CIRCULAR SECEX Nº 37, DE 3 DE AGOSTO DE 2012
DOU 06/08/2012
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre
a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT
1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e
promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o
disposto no art. 3º do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em
vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.000461/2012-28 e do Parecer no
24, de 3 de agosto de 2012, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial -
DECOM, desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem
elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping
aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito
provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente,
decide:
1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução
da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX nº 23, de 19 de junho de 2007, publicada
no Diário Oficial da União - D.O.U. de 28 de junho de 2007, aplicado às importações de
ventiladores de mesa, comumente classificadas no item 8414.51.10 da
Nomenclatura Comum do Mercosul -NCM, originárias da República Popular da China.
1.1. Tornar públicos os
fatos que justificaram a decisão de abertura da revisão, conforme o anexo à
presente circular.
1.2. A data do início da revisão será a da
publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
1.3. Tendo em vista que,
para fins de procedimentos de defesa comercial, a República Popular da China
não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, o valor
normal foi determinado com base no valor normal do produto similar em um
terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi
a República da Colômbia atendendo ao previsto no art. 7o do Decreto no 1.602,
de 1995. Conforme o § 3o do mesmo artigo, dentro do prazo para resposta ao
questionário, de 40 dias a contar da data de sua expedição, as partes poderão
se manifestar a respeito e, caso não concordem com a metodologia utilizada,
deverão apresentar nova metodologia, explicitando razões, justificativas e
fundamentações, indicando, se for o caso, terceiro país de economia de mercado
a ser utilizado com vistas à determinação do valor normal.
2. A análise da possibilidade de continuação ou retomada do dumping
que antecedeu a abertura da revisão considerou o período de janeiro a dezembro
de 2011. Este período será atualizado para julho de 2011 a junho de 2012,
atendendo ao disposto no § 1o do art. 25 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto
de 1995. Já o período de análise de possibilidade de continuação ou retomada do
dano, que antecedeu a abertura da revisão, considerou o período de janeiro de
2007 a dezembro de 2011 e será atualizado para julho de 2007 a junho de 2012,
nos termos do art. 25 do Decreto antes citado.
3. De acordo com o disposto no § 2o do art. 21 do Decreto no 1.602,
de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data
da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se
considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a
respectiva indicação de representantes legais.
4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995, à
exceção do governo do país exportador, serão remetidos questionários às partes
interessadas identificadas, que disporão de quarenta dias para restituí-los,
contados a partir da data de sua expedição.
Em virtude do grande número de produtores/exportadores
estrangeiros identificados na estatística de importação do Brasil, de acordo
com o disposto na alínea "b" do § 1o do art. 13 do Decreto no 1.602,
de 1995, será selecionado, para o envio do questionário, o maior percentual
razoavelmente investigável do volume de exportações para o Brasil.
5. De acordo com o previsto nos artigos 26 e 32 do Decreto no 1.602,
de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito,
os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no
art. 31 do referido decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta)
dias após a data de publicação desta circular.
6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações
necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma
significativa a revisão, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou
negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no §
1o do art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995.
7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações
falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser
utilizados os fatos disponíveis.
8. Na forma do que dispõe o § 4o do art. 66 do Decreto no 1.602, de
1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a
informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do
que seria caso a mesma tivesse cooperado.
9. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta
Circular deverão ser escritos no idioma português, devendo os escritos em outro
idioma vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor
público, conforme o disposto no § 2o do art. 63 do referido decreto.
10. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão
indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52272.000461/2012-28 e ser
dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA
COMERCIAL - DECOM - Esplanada dos Ministérios - Bloco J, sala 103-B, CEP
70.053-900 - Brasília (DF), telefones: (0XX61) 2027-7770 e 2027-7693 - Fax: (0XX61)
2027-7445.
TATIANA LACERDA PRAZERES
1. DOS ANTECEDENTES]
1.1. Da investigação original
Em 11 de janeiro de 1994, por meio da Circular nº 01 do
Ministério da Indústria Comércio e Turismo, publicada no Diário Oficial da
União - D.O.U. de 13 de janeiro de 1994, foi aberta investigação para averiguar
a existência de dumping nas exportações para o Brasil de ventiladores de mesa,
classificados no código 8414.51.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM,
originários da República Popular da China - RPC.
Determinada preliminarmente a existência de dumping, dano e
nexo causal entre esses, foi aplicado direito antidumping provisório às
importações de ventiladores de mesa, quando originárias da RPC, por meio da
Portaria Interministerial MICT/MF no 07, publicada no D.O.U. de
02 de dezembro de 1994.
Tendo sido verificada a existência de prática de dumping nas
exportações para o Brasil e de dano à indústria doméstica decorrente de tal
prática, a investigação foi encerrada com a aplicação de direito antidumping
sobre as importações de ventiladores de mesa, acima de 15 cm, originárias da
RPC, por meio da Portaria Interministerial MICT/MF no 03, de 12
de julho de 1995, publicada no D.O.U. de 21 de agosto de 1995.
1.2. Da primeira revisão
Atendendo ao disposto na Circular SECEX no 5, de 21 de
janeiro de 2000, publicada no D.O.U. de 21 de janeiro de 2000, as empresas Arno
S.A., Faet S.A. e Moulinex do Brasil S.A. apresentaram, em 6 de julho de 2000,
petição de revisão para fins de prorrogação do prazo de aplicação do direito
antidumping em questão. A revisão, foi iniciada em 11 de agosto de 2000, por
meio da Circular SECEX no 30, publicada no D.O.U. de 14 de agosto de 2000.
Por meio da Portaria Interministerial MICT/MF no 52, de 17
de agosto de 2000, publicada no D.O.U. de 21 de agosto daquele ano, o direito
antidumping aplicado foi mantido em vigor enquanto perdurasse a revisão,
consoante com o disposto no §4o do art. 57 do Decreto no 1.602, de
1995.
Determinada a possibilidade da continuação ou retomada de
dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática caso os
direitos antidumping fossem extintos, a revisão foi encerrada por meio da
Resolução CAMEX no 25, de 25 de julho de 2001, publicada no D.O.U. de 7
de agosto do mesmo ano, com prorrogação do prazo de aplicação do direito
antidumping definitivo na forma de alíquota ad valorem de 45,24%.
1.3 Da segunda revisão
Atendendo ao disposto na Circular SECEX no 12, de 16
de fevereiro de 2006, publicada no D.O.U. de 17 de fevereiro de 2006, as
empresas Arno S.A., Britânia Eletrodomésticos S.A., Faet S.A. e M.L. do
Nordeste Ltda., em documento protocolizado no dia 6 de março de 2006,
manifestaram interesse na revisão para fins de prorrogação do direito
antidumping, nos termos do disposto no §2o do art. 57 do Decreto no 1.602, de
1995, e na Circular SECEX supramencionada. Por meio da Circular SECEX no 53, de 3 de
agosto de 2006, publicada no D.O.U. de 7 de agosto de 2006, foi iniciada a
revisão, com a manutenção do direito em vigor, nos termos do disposto no § 4o do art. 57
do Decreto no 1.602, de 1995, enquanto perdurasse a revisão.
Determinada a possibilidade da continuação ou retomada do
dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso o
direito antidumping fosse extinto, a revisão foi encerrada por meio da
Resolução CAMEX no 23, de 19 de julho de 2007, publicada no D.O.U. de 28
de junho do mesmo ano, com a prorrogação dos direitos antidumping em vigor, na
forma da alíquota de 45,24% ad valorem.
2. DO PROCESSO ATUAL
2.1. Dos procedimentos prévios à abertura
Em 10 de novembro de 2011, foi publicada no D.O.U. a
Circular SECEX no 55, de 8 de novembro de 2011, dando conhecimento
público de que o direito antidumping aplicado às importações de ventiladores de
mesa, acima de 15 cm, com motor elétrico incorporado, de potência não superior
a 125 W, originárias da RPC, extinguir-se-ia em 7 de agosto de 2012.
2.1.1. Da manifestação de interesse e da petição
As empresas SEB do Brasil Produtos Domésticos Ltda. (SEB),
Britânia Eletrodomésticos S.A. (Britânia) e MK Eletrodomésticos Ltda.
(Mondial), em documento protocolizado no dia 6 de março de 2012, manifestaram
interesse na revisão para fins de prorrogação do prazo de aplicação do direito
antidumping, nos termos do disposto no §2o do art. 57 do Decreto no 1.602, de
1995, e na Circular SECEX supramencionada.
Em 9 de maio de 2012, por meio de seus representantes
legais, as empresas SEB, Britânia e Mondial, doravante denominadas
peticionárias, protocolizaram petição de revisão para fins de prorrogação do
direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ventiladores de
mesa, acima de 15 cm, com motor elétrico incorporado, de potência não superior
a 125 W, quando originárias da RPC, consoante o disposto no §1o do art. 57
do Decreto no 1.602, de 1995. Após exame preliminar da petição em 16
de maio de 2012, solicitou, por meio do Ofício no 02.868/2012/CGAP/DECOM/SECEX,
informação adicional às peticionárias. A informação solicitada
foi apresentada no dia 5 de junho de 2012.
3. DO PRODUTO
3.1. Do produto sujeito ao direito antidumping
O produto objeto da medida é o ventilador de mesa, acima de
15 cm, com motor incorporado, de potência não superior a 125 W, usualmente
classificado no código 8414.51.10 da NCM, exportado pela RPC para o Brasil.
De acordo com a Resolução CAMEX nº 23, de 19 de junho de
2007, o produto pode ser definido como ventilador de mesa, acima de 15 cm, com
motor incorporado, de potência não superior a 125 W, de uma hélice, mais
comumente de material plástico ou metálico, acionada por motor elétrico e, normalmente,
montada no próprio eixo prolongado deste motor. Os motores elétricos
utilizados, monofásicos, do tipo rotor em curto circuito, são alimentados por
corrente elétrica alternada (50/60 Hz) em voltagem domiciliar de 127 ou 220
Volts. O fluxo de ar é gerado por uma hélice auxiliar colocada atrás da hélice
principal ou mais simplesmente pelo próprio fluxo de ar da hélice principal. O
conjunto-corpo é apoiado por eixo horizontal sobre a coluna da base. Os
ventiladores são normalmente classificados pelo diâmetro da hélice, sendo os
mais comuns de 12" (30 cm) e 16" (40 cm).
O produto tem por finalidade a ventilação e/ou circulação de
ar, em médios ou pequenos ambientes, podendo ser colocado sobre a mesa, sobre o
solo ou outras superfícies. Alguns ventiladores possuem motores monofásicos do
tipo run capacitor, em que a partida é facilitada por distorção de fase obtida,
por meio de capacitor que permanece no circuito durante o funcionamento. Em
outros, o momento da partida é obtido pelo método denominado shaded-pole, que
consiste na colocação de anéis em curto circuito em torno dos pólos do estator.
As variações de velocidade do motor, quando existentes, são
conseguidas ligando-se diferentes derivações do enrolamento elétrico do estator
à fonte de energia. Variações de velocidade de rotação do motor correspondem a
variações de rotação da hélice acoplada, resultando em variação do fluxo de ar
produzido por esta. As velocidades podem ser escolhidas por meio de chave
elétrica comutadora, necessariamente com uma posição desligada. Estas chaves
podem ter diversas construções e configurações, como: alavanca (com diversas
posições angulares), botão giratório ou deslizante e ainda tipo chave de
teclas. Todas, porém, com a função comum de variar a velocidade em etapas bem determinadas.
Normalmente, os aparelhos facultam a escolha de duas ou três velocidades.
Os motores elétricos são constituídos por lâminas de aço
especial com perfis convenientes para constituir o estator fixo e o rotor
móvel. No estator é bobinado o enrolamento, em geral de fio de cobre ou
alumínio esmaltado, apoiado sobre isolantes de papel ou plástico dielétrico com
a dupla função de isolamento elétrico e suporte mecânico para os fios. Estes
enrolamentos podem ou não ser impregnados de um verniz termo-fixo, para
melhorar o isolamento elétrico das bobinas entre si e com o fio terra,
proporcionando, ainda, rigidez e estabilidade mecânicas. Os terminais de saída
desses enrolamentos geralmente são ancorados neste isolamento e capazes de
receber cabos de extensão que os ligam à chave comutadora e/ou ao cordão de
alimentação com plug. O eixo do motor é, em geral, apoiado sobre dois mancais,
constituídos seja por dois rolamentos de esferas, seja, mais economicamente,
por um par de buchas sinterizadas metálicas, autolubrificadas e autocentrantes,
colocadas uma de cada lado do rotor, ficando a hélice em balanço em uma
extremidade livre anterior do eixo. Na outra extremidade, posterior, um sistema
de redução-oscilação permite transformar o movimento rotativo do motor em
movimento oscilante, lento.
O conjunto completo consta de uma base ou pedestal, em geral
de plástico. É apoiada em pés de material plástico antiderrapante (que protegem
as superfícies, sobre as quais se apoiam, de riscos e marcas) e encimado por
uma coluna onde se apoia o conjunto- corpo contendo o motor e redutor.
Normalmente, este conjunto está coberto por uma capa plástica com a dupla
função de proteger o motor e isolar as conexões elétricas e as partes mecânicas
da possibilidade de manuseio incorreto e o usuário de danos físicos ou choques
elétricos. Esta capa também possui uma função de carenagem, modelando o fluxo
de ar que arrefece os enrolamentos elétricos e a chaparia do motor, bem como os
mancais. Proporciona, ainda, efeito estético importante na aparência do
produto. O fluxo de ar é gerado por uma hélice auxiliar colocada atrás da
hélice principal ou mais simplesmente pelo próprio fluxo de ar da hélice
principal. Penetra pela parte traseira, arrefece os componentes eletromecânicos
e sai pela parte dianteira. O conjunto-corpo é apoiado por eixo horizontal
sobre a coluna da base. O sistema de fixação do corpo à base permite inclinar o
primeiro em ângulo variável em relação a vertical da coluna. Para isso,
utiliza-se uma borboleta manual que permite soltar e movimentar o corpo em
relação à coluna para frente ou para trás. Depois de escolhida a posição
desejada, esta borboleta permite fixá-la rigidamente no ponto escolhido.
Pode-se também usar um sistema de catraca para esta função. Tal conjunto possui
também um eixo vertical sobre o qual ele pode oscilar lateralmente de um ângulo
determinado para a direita ou para a esquerda. Este movimento é obtido daquele
do motor elétrico por um sistema de redução da velocidade do motor e de
oscilação, que transforma o movimento rotatório do motor em oscilatório. Tal
movimento permite dirigir o fluxo de ar nas diversas direções dentro de um arco
de círculo, repetindo-se este processo indefinidamente. O sistema de oscilação
pode ser desligado por meio de um botão ou alavanca que atua sobre um sistema
de embreagem. Desligando esta alavanca, mantém-se o sistema de redução em
"roda livre", sem movimento externo, e o corpo pode ser colocado em
qualquer posição fixa, pré-estabelecida pelo usuário. Os dois movimentos de
inclinação e oscilação podem ser combinados e esta última passa a se fazer não
mais em torno de um eixo vertical, mas inclinado sobre a vertical.
Para a proteção do usuário, a hélice é coberta por uma grade
frontal e outra posterior que a suporta e se prende ao conjunto corpo
inclinando-se e oscilando com ele. Estas grades normalmente podem ser
desmontadas seja para limpeza da hélice, seja para transporte. A grade permite
também a passagem do fluxo de ar produzido pela hélice sem grandes perdas,
porém dando proteção ao usuário das partes em movimento. Entre os estilos de
grades de proteção encontramos as plásticas (abertas ou fechadas) e as
metálicas. As velocidades escolhidas são sempre inferiores à velocidade de
sincronismo do motor elétrico. Se esse motor tiver 4 pólos, sua velocidade
máxima seria de 1.800 r.p.m. (em 60 Hz). Devido à carga de hélice e do redutor
do mecanismo de oscilação há um slip ou retardamento de rotação do motor para
um valor em torno de 1.450 r.p.m.. Esta seria, portanto, a nova velocidade
máxima que admitiria duas mais baixas, por exemplo, 1.250 e 1.050 r.p.m. Não
existe, normalmente, interesse em variações menores entre velocidades
sucessivas, pois estas acabariam se confundindo devido às variações de carga e
de densidade do ar assoprado. Os ventiladores são normalmente classificados
pelo diâmetro da hélice, sendo os mais comuns de 12" (30 cm) e 16"
(40 cm). No entanto, podem ser encontradas unidades de tamanhos menores de
6" até 10" e 14" (menos frequentes). Entre as especificações dos
ventiladores, costuma-se mencionar a vazão em m3/min ou em CFM, bem como sua
potência elétrica máxima absorvida ou potência útil, em cada velocidade. Alguns
modelos, mais pesados, apresentam ainda
uma alça para seu manuseio, seja presa na grade seja no próprio corpo do
aparelho. Outros modelos têm um furo na base que permite que os mesmos possam
trabalhar pendurados na parede. Alguns tipos mais sofisticados possuem
interruptor térmico de proteção do motor ou timer (temporizador) para
desligamento do aparelho após tempo determinado de funcionamento. Outros têm
variação contínua, eletrônica, de velocidade e até controles remotos.
3.2. Do processo produtivo
A produção de ventiladores de mesa inclui dois estágios: a
fabricação dos componentes e a montagem do produto propriamente dito.
No primeiro estágio são montados os componentes – tais como,
peças plásticas; peças estampadas em aço, outros metais e plástico, inclusive
isolantes; componentes de fixação; embalagem de papelão e calços de proteção;
cordão com plugue; chaves elétricas de comutação de velocidade; componentes
elétricos e fusível de proteção; e motor elétrico - que podem ser fabricados
e/ou comprados. A fabricação do ventilador se inicia com a fabricação do motor
elétrico de acionamento, se este item não for comprado. O pacote estator é
posto nas bobinadeiras e recebe as espiras de fio de cobre sobre os isolantes
já colocados. O rotor recebe os condutores do induzido e o eixo é balançado
para girar sem trepidações. Em seguida, montam-se no estator as laterais, bem
como o rotor e seu eixo. Adiciona-se o mecanismo de oscilação e faz-se a
ligação dos fios do estator aos terminais elétricos.
O motor já pronto é, em seguida, montado num dispositivo
aonde se faz seu teste elétrico, verificando sua rotação, ruído, consumo,
isolamento elétrico etc. Após o teste o motor segue para linha de montagem do
ventilador, do qual é agora um componente. Na linha de montagem o motor já
pronto e testado é montado sobre a coluna e a base através de um mecanismo que
permite que seu eixo seja ajustado em relação a horizontal e fixado na posição
escolhida pelo usuário. Procede-se em seguida a colocação do cordão de
alimentação com seu respectivo plugue de ligação à tomada de corrente. Na outra
extremidade este cordão é ligado aos terminais de entrada da chave de variação
de velocidade do ventilador cujos terminais de saída, por sua vez, são ligados
aos terminais correspondentes do estator do motor, por meio de um cabo elétrico
múltiplo e flexível, para acompanhar a oscilação do corpo do aparelho em
relação à coluna e a base fixa, quando do funcionamento oscilante deste.
Finalmente, o corpo plástico externo é acrescentado e fixado
em torno do motor. As grades de proteção da hélice e seu elemento fixador são
acrescentados ao eixo, terminando a montagem. O produto é então ligado em um
dispositivo e testado quanto a características de velocidade, oscilação,
inclinação, ruído etc. Depois de aprovado no teste, o produto é colocado na
embalagem protegido por calços e parcialmente desmontado para facilitar seu
transporte. Posteriormente, o produto será remontado pelo usuário, seguindo as
instruções para esta operação contidas no manual do proprietário que segue
dentro da embalagem.
3.3. Dos usos e aplicações do Produto
O produto é utilizado para ventilação e/ou circulação de ar,
de uso doméstico, em médios ou pequenos ambientes, podendo ser colocado sobre a
mesa, ou sobre o solo, ou, ainda em outras superfícies. O ventilador agita o ar
do ambiente por meio de hélice propulsora e pode ser utilizado soprando o ar em
uma só direção ou oscilando dentro de um arco de circuito. O produto em questão
apresenta velocidade e posição ajustáveis, podendo também ser,
excepcionalmente, utilizado para outras aplicações que necessitem de fluxo de
ar, na sua faixa de vazão, estático ou oscilante.
3.4. Do produto nacional
O produto fabricado internamente enquadra-se perfeitamente na
descrição apresentada no item anterior, apresentando características semelhantes,
sendo produzido, basicamente, com o uso dos mesmos materiais, embora utilize
apenas material plástico na confecção de ventilador de uma hélice.
Em relação ao tamanho, vale registrar que as peticionárias fabricam
apenas ventiladores com diâmetro da hélice 12" (30 cm) e 16" (40 cm).
3.5. Da similaridade do produto
Embora sejam encontradas pequenas diferenças nas
características físicas do produto importado da RPC e do fabricado
internamente, ambos apresentam características suficientemente semelhantes, conforme
constatado na investigação original e nas revisões anteriores, que permitem a
substituição de um pelo outro. Verificaram- se, além disso, as mesmas
características técnicas, e ainda usos e aplicações comuns, concorrendo no
mesmo mercado. Assim, foram reiteradas as conclusões anteriores e o produto fabricado
no Brasil foi considerado similar ao produto objeto da medida antidumping, nos
termos do § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.
3.6. Da classificação e do tratamento tarifário
O produto em questão classifica-se no item 8414.51.10 da NCM.
Destaque-se que as peticionárias informaram que houve
importação de ventiladores originária da RPC sob a NCM 8415.51.90, fato
confirmado por meio da análise das estatísticas de importação fornecidas pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda.
A alíquota do Imposto de Importação dos itens tarifários 8414.51.10
e 8415.5190 da NCM foi de 20,0% nos anos de 2007 a 2011.
4. DA DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Para fins de análise dos elementos de prova da possibilidade
de continuação ou retomada do dano, considerou-se como indústria doméstica a
linha de produção de ventiladores de mesa, com motor elétrico incorporado, de
potência não superior a 125 W, nos tamanhos acima de 15 cm, das empresas SEB,
Britânia e Mondial, consoante o disposto no art. 17 do Decreto nº 1.602, de
1995.
5. DA ALEGADA CONTINUAÇÃO DA PRÁTICA DE DUMPING
Para efeito de análise dos elementos de prova de continuação
ou retomada do dumping, foi considerado o período de janeiro a dezembro de
2011.
5.1. Do valor normal
Uma vez que a República Popular da China, para fins de defesa
comercial, não é considerada um país de economia predominantemente de mercado,
as peticionárias sugeriram adotar, para fins de abertura de revisão, conforme
previsto no § 1º do art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995, o preço praticado em
um terceiro país de economia de mercado com vistas à determinação do valor
normal. Considerando que, na última revisão, a Colômbia foi o país de
referência adotado para efeito de apuração do valor normal, as peticionárias
sugeriram duas metodologias para esse fim. Na primeira, propuseram utilizar o
preço praticado no mercado interno da Colômbia. Para tanto, foram apresentados
dados relativos ao faturamento líquido e quantidade vendida, por modelo, do
[CONFIDENCIAL] no mercado interno de diferentes tipos de ventiladores de mesa
no ano de 2011. Alternativamente, foi proposta a utilização do preço praticado pela
Colômbia na exportação do produto em questão para o México. O preço médio da
exportação da Colômbia para o México foi obtido com base nas estatísticas
disponibilizadas pela Secretaria de Comércio Exterior do México. A fim de
realizar uma justa comparação entre os valores normais sugeridos na petição e o preço de exportação do produto investigado,
foi considerado mais adequado utilizar o preço praticado pela Colômbia na
exportação para o México. Tal decisão decorreu de
duas questões principais: primeiramente, não foram
apresentadas na petição faturas que comprovassem o preço médio obtido por meio
da divisão do faturamento líquido pela quantidade vendida; adicionalmente, os
dados relativos ao faturamento líquido e quantidade vendida no mercado interno
colombiano referem-se ao período de fevereiro à dezembro de 2011, enquanto os
dados de exportação refletem integralmente esse período de análise.
De acordo com as estatísticas fornecidas pelo Sistema de Informação
Comercial do Governo dos Estados Unidos Mexicanos (SIAVI), o preço médio das
importações originárias da Colômbia de ventiladores de uso doméstico é de US$ 32,014/unidade.
Valor Normal
janeiro a dezembro de 2011
Valor US$ (FOB) |
Quantidade (unidade) |
Preço médio (US$/unidade) |
986,128.00 |
30.803 |
32,01 |
5.2. Do preço de exportação
O preço de exportação dos ventiladores chineses objeto da medida
no período considerado foi obtido com base nas estatísticas oficiais de
importação fornecidas pela RFB, na condição de venda.
É importante observar que as peticionárias indicaram haver identificado
importações do produto objeto do direito antidumping mediante classificação no
item 8415.5190. Em razão disso, foram analisadas, também, as estatísticas de
importação referente a esse item, tendo sido identificadas importações dos
referidos ventiladores, por meio da descrição do produto importado aposta nas
Declarações de Importação.
Dessa forma, para determinação do preço de exportação do produto
objeto do direito antidumping, bem como do volume importado pelo Brasil, foram,
também, considerados os volumes e valores relativos às importações de
ventiladores, mediante incorreta classificação na NCM.
O quadro a seguir informa o preço médio ponderado de exportação
da China, para o Brasil, conforme metodologia explicada anteriormente:
Preço FOB de Exportação da RPC janeiro a dezembro de 2011
Valor FOB (em US$) |
3.068.639,24 |
Quantidade (em unidades) |
374.836 |
Preço Médio (US$/unidade) |
8,19 |
5.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre
o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se
constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação,
estão apresentadas no quadro a seguir:
Margem de Dumping
Valor Normal US$/unidades |
Preço de Exportação US$/ unidades |
Margem de Dumping Absoluta US$/kg |
Margem de Dumping Relativa (%) |
32,01 |
8,19 |
23,82 |
290,84 |
5.4 Da Conclusão sobre a Continuação/Retomada de Dumping
Verificou-se que no período analisado, de janeiro a dezembro
de 2011, há elementos indicando que a República Popular da China continuou a
praticar dumping em suas exportações de ventiladores para o Brasil.
6. DO MERCADO BRASILEIRO
A análise dos indicadores de mercado e de desempenho da indústria
doméstica abrangeu os anos de 2007 a 2011.
6.1. Das importações
Para fins de apuração do volume de ventiladores de mesa importado
pelo Brasil em cada período foram utilizadas as informações oficiais de
importações provenientes da RFB. A partir da descrição detalhada do produto
importado, foram realizadas depurações, de forma a retirar da base operações de
importação de produtos distintos daquele sob análise. Nesse sentido, foram
excluídas as importações de partes de ventiladores, como tampas, hélices,
grades, parafusos e cabos. Além disso, conforme já mencionado, foram
identificadas operações de importação do produto objeto do direito antidumping por
meio da 8414.51.90. Importante ressaltar que a análise das importações cursadas
por meio desse item da NCM não implica em alteração da definição do produto
objeto do direito antidumping, visando, tão somente a mensuração do volume e
dos valores das importações dos ventiladores de mesa originárias da RPC.
6.1.1. Do volume importado
O quadro seguinte reflete o comportamento das importações brasileiras
de ventiladores de mesa, em unidades
Importações Brasileiras de Ventiladores de Mesa (Em número
índice)
Origem |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
RPC |
100 |
85 |
101 |
240 |
271 |
Alemanha |
100 |
130 |
134 |
150 |
12 |
Canadá |
100 |
225 |
42 |
239 |
995 |
Hong Kong |
100 |
219 |
422 |
12.970 |
2.461 |
Japão |
100 |
44 |
26 |
4 |
2 |
Paraguai |
100 |
115 |
115 |
231 |
115 |
Suécia |
100 |
95 |
5 |
1 |
1 |
Ta i l â n d i a |
100 |
0 |
2.300. 000 |
300 |
77.800 |
Taipé Chinês Taiwan) |
100 |
34 |
92 |
209 |
258 |
Vietnã |
- |
- |
- |
100 |
32 |
Demais origens |
100 |
84 |
32 |
63 |
113 |
Total excl. RPC |
100 |
71 |
209 |
424 |
242 |
Total |
100 |
82 |
125 |
280 |
265 |
Observou-se que no período considerado a RPC foi o país que
mais exportou ventiladores de mesa para o Brasil: considerando os anos de 2007,
2008, 2009, 2010 e 2011 a RPC foi responsável por 78,2%, 81%, 63,6%,67,1% e
80,1% das importações brasileiras, respectivamente. Ainda que de 2007 para 2008
tenha ocorrido redução de 15,2% das importações brasileiras de ventiladores
originárias da China, de 2008 para 2009 e de 2009 para 2010 registrou-se
aumento de 19,6% e 137,1% dessas importações, respectivamente. De 2010 para 2011
foi constatada elevação de 12,9%. Analisando os extremos do período, 2007 e
2011, constatou-se aumento de 171,4% no volume importado da RPC. Em relação às
outras origens, verificou-se que as participações do Taipé Chinês e de Hong
Kong corresponderam, respectivamente, à segunda e à terceira posição dos
maiores exportadores de ventiladores de mesa para o Brasil. Porém, essas
origens responderam, em 2011, respectivamente por apenas 10,1% e 3,3% do total importado.
6.1.2. Do valor das importações
O quadro seguinte demonstra o comportamento das importações brasileiras de ventiladores de mesa, em US$ FOB.
Valor das Importações Brasileiras de Ventiladores de Mesa (Em número
índice)
Origem |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
RPC |
100 |
82 |
48 |
150 |
491 |
Alemanha |
100 |
253 |
249 |
225 |
34 |
Canadá |
100 |
247 |
40 |
70 |
508 |
Hong Kong |
100 |
358 |
538 |
20.923 |
2.023 |
Japão |
100 |
90 |
51 |
21 |
15 |
Paraguai |
100 |
204 |
199 |
460 |
244 |
Suécia |
100 |
110 |
2 |
3 |
4 |
Ta i l â n d i a |
- |
4.330 |
996 |
2.335 |
115.003 |
Taipé Chinês (Taiwan) |
100 |
39 |
106 |
270 |
289 |
Vietnã |
- |
- |
- |
100 |
33 |
Demais origens |
100 |
154 |
285 |
123 |
314 |
Total excl. RPC |
100 |
146 |
218 |
289 |
182 |
Total |
100 |
116 |
139 |
225 |
324 |
O quadro seguinte demonstra o comportamento das importações brasileiras
de ventiladores de mesa, em US$ CIF + I.I. + Direito antidumping.
Valor das Importações Brasileiras de Ventiladores de Mesa (Em número
índice)
Origem |
2007 |
2008 |
2009 |
02010 |
2011 |
RPC |
100 |
81 |
47 |
159 |
544 |
Alemanha |
100 |
250 |
247 |
223 |
38 |
Canadá |
100 |
241 |
40 |
96 |
644 |
Hong Kong |
100 |
385 |
649 |
22.304 |
2.128 |
Japão |
100 |
92 |
51 |
25 |
15 |
Paraguai |
100 |
204 |
199 |
461 |
245 |
Suécia |
100 |
113 |
14 |
3 |
6 |
Ta i l â n d i a |
100 |
- |
1.223.907 |
669 |
33.824 |
Taipé Chinês (Taiwan) |
100 |
39 |
106 |
256 |
307 |
Vietnã |
- |
- |
- |
100 |
33 |
Demais origens |
100 |
156 |
303 |
124 |
328 |
Total excl. RPC |
100 |
147 |
243 |
322 |
202 |
Total |
100 |
112 |
140 |
236 |
382 |
6.1.3. Do preço das importações
Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme,
considerando que o frete, o Imposto de Importação e o direito antidumping
aplicado às importações têm impacto relevante sobre o preço de concorrência
entre essas importações, optou-se por realizar a análise em base CIF,
adicionando o imposto de importação e, no caso da RPC, o direito antidumping,
efetivamente recolhidos, conforme os dados de importação fornecidos pela RFB.
Preço das Importações Brasileiras de Ventiladores de Mesa ( Em
número índice)
Origem |
2007 |
2008 |
2009 |
20110 |
2011 |
RPC |
100 |
96 |
47 |
66 |
200 |
Alemanha |
100 |
193 |
184 |
149 |
313 |
Canadá |
100 |
107 |
94 |
40 |
16 |
Hong Kong |
100 |
175 |
154 |
172 |
86 |
Japão |
100 |
209 |
198 |
656 |
817 |
Paraguai |
100 |
177 |
173 |
200 |
212 |
Suécia |
100 |
119 |
284 |
277 |
413 |
Tailândia |
100 |
- |
53 |
223 |
43 |
Taipé Chinês (Taiwan) |
100 |
115 |
116 |
123 |
119 |
Vietnã |
- |
- |
- |
100 |
103 |
Demais origens |
100 |
185 |
947 |
196 |
291 |
Total excl. RPC |
100 |
206 |
116 |
76 |
83 |
To t a l |
100 |
137 |
11 |
284 |
144 |
Observou-se que o preço CIF médio ponderado da RPC, acrescido
de imposto de importação e do direito antidumping, de 2007 para 2008, e de 2008
para 2009, reduziu 3,9% e 51,3%, respectivamente. De 2009 para 2010 houve
aumento do preço do produto objeto do direito antidumping de 41,2% e, de 2010
para 2011, de 203,2%. Com isso, de 2007 para 2011 o preço CIF das importações brasileiras
de ventiladores de mesa chineses, acrescido de imposto de importação e do
direito antidumping, aumentou 100,2%.
Analisando-se os preços médios dos outros principais
fornecedores estrangeiros, faz necessário registrar que Taipé Chinês, à exceção
de 2011, apresentou preços superiores aos chineses ao longo do período
analisado. A média dos preços das importações originárias de Hong Kong, em
relação aos da China variou. De qualquer forma, em 2011, Hong Kong respondeu
por apenas 3,3% do total importado pelo Brasil.
6.1.4. Da relação entre as importações do produto objeto da medida
antidumping e a produção nacional
Importações
do País Objeto da Medida Antidumping e Produção Nacional ( Em número índice)
Ano |
Produção Nacional (A) |
Importações do Produto Objeto da Medida
Antidumping (B) |
(B) / (A)% |
2007 |
100 |
100 |
100 |
2008 |
86 |
85 |
96 |
2009 |
84 |
101 |
120 |
2010 |
148 |
240 |
160 |
2011 |
136 |
271 |
200 |
De acordo com o quadro anterior, com exceção de 2007- 2008,
observou-se que a relação entre as importações do país objeto do direito
antidumping e a produção nacional de ventiladores de mesa apresentou tendência
de aumento - alcançando seu maior patamar em 2011, quando equivaleu a 5% da
produção. Cabe esclarecer que a produção nacional foi estimada, considerando que
as peticionárias foram responsáveis por cerca de 90% da produção nacional em
2011, conforme indicado na petição. Nesse sentido, a produção nacional foi
calculada com base na produção da indústria doméstica, acrescida da estimativa
de produção das demais empresas ao longo do período considerado.
6.2. Do consumo nacional aparente de ventiladores de mesa
Para fins de apuração do consumo nacional aparente (CNA), foram
consideradas as vendas do produto similar pela indústria doméstica e as
quantidades importadas registradas nas estatísticas oficiais brasileiras de
importação disponibilizadas pela RFB, conforme tabela a seguir.
Para dimensionar o CNA foram considerados os volumes de vendas
no mercado interno dos produtos nacionais e as quantidades importadas
registradas nas estatísticas oficiais da RFB. Destaque-se que as quantidades
apresentadas para vendas no mercado interno foram estimadas tendo em conta os
volumes de vendas das peticionárias acrescido de uma estimativa de vendas das
demais empresas, uma vez que estas representam cerca de 10% da produção nacional,
conforme indicado na petição.
Consumo Nacional Aparente de Ventiladores de Mesa ( Em
número índice)
Ano |
Vendas no Mercado Interno do Produto Nacional |
Importação |
Consumo Aparente (a+b+c+d) |
||
Indústria Doméstica (a) |
Outros Produtores Nacionais* (b) |
RPC (c) |
Demais origens (d) |
|
|
2007 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
2008 |
85 |
85 |
85 |
71 |
85 |
2009 |
99 |
99 |
101 |
209 |
100 |
2010 |
155 |
155 |
240 |
424 |
159 |
2 011 |
138 |
138 |
271 |
242 |
143 |
Observou-se inicialmente uma redução de 15,2% do CNA de 2007
para 2008, e aumento de 17,7% de 2008 para 2009. Em relação ao período
anterior, em 2010 houve acréscimo de 59,6%, tendo sido verificado o maior CNA
da série, e, em 2011, verificou-se um decréscimo de 10,5%, comparativamente a
2010. Assim, de 2007 para 2011, o CNA acumulou um aumento de 42,5%.
6.2.1. Da participação das importações objeto da medida ntidumping
no CNA
Consumo Nacional Aparente (Em número índice)
Ano |
CNA |
Importações |
|||
RPC |
% |
Outros Países |
% |
||
2007 |
100 |
100 |
2,5 |
100 |
0,7 |
2008 |
85 |
85 |
2,5 |
209 |
0,6 |
2009 |
100 |
101 |
2,6 |
209 |
1,5 |
2010 |
159 |
240 |
3,8 |
424 |
1,9 |
2011 |
143 |
271 |
4,8 |
242 |
1,2 |
A participação das importações objeto do direito antidumping
no CNA alcançou 2,5% em 2007 e 2008. Em 2009, esse índice foi de 2,6%. Em 2010
e 2011, a participação dos ventiladores chineses em relação às vendas no CNA
alcançou, respectivamente, 3,8% e 4,8%. No que se refere às importações dos
outros países, a participação no mercado brasileiro atingiu seu maior patamar
em 2010, quando totalizou 1,9% do CNA.
6.3. Da conclusão acerca do mercado brasileiro
Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:
a) as importações originárias da RPC, em unidades, cresceram
171,4%, comparando-se 2007 e 2011. Em 2011, quando foram mais expressivas,
representaram 5% da produção nacional de ventiladores de mesa fabricados no
período;
b) de 2007 para 2011, o CNA acumulou aumento de 42,8%, destacando-se que entre 2009 e 2010 a recuperação alcançou 59,6%. Na composição do CNA, observou-se que a RPC, país objeto da medida antidumping, deteve participação de 2,5% em 2007 e 4,8% em 2011, sendo este último o patamar máximo alcançado. Os demais países, por sua vez, tiveram participação pequena no mercado brasileiro. As vendas das peticionárias o mercado interno tiveram participação de cerca de 85% no mercado brasileiro ao longo de todo o período considerado;
c) em 2011 as importações do produto objeto da medida antidumping
corresponderam a 5% da produção nacional. De 2007 a 2011, a relação entre as
Importações do produto objeto da medida antidumping e a produção nacional
aumentou 2,5 p.p., enquanto que de 2010 para 2011 esse aumento foi de 1 p.p;
7. DA ALEGADA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO À INDÚSTRIA
DOMÉSTICA
7.1. Dos Indicadores da Indústria Doméstica
A indústria doméstica foi definida como a linha de produção de
ventiladores de mesa das empresas SEB do Brasil Produtos Domésticos Ltda.
(SEB), Britânia Eletrodomésticos S.A. (Britânia) e MK Eletrodomésticos Ltda.
(Mondial), Dessa forma, os indicadores considerados neste Parecer refletem os
resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.
7.1.1. Da Produção, da Capacidade Instalada e do Grau de Ocupação
No que diz respeito à [CONFIDENCIAL], a capacidade instalada
nominal foi calculada multiplicando-se a capacidade mensal dos moldes de
injeção por 12 (doze), em cada ano. Assim, considerou- se a capacidade técnica
dos moldes de cada projeto, respeitando- se o limite dos moldes de menor
capacidade quando estes restringiam a capacidade dos demais moldes. No que
tange aos moldes que são utilizados em comum com outros produtos da linha de ventilação,
a [CONFIDENCIAL] deduziu as quantidades desses outros
produtos da capacidade total desses moldes, a fim de estimar
a capacidade específica da linha de ventiladores de mesa. A capacidade efetiva,
foi calculada considerando 80% da capacidade nominal, levando- se em conta os
intervalos entre produções efetivas, tais como paradas programadas ou não
programadas para manutenção, refeições e trocas de turnos, entre outros. Para a
[CONFIDENCIAL], uma vez que as linhas de produção de ventiladores são
exclusivas, isto é, não são utilizadas para fabricação de outros produtos, a
metodologia de cálculo de capacidade nominal considerou os dados técnicos do
projeto de produção de ventiladores de mesa, nos quais constam as limitações
específicas nas injeções de plásticos e na produção/importação de motores. A capacidade
efetiva foi calculada considerando 85% da capacidade nominal, levando-se em
consideração os turnos efetivos de produção e as paradas obrigatórias ou não
programadas para manutenção, refeições e intervalos, entre outros.
Por fim, para fins de determinação da capacidade nominal da [CONFIDENCIAL],
foi considerada a capacidade de cada molde multiplicado pela quantidade de dias
de trabalho em cada ano, em três turnos. A capacidade efetiva foi calculada
considerando 85% da capacidade instalada nominal por conta de paradas de
manutenção, reduções ocasionais de turnos e outros intervalos.
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação ( Em
número índice)
Ano |
Capacidade Nominal (unidade) |
Capacidade efetiva (unidade) |
Produção (unidade) |
Grau de ocupação |
|
Nominal (%) |
Efetiva (%) |
||||
2007 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
2008 |
104,2 |
99,5 |
86,1 |
82,6 |
86,5 |
2009 |
109,6 |
101,6 |
83,8 |
76,4 |
82,5 |
2010 |
145,5 |
131,0 |
147,9 |
101,6 |
113 |
2011 |
154 |
139,3 |
135,7 |
88 |
97,4 |
A capacidade instalada efetiva diminuiu 0,5%, de 2007 para 2008
e aumentou nos períodos subsequentes: 2,1%, de 2008 para 2009; 28,9%, de 2009
para 2010 e 6,3%, de 2010 para 2011. Assim, se comparados 2007 e 2011,
verificou-se aumento de 39,3% da capacidade instalada efetiva da indústria
doméstica.
Analisando-se os dados apresentados, constatou-se que a produção
da indústria doméstica diminuiu 13,9%, de 2007 para 2008, e 2,6%, de 2008 para
2009. De 2009 para 2010 houve acréscimo de 76,5%, acompanhado de novo declínio
(8,3%) de 2010 para 2011. Em todo o período sob análise, comparando 2007 e
2011, a produção aumentou 35,7%.
O grau de utilização da capacidade instalada efetiva da
indústria doméstica diminuiu 0,9 p.p. de 2007 para 2008 e de 2008 para 2009. De
2009 para 2010 aumentou 13,3 p.p., voltando a diminuiu de 2010 para 2011, 11,4
p.p., totalizando, de 2007 para 2011, redução de 1,9 p.p.
7.1.2. Do Volume de Vendas da Indústria Doméstica
Vendas da Indústria Doméstica ( Em número índice)
Período |
Vendas Totais |
Vendas no Mercado Interno |
Vendas no Mercado Externo |
|||
|
|
Volume |
Evolução |
Participação no Total |
Vo l u m e |
Evolução |
2007 |
100 |
100 |
|
100 |
100 |
|
2008 |
84,9 |
84,9 |
100 |
100 |
98,9 |
100 |
2009 |
98,9 |
98,9 |
-109,9 |
100 |
97,4 |
136,4 |
2010 |
155,2 |
155,1 |
-376,2 |
100 |
469,5 |
-34718,2% |
2011 |
138,5 |
138,4 |
71,5 |
99,9 |
623,1 |
-2.972,7 |
O volume de vendas de ventiladores de mesa para o mercado interno
diminuiu 15,1% de 2007 para 2008 e aumentou 16,6% e 56,8%, respectivamente, de
2008 para 2009 e de 2009 para 2010. Novo decréscimo foi registrado de 2010 para
2011, de 10,8%, tendo sido observado de 2007 para 2011 acréscimo de 38,4% nas
vendas totais da indústria doméstica. As vendas no mercado externo, por sua vez
diminuíram 1,1% e 1,5% de 2007 para 2008 e de 2008 para 2009, respectivamente. Já
de 2009 para 2010 houve acréscimo de 381,9% e de 2010 para 2011 registrou-se
novo aumento de 32,7%. Ao se comparar 2007 com 2011, verificou-se que o volume
de ventiladores de mesa vendido pela indústria doméstica no mercado externo
acumulou aumento de 523,1%.
Por fim, o volume total de vendas de ventiladores de mesa da
indústria doméstica, diminuiu 15,1% de 2007 para 2008 e aumentou 16,6% e 56,9%,
respectivamente, de 2008 para 2009 e de 2009 para 2010. Novo decréscimo foi
registrado de 2010 para 2011, de 10,8%, tendo sido observado de 2007 para 2011
acréscimo de 38,5% nas vendas totais da indústria doméstica. Importa ressaltar
a elevada participação das vendas no mercado interno sobre as vendas totais, do
que decorreu que as vendas totais apresentaram a mesma tendência de
comportamento das vendas internas.
7.1.3. Da Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado
Brasileiro
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica no
Mercado Brasileiro (Em número índice)
Período |
CNA |
Vendas Internas |
Participação (%) |
2007 |
100 |
100 |
100 |
2008 |
84,8 |
84,9 |
100,1 |
2009 |
99,8 |
98,9 |
99,1 |
2010 |
159,2 |
155,1 |
97,4 |
2011 |
142,5 |
138,4 |
97,2 |
A participação das vendas internas da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou tendência de queda ao longo do período. Houve aumento de 0,1 ponto percentual (p.p.) de 2007 para 2008 e decréscimos de 0,8 p.p., 1,5 p.p. e 0,3 p.p. de 2008 para 2009, de 2009 para 2010 e de 2010 para 2011, respectivamente. Assim, de 2007 para 2011, houve declínio de 2,5 p.p. na participação das vendas internas da indústria doméstica no mercado brasileiro.
7.1.4. Da Evolução dos Estoques
O quadro a seguir mostra o estoque acumulado no final de cada
período.
Estoque Final ( Em número índice)
Período |
Produção |
Vendas Internas Brutas |
Exportação |
Devoluções |
Bonificações |
Ajustes |
Estoque final |
||
2007* |
5.072.430 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
||
2008 |
4.366.868 |
86,1 |
85,5 |
98,9 |
150,7 |
79,3 |
-197,7 |
||
2009 |
4.252.205 |
83,8 |
98,7 |
97,4 |
74,3 |
109,4 |
-18,1 |
||
2010 |
7.503.546 |
147,9 |
155,6 |
469,5 |
201,3 |
131,6 |
-369,4 |
||
2011 |
6.883.380 |
135,7 |
140,7 |
623,1 |
370 |
11 2 , 2 |
-717,5 |
||
O volume de estoque final de ventiladores de mesa da
indústria doméstica aumentou 93,7% de 2007 para 2008. De 2008 para 2009 houve
declínio de 78,7%. De 2009 para 2010 e de 2010 para 2011 registraram-se novos
aumentos de estoques de 87,9% e de 162,6%, respectivamente. A trajetória
ascendente pode ser verificada na comparação dos estoques finais de 2007 e
2011, quando foi constatado aumento de 103,6%.
Relação Estoque
Final/Produção ( Em número índice)
Período |
Estoque Final |
Produção |
Relação |
2007* |
100 |
100 |
100 |
2008 |
193,7 |
86,1 |
226,1 |
2009 |
41,3 |
83,8 |
49,3 |
2010 |
77,7 |
147,9 |
53,6 |
|
203,6 |
135,7 |
150,7 |
O quadro anterior revelou que a relação estoque final/produção aumentou de 2007 para 2008 8,7 p.p. Em seguida, diminuiu 12,2 p.p de 2008 para 2009. De 2009 para 2010 e de 2010 para 2011 a relação aumentou 0,3 p.p. e 6,7 p.p., respectivamente. Cabe destacar que no cálculo do estoque informado na petição foram considerados ajustes e bonificações, cujos valores são significativos. Caso seja iniciada a revisão, ao longo do processo, esses dados serão analisados.
7.1.5. Do Faturamento Líquido
O faturamento das peticionárias considerado para esta
análise corresponde às vendas de ventiladores de mesa no mercado interno. Deve-se
ressaltar que foi considerado nessa análise apenas o faturamento da linha de
ventiladores de mesa, cuja participação no faturamento total das empresas
correspondeu a [CONFIDENCIAL] em 2007, [CONFIDENCIAL] em 2008, [CONFIDENCIAL]
em 2009, [CONFIDENCIAL] em 2010 e [CONFIDENCIAL] em 2011. Para uma adequada
avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, foram corrigidos valores
correntes com base no Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna - IGP-DI
da Fundação Getúlio Vargas - FGV, constante no Anexo II.
De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais
correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do
período, multiplicando- se o resultado pelo índice de preços médio de 2011.
Essa metodologia será aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados
neste Parecer.
Faturamento Líquido ( Em número índice)
Mercado
Interno
Período |
Va l o r |
2007 |
100 |
2008 |
78,6 |
2009 |
83,8 |
2010 |
133,7 |
2011 |
104,9 |
O faturamento com as vendas internas das peticionárias
diminuiu 21,4% de 2007 para 2008. De 2008 para 2009, o faturamento aumentou
6,6%, e de 2009 para 2010, 59,6%. De 2010 para 2011 tal faturamento declinou
21,5%. Tendo em conta a variação dos extremos do período analisado, 2007 e
2011, verificou-se que o faturamento aumentou 4,9%.
7.1.6. Dos Preços Médios Ponderados
A tabela a seguir apresenta o preço médio ponderado de vendas
da indústria doméstica, relação entre o faturamento líquido, em reais
corrigidos, e a quantidade de ventiladores de mesa vendida no mercado interno.
Preço Médio Ponderado da Indústria Doméstica ( Em número
índice)
Período |
R$ corrigidos/ unidade |
Evolução (%) |
2007 |
100 |
- |
2008 |
92,6 |
100,00 |
2009 |
84,7 |
114, 86 |
2010 |
86,2 |
-22,97 |
2011 |
75,8 |
162,16 |
O preço médio ponderado de vendas da indústria doméstica no
mercado interno declinou 7,4%, de 2007 para 2008, e 8,5%, de 2008 para 2009. De
2009 para 2010, constatou-se aumento de 1,7% e, de 2010 para 2011, o preço
médio no mercado interno voltou a cair, 12%, tendo sido constatado o menor valor
da série. De 2007 para 2011 preço médio ponderado de vendas no mercado interno
diminuiu 24,2%.
7.1.7. Dos Custos de Produção
O quadro a seguir apresenta o custo de produção e as
despesas operacionais associadas à fabricação e comercialização de ventiladores
de mesa. Os valores foram corrigidos com base no IGP-DI da FGV, como mencionado
no item 6.4.5 deste Parecer. De acordo com as peticionárias, as despesas foram
alocadas ao custo dos ventiladores de mesa com base em rateio do faturamento líquido.
Evolução dos Custos ( Em número índice)
|
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
A) Matérias-Primas e Outros Insumos |
100 |
97,3 |
79 |
89,8 |
84,6 |
- Plástico |
100 |
125,7 |
102,4 |
123,1 |
106,1 |
- Embalagens |
100 |
87,7 |
79,5 |
93 |
94,7 |
-Outros Materiais |
100 |
92,1 |
73,9 |
82,3 |
79,1 |
B) Mão de Obra Direta |
100 |
127,8 |
67,9 |
91,8 |
130,4 |
C) Outros Custos |
100 |
92,9 |
56 |
57,1 |
51,5 |
Custo de Produção (A+B+C) |
100 |
100,1 |
73,2 |
83,7 |
83,6 |
D) Despesas |
100 |
93,1 |
78,5 |
78,4 |
69,8 |
- Despesas sobre vendas |
100 |
82,2 |
92 |
89,5 |
75,8 |
- Despesas Administrativas |
100 |
126,2 |
73 |
81,4 |
77,7 |
- Resultado Financeiro |
100 |
42,0 |
38,1 |
22,7 |
22,2 |
D) Custo Total (A+B+C+D) |
100 |
98 |
74,8 |
82,1 |
79,5 |
O custo de produção por unidade não apresentou variação de 2007
para 2008. No período subsequente, de 2008 para 2009, registrou- se diminuição
de 26,8%. De 2009 para 2010 e de 2010 para 2011, houve aumento de 14% e queda
de 0,1%, respectivamente. Considerando-se os extremos do período analisado, de
2007 para 2011, o custo produção diminuiu 16,4%. O custo total por unidade
experimentou sucessivas quedas no período considerado. De 2007 para 2008 e de
2008 para 2009, o declínio alcançou 2% e 23,7%, respectivamente. De 2009 para
2010 o custo total aumentou 9,7% e, por fim, de 2010 para 2011, a diminuição atingiu
3,2%. Considerando-se os extremos do período analisado, de 2007 para 2011, o
custo total por unidade diminuiu em 20,5%.
7.1.8. Relação Custo Total e Preço
A relação custo total/preço, mostra a participação do custo total
unitário no preço de venda da indústria doméstica no mercado interno ao longo
do quinquênio analisado.
Participação do Custo Total no Preço de Venda ( Em número
índice )
Período |
Custo Total(A) |
Preço de Venda Mercado Interno (B) |
(A/B) (%) |
2007 |
100 |
100 |
100 |
2008 |
98 |
92,6 |
105,8 |
2009 |
74,8 |
84,7 |
88,3 |
2010 |
82,1 |
86,2 |
95,2 |
2011 |
79,5 |
75,8 |
104,8 |
A participação do custo total no preço de venda aumentou 5,3
p.p. de 2007 para 2008 e diminuiu 16 p.p. de 2008 para 2009. De 2009 para 2010
e de 2010 para 2011 a relação custo total/preço deteriorou-se, aumentando 6,3
p.p. e 8,8 p.p., respectivamente. Ao longo do período analisado essa relação
experimentou deterioração, tendo aumentado 4,4 p.p. de 2007 para 2011.
7.1.9. Da Evolução do Emprego e da Produtividade
De acordo com as informações contidas na petição, para cálculo
do número de empregados por setor, o critério de rateio adotado por cada uma
das peticionárias foi:
a) no tocante às empresas [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL], o
cálculo referente à administração e vendas o critério de rateio adotado teve
como base a participação do faturamento líquido da linha de ventiladores de
mesa no total. No caso do emprego n produção da [CONFIDENCIAL], não houve
necessidade de rateio, pois os empregados estão alocados em um centro de custo
específico; b) para cálculo do emprego na produção, a [CONFIDENCIAL], para o
emprego direto, considerou os centros de custo de montagem e produção de
motores de ventiladores. No caso da mãode- obra indireta e daqueles que também
atuam no processo produtivo de outros produtos, para rateio foram consideradas
as horas trabalhadas; c) no que tange à [CONFIDENCIAL], "o critério de
rateio do número de empregados na linha de produção de ventiladores de mesa foi
relacionado diretamente com a sua programação da produção em turnos com outras
linhas de produtos. Para os setores administrativos e de vendas, uma vez que a
empresa possui equipes
que cuidam de outros produtos além da linha de ventiladores,
foi considerada a quantidade necessária de colaboradores para atuar nesses setores".
Evolução do Emprego ( Em número índice)
Período |
Produção (unidade) |
Produção Direta |
Produção Indireta |
Administração |
Vendas |
Produção (unidade) por empregado diretamente envolvido na produção |
2007 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
2008 |
86,1 |
85,2 |
93,5 |
82,6 |
78,3 |
101,1 |
2009 |
83,8 |
125 |
129 |
95,7 |
282,6 |
67 |
2010 |
147,9 |
176,2 |
140,3 |
102,2 |
404,3 |
84 |
2011 |
135,7 |
199,1 |
133,1 |
91,3 |
465,2 |
68,2 |
A mão de obra direta apresentou decréscimo de 14,8% de 2007 para 2008. Nos períodos subsequentes aumentou 46,8% de 2008 para 2009, 40,9% de 2009 para 2010 e 13% de 2010 para 2011. Comparando-se 2007 e 2011, a mão de obra direta na linha de produção aumentou 99,1%.
A mão de obra indireta diminuiu 6,5% de 2007 para 2008 e aumentou
37,9% de 2008 para 2009. No período seguinte, de 2009 para 2010, houve
acréscimo de 5,2% e, de 2010 para 2011, constatouse declínio de 5,2%.
Comparados 2007 e 2011, houve incremento de 33,1% no número de empregados
indiretamente envolvidos com a produção de ventiladores de mesa.
O número de empregados na área de administração diminuiu 17,4%
de 2007 para 2008. De 2008 para 2009 e de 2009 para 2010, aumentou 15,8% e
6,8%, respectivamente. No período seguinte, de 2010 para 2011, houve decréscimo
de 10,6%. Se comparados 2007 e 2011, houve decréscimo de 8,7% no número de
empregados da administração.
Quanto à área de vendas, observou-se que, comparando-se 2008
ao ano anterior, decréscimo de 21,7% no número de empregados. Nos anos
subsequentes, 2009, 2010 e 2011, houve aumento de 261,1%, 43,1% e 15,1%,
respectivamente. Considerando os extremos do período analisado, isto é, 2007 e
2011, na área de vendas houve acréscimo de 365,2% no número de postos de
trabalho.
A relação produção por empregado diretamente envolvido na produção
diminuiu 13,9% de 2007 para 2008 e aumentou 49,1% de 2008 para 2009. De 2009
para 2010 e de 2010 para 2011 voltou a crescer 34,9% e 10,2%, respectivamente.
Ao longo dos cinco períodos, o aumento da produtividade alcançou 90,7%.
7.1.10. Da Demonstração de Resultados e do Lucro
A Demonstração de Resultados apresentada a seguir foi obtida
considerando-se as vendas no mercado interno da linha de produção de
ventiladores de mesa.
DRE - Vendas no Mercado Interno ( Em número índice)
|
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
Receita operacional líquida |
100 |
78,6 |
83,8 |
133,7 |
104,9 |
CPV |
100 |
79,3 |
86,1 |
133,1 |
11 3,5 |
Resultado Bruto |
100 |
77,2 |
79,5 |
134,8 |
89,1 |
Despesas sobre vendas |
100 |
69,7 |
91 |
139 |
105 |
Desp. Administrativa |
100 |
107,1 |
72,3 |
126,3 |
107,6 |
Resultado Financeiro |
100 |
35,7 |
37,9 |
35,4 |
31 |
Resultado Operacional |
100 |
70,7 |
85,7 |
181,1 |
62,2 |
A receita operacional líquida diminuiu 21,4% de 2007 para 2008
e aumentou nos dois períodos subsequentes: 6,6% de 2008 para 2009 e 59,6% de
2009 para 2010. De 2010 para 2011 constatou-se declínio de 21,5%. A receita
operacional líquida obtida com as vendas de ventiladores de mesa no mercado
interno em 2011 foi 4,5% maior que em 2007.
O Custo do Produto Vendido (CPV) decresceu 20,7% de 2007
para 2008. De 2008 para 2009 e de 2009 para 2010; registrouse aumento de 8,6% e
54,5%, respectivamente. De 2010 para 2010 constatou-se novo declínio (14,7%) no
CPV. Dessa forma, considerando os extremos do período analisado, 2007 e 2011,
constatou-se aumento de 13,5% do CPV.
O resultado bruto diminuiu 20,7% de 2007 para 2008. De 2008
para 2009 e de 2009 para 2010 registrou-se acréscimo de 3% e de 69,9%,
respectivamente. De 2010 para 2011 houve declínio de 33,9%. O lucro bruto
obtido com as vendas de ventiladores de mesa no mercado interno em 2011 foi
10,9% menor que o de 2007. As despesas com vendas, comparativamente ao ano
anterior, apresentaram as seguintes variações: redução de 30,3% em 2008; aumento
de 30,5% em 2009 e 52,7% em 2010; e declínio de 24,4% em 2011. Dessa forma,
considerando os extremos do período analisado, 2007 e 2011, constatou-se
aumento de 5% das despesas com vendas.
As despesas administrativas da indústria doméstica,
comparativamente ao ano anterior, apresentaram as seguintes variações:
aumentaram 7,1% em 2008; diminuíram 32,5% em 2009; cresceram
74,7% em 2010 e voltaram a declinar 14,8% em 2011. Ressalte-se que as despesas
administrativas da indústria doméstica em 2011 foi 7,6% maior que em 2007.
O resultado financeiro declinou 64,3% de 2007 para 2008 e aumentou
6% de 2008 para 2009. Nos períodos subsequentes, de 2009 para 2010 e de 2010
para 2011 registrou-se queda de 6,5% e de 12,6%, respectivamente. Dessa forma,
considerando os extremos do período analisado, 2007 e 2011, constatou-se queda
de 69% do resultado financeiro.
O resultado operacional diminuiu 29,3% de 2007 para 2008. De
2008 para 2009 e de 2009 para 2010 houve aumento de 21,3% e de 111,3%. De 2010
para 2011, registrou-se declínio de 65,7%. Dessa forma, considerando os
extremos do período analisado, 2007 e 2011, constatou-se queda de 37,8% do
lucro operacional.
Margens de Lucro ( Em número índice)
|
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
Margem Bruta |
100 |
98,3 |
94,9 |
100,9 |
84,9 |
Margem Operacional |
100 |
89,7 |
102,6 |
135,9 |
59 |
Margem Operacional Excl. Resultados Financeiros |
100 |
125 |
145,5 |
220,5 |
81,8 |
A margem bruta diminuiu 0,6 p.p. de 2007 para 2008 e 1,2 p.p.
de 2008 para 2009. Aumentou 2,1 p.p.2009 para 2010 e voltou a diminuir de P4
para P5 em 5,6 p.p. Se comparados 2007 e 2011, registrou-se queda da margem
bruta de 5,3 p.p. A margem operacional, em relação ao período anterior,
diminuiu 0,8 p.p. em 2008 e aumentou 1 p.p. em 2009; continuou crescendo 2,7
p.p. em 2010 e, finalmente, declinou 5,9 p.p. em 2011. Se comparados 2007 e
2011, registrou-se queda da margem operacional de 3,2 p.p.
A margem operacional, exclusive resultados financeiros,
aumentou 1,1 p.p. de 2007 para 2008; 1 p.p. de 2008 para 2009 e 3,2 p.p. de
2009 para 2010. De 2010 para 2011 registrou-se queda de 6 Se comparados 2007 e 2011, registrou-se queda
na margem operacional, exclusive resultados financeiros, de 0,8 p.p.
7.2. Da Comparação entre o Preço do Produto Objeto da Medida Antidumping e o Preço do Similar Nacional
O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi
obtido pela razão entre o faturamento líquido, em reais corrigidos, e a
quantidade vendida no mercado interno no período analisado. A fim de se
comparar o preço dos ventiladores de mesa importados da China com o preço da
indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço do
produto importado internado no mercado brasileiro.
Para o cálculo dos preços internados do produto importado da
China foram considerados os preços de importação médios ponderados, na condição
CIF, obtidos a partir das estatísticas oficiais brasileiras fornecidas pela
RFB, em reais.
A esses preços, no que se refere ao cálculo do preço
internado do produto analisado, foram adicionados: a) o Imposto de Importação
(II) também obtido a partir das estatísticas oficiais fornecidas pela RFB; b) o
Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o
valor do frete internacional, quando marítimo; c) o valor do direito
antidumping aplicado a cada operação, obtido a partir das estatísticas da RFB,
e d) despesas de internação de 4%, apurada na revisão anterior. Em seguida, os
preços resultantes foram atualizados com base no IGP-DI, a fim de se obter
valores em reais corrigidos. Assim, nos quadro a seguir estão relacionados o
preço CIF dos ventiladores de mesa importados da China internado no Brasil, o preço
de venda da indústria doméstica e a subcotação, no período de janeiro de 2007 a
dezembro de 2011.
Composição do Preço CIF Internado (Em número índice)
|
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
Preço CIF |
100 |
89,8 |
41,4 |
51,3 |
11 9,9 |
Imposto de Importação |
100 |
86,9 |
33,3 |
43,7 |
109,9 |
AFRMM (25%) sobre o frete |
100 |
93,8 |
40 |
60 |
70,8 |
Despesas de Desembaraço (4%) sobre o CIF |
100 |
88,9 |
40,7 |
51,9 |
120,4 |
Preço CIF Internado |
100 |
89,5 |
40,2 |
50,5 |
116,6 |
Direito Antidumping |
100 |
41,7 |
11 6 , 7 |
200 |
2233,3 |
Preço CIF internado com direito antidumping |
100 |
89,2 |
40,7 |
51,5 |
131,3 |
Comparação entre os preços do produto analisado internado no
Brasil, e os da indústria doméstica
( Em número índice)
|
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
a. Preço Médio Ind. Doméstica |
100 |
92,6 |
84,7 |
86,2 |
75,8 |
b. Preço CIF Internado com direito antidumping |
100 |
89,2 |
40,7 |
51,5 |
131,3 |
c. Subcotação (a - b) |
100 |
94,3 |
106,6 |
103,5 |
48,1 |
Constatou-se que o preço do produto analisado encontrou-se subcotado
em relação ao da indústria doméstica ao longo de todo o período analisado. A
subcotação em 2011 foi 51,9% menor que em 2007. Isso ocorreu em razão da ação
conjunta da redução do preço da indústria doméstica, que alcançou o menor
patamar ao longo da série analisada, e do aumento do preço do produto objeto de
análise. Porém, isso não impediu que as importações sob análise continuassem a
aumentar sua participação no CNA.
De 2007 a 2010, ao mesmo tempo em que o produto analisado aumentou
sua participação no mercado brasileiro, o preço internado diminuiu, tendência
esta acompanhada pelos preços da indústria doméstica.
Ao se observar a diferença existente entre o preço dos ventiladores de mesa produzidos pela indústria doméstica e preço dos produtos sob análise, importados da RPC, pôde-se inferir que a extinção da medida antidumping implicará muito provavelmente no agravamento do dano à indústria doméstica. Isso porque ante a hipótese de extinção do direito antidumping, a subcotação teria sido ainda maior, possivelmente contribuindo para que essas importações crescessem ainda mais.
7.3. Do Potencial Exportador da RPC
De acordo com as peticionarias, não foram localizadas
informações sobre a capacidade produtiva e de produção na China. Em vista
disso, foram apresentadas as informações constantes do quadro adiante, a fim de
demonstrar que a China foi o principal exportador mundial de ventiladores,
tomando por base o item 8414.51, do Sistema Harmonizado. Em 2010, a China
respondeu por cerca de 64% das exportações mundiais, em valor. O segundo
principal exportador, Hong Kong, cujo produto muito provavelmente deve se
referir a produto chinês, respondeu por apenas 5% das exportações mundiais.
Evolução das Exportações Mundiais de Ventiladores (8414.51)
(Em número índice)
|
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
China |
100 |
90,1 |
80,8 |
95,5 |
Hong Kong |
100 |
99,9 |
79,9 |
83,2 |
Ta i w a n |
100 |
85,8 |
72,8 |
105,1 |
Outros |
100 |
104,7 |
81,7 |
104,1 |
To t a l |
100 |
94,3 |
80,7 |
97,2 |
Em 2011, a China exportou ventiladores para 133 países, tendo
o Brasil ocupado a 15ª posição no ranking dos países de destino das
exportações, em quantidade. Deve, porém, ser observado que existe diferença
significativa entre a quantidade de ventiladores exportados para o Brasil,
apurados com base nas estatísticas da autoridade aduaneira chinesa (General Customs
Administration of China) e a informação disponibilizada pelo Sistema Aliceweb,
conforme se observa no quadro adiante. Isso, possivelmente, encontra explicação
no fato de terem sido identificadas importações do produto sujeito ao direito
antidumping mediante incorreta classificação no item 8414.51.90 da NCM.
Evolução das Exportações Chinesas de Ventiladores de Mesa
para o Brasil (Em número índice)
Fonte |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
Aliceweb -
8414.51.10 |
100 |
106,4 |
20,6 |
148,5 |
409,3 |
Aduana Chinesa- 8414.51.91 |
100 |
95,8 |
166,6 |
208,4 |
356,8 |
Para analisar o potencial exportador da RPC, foram
considerados os dados divulgados pela Organização das Nações Unidas em sua
Database de Estatísticas Comerciais de Commodities (UM Comtrade) no site
http://unstats.un.org/unsd/comtrade/, no qual foi possível encontrar os volumes
totais de exportação da RPC para o mundo da categoria ventiladores de mesa, de
pé, de parede, de teto ou de janela com motor elétrico incorporado com potência
não superior a 125W, que engloba o produto sob consideração.
Exportações da RPC para o Mundo (SH 84.14.51) (Em número
índice)
Período |
US$ |
Peso (Kg) |
Quantidade (unidade) |
Preço médio (US$/Unidade) |
2007 |
100 |
100 |
100 |
1000 |
2008 |
90,1 |
115 |
76,7 |
11 7,7 |
2009 |
80,8 |
66,3 |
70,5 |
114,6 |
2010 |
95,5 |
99,7 |
77,6 |
122,9 |
2011 |
11 8,7 |
145,4 |
94,9 |
125,0 |
De acordo com os dados fornecidos pelo UN Comtrade, pode ser
observada redução das unidades exportadas da China para os seus parceiros
comerciais, comparando-se 2007 e 2011, no montante de 5,1%. Essa redução
observada nos volumes exportados não foi acompanhada pelo valor, em dólares
estadunidenses, das vendas chinesas para o mundo, cujo crescimento ao longo do
período analisado atingiu 18,7%. Essa relação é explicada pelo aumento de 25%
do preço médio do ventilador exportado pela RPC nesse mesmo intervalo. Importa
ressaltar que de 2010 para 2011 tanto a quantidade de ventiladores de mesa
exportados da China para o mundo aumentou 22,4%, como o valor total dessas
vendas, em dólares estadunidense, cresceu 24,3%. Dessa forma, o preço médio do
ventilador exportado pela RPC nesse mesmo intervalo teve um acréscimo de 1,5%.
Ainda que os dados apresentados sejam referentes à categoria
de produtos mais abrangente do que a do produto sob consideração, a pequena
redução dos volumes vendidos pela RPC ao mundo ao longo do período analisado
denota a existência de considerável potencial exportador daquele país. Na
ausência do direito em vigência, é razoável acreditar que tal potencial poderia
ser direcionado ao mercado brasileiro, considerando ainda a redução de preços
observada no referido período.
7.4. Da Conclusão sobre a Probabilidade de Continuação ou Retomada do Dano à Indústria Doméstica
Da análise precedente dos indicadores da indústria doméstica
e do mercado brasileiro de ventiladores de mesa observou-se que: (i) com
exceção de 2010 para 2011, quando diminuíram 10,8%, as vendas da indústria
doméstica no mercado interno mostraram comportamento ascendente ao longo do
período de análise, com aumento acumulado de 39,4%; (ii) a produção da
indústria doméstica acumulou aumento de 35,7%% de 2007 para 2011, apesar de
haver sido registrada queda de 8,3%, de 2010 para 2011; (iii) o grau de
ocupação da capacidade instalada efetiva aumentou de 2007 para 2011, 39,3% e
6,3% de 2010 para 2011); (iv) a despeito da redução de 78,7% do nível de
estoque final da indústria doméstica de 2008 para 2009, a comparação de 2007 e 2011
registrou aumento de 103,6% do estoque; (v) o faturamento líquido obtido com as
vendas no mercado interno, em reais corrigidos, acumulou aumento de 4,9% de
2007 para 2011, apesar do decréscimo de 21,5% de 2010 para 2011; (vi) o preço
médio ponderado de vendas da indústria doméstica no mercado interno, em reais
corrigidos, teve trajetória declinante, reduzindo 24,2,4% de 2007 para 2011,
apesar do aumento de 1,7%, de 2010 para 2011;. (vii) o custo de produção de
ventiladores de mesa oscilou ao longo do período analisado. Considerando os
extremos da série, 2007 e 2011, acumulou acréscimo de 15,8% e de 2010 para
2011, registrou declínio de 10,8%. O custo total seguiu a mesma trajetória, com
aumento de 10,1% de 2007 para 2011 e declínio de 13,5%, 2010 para 2011; (viii)
a relação custo total/preço de venda no mercado interno diminuiu 18,5 p.p. de
2007 para 2011, e de 17,4 p.p. de 2010 para 2011; (ix) a produtividade da mão
de obra direta na produção de ventiladores de 2007 para 2011, reduziu 31,8%, e
de 2010 para 2011 18,8%; (x) a margem bruta da indústria doméstica variou de
35,2%, em 2007, para 29,9%, em 2011, ou seja, diminuiu 5,3 p.p. e 5,6 p.p. de
2010 para 2011. A margem operacional reduziu de 2010 para 2011, 5,9 p.p. e 6
p.p. de 2010 para 2011. A margem operacional exclusive resultado financeiro,
por sua vez, diminuiu 0,8 p.p. de 2007 para 2011, e de 6 p.p. de 2010 para
2011. Observa-se, portanto, que há uma deterioração dos indicadores
de 2007 para 2011 e de 2010 para 2011. Da análise
comparativa entre o preço médio de importação brasileira dos ventiladores
chineses, internado no Brasil, com o preço da indústria doméstica, há elementos
indicando que, caso o direito antidumping não seja prorrogado, muito
provavelmente haverá o aumento das exportações de ventiladores de mesa
originárias da RPC a preços subcotados, em relação aos preços da indústria
doméstica. Em função do potencial exportador da RPC, não há como descartar a
possibilidade de que um volume significativo possa ser direcionado para o
mercado consumidor brasileiro, mormente em face da atrativa condição climática
brasileira. Diante do exposto, há indícios de que as exportações de ventiladores
de mesa para o Brasil seriam realizadas a preços tais, que levariam à retomada
de dano à indústria doméstica.
8. CONCLUSÃO
Consoante a análise precedente, há elementos de prova
indicando que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à
retomada do dumping e do dano dele decorrente. Propõe-se, desta forma, a
abertura de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do
prazo de aplicação do direito antidumping sobre as exportações da RPC para o
Brasil de ventiladores de mesa, classificadas no item 8414.51.10 da NCM/SH, com
a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do disposto no § 4º do art. 57
do Decreto nº 1.602, de 1995, enquanto perdurar a revisão.
De forma a atender ao disposto no art. 25 do Decreto no 1.602, de
1995, o período de investigação da retomada do dano abrangerá os meses de julho
de 2007 a junho de 20012, e o período de investigação da retomada do dumping,
os doze mese que compreendem o período de julho de 2011 a junho de 2012.