CIRCULAR BACEN Nº
4.019, DE 13 DE MAIO DE 2020
DOU
15/05/2020
Altera a Circular nº
3.691, de 16 de
dezembro de 2013, que dispõe sobre o
mercado de câmbio, para aprimorar dispositivos relativos a operações que podem
ser realizadas por instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio e a
correspondentes em operações de câmbio.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,
em sessão realizada em 13 de maio de 2020, com base no art. 23 da
Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º,
10, inciso X, e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 38 da
Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, e no art. 21 da Resolução nº 3.954,
de 24 de fevereiro de 2011, e tendo em vista a Resolução nº 4.811 de 30 de
abril de 2020, resolve:
Art. 1º A Circular nº
3.691, de 16 de dezembro de 2013,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 34.
.......................................................................
.......................................................................................
III -
.................................................................................
a) operações de câmbio com clientes para
liquidação pronta de até US$300.000,00 (trezentos mil dólares dos Estados
Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas; e
............................................................................."
(NR)
"Art. 39.
.......................................................................
§ 1º A
instituição contratante de que trata o caput deve seguir as disposições da Resolução
nº 3.954, de 2011, no que couber, bem como manter em seu poder a cópia da
documentação de identificação dos clientes das operações conduzidas pela
empresa contratada, nas condições previstas no Título IV, Capítulo VI.
.......................................................................................
§ 4º A instituição contratante de que trata o
caput deve divulgar, em formato de dados abertos, na forma e nas condições
estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, as informações relativas a suas
empresas contratadas." (NR)
"Art. 137.
.....................................................................
Parágrafo único. Sem prejuízo do dever de
identificação dos clientes, nas operações de compra e de venda de moeda
estrangeira até US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), ou do seu
equivalente em outras moedas, é dispensada a apresentação de documentação
referente aos negócios jurídicos subjacentes, observado que, no caso de
operações sem a participação de empresas contratadas como correspondentes, é
dispensada também a guarda de cópia dos documentos de identificação do
cliente." (NR)
Art. 2º Esta Circular entra
em vigor:
I - na data
de sua publicação, quanto à nova redação dada ao art. 34 da Circular nº 3.691,
de 2013;
II - em
1º de julho de 2020, quanto às demais disposições.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
PAULO SÉRGIO NEVES DE
SOUZA
Diretor de Fiscalização
MAURICIO COSTA DE MOURA
Diretor de
Relacionamento, Cidadania e Supervisão de Conduta