CIRCULAR BACEN Nº 4.019, DE 13 DE MAIO DE 2020

DOU 15/05/2020

 

Altera a Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o mercado de câmbio, para aprimorar dispositivos relativos a operações que podem ser realizadas por instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio e a correspondentes em operações de câmbio.

 

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 13 de maio de 2020, com base no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10, inciso X, e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, e no art. 21 da Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, e tendo em vista a Resolução nº 4.811 de 30 de abril de 2020, resolve:

Art. 1º A Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 34. .......................................................................

.......................................................................................

III - .................................................................................

a) operações de câmbio com clientes para liquidação pronta de até US$300.000,00 (trezentos mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas; e

............................................................................." (NR)

"Art. 39. .......................................................................

§ 1º A instituição contratante de que trata o caput deve seguir as disposições da Resolução nº 3.954, de 2011, no que couber, bem como manter em seu poder a cópia da documentação de identificação dos clientes das operações conduzidas pela empresa contratada, nas condições previstas no Título IV, Capítulo VI.

.......................................................................................

§ 4º A instituição contratante de que trata o caput deve divulgar, em formato de dados abertos, na forma e nas condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, as informações relativas a suas empresas contratadas." (NR)

"Art. 137. .....................................................................

Parágrafo único. Sem prejuízo do dever de identificação dos clientes, nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira até US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), ou do seu equivalente em outras moedas, é dispensada a apresentação de documentação referente aos negócios jurídicos subjacentes, observado que, no caso de operações sem a participação de empresas contratadas como correspondentes, é dispensada também a guarda de cópia dos documentos de identificação do cliente." (NR)

Art. 2º Esta Circular entra em vigor:

I -       na data de sua publicação, quanto à nova redação dada ao art. 34 da Circular nº 3.691, de 2013;

II -      em 1º de julho de 2020, quanto às demais disposições.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação

PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA

Diretor de Fiscalização

MAURICIO COSTA DE MOURA

Diretor de Relacionamento, Cidadania e Supervisão de Conduta