RESOLUÇÃO CONCEX Nº 160, DE 28 DE JUNHO DE 1988

DOU 07/07/1988

  Revogado pelo art. 2º da Resolução Camex nº 29, DOU 28/03/2016

 

O CONSELHO NACIONAL DO COMÉRCIO EXTERIOR (CONCEX), na forma do deliberado em sessão de 28 de junho de 1988 e tendo em vista o disposto nos artigos 19; 20, alínea "a", §§ 1 º, e da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966; artigos 3º; 11; 43, § 2º, alínea "b", §§ 3º e 4º; artigos 44 e 147 do Decreto nº 59.607, de 28 de novembro de 1966,

 

Considerando a necessidade de serem estabelecidas normas que simplifiquem, agilizem e compatibilizem com os requisitos do comércio internacional o sistema de padronização, classificação, fiscalização e inspeção sanitária de animais vivos e dos produtos de origem vegetal, animal e mineral, beneficiados ou não, e os seus subprodutos e resíduos de valor econômico, bem como as gemas e minerais gemas destinados à exportação, resolve:

 

1. Da Padronização, Classificação e Fiscalização dos Produtos Exportáveis

 

1.1. O estabelecimento de normas para padronização, classifica­ção e fiscalização de produtos exportáveis, compatíveis com as exigênci­as do mercado internacional, objetiva fortalecer seu conceito, aumentar seu valor bem como facilitar sua comercialização e identificação.

 

1.2. O Concex, por sugestão de qualquer de seus membros, na medida em que se torne aconselhável, criará grupos de trabalho encarre­gados de elaborar propostas de padronização ou revisão dos padrões já estabelecidos, de produtos destinados ao exterior, levando em conta sua importância na pauta de exportações e o interesse nacional.

 

1.2.1. Esses grupos de trabalho serão obrigatoriamente compostos por órgãos públicos responsáveis pelo amparo aos respectivos produtos e por entidades de classe representativas dos exportadores e produtores.

 

1.2.2. Caberá à Secretaria-Executiva do Concex constituir - ouvidos os órgãos federais responsáveis pelo amparo aos produtos - e coordenar esses grupos de trabalho, submeter suas propostas ao plená­rio e publicar as resoluções específicas.

 

2. Das Especificações da Padronização

 

2.1. Entende-se por especificação a enumeração das caracteristi­cas peculiares a cada produto, conforme as exigências do mercado internacional, estabelecidas em escala flexível, tendo em vista sua natu­reza, qualidade e apresentação.

 

2.1.1. Nas especificações da padronização de cada produto deve­rão constar requisitos técnicos e, quando recomendável, a indicação das características de pesos, dimensões, embalagem, acondicionamento e marcação de volumes, condi-ções e armazenagem e demais detalhes a serem obedecidos até o embarque, no interesse do resguardo da quali­dade e visando atender as exigências do mercado internacional.

 

2.1.2. No estabelecimento das especificações, em que serão defi­nidos os termos usados, descritos os padrões e fixadas as tolerâncias admitidas, ter-se-á em vista a facilidade:

 

a) do reconhecimento de suas características;

b) de constituição dos padrões;

c) de identificação dos produtos classificados;

d) dos trabalhos de classificação; e

e) da fiscalização, inclusive aduaneira.

           

3. Dos Padrões

 

3.1 . Os padrões serão estabelecidos, para cada produto, por uma ou mais séries de tipos.

 

3.1.1. Os tipos serão caracterizados e distintos uns dos outros por especificações que indiquem, precisa e expressamente, a qualidade do produto.

 

3.1 .2. O número de tipos de uma mesma sene será variável e estabelecido segundo as caracteristicas da especificação do produto.

 

3.1.3. Às séries de tipos corresponderão grupos ou classes refe­rentes à espécie e variedade do produto ou, ainda, ao seu emprego, forma ou estado de apresentação.

 

3.1 .4. A cada série de tipos corresponderá uma escala de tolerân­cia de determinados defeitos.

 

3.1.5. As diferenças entre os tipos imediatos de uma mesma série serão sempre relativas e, tanto quanto possível, em graus equivalentes.

 

4. Das Amostras

 

4.1. Entende-se por amostra determinada quantidade de um pro­duto retirada do lote a ser classificado, de maneira que represente, com segurança, a qualidade do produto a que se referir.

 

4.1.1. Nos produtos classificáveis por amostras, a retirada destas, no menor volume possível, se fará sob orientação e responsabilidade de classificadores, que as marcarão com os elementos indispensáveis à sua perfeita identificação com o lote de origem.

 

4.1.2. O peso ou volume das amostras, bem como as condições a serem observadas na sua retirada, acondicionamento, embalagem, trans­porte e conservação, serão fixados, por produto, nas respectivas especi­ficações de padronização.

 

4.1.3. Das especificações de padronização de cada produto deverá constar o destino que terão as amostras ou seus remanescentes, após cumprida a finalidade a que se destinarem e uma vez embarcada a respectiva mercadoria.

 

4.2. Nos produtos classificáveis por amostras, os padrões físicos a serem utilizados como modelo comparativo para a classificação serão representados por uma série de amostras rigorosamente correspondente às especificações características dos tipos.

 

4.2.1. As Resoluções específicas deste Conselho definirão os ór­gãos responsáveis pela feitura dos padrões.

           

5. Da Classificação

 

5.1. A classificação dos produtos de origem vegetal, animal e mineral, beneficiados ou não, e os subprodutos e resíduos de valor econômico, destinados à exportação, será realizada, à livre escolha do exportador, por:

 

a) bolsas de produtos agrícolas e pecuários;

b) órgãos públicos, através de seus serviços especializados;

c) sociedades cooperativas;

d) empresas especializadas em classificação;

e) classificadores ligados a firmas exportadoras.

 

5.1 .1. O produto, ao ser embarcado para o exterior, deverá estar com­patível com os padrões estabelecidos pela Resolução Concex específica.

 

5.1.2. O exportador descreverá, na Guia de Exportação ou do­cumento equivalente, o produto a ser exportado na forma da Resolução Concex específica, caracterizando-o com os tipos, classes etc. previstos.

 

6. Dos Classificadores (v. Com. Cacex 228/99 e Porto DNPM 152/04, que institui o Certificado de Classificador de Rochas Orna­mentais e de Revestimento)

 

6.1. As pessoas físicas e jurídicas Iistadas no item 5.1 desta Resolução, para atuarem como classificadores de matérias-primas e produtos de origem animal, vegetal e mineral destinados à exportação serão obrigatoriamente credenciados pela Carteira de Comércio Exterior (Cacex) do Banco do Brasil S/A.

 

6.1.1. A Cacex, ouvidos os órgãos federais responsáveis pelo amparo aos produtos, publicará os requisitos necessários ao credencia­mento, bem como os casos em que o mesmo poderá ser indeferido, temporariamente suspenso ou cancelado.

 

6.1.2. O credenciamento será feito por classe e produto.

 

6.1.3. Somente poderão obter credenciamento da Cacex os classi­ficadores, pessoas físicas e jurídicas, habilitados pelos órgãos federais responsáveis pelo amparo do produto, que serão definidos na Resolução específica.

 

6.1.4. Esses órgãos publicarão as exigências relativas à formação e habilitação dos classificadores, bem como serão responsáveis por fiscalizar a continuidade de sua habilitação.

 

6.2. Somente será reconhecida a classificação efetuada por classi­ficador habilitado e credenciado na forma desta Resolução.

 

6.3. O classificador, pessoas física e jurídica, será co-responsável pela qualidade do produto por ele atestada, sujeitando-se, em caso de fraude na classificação, bem como a entidade ou empresa a que perten­ça, às sanções legais cabíveis, de acordo com o disposto na Lei nº 5.025/66 e legislação subseqüente.

           

7. Dos Certificados

 

7.1. O certificado de classificação será obrigatório no embarque, quando exigido na Resolução específica do produto.

 

7.1.1. O certificado obedecerá ao modelo, constante do Anexo desta Resolução, cujos detalhes técnicos poderão sofrer adaptações face às especificações da padronização de cada produto.

 

7.1.2. O certificado será preenchido e assinado pelo exportador ou seu preposto e autenticado pelo classificador registrado na Cacex.

 

7.1.3. O certificado será emitido para cada partida a ser embarca­da, por grupo, classe e tipo de produto, e deverá conter os elementos característicos indispensáveis à identificação da partida.

 

7.1.4. O certificado somente deverá ser autenticado pelo classifica­dor se, após o exame da mercadoria, constatar ser a declaração do exportador fiel ao respectivo laudo de análise.

           

8. Dos Controles Sanitários

 

8.1. Tratando-se de vegetais e produtos de origem vegetal ou animal, em que haja necessidade de certificado fitossanitário ou higiêni­co-sanitário, em decorrência de acordos ou convênios internacionais, de exigência do importador ou de interesse do próprio exportador, este será emitido pelo Ministério da Agricultura .•

 

8.2. Caberá ao Ministério da Agricultura a fiscalização das condi­ções fitossanitárias ou higiênico-sanitárias dos produtos a que se refere o item precedente. (\I. Res. Concex 182/89)

 

8.2.1. O Ministério da Agricultura tornará público, através de Porta­ria, os critérios e procedimentos relativos à fiscalização fitossanitária e higiên ico-san itária.

 

9. Da Fiscalização Aduaneira (\I. Res. Concex 182/89)

 

9.1. Será exercida, no curso do despacho aduaneiro, pela Secretaria da Receita Federal (SRF) que poderá solicitar apoio dos órgãos federais responsáveis pelo amparo ao produto objeto de fiscalização.

 

9.1.1. A verificação física da mercadoria poderá ser efetivada pre­viamente ao despacho aduaneiro, conforme dispuser a legislação.

 

9.2. O embarque do produto em desacordo com a padronização definida na Resolução Concex específica ou com o descrito na Guia de Exportação ou documento equivalente, quando caracterizada infração, sujeitará o exportador às sanções legais cabíveis, aplicáveis pela Cacex e SRF, no âmbito de suas respectivas competências.

 

9.3. A verificação física do produto poderá ser realizada por amos­tragem, na forma estabelecida na Resolução Concex específica do pro­duto.

 

9.4. A coleta de amostras, no ato de embarque, será efetuada, sempre que possível, por classificador habilitado, na presença de fiscal da SRF.

 

9.5. A análise das amostras será efetuada, preferencialmente, por órgãos públicos e, na falta destes, por entidades privadas habilitadas na forma desta Resolução.

 

10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, quando ficará revogada a Resolução nº 130, de 13/01/81, deste Conselho.

 

 

 

ANEXO

 

Conselho Nacional do Comércio Exterior

National Council for Foreign Trade

Certificado de Classificação para fins de Fiscalização da Exportação

Certificate of Grading for Export Inspection Purposes

(Lei nº 5.025, de 10/06/66, artigo 20, § , e

Decreto nº 59.607, de 28/11/66, artigo 43, § 4º)

 

Exportador:

Exporter:

 

Endereço:

Address:

 

Declara, de acordo com o disposto na Resolução nº ... , de ... , do Conselho Nacional do Comércio Exterior (Concex), que a classificação da mercadoria a seguir especifica da, se acha de acordo com sua padronização.

 

In compliance with Resolution nº ... , date ... , of the National Council for Foreign Trade, the exporter hereby states that the merchandise herein specified corresponds to their grading standards.

 

 

Documento de Embarque:

                                                                  De

 

Shipping Permit

                                Number                          From

 

 

Zona Produtora da Mercadoria:                               Estado:

 

Producing Zone:                                                      State:


 


Quantidade a ser embarcada, em função do documento de embarque:

                                                                                             Parcial/total

          Quantity to be shipped as per shipping permit:              Partial/total

 

Embalagem:

Packing:

 

Destino:

Destination:

 

Classificação

Grading

Quatidade

Quantity

Valor FOB

FOB Value

Volumes

Packages

Peso líquido- Kg

Net weight-Kg

Moeda estrangeira

Foreign Currency

M. Nac

Nat. Cr

Totais

Totals

 

 

 

 

 

-----------------, de ---------------------------------------------------------

(Local e data)

(Place and date)

 

(Assinatura do exportador registrado na Cacex)

(Exporter's signature registered at Cacex)

 

 

.


 


Atesto a veracidade da classificação acima                                                                   validade-----dias

I hereby certify the grading as above to be true and correct                                          validity-----days