RESOLUÇÃO GECEX Nº 473, DE 9 DE MAIO DE 2023
DOU 11/05/2023
Altera o Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de
2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa
Externa Comum - TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado
(SH-2022).
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das
atribuições que lhe confere o Art. 6º, incisos IV e V, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, considerando
o disposto nas Decisões nºs 58/10 e 11/21 do Conselho
do Mercado Comum do Mercosul, e tendo em vista a deliberação de sua 203ª
reunião ordinária, ocorrida em 09 de maio de 2023, resolve:
Art. 1º Fica excluído do Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de
2021, o código 2106.10.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Art. 2º Ficam incluídos no Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 2021, os
produtos conforme discriminados no quadro abaixo:
NCM |
Nº Ex |
Alíquota (%) |
Descrição |
Quota |
Unidade Quota |
Início da Vigência |
Término da Vigência |
8705.10.90 |
001 |
0 |
Caminhão-guindaste,
com capacidade máxima de elevação de 60 t, dotados de: sistema de
monitoramento via satélite/GPS/antena; sistema de expansão da área de
trabalho de içamento; sistema de detecção da
largura de extensão dos estabilizadores assimétricos; sistema de redução e
parada lenta do giro do guindaste; limitador de momento de carga
computadorizado (AML-C); sistema de controle de cruzeiro automático da
velocidade do transportador; sistema antibloqueante
de freio (ABS); transmissão mecânica automática de 12 marchas pra frente e 2
para ré, acionada por motor de pistão, de ignição por compressão (diesel) de
potência máxima de 260 kW (353 HP) e torque máximo de 1.850 Nm; sistema de redução de consumo de combustível e
redução de emissões de CO2; dispositivo corta-centelhas do escapamento; Jib sob a lança em 2 estágios laterais e suspensão
traseira em tandem sobre apoios de borracha com viga equalizadora. |
- |
- |
1º/06/2023 |
1º/06/2025 |
8705.10.90 |
002 |
0 |
Caminhão-guindaste,
com capacidade máxima de elevação de 75 t, dotados de: sistema de
monitoramento via satélite/GPS/antena; sistema de expansão da área de
trabalho de içamento; sistema de detecção da
largura de extensão dos estabilizadores assimétricos; sistema de redução e
parada lenta do giro do guindaste; limitador de momento de carga
computadorizado (AML-C); sistema de controle de cruzeiro automático da
velocidade do transportador; sistema antibloqueante
de freio (ABS); transmissão mecânica automática de 12 marchas pra frente e 2
para ré, acionada por motor de pistão, de ignição por compressão (diesel) de
potência máxima de 260 kW (353 HP) e torque máximo de 1.850 Nm; sistema de redução de consumo de combustível e
redução de emissões de CO2; dispositivo corta-centelhas do escapamento; Jib sob a lança em 2 estágios laterais; suspensão
traseira em tandem sobre apoios de borracha com viga equalizadora e sistema
de contrapeso autorremovível. |
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1º/06/2023 |
1º/06/2025 |
8716.39.00 |
002 |
0 |
Semirreboques
modulares hidráulicos, com um ou mais módulos de 3 a 8 linhas de eixos, com
cada linha de eixo composta por até 8 pneus, com suspensões hidráulicos
ligadas por barras de direção, e sistema de ajuste de altura da plataforma em
relação ao nível do solo, nos sentidos longitudinal e transversal. |
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- |
1º/06/2023 |
1º/06/2025 |
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2023.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê