RESOLUÇÃO CAMEX Nº 32, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019

DOU 10/01/2020

 (Revogado pelo art. 3 da Resolução Gecex nº 318, DOU 24/03/2022)

 

Altera o Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016.

 

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação de sua 165ª reunião, ocorrida em 17 de dezembro de 2019, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o disposto nas Decisões nºs 58/10 e 26/15 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior;, resolve:

 

Art. 1º Ficam incluídos no Anexo II da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, até 30 de junho de 2020, os produtos conforme descrições, alíquotas e quotas a seguir discriminadas:

 

NCM

Descrição

Alíquota

Quota

2833.29.60

De cromo

2%

25.000 toneladas

2902.43.00

-- P-Xileno

0%

145.000 toneladas

3206.11.10

Pigmentos tipo rutilo

6%

50.000 toneladas

 

Ex 001 - Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1

2%

4.836 toneladas

3908.10.24

Poliamida-6 ou Poliamida-6,6, sem carga

 

 

 

Ex 001 - Poliamida 6, sem carga, com viscosidade relativa superior ou igual a 2,38 e inferior ou igual a 2,46.

2%

3.600 toneladas

 

Ex 002 - Poliamida-6, com viscosidade, em ácido sulfúrico, superior ou igual a 128 cm3/g e inferior ou igual a 154 cm3/g.

2%

3.500 toneladas

4805.92.90

Outros

 

 

 

Ex 001 - Papéis próprios para fabricação de placas de gesso acartonado, em rolo.

2%

15.993 toneladas

7601.10.00

- Alumínio não ligado

 

 

 

Ex 001 - Alumínio não ligado, na forma de lingotes padrão, sow ou T-bar.

0%

150.000 toneladas

 

Art. 2º Fica prorrogado, no Anexo II da Resolução da Câmara de Comercio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, a partir de 10 de fevereiro de 2020, o produto conforme descrição, alíquota e quota a seguir discriminada.

 

NCM

Descrição

Alíquota

Quota

Período

0303.53.00

-- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus)

0%

55.000 toneladas

Até 30/06/2020

 

 

55.000 toneladas

De 01/07/2020 a 31/12/2020

 

Art. 3º As importações anteriormente licenciadas ao amparo dos incisos X, LI, CXXIV, CXXVIII e CXXIX do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, serão deduzidas dos montantes de cotas já disponibilizados para cada produto. Os valores restantes serão adicionados às quantidades concedidas nesta Resolução.

 

Art. 4º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.

 

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor sete dias após sua publicação.

 

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Substituto