RESOLUÇÃO GECEX Nº 480, DE 10 DE MAIO DE
2023
DOU
11/05/2023
Aprova o Regimento Interno da CAMEX.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO, tendo em vista a deliberação de sua 203ª
Reunião Ordinária, ocorrida em 9 de maio de 2023, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 6°, inciso XVII do Decreto n° 11.428,
de 2 de março de 2023, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da CAMEX, conforme os Anexos desta
resolução.
Art. 2º Ficam revogadas as Resoluções GECEX nº 1, de 10 janeiro de 2020; e nº 130, de 24 de dezembro de 2020.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN
FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, da Presidência da
República, tem por objetivo a formulação, a adoção, a implementação e a
coordenação de políticas e de atividades relativas ao comércio exterior de bens
e serviços, aos investimentos estrangeiros diretos, aos investimentos
brasileiros no exterior e ao financiamento às exportações, com vistas a
promover o aumento da produtividade da economia brasileira e da competitividade
internacional do País.
§ 1º Na implementação da política de comércio exterior, a CAMEX
observará:
I -
os compromissos internacionais firmados pelo País, no âmbito das matérias de que
trata ocaput;
II -
o papel do comércio exterior como instrumento para a promoção do crescimento da
produtividade da economia nacional; e
III -
as políticas de atração de investimento estrangeiro direto, de promoção de investimento
brasileiro no exterior e de transferência de tecnologia, que complementam a
política de comércio exterior.
§ 2º A CAMEX estabelecerá orientações para as políticas de financiamento
e de garantia das exportações com vistas à governança adequada, à
sustentabilidade e à competitividade dos financiamentos.
§ 3º Não se aplica o disposto neste Decreto às matérias de competência
do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.
Art. 2º Integram a CAMEX:
I -
o Conselho Estratégico;
II -
o Comitê-Executivo de Gestão;
III -
o Conselho Consultivo do Setor Privado;
IV - o
Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações;
V -
o Comitê de Alterações Tarifárias;
VI - o
Comitê de Defesa Comercial e Interesse Público;
VII - o Comitê
Nacional de Facilitação de Comércio;
VIII - o Comitê
Nacional de Investimentos;
IX - oOmbudsmande Investimentos Diretos; e
X -
o Ponto de Contato Nacional para a Implementação das Diretrizes para as
Empresas Multinacionais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento
Econômico.
Art. 3º A participação na CAMEX e nos seus colegiados será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 4º Os casos omissos e dúvidas suscitadas na aplicação deste
Regimento Interno serão dirimidas por deliberação dos membros do
Comitê-Executivo de Gestão - Gecex.
ANEXO II
REGIMENTO INTERNO DO
CONSELHO ESTRATÉGICO DA CAMEX
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA
FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Estratégico, órgão deliberativo da CAMEX, instituído
pelo Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, tem por objetivo o
estabelecimento de orientações e diretrizes para as políticas e atividades
relativas ao comércio exterior de bens e serviços, aos investimentos
estrangeiros diretos, aos investimentos brasileiros no exterior e ao
financiamento às exportações para promover o aumento da produtividade da economia
brasileira e da competitividade internacional do País.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Compete ao Conselho Estratégico, sem prejuízo de outras ações
necessárias à consecução dos objetivos da política de comércio exterior:
I -
estabelecer a estratégia e as orientações de comércio exterior, com vistas à
inserção do País na economia internacional;
II -
conceder mandato negociador e estabelecer orientações para as negociações de
acordos e convênios relativos ao comércio exterior, aos investimentos
estrangeiros diretos e aos investimentos brasileiros no exterior, de natureza
bilateral, regional ou multilateral, e acompanhar o andamento e monitorar os
resultados dessas negociações;
III -
pronunciar-se sobre propostas relativas a contenciosos e à aplicação de
contramedidas para proteger os interesses brasileiros;
IV -
estabelecer orientações para as políticas de fomento de investimentos
estrangeiros diretos no País e de investimentos brasileiros diretos no
exterior;
V -
estabelecer orientações para a promoção de mercadorias e serviços no exterior;
VI -
estabelecer orientações para as políticas e os programas públicos de
financiamento das exportações de bens e serviços e para a cobertura dos riscos
de operações a prazo, inclusive aquelas relativas ao Seguro de Crédito à
Exportação; e
VII - decidir,
em última instância, acerca de recursos administrativos interpostos em face de
decisões do Comitê-Executivo de Gestão em matéria de defesa comercial.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º O Conselho Estratégico é composto pelos seguintes membros:
I -
Vice-Presidente da República, que o presidirá;
II -
Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República;
III -
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
IV -
Ministro de Estado das Relações Exteriores;
V -
Ministro de Estado da Fazenda;
VI -
Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária;
VII - Ministro
de Estado do Planejamento e Orçamento;
VIII - Ministro de
Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
IX -
Ministro de Estado da Defesa; e
X -
Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 1º O Presidente do Conselho Estratégico será substituído pelo Ministro
de Estado da Casa Civil da Presidência da República em suas ausências e seus
impedimentos.
§ 2º Os Ministros de Estado poderão se fazer representar, em suas
ausências e seus impedimentos, pelos respectivos substitutos nos cargos.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º São atribuições do Presidente do Conselho Estratégico, ou de seu
substituto, ouvidos os demais membros:
I - zelar
pelo cumprimento dos objetivos de formulação, adoção, implementação e
coordenação de políticas e de atividades relativas ao comércio exterior de bens
e serviços, aos investimentos estrangeiros diretos, aos investimentos
brasileiros no exterior e ao financiamento às exportações, com vistas a
promover o aumento da produtividade da economia brasileira e da competitividade
internacional do País;
II -
presidir as reuniões do Conselho Estratégico e dirigir os respectivos
trabalhos;
III -
fixar os dias das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias;
IV -
definir pauta das reuniões, inclusive aprovando a apreciação de temas extrapautas;
V -
cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno da CAMEX;
VI -
editar as resoluções referentes a decisões do Conselho Estratégico;
VII - solicitar
a qualquer entidade ou órgão público manifestação sobre matéria de interesse do
Conselho Estratégico;
VIII - convidar para
participar das reuniões do Conselho Estratégico representantes de órgãos e entidades
da administração pública federal, com o objetivo de tratar de matérias
relacionadas à competência legal do respectivo órgão ou entidade; (Alterado pela Resolução Gecex nº 510, DOU 18/08/2023)
IX
- convidar representantes de
entidades ou especialistas em matérias afetas ao comércio exterior de bens e
serviços, investimentos e financiamento às exportações para participar de
reuniões do Conselho Estratégico, consultados previamente os demais membros do
Conselho Estratégico; e (Alterado pela Resolução Gecex nº 510, DOU 18/08/2023)
X
- realizar consulta, em casos de
relevância e urgência, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), aos
membros do Conselho Estratégico para expedição de Resoluções, nos termos do
Art. 4º, VI deste Regimento. (Incluído pela Resolução Gecex nº 510, DOU 18/08/2023)
Art. 5º São atribuições dos membros do Conselho Estratégico, entre
outras:
I -
fornecer à Secretaria-Executiva da CAMEX informações e dados estatísticos
relativos a matérias julgadas de interesse do Conselho Estratégico, dentro de
suas respectivas áreas de competência;
II -
encaminhar ou solicitar à Secretaria-Executiva da CAMEX quaisquer informações
relativas às atividades da CAMEX;
III -
encaminhar à Secretaria-Executiva da CAMEX, com antecedência mínima de oito
dias da data de cada reunião do Conselho Estratégico, matérias com vistas a
serem submetidas à apreciação e deliberação;
IV -
apresentar ao Conselho Estratégico, em casos de relevância e urgência, assuntos
extrapauta;
V -
pedir vista ou retirada de qualquer
matéria constante da pauta de reuniões do Conselho Estratégico, quando julgar
necessário, indicando os aspectos que deverão ser objeto de análise;
(Alterado pela Resolução Gecex
nº 510, DOU 18/08/2023)
VI
- manifestar-se sobre
qualquer matéria da qual tenham formulado pedidos de vista ou retirada de pauta
de reuniões do Conselho Estratégico, até a reunião ordinária subsequente à dos
pedidos, quando o assunto deverá voltar a ser pautado, ou dentro do prazo
estabelecido pelo Conselho Estratégico; e (Alterado pela Resolução Gecex nº 510, DOU 18/08/2023)
VII - manifestar-se
tempestivamente, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) acerca das
consultas formuladas pelo Presidente em casos de relevância e urgência. (Incluído pela Resolução Gecex nº 510, DOU 18/08/2023)
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O Conselho Estratégico se reunirá, em caráter ordinário,
trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu
Presidente.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho Estratégico é de seis membros e o
de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do
Conselho Estratégico terá o voto de qualidade.
§ 3º A convocação para as reuniões do Conselho Estratégico será feita
com antecedência de, no mínimo, cinco dias.
§ 4º Em casos de relevância e urgência, o Presidente do Conselho
Estratégico poderá reduzir o prazo de convocação para as reuniões de que trata
o § 3º.
§ 5º Não se realizará reunião na hipótese da
ausência de ambos os membros de que tratam os incisos I e II do caput do art.
3º.
Art. 7º Os membros do Conselho Estratégico que se encontrarem no
Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos
termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros
que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio
de videoconferência.
Art. 8º Poderão assistir às reuniões do Conselho Estratégico, sem
direito à voto:
I -
assessores dos membros participantes, desde que credenciados previamente pela
Presidência da República e informados à Secretaria-Executiva da Câmara de
Comércio Exterior;
II -
convidados do Presidente da República;
III -
convidados a que se referem os incisos VIII e IX do art. 4º; e
IV -
servidores da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior, credenciados
por seu Secretário-Executivo.
Parágrafo único. Os participantes a que se refere ocaputdeverão
assinar Termo de Compromisso, por meio do qual assumirão a obrigação de não
divulgar informação ou documento que deva permanecer em sigilo,
independentemente do meio, suporte ou formato.
Art. 9º As matérias que poderão ser objeto de deliberação no Conselho
Estratégico deverão:
I -
estar fundamentadas em notas técnicas ou documentação equivalente; e
II -
ser encaminhadas à Secretaria-Executiva da CAMEX nos casos que justifiquem a
publicação de resolução do Conselho, acompanhadas das respectivas minutas de
resolução.
§ 1º A documentação citada nos incisos docaputdeverá
ser encaminhada à Secretaria-Executiva da CAMEX com antecedência mínima de oito
dias da reunião.
§ 2º Caso descumprido o prazo indicado no § 1º, a matéria correspondente
poderá ser remetida para a próxima reunião, a critério do Presidente.
§ 3º O prazo estabelecido no §1º poderá ser dispensado quando se tratar
de assunto excepcional, urgente e relevante, devidamente caracterizado e
fundamentado pelo órgão pleiteante.
§ 4º A documentação citada no inciso I docaputdeverá
ser incluída no SEI - Sistema Eletrônico de Informações ou sistema equivalente
e disponibilizada para os membros do Conselho Estratégico.
§ 5º A documentação citada nocaputpoderá ter versões
restrita, sigilosa ou confidencial, estendendo-se as obrigações de
confidencialidade aos membros do Conselho Estratégico.
Art. 10. É vedada a divulgação antecipada de informações sobre
deliberações ou resoluções que ainda estejam em fase preparatória ou de
finalização, para pessoas naturais e jurídicas, instituições financeiras
públicas ou privadas e outras entidades privadas associativas ou potenciais
interessados, antes que ocorra a expedição de ofício ou a publicação dos
respectivos atos administrativos pela Secretaria-Executiva da CAMEX.
Parágrafo único. A vedação docaputabrange
reuniões formais ou informais, contatos telefônicos, chamadas de vídeo ou de voz,
mensagens de correio eletrônico ou de aplicativo, ou qualquer outro meio que
possa antecipar indevidamente o teor da deliberação ou da resolução.
Art. 11. Das reuniões do Conselho Estratégico serão lavradas atas em até
trinta dias, as quais informarão o local e a data de sua realização, nome dos
membros presentes e demais participantes e convidados, resumo dos assuntos
apresentados e debates ocorridos e as deliberações tomadas.
Parágrafo único. As atas receberão autenticação
da Secretaria-Executiva e assinaturas do Presidente e demais membros do
Conselho Estratégico presentes à reunião.
Art. 12. Quando autorizado pelo seu Presidente, as reuniões do Conselho
Estratégico serão registradas em áudio e os registros ficarão arquivados na
Secretaria-Executiva.
ANEXO III
DA SECRETARIA-EXECUTIVA
DA CAMEX
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º A Secretaria-Executiva da CAMEX será exercida pelo Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E DAS
ATRIBUIÇÕES
Art. 2º Compete à Secretaria-Executiva da CAMEX:
I -
assessorar o Conselho Estratégico da CAMEX, o Comitê-Executivo de Gestão e os
demais órgãos integrantes da CAMEX, exceto se houver disposição contrária em
ato do Poder Executivo Federal ou em resolução do Comitê-Executivo de Gestão;
II -
assistir o Presidente do Conselho Estratégico da CAMEX e o Presidente do
Comitê-Executivo de Gestão;
III
-
preparar as reuniões do Conselho Estratégico, do Gecex,
do Conex, do Cofig e do Coninv;
IV -
articular-se com entidades públicas e privadas e, em especial, com os demais
órgãos da CAMEX, com vistas ao permanente aperfeiçoamento de suas ações;
V -
identificar, avaliar e submeter ao Conselho Estratégico da CAMEX e ao Gecex medidas e propostas de normas e de outros atos
relacionados ao comércio exterior;
VI -
avaliar e consolidar demandas a serem submetidas ao Comitê-Executivo de Gestão
e aos demais órgãos da CAMEX;
VII
-
acompanhar e avaliara implementação e o cumprimento das deliberações e das
diretrizes estabelecidas pelo Comitê-Executivo de Gestão, incluídas aquelas
cometidas aos demais órgãos da CAMEX;
VIII
-
coordenar os colegiados, os comitês e os grupos técnicos criados no âmbito da
CAMEX;
IX -
propor ao Comitê-Executivo de Gestão a criação de grupos técnicos para o
acompanhamento e a formulação de propostas de políticas, programas e ações públicas
em matéria comercial, de serviços e de investimentos entre o País e seus
parceiros;
X -
elaborar estudos e publicações, promover atividades conjuntas e propor medidas
relacionadas com comércio exterior e investimentos, inclusive em parceria com o
Serviço Social Autonômo Agência de Promoção de
Exportações do Brasil - Apex-Brasil ou com outros órgãos e entidades;
XI -
apoiar e acompanhar as negociações internacionais relacionadas com matérias
relevantes à CAMEX;
XII
-
desempenhar as funções deOmbudsmande Investimentos
Diretos, nos termos do disposto no Decreto nº 8.863, de 28 de setembro de 2016;
XIII
-
prover os serviços de secretaria nas reuniões do Conselho Estratégico e do Gecex, elaborando as respectivas atas;
XIV
-
formular consultas públicas, solicitar informações a outros órgãos do Governo
Federal e ao setor privado e expedir atos no âmbito de sua competência;
XV -
exercer outras atribuições que lhe forem especificamente cometidas pelo Conselho
Estratégico ou por seu Presidente, bem como pelo Gecex
ou por seu Presidente;
XVI
-
executar atividades técnico-administrativas de apoio ao Conselho, ao Gecex e aos demais órgãos integrantes da CAMEX;
XVII
-
submeter à deliberação do Presidente e dos membros do Conselho e do Gecex cronograma de reuniões ordinárias e propostas de
realização de reuniões extraordinárias;
XVIII
-
propor à deliberação do Presidente do Conselho as pautas das reuniões,
considerando as sugestões de seus membros;
XIX
-
exercer as funções de apoio às reuniões, secretariá-las e elaborar suas atas;
XX -
propor, nas minutas de ata, o tratamento aplicável às informações nelas
contidas, à luz da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dos critérios
previamente aprovados pelo Conselho;
XXI
-
atender pedidos de informação da sociedade, com base na Lei nº 12.527, de 2011,
acerca de documentos e discussões do Conselho Estratégico, do Gecex, do Conex, do Cofig e do Coninv;
XXII
-
colher assinatura dos membros do Conselho Estratégico, do Gecex,
do Conex, do Cofig e do Coninv na ata de cada reunião, na reunião ordinária
subsequente à de sua aprovação;
XXIII
-
receber, distribuir e providenciar, quando for o caso, as informações necessárias
à instrução das matérias a serem submetidas à apreciação e deliberação do
Conselho Estratégico, do Gecex, do Conex, do Cofig e do Coninv;
XXIV
-
efetuar os convites mencionados nos incisos VIII e IX do art. 4º;
XXV
-
expedir, com antecedência mínima de cinco dias da data de cada reunião do
Conselho Estratégico, do Gecex, do Conex, do Cofig e do Coninv, a pauta dos assuntos a serem submetidos à
apreciação e deliberação do respectivo colegiado, acompanhada dos documentos
que deverão subsidiar a discussão das matérias;
XXVI
-
prestar informações e fornecer dados e documentação aos órgãos de controle,
quando for o caso; e
XXVII
-
adotar as providências cabíveis para a implementação das deliberações do
Conselho Estratégico, do Gecex, do Conex, do Cofig e do Coninv.
ANEXO IV
REGIMENTO INTERNO DO
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
FINALIDADE
Art. 1º O Comitê-Executivo de Gestão (Gecex)
da Câmara de Comércio Exterior (Camex) é um órgão deliberativo da Camex cuja
finalidade é a formulação, a adoção, a implementação e a coordenação de
políticas e de atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços,
aos investimentos estrangeiros diretos, aos investimentos brasileiros no
exterior e ao financiamento às exportações, com vistas a promover o aumento da
produtividade da economia brasileira e da competitividade internacional do
País, e tem seu funcionamento regulado por este Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º O Comitê-Executivo de Gestão é o órgão da Camex ao qual compete,
dentre outros atos necessários à consecução dos objetivos da política de
comércio exterior:
I -
orientar a política aduaneira, observada a competência específica do Ministério
da Fazenda;
II -
formular orientações e editar regras para a política tarifária na importação e
na exportação;
III
-
estabelecer as alíquotas do imposto sobre a exportação, observadas as condições
estabelecidas em lei;
IV -
estabelecer as alíquotas do imposto de importação, observadas as condições e os
limites estabelecidos em lei;
V -
alterar, na forma estabelecida nos atos decisórios do Mercado Comum do Sul -
Mercosul, a Nomenclatura Comum do Mercosul , de que trata
o Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997;
VI -
fixar direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, e
salvaguardas;
VII
-
decidir sobre a suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios;
VIII
-
homologar o compromisso previsto no art. 4º da Lei nº 9.019, de 1995;
IX -
estabelecer diretrizes e medidas destinadas à simplificação e à racionalização
de procedimentos do comércio exterior;
X -
estabelecer as orientações para investigações de defesa comercial;
XI -
promover a internalização das modificações das regras de origem preferenciais
dos acordos comerciais dos quais o País faça parte;
XII
-
formular diretrizes para a funcionalidade do sistema tributário no âmbito das
atividades de exportação e importação, de atração de investimentos estrangeiros
e de promoção de investimentos brasileiros no exterior, sem prejuízo do
disposto no art. 35 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no art.
16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;
XIII
-
remeter à apreciação do Conselho Estratégico decisões consideradas de caráter
estratégico
XIV
-
orientar a atuação do Ombudsman de Investimentos Diretos;
XV -
complementar as diretrizes do Conselho Estratégico para as políticas e os
programas públicos de financiamento das exportações de bens e serviços e para a
cobertura dos riscos de operações a prazo, inclusive aquelas relativas ao
Seguro de Crédito à Exportação e aos procedimentos para a sua implementação;
XVI
-
acompanhar as atividades dos demais colegiados da CAMEX; e
XVII
-
aprovar e alterar o regimento interno da CAMEX.
Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, o Gecex
poderá, em razão de interesse público:
I -
suspender, por até um ano, prorrogável uma única vez por igual período, a
exigibilidade de direito antidumping definitivo, ou de compromisso de preços,
em vigor;
II -
suspender a exigibilidade de direito compensatório definitivo ou de compromisso
em vigor;
III -
não aplicar direitos antidumping provisórios ou direito compensatório; e
IV -
homologar compromisso de preços, aplicar direito antidumping definitivo ou
aplicar direito compensatório definitivo em valor diferente do que o
recomendado, nos termos do Regulamento.
Art. 3º O Comitê-Executivo de Gestão poderá constituir grupos de
trabalho para o acompanhamento e a formulação de propostas de políticas,
programas e ações públicas em matéria comercial, de serviços e de investimentos
entre o País e seus parceiros, observado o disposto nos art. 36 e art. 38 do
Decreto nº 9.191, 1º de novembro de 2017.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho:
I -
serão compostos na forma de resolução do Comitê-Executivo de Gestão;
II -
terão caráter temporário e duração não superior a quatro anos; e
III -
estarão limitados a cinco operando simultaneamente.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E
ORGANIZAÇÃO
Art. 4º O Comitê-Executivo de Gestão é composto pelos seguintes membros:
I -
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o
presidirá;
II -
Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;
III -
Secretário-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores;
IV -
Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;
V -
Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e Pecuária;
VI -
Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento;
VII -
Secretário-Executivo do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos;
VIII - Secretário-Geral
do Ministério da Defesa;
IX -
Secretário-Executivo de Minas e Energia; e
X -
Secretário-Executivo da CAMEX, que não terá direito a voto.
§ 1º Cada membro do Comitê-Executivo de Gestão, excetuando-se o
Secretário-Executivo da Camex, terá direito a um voto.
§ 2º Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do
Comitê-Executivo de Gestão será substituído pelo Secretário-Executivo do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 3º Os membros do Comitê-Executivo de Gestão indicarão à
Secretaria-Executiva da CAMEX seu suplente, para substituí-los em suas
ausências e seus impedimentos, que deverá ser ocupante de cargo em comissão ou
função de confiança de nível mínimo equivalente a 17 de Cargo Comissionado
Executivo - CCE, sem prejuízo do disposto no § 2º.
§ 4º As designações dos membros suplentes do Comitê-Executivo de Gestão
deverão ser feitas por meio de ato de cada órgão e informadas à
Secretaria-Executiva da Camex pelos titulares dos órgãos responsáveis pela
designação.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º São atribuições do Presidente do Comitê-Executivo de Gestão,
ouvidos os demais membros do Comitê:
I -
presidir as reuniões do Comitê e dirigir os respectivos trabalhos;
II -
fixar os dias das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias;
III -
cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Comitê;
IV - submeter à apreciação e aprovação do Conselho Estratégico as
decisões em que houve empate nas deliberações do Comitê; (Alterado
pela Resolução Gecex nº 567, DOU 20/02/2024)
V - editar as resoluções referentes às decisões do Comitê; e (Alterado
pela Resolução Gecex nº 567, DOU 20/02/2024)
VI - realizar consulta, em casos de relevância e urgência, por
meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), aos membros do
Comitê-Executivo de Gestão para expedição de Resoluções, nos termos do Art. 5º,
V deste Regimento. (Incluído pela Resolução Gecex nº 567, DOU 20/02/2024)
Art. 6º São atribuições dos membros do Comitê-Executivo de Gestão:
I -
fornecer à Secretaria-Executiva da Camex informações e dados estatísticos
relativos a matérias julgadas de interesse do Comitê, que se situem dentro de
suas respectivas áreas de competência;
II -
encaminhar ou solicitar à Secretaria-Executiva da Camex quaisquer informações
relativas às atividades do Comitê;
III -
encaminhar à Secretaria-Executiva da Camex, com antecedência mínima de oito dias
da data de cada reunião do Comitê, matérias com vistas a serem submetidas à
apreciação e deliberação do Comitê;
IV - pedir vista ou retirada de qualquer matéria constante da
pauta de reuniões do Comitê, quando julgarem necessário, indicando os aspectos
que deverão ser objeto de análise; (Alterado pela Resolução Gecex nº 567, DOU 20/02/2024)
V - manifestar-se sobre qualquer matéria da qual tenham formulado
pedidos de vista ou retirada de pauta de reuniões do Comitê, até a reunião
ordinária subsequente à dos pedidos, quando o assunto deverá voltar a ser
pautado, ou dentro do prazo estabelecido pelo Comitê; e (Alterado
pela Resolução Gecex nº 567, DOU 20/02/2024)
VII -
manifestar-se tempestivamente, por meio do Sistema Eletrônico de Informações
(SEI) acerca das consultas formuladas pelo Presidente em casos de relevância e
urgência. (Incluído pela Resolução Gecex nº 567, DOU 20/02/2024)
Art. 7º São atribuições da Secretaria-Executiva da Camex, com relação ao
Comitê-Executivo de Gestão:
I -
executar atividades técnico-administrativas de apoio ao Comitê;
II -
assessorar o Presidente e os membros do Comitê;
III -
submeter à deliberação do Presidente do Comitê cronograma de reuniões
ordinárias e propostas de realização de reuniões extraordinárias;
IV -
propor à deliberação do Presidente do Comitê as pautas das reuniões do Comitê,
tendo em conta as sugestões dos seus membros, bem como exercer as funções de
apoio à realização das mesmas, secretariá-las e elaborar suas atas;
V -
propor, nas minutas de ata, o tratamento aplicável às informações nelas
contidas, à luz da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à
Informação - LAI), e dos critérios previamente aprovados pelo Comitê;
V -
propor, nas minutas de ata, o tratamento aplicável às informações nelas
contidas, à luz da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à
Informação - LAI), e dos critérios previamente aprovados pelo Comitê;
VI -
atender pedidos de informação da sociedade, com base na Lei nº 12.527, de 2011,
acerca de documentos e discussões do Comitê;
VII - colher
assinatura dos membros do Comitê na ata de cada reunião do Comitê, na reunião
ordinária subsequente à de sua aprovação;
VIII - receber,
distribuir e providenciar, quando for o caso, as informações necessárias à
instrução das matérias a serem submetidas à apreciação e deliberação do Comitê;
IX - receber
dos coordenadores dos grupos de trabalho que venham a ser criados no âmbito do
Comitê, com antecedência mínima de oito dias da data da reunião ordinária,
relatórios e outros documentos produzidos pelos grupos, com vistas a serem
submetidos à apreciação e deliberação do Comitê;
X -
expedir, com antecedência mínima de cinco dias da data de cada reunião do
Comitê, a pauta dos assuntos a serem submetidos à apreciação e deliberação do
Comitê, acompanhada dos documentos que deverão subsidiar a discussão das
matérias;
XI -
prestar informações e fornecer dados e documentação aos órgãos oficiais de
controle, quando for o caso;
XII - adotar as
providências cabíveis para a implementação das deliberações do Comitê; e
XIII - exercer outras
atribuições que lhe forem conferidas pelo Comitê.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 8º O Comitê-Executivo de Gestão se reunirá, em caráter ordinário,
mensalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu
Presidente.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê-Executivo de Gestão é de cinco
membros e o de aprovação é de maioria simples.
§ 2º No caso de reuniões realizadas com manifestações virtuais, conforme
o parágrafo único do art. 11, serão necessários cinco votos para que o quórum
de reunião de que trata o § 1º seja atingido, computando-se o quórum de
aprovação também na forma do § 1º.
Art. 9º Na hipótese de haver empate nas deliberações do Comitê-Executivo
de Gestão, caberá ao Presidente do Gecex o voto de
qualidade, além do voto ordinário.
Art. 10. A convocação para as reuniões do Comitê-Executivo de Gestão
deverá ser feita com antecedência de, no mínimo, cinco dias.
Parágrafo único. O prazo citado nocaputpoderá
ser excepcionalizado nos casos em que haja
necessidade de deliberação urgente de matérias por meio da realização de
reunião extraordinária do Comitê-Executivo de Gestão, seja presencialmente ou
por meio telemático, desde que tal pleito seja devidamente justificado pelo
membro requerente da deliberação extemporânea.
Art. 11. As reuniões do Comitê-Executivo de Gestão poderão ocorrer por
meio de videoconferência ou por outro meio telemático, e os documentos
elaborados em decorrência das reuniões do Comitê ou emitidos por seu Presidente
poderão ser expedidos por meio eletrônico.
Parágrafo único. Poderão ser utilizadas deliberações por manifestação
virtual via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, ou sistema que o
substitua, desde que não haja objeção por qualquer dos seus membros.
Art. 12. O Presidente do Comitê-Executivo de Gestão poderá convidar
autoridades e dirigentes de órgãos e de entidades da administração pública
federal para participar de suas reuniões, sem direito a voto, com o objetivo de
tratar de matérias específicas de comércio exterior relacionadas com aqueles
órgãos e entidades;
§ 1º O convite para participar da reunião do Comitê-Executivo de Gestão
será feito pela Secretaria-Executiva da Camex.
§ 2º Representantes da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e
Investimentos - Apex-Brasil integrarão o Comitê-Executivo de Gestão como
convidados, em caráter permanente, sem direito a voto.
§ 3º Os representantes dos órgãos que participam como convidados
permanentes poderão manifestar-se sobre os temas da pauta em que identifiquem
relação com as suas respectivas áreas de competência;
§ 4º Os representantes dos órgãos que participam como convidados
permanentes poderão compor os grupos de trabalho de que trata o art. 3º deste
Regimento Interno.
Art. 13. As matérias objeto de deliberação e relato no Comitê-Executivo
de Gestão deverão estar fundamentadas em notas técnicas ou documentação
equivalente.
§ 1º As matérias que ensejem a publicação de Resoluções do
Comitê-Executivo de Gestão deverão ser encaminhadas à Secretaria-Executiva da
Camex acompanhadas das minutas das referidas resoluções.
§ 2º A documentação citada nocapute no § 1º
deverá ser encaminhada à Secretaria-Executiva da Camex com antecedência mínima
de oito dias da reunião.
§ 3º Caso a Secretaria-Executiva da Camex não receba a documentação
citada no prazo indicado no parágrafo anterior, a matéria correspondente poderá
ser remetida para a próxima reunião, a critério do Presidente.
§ 4º O Presidente poderá solicitar posicionamento por escrito dos
integrantes do Comitê com a motivação técnica que tenha amparado seus votos
e/ou recomendações sobre as matérias apreciadas, especialmente em matérias em
que haja dissenso.
§ 5º Os assuntos excepcionais, urgentes e relevantes, assim
caracterizados e devidamente fundamentados pelo órgão pleiteante, poderão ser dispensados
da observância dos prazos estabelecidos no § 2º.
§ 6º A documentação citada nocaputdeverá ser
incluída no SEI ou sistema equivalente e disponibilizada para os membros do
Comitê-Executivo de Gestão.
§ 7º A documentação citada nocaputpoderá ter
versões restrita, sigilosa ou confidencial, estendendo-se as obrigações de
confidencialidade aos membros do Comitê-Executivo de Gestão.
Art. 14. Para ter acesso à documentação restrita, sigilosa ou
confidencial, assim como às reuniões do Comitê-Executivo de Gestão, se fará
necessária a assinatura de Termo de Compromisso, na forma no Anexo V.
Art. 15. É vedada a divulgação antecipada de informações sobre
deliberações ou resoluções que ainda estejam em fase preparatória ou de
finalização, para pessoas naturais e jurídicas, instituições financeiras
públicas ou privadas e outras entidades privadas associativas ou potenciais
interessados, antes que ocorra a expedição de ofício ou a publicação dos
respectivos atos administrativos pela Secretaria-Executiva da Camex nos meios
oficiais.
Parágrafo único. A vedação docaputabrange
reuniões formais ou informais, contatos telefônicos, chamadas de vídeo ou de
voz, mensagens de correio eletrônico ou de aplicativo, ou qualquer outro meio
que possa antecipar indevidamente o teor do relato, da deliberação ou da
resolução.
Art. 16. As deliberações do Comitê-Executivo de Gestão serão
implementadas por meio de resoluções.
Parágrafo único. Compete ao Presidente do Comitê-Executivo de Gestão
editar as resoluções de que trata ocaput.
Art. 17. A ata da reunião do Comitê-Executivo de Gestão refletirá o
posicionamento dos membros sobre as matérias apreciadas e conterá:
I -
o local e a data de sua realização;
II -
os nomes dos representantes e convidados presentes;
III -
o resumo dos assuntos apresentados; e
IV - as
deliberações tomadas.
Parágrafo único. A apreciação da ata de cada reunião do Comitê será
incluída como item da pauta da reunião ordinária ou extraordinária subsequente.
Art. 18. Quando autorizado pelo seu Presidente, as reuniões do
Comitê-Executivo de Gestão serão registradas em áudio e os registros ficarão arquivados
na Secretaria-Executiva.
ANEXO V
TERMO DE COMPROMISSO
EU, nome, nacionalidade, estado civil, cargo, inscrito(a) no CPF sob o nº
000.000.000-00, assumo o compromisso de manter sigilo sobre informações e
documentos obtidos no exercício de cargo, emprego, função ou qualquer outra
atividade no âmbito da Câmara de Comércio Exterior e respectiva
Secretaria-Executiva, na forma da legislação aplicável e sem prejuízo da adoção
de outros procedimentos de segurança e de autorização, ressalvadas as hipóteses
constitucionais e legais de acesso ou compartilhamento, as quais deverão
observar os procedimentos administrativos próprios.
Para os fins do presente termo, o compromisso assumido abrange a não revelação
de informação ou documento, independentemente do meio, suporte ou formato, que
deva permanecer em sigilo, seja porque se refira a documento classificado como
sigiloso ou que contenha informação pessoal, seja porque se refira a dados ou
informações abrangidos pelas demais hipóteses constitucionais e legais de
sigilo (e.g., sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de
dados e das comunicações telefônicas, fiscal, bancário, de operações e serviços
no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de
justiça), incluídos os projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou
tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado.
Comprometo-me, ainda, conforme aplicável, a:
(a) utilizar as informações e documentos recebidos
nos estritos limites da minha atividade, para fins do desenvolvimento das
atribuições institucionais, inclusive não os utilizando para fins ilícitos ou
em proveito próprio;
(b) zelar pela proteção dos documentos,
materiais, áreas e sistemas de informação sob minha responsabilidade, mantendo
absoluta cautela quando da exibição em tela, impressora ou, ainda, na gravação
em meios eletrônicos, a fim de evitar que deles venham a tomar ciência pessoas
não autorizadas;
(c) cumprir o prescrito nas diretrizes de
segurança corporativa e no conjunto de normas que tratam das medidas e
procedimentos de segurança eventualmente estabelecidas no âmbito da Câmara de
Comércio Exterior e respectiva Secretaria-Executiva; e
(d) observar os procedimentos estabelecidos no
âmbito da Câmara de Comércio Exterior e respectiva Secretaria-Executiva quanto
à divulgação e compartilhamento de informações e documentos, inclusive com
outros órgãos ou servidores do Poder Executivo Federal e órgãos de controle.
ANEXO VI
REGIMENTO INTERNO
(Incluído pela Resolução Gecex nº 501, DOU 24/07/2023)
CAPÍTULO I
DA
FINALIDADE, DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPOSIÇÃO
Art.
1º O Comitê Nacional de Investimentos tem por objetivo formular
propostas e recomendações à Câmara de Comércio Exterior voltadas ao fomento e à
facilitação de investimentos estrangeiros diretos no País e de investimentos
brasileiros diretos no exterior.
Art.
2º O Comitê Nacional de Investimentos é composto pelo:
I - Secretário-Executivo da
Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços, que o coordenará;
II - Secretário de Assuntos Econômicos e
Financeiros do Ministério das Relações Exteriores;
III - Secretário de Assuntos Internacionais do
Ministério da Fazenda;
IV - Secretário de Assuntos Internacionais e
Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento;
V - Secretário de Comércio e Relações
Internacionais do Ministério da Agricultura e Pecuária;
VI - Secretário de Competitividade e Política
Regulatória do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VII - Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Fazenda;
VIII - Secretário Especial para o Programa de Parcerias de
Investimentos da Casa Civil da Presidência da República;
IX - Secretário Especial de Articulação e
Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República;
X - Secretário de Planejamento e Transição
Energética do Ministério de Minas e Energia; e
XI - Secretário de Produtos de Defesa do Ministério
da Defesa;
§
1º Cada membro do Comitê Nacional de Investimentos terá um suplente,
que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§
2º O Presidente do Comitê Nacional de Investimentos poderá convidar o
Diretor-Presidente da Agência Brasileira de Promoção às Exportações e
Investimentos e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, ou os
seus representantes, e representantes de outros órgãos, para participarem das
reuniões do Comitê, sem direito a voto.
CAPÍTULO II
DAS
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO COMITÊ NACIONAL DE INVESTIMENTOS
Art.
3º São competências gerais do Comitê Nacional de Investimentos, entre
outras necessárias à consecução de seus objetivos:
I - elaborar propostas de
políticas públicas, diretrizes e ações afetas aos investimentos estrangeiros
diretos no Brasil e aos investimentos brasileiros diretos no exterior;
II - monitorar a implementação, pelos
órgãos competentes, das decisões sobre investimentos tomadas pela Câmara de
Comércio Exterior;
III - elaborar propostas para a harmonização da
atuação dos órgãos que possuam competências na área de investimentos diretos;
IV - avaliar a eficiência e pertinência de trâmites
processuais, procedimentos, formalidades, controles ou exigências
relativos a investimentos diretos e propor aperfeiçoamentos cabíveis à
Câmara de Comércio Exterior, observada a legislação aplicável;
V - avaliar propostas de promoção e
facilitação de investimentos recebidas de seus membros, de outros comitês da
Câmara de Comércio Exterior, doOmbudsmande
Investimentos Diretos, do Ponto de Contato Nacional para a implementação das
Diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as
Empresas Multinacionais e de membros dos comitês conjuntos estabelecidos no
âmbito de acordos de investimentos e submeter à Câmara de Comércio Exterior
propostas que julgue pertinentes;
VI - consultar órgãos e entidades, públicos ou
privados, sobre temas relacionados a investimentos que sejam objeto de
avaliação ou estudo do Comitê Nacional de Investimentos;
VII - identificar e disseminar informações e boas práticas
relacionadas ao fomento e à facilitação de investimentos estrangeiros diretos
no País e de investimentos brasileiros diretos no exterior, inclusive mediante ações
de capacitação de operadores públicos e privados;
VIII - submeter à Câmara de Comércio Exterior propostas de adoção
de padrões internacionais sobre investimentos diretos;
IX - monitorar as atividades do Ombudsman de
Investimentos Estrangeiros e supervisionar os trabalhos do Ponto de Contato
Nacional para a implementação das Diretrizes da Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais;
X - editar o seu regimento interno, e outros atos
administrativos necessários para o exercício de suas funções; e
XI - exercer as atribuições que lhe forem cometidas
pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior.
§
1º A execução de tarefas ou a elaboração de estudos e publicações
relativas às competências do Comitê Nacional de Investimentos podem ser
delegadas à Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Investimentos ou a um
dos órgãos que o integrem, no limite de suas competências, cabendo ao Comitê
Nacional de Investimentos a avaliação da execução.
§
2º O Comitê Nacional de Investimentos aprovará seu regimento interno
na primeira reunião.
§
3º Fica vedado ao Comitê Nacional de Investimentos a
criação de sub-colegiados.
Art.
4º São competências do Comitê Nacional de Investimentos em matéria de
fomento e facilitação de investimentos estrangeiros diretos no País, entre
outras necessárias à consecução de seus objetivos:
I - submeter à consideração da
Câmara de Comércio Exterior recomendações de políticas públicas e medidas de
atração de investimentos estrangeiros diretos;
II - submeter à consideração da Câmara
de Comércio Exterior propostas de mudanças regulatórias, com vistas à melhoria
do ambiente de investimentos;
III - identificar possibilidades de cooperação
entre os Governos Federal, Distrital, Estaduais e Municipais para a atração de
investimentos estrangeiros diretos e para a promoção do Brasil como destino de
investimentos;
IV - acompanhar a implementação, pelos respectivos
órgãos, das recomendações feitas peloOmbudsmande
Investimentos Diretos para a solução dos questionamentos recebidos dos
investidores estrangeiros; e
V - identificar instrumentos normativos
brasileiros de especial importância para investimentos e promover sua
divulgação, inclusive em línguas estrangeiras.
Art.
5º São competências do Comitê Nacional de Investimentos em matéria de
fomento e facilitação de investimentos brasileiros diretos no exterior, entre
outras necessárias à consecução de seus objetivos:
I - submeter à consideração da
Câmara de Comércio Exterior propostas de estratégia brasileira de apoio à
internacionalização de empresas brasileiras;
II - submeter à consideração da Câmara de
Comércio Exterior propostas de políticas, medidas e mecanismos de apoio à
internacionalização das empresas brasileiras;
III - manter diálogo com o setor privado sobre
a internacionalização das empresas brasileiras, em especial no que tange às
suas expectativas, necessidades e dificuldades na matéria; e
IV - propor à Câmara de Comércio Exterior medidas de
coordenação de iniciativas dos diversos órgãos governamentais que tenham
competência na dinâmica de internacionalização de empresas, bem como acompanhar
sua execução.
CAPÍTULO
III
DAS
ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art.
6º São atribuições do presidente do Comitê Nacional de Investimentos,
entre outras:
I - convocar e presidir as
reuniões do Comitê Nacional de Investimentos;
II - formular proposta de pauta das
reuniões do Comitê Nacional de Investimentos e aprovar a inclusão de assuntos
que não estejam na pauta, quando de interesse relevante ou em situações
urgentes;
III - realizar consultas públicas aprovadas
pelo Comitê Nacional de Investimentos;
IV - solicitar aos membros do
Comitê Nacional de Investimentos e a outros órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, Distrital, Estadual ou Municipal
informações e manifestações formais sobre matérias de competência do Comitê
Nacional de Investimentos;
V - encaminhar ao Conselho de Estratégia
Comercial (CEC) da Câmara de Comércio Exterior relatório das atividades
desenvolvidas pelo Comitê Nacional de Investimentos; e
VI - submeter ao Conselho de Estratégia Comercial
(CEC) da Câmara de Comércio Exterior propostas de parceria e cooperação
aprovadas pelo Comitê Nacional de Investimentos com órgãos e entidades de
direito público ou privado.
CAPÍTULO IV
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO COMITÊ NACIONAL DE INVESTIMENTOS
Art.
7º São atribuições dos membros integrantes e dos convidados que
participem das reuniões do Comitê Nacional de Investimentos:
I - apresentar ao Comitê Nacional
de Investimentos demandas, propostas, requerimentos, sugestões, bem como
informações relativas à implementação das decisões sobre investimentos tomadas
pelo Conselho de Estratégia Comercial da Câmara de Comércio Exterior;
II - contribuir, no limite de suas
possibilidades e competências, com a execução de tarefas necessárias ao
exercício das competências do Comitê Nacional de Investimentos;
III - atender, no limite de suas possibilidades
e competências, a demandas apresentadas pelo Comitê Nacional de Investimentos;
e
IV - cooperar com a Secretaria-Executiva do Comitê
Nacional de Investimentos no exercício de suas atribuições.
Parágrafo
único. As atividades dos membros integrantes e convidados do Comitê Nacional
de Investimentos não ensejam remuneração.
CAPÍTULO V
DO GRUPO
TÉCNICO DO COMITÊ NACIONAL DE INVESTIMENTOS
Art.
8º O Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos funcionará em
caráter permanente e tem como atribuição apoiar tecnicamente e executar as
decisões emanadas do Comitê Nacional de Investimentos.
Parágrafo
único. Fica vedado ao Grupo Técnico a criação de sub-colegiados.
Art.
9º O Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos é composto por
representantes indicados pelos órgãos que compõem o Comitê Nacional de
Investimentos.
§ 1º A nomeação dos representantes, membros e suplentes, será formalizada em
ato do Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§
2º Os representantes do Grupo Técnico do Comitê Nacional de
Investimentos, membros e suplentes, serão ocupantes de Cargos Comissionados
Executivos ou Funções Comissionadas Executivas de nível 15 ou superior na
estrutura regimental do respectivo Ministério.
§
3º O Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos será coordenado
pelo Subsecretário de Investimentos Estrangeiros da Secretaria-Executiva da Câmara
de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços.
CAPÍTULO VI
DA
SECRETARIA-EXECUTIVA
Art.
10. A Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Investimentos e do
Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos será exercida pela
Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior.
Art.
11. Compete à Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de
Investimentos, entre outras:
I - receber, analisar e
consolidar demandas submetidas ao Comitê Nacional de Investimentos por órgãos e
entidades de direito público ou privado;
II - prestar assistência direta ao
presidente do Comitê Nacional de Investimentos;
III - prover os serviços de secretaria e apoio
administrativo para as reuniões do Comitê Nacional de Investimentos e de seu
Grupo Técnico, comunicar aos membros a data, o local e a pauta das reuniões e
elaborar as respectivas atas e memórias;
IV - circular informações relevantes aos membros do
Comitê Nacional de Investimentos, seu Grupo Técnico e a outros órgãos ou
entidades, resguardado o sigilo legal;
V - manter arquivo de documentos do Comitê
Nacional de Investimentos e seu Grupo Técnico;
VI - articular-se com os membros do Comitê Nacional de
Investimentos e de seu Grupo Técnico e com outras entidades públicas e privadas
com vistas à execução de atividades do Comitê Nacional de Investimentos;
VII - acompanhar o andamento de negociações internacionais
e de projetos legislativos pertinentes a temas de competência do Comitê
Nacional de Investimentos;
VIII - conceder vistas de documentos do Comitê Nacional de
Investimentos aos membros ou partes interessadas, resguardado o sigilo legal;
IX - realizar consultas públicas aprovadas pelo Comitê
Nacional de Investimentos; e
X - exercer outras competências que lhe forem
cometidas pelo Comitê Nacional de Investimentos.
CAPÍTULO
VII
DAS
REUNIÕES
Art.
12. O Comitê Nacional de Investimentos se reunirá em caráter ordinário
semestralmente e em caráter extraordinário mediante solicitação de um de seus
membros.
§
1º O quórum de reunião do Comitê Nacional de Investimentos é de
maioria absoluta, e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§
2º Os membros do Comitê Nacional de Investimentos que se encontrarem
no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos
termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros
que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio
de videoconferência.
Art.
13. O Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos se reunirá em
caráter ordinário bimestralmente e em caráter extraordinário mediante
solicitação de um de seus membros.
§
1º O quórum de reunião do Grupo Técnico do Comitê Nacional de
Investimentos é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de
unanimidade.
§
2º As reuniões do Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos
poderão ser realizadas por videoconferência ou por outros meios telemáticos.
Art.
14. As reuniões do Comitê Nacional de Investimentos e do seu Grupo
Técnico deverão ser convocadas por seus respectivos presidentes com
antecedência mínima de quinze dias.
§
1º Os membros do Comitê Nacional de Investimentos e do seu Grupo
Técnico podem apresentar propostas de assuntos para a inclusão na respectiva
pauta de reunião no prazo máximo de dez dias antes da sua realização.
§
2º A pauta da reunião deverá ser encaminhada aos membros do Comitê
Nacional de Investimentos e do seu Grupo Técnico com antecedência mínima de
cinco dias.
§
3º O presidente do Comitê Nacional de Investimentos e do seu Grupo
Técnico, em caso de relevância e urgência, poderão reduzir os prazos fixados
neste artigo.
Art.
15. Poderão ser convidados a participar de reuniões e demais
atividades do Comitê Nacional de Investimentos e de seu Grupo Técnico representantes
de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Distrital,
Estadual ou Municipal, quando constarem da pauta assuntos de competência ou
interesse desses órgãos ou entidades, bem como representantes do setor privado
para discussão de temas de seu interesse.
Art.
16. O presidente do Comitê Nacional de Investimentos e o presidente do
Grupo Técnico poderão convidar para participar das reuniões especialistas
indicados pelos integrantes e pelos convidados, para expor ou discutir assuntos
específicos pautados.
Art.
17. As atas das reuniões do Comitê Nacional de Investimentos e as
memórias das reuniões do seu Grupo Técnico refletirão o posicionamento dos
membros sobre as matérias apreciadas e conterão, como anexos, os documentos
eventualmente apresentados pelos integrantes do colegiado.
Art.
18. A participação no Comitê Nacional de Investimentos e no Grupo
Técnico do Comitê Nacional de Investimentos será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Anexo VII
REGIMENTO INTERNO DO
CONSELHO CONSULTIVO DO SETOR PRIVADO
(Incluído pela Resolução Gecex nº 510, DOU 18/08/2023)
Seção I
Da organização
Art.
1º O Conselho Consultivo do Setor Privado é composto pelos seguintes
membros:
I - Secretário-Executivo do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;
II - Secretário-Geral das Relações
Exteriores;
III - Secretário-Executivo do Ministério da
Fazenda; e
IV- até vinte e dois representantes da
sociedade civil.
§
1º Os membros indicados nos incisos I, II e III poderão ser
substituídos por representante formalmente designado ou por seus substitutos
legais.
§
2º A indicação, a designação e a suplência dos membros do Conselho
Consultivo do Setor Privado a que se refere o inciso IV do caput deverá ser estabelecida
por Resolução do Comitê-Executivo de Gestão.
§
3º A participação nas atividades do Conselho Consultivo do Setor
Privado será considerada serviço público de natureza relevante, não ensejando
remuneração.
§4º O
mandato para participação no Conselho Consultivo do Setor Privado será de 2
(dois) anos, renováveis por mais 2 (dois) anos.
Art.
2º O Conselheiro perderá o mandato nos seguintes casos:
I - por voto da maioria absoluta
do Conselho, pela prática de ato incompatível com a função de Conselheiro;
II - por renúncia aceita pelo Presidente
do Conselho Consultivo do Setor Privado;
III - por falecimento; ou
IV - pela ausência imotivada em três reuniões
consecutivas do Conselho Consultivo do Setor Privado.
Parágrafo
único. No caso de perda do mandato, o Comitê-Executivo de Gestão
definirá novo Conselheiro para o tempo restante do mandato.
Seção II
Das competências e das
atribuições
Art.
3º Compete ao Conselho Consultivo do Setor Privado colaborar com a
Camex, por meio da discussão de estudos e da recomendação de propostas
específicas, com vistas ao aperfeiçoamento das políticas de comércio exterior,
de investimentos e de financiamento e garantias às exportações.
Parágrafo
único. O Conselho Consultivo do Setor Privado elaborará plano de
trabalho a ser enviado para conhecimento do Comitê-Executivo de Gestão.
Art.
4º São atribuições dos membros do Conselho Consultivo do Setor
Privado:
I - participar das reuniões
ordinárias e extraordinárias conforme calendário do colegiado;
II - inteirar-se dos assuntos abordados
no Comitê e se preparar para uma colaboração profícua nos debates;
III - elaborar recomendações, estudos e
apresentar propostas para aperfeiçoamento da política de comércio exterior, de
investimentos e de financiamento e garantias às exportações;
IV - encaminhar à Secretaria-Executiva da Camex,
para distribuição e análise, os estudos e propostas elaboradas;
V - solicitar, por meio da
Secretaria-Executiva da Camex, aos órgãos e entidades da Administração Pública
informações sobre temas de sua agenda de trabalho;
VI - facilitar a circulação entre os membros do Conex de estudos não confidenciais, feitos por entidades
setoriais, acadêmicas, pelo governo ou por Organizações Internacionais, sobre
temas de sua agenda de trabalho;
VII - manifestar-se sobre os estudos apresentados nas
reuniões do Conselho Consultivo do Setor Privado;
VIII - apresentar contribuições e validar o Plano de Trabalho do Conex;
IX - realizar os trabalhos que lhe forem designados,
nos prazos fixados;
X - guardar sigilo sobre qualquer informação
relevante tratada no âmbito do Comitê se, e enquanto, ela não for oficialmente divulgada;
XI - agir de modo a prevenir ou a impedir possível
conflito de interesses;
XII - pautar sua conduta por elevados padrões éticos; e
XIII - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pelo
Presidente do Conex.
Parágrafo
único. Os estudos e propostas levados ao Conselho Consultivo do Setor
Privado deverão ser encaminhados à Secretaria-Executiva da Camex com
antecedência mínima de 8 (oito) dias da reunião para exame e encaminhamento aos
membros.
Art.
5º São atribuições do Presidente do Conselho, ou de seu substituto,
ouvidos os demais membros:
I - zelar pelo cumprimento dos
objetivos do Conselho, propondo recomendações, estudos e apresentando propostas
com vistas ao aperfeiçoamento das políticas de comércio exterior, de
investimentos e de financiamento e garantias às exportações;
II - garantir o cumprimento do plano de
trabalho;
III - abrir, presidir, dirigir e suspender as
reuniões do Conselho e dirigir os respectivos trabalhos;
IV - fixar os dias das reuniões ordinárias e
convocar as extraordinárias;
V - definir pauta das reuniões, inclusive
aprovando a apreciação de temas extrapautas;
VI - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do
Conselho;
VII - solicitar a qualquer entidade ou órgão público
manifestação sobre matéria de interesse do Conselho;
VIII - convidar representantes de entidades ou especialistas em
matérias afetas ao comércio exterior de bens e serviços, investimentos e
financiamento às exportações para participar de reuniões do Conselho Consultivo
do Setor Privado, sem direito a voto;
IX - zelar por elevados padrões éticos;
X - assinar as atas e recomendações do
Colegiado.
Art.
6º São atribuições da Secretaria-Executiva da Camex:
I - prestar apoio
técnico-administrativas ao Conselho;
II - assessorar o Presidente e os
membros do Conselho;
III - propor à deliberação do Presidente do
Conselho as pautas das reuniões, considerando as sugestões de seus membros;
IV - exercer as funções de apoio às reuniões,
secretariá-las e elaborar suas atas;
V - propor, nas minutas de ata, o tratamento
aplicável às informações nelas contidas, à luz da Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, e dos critérios previamente aprovados pelo Conselho;
VI - atender pedidos de informação da sociedade, com
base na Lei nº 12.527, de 2011,
acerca de documentos e discussões do Conselho;
VII - receber, distribuir e providenciar, quando for o
caso, as informações necessárias à instrução das matérias a serem submetidas à
apreciação e deliberação do Conselho;
VIII - efetuar os convites mencionados no Art. 5º, VIII;
IX - expedir, com antecedência mínima de cinco dias
da data de cada reunião do Conselho, a pauta dos assuntos que serão abordados
na reunião, acompanhada dos documentos que deverão subsidiar a discussão das
matérias;
X - promover a divulgação dos atos do
colegiado;
XI
- manter o arquivo da documentação do Conselho;
XII - prestar informações e fornecer dados e documentação
aos órgãos oficiais de controle, quando for o caso; e
XIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo
Conselho.
Seção III
Das reuniões
Art.
7º O Conselho Consultivo do Setor Privado se reunirá, em caráter ordinário,
semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que necessário, por
convocação do Presidente, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, sendo, em
ambos os casos, a pauta da reunião comunicada aos seus integrantes com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
§
1º O Presidente, em casos de relevância e urgência, poderá reduzir o
prazo fixado no caput.
§
2º As reuniões do Conselho Consultivo do Setor Privado serão,
preferencialmente, presenciais e poderão ocorrer por meio telemático ou por
qualquer outro recurso tecnológico idôneo.
Art.
8º O quórum de reunião e de aprovação do Conselho Consultivo do Setor
Privado é de maioria simples dos membros, com a presença de seu Presidente ou
de seu substituto legal.
Parágrafo
único. Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Consultivo do
Setor Privado terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art.
9º A ata da reunião do Conselho Consultivo do Setor Privado refletirá
o resultado das discussões sobre as matérias apreciadas e conterá eventuais
anexos.
§
1º As atas das reuniões do Conselho Consultivo do Setor Privado
deverão conter:
I - local, data e hora de sua
realização;
II - a natureza da reunião;
III- quem a presidiu;
IV - os nomes dos presentes e indicação se é membro
titular ou suplente;
V - os nomes dos ausentes, com a
justificativa, se houver;
VI - os nomes e cargo dos convidados;
VII - o resumo dos assuntos apresentados;
VIII - as recomendações a serem encaminhadas aos colegiados da
Camex;
IX - os compromissos pós reunião, coma explicitação
dos responsáveis e prazos acordados; e
X - demais ocorrências.
§
2º A apreciação da ata da reunião do Conselho Consultivo do Setor
Privado será incluída como primeiro item da pauta da sua reunião subsequente
ou, a depender da disponibilidade dos membros, ajustada e validada por meios
telemáticos ou comunicação eletrônica.
Art.
10. As reuniões do Conselho Consultivo do Setor Privado poderão ter
registro audiovisual, a ser arquivado na Secretaria-Executiva da Camex.
Seção IV
Disposições finais
Art.
11. O Conselho Consultivo poderá formar grupos temáticos de trabalho.
Parágrafo
único. Os grupos temáticos aos quais se refere o caput serão compostos
pelos membros do Conex.
Art.
12. Eventuais despesas de deslocamento, alimentação e pousada de
membros ou convidados do Conselho Consultivo do Setor Privado serão suportadas
pelos seus respectivos órgãos ou instituições de origem.
Art.
13 . Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo próprio
Conselho, cabendo voto de qualidade ao seu Presidente.
Anexo VIII
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ NACIONAL
DE FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO
(Incluído pela Resolução Gecex nº 567, DOU 20/02/2024)
Art.
1º Este Regimento Interno estabelece os aspectos procedimentais de
funcionamento do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, disposto no
Decreto nº 11.717, de 28 de setembro de 2023.
Art.
2º A Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio será
exercida conjuntamente pelo Secretário de Comércio Exterior do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e pelo Secretário Especial da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Art.
3º A indicação dos membros do Comitê Nacional de Facilitação do
Comércio e dos respectivos suplentes se dará pelos titulares dos órgãos que
representam, por meio de ofício a ser encaminhado para a Secretaria-Executiva
do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio por um dos seguintes meios
eletrônicos:
I - Sistema
Eletrônico de Informações - SEI ao Comitê Nacional de Facilitação do Comércio;
ou
II
- caixa corporativa do Comitê Nacional de
Facilitação do Comércio <confac@mdic.gov.br>.
Parágrafo
único. Os membros do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio
deverão atualizar, sempre que necessário, a indicação de seus representantes na
forma docaputdeste artigo.
Art.
4º Serão considerados convidados permanentes do Comitê Nacional de
Facilitação do Comércio, do Subcomitê-Executivo e do Subcomitê de Cooperação,
sem direito a voto, os representantes da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - Anvisa; do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA; e do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e
Tecnologia - INMETRO.
Parágrafo
único. Os representantes de Anvisa, IBAMA e INMETRO serão indicados
pelos titulares das respectivas entidades que representam, na forma descrita no
art. 3º.
Art.
5º Serão considerados convidados permanentes do Subcomitê de
Cooperação, sem direito a voto, até dez representantes do setor privado.
§
1º Os representantes do setor privado serão convidados por ato da
Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio a partir de
deliberação do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.
§
2º A deliberação de que trata o § 1º levará em consideração os
seguintes critérios para definição dos representantes:
I - instituições representantes do setor industrial, agrícola e
de serviços, com legitimidade para representação em nível nacional;
II
- intervenientes do comércio exterior com
larga experiência, primando pela diversidade em termos das etapas ou dos
processos do comercio exterior;
III
- comunidade acadêmica com contribuições relevantes na área de
facilitação de comércio; e
IV
- empresas e entidades que possuam acordo de
cooperação técnica com membro do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.
§
3º A deliberação de que trata o § 1º terá como princípio a busca de
maior equidade em termos de gênero, raça e região do país na seleção dos
representantes.
§
4º Os representantes do setor privado poderão ser substituídos, após
deliberação do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, nos seguintes casos:
I - prática de atos incompatíveis com a função de representação
no Subcomitê de Cooperação;
II
- renúncia;
III
- ausência imotivada em reuniões do Subcomitê;
IV
- descontinuidade das atividades previstas no
§ 2º; ou
V - proposta apresentada pelos membros do Subcomitê de
Cooperação, devidamente justificada.
§
5º Independentemente do disposto no § 4º, os membros do Comitê
Nacional de Facilitação do Comércio avaliarão periodicamente o atendimento dos
critérios previstos no § 2º e do princípio previsto no § 3º e poderão deliberar
pela substituição de representante do setor privado.
§
6º O processo de deliberação de que trata o § 1º deverá ser registrado
em ata do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, e a lista com os nomes
dos representantes do setor privado no Subcomitê de Cooperação deverá ser
disponibilizada na página eletrônica do Comitê Nacional de Facilitação do
Comércio.
Art.
6º A Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Facilitação do
Comércio, do Subcomitê-Executivo e do Subcomitê de Cooperação será exercida conjuntamente
pelo Diretor de Promoção das Exportações e Facilitação do Comércio da
Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços e pelo Subsecretário de Administração Aduaneira da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Art.
7º A pauta da reunião do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio e
do Subcomitê-Executivo será composta por sugestões enviadas pelos Membros com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da reunião para a caixa
corporativa do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio
<confac@mdic.gov.br>.
Parágrafo
Único. Em casos devidamente justificados, a Presidência do Comitê
Nacional de Facilitação do Comércio poderá aceitar sugestão de pauta enviada
com antecedência menor que a prevista nocaput.
Art.
8º A ata da reunião do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio e do
Subcomitê-Executivo refletirá o resultado das discussões sobre as matérias
apreciadas e deverá conter:
I - local, data e hora de realização da reunião;
II
- a natureza da reunião;
III
- quem presidiu a reunião;
IV
- o resumo dos assuntos apresentados e das
respectivas deliberações, se for o caso;
V - eventuais encaminhamentos de propostas, informações e
relatórios ao Comitê-Executivo de Gestão da Camex;
VI
- os compromissos definidos na reunião, com a
explicitação dos responsáveis e prazos acordados; e
VII
- demais ocorrências.
Parágrafo
único. A apreciação da ata da reunião do Comitê Nacional de
Facilitação do Comércio será incluída como primeiro item da pauta da sua
reunião subsequente ou, a depender da disponibilidade dos representantes dos
membros, ajustada e validada por meios telemáticos ou comunicação eletrônica.
Art.
9º As reuniões do Subcomitê de Cooperação serão, sempre que possível,
abertas ao público e transmitidas pela internet.
§
1º Os órgãos intervenientes no comércio exterior e órgãos e entidades
públicos poderão enviar sugestões de temas para a pauta de reunião.
§
2º A sugestões de pauta a que se refere o § 1º deverão ser enviadas
para a caixa corporativa do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio com antecedência
mínima de 20 (vinte) dias úteis.
Art.
10. Os grupos técnicos temporários a que se refere o art. 6º do
Decreto 11.717, de 2023, serão criados por ato da Presidência do Comitê
Nacional de Facilitação do Comércio a partir de deliberação do Comitê Nacional
de Facilitação do Comércio.
§
1º Os grupos técnicos temporários limitam-se a 3 (três) operando
simultaneamente.
§
2º O ato de criação do grupo técnico temporário deverá conter, no
mínimo, as seguintes informações:
I - objetivos;
II
- atribuições;
III
- diretrizes gerais para o desenvolvimento das atividades;
IV
- composição;
V - responsabilidades dos integrantes; e
VI
- duração.
Art.
11. Os grupos técnicos temporários deverão apresentar relatórios
periódicos de suas atividades para aprovação do Comitê Nacional de Facilitação
do Comércio e, sempre que demandados, apresentar informações sobre suas
atividades à Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Facilitação do
Comércio.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
12. As atas das reuniões do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio
e das reuniões de seus colegiados serão publicadas na página eletrônica do
Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.
Art.
13. As Comissões Locais de Facilitação do Comércio de que trata o
inciso III do art. 7º do Decreto nº 11.717, de 2023, terão suas regras de
funcionamento reguladas por meio de ato normativo específico, editado de forma conjunta
pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda,
Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária e
Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Art.
14. Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pela Presidência
do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.
ANEXO IX
(Incluído pela Resolução Gecex nº 576, DOU 12/3/2024)
REGIMENTO
INTERNO DO GRUPO DE TRABALHO INTERMINISTERIAL DO PONTO DE CONTATO NACIONAL
CAPÍTULO I
DA
FINALIDADE, DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPOSIÇÃO
Art. 1º O Grupo de Trabalho Interministerial do Ponto de Contato
Nacional, doravante GTI-PCN, tem por objetivo atuar para promoção e
implementação das Diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento
Econômico para as Empresas Multinacionais, doravante Diretrizes da OCDE.
Parágrafo
único. A atuação do GTI-PCN se pautará pela realização de ações
voltadas:
I
- a promover as Diretrizes da OCDE;
II
- a prestar informações, sanando dúvidas
sobre sua implementação;
III
- a realizar o tratamento de instâncias específicas, atuando como
mecanismo não judicial de resolução de controvérsias entre pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado nas alegações de inobservância das Diretrizes;0
IV
- a coordenar as políticas de Conduta
Empresarial Responsável, zelando pela sua coerência;
V
- a acompanhar discussões da OCDE sobre a
implementação das Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais e
negociações complementares.
Art.
2º O Grupo de Trabalho Interministerial do Ponto de Contato Nacional é
composto por:
I
- dois do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:, dos quais:
a) um
da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior, que o coordenará; e
b) um
da Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e
Bioindústria;
II
- um da Advocacia-Geral da União;
III
- um do Banco Central do Brasil;
IV
- um da Casa Civil da Presidência da
República;
V
- um da Controladoria-Geral da União;
VI
- um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
VII
- um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VIII
- um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
IX
- um do Ministério de Minas e Energia;
X
- um do Ministério dos Direitos Humanos e
Cidadania;
XI
- um do Ministério das Relações Exteriores; e
XII
- um do Ministério do Trabalho e Emprego.
§
1º O representante designado no inciso I, alínea "a",
exercerá o papel de coordenador do GTI-PCN.
§
2º Os representantes serão indicados e designados em ato do
Secretário-Executivo, ou equivalente, do órgão representado.
§
3º O ato de designação será um ofício do órgão representado. O ofício
em questão será arquivado em processo destinado a indicação de membros no
Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
§
4º Alterações na representação precisam ser formalizadas por ofício
nos mesmos moldes da indicação.
§ 5º Os representantes titulares deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou
de função de confiança equivalente ou superior ao nível 13 de Cargo Comissionado
Executivo.
§
6º Representantes de outros órgãos, entidades públicas e privadas e
especialistas nos assuntos que estiverem em pauta poderão ser convidados por
qualquer membro do PCN para participarem das reuniões e trabalhos, sem direito
a voto.
CAPÍTULO II
DAS
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO GRUPO DE TRABALHO INTERMINISTERIAL
Art.
3º São competências do Grupo de Trabalho Interministerial no âmbito
administrativo e organizacional:
I
- propor ao Coordenador do PCN alterações a
este regimento interno;
II
- editar atos administrativos necessários
para o exercício de suas funções.
Art.
4º São competências do Grupo de Trabalho Interministerial no âmbito da
informação e promoção das Diretrizes da OCDE:
I
- adotar as medidas necessárias para que as
Diretrizes da OCDE sejam conhecidas e disponíveis pelos meios adequados,
especialmente por meio de sítios eletrônicos e outras ferramentas on-line.
II
- promover a conscientização e incentivar a
implementação das Diretrizes da OCDE, por meio de atividades que envolvam
representantes da comunidade empresarial, de organizações dos trabalhadores, da
sociedade civil e de organizações não governamentais; e
III
- apoiar a implementação, nos setores público e privado, de políticas
públicas e iniciativas relacionadas à Conduta Empresarial Responsável que
estejam em conformidade com as Diretrizes da OCDE.
Art.
5º São competências do Grupo de Trabalho Interministerial no âmbito do
tratamento de instâncias específicas:
I
- realizar o tratamento de instâncias
específicas, atuando como mecanismo não judicial de resolução de controvérsias
entre pessoas físicas ou jurídicas de direito privado nas alegações de
inobservância das Diretrizes;
II
- analisar, propor alterações e/ou aprovar
parecer do relator pela aceitação ou rejeição das alegações admitidas pela
Secretaria-Executiva;
III
- designar relator para as instâncias específicas formalizadas a
partir das alegações aceitas;
IV
- analisar, propor alterações e/ou aprovar
parecer de encaminhamento, inclusive oferta de bons ofícios para encontrar uma
solução não judicial entre as partes, após o exame do relator;
V
- analisar, propor alterações e/ou aprovar
declarações finais produzidas pelos relatores e os atos necessários para o
tratamento das de instâncias específicas;
Art.
6º São competências do Grupo de Trabalho Interministerial no âmbito da
coordenação das políticas de Conduta Empresarial Responsável:
I - coordenar as políticas de Conduta
Empresarial Responsável, zelando pela sua coerência;
II
- cooperar com os Pontos de Contato Nacionais
de outros países;
III
- acompanhar as discussões da OCDE e coordenar a posição brasileira
sobre temas relacionados à implementação das Diretrizes e à Conduta Empresarial
Responsável; e
IV
- articular a formulação, nos setores público
e privado, de políticas públicas e iniciativas relacionadas à Conduta
Empresarial Responsável.
Art.
7º A execução de tarefas ou a elaboração de estudos e publicações
relativas às competências do GTI-PCN podem ser delegadas à sua
Secretaria-Executiva ou aos órgãos que o integrem, no limite de suas
competências, cabendo ao GTI-PCN a avaliação da execução.
Art.
8º Fica vedado ao GTI-PCN a criação de subcolegiados.
CAPÍTULO
III
DAS
ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR DO GTI-PCN
Art.
9º São atribuições do Coordenador do GTI-PCN, entre outras:
I
- convocar e presidir as reuniões;
II
- submeter ao GTI-PCN os atos que necessitem
de sua aprovação;
III
- prestar as informações solicitadas pelo Comitê Nacional de
Investimentos da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços.
IV
- responder a pedidos de informações sobre as
Diretrizes da OCDE e seus mecanismos de implementação, especialmente para
atender o público mencionado no art. 4º;
V
- responder a dúvidas formuladas por Pontos
de Contato Nacional de outros países e por governos de outros países não
aderentes ao Comitê de Investimentos da OCDE; e
VI
- representar o Ponto de Contato Nacional nas
atividades de promoção das Diretrizes da OCDE e no diálogo com instituições e
entidades nacionais e internacionais, cujos objetivos e atividades possam
contribuir para as questões de sua competência.
VII convidar
e consultar, quando conveniente, um grupomultistakeholdersobre
as atividades do GTI-PCN.
CAPÍTULO IV
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS REPRESENTANTES DO GTI-PCN
Art.
10. São atribuições dos representantes do GTI-PCN:
I - apresentar ao GTI-PCN demandas,
propostas, requerimentos, sugestões, bem como informações relativas à
implementação das Diretrizes da OCDE;
II
- contribuir, no limite de suas
possibilidades e competências, com a execução de tarefas necessárias ao
exercício das competências do GTI-PCN;
III
- atender, no limite de suas possibilidades e competências, a demandas
apresentadas pelo GTI-PCN; e
IV
- cooperar com a Secretaria-Executiva do
GTI-PCN no exercício de suas atribuições.
V
- aprovar os relatórios anuais das atividades
desenvolvidas, que serão encaminhados ao Comitê Nacional de Investimentos da
Camex Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Parágrafo
único. A participação no PCN será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
CAPÍTULO V
DA
SECRETARIA-EXECUTIVA
Art.
11. A Secretaria-Executiva do GTI-PCN será exercida pela Subsecretaria
de Investimentos Estrangeiros da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio
Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Art.
12. Compete à Secretaria-Executiva do GTI-PCN, entre outras
atribuições:
I
- solicitar dos órgãos competentes
manifestações a respeito de temas associados às Diretrizes da OCDE para fins de
subsidiar o desempenho das atividades do GTI-PCN.
II
- prestar assistência direta ao coordenador
do GTI-PCN;
III
- prover os serviços de secretaria e apoio administrativo para as
reuniões do GTI-PCN, incluindo a comunicação sobre a data, o local e a pauta
das reuniões, bem como elaborar as respectivas atas e memórias;
IV
- circular informações relevantes aos
representantes do GTI-PCN e a outros órgãos ou entidades, resguardado o sigilo
legal;
V
- manter arquivo de documentos do GTI-PCN;
VI
- articular-se com os representantes do
GTI-PCN e com outras entidades públicas e privadas com vistas à execução das
atividades previstas no artigos 3º, 4º, 5º e 6º;
VII
- acompanhar o andamento de negociações internacionais, principalmente
no âmbito da OCDE, e de projetos legislativos pertinentes a temas relacionados
às Diretrizes da OCDE;
VIII
- conceder vistas de documentos do GTI-PCN ao público interessado,
resguardadas as hipóteses de sigilo, restrição de acesso e dados pessoais
protegidos conforme previsto pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e
pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
IX
- realizar consultas públicas aprovadas pelo
GTI-PCN; e
X
- avaliar o cumprimento dos requisitos de
admissibilidade de alegações de não observância das Diretrizes da OCDE com a
finalidade de iniciar o tratamento de instâncias específicas;
XII
- exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo GTI-PCN.
XIII
- elaborar relatórios anuais das atividades desenvolvidas, que serão
encaminhados ao Comitê Nacional de Investimentos da Camex do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
CAPÍTULO VI
DAS
REUNIÕES
Art.
13. O GTI-PCN se reunirá em caráter ordinário duas vezes a cada
semestre e em caráter extraordinário sempre que um de seus membros solicitar.
§
1º O quórum para instalação da reunião é de maioria absoluta e o
quórum de aprovação é de maioria simples.
§
2º Além do voto ordinário, o Coordenador do GTI-PCN terá o voto de
qualidade em caso de empate.
§
3º As reuniões do GTI-PCN serão convocadas com até quinze dias
corridos de antecedência.
Art.
14. Os representantes que se encontrarem no Distrito Federal se
reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no
Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os que se encontrem em outros entes
federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Parágrafo
único. Com vistas a aprimorar a eficiência e agilidade dos trabalhos,
as reuniões poderão ocorrer exclusivamente por meio telemático desde que não
haja oposição dos representantes.
Art.
15. A Secretaria-Executiva do GTI-PCN expedirá a pauta dos assuntos a
serem submetidos à apreciação e deliberação, acompanhada dos documentos que
deverão subsidiar a discussão, com antecedência mínima de cinco dias úteis da
data de cada reunião.
Art.
16. Os casos omissos ou de dúvida na aplicação e interpretação deste
Regimento Interno serão dirimidos pelo GTI-PCN.
ANEXO X
(Incluído pela Resolução Gecex nº 611, DOU 14/06/2024)
REGIMENTO
INTERNO DO COMITÊ DE FINANCIAMENTO E GARANTIA DAS EXPORTAÇÕES
CAPÍTULO I
Da
categoria e finalidade
Art.
1º O Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações (Cofig) é um colegiado integrante da Câmara de Comércio
Exterior (Camex), da Presidência da República, criado pelo Decreto nº 4.993, de 18 de
fevereiro de 2004, com as seguintes atribuições:
I - acompanhar e monitorar as
operações do Programa de Financiamento às Exportações - Proex e do Fundo de
Garantia à Exportação - FGE;
II - estabelecer os parâmetros e as
condições para a concessão, pela União, de assistência financeira às
exportações brasileiras e de garantia às operações no âmbito do seguro de
crédito à exportação, observados as diretrizes e os critérios definidos pela
Câmara de Comércio Exterior - Camex; e
III - orientar a atuação da União no Fundo de
Financiamento à Exportação - FFEX, de que trata a Lei nº 12.545, de 14 de
dezembro de 2011.
CAPÍTULO II
Das
competências
Art.
2º Ao Cofig compete:
I - exercer as atribuições
previstas no Decreto n.º 4.993, de 18 de
fevereiro de 2004, ou seu sucedâneo;
II - monitorar o desempenho do Proex, do
SCE e do FGE, com vistas ao aperfeiçoamento desses instrumentos de apoio às
exportações;
III - enviar ao Comitê-Executivo de Gestão da
Camex, até o final do mês de julho de cada ano, relatório acerca da execução da
política pública conforme previsto no art. 24 da Resolução Gecex nº 166, de 23 de março
de 2021;
IV - encaminhar ao Comitê-Executivo de Gestão da
Camex, após deliberação, o Relatório de Gestão do FGE referente ao exercício
anterior;
V - apreciar os relatórios trimestrais
contendo a posição dos financiamentos e garantias concedidas ao exterior com
recursos do Proex e do FGE, com base nas informações apresentadas pelos órgãos
gestores, para posterior envio ao Senado Federal e ao Comitê-Executivo de
Gestão da Camex;
VI - propor alterações nas regras regimentais do Cofig e submetê-las à aprovação do Comitê-Executivo de
Gestão da Camex;
VII - deliberar sobre os casos omissos e as dúvidas
surgidas na aplicação das regras regimentais previstas neste Regimento; e
VIII - exercer outras atribuições definidas pelo Conselho
Estratégico da Camex e pelo Comitê-Executivo de Gestão da Camex.
§
1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Cofig
observará as diretrizes e os critérios definidos pelo Conselho Estratégico da
Camex e pelo Comitê-Executivo de Gestão da Camex.
§
2º O Cofig poderá deliberar sobre a
constituição de grupos de trabalho com o objetivo de subsidiar o exercício de
suas competências, observadas as disposições do art. 36 do Decreto nº 9.191, de 1º de
novembro de 2017.
CAPÍTULO
III
Da
Composição e organização
Art.
3º O Cofig é composto pelos membros
definidos no Decreto nº 4.993, de 18 de
fevereiro de 2004, ou seu sucedâneo, sendo presidido pelo Secretário-Executivo
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§
1º Cada membro do Cofig terá direito a um
voto.
§
2º Na ausência e nos impedimentos dos representantes titulares, os
representantes suplentes os substituirão, igualmente com direito a voto.
§
3º Os membros e os respectivos suplentes serão designados pelos
titulares dos órgãos.
§
4º Em suas ausências ou impedimentos, o Presidente do Cofig será substituído pelo Secretário-Executivo da Camex.
§
5º A Secretaria-Executiva da Camex, do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços exercerá as atividades de Secretaria-Executiva
do Cofig.
CAPÍTULO IV
Das
atribuições
Art.
4º São atribuições do Presidente do Cofig:
I - convocar e presidir as reuniões
do Cofig;
II - apresentar, apreciar e submeter à
deliberação do Cofig as matérias que digam respeito
ao Proex e ao FGE, bem como assuntos relacionados ao fomento às exportações por
meio de crédito à exportação no âmbito das competências do Cofig;
III - notificar as decisões do Cofig ao Agente Financeiro da União para o Proex, à empresa
contratada pela União para operar o SCE e ao gestor financeiro do FGE, quando
aplicável, para a adoção das necessárias providências operacionais;
IV - convocar os membros do Cofig
e os representantes do Agente Financeiro da União para o Proex, da empresa
contratada pela União para operar o SCE e do gestor financeiro do FGE, para
participar das reuniões do Cofig;
V - convidar outros representantes de órgãos
e entidades da Administração Pública Federal para participar das reuniões do Cofig, informando previamente a data prevista para
realização da reunião aos demais membros e à Secretaria-Executiva;
VI - deliberar sobre os pedidos de vista que lhe
forem apresentados por qualquer membro do Cofig;
VII - retirar matéria constante da pauta ou submeter à
deliberação do Cofig os pedidos de retirada
formulados pelos demais membros;
VIII - deliberar sobre o cronograma de reuniões ordinárias e as
propostas para a realização de reuniões extraordinárias do Cofig;
IX - propor, em caráter excepcional, a apreciação,
em reuniões ordinárias ou extraordinárias do Cofig,
de matérias extrapauta sugeridas por qualquer membro
do Cofig, levando em conta a relevância e a urgência
dos assuntos a serem apreciados;
X - realizar consulta extraordinária em casos
de urgência e relevância, nos termos do § 4º do art. 10 deste Regimento;
XI - encaminhar matérias para exame do
Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, atendido o disposto
no §3º do art. 10 deste Regimento Interno
XII - expedir instruções e recomendações referentes a
decisões do Cofig;
XIII - discutir e votar ordinariamente nas deliberações, bem como
proferir voto de qualidade, em caso de empate.
Parágrafo
único. As competências relacionadas à convocação de reuniões, membros
e convidados, previstas nos incisos I, IV e V, à realização de consultas
extraordinárias, prevista no inciso X, e o encaminhamento de matérias,
previstas no inciso XI, poderão ser executadas pela Secretaria-Executiva do Cofig após autorização do Presidente.
Art.
5º São atribuições dos membros do Cofig:
I - fornecer à
Secretaria-Executiva do Cofig informações e dados
estatísticos relativos ao Proex e ao FGE, ou quaisquer outras matérias julgadas
de interesse do Cofig, que se situem dentro de suas
respectivas áreas de competência;
II - encaminhar ou solicitar à
Secretaria-Executiva do Cofig quaisquer informações
relativas às atividades do Cofig;
III - encaminhar à Secretaria-Executiva do
Cofig, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis
da data de cada reunião do Cofig, matérias com vistas
a serem submetidas à apreciação e deliberação do Cofig;
IV - pedir vista ou propor retirada de qualquer
matéria constante da pauta de reuniões do Cofig,
quando julgarem necessário, indicando os aspectos que deverão ser objeto de
análise;
V - manifestar-se sobre matéria para a qual
tenham formulado pedido de vista, até a reunião ordinária subsequente ao
pedido, quando o assunto deverá voltar a ser pautado, ou dentro do prazo
estabelecido pelo Cofig;
VI - manifestar-se sobre pedidos de retirada de
pauta formulados por outros membros;
VII - contribuir para o acompanhamento da política pública,
apresentando ao Cofig subsídios relacionados a suas
competências e à adequada governança, sustentabilidade e competitividade dos
programas de apoio oficial à exportação, com base nas melhores práticas
internacionais;
VIII - assinar as atas de cada reunião do Cofig,
de acordo com o previsto no §2º do art. 13 deste Regimento Interno; e
IX - exercer outras atribuições que lhes forem
conferidas pelo Cofig.
Art.
6º São atribuições da Secretaria-Executiva do Cofig:
I - prover os meios necessários
para o funcionamento do Cofig;
II - convocar, após autorização da
Presidência, as reuniões do Cofig;
III - convocar, após autorização da
Presidência, os membros do Cofig e os representantes
das instituições a que se refere o art.4º deste Regimento Interno para
participar das reuniões do Cofig;
IV - executar atividades técnico-administrativas de
apoio ao Cofig;
V - assessorar o Presidente e os membros do Cofig;
VI - submeter à deliberação do Presidente do Cofig cronograma de reuniões ordinárias e propostas de
realização de reuniões extraordinárias;
VII - propor à deliberação do Presidente do Comitê as
pautas das reuniões do Cofig, tendo em conta as
sugestões dos seus membros, bem como exercer as funções de apoio à realização
das mesmas, secretariá-las e elaborar suas atas;
VIII - propor, nas minutas de ata, o tratamento aplicável às informações
nelas contidas, à luz da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de
Acesso à Informação - LAI), e dos critérios previamente aprovados pelo Cofig;
IX - receber, distribuir e providenciar, quando for
o caso, as informações necessárias à instrução das matérias a serem submetidas
à apreciação e deliberação do Cofig;
X - expedir mensagem eletrônica aos membros
do Cofig e aos representantes das instituições a que
se refere o caput do art. 3º deste Regimento Interno, com antecedência mínima
de 15 (quinze) dias corridos da data de cada reunião, indicando data,
local/meio e horário de realização, a fim de que possam encaminhar suas
respectivas operações, bem como eventuais matérias a serem submetidas à
apreciação e deliberação do Cofig;
XI - disponibilizar, com antecedência mínima de 5
(cinco) dias úteis da data de cada reunião do Cofig,
a pauta dos assuntos a serem submetidos à apreciação e deliberação do Cofig, acompanhada dos documentos que deverão subsidiar a
discussão das matérias;
XII - receber e disponibilizar aos membros do Cofig relatórios referentes ao Proex e ao FGE;
XIII - encaminhar eventuais matérias de relevância ao apoio
oficial de crédito à exportação à apreciação e deliberação do Cofig;
XIV - manter o Cofig informado sobre as
propostas, as dotações e as execuções orçamentárias do Proex e do FGE;
XV - coordenar as reuniões técnicas realizadas previamente
às reuniões do Cofig;
VI - encaminhar ao Senado Federal e ao
Comitê-Executivo de Gestão da Camex, após apreciação do Cofig,
relatório trimestral contendo a posição dos financiamentos e garantias
concedidos ao exterior com recursos do Proex e do FGE, conforme informações
recebidas dos gestores dos referidos programas;
XVII - prestar informações e fornecer dados e documentação aos
órgãos oficiais de controle, quando for o caso;
XVIII - adotar as providências
cabíveis para a implementação das deliberações do Cofig;
XIX - elaborar e encaminhar, até o final do primeiro semestre de
cada ano, para deliberação do Cofig, o Relatório de
Gestão do FGE do exercício anterior, que deverá estar constituído das peças
básicas exigidas pela legislação em vigor; e
XX - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas
pelo Cofig.
CAPÍTULO V
Do
funcionamento
Art.
7º O Cofig reunir-se-á ordinariamente uma
vez a cada mês, ou extraordinariamente, sempre que convocado por seu
Presidente.
Art.
8º A convocação para as reuniões do Cofig
será efetuada pela Presidência, ou por sua Secretaria-Executiva, conforme
previsto no inciso II do art. 6º deste Regimento Interno, com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias úteis da data de cada reunião, por mensagem
eletrônica, indicando data, horário, local de realização e meio de acesso, no
caso de reuniões telemáticas.
Parágrafo
único. No caso de reuniões extraordinárias, em virtude de urgência de
matéria a ser deliberada, a convocação será efetuada pela Presidência, ou por
sua Secretaria-Executiva, após aprovação da Presidência, com antecedência
mínima de 2 (dois) dias corridos.
Art.
9º As reuniões do Cofig serão realizadas com
a presença da maioria absoluta dos membros.
Art.
10. As deliberações do Cofig serão aprovadas
por maioria simples.
§
1º Os votos dos membros do Cofig serão
registrados em ata, por órgão, e, na hipótese de haver divergência, dela
constará fundamentação.
§
2º Os membros do Cofig não poderão se abster
de apresentar o seu posicionamento em relação a matérias e operações submetidas
ao Cofig, exceto nos casos de impedimento em razão de
conflito de interesses e que não seja possível a substituição por suplente.
§
3º O encaminhamento de matérias para exame do Comitê-Executivo de
Gestão da Camex, desde que abrangidas no rol de competências do Cofig, dependerá da deliberação por maioria simples.
§
4º Em casos de relevância e extrema urgência, o Presidente do Cofig, ou seu substituto, poderá realizar consulta
extraordinária aos demais membros, por meio eletrônico, considerando-se como
aprovada a deliberação que obtenha manifestação favorável da maioria absoluta
dos membros, devendo as matérias, manifestações e respectivas deliberações,
constar da ata da reunião ordinária subsequente à consulta.
§
5º Por ocasião das consultas extraordinárias previstas no parágrafo
anterior, será informado o prazo necessário para a manifestação de seus
membros, considerando o grau de urgência e relevância para cada caso.
§
6º Serão consideradas indeferidas as matérias submetidas à consulta
extraordinária para as quais não haja manifestação favorável da maioria
absoluta dos membros dentro do prazo estabelecido pela Presidência.
§
7º Na hipótese de empate nas deliberações, caberá ao Presidente do Cofig o voto de qualidade, além do voto ordinário.
Art.
11. O Agente Financeiro da União para o Proex, a empresa contratada
pela União para operar o SCE e o gestor financeiro do FGE, bem como outros
órgãos da Administração Pública, poderão participar das reuniões do Cofig, mediante autorização do Presidente do Cofig, sem direito a voto, com vistas a aportar subsídios
para deliberação dos membros.
Parágrafo
único. A participação dos representantes das instituições definidas nocaputpoderá ser restrita a determinados momentos da
reunião, a critério do Presidente do Cofig, com o
auxílio da Secretaria-Executiva do Cofig, em razão do
sigilo das informações objeto de deliberação.
Art.
12. As deliberações do Cofig serão
comunicadas diretamente por seu Presidente ao Agente Financeiro da União para o
Proex, à empresa contratada pela União para operar o Seguro de Crédito à
Exportação - SCE e ao gestor financeiro do FGE, no prazo máximo de 10 (dez)
dias úteis após as reuniões.
§
1º A versão pública da comunicação descrita nocaputserá
disponibilizada pela Secretaria-Executiva do Cofig em
seu sítio eletrônico, preservadas as informações sujeitas a sig
ilo.
§
2º É vedada aos membros, suplentes, convidados e assessores, a
divulgação antecipada de informações sobre deliberações para pessoas naturais e
jurídicas, instituições financeiras públicas ou privadas e outras entidades
privadas associativas ou potenciais interessados, antes que ocorra a expedição
da comunicação definida nocaputou a publicação dos
respectivos atos administrativos.
§
3º A vedação acima abrange reuniões formais ou informais, contatos
telefônicos, chamadas de vídeo ou de voz, mensagens de correio eletrônico ou de
aplicativo, ou qualquer outro meio que possa antecipar indevidamente o teor da
deliberação.
§
4º As reuniões realizadas virtualmente serão gravadas e
disponibilizadas aos membros e suplentes, quando solicitadas, que se responsabilizarão
pela preservação do sigilo das informações.
§
5º Os participantes a que se refere ocaputdeverão
assinar Termo de Confidencialidade, por meio do qual assumirão a obrigação de
não divulgar informação ou documento que deva permanecer em sigilo,
independentemente do meio, suporte ou formato.
Art.
13. Das reuniões do Cofig lavrar-se-ão atas,
contendo:
I - local, data e hora de sua
realização
II - a natureza da reunião;
III - quem a presidiu;
IV - os nomes e cargos dos representantes e das
instituições representadas;
V - o resumo dos assuntos apresentados e das
respectivas deliberações, se for o caso;
VI - eventuais compromissos definidos na reunião,
com a explicitação dos responsáveis e prazos acordados; e
VII - demais ocorrências.
§
1º A apreciação da ata de cada reunião do Cofig
será incluída como item de pauta da reunião ordinária subsequente.
§
2º Após aprovação do Cofig, a ata será
disponibilizada aos membros e suplentes para assinatura eletrônica.
§
3º As atas assinadas serão arquivadas na Secretaria-Executiva do Cofig, que deverá disponibilizar a versão pública em seu
sítio eletrônico, observando as orientações do Cofig
sobre o sigilo das informações, em até 6 (seis) meses contados da data da
assinatura.
§
4º O prazo citado no parágrafo anterior poderá ser excepcionalizado
caso a publicação da versão pública possa trazer prejuízo para processo
concorrencial ainda em andamento, situação em que a publicação ocorrerá após o
término da concorrência.
Art.
14. O Cofig não disporá de quadro próprio de
pessoal, e os seus membros, bem como os representantes dos órgãos a que se
refere oart.3º deste Regimento Interno e convidados, não farão jus a qualquer
tipo de remuneração por suas participações nas reuniões do Cofig.
Art.
15. A Secretaria-Executiva do Cofig
coordenará reuniões técnicas realizadas antes de cada reunião ordinária do Cofig, com a participação de representantes dos órgãos que
o compõem e de representantes dos órgãos a que se refere ocaputdo
art. 11 deste Regimento Interno, com vistas a analisar e discutir os assuntos e
as operações constantes da pauta das reuniões do Cofig.
Parágrafo
Único. As reuniões a serem realizadas nos termos docaputtêm
o propósito de auxiliar o processo deliberativo, por meio do esclarecimento de
dúvidas e obtenção de subsídios, não possuindo caráter deliberativo.
CAPÍTULO VI
Do conflito
de interesses
Art.
16. É vedado aos membros do Cofig (titulares
e suplentes), assessores e convidados fazer uso de informação privilegiada,
obtida no exercício de suas funções no Comitê, em benefício próprio ou de
terceiros, na realização de negócios de qualquer natureza;
Art.
17. O membro do Cofig que identificar a
existência de conflito de interesses deverá declarar-se impedido de tomar
decisão ou de participar de votação, em conformidade com a Lei nº 12.813, de 16 de maio de
2013.
Art.
18. Qualquer membro do Cofig que constatar a
possibilidade de existência de conflito de interesses de qualquer outro membro
deverá comunicar o fato ao Cofig para a tomada de
decisões.
Art.
19. Em discussões de matérias em que seja identificado conflito de
interesse, o membro do Cofig poderá ser substituído
pelo seu suplente.
Art.
20. A impossibilidade do membro do Cofig de
se manifestar sobre qualquer matéria, em função de conflito de interesse,
deverá ser registrada em ata.
CAPÍTULO
VII
Das
disposições finais
Art.
21. Os casos omissos e as dúvidas porventura surgidas na aplicação dos
dispositivos deste Regimento serão apreciados e deliberados pelos membros do Cofig.