RESOLUÇÃO
GECEX Nº 87, DE 9 DE SETEMBRO DE 2020
DOU
10/09/2020
(Revogado pelo art. 3 da Resolução Gecex nº 318, DOU 24/03/2022)
Altera o Anexo II da Resolução nº 125,
de 15 de dezembro de 2016.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE
COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º,
inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o
disposto nas Decisões nºs 58, de 16 de dezembro de 2010,
e 26, de 16 de julho de 2015 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas
Resoluções nº 92, de
24 de setembro de 2015, e nº
125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em
vista a deliberação de sua 8ª Reunião Extraordinária de 2020, ocorrida no dia 9
de setembro de 2020, resolve:
Art. 1º Ficam incluídos no Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, os
códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul cujas descrições e alíquota são a
seguir discriminadas, para as importações objeto de declarações de importação registradas
até o dia 31 de dezembro de 2020: (Alterado
pelo art. 1º, da Resolução Camex nº 97, DOU 22/09/2020)
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALIQUOTA |
1006.10.92 |
Não parboilizado |
0% |
1006.30.21 |
Polido ou brunido |
0% |
Parágrafo único. A
redução de que trata o caput deste artigo, referente aos códigos 1006.10.92 e
1006.30.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul, está limitada a uma quota de
400.000 (quatrocentas mil) toneladas, em conjunto para ambos os códigos.
§ 1º A redução de que trata
o caput deste artigo, referente aos códigos 1006.10.92
e 1006.30.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul, está limitada a uma quota de 400.000
(quatrocentas mil) toneladas, em conjunto para
ambos os códigos. (Alterado
pelo art. 1º, da Resolução Camex nº 97, DOU 22/09/2020)
§ 2º As importações
provenientes de países com os quais o Brasil possua acordo comercial que
estabeleça o livre comércio para arroz
não poderão usufruir da quota estabelecida no parágrafo 1º. (Incluído
pelo art. 1º, da Resolução Camex nº 97, DOU 22/09/2020)
Art. 2º A Secretaria de
Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando
estabelecer os critérios de alocação da quota de que trata o Art. 1º.
Art. 3º No Anexo I da Resolução
da Câmara de Comercio Exterior nº 125, de 2016, as alíquotas
correspondentes aos códigos 1006.10.92 e 1006.30.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ficam
assinaladas com o sinal gráfico "#". (Alterado
pelo art. 1º, da Resolução Camex nº 97, DOU 22/09/2020)
Art. 4º Esta resolução entrará em vigor no
dia seguinte ao de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto