RESOLUÇÃO
DO SENADO Nº 13, DE 2012
DOU
26/04/2012
Estabelece
alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias
importados do exterior.
O
Senado Federal resolve:
Art.
1º A alíquota do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior,
será de 4% (quatro por cento).
§
1º O disposto
neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após
seu desembaraço aduaneiro:
I - não
tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a
qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento,
reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou
bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
§
2º O Conteúdo de
Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao
quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da
operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.
§
3º O Conselho
Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá baixar normas para fins de
definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação
de Conteúdo de Importação (CCI).
§
4º O disposto
nos §§ 1º e 2º não se aplica:
I - aos
bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a
serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de
Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;
II - aos
bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que
tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248,
de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de
janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.
Art.
2º O disposto
nesta Resolução não se aplica às operações que destinem gás natural importado
do exterior a outros Estados.
Art.
3º Esta
Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.
Senado
Federal, em 25 de abril de 2012.
Senadora
MARTA SUPLICY
Primeira Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência