RESOLUÇÃO GECEX Nº 292, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021
DOU 04/01/2022
(Revogado pelo art. 2 da Resolução Gecex nº 318, DOU 24/03/2022)
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 49, de 07 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Diretrizes nºs 124, 125, 126, 127, 128 e 129 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM, datadas de 13 de dezembro de 2021, na Resolução nº 49, de 07 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum - GMC, e de acordo com as deliberações de suas reuniões ordinárias, ocorridas entre agosto e outubro de 2021, resolve:
Art. 1º Fica alterada para zero por cento, por um período de noventa dias, conforme quota discriminada na tabela abaixo, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas no seguinte código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
NCM |
Descrição |
Quota |
8537.20.90 |
Outros |
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Ex 003 - Controladores programáveis concebidos para aplicações controladas por tiristores, em sistemas de energia elétrica de alta tensão |
3 unidades |
Art. 2º Fica alterada para zero por cento, por um período de duzentos e setenta dias, conforme quota discriminada na tabela abaixo, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas no seguinte código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
NCM |
Descrição |
Quota |
0404.90.00 |
- Outros |
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Ex 001 - Proteína do leite concentrada, em pó, com teor de proteína em torno de 70%, acondicionada em embalagens de 20 kg |
1.800 toneladas |
Art. 3º Ficam alteradas para zero por cento, por um período de trezentos e sessenta e cinco dias, conforme quotas discriminadas na tabela abaixo, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
NCM |
Descrição |
Quota |
3920.20.19 |
Outras |
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Ex 001 - Filme de polipropileno com largura superior a 50 cm e máxima de 100 cm, com espessura inferior ou igual a 10 micrômetros (microns), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) superior ou igual a 6%, de rigidez dielétrica superior ou igual a 500 V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos |
600 toneladas |
7502.10.10 |
Catodos |
7.200 toneladas |
7606.12.90 |
Outras |
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Ex 002 - Chapa de alumínio, de liga do tipo 3003-H16, obtida por laminagem a frio, de espessura igual ou superior a 0,7 mm e inferior ou igual a 0,75 mm, e largura de 2.600 mm, apresentada em rolos |
300 toneladas |
8517.70.29 |
Outras |
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Ex 001 - Conjunto de montagem em aço para antena com refletor parabólico de 0,75 e 1,2 m, que opera em faixa de frequência de satélite banda Ka para disponibilização de internet, composto por hastes, mastro e sistema de movimentação |
240.000 unidades |
Art. 4º As alíquotas correspondentes aos códigos acima mencionados nesta Resolução ficam assinaladas com o sinal gráfico **, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.
Art. 5º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor dois dias após a data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê Substituto