RESOLUÇÃO CAMEX Nº 2, DE 26 DE JANEIRO DE 2016
DOU 27/01/2016
Estende a aplicação do direito antidumping definitivo, pelo mesmo período de duração da medida vigente, às importações brasileiras de chapas grossas em bobinas, contendo ou não boro em teor igual ou superior a 0,0008%, originárias da China.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732 de 2003, e no inciso I do art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,
Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001371/2015-05, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Encerrar a revisão anticircunvenção, com extensão da aplicação do direito antidumping definitivo vigente apurado na investigação original, às importações de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 milímetros (mm), podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento, na forma de bobina ("chapas grossas em bobina"), contendo ou não boro em teor igual ou superior a 0,0008%, normalmente classificadas nos itens 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00 e 7225.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, provenientes ou originárias da República Popular da China, pelo mesmo período de duração da medida antidumping original, fixado em dólares estadunidenses por tonelada, no montante abaixo especificado:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo Estendido (US$/t) |
China |
Todos |
211,56 |
Art. 2º O disposto no Art. 1º não se aplica às chapas grossas listadas a seguir:
i) chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma API 5L, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM 0177, soluções A ou B, ou Norma NACE-TM 0284, solução A;
ii) chapas grossas de aço carbono de Norma API 5L de grau superior a X60, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM 0284, solução B;
iii) chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma DNV-OS-F101, com requisitos para atendera testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma ISO 15156 ou Norma NACE-TM-0284, solução A; e
iv) chapas grossas de aço carbono para produção de tubos conforme norma ANSI/API 5L Nível PSL2 44a, com laminação termomecânica controlada com resfriamento acelerado, com as seguintes especificações: API X70M, com resistência mecânica mínima de 485MPa e com espessura acima de 25,4 mm; e API X80M, com resistência mecânica mínima de 555MPa e com espessura acima de 19,05 mm.
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE MAGALHÃES FURLAN
Interino
1. DOS ANTECEDENTES
Em 21 de dezembro de 2009, a empresa
Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A., doravante também denominada USIMINAS
ou peticionária, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior (MDIC) petição de início de investigação de dumping nas exportações
para o Brasil de laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual
ou superior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos, não
enrolados, simplesmente laminados a quente, sem apresentar motivos em relevo,
de espessura igual ou superior a 4,75 mm ("chapas grossas"),
classificadas usualmente nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da Nomenclatura
Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Coréia do Norte, da Coréia do Sul, da Espanha,
do México, da Romênia, da Rússia, do Taipé Chinês e da Turquia e de dano à
indústria doméstica decorrente de tal prática.
Constatada a existência de indícios
de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme
o Parecer nº 16, de 17 de agosto de 2010, foi recomendado o início da
investigação, que se deu por meio da Circular SECEX nº 37, de 24 de agosto de
2010, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 26 de agosto de 2010.
A referida investigação, entretanto,
foi encerrada a pedido da peticionária, nos termos do art. 40 do Decreto nº 1.602,
de 23 de agosto de 1995, conforme Circular SECEX nº 60,
de 22 de novembro de 2011.
Em 26 de dezembro de 2011, a
USIMINAS protocolou no MDIC nova petição de início de investigação de dumping
nas exportações para o Brasil do mesmo produto descrito acima, porém quando originárias
da África do Sul, da Austrália, da Coreia do Sul, da China, da Rússia e da
Ucrânia e do correlato dano à indústria doméstica.
Consoante o contido no Parecer DECOM
nº 12, de 20 de abril de 2012, verificou-se a existência de indícios
suficientes de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal
prática, tendo sido recomendado o início da investigação. Com base no parecer mencionado,
a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 19, de 2 de maio de
2012, publicada no D.O.U. de 3 de maio de 2012.
Em 6 de dezembro de 2012, foi
publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 63, de 5 de dezembro de 2012, por meio
da qual se encerrou a investigação de dumping nas exportações de chapas grossas
da Austrália e da Rússia para o Brasil, uma vez que se constatou volume
insignificante de importação dessas origens, nos termos do inciso III do art.
41 do Decreto nº 1.602, de 1995.
Ao final da investigação,
confirmou-se a existência de dumping nas exportações de chapas grossas da
África do Sul, da China, da Coreia do Sul e da Ucrânia para o Brasil, e de dano
à indústria doméstica decorrente de tal prática, tendo sido recomendada a
aplicação de direito antidumping definitivo às importações brasileiras de chapas
grossas das origens mencionadas.
Assim, em 3 de outubro de 2013, foi
publicada a Resolução CAMEX nº 77, de 2013, que estabeleceu medida antidumping
definitiva às importações brasileiras de laminados planos de baixo carbono e
baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser
processados por meio de laminação convencional ou controlada e tratamento
térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, podendo variar em função da
resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do
comprimento ("chapas grossas"), originárias da África do Sul, da
Coreia do Sul, da China e da Ucrânia, comumente classificadas nos itens 7208.51.00
e 7208.52.00 da NCM, sob a forma de alíquota específica fixada em dólares
estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
Direitos antidumping aplicados na
investigação original
Origem |
Produtor / Exportador |
Direito Antidumping (US$/t) |
África do Sul |
Todos |
166,63 |
China |
Todos |
211,56 |
Coreia do Sul |
Posco |
135,08 |
Hyundai Steel Company |
135,84 |
|
Demais |
135,84 |
|
Ucrânia |
Todos |
261,79 |
Foram excluídas do escopo da
referida Resolução CAMEX as chapas grossas listadas a seguir: i) chapas grossas
de aço carbono, de qualquer grau da Norma API 5L, com requisitos para atender a
testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACETM0177, soluções A
ou B, ou Norma NACE-TM0284, solução A; ii) chapas
grossas de aço carbono de Norma API 5L de grau superior a X60, com requisitos
para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma
NACE-TM0284, solução B; iii) chapas grossas de aço
carbono, de qualquer grau da Norma DNV-OS-F101, com requisitos para atender a
testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma ISO 15156 ou Norma
NACE-TM-0284, solução A; e iv) chapas grossas de aço
carbono para produção de tubos conforme norma ANSI/API 5L Nível PSL2 44a, com
laminação termomecânica controlada com resfriamento acelerado, com as seguintes
especificações: API X70M, com resistência mecânica mínima de 485MPa e com
espessura acima de 25,4 mm; e API X80M, com resistência mecânica mínima de
555MPa e com espessura acima de 19,05 mm.
Em 18 de março de 2014, a USIMINAS
protocolou pleito relativo à extensão da medida antidumping mencionada
anteriormente às importações brasileiras de chapas grossas pintadas,
originárias ou procedentes da China, usualmente classificadas na NCM
7210.70.10, e às importações brasileiras de chapas grossas com adição de boro originárias
da China e da Ucrânia, usualmente classificadas na NCM 7225.40.90, uma vez que
as importações destes produtos estariam frustrando a eficácia da medida
antidumping aplicada sobre as importações de chapas grossas da China e da
Ucrânia.
Com base no Parecer DECOM nº 18, de
22 de abril de 2014, a revisão anticircunvenção foi iniciada por meio da
Circular SECEX nº 19, de 2014, publicada no D.O.U. de 22 de abril de 2014, e resultou
na extensão da aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações
de chapas grossas pintadas, originárias ou procedentes da China e sobre as
importações de chapas grossas com adição de boro, originárias ou procedentes da
China e da Ucrânia, conforme Resolução CAMEX nº 119, de 2014, publicada no
D.O.U. de 19 de dezembro de 2014 (retificada em 05 de janeiro de 2015).
Em 18 de maio de 2015, a USIMINAS
protocolou pleito relativo à extensão da medida antidumping mencionada
anteriormente às importações brasileiras de chapas grossas com adição de cromo,
originárias ou procedentes da China, usualmente classificadas na NCM
7225.40.90, uma vez que as importações destes produtos estariam frustrando a
eficácia da medida antidumping aplicada sobre as importações de chapas grossas
da China.
Com base no Parecer DECOM nº 28, de
12 de junho de 2015, a revisão anticircunvenção foi iniciada por meio da
Circular SECEX nº 38, de 12 de junho de 2015, publicada no D.O.U. de 15 de junho
de 2015, e resultou na extensão da aplicação de direito antidumping definitivo
sobre as importações de chapas grossas com adição de cromo, originárias ou
procedentes da China, conforme Resolução CAMEX nº 82, de 28 de agosto de 2015,
publicada no D.O.U. de 31 de agosto de 2015.
2. DA REVISÃO ANTICIRCUNVENÇÃO
2.1 Da petição
Em 26 de agosto de 2015, a USIMINAS,
em conformidade com o art. 125 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,
doravante também denominado Regulamento Brasileiro, por meio de seus
representantes legais, protocolou no Sistema Decom
Digital (SDD) pleito relativo à extensão da medida antidumping, mencionada no
item anterior, às importações de laminados planos, de ferro ou aço não ligado,
de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou
chapeados, nem revestidos, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, na forma
de bobina ("chapas grossas em bobina"), contendo ou não boro em teor
igual ou superior a 0,0008%, originárias ou procedentes da China, usualmente
classificadas nos itens 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00 e 7225.30.00 da NCM.
2.2 Do início da revisão
Considerando o que constava do
Parecer DECOM nº 53, de 29 de outubro de 2015, tendo sido verificada a
existência de indícios suficientes de circunvenção que estaria frustrando a
aplicação das medidas antidumping impostas às importações brasileiras de chapas
grossas da China, foi recomendado o início da revisão, que se deu por meio da
publicação da Circular SECEX nº 70, de 29 de outubro de 2015, no D.O.U de 3 de
novembro de 2015.
2.3 Das notificações de início de revisão e da solicitação
de informações às partes
Em atendimento ao que dispõe o art.
45, combinado com o art. 126 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados do
início da revisão a peticionária, os produtores/exportadores de chapas grossas em
bobinas da China - identificados por meio dos dados oficiais de importação
fornecidos pela RFB - e o governo da China, tendo sido encaminhada cópia da
Circular SECEX nº 70, de 2015.
Considerando o § 4º do art. 45 do
mencionado Decreto, foi encaminhada cópia do texto completo não confidencial da
petição que deu origem à revisão aos produtores/exportadores e ao governo do país
exportador.
Segundo o disposto no art. 127 do Decreto
nº 8.058, de 2013, foram enviados também aos produtores/exportadores conhecidos
os respectivos questionários, com prazo de restituição de vinte dias, contado
da data de ciência.
2.4 Do recebimento das
informações solicitadas
Nenhuma parte notificada acerca do
início da revisão respondeu ao questionário ou apresentou qualquer manifestação
acerca da presente revisão.
3. DO PRODUTO
3.1 Do produto sujeito à medida antidumping
O produto sujeito à medida
antidumping são os laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes
de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados por meio de laminação
convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior
a 4,75 mm, podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior
a 600 mm, independentemente do comprimento, doravante também denominados chapas
grossas, usualmente classificados nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da NCM, cujas
importações são originárias da África do Sul, da China, da Coreia do Sul e da
Ucrânia.
Nos termos da Resolução CAMEX nº 77,
de 2013, as chapas grossas listadas a seguir estão excluídas da aplicação do
direito antidumping definitivo:
i. chapas
grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma API 5L, com requisitos para
atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM0177,
soluções A ou B,
ii. chapas grossas
de aço carbono de Norma API 5L de grau superior a X60, com requisitos para
atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM0284,
solução B;
iii. chapas grossas
de aço carbono, de qualquer grau da Norma DNV-OS-F101, com requisitos para
atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma ISO 15156 ou
Norma NACE-TM-0284, solução A;
iv. chapas grossas
de aço carbono para produção de tubos conforme norma ANSI/API 5L Nível PSL2
44a, com laminação termomecânica controlada com resfriamento acelerado, com as
seguintes especificações: API X70M, com resistência mecânica mínima de 485MPa e
com espessura acima de 25,4 mm; e API X80M, com resistência mecânica mínima de
555MPa e com espessura acima de 19,05 mm.
As chapas grossas podem ser obtidas
por meio do desbobinamento e desempeno (produto
laminado plano em rolo colocado na forma plana) e corte de bobinas grossas em
comprimentos específicos. Este processo possui limitações de bitola, pois nem
todas as espessuras podem ser bobinadas (a faixa mais comum de bobinamento de laminados planos atinge até 12,7 mm).
Esses produtos têm facilidade de
conformação, seja por dobramento, por usinagem, soldagem, trefilação,
etc. Os aços de baixo teor de carbono são os mais utilizados sendo, usualmente,
denominados aços comuns ao carbono.
As chapas grossas são utilizadas em
estruturas para diversos fins, tais como: estrutura geral, construção civil e
naval, produção de tubos de grande diâmetro, produção de equipamentos
rodoviários, agrícolas, tratores, caldeiras e vasos de pressão.
No que se refere a normas ou
regulamentos técnicos, as chapas grossas sujeitas à medida antidumping não
estão submetidas a nenhum regulamento técnico aprovado por órgão governamental.
O produto, entretanto, segue a norma técnica brasileira ABNT - Associação Brasileira
de Normas Técnicas, além de normas técnicas internacionais (ASTM - American Society for Testing and Materials, ABS - American
Bureau of Shipping,
entre outras) e/ou especificações técnicas de clientes, sendo que, na
fabricação de aços para aplicações navais, há homologações de entidades como o
ABS, DNV - Det Norske
Veritas, GL - Germanischer
Lloyd, BV - Bureau Veritas , SAE - Society of Automotive Engineers, entre
outras.
3.2 Do produto objeto da revisão
O produto objeto da revisão são os
laminados planos, de baixo carbono e baixa liga, provenientes de lingotamento
convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional
ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 mm,
podendo vairar em função da resistência, e largura
igual ou superior a 600mm, independentemente do comprimento, na forma de bobina
("chapas grossas em bobina"),.
De acordo com informações
apresentadas nos autos e conforme averiguado na descrição detalhada das
mercadorias contida nos dados de importação disponibilizados pela RFB, o
produto objeto da revisão possui características e aplicações semelhantes às
descritas no item anterior, com exceção de sua forma de apresentação, tendo em vista
que uma das formas de produção das chapas grossas dá-se pela laminação de tiras
a quente, etapa de fabricação em que o produto final é obtido pelo desbobinamento e corte de bobinas grossas.
Dessa forma, a prática da
circunvenção ocorre por meio da exportação para o Brasil de bobinas grossas, as
quais são desbobinadas e cortadas no Brasil.
Estes laminados planos na forma de
bobina podem conter adição de boro em baixos teores, o que é incapaz de
modificar as propriedades estruturais do aço e de proporcionar alguma alteração
dos seus usos e destinações finais, conforme consta do processo administrativo
MDIC/SECEX 52272.000644/2014-13, que resultou na Resolução CAMEX nº 119, de 18
de dezembro de 2014, publicada no D.O.U. de 19 de dezembro de 2015 - mencionada
no item 1 desta Resolução.
3.3 Da conclusão sobre as alterações
marginais do produto
De acordo com as informações
contidas nos autos do processo, a apresentação dos laminados planos em bobinas,
além de não alterar os usos e aplicações finais das chapas grossas, não lhes
confere vantagens técnicas, uma vez que o produto objeto da revisão possui
matérias-primas, processo produtivo e características físicoquímicas
semelhantes àquelas do produto sujeito à medida antidumping, exceto no que se
refere à forma de apresentação.
Conforme exposto no Parecer DECOM nº
04, as chapas grossas podem ser produzidas no laminador de chapas grossas ou no
laminador de tiras a quente, sendo que neste último são produzidos os laminados
planos em bobinas que, ao serem desbobinadas e cortadas no sentido transversal,
apresentam-se na forma de chapas não enroladas. Ademais, conforme será
evidenciado no item 4 desta Resolução, o custo para desbobinamento
e corte dos laminados planos é insignificante.
Diante do exposto, conclui-se que,
por não haver diferenças significativas entre os produtos (chapas grossas e
chapas grossas em bobinas), a forma de apresentação das chapas grossas em
bobinas se configura em alteração marginal que não altera os usos e destinações
finais do produto sujeito à medida antidumping.
3.4 Da classificação e tratamento tarifário
3.4.1 Produto sujeito à medida antidumping
As chapas grossas sujeitas à medida
antidumping são comumente classificadas nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da
NCM.
Classificação e Descrição do Produto
Sujeito a Medida Antidumping
NCM |
Descrição da TEC |
72.08 |
Produtos
laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a
600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem
revestidos. |
7208.5 |
Outros,
não enrolados, simplesmente laminados a quente: |
7208.51.00 |
De
espessura superior a 10 mm |
7208.52.00 |
De
espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm |
A alíquota do Imposto de Importação
desses itens tarifários se manteve constante em 12% de julho de 2012 a junho de
2015, exceto no que se refere a seguir.
A Resolução CAMEX nº 55, de 5 de
agosto de 2010, publicada no D.O.U. de 6 de agosto de 2010, estabeleceu a
alíquota de 0% para as importações de produtos fabricados em conformidade com especificações
técnicas e normas de homologação aeronáuticas, compreendidos nas subposições
7208.51 e 7208.52 e utilizados na fabricação, reparação, manutenção,
transformação, modificação ou industrialização de aeronaves e outros veículos,
compreendidos na posição 88.02 e suas partes compreendidas na posição 88.03. A
Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011, publicada no D.O.U. de 12 de
dezembro de 2011, excluiu da lista de produtos sujeitos à regra de tributação
para produtos do setor aeronáutico as subposições 7208.51 e 7208.52 da NCM.
A Resolução CAMEX nº 19, de 4 de
abril de 2012, publicada no D.O.U. de 5 de abril de 2012, reduziu, ao amparo da
Resolução no 08/08 do GMC, a alíquota do Imposto de Importação para 2%, para
uma quota de 145.000 toneladas, no período de 180 dias, para chapas grossas
que, classificadas no item 7208.51.00 da NCM, fazem parte do Ex-Tarifário 001 -
chapas grossas de aço carbono, laminadas a quente, com espessuras variando de
29 mm a 33 mm, largura de 1.800 mm a 1.825 mm e comprimento de 12.250 mm a
12.450 mm, conforme norma DNV OS F101 de Outubro 2010 e grau 450 SFD, com
requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, segundo as
normas NACE - TM0284 e NACE - TM0177, sendo a solução de teste nível B da norma
NACE - TM0177 para o teste de HIC e a solução de teste nível B da norma NACE -
TM0284 para o teste de SSC.
A Resolução CAMEX nº 70, de 28 de
setembro de 2012, publicada no D.O.U. de 1o de outubro de 2012, elevou, ao
amparo da Decisão no 39/11 do CMC, para 25%, por um período de 12 (doze) meses,
a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas
na NCM 7208.51.00, com exceção das reduções vigentes das alíquotas do Imposto
de Importação concedidas na condição de Ex-tarifários
para bens de capital, Ex-tarifários específicos para
o regime automotivo e ao amparo da Resolução no 08/08 do GMC. ,
A Resolução CAMEX nº 73, de 17 de
outubro de 2012, publicada no D.O.U. de 18 de outubro de 2012, reduziu, ao
amparo da Resolução no 08/08 do GMC, para 2% e por um período de 4 (quatro)
meses, para uma quota de 8.000 toneladas, a alíquota ad valorem do
Imposto de Importação das chapas grossas que, classificadas no item 7208.51.00
da NCM, fazem parte do Ex-Tarifário 002 - chapas grossas de aço carbono, com
espessuras variando de 28,0 mm a 31,0 mm, largura de 1.340 mm a 1.360 mm e
comprimento de 12.250 mm a 12.500 mm, conforme norma DNV OS F101 de outubro
2010 e grau 450 SFD, com requisitos para atender a testes de resistências à
corrosão ácida, segundo as normas NACE - TM0284 e NACE - TM0177, sendo a
solução de teste nível B da norma NACE - TM0177 para o teste de HIC e a solução
de teste nível B da norma NACE - TM0284 para o teste de SSC.
A Resolução CAMEX nº 87, de 17 de
outubro de 2013, publicada no D.O.U. de 18 de outubro de 2013, reduziu, ao
amparo da Resolução no 08/08 do GMC, para 2% e por um período de 180 dias, para
uma quota de 9.500 toneladas, a alíquota ad valorem do Imposto de
Importação das chapas grossas que, classificadas no item 7208.51.00 da NCM,
fazem parte do Ex-Tarifário 001 - chapas grossas de aço carbono, laminadas a
quente, com espessuras variando de 28,0 mm a 32,0 mm, largura de 1.335 mm a
1.510 mm e comprimento de 12.250 mm a 12.500 mm, conforme norma DNV OS F101 de
Outubro 2010 e grau 450 SFDU, com requisitos para atender a testes de
resistência à corrosão ácida, segundo as normas NACE - TM0284 e NACE - TM0177,
sendo a solução de teste nível B da norma NACE - TM0177 para o teste de HIC e a
solução de teste nível B da norma NACE - TM0284 para o teste de SSC.
A Resolução CAMEX nº 21, de 13 de
março de 2014, publicada no D.O.U. de 17 de março de 2014, revogou a redução tarifária
concedida para o Ex-Tarifário 001 (chapas grossas de aço carbono, laminadas a
quente, com espessuras variando de 28,0 mm a 32,0 mm, largura de 1.335 mm a
1.510 mm e comprimento de 12.250 mm a 12.500 mm, conforme norma DNV OS F101 de
Outubro 2010 e grau 450 SFDU, com requisitos para atender a testes de
resistência à corrosão ácida, segundo as normas NACE - TM0284 e NACE - TM0177,
sendo a solução de teste nível B da norma NACE - TM0177 para o teste de HIC e a
solução de teste nível B da norma NACE - TM0284 para o teste de SS de que trata
a Resolução CAMEX nº 87, de 17/10/2013.
A Resolução CAMEX nº 57, de 24 de
julho de 2014, publicada no D.O.U. de 28 de julho de 2014, reduziu, ao amparo
da Resolução no 08/08 do GMC, para 2%, por um período de 180 dias e para uma
quota de 18.500 toneladas, a alíquota ad valorem do Imposto de
Importação das chapas grossas que, classificadas no item 7208.51.00 da NCM,
fazem parte do Ex-Tarifário 001 - chapas grossas de aço carbono, laminadas a
quente, com espessuras variando de 28,0 mm a 32,0 mm, largura de 1.335 mm a
1.510 mm e comprimento de 12.250 mm a 12.500 mm, conforme norma DNV OS F101 de
Outubro 2010 e grau 450 SFDU, com requisitos para atender a testes de
resistência à corrosão ácida, segundo as normas NACE - TM0284 e NACE - TM0177,
sendo a solução de teste nível B da norma NACE - TM0177 para o teste de HIC e a
solução de teste nível B da norma NACE - TM0284 para o teste de SSC.
A Resolução CAMEX nº 64, de 11 de
agosto de 2014, publicada no D.O.U. de 12 de agosto de 2014, prorrogou até 28
de abril de 2015, o prazo de redução tarifária de que trata a Resolução CAMEX
nº 57, de 24/07/2014, supracitada.
A Resolução CAMEX nº 94, de 14 de
outubro de 2014, publicada no D.O.U. de 15 de julho de 2014, reduziu, ao amparo
da Resolução no 08/08 do GMC, para 2%, por um período de 180 dias e para uma
quota de 122.000 toneladas, a alíquota ad valorem do Imposto de
Importação das chapas grossas que, classificadas no item 7208.51.00 da NCM,
fazem parte do Ex-Tarifário 002 - Chapas grossas de aço carbono, laminadas a
quente, com espessuras variando de 21,0 mm a 30,0 mm, largura de 1.495 mm a
1.860 mm e comprimento de 12.250 mm a 12.500 mm, conforme norma DNV OS F101 de
Outubro 2010 e grau 450 SFDU, com requisitos para atender a testes de
resistência à corrosão ácida, segundo as normas NACE - TM 0284 e NACE - TM
0177, sendo a solução de teste nível B da norma NACE - TM0177 para o teste de
HIC (Hydrogen- Induced
Cracking) e a solução de teste nível B da norma
NACE - TM0284 para o teste de SSC.
A Resolução CAMEX nº 25, de 13 de
abril de 2015, publicada no D.O.U. de 14 de abril de 2015, ao amparo da Resolução
no 08/08 do GMC, reduziu para 2% e por um período de 3 meses a alíquota ad
valorem do imposto de importação referente ao Extarifário
002, relacionado ao código 7208.51.00 da NCM conforme disposto na Resolução CAMEX
nº 94, de 14 de outubro de 2014, supracitada.
3.4.2 Do produto objeto da revisão
As chapas grossas em bobina são
usualmente classificadas nos itens 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00 e
7225.30.00 da NCM.
Classificação e Descrição do Produto
Objeto da Revisão Anticircunvenção
NCM |
Descrição da TEC |
72.08 |
Produtos
laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a
600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem
revestidos. |
7208.3 |
-
Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente: |
7208.36 |
-- De
espessura superior a 10 mm |
7208.36.10 |
Com um
limite mínimo de elasticidade de 355 MPa |
7208.36.90 |
Outros |
7208.37.00 |
-- De
espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm |
72.25 |
Produtos
laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600
mm |
7225.30.00 |
- Outros, simplesmente laminados a quente, em
rolos |
A alíquota do Imposto de Importação
desses itens tarifários se manteve inalterada em 14% de julho de 2012 a junho
de 2015.
4 DA PRÁTICA DE CIRCUNVENÇÃO
O pleito em tela está fundamentado
na hipótese prevista no inciso III do art. 121 do Decreto nº 8.058, de 2013,
para caracterizar a prática de circunvenção a que faz referência, qual seja:
Art. 121. A aplicação de uma medida
antidumping poderá ser estendida (...) a importações de:
III - produto que, originário ou
procedente do país sujeito a medida antidumping, apresente modificações
marginais com relação ao produto sujeito a medida antidumping, mas que não
alteram o seu uso ou a sua destinação final.
Segundo as informações constantes
dos autos, não há diferenças significativas entre os produtos (chapas grossas e
chapas grossas em bobinas), sendo que a forma de apresentação das chapas
grossas em bobinas se configura em alteração marginal que não altera os usos e
destinações finais do produto sujeito à medida antidumping.
Ademais, a classificação fiscal dos
aços laminados planos depende, entre outras características, da forma de
apresentação do produto: "em rolos" ou "não enrolados". Os
aços laminados planos em rolos (bobinas) têm classificações fiscais distintas
daqueles "não enrolados" em que há incidência de direito antidumping
definitivo. Nesse caso, a alteração na forma de apresentação das chapas grossas
sujeitas ao mencionado direito antidumping faria com que essas chapas deixassem
de ser classificadas nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 e passassem a ser
classificadas nos itens 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00 e 7225.30.00. Essas
alterações, no entanto, não modificam o uso ou destinação final do produto
sujeito à medida antidumping.
Ademais, não há custo adicional para
se produzirem laminados planos em bobinas, considerando que é característica do
processo de laminação de tiras a quente o bobinamento
dos laminados planos. Estes, ao serem desbobinados e cortados no sentido
transversal, apresentam-se na forma de chapas não enroladas. A USIMINAS apresentou,
em anexo à petição de início, documento ("Contrato para Industrialização
de Produtos Siderúrgicos") que evidencia relação comercial entre
contratante ([CONFIDENCIAL]) e contratada ([CONFIDENCIAL]) e condições
comerciais de serviços de industrialização de produtos siderúrgicos, incluindo,
entre outros, corte transversal de bobinas, com o intuito de comprovar que o
custo para desbobinar e cortar bobinas seria irrelevante.
De forma a verificar se o custo do desbobinamento e corte dos laminados planos seria
efetivamente insignificante, conforme afirmado pela peticionária, foi analisada
a proporção de tal custo em relação ao custo de produção de chapas grossas.
Para tanto, o custo de produção do produto sujeito à medida no período de
janeiro a dezembro de 2011, extraído do Parecer DECOM nº 32, de 9 de setembro
de 2013, no âmbito do Processo MDIC/SECEX 52100.004703/2011-43, foi atualizado
para valores de junho de 2015 com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo -
Origem (IPAOG), resultando no montante de R$ [CONFIDENCIAL/t. Este custo de
produção atualizado foi comparado com o custo médio do desbobinamento
e corte informado pela peticionária, o qual pode variar de R$ [CONFIDENCIAL]/t
a R$ [CONFIDENCIAL]/t, dependendo da espessura e do comprimento da chapa.
Assim, observou-se que o custo para desbobinar e cortar o produto objeto desta
revisão representa, em média, 3,2% do custo de produção da chapa grossa sujeita
à medida, não se caracterizando, portanto, como significante.
Buscou-se analisar se as exportações
de bobinas grossas, produto produzido no laminador de tiras a quente, e o
posterior desbobinamento e corte em chapas grossas no
Brasil, configuram a prática de circunvenção, com o objetivo de frustrar a
eficácia de medida antidumping vigente, por meio do enquadramento do produto em
classificação fiscal distinta daquela em que comumente se classifica o produto
sujeito à medida antidumping.
Ressalte-se que o art. 123 do Decreto
nº 8.058, de 2013, dispõe que a existência de circunvenção será determinada
pela análise conjugada de informações relativas tanto aos países de origem das exportações
dos produtos quanto aos produtores ou exportadores destes países.
No presente caso, no entanto, as
informações analisadas se limitaram ao país de origem das exportações do
produto, uma vez que não foram apresentadas respostas aos questionários
enviados, inviabilizando, assim, a disponibilização e a análise de dados
individualizados acerca do produto modificado por cada um dos produtores/ exportadores
investigados.
4.1 Das alterações nos fluxos comerciais
Neste item, serão analisadas as
importações brasileiras do produto objeto da revisão e as importações do
produto sujeito à medida antidumping, originárias da China. Assim, para efeito
da análise das alterações nos fluxos comerciais, considerou-se o período de
julho de 2012 a junho de 2015, dividido da seguinte forma: P1 - julho de 2012 a
junho de 2013; P2 - julho de 2013 a junho de 2014; P3 - julho de 2014 a junho
de 2015.
4.1.1 Das importações brasileiras de chapas grossas em
bobina
Para fins de apuração dos valores
totais e das quantidades totais de chapas grossas em bobina importadas pelo
Brasil em cada período, foram utilizados os dados oficiais das importações
brasileiras referentes aos itens 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00 e
7225.30.00 da NCM, fornecidos pela RFB.
Os referidos itens tarifários
englobam outros produtos além do produto objeto da revisão. Por esse motivo,
realizou-se depuração das importações constantes dos dados oficiais de
importação, de forma a serem obtidos dados referentes exclusivamente ao
referido produto. Nesse sentido, foram excluídas da análise as operações
relativas às chapas grossas em bobinas que contivessem outras ligas em
conjunto, em dimensões ou formatos diversos ao do produto sujeito à medida
antidumping, tais como barras e círculos, placas de aço, entre outras, além dos
laminados com requisitos para atender a testes de resistência à corrosão ácida
e para a produção de tubos, conforme exclusões descritas na Resolução CAMEX nº 77,
de 2013.
A tabela seguinte apresenta os
volumes de importações de chapas grossas em bobina, após depuração, no período
de revisão anticircunvenção:
Volume de importação de chapas
grossas em bobina
(em número
índice de t)
Países |
P1 |
P2 |
P3 |
China |
100,0 |
435,1 |
563,0 |
Total
sob análise |
100,0 |
435,1 |
563,0 |
Demais
Origens* |
100,0 |
107,7 |
42,4 |
Total
Geral |
100,0 |
177,1 |
152,8 |
* Alemanha, Arábia Saudita,
Austrália, Áustria, Bélgica, Coreia do Sul, Estados Unidos da América, Japão,
México, Rússia, Suécia, Venezuela. |
As importações brasileiras de chapas
grossas em bobina, originárias da China, aumentaram 335,1% de P1 para P2 e
29,4% de P2 para P3. Considerando todo o período sob análise (P1-P3), tais importações
aumentaram 463%.
Ressalta-se que, conforme já mencionado , o início da investigação original que culminou
com a aplicação de medida antidumping se deu em 3 de maio de 2012 e seu
encerramento, em 3 de outubro de 2013. Pode-se observar, dos dados da tabela
acima, que este período (entre P1 e P2) coincidiu com a intensificação das importações
do produto objeto da revisão, as quais passaram de 8.398,8 para 36.544,9
toneladas.
Já o volume de importações originárias
dos demais países aumentou 7,7% de P1 para P2 e diminuiu 60,6% de P2 para P3.
Considerando todo o período analisado, tais importações decresceram 57,6%.
Desse modo, o total das importações
brasileiras de chapas grossas em bobina aumentou 77,1% de P1 para P2 e reduziu
13,7%, de P2 a P3. Considerando todo o período (P1-P3), tais importações aumentaram
52,8%.
Na tabela a seguir, demonstra-se o
valor das importações brasileiras de chapas grossas em bobina, de P1 a P3.
Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando
que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante
sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado
brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.
Valor da importação de chapas
grossas em bobina
(em número
índice de mil CIF/US$)
Países |
P1 |
P2 |
P3 |
China |
100,0 |
406,4 |
524,0 |
Total
sob análise |
100,0 |
406,4 |
524,0 |
Demais
Origens* |
100,0 |
111,7 |
36,0 |
Total
Geral |
100,0 |
172,4 |
136,5 |
* Alemanha, Arábia Saudita,
Austrália, Áustria, Bélgica, Coreia do Sul, Estados Unidos da América, Japão,
México, Rússia, Suécia, Venezuela. |
Percebe-se que o valor importado de
chapas grossas em bobinas, originárias da China, acompanhando a tendência
observada pela análise do volume importado, cresceu 306,4% de P1 para P2 e 29,9%
de P2 para P3. De P1 para P3, o valor de tais importações cresceu 424%.
Por outro lado, o valor importado
dos demais países cresceu 11,7% de P1 para P2 e decresceu 67,8% de P2 para P3.
De P1 para P3, o valor de tais importações decresceu 64%.
Já o valor total importado pelo
Brasil aumentou 72,4% de P1 para P2 e diminuiu 20,8% de P2 para P3. De P1 para
P3, o valor total das importações aumentou 36,5%.
A próxima tabela demonstra a
evolução do preço médio das importações brasileiras de chapas grossas em
bobina.
Preço médio na importação de chapas
grossas em bobina
(em número
índice de CIF US$/t)
Países |
P1 |
P2 |
P3 |
China |
100,0 |
93,4 |
93,1 |
Total
sob análise |
100,0 |
93,4 |
93,1 |
Demais
Origens |
100,0 |
103,8 |
85,0 |
Total
Geral |
100,0 |
97,3 |
89,3 |
* Alemanha, Arábia Saudita,
Austrália, Áustria, Bélgica, Coreia do Sul, Estados Unidos da América, Japão,
México, Rússia, Suécia, Venezuela. |
O preço das importações de chapas
grossas em bobina, originárias da China, diminuiu 6,6% de P1 para P2 e 0,3% de
P2 para P3. Considerando todo o período (P1 a P3), o preço de tais importações diminuiu
6,9%.
O preço das importações originárias
dos demais países aumentou 3,8% de P1 para P2 e diminuiu 18,1% de P2 para P3. Considerando
todo o período (P1 a P3), o preço de tais importações diminuiu 15%.
4.1.2 Das importações de chapas grossas sujeitas à medida
antidumping
Para fins de apuração dos valores
totais e das quantidades totais das importações de chapas grossas sujeitas à
medida antidumping em cada período, foram utilizados os dados oficiais das importações
brasileiras referentes aos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da NCM, fornecidos
pela RFB.
Os referidos itens tarifários
englobam, além do produto objeto da revisão, outros produtos distintos deste.
Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes dos dados
oficiais de importação, de forma a serem obtidos dados referentes
exclusivamente ao produto objeto da revisão. Nesse sentido, foram excluídas da
análise as operações relativas às chapas grossas que contivessem outras ligas
em conjunto, em dimensões ou formatos diversos ao do produto sujeito à medida
antidumping, tais como barras e círculos, às placas de aço, entre outras, além
dos laminados com requisitos para atender a testes de resistência à corrosão
ácida e para a produção de tubos, conforme exclusões descritas na Resolução CAMEX
nº 77, de 2013. Estão apresentados, a seguir, os volumes importados de chapas
grossas sujeitas à medida antidumping, no período de P1 a P3.
Volume de importação de chapas
grossas
(em número
índice de t)
Países |
P1 |
P2 |
P3 |
China |
100,0 |
55,7 |
17,5 |
Total
sob análise |
100,0 |
55,7 |
17,5 |
Demais
Origens* |
100,0 |
24,9 |
73,9 |
Total
Geral |
100,0 |
34,1 |
57,2 |
* Alemanha, Argentina, Áustria,
Bélgica, Coreia do Sul, Dinamarca, Eslovênia, Espanha, Estados Unidos da
América, Finlândia, França, Índia, Indonésia, Itália, Japão, Luxemburgo,
Macedônia, México, Noruega, Países Baixos, Polônia, Reino Unido, República
Tcheca, Romênia, Rússia, Sérvia, Suécia, Ucrânia. |
Conforme análise dos dados
constantes da tabela anterior, constatou-se que houve queda significativa nas
importações de chapas grossas originárias da China ao longo do período analisado.
Dessa forma, as importações desta origem diminuíram 44,3% de P1 para P2 e 68,6%
de P2 para P3, sendo que de P1 para P3 houve diminuição de 82,5%.
Estão apresentados, a seguir, os
valores de chapas grossas importadas pelo Brasil, no período de P1 a P3.
Valor da importação de chapas
grossas
(em número
índice de mil CIF/US$)
Países |
P1 |
P2 |
P3 |
China |
100,0 |
56,7 |
19,5 |
Total
sob análise |
100,0 |
56,7 |
19,5 |
Demais
Origens* |
100,0 |
34,4 |
72,3 |
Total
Geral |
100,0 |
40,5 |
57,9 |
* Alemanha, Argentina, Áustria,
Bélgica, Coreia do Sul, Dinamarca, Eslovênia, Espanha, Estados Unidos da
América, Finlândia, França, Índia, Indonésia, Itália, Japão, Luxemburgo,
Macedônia, México, Noruega, Países Baixos, Polônia, Reino Unido, República
Tcheca, Romênia, Rússia, Sérvia, Suécia, Ucrânia. |
O valor importado de chapas grossas
da China apresentou tendência semelhante àquela evidenciada pela quantidade,
havendo diminuição de 43,1% de P1 para P2 e de 65,6% de P2 para P3. Considerado
todo o período de análise, constata-se diminuição de 80,5%.
Está apresentado, a seguir, o preço
de chapas grossas, objeto do direito antidumping, importadas pelo Brasil, no
período de julho de 2012 a junho de 2015.
Preço médio da importação de chapas
grossas
(em número
índice de CIF US$/t)
Países |
P1 |
P2 |
P3 |
China |
100,0 |
101,8 |
111,6 |
Total
sob análise |
100,0 |
101,8 |
111,6 |
Demais
Origens* |
100,0 |
137,6 |
97,8 |
Total
Geral |
100,0 |
118,8 |
101,2 |
* Alemanha, Argentina, Áustria,
Bélgica, Coreia do Sul, Dinamarca, Eslovênia, Espanha, Estados Unidos,
Finlândia, França, Índia, Indonésia, Itália, Japão, Luxemburgo, Macedônia,
México, Noruega, Países Baixos, Polônia, Reino Unido, República Tcheca,
Romênia, Rússia, Sérvia, Suécia, Ucrânia. |
O preço das importações de chapas
grossas sujeitas à medida antidumping, originárias da China, aumentou 1,9% de
P1 para P2 e 9,6% de P2 para P3. Considerando todo o período (P1 a P3), o preço
de tais importações aumentou 11,6%.
O preço das importações originárias
dos demais países aumentou 37,6% de P1 para P2 e diminuiu 28,9% de P2 para P3. Considerando
todo o período (P1 a P3), o preço de tais importações diminuiu 2,2%.
4.1.3 Das importações de chapas grossas sujeitas à medida
antidumping em comparação com as importações de chapas grossas objeto da
revisão anticircunvenção
Considerando a proporção de chapas
grossas (sujeitas à medida antidumping) e as chapas grossas objeto da revisão
(em bobinas), observa-se que em P1, período em que ocorreu a condução da investigação
original, as importações brasileiras de chapas grossas em bobinas da China
respondiam por 23,7% do volume total de laminados planos (considerando o
produto sujeito à medida e o produto objeto da revisão) importado desse país,
enquanto as importações do produto sujeito à medida antidumping correspondiam a
76,3% do volume total de laminados planos importado da China.
Em P2, período em que o direito
antidumping entrou em vigor, as chapas objeto da revisão de circunvenção
aumentaram sua participação relativa, tendo passado a representar 76,3% do
total importado de laminados planos. Em P3, as chapas grossas objeto da revisão
de circunvenção aumentaram sua proporção para 90,9% contra 9,1% das chapas
grossas sujeitas à medida antidumping. Sendo assim, em termos relativos, houve
aumento da participação das chapas grossas em bobinas de 67,2 p.p. durante todo o período analisado.
Ressalta-se que 4 das 16 empresas
produtoras e exportadoras chinesas de laminados em bobinas também foram
identificadas como produtoras e exportadoras de chapas grossas sujeitas à
medida antidumping na investigação original.
A próxima tabela demonstra a
comparação do preço das importações brasileiras de chapas grossas sujeitas à
medida antidumping, originárias da China, e o preço das chapas grossas em
bobinas.
Preço médio de importação
(em número
índice de CIF US$/t)
Países |
P1 |
P2 |
P3 |
Chapas
grossas originárias China |
100,0 |
101,8 |
111,6 |
Chapas
grossas em bobinas originárias da China |
100,0 |
93,4 |
93,1 |
Ressalte-se que o preço das
importações de chapas grossas em bobinas, originárias da China, foi inferior ao
preço das importações sujeitas à medida antidumping, em todos os períodos
analisados. Em P3, observou-se diferença de 27%. Mesmo considerandose
eventual desbobinamento e corte da chapa, a diferença
entre os preços ainda permaneceria.
Tendo em vista que as importações de
chapas grossas originárias da China estão sujeitas ao pagamento de direito
antidumping e que este não é considerado na análise do preço em condição CIF, apresenta-se
a tabela a seguir. Esta demonstra a comparação do preço das importações
brasileiras de chapas grossas sujeitas à medida antidumping originárias da
China, considerando-se o direito antidumping em vigor, e o preço das chapas
grossas em bobinas, em P3.
Preço médio de importação (CIF US$/t)
Países |
P3 |
Chapas
grossas originárias China |
[CONFID] |
Direito
Antidumping Vigente (US$/t) |
[CONFID] |
Chapas
grossas com D.A. |
[CONFID] |
Chapas
grossas em bobinas originárias da China |
[CONFID] |
Quando considerado o direito
antidumping em vigor, observa- se que o preço das importações de chapas grossas
em bobinas, originárias da China, foi 38% inferior ao preço das importações de chapas
grossas sujeitas à medida antidumping.
4.1.4 Da conclusão sobre as alterações nos fluxos comerciais
A partir da análise das importações
brasileiras de chapas grossas em bobina e de chapas grossas sujeitas à medida
antidumping, constatou-se que efetivamente ocorreu alteração no fluxo comercial
desses produtos para o Brasil. Entre P1 e P2, período em que se deu o início da
investigação original e seu encerramento, que resultou na aplicação de medida
antidumping às importações de chapas grossas originárias da China, as
importações do produto sujeito à medida antidumping diminuíram 44,3%, enquanto,
por outro lado, as importações de chapas grossas em bobina desta origem
aumentaram 335,1%. Ademais, considerando-se todo o período analisado (P1 - P3),
as importações de chapas grossas, as quais diminuíram, em volume, 82,5%, foram
parcialmente substituídas pelas importações objeto da revisão, as quais
cresceram, em volume, 463% no mesmo período.
Além disso, verificou-se que as
importações objeto da revisão apresentaram preços inferiores àqueles observados
nas importações sujeitas à medida antidumping, mesmo quando não considerado o
direito antidumping atualmente vigente, o que reforça a tese de que a eficácia
do direito antidumping vigente está sendo frustrada.
Observou-se, portanto,
simultaneamente drástica redução do volume importado de chapas grossas e
intensificação de importações de chapas grossas em bobina.
Deve-se destacar, conforme
mencionado no item 4.1.3 desta Resolução que algumas das empresas produtoras e
exportadoras de chapas grossas em bobina da China para o Brasil identificadas
na presente revisão já haviam sido identificadas como produtoras e exportadoras
de chapas grossas na investigação original.
Dessa forma, a constatação da
existência de prática de circunvenção não decorre tão somente de uma análise
estatística dos fluxos de comércio dos países para o Brasil. A observância de
coincidência entre algumas empresas produtoras/exportadoras envolvidas na
investigação original e aquelas que se encontram atualmente produzindo e
exportando chapas grossas em bobina sugere que há movimento deliberado no
sentido de modificar marginalmente seu produto, alterando perfil comercial, com
fim único de frustrar a eficácia da medida antidumping em vigor.
4.2 Da frustração da eficácia da medida antidumping
Em conformidade com o inciso I do §
1º do art. 123 do Regulamento Brasileiro, analisa-se a seguir se, em razão das
alterações nos fluxos comerciais, apontadas no item anterior, a eficácia da
medida antidumping vigente está sendo frustrada.
4.2.1 Da comparação entre o preço de exportação do produto
objeto da revisão e o valor normal apurado para o produto sujeito à medida antidumping
A fim de verificar se as chapas
grossas em bobina foram exportadas para o Brasil abaixo do valor normal apurado
na investigação original, que culminou com a aplicação de direito antidumping sobre
as importações de chapas grossas da China, conforme disposto na alínea a do
inciso III do § 2º do art. 123 do Regulamento Brasileiro, foram comparados os
preços unitários, na condição FOB, das importações brasileiras de chapas
grossas em bobina, quando originárias da China, com o valor normal apurado na investigação
original.
As tabelas a seguir apresentam o
valor normal, apurado na investigação original, para a China, bem como o preço
de exportação FOB apurado para as importações brasileiras do produto objeto de circunvenção,
durante o período de julho de 2014 a junho de 2015.
Valor normal apurado na investigação
original
País |
FOB US$/t |
China |
962,93 |
Preço de exportação - Em US$ FOB/t
Produto |
China |
Chapa grossa em bobinas |
569,43 |
Verificou-se
portanto que, baseado nas informações
resumidas nas tabelas anteriores, o preço de exportação das chapas grossas em
bobina exportadas ao Brasil pela China esteve abaixo do valor normal apurado na
investigação original. Ademais, conforme explicitado no item 4.1.3 desta
Resolução, tais exportações foram realizadas abaixo do preço médio do produto
sujeito à medida antidumping, considerando-se ou não o direito antidumping
vigente, em todos os períodos. Mesmo levando-se em conta o custo do desbobinamento e corte das chapas objeto da revisão, seu
preço de exportação permanece abaixo do valor normal apurado na investigação original.
Dessa forma, reforça-se a tese de que a elevação repentina das importações de
chapas grossas em bobina desse país está frustrando a eficácia da medida
antidumping vigente.
4.2.2 Da participação das exportações do produto objeto da
revisão nas vendas totais do produtor/exportador
Uma vez que não houve participação
das empresas investigadas na presente revisão, não foi possível avaliar a
participação das exportações das chapas grossas em bobinas de cada uma delas
nas suas vendas totais.
4.2.3 Do início/aumento substancial das
exportações do produto objeto da revisão após o início da investigação que
resultou na aplicação da medida antidumping
A alínea c do inciso III do § 2º do
art. 123 do Regulamento Brasileiro dispõe que se deve avaliar se o início ou o
aumento substancial das exportações do produto objeto da revisão para o Brasil ocorreu
após o início da investigação que resultou na aplicação de medida antidumping.
A investigação que culminou com a
aplicação de medida antidumping sobre as importações de chapas grossas
originárias da China teve início em 3 de maio de 2012, tendo se encerrado em 3
de outubro de 2013, com a aplicação de medida antidumping definitiva a essas
importações brasileiras, conforme evidenciado na Resolução CAMEX nº 77, de
2013.
De acordo com o constante do item
4.1.1 desta Resolução, observa-se que as importações de chapas grossas em
bobina, originárias da China, cresceram 463% durante o período analisado,
caracterizando, portanto, aumento substancial.
Conforme explicitado no item 4.1.3
desta Resolução, constatou- se que as importações de chapas objeto do direito
antidumping da China foram substituídas, após o início da investigação que
culminou com a aplicação da mencionada medida, pelas importações de chapas
grossas em bobinas.
Conclui-se, portanto, que houve
aumento substancial das exportações do produto objeto da revisão para o Brasil
após o início da investigação que resultou na aplicação de medida antidumping.
4.3 Da ausência de motivação ou justificativa econômica
Tendo em vista o estipulado no
inciso II do § 1º do art. 123 do Regulamento Brasileiro, passa-se a analisar se
as alterações nos fluxos comerciais, apontadas no item 4.1, são decorrentes de
processo, atividade ou prática sem motivação ou justificativa econômica outra
do que frustrar a eficácia de medida antidumping vigente.
Conforme exposto no item 3.3,
concluiu-se haver alteração marginal do produto sujeito à medida antidumping,
tendo em vista que não foram identificadas novas aplicações ou vantagens
técnicas para as chapas grossas em bobina que justificassem o aumento substancial
das importações deste produto da China evidenciado no período.
Ademais, não se identificou nenhuma
motivação econômica e comercial para a comercialização das chapas grossas em
bobina nem a existência de exigência do mercado por essa forma de apresentação do
produto.
Desse modo, a exportação de
laminados planos em bobina tem como objetivo frustrar a eficácia de medida
antidumping vigente, por meio do enquadramento do produto em classificação
fiscal distinta daquela em que comumente se classifica o produto sujeito à medida
antidumping.
4.4 Da conclusão sobre a prática de circunvenção
Tendo em vista o exposto no item 3.3
e nos itens 4.1 a 4.3, concluiu-se que:
i) A forma de
apresentação das chapas grossas em bobinas se configura em alteração marginal
do produto sujeito à medida antidumping, a qual não altera os seus usos e
aplicações finais;
ii) houve
alterações nos fluxos comerciais de chapas grossas em bobina entre o Brasil e a
China, sendo que a China passou a exportar ao Brasil chapas grossas em bobinas,
classificadas nas NCMs 7208.36.10, 7208.36.90,
7208.37.00 e 7225.30.00, em detrimento das exportações de chapas grossas
sujeitas à medida antidumping;
iii) houve aumento
substancial das exportações do produto objeto da revisão para o Brasil após o
início da investigação que resultou na aplicação da medida antidumping em
vigor;
iv) a eficácia da
medida antidumping em vigor está sendo frustrada, tendo em vista que as
importações objeto da revisão a) foram realizadas a preços abaixo do valor
normal apurado na investigação original; b) apresentaram preços inferiores
àqueles observados nas importações sujeitas à medida antidumping, considerando-
se ou não o direito antidumping atualmente vigente; e
v) não há
motivação ou justificativa econômica outra do que a frustração da medida
antidumping atualmente em vigor que explique o aumento substancial das
importações objeto da revisão no período.
Considerou-se, portanto que, nos
termos dos incisos I e II do § 1º do art. 123 do Decreto nº 8.058, de 2013, em
razão de alterações nos fluxos comerciais da origem sob análise, ocorridas após
o início da investigação que resultou na aplicação de medida antidumping às importações
de chapas grossas, quando originárias da China, a eficácia da medida vigente
restou frustrada, não sendo tais alterações nos fluxos comerciais explicadas
por motivação ou justificativa outra do que frustrar a eficácia da referida
medida.
Assim, em decorrência da análise
precedente, ficou determinada a existência de circunvenção que frustra a
aplicação das medidas antidumping impostas às importações de chapas grossas
originárias da China.
5 DO CÁLCULO DO DIREITO ESTENDIDO
Inicialmente, deve-se reiterar que
não foram recebidas respostas ao questionário do exportador encaminhado às
empresas investigadas.
Para fins de determinação final, De
acordo com o art. 134 do Decreto nº 8.058, de 2013, para os produtores ou
exportadores desconhecidos ou que, embora incluídos na seleção, não forneceram
os dados solicitados, será estendido o direito antidumping com base na melhor
informação disponível, nos termos do § 3º do art. 50. Dessa forma, para fins de
determinação final, o valor do direito estendido consistirá na média ponderada
da margem de dumping apurada para os produtores ou exportadores do país
investigado na investigação original.
5.1 Da China
Por ocasião da investigação original
de prática de dumping, os produtores/exportadores da China também não
responderam ao questionário encaminhado. Portanto, para fins de determinação
final daquela investigação e, com base no parágrafo único do art. 179 do Decreto
nº 8.058, de 2013, o valor normal e o preço de exportação para aquele país foram
apurados com base nos fatos disponíveis no processo.
O cálculo da margem de dumping absoluta,
definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da
margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta
e o preço de exportação, apuradas na investigação original estão explicitadas
no quadro a seguir:
Margem de Dumping - China
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem Absoluta de Dumping (US$/t) |
Margem Relativa de Dumping |
962,93 |
751,37 |
211,56 |
28,2% |
Assim, o direito a ser estendido às
importações de chapas grossas em bobinas é de US$ 211,56/t, correspondente à
margem de dumping absoluta apurada na investigação original.
6 DA CONCLUSÃO FINAL
Uma vez verificada a existência de
práticas de circunvenção, ficou determinada a extensão da aplicação do direito
antidumping definitivo vigente, apurado na investigação original, às
importações de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento
convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação
convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior
a 4,75 milímetros (mm), podendo variar em função da resistência, e largura
igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento, na forma de
bobina ("chapas grossas em bobina"), contendo ou não boro em teor
igual ou superior a 0,0008%, originárias ou procedentes da China, pelo mesmo período
de duração da medida antidumping original, fixado em dólares estadunidenses por
tonelada, no montante abaixo especificado:
Direito Antidumping Definitivo
Estendido
País |
Produtor / Exportador |
Direito Antidumping Definitivo Estendido (US$/t) |
China |
Todos |
211,56 |