RESOLUÇÃO GECEX Nº 92, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020
DOU 22/09/2020
(Revogado pelo art. 3 da Resolução Gecex nº 318, DOU 24/03/2022)
Altera o Anexo II da Resolução nº
125, de 15 de dezembro de 2016.
O
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro
de 2019, considerando o disposto nas Decisões nºs 58, de 16 de dezembro de
2010, e 26, de 16 de julho de 2015 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL,
nas Resoluções nº 92,
de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio
Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 174ª reunião, ocorrida de 11 a
14 de setembro de 2020, resolve:
Art. 1º Fica incluído no Anexo II da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de
dezembro de 2016, o código 5503.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme descrição
e alíquota a seguir discriminada:
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALIQUOTA |
5503.30.00 |
- Acrílicas ou
modacrílicas |
0% |
Art. 2º Ficam alterados no Anexo II da Resolução da Câmara de Comercio Exterior nº 125, de 15 de
dezembro de 2016, os produtos conforme
descrições e alíquotas a seguir discriminadas:
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALIQUOTA |
8703.40.00 |
- Outros veículos, equipados
para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de
ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de
serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica. |
35% |
|
Ex 001 - Automóvel
semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da
carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético seja igual ou
superior a 0,01 MJ/km, mas não superior a 1,10 MJ/km |
0% |
|
Ex 002 - Automóvel
desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria
desmontada, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas
não superior a 1,10 MJ/km |
0% |
|
Ex 003 - Automóvel
desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria
desmontada, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não
superior a 1,68 MJ/km |
0% |
|
Ex 004 - Automóvel
cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superior
a 1,10 MJ/km |
0% |
|
Ex 005 - Automóvel semidesmontado,
assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta
desmontado, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não
superior a 1,68 MJ/km |
2% |
|
Ex 006 - Automóvel
desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria
desmontada, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas não
superior a 2,07 MJ/km |
2% |
|
Ex 007 -Automóvel
cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não superior a 1,68
MJ/km |
2% |
|
Ex 008 - Automóvel
semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da
carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético seja superior a
1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km |
2% |
|
Ex 009 - Automóvel
cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07
MJ/km |
4% |
8703.60.00 |
- Outros veículos,
equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo
de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados
por conexão a uma fonte externa de energia elétrica |
35% |
|
Ex 001 - Automóvel
semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da
carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético seja igual ou
superior a 0,01 MJ/km, mas não superior a 1,10 MJ/km |
0% |
|
Ex 002 - Automóvel
desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria
desmontada, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas
não superior a 1,10 MJ/km. |
0% |
|
Ex 003 - Automóvel
desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria
desmontada, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não
superior a 1,68 MJ/km |
0% |
|
Ex 004 - Automóvel
cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superior
a 1,10 MJ/km. |
0% |
|
Ex 005 - Automóvel
semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da
carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético seja superior a
1,10 MJ/km, mas não superior a 1,68 MJ/km. |
0% |
|
Ex 006 - Automóvel desmontado,
assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, cujo
consumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km |
0% |
|
Ex 007 - Automóvel
cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não superior a 1,68
MJ/km. |
2% |
|
Ex 008 - Automóvel
semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da
carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético seja superior a
1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km. |
2% |
|
Ex 009 - Automóvel
cujo consumo energético seja igual ou superior a 1,68 MJ/km, mas não superior
a 2,07 MJ/km. |
4% |
8703.80.00 |
- Outros veículos,
equipados unicamente com motor elétrico de propulsão |
35% |
|
Ex 001 - Automóvel semidesmontado,
assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta
desmontado, com autonomia de, no mínimo, 80 km |
0% |
|
Ex 002 - Automóvel
desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria
desmontada, com autonomia de, no mínimo, 80 km |
0% |
|
Ex 003 - Automóvel
montado com autonomia de, no mínimo, 80 km. |
0% |
8704.90.00 |
- Outros |
35% |
|
Ex 001 - Automóvel
para transporte de mercadorias semidesmontado, assim classificado o automóvel
que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado unicamente
com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores
elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km. |
0% |
|
Ex 002 - Automóvel
para transporte de mercadorias desmontado, assim classificado o automóvel que
apresenta carroceria desmontada, equipado unicamente com motor elétrico para
propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia
de, no mínimo, 80 km. |
0% |
|
Ex 003 - Automóvel
para transporte de mercadorias, montado, equipado unicamente com motor
elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos,
com autonomia de, no mínimo, 80 km. |
0% |
Art. 3º No Anexo I da Resolução da Câmara de Comercio Exterior nº 125, de 2016, a alíquota correspondente ao código 5503.30.00 da NCM, fica assinalada com o sinal gráfico "#".
Art. 4º Esta Resolução entrará
em vigor no dia 1º de outubro de 2020.
MARCELO PACHECO DOS
GUARANYS
Presidente
do Comitê-Executivo de Gestão Substituto