RESOLUÇÃO GECEX Nº 92, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020

DOU 22/09/2020

(Revogado pelo art. 3 da Resolução Gecex nº 318, DOU 24/03/2022)

 

Altera o Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016.

 

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Decisões nºs 58, de 16 de dezembro de 2010, e 26, de 16 de julho de 2015 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 174ª reunião, ocorrida de 11 a 14 de setembro de 2020, resolve:

 

Art. 1º Fica incluído no Anexo II da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, o código 5503.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme descrição e alíquota a seguir discriminada:

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALIQUOTA

5503.30.00

- Acrílicas ou modacrílicas

0%

 

Art. 2º Ficam alterados no Anexo II da Resolução da Câmara de Comercio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, os produtos conforme descrições e alíquotas a seguir discriminadas:

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALIQUOTA

8703.40.00

- Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica.

35%

 

Ex 001 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superior a 1,10 MJ/km

0%

 

Ex 002 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superior a 1,10 MJ/km

0%

 

Ex 003 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não superior a 1,68 MJ/km

0%

 

Ex 004 - Automóvel cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superior a 1,10 MJ/km

0%

 

Ex 005 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não superior a 1,68 MJ/km

2%

 

Ex 006 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km

2%

 

Ex 007 -Automóvel cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não superior a 1,68 MJ/km

2%

 

Ex 008 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km

2%

 

Ex 009 - Automóvel cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km

4%

8703.60.00

- Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica

35%

 

Ex 001 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superior a 1,10 MJ/km

0%

 

Ex 002 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superior a 1,10 MJ/km.

0%

 

Ex 003 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não superior a 1,68 MJ/km

0%

 

Ex 004 - Automóvel cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superior a 1,10 MJ/km.

0%

 

Ex 005 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não superior a 1,68 MJ/km.

0%

 

Ex 006 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km

0%

 

Ex 007 - Automóvel cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não superior a 1,68 MJ/km.

2%

 

Ex 008 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km.

2%

 

Ex 009 - Automóvel cujo consumo energético seja igual ou superior a 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km.

4%

8703.80.00

- Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico de propulsão

35%

 

Ex 001 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, com autonomia de, no mínimo, 80 km

0%

 

Ex 002 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, com autonomia de, no mínimo, 80 km

0%

 

Ex 003 - Automóvel montado com autonomia de, no mínimo, 80 km.

0%

8704.90.00

- Outros

35%

 

Ex 001 - Automóvel para transporte de mercadorias semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km.

0%

 

Ex 002 - Automóvel para transporte de mercadorias desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km.

0%

 

Ex 003 - Automóvel para transporte de mercadorias, montado, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km.

0%

 

Art. 3º No Anexo I da Resolução da Câmara de Comercio Exterior nº 125, de 2016, a alíquota correspondente ao código 5503.30.00 da NCM, fica assinalada com o sinal gráfico "#".

 

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor no dia 1º de outubro de 2020.

 

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto