RESOLUÇÃO CONCEX Nº 162, DE 20 DE SETEMBRO DE 1988
O Conselho
Nacional do Comércio Exterior (Concex), na forma do deliberado em sessão de 20
de setembro de 1988 e tendo em vista o disposto nos artigos 19; 20,
alínea "a",
§§ 1º e 2º da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966; nos artigos
3º, inciso 111; 43, letra "c", e § 2º,
letra "b", e §§ 3º e 4º do
Decreto nº 59.607, de 28 de novembro de 1966 e na Resolução Concex nº 160, de 28 de junho de
1988,
Considerando a necessidade de serem estabelecidas
normas de padronização, classificação e fiscalização de pedras de cantaria ou
de construção e mármores, em bloco, compatíveis com os requisitos do comércio
internacional, resolve:
A partir
de 1 º de janeiro de 1989, ficam aprovadas as anexas especificações de
padronização, classificação e fiscalização de pedras de cantaria ou de
construção e mármores, em bloco, quando destinados à exportação.
Em 20 de setembro de 1988. DOU de 29/09/88.
ANEXO
NORMAS DE
PADRONIZAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE PEDRAS DE CANTARIA OU DE
CONSTRUÇÃO E MÁRMORES, EM BLOCO, PARA EXPORTAÇÃO
1. Da Padronização
1.1.
Pedras de cantaria ou de construção:
De maneira generalizada, granito é uma rocha ígnea,
intrusiva, cristalina, de textura granular, contendo como minerais essenciais
feldspato e quartzo.
Do ponto de vista comercial, granito é qualquer rocha
não calcária capaz de ser polida e usada como material de revestimento.
1 .2. Mármores:
Mármores são rochas formadas por metamorfismo de
contacto ou regional de rochas calcárias ou dolomíticas.
Em termos comerciais, mármore é toda rocha calcá ria
capaz de receber polimento.
1 .3. As pedras de cantaria ou de construção e os mármores
serão classificados em classes, subclasses e dimensões conforme o aspecto
petrográfico, coloração e esquadrejamento.
2. Das Classes
2.1. Em função da natureza geológica, indicada pela
formação petrográfica, as pedras de cantaria ou construção e os mármores serão
classificados em 17 classes:
granito (strictu
sensu) |
- GR |
charnokito |
- CH |
pórfiro |
- PO |
migmatito |
- MI |
basalto |
- BS |
diorito |
- DR |
arenito |
- AR |
anfibolito |
- NA |
gnaisse |
- GN |
piroxenito |
- PX |
serpentinito |
- SR |
monzonito |
- MO |
gabro |
- GB |
quartzito |
- QZ |
diabásio |
- DB |
rochas calcárias |
- RC |
sienito |
- SI |
3. Das Subclasses
3.1. Em função da coloraçãO predominante, as pedras de cantaria ou de
construção e mármores serão identificadas por 14 subclasses:
- amarelo: 1 |
- rosa: 8 |
- azul: 2 |
-verde:9 |
- branco: 3 |
- vermelho: 10 |
- cinza: 4 |
- violeta: 11 |
-lilás: 5 |
- bege: 12 |
- marrom: 6 |
- abóbora: 13 |
- preto: 7 |
multicor: 14 |
4. Das Dimensões
4.1.
Os limites do esquadrejamento dos blocos deverão obedecer às seguintes
dimensões (peso comercial/m3):
a) esquadrejado: até 3,6 t/m3;
b) semi-esquadrejado: até 3,8 t/m3;
c) não esquadrejado: até 4,2 t/m3;
d) informe: até 6,0 t/m3.
Os volumes aqui considerados se referem às dimensões
do maior paralelepípedo inscrito no bloco, deduzido de 5 cm (cinco
centímetros) em cada uma das três dimensões - comprimento, largura e altura.
Para cada tipo de esquadrejamento, fica proibido o
embarque de blocos com pesos superiores, por metro cúbico (m3), aos
limites definidos em cada classe.
5.
Da Marcação
5.1. A marcação de volumes (blocos) se fará em uma das
duas faces frontais ou, quando não couber, em local de fácil verificação,
devendo conter a marca do exportador e o número de série.
6. Da Descrição da GE/DE
6.1.
O exportador descreverá, na Guia de Exportação ou na Declaração de Exportação,
o produto a ser exportado, na forma desta Resolução, indicando, inclusive, o
Estado e o Município produtor, os nomes comerciais das rochas e seus números de
série, dimensões e pesos.
7. Dos Classificadores (V. Porto DNPM 152/04, que
institui o Certificado de Classificador de Rochas Ornamentais e de
Revestimento)
7.1. A Cacex, ouvido o Departamento Nacional da Produção
Mineral (DNPM) publicará, no prazo de 60 (sessenta) dias, os requisitos
necessários ao credenciamento dos classificadores, pessoas físicas ou
jurídicas.
No mesmo prazo, o Departamento Nacional da Produção
Mineral (DNPM), publicará, ouvidas as entidades de classe representativas do
setor, as exigências relativas à
formação e habilitação
dos classificadores.
8. Dos
Certificados
8.1. As pedras de cantaria ou de construção e os mármores,
em bloco, destinados à exportação deverão estar amparados por Certificado de
Classificação, o qual será obrigatório por ocasião do desembaraço aduaneiro.
8.2. O Certificado obedecerá ao modelo constante do anexo
a esta Resolução, sendo emitido em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:
-
1
ª via:
exportador;
-
2'
via: classificador;
-
3'
via: SRF;
-
4'
via: CacexlSAEXP do ponto de embarque.
8.3. O Certificado será preenchido e assinado pelo
exportador ou seu preposto e autenticado e numerado pelo classificador
credenciado pela Cacex.
8.4. O Certificado será emitido para cada partida/lote a ser embarcado e
deverá conter os elementos característicos necessários à sua identificação,
sendo indispensável constar ainda:
a) nº dos documentos de exportação e embarque;
b) medidas do bloco (comprimento, altura e largura);
c) procedência (Estado e Município produtor);
d) nome comercial da rocha; e
e) nº de série do bloco.
9. Da Fiscalização Aduaneira
9.1.
A fiscalização aduaneira, exercida pela Secretaria da Receita Federal, com
apoio do Ministério das Minas e Energia, se assim solicitado, compreenderá
conferência documental e verificação do produto (quantitativa e qualitativa),
após o que, com base nos certificados ou laudos técnicos de que dispuser, será
o produto desembaraçado para exportação.
9.2.
A Secretaria da Receita Federal baixará normas que disciplinarão a fiscalização
aduaneira do produto, adequando-as às peculiaridades operativas de cada porto
ou ponto de saída do território nacional.
10. Das Normas Gerais
10.1. Os termos de que tratam as presentes especificações
deverão ser interpretados como:
10.1.1. Aspecto petrográfico: é a composição mineralógica
(estado textural), em função de sua formação geológica.
10.1.2. Coloração: identificada a partir da cor predominante
do bloco, formada a partir de sua composição mlneralógica.
10.1.3. Esquadrejamento: é a transformação do bloco em
medidas ideais correspondentes ao paralelepípedo inscrito no bloco, mais
perfeito possível.
11. Das Disposições Finais
11.1. Será considerada fraude à exportação o embarque de
pedras de cantaria ou de construção e mármores, em bloco, em desacordo com o
estabelecido nesta Resolução.
11.2. Os casos omissos serão resolvidos pela
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional do Comércio Exterior (Concex),
ouvidos os demais órgãos competentes.
CERTIFICADO DE CLASSIFICAÇÃO
Nº...
CONSELHO NACIONAL DO COMÉRCIO EXTERIOR
Certificado de Classificação para Fins de Fiscalização
da Exportação
(Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, artigo 20, § 2º
e
Decreto nº 59.607, de 28 de novembro de 1966, artigo
43, § 4º)
Exportador:
Endereço:
Declara,
de acordo com o disposto na Resolução nº 162, de 20/09/88, do Conselho Nacional
do Comércio Exterior (Concex), que a classificação da(s) mercadoria(as)
especificada(as) no(s) Anexo(s) número 1 ao ... se acha(m) de acordo com a sua
padronização.
Documento de Embarque:
Número ...
Data ...
Guia de Exportação/Declaração de Exportação:
Número
...
Data de emissão ...
Zona Produtora da Mercadoria: Estado ...
Município ...
Quantidade a ser embarcada, em função do documento de
embarque:
Parcial. ..
Total ...
Importador:
..........................................................................................
(local e data)
(Assinatura do Exportador registrado na Cacex)
Atesto a Veracidade da Classificação
(Assinatura do Classificador)
ANEXO AO CERTIFICADO DE CLASSIFICAÇÃO
Nº ...
CONSELHO NACIONAL DO COMÉRCIO EXTERIOR CERTIFICADO DE
CLASSIFICAÇÃO PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO DA EXPORTAÇÃO
Número
do bloco |
Nome comercial |
Classificação |
Dimensões |
Esquadrejamento |
Valor FOB
(US$) |
||||||||
Classe |
Subclasse |
Compri-mento |
Altura |
Largura |
Volume (m3) |
Peso (t) |
a |
b |
c |
d |
|||
Totais |
Classes |
Subclasses |
Enquadrejamento |
|||
GR - Granito |
GB – Gabro |
AN - Anfibolito |
1 – Amarelo |
8 – Rosa |
A – Esquadrejado |
PO –Pórfiro |
DB –Diabásio |
PX – Piroxenito |
2 - Azul |
9 – Verde |
B – Semi-esquadrejado |
BS – Basalto |
SI – Sienito |
MO – Monzonito |
3 – Branco |
10 – Vermelho |
C – Não esquadrejado |
AR – Arenito |
CH – Charnokito |
QZ – Quartizto |
4 – Cinza |
11 – Violeta |
D - Informe |
GN – Gnaisse |
MI -
Migmatito |
RC – Rochas Calcárias |
5 – lilás |
12 – Bege |
|
SR - Serpentinito |
DR - Diorito |
6 – Marrom |
13 – Abóbora |
||
7 - Preto |
14 - Multicor |
Totais
Número do bloco
Nome comercial
Classificação
Dimensões
íNDICE
Classes |
Subclasses |
Esquadrejamento |
|||||
GR |
Granito |
GB- Gabro |
AN |
Anfibolito |
1 - Amarelo 8 - Rosa
|
a - Esquadrejado |
|
PO- Pórfiro |
08 - Oiabásio |
PX - Piroxenito |
2 - Azul |
9-Verde |
b - Semi-esquadrejado |
||
BS- Basalto |
SI-Sienito |
MO - Monzonito |
3 - Branco |
10 - Vermelho |
c - Não esquadrejado
|
||
AR - Arenito |
CH - Charnokito QZ -
Quartizto |
4 - Cinza |
11- Violeta |
d-Informe |
|||
GN - Gnaisse |
Ml - Migmatito |
RC - Rochas
Ca!cárias |
5 - lilás |
12 - Bege |
|||
SR - Serpentinito DR
- Diorito |
6-Marrom |
13 - Abóbora |
|||||
7- Preto |
14 - Multicor |