RESOLUÇÃO GECEX Nº 129, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2020
DOU 29/12/2020
(Revogado pelo art. 3 da Resolução Gecex nº 318, DOU 24/03/2022)
Altera o Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Decisões nºs 58, de 16 de dezembro de 2010, e 26, de 16 de julho de 2015 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 177ª reunião, ocorrida nos dias 17 e 18 de dezembro de 2020, resolve:
Art. 1º Fica excluído do Anexo II da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, o código 2836.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Art. 2º Fica incluído no Anexo II da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, até 31 de dezembro de 2021, conforme descrição e alíquota a seguir discriminada:
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
QUOTA |
1107.10.10 |
Inteiro ou partido |
0 |
600.000 toneladas (Alterado pelo art. 2º da Resolução Gecex nº 202, DOU 05/05/2021) |
Art. 3º Ficam incluídos no Anexo II da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, a partir de 1º de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2021, conforme descrições e alíquotas a seguir discriminadas:
DESCRIÇÃO
0 60.000 toneladas Vigência: 01/01/2021 até 30/06/2021/60.000 toneladas
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
QUOTA |
0303.53.00 |
-- Sardinhas (Sardina pilchardus,Sardinopsspp.,Sardinellaspp.)
(Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinopsspp.,Sardinellaspp.)*),
anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus) |
0 |
60.000 toneladas Vigência:
01/01/2021 até 30/06/2021 |
|
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60.000 toneladas Vigência:
01/07/2021 até 31/12/2021 |
3206.11.10 |
Pigmentos tipo rutilo |
8 |
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Ex 001 -Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1. |
0 |
9.672 toneladas |
4805.92.90 |
Outros |
12 |
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Ex 001 -Papéis próprios para fabricação de placas de gesso acartonado, em rolo |
2 |
31.985 toneladas |
7601.10.00 |
- Alumínio não ligado |
6 |
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Ex 001- Alumínio não ligado, na forma de lingotes padrão, sow ou T-bar |
0 |
288.000 toneladas |
Art. 4º Fica incluído no Anexo II da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, a partir de 16 de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2021, conforme descrição e alíquota a seguir discriminada:
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
8716.39.00 |
-- Outros |
35 |
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Ex 001- Semirreboques modulares hidráulicos, com um ou mais módulos de 3 a 8 linhas de eixos, com cada linha de eixo composta por até 8 pneus, com suspensões hidráulicas ligadas por barras de direção, e sistema de ajuste de altura da plataforma em relação ao nível do solo, nos sentidos longitudinal e transversal |
0 |
Art. 5º Fica incluído no Anexo II da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, a partir de 16 de janeiro de 2021, conforme descrição e alíquota a seguir discriminada:
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
6001.92.00 |
-- De fibra sintética ou artificial |
26 |
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Ex 001 -Veludos em tecido de malha por urdidura, que contenham, em peso, 100% de fios de multifilamentos contínuos de poliéster, de peso igual ou superior a 150 g/m², com felpa igual ou superior a 3 mm em ambos os lados |
0 |
Art. 6º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.
Art. 7º No Anexo I da Resolução da Câmara de Comercio Exterior nº 125, de 2016, alíquota correspondente ao código 2836.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, deixará de ser assinalada com o sinal gráfico "#".
Art. 8º No Anexo II da Resolução da Câmara de Comercio Exterior nº 125, de 2016, as alíquotas correspondentes aos códigos 0303.53.00, 1107.10.10, 3206.11.10, 4805.92.90, 6001.92.00, 7601.10.00 e 8716.39.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, permanecem assinaladas com o sinal gráfico "#".
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor um dia após sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto