007

100

100

 

100

100

 

2008

84,9

84,9

100

100

98,9

100

2009

98,9

98,9

-109,9

100

97,4

136,4

2010

155,2

155,1

-376,2

100

469,5

-34718,2%

2011

138,5

138,4

71,5

99,9

623,1

-2.972,7

 

 

O volume de vendas de ventiladores de mesa para o mercado interno diminuiu 15,1% de 2007 para 2008 e aumentou 16,6% e 56,8%, respectivamente, de 2008 para 2009 e de 2009 para 2010. Novo decréscimo foi registrado de 2010 para 2011, de 10,8%, tendo sido observado de 2007 para 2011 acréscimo de 38,4% nas vendas totais da indústria doméstica. As vendas no mercado externo, por sua vez diminuíram 1,1% e 1,5% de 2007 para 2008 e de 2008 para 2009, respectivamente. Já de 2009 para 2010 houve acréscimo de 381,9% e de 2010 para 2011 registrou-se novo aumento de 32,7%. Ao se comparar 2007 com 2011, verificou-se que o volume de ventiladores de mesa vendido pela indústria doméstica no mercado externo acumulou aumento de 523,1%.

 

Por fim, o volume total de vendas de ventiladores de mesa da indústria doméstica, diminuiu 15,1% de 2007 para 2008 e aumentou 16,6% e 56,9%, respectivamente, de 2008 para 2009 e de 2009 para 2010. Novo decréscimo foi registrado de 2010 para 2011, de 10,8%, tendo sido observado de 2007 para 2011 acréscimo de 38,5% nas vendas totais da indústria doméstica. Importa ressaltar a elevada participação das vendas no mercado interno sobre as vendas totais, do que decorreu que as vendas totais apresentaram a mesma tendência de comportamento das vendas internas.

 

7.1.3. Da Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro

 

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro (Em número índice)

 

Período

CNA

Vendas Internas

    Participação (%)

2007

100

100

100

2008

84,8

84,9

100,1

2009

99,8

98,9

99,1

2010

159,2

155,1

97,4

2011

142,5

138,4

97,2

 

A participação das vendas internas da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou tendência de queda ao longo do período. Houve aumento de 0,1 ponto percentual (p.p.) de 2007 para 2008 e decréscimos de 0,8 p.p., 1,5 p.p. e 0,3 p.p. de 2008 para 2009, de 2009 para 2010 e de 2010 para 2011, respectivamente. Assim, de 2007 para 2011, houve declínio de 2,5 p.p. na participação das vendas internas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

 

7.1.4. Da Evolução dos Estoques

 

O quadro a seguir mostra o estoque acumulado no final de cada período.

 

Estoque Final ( Em número índice)

Período

Produção

Vendas Internas

Brutas

Exportação

Devoluções

Bonificações

Ajustes

Estoque final

2007*

5.072.430

100

100

100

100

100

100

2008

4.366.868

86,1

85,5

98,9

150,7

79,3

-197,7

2009

4.252.205

83,8

98,7

97,4

74,3

109,4

-18,1

2010

7.503.546

147,9

155,6

469,5

201,3

131,6

-369,4

2011

6.883.380

135,7

140,7

623,1

370

11 2 , 2

-717,5

 

O volume de estoque final de ventiladores de mesa da indústria doméstica aumentou 93,7% de 2007 para 2008. De 2008 para 2009 houve declínio de 78,7%. De 2009 para 2010 e de 2010 para 2011 registraram-se novos aumentos de estoques de 87,9% e de 162,6%, respectivamente. A trajetória ascendente pode ser verificada na comparação dos estoques finais de 2007 e 2011, quando foi constatado aumento de 103,6%.

 

Relação Estoque Final/Produção ( Em número índice)

 

Período

Estoque Final

Produção

Relação

2007*

100

100

100

2008

193,7

86,1

226,1

2009

41,3

83,8

49,3

2010

77,7

147,9

53,6

 

203,6

135,7

150,7

 

O quadro anterior revelou que a relação estoque final/produção aumentou de 2007 para 2008 8,7 p.p. Em seguida, diminuiu 12,2 p.p de 2008 para 2009. De 2009 para 2010 e de 2010 para 2011 a relação aumentou 0,3 p.p. e 6,7 p.p., respectivamente. Cabe destacar que no cálculo do estoque informado na petição foram considerados ajustes e bonificações, cujos valores são significativos. Caso seja iniciada a revisão, ao longo do processo, esses dados serão analisados.

 

7.1.5. Do Faturamento Líquido

 

O faturamento das peticionárias considerado para esta análise corresponde às vendas de ventiladores de mesa no mercado interno. Deve-se ressaltar que foi considerado nessa análise apenas o faturamento da linha de ventiladores de mesa, cuja participação no faturamento total das empresas correspondeu a [CONFIDENCIAL] em 2007, [CONFIDENCIAL] em 2008, [CONFIDENCIAL] em 2009, [CONFIDENCIAL] em 2010 e [CONFIDENCIAL] em 2011. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, foram corrigidos valores correntes com base no Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna - IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas - FGV, constante no Anexo II.

 

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando- se o resultado pelo índice de preços médio de 2011. Essa metodologia será aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste Parecer.

 

Faturamento Líquido ( Em número índice)

Mercado Interno

Período

Va l o r

2007

100

2008

78,6

2009

83,8

2010

133,7

2011

104,9

 

 

O faturamento com as vendas internas das peticionárias diminuiu 21,4% de 2007 para 2008. De 2008 para 2009, o faturamento aumentou 6,6%, e de 2009 para 2010, 59,6%. De 2010 para 2011 tal faturamento declinou 21,5%. Tendo em conta a variação dos extremos do período analisado, 2007 e 2011, verificou-se que o faturamento aumentou 4,9%.

 

7.1.6. Dos Preços Médios Ponderados

 

A tabela a seguir apresenta o preço médio ponderado de vendas da indústria doméstica, relação entre o faturamento líquido, em reais corrigidos, e a quantidade de ventiladores de mesa vendida no mercado interno.

 

Preço Médio Ponderado da Indústria Doméstica ( Em número índice)

 

Período

R$ corrigidos/ unidade

Evolução (%)

2007

100

-

2008

92,6

100,00

2009

84,7

114, 86

2010

86,2

-22,97

2011

75,8

162,16

 

 

O preço médio ponderado de vendas da indústria doméstica no mercado interno declinou 7,4%, de 2007 para 2008, e 8,5%, de 2008 para 2009. De 2009 para 2010, constatou-se aumento de 1,7% e, de 2010 para 2011, o preço médio no mercado interno voltou a cair, 12%, tendo sido constatado o menor valor da série. De 2007 para 2011 preço médio ponderado de vendas no mercado interno diminuiu 24,2%.

 

7.1.7. Dos Custos de Produção

 

O quadro a seguir apresenta o custo de produção e as despesas operacionais associadas à fabricação e comercialização de ventiladores de mesa. Os valores foram corrigidos com base no IGP-DI da FGV, como mencionado no item 6.4.5 deste Parecer. De acordo com as peticionárias, as despesas foram alocadas ao custo dos ventiladores de mesa com base em rateio do faturamento líquido.

 

Evolução dos Custos ( Em número índice)

 

 

2007

2008

2009

2010

2011

A) Matérias-Primas e Outros Insumos

100

97,3

79

89,8

84,6

- Plástico

100

125,7

102,4

123,1

106,1

- Embalagens

100

87,7

79,5

93

94,7

-Outros Materiais

100

92,1

73,9

82,3

79,1

B) Mão de Obra Direta

100

127,8

67,9

91,8

130,4

C) Outros Custos

100

92,9

56

57,1

51,5

Custo de Produção (A+B+C)

100

100,1

73,2

83,7

83,6

D) Despesas

100

93,1

78,5

78,4

69,8

- Despesas sobre vendas

100

82,2

92

89,5

75,8

- Despesas Administrativas

100

126,2

73

81,4

77,7

- Resultado Financeiro

100

42,0

38,1

22,7

22,2

D) Custo Total (A+B+C+D)

100

98

74,8

82,1

79,5

 

O custo de produção por unidade não apresentou variação de 2007 para 2008. No período subsequente, de 2008 para 2009, registrou- se diminuição de 26,8%. De 2009 para 2010 e de 2010 para 2011, houve aumento de 14% e queda de 0,1%, respectivamente. Considerando-se os extremos do período analisado, de 2007 para 2011, o custo produção diminuiu 16,4%. O custo total por unidade experimentou sucessivas quedas no período considerado. De 2007 para 2008 e de 2008 para 2009, o declínio alcançou 2% e 23,7%, respectivamente. De 2009 para 2010 o custo total aumentou 9,7% e, por fim, de 2010 para 2011, a diminuição atingiu 3,2%. Considerando-se os extremos do período analisado, de 2007 para 2011, o custo total por unidade diminuiu em 20,5%.

 

7.1.8. Relação Custo Total e Preço

 

A relação custo total/preço, mostra a participação do custo total unitário no preço de venda da indústria doméstica no mercado interno ao longo do quinquênio analisado.

 

 

Participação do Custo Total no Preço de Venda ( Em número índice )

 

Período

Custo Total(A)

Preço de Venda

Mercado Interno

(B)

(A/B) (%)

2007

100

100

100

2008

98

92,6

105,8

2009

74,8

84,7

88,3

2010

82,1

86,2

95,2

2011

79,5

75,8

104,8

 

A participação do custo total no preço de venda aumentou 5,3 p.p. de 2007 para 2008 e diminuiu 16 p.p. de 2008 para 2009. De 2009 para 2010 e de 2010 para 2011 a relação custo total/preço deteriorou-se, aumentando 6,3 p.p. e 8,8 p.p., respectivamente. Ao longo do período analisado essa relação experimentou deterioração, tendo aumentado 4,4 p.p. de 2007 para 2011.

 

7.1.9. Da Evolução do Emprego e da Produtividade

 

De acordo com as informações contidas na petição, para cálculo do número de empregados por setor, o critério de rateio adotado por cada uma das peticionárias foi:

 

a) no tocante às empresas [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL], o cálculo referente à administração e vendas o critério de rateio adotado teve como base a participação do faturamento líquido da linha de ventiladores de mesa no total. No caso do emprego n produção da [CONFIDENCIAL], não houve necessidade de rateio, pois os empregados estão alocados em um centro de custo específico; b) para cálculo do emprego na produção, a [CONFIDENCIAL], para o emprego direto, considerou os centros de custo de montagem e produção de motores de ventiladores. No caso da mãode- obra indireta e daqueles que também atuam no processo produtivo de outros produtos, para rateio foram consideradas as horas trabalhadas; c) no que tange à [CONFIDENCIAL], "o critério de rateio do número de empregados na linha de produção de ventiladores de mesa foi relacionado diretamente com a sua programação da produção em turnos com outras linhas de produtos. Para os setores administrativos e de vendas, uma vez que a empresa possui equipes

que cuidam de outros produtos além da linha de ventiladores, foi considerada a quantidade necessária de colaboradores para atuar nesses setores".

 

Evolução do Emprego ( Em número índice)

 

Período

Produção

(unidade)

Produção

Direta

Produção

Indireta

Administração

Vendas

Produção (unidade) por empregado

diretamente envolvido na produção

2007

100

100

100

100

100

100

2008

86,1

85,2

93,5

82,6

78,3

101,1

2009

83,8

125

129

95,7

282,6

67

2010

147,9

176,2

140,3

102,2

404,3

84

2011

135,7

199,1

133,1

91,3

465,2

68,2

 

A mão de obra direta apresentou decréscimo de 14,8% de 2007 para 2008. Nos períodos subsequentes aumentou 46,8% de 2008 para 2009, 40,9% de 2009 para 2010 e 13% de 2010 para 2011. Comparando-se 2007 e 2011, a mão de obra direta na linha de produção aumentou 99,1%.

 

A mão de obra indireta diminuiu 6,5% de 2007 para 2008 e aumentou 37,9% de 2008 para 2009. No período seguinte, de 2009 para 2010, houve acréscimo de 5,2% e, de 2010 para 2011, constatouse declínio de 5,2%. Comparados 2007 e 2011, houve incremento de 33,1% no número de empregados indiretamente envolvidos com a produção de ventiladores de mesa.

 

O número de empregados na área de administração diminuiu 17,4% de 2007 para 2008. De 2008 para 2009 e de 2009 para 2010, aumentou 15,8% e 6,8%, respectivamente. No período seguinte, de 2010 para 2011, houve decréscimo de 10,6%. Se comparados 2007 e 2011, houve decréscimo de 8,7% no número de empregados da administração.

 

Quanto à área de vendas, observou-se que, comparando-se 2008 ao ano anterior, decréscimo de 21,7% no número de empregados. Nos anos subsequentes, 2009, 2010 e 2011, houve aumento de 261,1%, 43,1% e 15,1%, respectivamente. Considerando os extremos do período analisado, isto é, 2007 e 2011, na área de vendas houve acréscimo de 365,2% no número de postos de trabalho.

 

A relação produção por empregado diretamente envolvido na produção diminuiu 13,9% de 2007 para 2008 e aumentou 49,1% de 2008 para 2009. De 2009 para 2010 e de 2010 para 2011 voltou a crescer 34,9% e 10,2%, respectivamente. Ao longo dos cinco períodos, o aumento da produtividade alcançou 90,7%.

 

7.1.10. Da Demonstração de Resultados e do Lucro

 

A Demonstração de Resultados apresentada a seguir foi obtida considerando-se as vendas no mercado interno da linha de produção de ventiladores de mesa.

 

DRE - Vendas no Mercado Interno ( Em número índice)

 

 

2007

2008

2009

2010

2011

Receita operacional líquida

100

78,6

83,8

133,7

104,9

CPV

100

79,3

86,1

133,1

11 3,5

 

Resultado Bruto

100

77,2

79,5

134,8

89,1

Despesas sobre vendas

100

69,7

91

139

105

Desp. Administrativa

100

107,1

72,3

126,3

107,6

Resultado Financeiro

100

35,7

37,9

35,4

31

Resultado Operacional

100

70,7

85,7

181,1

62,2

 

 

A receita operacional líquida diminuiu 21,4% de 2007 para 2008 e aumentou nos dois períodos subsequentes: 6,6% de 2008 para 2009 e 59,6% de 2009 para 2010. De 2010 para 2011 constatou-se declínio de 21,5%. A receita operacional líquida obtida com as vendas de ventiladores de mesa no mercado interno em 2011 foi 4,5% maior que em 2007.

 

O Custo do Produto Vendido (CPV) decresceu 20,7% de 2007 para 2008. De 2008 para 2009 e de 2009 para 2010; registrouse aumento de 8,6% e 54,5%, respectivamente. De 2010 para 2010 constatou-se novo declínio (14,7%) no CPV. Dessa forma, considerando os extremos do período analisado, 2007 e 2011, constatou-se aumento de 13,5% do CPV.

O resultado bruto diminuiu 20,7% de 2007 para 2008. De 2008 para 2009 e de 2009 para 2010 registrou-se acréscimo de 3% e de 69,9%, respectivamente. De 2010 para 2011 houve declínio de 33,9%. O lucro bruto obtido com as vendas de ventiladores de mesa no mercado interno em 2011 foi 10,9% menor que o de 2007. As despesas com vendas, comparativamente ao ano anterior, apresentaram as seguintes variações: redução de 30,3% em 2008; aumento de 30,5% em 2009 e 52,7% em 2010; e declínio de 24,4% em 2011. Dessa forma, considerando os extremos do período analisado, 2007 e 2011, constatou-se aumento de 5% das despesas com vendas.

 

As despesas administrativas da indústria doméstica, comparativamente ao ano anterior, apresentaram as seguintes variações:

 

aumentaram 7,1% em 2008; diminuíram 32,5% em 2009; cresceram 74,7% em 2010 e voltaram a declinar 14,8% em 2011. Ressalte-se que as despesas administrativas da indústria doméstica em 2011 foi 7,6% maior que em 2007.

 

O resultado financeiro declinou 64,3% de 2007 para 2008 e aumentou 6% de 2008 para 2009. Nos períodos subsequentes, de 2009 para 2010 e de 2010 para 2011 registrou-se queda de 6,5% e de 12,6%, respectivamente. Dessa forma, considerando os extremos do período analisado, 2007 e 2011, constatou-se queda de 69% do resultado financeiro.

 

O resultado operacional diminuiu 29,3% de 2007 para 2008. De 2008 para 2009 e de 2009 para 2010 houve aumento de 21,3% e de 111,3%. De 2010 para 2011, registrou-se declínio de 65,7%. Dessa forma, considerando os extremos do período analisado, 2007 e 2011, constatou-se queda de 37,8% do lucro operacional.

 

Margens de Lucro ( Em número índice)

 

2007

2008

2009

2010

2011

Margem Bruta

100

98,3

94,9

100,9

84,9

Margem Operacional

100

89,7

102,6

135,9

59

Margem Operacional Excl. Resultados Financeiros

100

125

145,5

220,5

81,8

 

A margem bruta diminuiu 0,6 p.p. de 2007 para 2008 e 1,2 p.p. de 2008 para 2009. Aumentou 2,1 p.p.2009 para 2010 e voltou a diminuir de P4 para P5 em 5,6 p.p. Se comparados 2007 e 2011, registrou-se queda da margem bruta de 5,3 p.p. A margem operacional, em relação ao período anterior, diminuiu 0,8 p.p. em 2008 e aumentou 1 p.p. em 2009; continuou crescendo 2,7 p.p. em 2010 e, finalmente, declinou 5,9 p.p. em 2011. Se comparados 2007 e 2011, registrou-se queda da margem operacional de 3,2 p.p.

A margem operacional, exclusive resultados financeiros, aumentou 1,1 p.p. de 2007 para 2008; 1 p.p. de 2008 para 2009 e 3,2 p.p. de 2009 para 2010. De 2010 para 2011 registrou-se queda de 6  Se comparados 2007 e 2011, registrou-se queda na margem operacional, exclusive resultados financeiros, de 0,8 p.p.

 

7.2. Da Comparação entre o Preço do Produto Objeto da Medida Antidumping e o Preço do Similar Nacional

 

 

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre o faturamento líquido, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno no período analisado. A fim de se comparar o preço dos ventiladores de mesa importados da China com o preço da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço do produto importado internado no mercado brasileiro.

 

Para o cálculo dos preços internados do produto importado da China foram considerados os preços de importação médios ponderados, na condição CIF, obtidos a partir das estatísticas oficiais brasileiras fornecidas pela RFB, em reais.

 

A esses preços, no que se refere ao cálculo do preço internado do produto analisado, foram adicionados: a) o Imposto de Importação (II) também obtido a partir das estatísticas oficiais fornecidas pela RFB; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional, quando marítimo; c) o valor do direito antidumping aplicado a cada operação, obtido a partir das estatísticas da RFB, e d) despesas de internação de 4%, apurada na revisão anterior. Em seguida, os preços resultantes foram atualizados com base no IGP-DI, a fim de se obter valores em reais corrigidos. Assim, nos quadro a seguir estão relacionados o preço CIF dos ventiladores de mesa importados da China internado no Brasil, o preço de venda da indústria doméstica e a subcotação, no período de janeiro de 2007 a dezembro de 2011.

 

Composição do Preço CIF Internado (Em número índice)

 

 

2007

2008

2009

2010

2011

Preço CIF

100

89,8

41,4

51,3

11 9,9

Imposto de Importação

100

86,9

33,3

43,7

109,9

AFRMM (25%) sobre o frete

100

93,8

40

60

70,8

Despesas de Desembaraço (4%) sobre o CIF

100

88,9

40,7

51,9

120,4

Preço CIF Internado

100

89,5

40,2

50,5

116,6

Direito Antidumping

100

41,7

11 6 , 7

200

2233,3

Preço CIF internado com direito antidumping

100

89,2

40,7

51,5

131,3

 

 

 

 

Comparação entre os preços do produto analisado internado no Brasil, e os da indústria doméstica

( Em número índice)

 

 

2007

2008

2009

2010

2011

a. Preço Médio Ind. Doméstica

100

92,6

84,7

86,2

75,8

b. Preço CIF Internado com direito antidumping

100

89,2

40,7

51,5

131,3

c. Subcotação (a - b)

100

94,3

106,6

103,5

48,1

 

Constatou-se que o preço do produto analisado encontrou-se subcotado em relação ao da indústria doméstica ao longo de todo o período analisado. A subcotação em 2011 foi 51,9% menor que em 2007. Isso ocorreu em razão da ação conjunta da redução do preço da indústria doméstica, que alcançou o menor patamar ao longo da série analisada, e do aumento do preço do produto objeto de análise. Porém, isso não impediu que as importações sob análise continuassem a aumentar sua participação no CNA.

 

De 2007 a 2010, ao mesmo tempo em que o produto analisado aumentou sua participação no mercado brasileiro, o preço internado diminuiu, tendência esta acompanhada pelos preços da indústria doméstica.

 

Ao se observar a diferença existente entre o preço dos ventiladores de mesa produzidos pela indústria doméstica e preço dos produtos sob análise, importados da RPC, pôde-se inferir que a extinção da medida antidumping implicará muito provavelmente no agravamento do dano à indústria doméstica. Isso porque ante a hipótese de extinção do direito antidumping, a subcotação teria sido ainda maior, possivelmente contribuindo para que essas importações crescessem ainda mais.

 

7.3. Do Potencial Exportador da RPC

 

De acordo com as peticionarias, não foram localizadas informações sobre a capacidade produtiva e de produção na China. Em vista disso, foram apresentadas as informações constantes do quadro adiante, a fim de demonstrar que a China foi o principal exportador mundial de ventiladores, tomando por base o item 8414.51, do Sistema Harmonizado. Em 2010, a China respondeu por cerca de 64% das exportações mundiais, em valor. O segundo principal exportador, Hong Kong, cujo produto muito provavelmente deve se referir a produto chinês, respondeu por apenas 5% das exportações mundiais.

 

Evolução das Exportações Mundiais de Ventiladores (8414.51) (Em número índice)

 

 

 

2007

2008

2009

2010

China

100

90,1

80,8

95,5

Hong Kong

100

99,9

79,9

83,2

Ta i w a n

100

85,8

72,8

105,1

Outros

100

104,7

81,7

104,1

To t a l

100

94,3

80,7

97,2

 

 

Em 2011, a China exportou ventiladores para 133 países, tendo o Brasil ocupado a 15ª posição no ranking dos países de destino das exportações, em quantidade. Deve, porém, ser observado que existe diferença significativa entre a quantidade de ventiladores exportados para o Brasil, apurados com base nas estatísticas da autoridade aduaneira chinesa (General Customs Administration of China) e a informação disponibilizada pelo Sistema Aliceweb, conforme se observa no quadro adiante. Isso, possivelmente, encontra explicação no fato de terem sido identificadas importações do produto sujeito ao direito antidumping mediante incorreta classificação no item 8414.51.90 da NCM.

 

Evolução das Exportações Chinesas de Ventiladores de Mesa para o Brasil (Em número índice)

 

Fonte

2007

2008

2009

2010

2011

Aliceweb   - 8414.51.10

100

106,4

20,6

148,5

409,3

Aduana Chinesa- 8414.51.91

100

95,8

166,6

208,4

356,8

 

Para analisar o potencial exportador da RPC, foram considerados os dados divulgados pela Organização das Nações Unidas em sua Database de Estatísticas Comerciais de Commodities (UM Comtrade) no site http://unstats.un.org/unsd/comtrade/, no qual foi possível encontrar os volumes totais de exportação da RPC para o mundo da categoria ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela com motor elétrico incorporado com potência não superior a 125W, que engloba o produto sob consideração.

 

Exportações da RPC para o Mundo (SH 84.14.51) (Em número índice)

 

Período

US$

Peso (Kg)

Quantidade (unidade)

Preço médio (US$/Unidade)

 

2007

100

100

100

1000

2008

90,1

115

76,7

11 7,7

2009

80,8

66,3

70,5

114,6

2010

95,5

99,7

77,6

122,9

2011

11 8,7

145,4

94,9

125,0

 

De acordo com os dados fornecidos pelo UN Comtrade, pode ser observada redução das unidades exportadas da China para os seus parceiros comerciais, comparando-se 2007 e 2011, no montante de 5,1%. Essa redução observada nos volumes exportados não foi acompanhada pelo valor, em dólares estadunidenses, das vendas chinesas para o mundo, cujo crescimento ao longo do período analisado atingiu 18,7%. Essa relação é explicada pelo aumento de 25% do preço médio do ventilador exportado pela RPC nesse mesmo intervalo. Importa ressaltar que de 2010 para 2011 tanto a quantidade de ventiladores de mesa exportados da China para o mundo aumentou 22,4%, como o valor total dessas vendas, em dólares estadunidense, cresceu 24,3%. Dessa forma, o preço médio do ventilador exportado pela RPC nesse mesmo intervalo teve um acréscimo de 1,5%.

Ainda que os dados apresentados sejam referentes à categoria de produtos mais abrangente do que a do produto sob consideração, a pequena redução dos volumes vendidos pela RPC ao mundo ao longo do período analisado denota a existência de considerável potencial exportador daquele país. Na ausência do direito em vigência, é razoável acreditar que tal potencial poderia ser direcionado ao mercado brasileiro, considerando ainda a redução de preços observada no referido período.

 

7.4. Da Conclusão sobre a Probabilidade de Continuação ou Retomada do Dano à Indústria Doméstica

 

Da análise precedente dos indicadores da indústria doméstica e do mercado brasileiro de ventiladores de mesa observou-se que: (i) com exceção de 2010 para 2011, quando diminuíram 10,8%, as vendas da indústria doméstica no mercado interno mostraram comportamento ascendente ao longo do período de análise, com aumento acumulado de 39,4%; (ii) a produção da indústria doméstica acumulou aumento de 35,7%% de 2007 para 2011, apesar de haver sido registrada queda de 8,3%, de 2010 para 2011; (iii) o grau de ocupação da capacidade instalada efetiva aumentou de 2007 para 2011, 39,3% e 6,3% de 2010 para 2011); (iv) a despeito da redução de 78,7% do nível de estoque final da indústria doméstica de 2008 para 2009, a comparação de 2007 e 2011 registrou aumento de 103,6% do estoque; (v) o faturamento líquido obtido com as vendas no mercado interno, em reais corrigidos, acumulou aumento de 4,9% de 2007 para 2011, apesar do decréscimo de 21,5% de 2010 para 2011; (vi) o preço médio ponderado de vendas da indústria doméstica no mercado interno, em reais corrigidos, teve trajetória declinante, reduzindo 24,2,4% de 2007 para 2011, apesar do aumento de 1,7%, de 2010 para 2011;. (vii) o custo de produção de ventiladores de mesa oscilou ao longo do período analisado. Considerando os extremos da série, 2007 e 2011, acumulou acréscimo de 15,8% e de 2010 para 2011, registrou declínio de 10,8%. O custo total seguiu a mesma trajetória, com aumento de 10,1% de 2007 para 2011 e declínio de 13,5%, 2010 para 2011; (viii) a relação custo total/preço de venda no mercado interno diminuiu 18,5 p.p. de 2007 para 2011, e de 17,4 p.p. de 2010 para 2011; (ix) a produtividade da mão de obra direta na produção de ventiladores de 2007 para 2011, reduziu 31,8%, e de 2010 para 2011 18,8%; (x) a margem bruta da indústria doméstica variou de 35,2%, em 2007, para 29,9%, em 2011, ou seja, diminuiu 5,3 p.p. e 5,6 p.p. de 2010 para 2011. A margem operacional reduziu de 2010 para 2011, 5,9 p.p. e 6 p.p. de 2010 para 2011. A margem operacional exclusive resultado financeiro, por sua vez, diminuiu 0,8 p.p. de 2007 para 2011, e de 6 p.p. de 2010 para 2011. Observa-se, portanto, que há uma deterioração dos indicadores

de 2007 para 2011 e de 2010 para 2011. Da análise comparativa entre o preço médio de importação brasileira dos ventiladores chineses, internado no Brasil, com o preço da indústria doméstica, há elementos indicando que, caso o direito antidumping não seja prorrogado, muito provavelmente haverá o aumento das exportações de ventiladores de mesa originárias da RPC a preços subcotados, em relação aos preços da indústria doméstica. Em função do potencial exportador da RPC, não há como descartar a possibilidade de que um volume significativo possa ser direcionado para o mercado consumidor brasileiro, mormente em face da atrativa condição climática brasileira. Diante do exposto, há indícios de que as exportações de ventiladores de mesa para o Brasil seriam realizadas a preços tais, que levariam à retomada de dano à indústria doméstica.

 

8. CONCLUSÃO

 

Consoante a análise precedente, há elementos de prova indicando que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à retomada do dumping e do dano dele decorrente. Propõe-se, desta forma, a abertura de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as exportações da RPC para o Brasil de ventiladores de mesa, classificadas no item 8414.51.10 da NCM/SH, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do disposto no § 4º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, enquanto perdurar a revisão.

 

De forma a atender ao disposto no art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995, o período de investigação da retomada do dano abrangerá os meses de julho de 2007 a junho de 20012, e o período de investigação da retomada do dumping, os doze mese que compreendem o período de julho de 2011 a junho de 2012.