RESOLUÇÃO
CONCEX Nº 160, DE 28 DE JUNHO DE 1988
DOU
07/07/1988
O CONSELHO
NACIONAL DO COMÉRCIO EXTERIOR (CONCEX), na forma do deliberado em sessão de
28 de junho de 1988 e tendo em vista o disposto nos artigos 19; 20, alínea
"a", §§ 1 º, 2º e 3º da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966;
artigos 3º; 11; 43, § 2º, alínea "b", §§ 3º e 4º;
artigos 44 e 147 do Decreto nº 59.607, de 28 de novembro de 1966,
Considerando
a necessidade de serem estabelecidas normas que simplifiquem, agilizem e
compatibilizem com os requisitos do comércio internacional o sistema de
padronização, classificação, fiscalização e inspeção sanitária de animais vivos
e dos produtos de origem vegetal, animal e mineral, beneficiados ou não, e os
seus subprodutos e resíduos de valor econômico, bem como as gemas e minerais
gemas destinados à exportação, resolve:
1. Da Padronização, Classificação e
Fiscalização dos Produtos Exportáveis
1.1. O estabelecimento de normas para padronização, classificação e fiscalização de produtos exportáveis, compatíveis com as exigências do mercado internacional, objetiva fortalecer seu conceito, aumentar seu valor bem como facilitar sua comercialização e identificação.
1.2. O
Concex, por sugestão de qualquer de seus membros, na medida em que se torne
aconselhável, criará grupos de trabalho encarregados de elaborar propostas de
padronização ou revisão dos padrões já estabelecidos, de produtos destinados ao
exterior, levando em conta sua importância na pauta de exportações e o
interesse nacional.
1.2.1. Esses
grupos de trabalho serão obrigatoriamente compostos por órgãos públicos
responsáveis pelo amparo aos respectivos produtos e por entidades de classe
representativas dos exportadores e produtores.
1.2.2.
Caberá à Secretaria-Executiva do Concex constituir - ouvidos
os órgãos federais responsáveis pelo amparo aos produtos - e coordenar esses
grupos de trabalho, submeter suas propostas ao plenário e publicar as
resoluções específicas.
2. Das Especificações da
Padronização
2.1. Entende-se por especificação a enumeração das caracteristicas peculiares a cada produto, conforme as exigências do mercado internacional, estabelecidas em escala flexível, tendo em vista sua natureza, qualidade e apresentação.
2.1.1. Nas especificações da padronização de cada produto deverão constar requisitos técnicos e, quando recomendável, a indicação das características de pesos, dimensões, embalagem, acondicionamento e marcação de volumes, condi-ções e armazenagem e demais detalhes a serem obedecidos até o embarque, no interesse do resguardo da qualidade e visando atender as exigências do mercado internacional.
2.1.2. No
estabelecimento das especificações, em que serão definidos os termos usados,
descritos os padrões e fixadas as tolerâncias admitidas, ter-se-á em vista a
facilidade:
a) do
reconhecimento de suas características;
b) de
constituição dos padrões;
c) de
identificação dos produtos classificados;
d) dos
trabalhos de classificação; e
e) da
fiscalização, inclusive aduaneira.
3. Dos Padrões
3.1 . Os padrões serão estabelecidos, para cada produto, por uma ou mais séries de tipos.
3.1.1. Os
tipos serão caracterizados e distintos uns dos outros por especificações que
indiquem, precisa e expressamente, a qualidade do produto.
3.1 .2. O
número de tipos de uma mesma sene será variável e estabelecido segundo as
caracteristicas da especificação do produto.
3.1.3. Às
séries de tipos corresponderão grupos ou classes referentes à espécie e
variedade do produto ou, ainda, ao seu emprego, forma ou estado de
apresentação.
3.1 .4. A
cada série de tipos corresponderá uma escala de tolerância de determinados
defeitos.
3.1.5. As
diferenças entre os tipos imediatos de uma mesma série serão sempre relativas
e, tanto quanto possível, em graus equivalentes.
4. Das Amostras
4.1. Entende-se por amostra determinada quantidade de um produto retirada do lote a ser classificado, de maneira que represente, com segurança, a qualidade do produto a que se referir.
4.1.1. Nos
produtos classificáveis por amostras, a retirada destas, no menor volume possível,
se fará sob orientação e responsabilidade de classificadores, que as marcarão
com os elementos indispensáveis à sua perfeita identificação
com o lote de origem.
4.1.2. O
peso ou volume das amostras, bem como as condições a serem observadas na sua
retirada, acondicionamento, embalagem, transporte e conservação, serão
fixados, por produto, nas respectivas especificações de padronização.
4.1.3. Das
especificações de padronização de cada produto deverá constar o destino que
terão as amostras ou seus remanescentes, após cumprida a finalidade a que se
destinarem e uma vez embarcada a respectiva mercadoria.
4.2. Nos
produtos classificáveis por amostras, os padrões físicos a serem utilizados
como modelo comparativo para a classificação serão representados por uma série
de amostras rigorosamente correspondente às especificações características dos
tipos.
4.2.1. As
Resoluções específicas deste Conselho definirão os órgãos responsáveis pela
feitura dos padrões.
5. Da Classificação
5.1. A classificação dos produtos de origem vegetal, animal e mineral, beneficiados ou não, e os subprodutos e resíduos de valor econômico, destinados à exportação, será realizada, à livre escolha do exportador, por:
a) bolsas de
produtos agrícolas e pecuários;
b) órgãos
públicos, através de seus serviços especializados;
c) sociedades
cooperativas;
d) empresas
especializadas em classificação;
e) classificadores
ligados a firmas exportadoras.
5.1 .1. O produto, ao ser embarcado para o exterior, deverá estar compatível com os padrões estabelecidos pela Resolução Concex específica.
5.1.2. O exportador descreverá, na Guia de Exportação ou documento equivalente, o produto a ser exportado na forma da Resolução Concex específica, caracterizando-o com os tipos, classes etc. previstos.
6. Dos Classificadores (v. Com. Cacex 228/99 e Porto DNPM
152/04, que institui o Certificado
de Classificador de Rochas Ornamentais e de
Revestimento)
6.1. As pessoas físicas e jurídicas Iistadas no item 5.1 desta Resolução, para atuarem como classificadores de matérias-primas e produtos de origem animal, vegetal e mineral destinados à exportação serão obrigatoriamente credenciados pela Carteira de Comércio Exterior (Cacex) do Banco do Brasil S/A.
6.1.1. A
Cacex, ouvidos os órgãos federais responsáveis pelo amparo aos produtos,
publicará os requisitos necessários ao credenciamento, bem como os casos em
que o mesmo poderá ser indeferido, temporariamente suspenso ou cancelado.
6.1.2. O
credenciamento será feito por classe e produto.
6.1.3.
Somente poderão obter credenciamento da Cacex os classificadores, pessoas
físicas e jurídicas, habilitados pelos órgãos federais responsáveis pelo amparo
do produto, que serão definidos na Resolução específica.
6.1.4.
Esses órgãos publicarão as exigências relativas à formação e habilitação dos
classificadores, bem como serão responsáveis por fiscalizar a continuidade de
sua habilitação.
6.2.
Somente será reconhecida a classificação efetuada por classificador habilitado
e credenciado na forma desta Resolução.
6.3. O
classificador, pessoas física e jurídica, será co-responsável pela qualidade do
produto por ele atestada, sujeitando-se, em caso de fraude na classificação,
bem como a entidade ou empresa a que pertença, às sanções legais cabíveis, de
acordo com o disposto na Lei nº 5.025/66 e legislação subseqüente.
7. Dos
Certificados
7.1. O certificado de classificação será obrigatório no embarque, quando exigido na Resolução específica do produto.
7.1.1. O certificado obedecerá ao modelo, constante do Anexo desta Resolução, cujos detalhes técnicos poderão sofrer adaptações face às especificações da padronização de cada produto.
7.1.2. O
certificado será preenchido e assinado pelo exportador ou seu preposto e
autenticado pelo classificador registrado na Cacex.
7.1.3. O
certificado será emitido para cada partida a ser embarcada, por grupo, classe
e tipo de produto, e deverá conter os elementos característicos indispensáveis
à identificação da partida.
7.1.4. O
certificado somente deverá ser autenticado pelo classificador se, após o exame
da mercadoria, constatar ser a declaração do exportador fiel ao respectivo
laudo de análise.
8. Dos
Controles Sanitários
8.1. Tratando-se de vegetais e produtos de origem vegetal ou animal, em que haja necessidade de certificado fitossanitário ou higiênico-sanitário, em decorrência de acordos ou convênios internacionais, de exigência do importador ou de interesse do próprio exportador, este será emitido pelo Ministério da Agricultura .•
8.2. Caberá
ao Ministério da Agricultura a fiscalização das condições fitossanitárias ou
higiênico-sanitárias dos produtos a que se refere o item precedente. (\I. Res. Concex
182/89)
8.2.1. O
Ministério da Agricultura tornará público, através de Portaria, os critérios e
procedimentos relativos à fiscalização fitossanitária e higiên ico-san itária.
9. Da
Fiscalização Aduaneira (\I. Res. Concex 182/89)
9.1. Será exercida, no curso do despacho aduaneiro, pela Secretaria da Receita Federal (SRF) que poderá solicitar apoio dos órgãos federais responsáveis pelo amparo ao produto objeto de fiscalização.
9.1.1. A
verificação física da mercadoria poderá ser efetivada previamente ao despacho
aduaneiro, conforme dispuser a legislação.
9.2. O
embarque do produto em desacordo com a padronização definida na Resolução
Concex específica ou com o descrito na Guia de Exportação ou documento
equivalente, quando caracterizada infração, sujeitará o exportador às sanções
legais cabíveis, aplicáveis pela Cacex e SRF, no âmbito de suas respectivas
competências.
9.3. A
verificação física do produto poderá ser realizada por amostragem, na forma
estabelecida na Resolução Concex específica do produto.
9.4. A
coleta de amostras, no ato de embarque, será efetuada, sempre que possível, por
classificador habilitado, na presença de fiscal da SRF.
9.5. A
análise das amostras será efetuada, preferencialmente, por órgãos públicos e,
na falta destes, por entidades privadas habilitadas na forma desta Resolução.
10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, quando ficará revogada a Resolução nº 130, de 13/01/81, deste Conselho.
Conselho
Nacional do Comércio Exterior
National Council for Foreign Trade
Certificado
de Classificação para fins de Fiscalização da Exportação
Certificate of Grading for Export Inspection Purposes
(Lei nº
5.025, de 10/06/66, artigo 20, § 2º, e
Decreto nº
59.607, de 28/11/66, artigo 43, § 4º)
Exportador:
Exporter:
Endereço:
Address:
Declara, de
acordo com o disposto na Resolução nº ... , de ... , do Conselho Nacional do
Comércio Exterior (Concex), que a classificação da mercadoria a seguir
especifica da, se acha de acordo com sua padronização.
In compliance with Resolution nº ... , date ... , of
the National Council for Foreign Trade, the exporter hereby states that the
merchandise herein specified corresponds to their grading standards.
Documento de Embarque:
Nº De
Shipping Permit
Number From
Zona Produtora da Mercadoria: Estado:
Producing Zone:
State:
Quantidade
a ser embarcada, em função do documento de embarque:
Parcial/total
Quantity
to be shipped as per shipping permit: Partial/total
Embalagem:
Packing:
Destino:
Destination:
Classificação Grading |
Quatidade Quantity |
Valor FOB FOB Value |
||
Volumes Packages |
Peso líquido-
Kg Net
weight-Kg |
Moeda
estrangeira Foreign
Currency |
M. Nac Nat. Cr |
|
Totais Totals |
|
|
|
|
-----------------, de
---------------------------------------------------------
(Local e data)
(Place and date)
(Assinatura
do exportador registrado na Cacex)
(Exporter's signature registered at Cacex)
.
Atesto a
veracidade da classificação acima validade-----dias
I hereby certify the grading as above to be true and
correct validity-----days