RESOLUÇÃO CAMEX Nº 77, DE 2 DE OUTUBRO DE 2013
DOU 03/10/2013
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, (chapas grossas), originárias da República da África do Sul, da República da Coreia, da República Popular da China e da Ucrânia.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal,
Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52100.004703/2011-43, resolve ad referendum do Conselho:
Art. 1º Encerrar a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, às importações brasileiras de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 milímetros (mm), podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento (chapas grossas), originárias da República da África do Sul, da República da Coreia, da República Popular da China e da Ucrânia, comumente classificadas nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping (US$/t) |
África do Sul |
Todos |
166,63 |
China |
Todos |
211,56 |
Coreia do Sul |
Posco |
135,08 |
|
Hyundai Steel Company |
135,84 |
|
Demais |
135,84 |
Ucrânia |
Todos |
261,79 |
Art. 2º O disposto no Art. 1º não se aplica às chapas grossas listadas a seguir:
i) chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma API 5L, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM 0177, soluções A ou B, ou Norma NACE-TM 0284, solução A;
ii) chapas grossas de aço carbono de Norma API 5L de grau superior a X60, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM 0284, solução B;
iii) chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma DNV-OS-F101, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma ISO 15156 ou Norma NACE-TM-0284, solução A; e
iv) chapas grossas de aço carbono para produção de tubos conforme norma ANSI/API 5L Nível PSL2 44a, com laminação termomecânica controlada com resfriamento acelerado, com as seguintes especificações: API X70M, com resistência mecânica mínima de 485MPa e com espessura acima de 25,4 mm; e API X80M, com resistência mecânica mínima de 555MPa e com espessura acima de 19,05 mm..
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
1. DO PROCESSO
1.1 Da petição
Em 26 de dezembro de 2011, a empresa Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais
S.A. – USIMINAS, doravante também denominada simplesmente USIMINAS ou
peticionária, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior (MDIC) petição de início de investigação de dumping nas exportações
para o Brasil de laminados planos (chapas grossas), de ferro ou aço não ligado,
de largura igual ou superior a 600 milímetros (mm), não folheados ou chapeados,
nem revestidos, não enrolados, simplesmente laminados a quente, sem apresentar
motivos em relevo, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, comumente
classificados nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da Nomenclatura Comum do
MERCOSUL (NCM), originárias da República da África do Sul (África do Sul), da
Austrália, da República da Coreia (Coreia do Sul), da República Popular da
China (China), da Federação da Rússia (Rússia), e da Ucrânia e do correlato
dano à indústria doméstica.
Após exame preliminar da petição, foi solicitado à peticionária informações
complementares àquelas fornecidas na petição, com base no caput do art. 19 do
Decreto no 1.602, de 1995 (Regulamento brasileiro). A resposta
foi protocolada em 2 de fevereiro de 2012.
Em 10 de abril de 2012 a peticionária foi informada de que a petição foi
considerada devidamente instruída, em conformidade com o § 2o
do art. 19 do Decreto supramencionado.
1.2 Da notificação aos governos dos países exportadores
Em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto no
1.602, de 1995, os governos da África do Sul, da Austrália, Coreia do Sul,
China, Rússia e Ucrânia foram notificados da existência de petição instruída,
com vistas ao início da investigação de dumping de que trata o presente
processo.
1.3 Da abertura da investigação
Constatada a existência de indícios de dumping e de dano à
indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi aberta por
intermédio da Circular SECEX no 19, de 2 de maio de 2012,
publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 3 de maio de 2012.
1.4 Da notificação de início e da solicitação de informações
às partes interessadas
Em atendimento ao disposto no § 3o do art. 21 do Decreto no
1.602, de 1995, foram identificadas, como partes interessadas, além da
peticionária e da Aperam Inox América do Sul S.A. (antiga ArcelorMittal Inox do
Brasil S.A.), os governos dos países exportadores, os produtores/exportadores
estrangeiros e os importadores identificados com base na petição e nos dados
oficiais de importação disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil – RFB.
Nos termos do § 2o do art. 21 do Decreto no
1.602, de 1995, todas as partes interessadas identificadas foram notificadas
acerca do início da investigação, tendo sido encaminhado cópia da Circular
SECEX, a saber: os produtores nacionais (Usiminas e Aperam); os governos da
África do Sul, Austrália, Coreia do Sul, China, Rússia e Ucrânia; os
produtores/exportadores desses países, os importadores e o Instituto Aço
Brasil.
Consoante o § 4o do mencionado artigo, foi encaminhada
cópia da petição que deu origem à investigação aos produtores/exportadores
conhecidos e aos governos dos países envolvidos.
Segundo o disposto no art. 27 do referido Decreto, foram ainda enviados aos
produtores nacionais, aos produtores/exportadores e aos importadores os
respectivos questionários. Também foram enviadas cópias dos questionários às
representações diplomáticas para que estas os enviassem a eventuais produtores/exportadores
não identificados.
Registre-se que a RFB, em 7 de maio de 2012, foi também notificada a
respeito do início da investigação, em cumprimento ao que dispõe o art. 22 do
Decreto no 1.602, de 1995.
Atendendo ao disposto no § 3o do art. 7o do
Decreto no 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram
informadas de que se pretendia utilizar a Coreia do Sul como terceiro país de
economia de mercado para fins de apuração do valor normal da China, já que esse
país não é considerado, para fins de defesa comercial, um país de economia
predominantemente de mercado.
1.5 Do recebimento das informações solicitadas
1.5.1 Dos produtores nacionais
A peticionária respondeu ao questionário dentro do prazo concedido, conforme
o previsto no caput do art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995.
Foram solicitadas informações complementares que foram respondidas dentro do
prazo concedido. Ademais, a peticionária protocolou em 28 e 30 agosto e 19 e 24
de setembro de 2012, correções de anexos à resposta ao questionário.
A empresa Aperam, apesar de notificada a respeito do início da investigação,
não respondeu ao questionário do produtor nacional.
1.5.2 Dos importadores
As empresas Açobril Comercial de Aço Ltda., Alfa Laval Aalborg Indústria e
Comércio Ltda., Aseaço Aços Especiais Ltda., G Pegado Importação e Exportação
Ltda., Juresa Industrial De Ferro Ltda., Metalúrgica Marks Ltda., Milafab Ferro
e Aços Brasileiros Ltda., Otam Ventiladores Industriais Ltda., Polimold
Industrial S/A Prensas Schuler S/A, Projeart Indústria de Estruturas Metálicas
Ltda., Soufer Industrial Ltda., TMSA - Tecnologia em Movimentação S/A e Voith
Paper Máquinas e Equipamentos Ltda. responderam ao questionário no prazo
originalmente concedido.
Já as empresas Brasilsat Harald S/A, Confab Industrial Sociedade Anônima,
Ibrame Indústria Brasileira de Metais S/A, Iesa Projetos, Equipamentos e
Montagens S/A, Intermesa Trading S/A, Panatlantica S/A, Pires do Rio-Citep
Comércio e Indústria de Ferro e Aço Ltda., Tetraferro Ltda. e Weg Equipamentos
Elétricos S/A responderam dentro do prazo prorrogado.
A Empresa Tecmold Indústria e Comércio relatou que as chapas grossas
importadas se destinaram ao ativo permanente da sua empresa. A Empresa ECOVIX -
Engevix Construções Oceânicas S/A informou que sua importação ocorreu após
processo seletivo realizado entre companhias nacionais e estrangeiras. As
empresas Perfilados Rio Doce S/A e Procable Energia e Telecomunicações S/A não
importaram o produto objeto da investigação no período de investigação de
dumping. Por essas razões, essas empresas pediram para serem excluídas da
investigação. Dessa forma, foram enviados ofícios a essas empresas informando a
sua exclusão do banco de dados do processo em questão e que não mais receberiam
notificações referentes ao seu andamento.
As empresas Frefer Metal Plus - Indústria e Comércio De Metais Ltda. e IABV
Indústria de Artefatos de Borracha Vencedora Ltda pediram prorrogação do prazo
para resposta ao questionário após o vencimento do prazo. Dessa forma, tais
prorrogações foram indeferidas.
As empresas AC Correa Cia Ltda. e Sidmex Internacional Ltda. apresentaram a
resposta ao questionário do importador em meio eletrônico após o vencimento do
prazo. Foi informado a essas empresas, por meio de correspondência eletrônica,
que tais respostas não seriam consideradas, uma vez que foram enviadas fora do
prazo.
A notificação enviada à empresa SMD Distribuidora – Sistemas, Métodos e
Distribuição de Produtos e Insumos Básicos para Indústria Ltda. foram
devolvidas pelo correio devido à mudança de endereço desta empresa.
As demais empresas, apesar de notificadas a respeito da abertura da
investigação, não responderam ao questionário.
Foram realizados pedidos de informações complementares ao
questionário às empresas Confab Industrial Sociedade Anônima e Iesa Projetos,
Equipamentos e Montagens S/A. Foi concedido prazo para resposta e, considerando
os limites de duração desta investigação, quando solicitado, concedeu sua
dilação, desde que devidamente justificada. As mencionadas importadoras
responderam tempestivamente.
1.5.3 Dos produtores/exportadores
Responderam ao questionário, dentro do prazo de prorrogação concedido,
conforme o disposto no § 1o do art. 27 do Decreto no
1.602, de 1995, os produtores/exportadores coreanos, Hyundai Steel Company,
Pohang Iron and Steel Company – POSCO, e o produtor/exportador russo JSC
Severstal.
Nas respostas ao questionário das empresas ucranianas Ilyich Iron and Steel
Works of Mariupol PSJC (ILYICH) e Azovstal Iron & Steel Works PJSC
(AZOVSTAL) foram reportadas apenas as informações gerais sobre essas empresas
bem como a Seção A, contudo sem o respectivo Anexo A. Ademais, não foram
reportadas as Seções B, C, D e E do referido questionário bem como seus
respectivos anexos. Foi informado àquelas empresas que suas respostas ao
questionário do produtor/exportador foram incompletas, e que tais empresas
estariam sujeitas à determinação com base nos fatos disponíveis, inclusive os
contidos na petição de abertura da investigação.
As demais empresas notificadas não responderam ao questionário.
Foram remetidas cartas de deficiências às empresas que responderam ao
questionário, Hyundai Steel Company e Pohang Iron and Steel Company – POSCO,
dando-lhes oportunidade para esclarecer dados aparentemente inconsistentes. Foi
conceddido prazo para resposta e, considerando os limites de duração desta
investigação, quando solicitado, concedeu sua dilação, desde que devidamente
justificada. As mencionadas produtoras/exportadoras responderam
tempestivamente.
1.6 Das verificações in
loco
1.6.1 Da verificação in
loco na indústria doméstica
Com base no § 2o do art. 30 do Decreto no
1.602, de 1995, foi realizada verificação in loco nas instalações das Usinas
Siderúrgicas de Minas Gerais S.A., no período de 20 a 24 de agosto de 2012, com
o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas
pela peticionária no curso da investigação.
O relatório contendo o detalhamento dos fatos ocorridos durante a
verificação in loco foi juntado aos autos do processo. Os documentos
apresentados pela empresa foram recebidos em bases confidenciais.
As informações fornecidas pela Usiminas ao longo da investigação foram
consideradas válidas, depois de realizadas as correções. Os indicadores
constantes deste documento incorporam os resultados da verificação in loco.
1.6.2 Da verificação in
loco nas empresas exportadoras
Em face do disposto no § 1o do art. 30 do Decreto no
1.602, de 1995, foi enviado correspondências para os produtores/exportadores da
Coreia do Sul, Pohang Iron & Steel Co., Ltd, (POSCO) e Hyundai Steel
Company, informando a intenção de realizar verificação in loco, bem como
solicitando que as empresas se manifestassem quanto à realização do
procedimento. Após o consentimento de cada uma dessas empresas, foram
confirmados os períodos de realização dos procedimentos e enviados os
respectivos roteiros, contendo informações sobre os documentos e registros a
serem examinados, os principais assuntos a serem abordados e a metodologia de
trabalho a ser utilizada.
Em face do disposto no art. 65 do Decreto no 1.602, de
1995, e no Anexo I do Acordo Relativo à Implementação do Artigo VI do Acordo
Geral sobre Tarifas e Comércio – 1994, Artigo 6.7, a representação diplomática
da República da Coreia foi notificada sobre a realização das verificações in
loco. Assim, realizou-se a verificação na sede da empresa POSCO, em Seul, nos
dias 17 a 21 de junho de 2013 e na sede da empresa Hyundai Steel, em Seul, nos
dias 24 a 28 de junho de 2013.
Foram seguidos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, tendo
sido alvo de verificação as informações apresentadas pelas empresas ao longo da
investigação. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo
de chapas grossas e da estrutura organizacional das empresas.
Em atenção ao § 3o do art. 30 do Decreto no
1.602, de 1995, os relatórios das verificações in loco foram juntados aos autos
reservados do processo e as versões confidenciais foram disponibilizadas às
respectivas partes interessadas. Todos os documentos colhidos como evidência
dos procedimentos de verificação in loco foram recebidos em bases
confidenciais. As informações constantes neste documento incorporam os
resultados das referidas verificações in loco.
1.7 Do encerramento da investigação para a Austrália e Rússia
Nos termos do inciso III do art. 41 do Decreto no 1.602,
de 1995, a investigação de dumping nas exportações da Austrália e Rússia para o
Brasil foi encerrada, uma vez constatado que o volume de importações dessas
origens foi insignificante, conforme consta na Circular SECEX no
63, de 5 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 6 de
dezembro de 2012.
1.8 Da prorrogação do prazo para conclusão da investigação
A Secretaria de Comércio Exterior, por meio da Circular SECEX
no 20, de 10 de abril de 2013, publicada no D.O.U. de 11 de
abril de 2013, decidiu prorrogar por até seis meses, a partir de 3 de maio de
2013, o prazo para conclusão da investigação. As partes interessadas foram
devidamente notificadas dessa decisão.
1.9 Da audiência final
Em atenção ao que dispõe o art. 33 do Decreto no 1.602, de
1995, todas as partes interessadas foram convocadas para a audiência final,
assim como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, a
Confederação Nacional do Comércio – CNC, a Confederação Nacional da Indústria –
CNI e a Associação de Comércio Exterior – AEB.
A mencionada audiência teve lugar na sede do Departamento de Defesa
Comercial em 30 de julho de 2013. Naquela oportunidade, por meio da Nota
Técnica DECOM no 48, de 2013, foram apresentados os fatos
essenciais sob julgamento, que formaram a base para esta Resolução.
Participaram da audiência, além de funcionários do DECOM, representantes da
peticionária, das empresas produtoras/exportadoras Metinvest International S.A.
e Pohang Iron & Steel Co., Ltd, do importador Medabil Sistemas Construtivos
e das Embaixadas da Coreia do Sul e da Ucrânia.
1.10 Do encerramento da fase de instrução do processo
De acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto no
1.602, de 1995, no dia 14 de agosto de 2013 encerrou-se o prazo de instrução da
investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 15 dias após a
audiência final, previstos no art. 33 do Decreto no 1.602, de
1995, para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.
No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da Nota Técnica DECOM no
48, de 2013, as partes interessadas Usiminas – Usinas Siderúrgicas de Minas
Gerais, Metinvest International S/A, Hyundai Steel, Pohang Iron Steel Co.
(POSCO), Weg Equipamentos Eletrônicos S/A e a Embaixada da Ucrânia. Os
comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob julgamento constam
desta Resolução, de acordo com cada tema abordado.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas
puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não
confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à
disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade
para que defendessem amplamente seus interesses.
2. DO PRODUTO
2.1 Do produto investigado
O produto objeto da investigação são as chapas grossas, de espessura igual
ou superior a 4,75 mm, podendo variar em função da resistência, e largura igual
ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento, doravante também
denominadas apenas chapas grossas.
Essas chapas são produtos laminados planos de aço baixo carbono e baixa liga
provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processadas
por intermédio de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico.
As chapas grossas listadas a seguir não estão incluídas no escopo da
investigação: i) chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma API
5L, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme
Norma NACE-TM 0177, soluções A ou B, ou Norma NACE-TM 0284, solução A; ii)
chapas grossas de aço carbono de Norma API 5L de grau superior a X60, com
requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme
Norma NACE-TM 0284, solução B; iii) chapas grossas de aço carbono, de qualquer
grau da Norma DNV-OS-F101, com requisitos para atender a testes de resistências
à corrosão ácida, conforme Norma ISO 15156 ou Norma NACE-TM-0284, solução A; e
iv) chapas grossas de aço carbono para produção de tubos conforme norma
ANSI/API 5L Nível PSL2 44a, com laminação termomecânica controlada com
resfriamento acelerado, com as seguintes especificações: API X70M, com
resistência mecânica mínima de 485MPa e com espessura acima de 25,4 mm; e API
X80M, com resistência mecânica mínima de 555MPa e com espessura acima de 19,05
mm.
As chapas grossas podem ser obtidas através do desbobinamento e desempeno
(produto laminado plano em rolo colocado na forma plana) e corte de bobinas
grossas em comprimentos específicos. Este processo possui limitações de bitola,
pois nem todas as espessuras podem ser bobinadas (a faixa mais comum de
bobinamento de laminados planos atinge até 12,7 mm).
Esses produtos têm facilidade de conformação, seja por dobramento, por
usinagem, soldagem, trefilação, etc. Os aços de baixo teor de carbono são os
mais utilizados sendo, usualmente, denominados aços comuns ao carbono.
As chapas grossas são utilizadas em estruturas para diversos fins, tais
como: estrutura geral, construção civil e naval, produção de tubos de grande
diâmetro, produção de equipamentos rodoviários, agrícolas, tratores, caldeiras
e vasos de pressão.
No que se refere a normas ou regulamentos técnicos, as chapas grossas objeto
desta investigação não estão submetidas a qualquer regulamento técnico aprovado
por órgão governamental. O produto, entretanto, segue normas técnicas
internacionais (ABNT, ASTM, ABS, entre outras) e ou especificações técnicas de
clientes, sendo que, na fabricação de aços para aplicações navais, há homologações
de entidades como o ABS, DNV, GL, BV, entre outras.
2.2 Da classificação e do tratamento tarifário
As chapas grossas objeto do pleito são comumente classificadas nos itens
7208.51.00 e 7208.52.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM).
A alíquota do Imposto de Importação que incide sobre os produtos
classificados nos referidos itens da NCM permaneceu inalterada em 12% de 2007 a
2011, exceto no que se refere a seguir.
Em 6 de fevereiro de 2008, com a publicação no D.O.U. da Resolução nº 8, de 29
de janeiro de 2008, da CAMEX, as chapas grossas de espessura igual ou
superior a 4,75 mm, mas não superior a 10,00 mm, classificadas no item
7208.52.00 da NCM, definidas como chapas grossas de aço carbono estrutural ou
resistente à abrasão ou para conformação a frio, atendendo a pelo menos uma das
seguintes Normas Técnicas NBR 6655 ou NBR 6656 ou NBR 6656 ou USI-RW ou DIN
17100 QST 52-3, destinadas exclusivamente à fabricação de partes, peças, componentes
e acessórios para máquinas rodoviárias, foram incluídas na Lista de Exceção à
Tarifa Externa Comum – TEC, com o que a alíquota do Imposto de Importação foi
reduzida para zero. Com a publicação da Resolução CAMEX
nº 28, de 4 de junho de 2009, no D.O.U. de 5 de junho de 2009, o
produto foi excluído daquela lista, com o que foi restabelecida a alíquota de
12%.
A Resolução
nº 52, de 28 de julho de 2010, publicada no DOU em 29 de julho de
2010, estabeleceu, por razões de desabastecimento, com base na Resolução no
69/00 do Grupo Mercado Comum - GMC, redução da alíquota de Imposto de
Importação para 2%, para uma quota de 800 toneladas, por um período de 6 meses,
para chapas grossas que, classificadas no item 7208.51.00 da NCM, fazem parte
do Ex Tarifário 003 – Chapa grossa de aço carbono A 516gr. 60 a 70
normalizadas, classe B, com os seguintes requisitos de fabricação:
desgazeificação a vácuo, tratamento de globulização das inclusões, acalmada e
HIC (CLRX=10% Max. e CTRX=3% máx.).
A Resolução CAMEX
nº 34, de 17 de maio de 2011, publicada no D.O.U. de 18 de maio de
2011, reduziu o Imposto de Importação para 2%, para uma quota de 30.000
toneladas, para o período de 18 de maio a 31 de dezembro de 2011, para chapas
grossas que, classificadas no item 7208.51.00 da NCM, fazem parte do Ex
Tarifário 005 - Chapas grossas de aço carbono com espessuras de 29,45mm,
largura de 1,345mm e comprimento de 12.450mm, conforme Norma DNV-OS-F101 LSAW
450 SFD, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida,
conforme Norma NACE-TM 0177, solução de teste de nível B da Norma NACE-TM0284
para o teste de corrosão sob tensão (SSC) e Norma NACE-TM 0284, solução de
teste de nível B da Norma NACETM0177 para o teste de trincas induzidas por
hidrogênio (HIC).
A Resolução CAMEX
nº 59, de 29 de agosto de 2011, publicada no D.O.U. de 30 de agosto de
2011, reduziu o Imposto de Importação para 2%, para uma quota de 4.000
toneladas, para o período de 30 de agosto a 31 de dezembro de 2011, para chapas
grossas que, classificadas no item 7208.51.00 da NCM, fazem parte do Ex
Tarifário 006 - Chapa grossa de aço carbono para produção de tubos conforme
norma ANSI/API 5L Nível PSL2 44a com as seguintes especificações: -API X70M ou
X80M, com resistência mecânica mínima de 485MPa para grau X70M e 555MPa para
grau X80M, com largura entre 1.659mm e 1.685mm, espessura entre 20,60mm e
28,58mm e comprimento de 12.250mm, com laminação termomecânica controlada com
resfriamento acelerado.
2.3 Do produto similar fabricado no Brasil
As chapas grossas fabricadas pela indústria doméstica são de aços de baixo
carbono e baixa liga, com espessura igual ou superior a 4,75 mm, podendo ser
processadas via laminação convencional ou controlada e tratamento térmico.
Essas chapas também podem ser obtidas por intermédio do desbobinamento e
desempeno (produto laminado plano em rolo colocado na forma plana) e corte de
bobinas grossas em comprimentos específicos.
As chapas grossas fabricadas pela indústria doméstica podem ser divididas
por aplicação: soldável temperado e revenido; tubos de grande diâmetro; naval;
estrutural para construção civil; estrutural; soldável resistente ao desgaste;
caldeiras e vasos de pressão; e implementos rodoviários, agrícolas e tratores.
Tais produtos atendem a normas técnicas, especificadas por meio de sistemas
de normalização nacional (NBR) ou internacional (ASTM, DIN, EURONORM, JIS, SAE,
ABS, LR, BV, GL, entre outras), que, em geral, definem as particularidades de
cada material, como, por exemplo, escopo, dimensões (espessura, largura e
comprimento), composição química, propriedades mecânicas, tolerâncias
dimensionais, tolerâncias de superfície e forma, condições de fornecimento e
certificação.
Por intermédio das condições de fornecimento, pode-se caracterizar o produto
de acordo com o tipo de laminação (convencional ou controlada), se há ou não
tratamento térmico, se permite borda natural e/ou aparada e aplicação do aço.
Com as propriedades mecânicas, caracteriza-se o limite de escoamento quando da
exigência do ensaio de tração ambiente. Quanto ao refino secundário do aço,
este é definido por exigência de cliente, norma e/ou definição técnica, baseado
na aplicação final do material.
O processo produtivo das chapas grossas pela indústria doméstica tem início
com a obtenção da matéria-prima “placas” de aço de baixo carbono e baixa liga,
provenientes do lingotamento contínuo de suas aciarias ou placas fornecidas de
terceiros, que são recebidas e estocadas nos pátios de placas de chapas grossas
e tiras a quente, onde aguardam sequenciamento para a laminação.
Antes do processo de laminação, estas placas são pesadas e, então,
enfornadas em fornos de reaquecimento tipo “walking-beam”, a uma temperatura em torno
de 1.200ºC. Reaquecidas, tais placas passam, então, por equipamentos chamados
de descarepadores, visando à retirada da carepa primária (óxido de ferro)
formada durante o processo de reaquecimento. Após a descarepação, as placas
seguem para os laminadores, onde são processadas até a espessura desejada pelo
cliente. No fim do processo de laminação, a espessura do produto, agora chamado
de “laminado”, é aferida a quente por medidores de espessura tipo raios-gama.
A etapa seguinte é a desempenadeira a quente, utilizada para atenuar os
empenos e ondulações gerados no processo de laminação. O laminado segue, então,
para os leitos de resfriamento, onde permanece até que perca temperatura
suficiente para ser manuseado nas etapas seguintes. É realizado, então, um
processo de “traçagem” do laminado, no sentido de se programar as subdivisões do
material em peças menores denominadas “chapas”.
Após traçar o laminado, as peças são marcadas a tinta e punção, uma a uma,
em máquina de marcação automática. Após o processo de marcação, o laminado tem
suas bordas aparadas (quando o cliente assim o solicita) e é subdividido em
chapas, em tesouras de corte mecânico, corte a gás, grau de resistência
mecânica e exigência de acabamento do corte final. Nessa etapa há o corte de
amostras para avaliação da qualidade do produto em laboratório de teste
mecânico. Após o processo de corte, as chapas passam por nova checagem de
espessura em raio gama, agora na temperatura ambiente, e pelo processo de
inspeção final do produto, quando é avaliada a conformidade da dimensão, forma
e aspecto.
Os produtos “não conformes” são retirados da linha de produção, visando seu
retrabalho em processos paralelos para posterior retorno ao mesmo ponto do
fluxo de processo, visando nova inspeção.
No que se referem aos produtos “conformes”, estes são pesados, têm suas
bordas identificadas com etiquetas de código de barras e podem seguir até três
fluxos distintos, dependendo dos requisitos da qualidade e das solicitações dos
clientes: 1) processo de tratamento térmico de normalização, têmpera e/ou
revenimento visando à obtenção/estabilização de propriedades
físico-metalúrgicas complementares ao processo de laminação; 2) processo de
ultrassom automático ou manual para avaliação da qualidade interna do produto;
e 3) estocagem na expedição e posterior despacho para o cliente.
Os processos de tratamento térmico são precedidos pelo processo de
jateamento de chapas por granalha de aço, antes do reaquecimento das peças em
fornos de tratamento térmico para nova remoção de carepa agora formada durante
o processo de laminação. O processo de tratamento térmico de têmpera é feito em
máquina específica chamada de “Roller
Quench”, instalada na saída do forno de tratamento térmico.
Após o tratamento térmico, o material é remarcado e volta para inspeção final
do produto.
A indústria doméstica possuiu duas unidades produtivas de produtos
siderúrgicos: Usinas Intendente Câmara, de Ipatinga (MG), e José Bonifácio de
Andrada e Silva, de Cubatão (SP). Em ambas, há produção de chapas grossas.
Embora os fluxos de produção das duas usinas não sejam idênticos, pode-se
considerar que não há diferenças significativas entre o processo produtivo e as
atividades efetuadas nas plantas de Ipatinga e de Cubatão. A planta de Ipatinga
possui mais equipamentos do que a planta em Cubatão (mais leitos de
resfriamento e um forno de tratamento térmico a mais). Ambas as plantas
realizam os mesmos tipos de acabamento do produto. No que se refere ao
tratamento, há apenas uma diferença, pois a planta de Ipatinga realiza um
tratamento de alívio de tensões e posterior têmpera que não é realizado na
planta de Cubatão.
As chapas grossas fabricadas pela Usiminas podem ser utilizadas para
diversas atividades e aplicações: construção civil, construção naval,
plataformas marítimas, tubos de grande diâmetro, equipamentos rodoviários,
máquinas agrícolas, caldeiras e vasos de pressão e, ainda, em aplicações onde é
necessária excelente resistência ao desgaste.
Ademais, as chapas grossas podem ser produzidas por meio de laminação
convencional, laminação controlada (TMCR
- Thermo Mechanical Control Rolling), laminação controlada
termo-mecânico (TMCP -
Thermo Mechanical Control Process). Nesse último processo, de
acordo coma a norma ABS, o resfriamento acelerado é opcional. Podem ser
utilizados tratamentos térmicos de normalização, têmpera, têmpera e
revenimento, entre outros.
O processo de laminação controlada termo-mecânico com resfriamento acelerado
adotado na Usiminas é o da tecnologia CLC - Continuous on-Line Control, desenvolvido
e patenteado pela Nippon Steel Corporation, que consiste no uso combinado de
processos de refino secundário, laminação controlada e resfriamento acelerado.
Esse processo permite redução do carbono equivalente e obtenção de
microestruturas refinadas, promovendo ao aço excelente tenacidade a baixas
temperaturas e ótima soldabilidade. Por meio desse processo são produzidas as
chapas grossas de qualidade premium, da série Sincron que têm larga aplicação
na construção naval, plataformas marítimas, construção civil e em tubulações de
óleo e gás.
As chapas grossas podem ser classificadas de acordo com o uso. A primeira
classe (aço para uso geral) é empregada em componentes estruturais e partes de
equipamentos móveis ou estáticos, sendo produzido por intermédio de laminação
convencional.
A segunda classe (aço para plataformas marítimas) inclui os aços estruturais
de média e alta resistência mecânica e são destinados a diversos tipos de
estruturas oceânicas.
A terceira classe (aço resistente à corrosão atmosférica) abarca os aços
patináveis de aplicação diversificada, tais como, edifícios, pontes,
implementos agrícolas, mineração, vagões, entre outras. Trata-se de aços
carbono manganês microligados, com boas características de soldabilidade, mesmo
sem pintura.
A quarta classe (aço para caldeira e vasos de pressão) é destinada à
fabricação de caldeiras e vasos de pressão e se enquadram conforme a faixa de
resistência mecânica e as condições de temperatura e pressão de trabalho. A
principal característica desses aços é o desempenho quanto à temperatura de uso
de -60oC até 500oC. Outra característica importante dessa classe de produtos é
a boa soldabilidade, considerando os processos empregados na fabricação de
caldeiras e vasos de pressão.
A quinta classe (aço estrutural) abarca aços carbono manganês ou microligados
de baixa e média resistência mecânica produzidos por laminação convencional.
São aplicados em componentes estruturais de pontes, edifícios, galpões, torres
eólicas, máquinas agrícolas e implementos rodoviários. Os produtos da linha de
construção civil estão disponíveis nas classes de média e alta resistência
mecânica apresentando características superiores de conformação e tenacidade.
A sexta classe (aço estrutural soldável alta resistência) envolve matérias
de ultra-alta resistência mecânica com garantia de tenacidade a baixas
temperaturas e desempenho superior na soldagem. São produzidas por laminação
convencional, laminação controlada (TMCR), laminação controlada termo-mecânico
(TCMP), normalizados ou temperados e revenidos. Caracterizam-se pelo baixo
carbono equivalente e são aplicados em pontes, viadutos, equipamento de
terraplanagem, guindastes, vagões, caminhões fora de estrada, entre outras.
A sétima classe (aço para construção naval) é destinada a componentes
estruturais, cascos de navios e plataformas flutuantes. Trata-se de aço de
média e alta resistência mecânica com limitação de carbono equivalente
produzido por laminação convencional, laminação controlada (TMCR), laminação
controlada termo-mecânico (TMCP) ou tratamento térmico de normalização.
A oitava classe (aço para implementos rodoviários, agrícolas e tratores)
abarca aços estruturais de média a alta resistência, caracterizado por um
desempenho superior em termos de conformabilidade, soldabilidade e resistência
a esforços cíclicos (fadiga). São aplicados, principalmente, em longarinas,
travessas, chassis e eixos de máquinas agrícolas, tratores e implementos
rodoviários.
A nona classe (aço resistente ao desgaste) contém adições de elementos de
liga, temperados, tendo como principal característica a alta dureza, sendo
destinados a serviços de alto desgaste mecânico. São aplicados em caçambas de
caminhões fora de estrada, tremonhas, revestimentos de calhas, transportadores
de minérios, peças de altos fornos e ventiladores industriais.
Finalmente, a décima classe (aço para tubos de grande diâmetro) abarca aços
de média e alta resistência mecânica, produzidos através de laminação
controlada (TMCR) ou laminação controlada termo-mecânico (TMCP). Tais aços são
destinados à fabricação de tubos de grande diâmetro, produzidos pelos processos
de conformação UOE ou Calandra e soldados longitudinalmente por arco submerso
para aplicações em tubulações para transporte de óleo, gás, minérios e
derivados.
No que se refere à qualidade de superfície, as chapas grossas são fornecidas
pela Usiminas com superfície de primeira qualidade, qualidade comercial ou
especial, conforme exigências da aplicação. Em relação aos tipos de borda, as
chapas podem ser fornecidas com bordas naturais de laminação (não aparadas) ou
bordas aparadas.
No que se referem aos tratamentos térmicos, as chapas grossas podem ser
normalizadas, temperadas ou temperadas e revenidas, visando atender à demanda
dos clientes. A princípio, segundo a empresa, todas as qualidades podem ser
normalizadas, porém existem algumas em que a normalização é condição
obrigatória conforme especificação.
2.4 Da conclusão a respeito da similaridade
As chapas grossas importadas dos países sob investigação e aquelas
fabricadas no Brasil são produzidas a partir de aços com as mesmas
especificações técnicas, as quais são determinadas pelo uso final das chapas
grossas, apresentando, portanto, especificações técnicas e aplicações
equivalentes e características químicas e físico-químicas semelhantes, podendo
ser tratados como produtos substitutos e que concorrem no mesmo mercado.
Sendo assim, o produto fabricado no Brasil foi considerado similar ao
produto importado objeto do pleito, nos termos do § 1o do
art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.
2.5 Das manifestações sobre o produto
2.5.1 Das manifestações anteriores à audiència final
Em suas repostas aos questionários, as empresas Milfab Ferro e
Aços Brasileiras Ltda., Juresa Industrial de Ferro Ltda., Aseaço Aços Especiais
Ltda., Projeart Indústria de Estruturas Metálicas Ltda., Polimold Industrial
S/A, OTAM ventiladores Industriais Ltda., Voith Paper Máquinas e Equipamentos
Ltda., Soufer Industrial Ltda.,TMSA – Tecnologia em Movimentação S/A, G Pegado
Importação & Exportação Ltda., Alfa Laval Aalborg e Indústria Ltda., Prensas
Schuler S/A, Brasilsat Harald S/A, Confab Industrial S/A, Panatlantica S/A, WEG
equipamentos Elétricos S/A, Tetraferro Ltda., Pires do Rio Cetep Com Ind. de
Ferro e Aço Ltda., afirmaram que não existem diferenças entre as chapas grossas
importadas dos países investigados e aquelas compradas no mercado
interno.
Em sua resposta ao questionário, a Intermesa Trading S/A
alegou que as chapas grossas de espessura acima de 101,6mm não são regularmente
produzidas pela indústria doméstica com qualidade e capacidade técnica
operacional para atender aos usuários.
A Iesa – Projetos, Equipamentos e Montagem S/A, em sua
resposta ao questionário, argumentou que dependendo do tipo de chapa, pode
haver diferença de qualidade entre o produto importado e aquele produzido pela
indústria doméstica.
Em sua resposta ao questionário, a Ibrame Indústria Brasileira
de Metais S/A afirmou que “dependendo da origem/fornecedor existe diferença de
qualidade e acabamento” entre o produto importado e o produzido pela indústria
doméstica.
Em sua manifestação de 10 de dezembro de 2012, a Usiminas
apresentou as alegações a seguir.
Em resposta as alegações das empresas Ibrame e Iesa, a
respeito das diferenças de qualidade entre o produto importado das origens
investigadas e o produzido pela indústria doméstica, a Usiminas destacou que
essas empresas se restringiram a apresentarem meras alegações, sem qualquer
informação que comprovassem tais diferenças.
Com respeito à alegação da Intermesa, a Usiminas afirmou que
produz chapas grossas com espessura superior a 101,6mm com qualidade e
capacidade para atender ao mercado interno. Argumentou que a Intermesa não
apresentou nenhum documento que comprovassem suas alegações.
Em manifestação de 8 de Junho de 2012 a empresa ECOVIX-ENGEVIX
Construções Oceânicas S.A. (ENGEVIX) informou que realizou processo seletivo
envolvendo doze grandes companhia, nacionais e estrangeiras, entre o período de
novembro de 2009 e fevereiro de 2010, para fornecimento de chapas grossas de
acordo com as seguintes normas: AH36, AH36Z, DH36, DH36Z, EH36 e EH36Z. A
empresa ressaltou que todas as companhias que participaram do processo seletivo
eram todas altamente qualificadas para o fornecimento do produto descrito
anteriormente. A ENGEVIX informou, ainda, que a empresa austríaca VA
Intertrading AG, com fornecimento por meio da usina coreana Posco Center,
sagrou-se vencedora do processo seletivo pelo fato destas empresas terem
apresentado as melhores condições gerais de fornecimento. Por fim, informou que
não queria participar da presente investigação.
Em manifestação de 23 de julho de 2012, a empresa Pohang Iron
and Steel Co (POSCO), alegou que todas suas vendas foram realizadas para um
único cliente, ENGEVIX. A POSCO informou que sua chapa de aço foi a única
pré-aprovada pela ENGEVIX por apresentar os requisitos de qualidade
necessários. Afirmou que a ENGEVIX não considera os outros produtores como
concorrentes da POSCO, visto que precisou importar da POSCO para cumprir seus
padrões de qualidade. Dessa forma, concluiu haver diferenças relevantes nas
condições de concorrência entre o produto exportado pela POSCO e aqueles
produtos exportados pelos demais países investigado e por esse motivo requereu
que a análise de dano das exportações originárias da Coreia do Sul não seja
analisada cumulativamente com os demais países investigados.
Em 10 de dezembro de 2012 a Usiminas apresentou alegações a
respeito da manifestação da POSCO de 23 de julho de 2012.
A peticionária alegou que não há diferenças de qualidade entre
as chapas importadas e aquelas produzidas no mercado nacional. Ressaltou que a
POSCO informou ‘sobre “padrões de qualidade” e “requisitos de qualidade
necessários” sem qualquer demonstração de diferença em relação ao produto
nacional’. Alegou, ainda, que a ENGEVIX solicitou cotação das chapas grossas
junto à Usiminas e que aquela empresa optou pelo produto importado devido ao
seu preço inferior, vendido com prática de dumping. Desse modo, argumentou “que
não se trata de um canal único obrigatório de comercialização”. Alegou, também,
que o fato de a ENGEVIX ter importado produtos da POSCO não impedem que as
chapas grossas possam ser adquiridas de outros fornecedores, seja no mercado
nacional ou no mercado internacional. Do mesmo modo, o fato de a POSCO ter
exportado o produto apenas para a ENGEVIX, não a impede de vender para outros
consumidores no Brasil.
Seguindo em sua manifestação, a Usiminas argumentou que quando
a ENGEVIX afirmou que a POSCO venceu a concorrência internacional porque ‘apresentou
“melhores condições gerias de fornecimento”, isto significa melhor preço,
distorcido pela prática de dumping’.
Por fim, concluiu que, de acordo como o exposto anteriormente,
as importações da POSCO no período analisado deveriam ser consideradas e analisadas
cumulativamente com as importações das demais origens investigadas.
Em correspondência de 17 de dezembro de 2012, a POSCO voltou
apresentar alegações sobre o produto.
Argumentou que as chapas exportadas possuem características
técnicas específicas, “sendo o aço TMCP, chapas de tal qualidade que nem sequer
eram produzidos pela Usiminas no momento em que o citado contrato foi
assinado”.
Informou que a empresa ENGEVIX organizou processo de
concorrência internacional no final de 2009 e início de 2010 para adquirir
“chapas grossas de aço TMCP de AH36, AH36Z, DH36, DH36Z, EH36 e EH36Z”. A
empresa sul-coreana esclareceu que “o processo TMCP (“Thermo-Mechanical
Controll Process”) ocorre pela junção de uma laminação termo mecânica combinado
com uma etapa de resfriamento acelerado”. Ressaltou que esse processo fornece
benefícios de alta tenacidade, maior resistência mecânica, melhor
soldabilidade, maior eficiência em campo e produtividade para os clientes.
Ressaltou, ainda, que a POSCO já dominava essa tecnologia antes mesmo da
concorrência internacional.
Citando o Relatório Usiminas Anual 2011,
ressaltou que a Usiminas implementou a tecnologia de resfriamento acelerado,
responsável por completar o processo TMCP de produção de chapas grossas,
somente em setembro de 2011 e sua comercialização ocorreu depois do período de
análise de dumping. Dessa forma, concluiu que a Usiminas não competiu com a
POSCO nas vendas de chapas grossas para a ENGEVIX e, portanto, “as não
vendas pela Usiminas dos aços TMCP não podem ser atribuídas a qualquer eventual
exportação da POSCO ao Brasil”.
Argumentou que o fato de a Usiminas não ter capacidade
tecnológica de produção do aço TMCP no momento da realização do contrato, e
mesmo durante a maior parte do período investigado, fez com que ela perdesse
oportunidades de negócio. Dessa forma, eventual dano causado por tal perda não
pode ser atribuído às exportações da POSCO.
Alegou “que qualquer fato correlacionado ao TMCP não gerou
impactos à Usiminas durante o período de investigação”. Assim, ressaltou que
“dessa constatação três são as possíveis consequências legais a ser
transportado do processo em tela”. A primeira seria “aplicar o princípio da não
atribuição e analisar a produção, vendas, e importações do aço TMCP de forma
segregada”. A segunda, a “constatação de inexistência de dano e nexo de
causalidade na produção de aço TMCP”. E por fim, a terceira seria a
possibilidade de “exclusão do aço TMCP do escopo da investigação”.
A POSCO alegou uma vez que não houve produção e comercialização
dos aços TMCP pela peticionária durante o período de investigação a análise de
causalidade deverá segregar as importações de aço TMCP no período de análise.
Assim, a análise das importações do aço TMCP segregadas deverá ser
correlacionado com a mesma produção desse produto fabricado pela Usiminas. Como
não houve produção de aços TMCP pela Usiminas, não é possível atribuir
causalidade das importações desse produto ao dano sofrido pela indústria
doméstica.
Alegou que caso a total inexistência de dano não seja
constatada, a não atribuição deveria ser obrigatória e os efeitos da “não
comercialização do aço TMCP durante o POI dever se segregados sobre os
indicadores de produção, vendas, market
share, grau de utilização da capacidade instalada, custos e resultado.”
Alegou, ainda, que a análise temporal também é importante, uma
vez que o contrato entre a POSCO e a ENGEVIX foi realizado em maio de 2010.
Dessa forma, afirmou que a Usiminas não poderia ter concorrido com as vendas
realizadas pelo POSCO, dado que só começou a produzir o aço TMCP em setembro de
2011.
Por fim, a POSCO alegou que “os aços TMCP devem ser excluídos
do escopo da investigação por falta de comercialização de tal produto durante o
POI”.
Em correspondência de 20 de março de 2013 a Usiminas
apresentou manifestação em reposta às alegações da POSCO de 17 de dezembro de
2012.
Com respeito à alegação da POSCO que não haveria produção de
aço TCMP no Brasil no momento de sua venda à ENGEVIX, a Usiminas apresentou os
argumentos a seguir.
A Usiminas ressaltou que o produto exportado pela POSCO ao
Brasil é produzido pela indústria doméstica como pelos demais produtores
estrangeiros.
Informou “que o Processamento Controlado Termo-Mecânico (TMCP
– Thermo-mechanical Controlled Processing) se refere a um dos tipos de processo
de produção controlados de chapas grossas”. Informou, ainda, que segundo a
norma do American Bureau of Shiping (ABS) em seu item 7.5.2: “O processamento
controlado termo-mecânico envolve o controle rigoroso da temperatura do aço e da
redução na laminação. Geralmente, uma proporção elevada da redução na laminação
é realizada próxima ou abaixo da temperatura de transformação Ar3 e pode
envolver laminação em direção ao limite inferior de temperatura da região
intercrítica da fase duplex, assim permitindo pouca ou nenhuma recristalização
da austenita. Contrariamente à laminação controlada convencional, as
propriedades produzidas pela TM (TMCP) não podem ser reproduzidos por
normalização ou outro tratamento térmico subsequente. O uso de resfriamento
acelerado na finalização da laminação também pode ser aceito, sujeito a
aprovação especial da ABS. O resfriamento
acelerado (AcC) é
um processo que visa melhorar as propriedades mecânicas pelo
resfriamento controlado com taxas mais altas do que o resfriamento ao ar,
imediatamente após a operação TM (TMCP) final. A têmpera direta está excluída
do resfriamento acelerado”.
A Usiminas alegou que, pelo exposto, “verifica-se, portanto,
que o processo TMCP não se confunde com o processo de resfriamento acelerado”.
Observou-se que o processo de resfriamento acelerado é complementar ao processo
TMCP e não é exigido por esse último. Dessa forma, argumentou que as normas
demandadas pela ENGEVIX poderiam ser produzidas tanto pelo processo TMCP como
pelo processo TMCP com resfriamento acelerado.
Argumentou que diferente do que alegou a POSCO, em nenhum
momento afirmou que não tinha capacidade tecnológica de produzir aços TMCP.
Argumentou, ainda, que a peticionária excluiu da presente investigação as
chapas grossas que não são produzidas por ela e que tais exclusões não se
referem às chapas grossas produzidas pelo processo TMCP, uma vez que essas
chapas grossas foram produzidas durante todo o período de investigação. Assim,
destacou que as importações de chapas grossas das origens investigadas
produzidas pelo processo TMCP causaram dano à indústria doméstica.
A peticionária juntou aos autos do processo três cotações
apresentada pela Usiminas à ENGEVIX relativas ao processo seletivo citado, a
fim de comprovar que de fato a Usiminas concorreu com a POSCO e com os demais
fornecedores no referido processo seletivo.
Ressaltou que é de fundamental importância observar que a
ENGEVIX não solicitou chapas grossas com resfriamento acelerado na concorrência
realizada por ela, como consta da solicitação de cotação (RFQ – Request for Quotation).
Dessa forma, afirmou que não houve nenhum impeditivo tecnológico que impedisse
a Usiminas de participar da referida concorrência, como de fato ela participou.
Assim, restou claro que a Usiminas poderia ter fornecido o produto demandado
pela ENGEVIX.
A Usiminas informou que produziu e vendeu chapas grossas
elaboradas pelo processo TMCP, de acordo com as normas demandados pela ENGEVIX,
durante todo o período de investigação, como pode ser comprovado nos documentos
apresentados em sua manifestação e em sua resposta ao questionário do produtor
doméstico. Ressaltou que as normas demandadas pela ENGEVIX não engloba todas as
chapas grossas produzidas pela Usiminas via processo TMCP.
Ressaltou, ainda, que não se pode falar em aço TMCP da forma
utilizado pela POSCO, dado que TMCP se refere a um processo produtivo e não há
um tipo específico de aço ou de chapas grossas.
Diante do exposto, argumentou que as chapas grossas importadas
pela ENGEVIX junto a POSCO não estão relacionada às características técnicas do
produto em questão, mas sim ao fato de os preços praticados pela POSCO nessas
importações estarem “distorcidamente baixos decorrentes da prática de dumping”.
Alegou que ao contrário do que argumentou a POSCO, houve dano
e nexo de causalidade na produção de chapas grossas por meio do uso do processo
TMCP. Alegou, ainda, que a perda das vendas à ENGEVIX para a POSCO comprovou
que houve dano à indústria doméstica e nexo de causalidade entre esse e as
importações da ENGEVIX junto a POSCO.
Por fim, afirmou que houve produção de chapas grossas pelo
processo TMCP pela Usiminas durante o período de investigação. Logo, não faria
sentido em falar de exclusão dessas chapas grossas da investigação.
Em manifestação de 23 de julho de 2013, a POSCO voltou
apresentar alegações sobre o produto investigado.
A POSCO argumentou que diferente do que foi informado pela
Usiminas, definir se o processo TMCP possui ou não resfriamento acelerado não é
o mais relevante na presente investigação. Alegou que o importante a se tratar
é se o aço produzido pelo processo TMCP sem resfriamento acelerado é similar ou
não ao aço produzido pelo processo TMCP com resfriamento acelerado.
A empresa coreana destacou que a norma ABS não exige
resfriamento acelerado para o processo produtivo TMCP. Dessa forma, afirmou que
cada empresa adota sua própria definição para o processo TMCP. Contudo, alegou
que quase a totalidade das empresas no mundo adota o resfriamento acelerado
como necessário para realização do processo TMCP. Alegou, ainda, que a própria
Usiminas e a autoridade investigadora, no Parecer DECOM no
12, de 20 de abril de 2012 e no Parecer DECOM no 42, de 20 de
dezembro de 2012, entenderam ser essa última a definição do processo TMCP.
A POSCO argumentou que a Usiminas utiliza a denominação
laminação controlada mais resfriamento acelerado para a definição de sua linha
de aços denominada Sincron. Alegou que esses produtos não foram produzidos pela
Usiminas durante o período investigados e, portanto, deveriam ser excluídos da
presente investigação. Cabe destacar que a POSCO também alegou que os produtos
que foram excluídos da investigação também fariam parte da linha Sincron. Por
fim, aduziu que sem a adoção do resfriamento acelerado o aço produzido será de
qualidade inferior.
Seguindo em sua manifestação a POSCO apresentou “conceitos
teóricos da definição dos aços TMCP”.
Informou que o processo TMCP adotado pela POSCO e Hyundai
Steel envolvem a laminação controlada e o resfriamento acelerado.
A POSCO alegou que os aços exportados por ela ao Brasil foram
de alta resistência (H) classificados pela ABS em AH36, DH36 e EH36. Informou
que tais aços possuem limite de resistência 50 kgf/mm2 (quilograma-força por
milímetro quadrado) a 62,2 kgf/mm2 e limite de escoamento de 36 kgf/mm2.
Informou, ainda, que esses aços “podem ser pedidos com ou sem os requisitos
adicionais do processo TMCP”. No caso das vendas para ENGEVIX houve requisitos
adicionais. Ressaltou que os referidos aços são classificados na Parte 2,
Capítulo 1, Seção 3 das Regras de Materiais e Soldagem da ABS e não na Parte 2,
Capítulo 1, Seção 2 como foi sugerido pela Usiminas. Destacou que os aços
classificados na Seção 2 têm limites de resistência de 40,7 kgf/mm2 a 50 kgf/mm2
e limite de escoamento de 22,9 kgf/mm2.
A POSCO informou que os seus produtos exportados ao Brasil,
constante do Anexo C da reposta ao questionário do produtor/exportador, possui
as classificações AH36-TM DH36-TM e EH36-TM. Explicou que o termo TM significa
que o produto foi produzido por laminação controlada mais resfriamento
acelerado. Ressaltou que apresentou Certificado de Teste da Fábrica da ABS que
contempla as características e normas anteriormente citadas. Por fim, ressaltou
que a Usiminas utiliza a mesma classificação para a sua linha de aços Sincron.
A empresa coreana, citando os catálogos da Usiminas, aduziu
que a Usiminas não detinha a tecnologia necessária, no período da investigação,
para produzir os produtos exportados pela POSCO. Aduziu, ainda, que tal
tecnologia só foi adquirida quando da instalação do processo de resfriamento
acelerado, após o período de investigação, pela peticionária. Assim, a POSCO
questionou se Usiminas teria produzido e vendido aços “AH36/DH36/EH36-TM” ou
apenas teria produzido e vendido aço “AH36/DH36/EH36 (sem TM)”.
Diante do exposto, a POCO concluiu que a Usiminas não possuía
a tecnologia necessária para produzir os “aços com os limites de resistência e
escoamento, bem como baixo carbono equivalente para a produção de aços de mais
alta resistência similares aos exportados pela POSCO”.
A POSCO, citando decisão do Órgão de Controvérsia da OMC,
alegou que os produtos exportados por ela e aqueles produzidos pela Usiminas
não são similares. A fim de mostrar que não haveria similaridade, citando os
relatórios da Usiminas, aduziu que os processos produtivos, as características,
propriedades e aplicações são diferentes. Ressaltou que os aços produzidos e
exportados pela POSCO ao Brasil são de qualidade superior àqueles produzidos
pela Usiminas.
Em resposta a alegação da Usiminas a respeito das regras para
Material e Soldagem da ABS Parte 2, Capítulo 1, Seção 2, a POSCO argumentou que
todo o contrato de fornecimento com a ENGEVIX foi realizado com base na Seção 3
e não na Seção 2 da referida norma. Informou que os aços da Seção 2 são de
resistência ordinária enquanto os aços da Seção 3 são de alta
resistência. A POSCO informou que não restou claro se o resfriamento
acelerado é obrigatório na Seção 3. Contudo, afirmou que a Usiminas só teria
conseguido produzir produto semelhante ao vendido pela POSCO à ENGEVIX após a
implementação da tecnologia de resfriamento acelerado (CLC).
A POSCO alegou que as vendas apresentadas pela peticionária no
mercado interno em sua alegação não comprovam que a Usiminas produzia aços com
os benefícios do processo TMCP. Argumentou que se a peticionária pretende
comprovar que de fato produziu o aço exportado pela POSCO, deveria comprovar
que produziu aços que cumprem os requerimentos adicionais do TMCP em
conformidade como as normas ABS e ASTM. Além disso, aduziu que a Usiminas
deveria apresentar os certificados da ABS para cada um dos produtos
comercializados durante o período investigado. Por fim, questionou o porquê de
a Usiminas desenvolver toda uma nova linha de produtos com base no CLC se já
era capaz de produzir tais produtos por outro método.
A empresa coreana informou que a norma da ABS não diz que o
uso do resfriamento acelerado seria desnecessário para a produção de aços com
os benefícios do processo TMCP. Tal norma apenas afirma que caso o resfriamento
acelerado seja incorporado haverá benefícios na produção. Argumentou que os
aços produzidos pela Usiminas da linha Sincron não seria possível sem o
processo TMCP. Ressaltou, citando alguns autores, que a literatura mundial
denomina o processo TMCP como laminação controlada mais resfriamento acelerado.
A POSCO argumentou que caso a autoridade investigadora
compreendesse que o processo TMCP seja independente do resfriamento acelerado,
mesmo assim, os aços produzidos por esse método deveriam ser excluídos da
investigação devido à ausência de similar nacional.
Diante do Exposto, a POSCO solicitou que fossem excluídos
“todos os aços produzidos por resfriamento acelerado e/ou que tenham as mesmas
características físicas e químicas dos aços Sincron do escopo da investigação”
devido à falta de similar nacional.”
2.5.2 Das manifestações finais
Em manifestação de 19 de Agosto de 2013, a POSCO além das
manifestações já apresentadas nos autos, alegou o que se segue.
A POSCO solicitou a exclusão da presente investigação de todos
os produtos que não foram produzidos pela Usiminas no período investigado.
Argumentou, citando os catálogos da Usiminas 2011 e 2013, que todos os produtos
da série de chapas grossas Sincron deveriam ser excluídos do escopo da
investigação, uma vez que esses produtos estavam em desenvolvimento durante o
período da investigação. Argumentou, ainda, que apenas os modelos da linha
Sincron que foram efetivamente produzidos e comercializados durante o período
investigado deveriam ser mantidos na presente investigação.
Aduziu que as chapas grossas exportados pela POSCO ao Brasil,
durante o período de análise de dumping, não foram produzidas pela indústria
doméstica no período investigado. Solicitou que fossem consideradas as provas
diretas e positivas constantes dos autos e não as provas indiretas e de
terceiras partes. Isso posto, solicitou ao Departamento analisar se, de fato,
existem provas que as chapas grossas produzidas pela indústria doméstica
poderiam substituir o produto exportado pela POSCO durante o período
investigado.
A POSCO alegou que a norma ABS deveria ser analisada de forma
mais ampla. Dessa forma, ressaltou que além da conclusão de a necessidade de
resfriamento acelerado ou não para a produção de aço TMCP, o Departamento
também deveria levar em consideração que a utilização do resfriamento
acelerado, de acordo com a própria ABS, possibilita melhores propriedades
mecânicas e que existe mais de um tipo de aço AH/EH 32 a 40. A empresa
argumentou que é possível aduzir do texto da norma ABS que existe um tipo de
chapas grossas AH/EH 32 a 40 que são produzidas por resfriamento acelerado.
Diante do exposto, a POSCO afirmou que é possível chegar a
quatro conclusões a partir das normas da ABS: os aços produzidos por
resfriamento acelerado têm propriedades mecânicas superiores aos aços
produzidos sem tal resfriamento, “existem chapas grossas AH/EH 32 ~ 40 de
diversos tipos”, “na produção de aços que atinjam os benefícios adicionais do
TMCP pode ou não ser utilizada tecnologia com resfriamento acelerado” e
independente dos meios utilizados para produção do aço, eles levam o sufixo TM
se possuírem as características do aço TMCP, desde que atinjam os requisitos
necessários estipulados pela ABS.
Contudo, a POSCO ressaltou que a norma da ABS não permite
concluir que a Usiminas tenha produzido ou comercializado aços AH/EH 32 ~ 40
com propriedades que atendam os requisitos de grânulo fino e os requerimentos
adicionais do processo TMCP. Ressaltou, ainda, que tal norma também não permite
concluir que a Usiminas tenha produzido ou comercializado os referido produtos
com caraterísticas semelhantes às propiciadas pelo resfriamento acelerado.
A POSCO argumentou que para se utilizar da norma ABS para
comprovar que Usiminas produziu e comercializou os produtos AH/EH 32 ~ 40 com
grânulo fino, com requisitos adicionais TMCP e com as propriedades mecânicas
similares as geradas pelo resfriamento acelerado a peticionária teria as
seguintes opções: apresentar ao Departamento Certificado de Ensaio de Fábrica
da ABS que comprovasse que produziu os produtos com as características citadas
anteriormente, apresentar à autoridade investigadora Certificado de Ensaio de
Fábrica da ABS que comprovasse a produção de aços pelo processo TMCP com
resfriamento acelerado, ou que apresentasse em sua base de dados de vendas a
existência de produtos com sufixo TM.
A empresa coreana argumentou que a tabela apresentada pela
Usiminas para comprovar que produziu produtos AH/EH 32 ~ 40 não permite
concluir que a peticionária tenha produzido os produtos exportados pala POSCO
no período de análise de dano. Além disso, alegou que a Usiminas apresentou
ótimo desempenho nas vendas desses produtos.
A POSCO aduziu que a análise feita na Nota Técnica DECOM no
48, para comprovar que a Usiminas produziu produto similar ao exportado pela
POSCO não levou em consideração que existem diversos tipos de chapas grossas
AH/EH 32 ~ 40 de acordo com a norma ABS e que a peticionária tem classificação
especifica para as chapas grossas AH/EH 32 ~ 40 produzidas com resfriamento
acelerado. Ressaltou que as chapas grossas produzidas pela Usiminas com
resfriamento acelerado são classificadas na linha Sincron. Entretanto, alegou
que não haveria qualquer prova nos autos que permitisse concluir que a Usiminas
tenha produzido ou comercializado os aços Sincron AH/EH 32 ~ 40 durante o
período de análise de dano.
A empresa coreana afirmou que ao contrário do que constou na
referida Nota Técnica, a Usiminas não participou da concorrência realizada pela
POSCO, uma vez que as cotações apresentadas pela peticionária são anteriores e
posteriores ao referido processo. Argumentou que as duas primeiras cotações
apresentadas pela Usiminas não se referem ao produto objeto de contrato entre a
ENGEVIX e VAIT/POSCO. Ressaltou que se a Usiminas tivesse participado da
referida concorrência, o contrato entre a ENGEVIX e VAIT/POSCO teria mencionado
que caso a POSCO não pudesse fornecer o produto, a Usiminas poderia substituir
a empresa coreana.
A POSCO apresentou carta da ENGEVIX (datada de 7 de agosto de
2013) enviada ao representante legal da POSCO, em que a ENGEVIX informou que
não participou ativamente do processo devido à política de governança
coorporativa da empresa (não ter a imagem da empresa associada a processos
administrativos ou judiciais). Informou, ainda, que ao falar em condições
gerais de fornecimento estava se referindo a um conjunto de elementos, dentre
eles, tipo de produto, prazo de fornecimento, preço e qualidade necessária para
atender as demandas da ENGEVIX.
Seguem abaixo os contra-argumentos da POSCO à Nota
Técnica referente à similaridade.
A POSCO alegou que em sua manifestação não argumentou que era
a única empresa com qualidade necessária para fornecer o produto à ENGEVIX, mas
sim, que a Coreia do Sul era o único país das origens investigadas capaz de
fornecer tal produto.
Com relação à existência de tecnologia pela Usiminas para
produção do produto exportado pela POSCO, a empresa coreana alegou que além dos
motivos já exposto anteriormente sobre tal comprovação, o próprio CODIP não
permitiria que o Departamento chegasse à conclusão que a Usiminas vendeu
produto similar ao exportado pela POSCO. Dessa forma, alegou que a única forma
de comprovar que a Usiminas produziu e vendeu produto semelhante ao exigido
pela ENGIVIX seria averiguar se na base de dados de vendas fornecidos pela
peticionária haveria o sufixo TM nas vendas dos produtos AH/EH 32 ~ 40.
Solicitou que tal averiguação fosse tornada pública.
Ressaltou que sua alegação da falta de concorrência entre a
POSCO e a Usiminas durante o período de investigação ainda deveria proceder,
uma vez que sem a prova de que o aço produzido pela Usiminas detém a mesma
norma do aço exportado pela POSCO não há como afirmar que a peticionária
produziu os produtos demandados pela Engevix.
Com relação à afirmação de que a norma ABS não exige o
resfriamento acelerado na produção de aços pelo processo TMCP, a POSCO alegou
que tal norma não fornece qualquer informação que a Usiminas poderia atingir
tais requisitos sem o uso do resfriamento acelerado.
No diz respeito aos usos e aplicações, a POSCO alegou que
diferentes tipos de aços têm diferentes usos e aplicações em um mesmo navio e
que seria inválida a inferência de que os usos e aplicações das chapas grossas
da Usiminas seriam os mesmos das chapas grossas exportadas pela POSCO.
No que concerne à afirmação de que houve produção pela
Usiminas dos produtos vendidos pela POSCO à ENGEVIX, a POSCO alegou que não há
provas nos autos que comprovem tal produção.
Em relação ao entendimento que o produto produzido pelo
processamento controlado termo-mecânico com resfriamento acelerado não o
descaracteriza como sendo o produto similar, a POSCO argumentou que tal
conclusão alude ao fato de que não se teria analisado os argumentos
apresentados pela POSCO em 23 de julho de 2013, uma vez em que tal manifestação
não se teria argumentado que os produtos produzidos com resfriamento acelerado
não seriam similares, mas sim que os produtos que apresentam as diversas
categorias superiores seriam similares ou não.
Ressaltou que a carta apresentada pela ENGEVIX não poderia ter
sido considerada para comprovação da existência de similaridade. Argumentou que
deveria se pautar sua decisão em provas diretas (norma ABS, catálogos e
informações) apresentada nos autos. Dessa forma, alegou que se rever o
posicionamento e declarar que, além dos aços que não consigam atingir as
características expostas anteriormente, que a produção pelo processo TMCP com
CLC também descaracterizaria a similaridade com relação aos produtos produzidos
pela indústria doméstica.
Em manifestação de 19 de agosto de 2013, a Usiminas além das
alegações já apresentadas nossa autos, alegou o que segue.
A Usiminas alegou que após sua demonstração nos autos sobre a
incorreção da POSCO em definir o processo TMCP como dependente do resfriamento
acelerado, a empresa coreana modificou sua argumentação e passou a alegar que
definir se o processo TMCP dependeria ou não de resfriamento acelerado não
seria o mais relevante para a investigação.
Com respeito à alegação da POSCO de que cada empresa tem sua
própria definição para o processo TMCP e que quase a totalidade das empresas no
mundo adotaria o resfriamento acelerado no processo TMCP, a peticionária argumentou
que a própria POSCO reconheceu que a forma de definição do processo de
definição do processo TMCP depende de cada empresa, não estando relacionada ao
fato de atender ou não a norma ABS.
No que concerne à alegação da POSCO que a própria autoridade
investigadora e a Usiminas teriam entendido que o processo TMCP dependeria do
resfriamento acelerado, a peticionária ressaltou que tal definição ocorreu
antes das discussões e esclarecimentos trazidos pelas partes sobre o assunto ao
processo. Esclareceu ainda “que a referência laminação controlada +
resfriamento acelerado (TMCP - Thermo
Mechanical Control Process)” presente no catálogo de chapas
grossas da Usiminas é devido ao fato que após a implementação da tecnologia CLC
na linha de produção de chapas grossas, o processo TMCP que já era utilizado
pela Usiminas, passou a ser adotado, por padrão, em conjunto com o processo de
resfriamento acelerado. Porém, ressaltou que tal fato não implica que a
Usiminas não produzisse chapas grossas através do processo TMCP.
Com relação à alegação da POSCO que os produtos da linha
Sincron não teriam sidos produzidos pela Usiminas durante o período
investigado, a Usiminas primeiro esclareceu que Sincron é o nome comercial dado
as chapas grossas produzidas por meio da utilização do processo TMCP com
resfriamento acelerado. Ressaltou que o uso do resfriamento acelerado permite a
melhora dos produtos para algumas aplicações. Contudo, ressaltou que adoção do
resfriamento acelerado não significa que os produtos produzidos por esse método
atendam a normas diferentes daqueles produzidos por TMCP sem resfriamento
acelerado.
Diante do exposto, argumentou que não haveria sentido no
pedido de exclusão das chapas grossas denominadas Sincron, uma vez que essa é
uma classificação comercial da Usiminas, sendo que tal classificação não é
adotada pelas demais produtoras estrangeiras. Argumentou, ainda, que “Sincron é
a denominação comercial utilizada pela Usiminas para chapas grossas fabricadas
pelo processo TMCP adicionado do processo de resfriamento acelerado. Portanto,
também não faz sentido solicitar a exclusão das ‘chapas grossas com
resfriamento acelerado’, uma vez que tal resfriamento é simplesmente um
processo produtivo, não sendo possível definir, a partir de tal informação, que
tipos ou normas de chapas grossas foram produzidos”.
A Usiminas alegou, ainda, que houve incoerência nas alegações
da POSCO, pois ao mesmo tempo em que “a POSCO afirmou que ‘definir se o
Processo TMCP possui ou não resfriamento acelerado não é o mais relevante na presente
investigação’, sendo que “o importante a se tratar é se o aço produzido pelo
processo TMCP sem resfriamento acelerado é similar ou não ao aço produzido pelo
processo TMCP com resfriamento acelerado” solicitou a exclusão das chapas
grossas com resfriamento acelerado da investigação.
A respeito da alegação da POSCO sobre os produtos excluídos da
investigação, a Usiminas esclareceu que tais exclusões “se referem a produtos
específicos, com normas e caraterísticas específicas claramente determinadas,
não fazendo menção ao processo de produção utilizado para a produção”.
Esclareceu que a referência ao processo produtivo do item iv da petição inicial
foi utilizada apenas por constar da Resolução CAMEX
nº 59 de 2011. Contudo, ressaltou que a menção ao processo produtivo,
seja na citada Resolução, seja na Circular de abertura, não altera a descrição
do produto. Esclareceu, ainda, que a exclusão de um determinado produto de uma
linha comercial de uma investigação não significa que toda a linha deva ser
excluída também.
No que concerne à alegação da POSCO que o produto sem o
resfriamento acelerado seria de qualidade inferior, a Usiminas argumentou que a
utilização do resfriamento acelerado pode melhorar algumas características para
determinadas aplicações, contudo, tal melhora não provocaria a inexistência de
substitutibilidade e tampouco de concorrência entre tais produtos.
Com relação à alegação da POSCO que os produtos exportados por
ela ao Brasil seriam classificados na Parte 2, Capítulo 1, Seção 3 das Regras
de Materiais e Soldagem da ABS, e não na Parte 2, Capítulo 1, Seção 2 da citada
norma da ABS e, portanto de qualidade superior, a Usiminas alegou, citando as
referidas normas, que os requerimentos apresentados na Seção 2, referentes às
condições de fabricação, também são aplicáveis aos aços de alta resistência da
Seção 3. Dessa forma, concluiu que, diferente do que foi informado pela POSCO,
o uso de resfriamento acelerado é opcional na Seção 3 da norma ABS.
Quanto à alegação da POSCO que o termo TM significaria que o
produto foi produzido pelo processo TMCP com laminação controlada, a Usiminas
alegou que, como pode ser observado na própria norma ABS, tal termo se refere
ao processo TMCP e não ao processo TMCP com resfriamento acelerado. Ressaltou
que a norma ABS não estabelece nenhuma obrigatoriedade do uso TM nos produtos
produzidos de acordo com sua norma.
Em relação à alegação da POSCO de que a peticionária não teria
produzido e vendido produtos “AH36/DH36/EH36-TM”, mas apenas os referidos
produtos sem “TM”, a Usiminas argumentou já ter comprovado no processo que
produziu e vendeu os referidos produtos. Ressaltou que para a produção de tais
aços, de acordo com a própria norma da ABS, não há a necessidade exclusivamente
do processo TMCP, com ou sem o uso de resfriamento acelerado. Contudo, afirmou
que a Usiminas produziu e vendeu aqueles aços através do processo TMCP e apenas
não incluiu a sigla TM em sua classificação.
A peticionária para comprovar que produziu e vendeu chapas
grossas de alta resistência produzidas pelo processo TMCP apresentou
certificados de qualidades relativos às suas vendas emitidos pela ABS ao longo
do período investigado.
Com respeito ao fato de a POSCO ter alegado que seu
contrato com a ENGEVIX foi estabelecido de acordo com a Seção 3 e não com a
Seção 2 da norma ABS, a Usiminas aduziu que tal informação não altera os
esclarecimentos e conclusões apresentadas anteriormente, uma vez que os
produtos produzidos pela Usiminas também atendiam aquela norma.
A Usiminas informou que diferente do que foi alegado pela
POSCO, os produtos produzidos pela Usiminas e aqueles exportados pela POSCO ao
Brasil são similares, uma vez que atendem as mesmas normas, características,
propriedades, aplicações e qualidades.
No diz respeito ao questionamento da POSCO à Usiminas a
respeito do desenvolvimento de uma nova linha de produtos com base no
resfriamento acelerado se a empresa já era capaz de produzir o mesmo produto
através de outros métodos, a Usiminas esclareceu que não desenvolveu uma nova
linha de produção, mas apenas adicionou o resfriamento acelerado à linha de
laminação de chapas já existente. Esclareceu, ainda, que o CLC “visou à
melhoria de determinadas características das chapas grossas para algumas
aplicações, além de permitir maior flexibilidade no seu processo produtivo,
especialmente no que diz respeito à quantidade de ligas utilizadas na fase da
aciaria”.
Diante do exposto, a Usiminas concluiu que a solicitação da
POSCO para excluir da presente investigação “todos os aços produzidos por
resfriamento acelerado e/ou que tenham as mesmas características físicas e
químicas dos aços Sincron” por falta de similar não se fundamenta. Além disso,
alegou que não haveria razões para o que não se mantivesse a conclusão a
respeito da similaridade entre os produtos investigados e o produzido pela
indústria doméstica.
Em correspondência protocolada em 19 de Agosto de 2013, a Weg
solicitou que se analisasse de forma fundamentada se houve produção de aços
TMCP com resfriamento acelerado pela indústria doméstica. Solicitou, ainda, que
fosse apresentada análise de similaridade entre os produtos exportados à
ENGEVIX e aqueles produzidos pela indústria doméstica. Por fim, pediu que se
excluísse da investigação os produtos que não foram produzidos pela indústria
doméstica.
2.6 Do posicionamento sobre as manifestações
Embora as empresas importadoras tenham se manifestado a
respeito da diferença de qualidade dos produtos importados e do produto nacional,
nenhuma das empresas sustentou que essa diferença é suficiente para afastar a
similaridade dos produtos.
Diferente do que foi alegado pela Intermesa Trading, foi
possível constatar, por meio da resposta ao questionário, que a Usiminas
produziu e vendeu regularmente chapas grossas de espessura superior a 101,6mm
ao longo de todo o período de análise.
A respeito da alegação da POSCO quanto à similaridade entre o
produto produzido pela indústria doméstica e o produto exportado pela POSCO
cabe fazer os seguintes esclarecimentos.
Em relação ao processo produtivo, a própria ABS não exige que
se utilize o resfriamento acelerado para produção de aços pelo processo TMCP.
Com respeito aos usos e aplicações, observou-se que ambos os produtos
concorreram para fornecimento à indústria naval.
O produto com o resfriamento acelerado pode melhorar algumas
características para determinadas aplicações, contudo, tal melhora, a partir
das informações constantes dos autos, não são suficientes de modo a afetar a
similaridade e tampouco a concorrência entre tais produtos.
No que se refere à venda do produto da POSCO para a ENGEVIX,
considerando todas as manifestações apresentadas, concluiu-se tratar-se do
produto com resfriamento acelerado objeto da investigação e similar ao produto
fabricado no Brasil.
Cabe, ainda, alguns esclarecimentos a respeito de alguns
pontos específicos das manifestações recebidas após a audiência final.
Com relação à solicitação da POSCO de excluir todos os
produtos que não foram produzidos pela indústria doméstica, resta esclarecer
que tais exclusões constam do item 2.1 desta Resolução.
Com relação à alegação da POSCO a respeito da exclusão dos
produtos da linha Sincron da Usiminas, resta esclarecer que tal denominação,
como informado pela peticionária, é apenas uma classificação comercial da
empresa dos aços produzidos pelo processo TMCP com resfriamento acelerado.
No que diz respeito à alegação da POSCO que deveria ser
consideradas as provas diretas e positivas constantes dos autos e não as provas
indiretas e de terceiras partes, esclarece-se que foram considerados todos os
elementos de provas trazidos aos autos na tomada de decisão.
Cabe destacar que a Usiminas apresentou certificado de
qualidade da ABS que comprova que ela produziu chapas grossas pelo processo
TMCP.
Com relação à alegação da POSCO que as datas das cotações que
a Usiminas enviou a ENGEVIX seriam anteriores e posteriores ao período da
concorrência realizada pela ENGEVIX, ressalta-se que, independente das datas
das referidas cotações, a Usiminas poderia ter fornecido os produtos demandados
pela ENGEVIX.
Com relação à alegação da POSCO que não haveria comprovação
nos autos que indústria doméstica produziu e vendeu produto similar ao
exportado por ela, ressalta-se que tais informações constam da resposta ao
questionário da peticionária e foram disponibilizadas nos autos, em sua forma
reservada, em manifestação da Usiminas.
Com relação à alegação da Weg, cabe esclarecer que, como já
foi relatada nesta Resolução, os produtos que não foram produzidos pela
indústria doméstica estão excluídos da presente investigação.
Diante do exposto, conclui-se que os produtos exportados pela
POSCO no período de análise e aqueles produzidos pela indústria doméstica são
similares.
Ressalte-se, uma vez mais, o entendimento, considerando as
manifestações apresentadas pelas partes ao longo do processo, que o fato do
produto ter sido fabricado com resfriamento acelerado não o descaracteriza como
sendo o produto similar.
3. DA DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Para fins de determinação da existência de dano, definiu-se
como indústria doméstica, nos termos do art. 17 do Decreto no
1.602, de 1995, a linha de produção de chapas grossas da peticionária, que
representa 99% do total produzido no País, conforme informação fornecida pelo
Instituto Aço Brasil.
4. DO DUMPING
De acordo com o art. 4o do Decreto no
1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no
mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de
exportação inferior ao valor normal.
4.1 Do dumping na abertura da investigação
Quando do início da investigação utilizou-se o período de julho de 2010 a junho
de 2011, a fim de se verificar a existência de indícios de dumping nas
exportações de chapas grossas da África do Sul, Coreia do Sul, China e Ucrânia
para o Brasil.
4.1.1 Do valor normal na abertura da investigação
4.1.1.1 Do valor normal da Coreia do Sul
O valor normal para a Coreia do sul adotado no início da investigação teve como
base a publicação International
Steel Review, da Management Engineering & Production Services International
Ltd. - MEPS International Ltd. que apresenta os preços mensais
de chapas grossas ex
fabrica praticados entre plantas produtivas e consumidores no
mercado interno sul-coreano. De posse destes dados, calculou-se o valor normal ex fábrica com base na
média simples dos preços mensais informados na referida cotação no período de
análise da existência de indícios de dumping e obteve o valor de US$ 831,42/t.
4.1.1.2 Do valor normal da África do Sul e da Ucrânia
Para a África do Sul e a Ucrânia, o valor normal adotado no início da
investigação foi apurado utilizando-se os preços de exportação desses países
para os Estados Unidos da América. Dessa forma, considerando as importações dos
EUA originárias desses países, disponibilizados no sítio eletrônico do United States International Trade
Commission – USITC, foram obtidos os respectivos valores
normais na condição de venda FOB. O valor normal da África do sul alcançou US$ 806,22/t e o da
Ucrânia US$ 821,30.
4.1.1.3 Do valor normal da China
O valor normal adotado no início da investigação para a China, uma vez que esse
país não foi considerado, para fins de defesa comercial, uma economia predominantemente
de mercado, teve por base o valor normal adotado para a Coreia da Sul. Assim, o
valor normal apurado para a China no início da investigação alcançou o valor de
US$ 831,42/t.
4.1.2 Do preço de exportação na abertura da investigação
Para fins de apuração do preço de exportação da África do Sul, Coreia do Sul,
China e Ucrânia para o Brasil no início da investigação foram consideradas as
respectivas vendas efetuadas para o Brasil no período de investigação da
existência de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de julho
de 2010 a junho de 2011. Os dados referentes aos preços de exportação foram
apurados tendo por base os dados oficiais das importações brasileiras,
disponibilizadas na condição FOB pela RFB, excluindo-se as importações de
produtos não abrangidos pelo escopo da investigação.
Conforme consta do parecer de abertura da investigação, os preços de exportação
das origens analisadas alcançaram: US$
633,14/t – África do Sul; US$ 685,23/t – China; US$ 807,02/t – Coreia
do Sul e US$ 662,24/t
– Ucrânia.
4.1.3 Da margem de dumping na abertura da investigação
Importante observar que o valor normal da Coreia do Sul no início da
investigação foi obtido na condição de venda ex fabrica, por conseguinte, distinta
daquela do preço de exportação. Cabe destacar, no entanto, que no início da
investigação não havia elementos que permitissem se deduzir do preço de
exportação, na condição FOB,
as despesas incorridas para levar o produto da planta ao porto de embarque para
o exterior. Porém, considerou-se que a comparação nessas condições não
prejudicaria o produtor/exportador coreano.
As margens absolutas e relativas de dumping apuradas no início da investigação
estão apresentadas a seguir:
Margens de Dumping
País de Exportação |
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem Absoluta (US$/t) |
Margem Relativa (%) |
África do Sul |
806,22 |
633,14 |
173,08 |
27,3 |
China |
831,42 |
685,23 |
146,18 |
21,3 |
Coreia do Sul |
831,42 |
807,02 |
24,40 |
3,0 |
Ucrânia |
821,30 |
662,24 |
159,06 |
24,0 |
4.2 Da determinação final de dumping
Para fins da determinação final, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de
2011, a fim de se verificar a existência da prática de dumping nas exportações
para o Brasil de chapas grossas da África do Sul, Coreia do Sul, China e
Ucrânia.
4.2.1 Da África do Sul
Os produtores/exportadores da África do Sul não responderam ao questionário.
Dessa forma, o valor normal e o preço de exportação para a África do Sul foram
apurados com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3o
do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995.
4.2.1.1 Do valor normal
O valor normal foi apurado com base na metodologia adotada no início da
investigação, considerando-se para tanto o período de investigação de dumping
de janeiro a dezembro de 2011.
Dessa forma, considerando as importações dos EUA originárias da África do Sul,
disponibilizados no sítio eletrônico do United States International Trade
Commission – USITC, apresentadas nos autos da investigação pela peticionária,
apurou-se o valor normal para a África do Sul, conforme consta do quadro a
seguir.
Valor Normal da África
do Sul
Valor das Importações FOB (US$) |
Quantidade (t) |
Valor Normal (US$/t) |
14.435.014,00 |
17.251,7 |
836,73 |
Dessa forma, o valor normal da África do Sul, na condição FOB, alcançou US$
836,73/t (oitocentos e trinta e seis dólares estadunidenses e setenta e três
centavos por tonelada).
4.2.1.2 Do preço de exportação
O preço de exportação da África do Sul foi apurado com base nos dados oficiais
das importações brasileiras disponibilizados pela RFB, na condição FOB, e alcançou US$
670,10/t (seiscentos e setenta dólares estadunidenses e dez centavos por
tonelada).
4.2.1.3 Da margem de dumping
O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o
valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida
como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, são
explicitadas no quadro a seguir:
Margem de Dumping –
África do Sul
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem Absoluta de Dumping (US$/t) |
Margem Relativa de Dumping |
836,73 |
670,10 |
166,63 |
24,9% |
4.2.2 Da China
Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a China não
é considerada um país de economia predominantemente de mercado, o valor normal
foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de
economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi a Coreia do Sul,
atendendo ao previsto no art. 7o do Decreto no
1.602, de 1995.
Os produtores/exportadores da China não responderam ao questionário. Dessa
forma, o valor normal e o preço de exportação para a China foram apurados com
base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3o do
art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995.
4.2.2.1 Do valor normal
O valor normal da China foi estabelecido com base nas vendas do produto similar
no mercado interno coreano, reportadas pela empresa POSCO em sua resposta ao
questionário, e alcançou, na condição FOB,
o valor de US$ 962,93/t (novecentos e sessenta e dois dólares estadunidenses e
noventa e três centavos por tonelada).
4.2.2.2 Do preço de exportação
O preço de exportação da China foi apurado com base nos dados oficiais das
importações brasileiras disponibilizados pela RFB, na condição FOB, e alcançou US$
751,37/t (setecentos e cinquenta e um dólares estadunidenses e trinta e sete
centavos por tonelada).
4.2.2.3 Da margem de dumping
O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o
valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida
como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, são
explicitadas no quadro a seguir:
Margem de Dumping –
China
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação
(US$/t) |
Margem Absoluta de
Dumping (US$/t) |
Margem Relativa de
Dumping |
962,93 |
751,37 |
211,56 |
28,2% |
4.2.3 Da Coreia do Sul
A apuração do valor normal e do preço de exportação teve como base a resposta
ao questionário do produtor/exportador apresentada pelas empresas Hyundai Steel
Company e POSCO.
Ressalte-se que tal apuração levou em conta tanto os resultados da verificação in loco nessas
empresas, quanto critérios adotados para comparação do valor normal com o preço
de exportação.
4.2.3.1 Da Posco
4.2.3.1.1 Do valor normal
O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Posco, relativos
aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado a
consumo no mercado interno coreano, de acordo com o contido no art. 5o
do Decreto no 1.602, de 1995.
Para fins de apuração do valor normal, analisaram-se os preços unitários brutos
de venda no mercado sul-coreano e os montantes referentes ao frete interno da
unidade de produção aos locais de armazenagem, despesa de armazenagem, frete
interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesa financeira,
receita de juros, outras despesas diretas de vendas, despesa indireta de
vendas, despesa de manutenção de estoques e custo de embalagem, reportados no
anexo B da resposta ao questionário.
Contudo, tendo em conta os resultados da verificação in loco, e com base
nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3o do art.
27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, foi alterado os
valores relativos a outras despesas diretas de vendas e acrescentada a
característica qualidade às transações da empresa.
Os valores relacionados a outras despesas diretas de vendas (coluna 32 do anexo
B da resposta ao questionário) foram desconsiderados no cálculo do valor normal
uma vez constatado, na resposta ao questionário da empresa e na verificação in loco, que se
tratavam de crédito/descontos para compensar os clientes por imperfeições
observadas nas chapas grossas vendidas.
Com relação à qualidade, foi constatado na verificação in loco que algumas
especificações se referiam a produtos que não atendiam a requisitos mínimos
exigidos e eram, portanto, de menor qualidade. Para essas especificações, foi
atribuída qualidade dois (2), e, para todas as outras, qualidade um (1).
Em seguida, verificou-se a existência de quantidade de chapas grossas vendida
no mercado interno coreano a preços abaixo do custo unitário mensal de cada
produto (CODIP), mas que representou menos que 20% do volume total de vendas no
período de investigação de dumping. Assim, nos termos da alínea “b” do § 2o
art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995,
considerou-se que tais vendas não foram realizadas em quantidades substanciais
e, portanto, foram utilizadas para determinação do valor normal.
Dessa forma, do volume de vendas totais do produto similar no mercado interno
coreano, reportados no anexo B da resposta ao questionário do
produtor/exportador, a totalidade desse volume foi analisado com vistas à
determinação do valor normal.
Desse total, a Posco vendeu para partes relacionadas fração do volume no
período de análise de dumping. Sendo assim, verificou-se se o preço médio de
venda de cada produto (CODIP), em todo o período, para essas partes
relacionadas, seria comparável com o preço médio de venda para clientes não
relacionados à empresa no mercado interno coreano.
Foi desconsiderado do cálculo do valor normal o volume de venda cujo preço de
venda à parte relacionada foi inferior ou superior a 3% do preço de venda à
parte não relacionada. Registre-se que quando constatado que determinado
produto (CODIP) foi vendido somente a partes relacionadas, a comparação de
preço foi realizada com o tipo de produto (CODIP) cujas características mais se
aproximavam.
O volume total comercializado pela Posco no mercado interno coreano e
considerado para cálculo do valor normal, nos termos do § 3o
do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995,
foi considerado, a
priori, em quantidade suficiente para a determinação do valor
normal, uma vez superior a 5% do volume de chapas grossas exportadas ao Brasil
no período.
Entretanto, na comparação do valor normal com o preço de exportação de cada
produto (CODIP) exportado ao Brasil, para a mesma categoria de cliente, o
volume comercializado pela Posco no mercado interno coreano de cada produto não
foi considerado em quantidade suficiente, uma vez que nenhum CODIP
individualmente superou 5% do volume de chapas grossas daquele produto
exportadas ao Brasil no período.
Por esse motivo, nos termos do inciso II do art. 6o do
Decreto no 1.602, de 1995, o valor normal foi baseado no
valor construído no país de origem, como tal considerado o custo de produção no
país de origem acrescido de razoável montante a título de custos
administrativos e de comercialização, além da margem de lucro. A margem de
lucro foi calculada considerando-se a receita bruta, despesas de frete (unidade
de produção aos locais de armazenagem e unidade de produção/armazenagem para o
cliente), despesa de armazenagem, despesa indireta de vendas e o custo total de
fabricação, tal como reportados no anexo B.
Dessa forma, tendo em conta o exposto, o valor normal médio ponderado da Posco,
na condição ex fabrica,
alcançou US$ 938,32/t (novecentos e trinta e oito dólares estadunidenses e
trinta e dois centavos por tonelada).
4.2.3.1.2 Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Posco,
relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao
mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 8o do
Decreto no 1.602, de 1995.
Para fins de apuração do preço de exportação da Posco, nas vendas diretas para
o Brasil, analisou-se os preços unitários brutos de venda e os montantes
referentes à receita de frete, frete interno da unidade de produção/armazenagem
ao porto de embarque, despesa de exportação, reembolso de imposto, despesa
financeira, despesa indireta de vendas, despesa de manutenção de estoques e
custo de embalagem, reportados no anexo C da resposta ao questionário.
Contudo, tendo em conta os resultados da verificação in loco, e com base
nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3o do art.
27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, alterou-se os
valores relativos à despesa financeira.
O cálculo da despesa financeira reportada no anexo B considerava a soma do
preço do produto e da receita de frete. Entretanto, no anexo C, considerou-se
apenas o preço bruto do produto. Por esse motivo, foi recalculado o valor da
despesa financeira. Para tanto, utilizou-se os seguintes parâmetros: 365
dias/ano; taxa de juros como reportado; a diferença entre a data de recebimento
do pagamento e a data de embarque da mercadoria; e o preço e a receita de
frete.
Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Posco, na
condição ex fabrica,
alcançou US$ 803,24/t (oitocentos e três dólares estadunidenses e vinte quatro
centavos por tonelada).
4.2.3.1.3 Da margem de dumping
O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o
valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida
como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, são
explicitadas no quadro a seguir:
Margem de Dumping –
Posco
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação
(US$/t) |
Margem Absoluta de
Dumping (US$/t) |
Margem Relativa de
Dumping |
938,32 |
803,24 |
135,08 |
16,8% |
4.2.3.1.4 Das manifestações acerca do dumping
4.2.3.1.4.1 Das manifestações anteriores à audiência final
Em 23 de julho de 2013, a Posco se manifestou no sentido de não ter tido tempo
suficiente para analisar os relatórios das verificações in loco e enviar suas
manifestações.
Em manifestação de 23 de julho de 2013, a Usiminas apresentou argumentos em
relação à verificação in
loco na empresa Posco.
Inicialmente, a Usiminas apresentou preocupações quanto a exclusões indevidas
de chapas grossas, argumentando que, para as chapas que passaram pelo teste de
corrosão ácida segundo a Norma NACE-TM 0284, solução B, é necessário checar que
sejam da Norma API 5L de grau igual ou superior a X60. No caso das chapas com
teste de resistência de corrosão ácida conforme NACE-TM 0177, a empresa afirmou
que só deveriam ser excluídas as chapas que atenderem à Norma API 5L. Já em
relação às chapas grossas com teste de resistência de corrosão ácida conforme
NACE-TM 0284, solução A, a empresa apontou que apenas estariam excluídas do
processo as chapas que atendessem à Norma API 5L ou à Norma DNV-OS-F101.
Em relação às chapas com especificações X70 e X80 com espessuras acima de 25,4
mm e 19,05 mm, respectivamente, a empresa alegou que essas foram excluídas
indevidamente da investigação.
Em seguida, a Usiminas pediu confirmação de que os produtos exportados pela
Posco para a Engevix que foram objeto de questionamento quanto à similaridade
por aquela empresa não foram indevidamente excluídos pela Posco das informações
apresentadas.
Sobre o fato de a Posco não ter apresentado documentação comprobatória da
condição de consumidor final de uma de suas faturas, a Usiminas alegou que a
identificação do cliente seria elemento fundamental para a justa comparação,
não tendo a Posco apresentado esclarecimentos que permitam a devida
consideração da informação apresentada.
A empresa solicitou, também, que se considerasse em seus cálculos todas as
despesas de exportações devidas, conforme dados e documentos obtidos na
verificação.
Quanto à diferença no cálculo de despesa financeira nos anexos B e C, a
Usiminas solicitou que os devidos ajustes fossem realizados.
A empresa solicitou, tendo em vista que a Posco excluiu indevidamente dados
relativos a produtos efetivamente objeto da investigação, que se verificasse e
se confirmasse se, nos dados de custo de produção, também houve exclusão
indevida de chapas grossas objeto da investigação.
Sobre o fato de a Posco ter adquirido carvão de partes relacionadas, a empresa
solicitou que se analisasse os preços dessas transações para concluir se esses
refletem condições de mercado ou não.
4.2.3.1.4.2 Das manifestações finais
Em 19 de agosto de 2013, a Posco apresentou argumentos em relação ao cálculo do
valor normal e do preço de exportação, presente na Nota Técnica DECOM no
48 de 2013.
Inicialmente, a Posco argumentou que deveria ter sido usado o Anexo E para se
calcular o valor normal construído. Argumentou que, a partir da leitura do
questionário enviado ao exportador, estaria claro que as empresas que,
tempestivamente, submetessem este anexo teriam seu valor normal pautado somente
com base neste arquivo.
Em seguida, a Posco questionou o cálculo da margem de lucro no que se refere a
não dedução das despesas financeiras, das despesas de manutenção de estoques e
das “outras despesas diretas de vendas”. Argumentou que não deduzir as despesas
financeiras do Anexo B para o cálculo da margem de lucro e somar despesas
financeiras ao total do custo de produção criaria uma superestimação tanto do
custo de produção quanto da margem de lucro. Acrescentou que, ou deveriam ser
excluídas as despesas financeiras de ambos os lados (margem e custo), ou
deveriam ser deduzidas também as despesas financeiras e de manutenção de
estoque no cálculo da margem de lucro, para que a mesma pudesse ser adicionada
a um custo que já conteria as despesas financeiras.
Além disso, a Posco julgou incoerente não deduzir “outras despesas diretas de
vendas” do cálculo da margem de lucro. Argumentou que essa despesa teria sido
efetivamente incorrida.
Sobre o valor normal construído, argumentou que, pelo inciso II do art. 6o
do Decreto no 1.602, de 1995, somente os custos
administrativos, de comercialização e a margem de lucro poderiam ser somados
aos custos de produção para resultar no valor normal construído. Ressaltou que
o inciso não faz menção às despesas financeiras. A Posco, então, solicitou que
as despesas financeiras, que foram adicionadas ao valor normal construído,
deixem de ser adicionadas ao custo de produção, já que seria ilegal somar essas
despesas financeiras ao valor normal construído.
A empresa conclui esse ponto argumentando que a despesa financeira alocada no
valor normal construído conteria a devida proporcionalidade com a despesa
financeira e com a despesa de manutenção de estoque deduzidas do preço de
exportação e que, pelo princípio da justa comparação, se houvesse adição ou
dedução de tal rubrica contábil para o cálculo do valor normal, o mesmo deveria
ser feito ao preço de exportação.
Sobre a conclusão de que não haveria quantidade suficiente de vendas do produto
similar no mercado interno do país para a determinação do valor normal, a Posco
argumentou que seria equivocado fazer esse teste com base em CODIPs e que
tampouco poderia se levar em consideração a categoria de cliente e o
relacionamento do cliente. Argumentou que isso seria determinado pela prática
reiterada em praticamente todos os seus cálculos de dumping até o presente
caso.
4.2.3.1.5 Do posicionamento sobre as manifestações
Quanto às preocupações da Usiminas quanto à exclusão indevida de chapas grossas
do processo, reforça-se que todas as condições para a exclusão de chapas não
objeto da investigação foram analisadas na verificação in loco.
A respeito da manifestação da Usiminas sobre a Posco não ter reportado vendas,
ressalta-se que independentemente de o anexo B ter sido considerado ou não, o
cálculo do valor normal foi construído com base no anexo D da resposta, e, uma
vez que em tal anexo não foi encontrada qualquer inconsistência, não há base
para questionamento acerca desse valor normal.
Quanto à comprovação da condição de cliente final ou distribuidor,
considerou-se que a informação apresentada pela empresa estava adequada apesar
de não ter sido apresentada a comprovação para uma das faturas.
Sobre as despesas de exportação, a Posco comprovou que outras despesas de
exportação que não constavam no anexo C foram pagas pela trading responsável,
por meio de faturas dessa empresa, para todas as notas fiscais selecionadas
para verificação.
No que se refere à diferença no cálculo da despesa financeira nos anexos B e C,
cabe esclarecer que foi feito ajustes necessários para que ambos os anexos
possam ser comparados de maneira justa.
Sobre a solicitação da Usiminas para que se analisasse se houve exclusão
indevida de chapas grossas dos dados de custo de produção, esclareça-se que a
metodologia adotada para reconciliar os custos de produção foi diferente da
adotada para a reconciliação de vendas, e que não foi encontrada inconsistências
na primeira metodologia.
Sobre a compra de carvão de partes relacionadas da Posco, o preço dessas
transações foi comparado com preços de compra dessa matéria-prima de empresas
não relacionadas, e concluiu-se que tais transações refletiam condições de
mercado.
Em relação ao argumento da Posco de que deveria ser utilizado o anexo E para
calcular a margem de lucro, deve-se esclarecer, primeiramente, que não há
qualquer obrigatoriedade que exija que esse anexo seja utilizado, caso não seja
possível determinação do valor normal com base nas vendas para o mercado
doméstico do exportador.
De qualquer maneira, a única diferença entre o anexo D utilizado no cálculo do
valor normal e o anexo E se refere às despesas comerciais, que, cabe ressaltar,
não se confundem com a margem de lucro da empresa.
Para que a comparação com o preço de exportação seja feita de forma justa, as
despesas comerciais não devem estar incluídas no valor normal, e, para isso,
pode-se utilizar o anexo D sem qualquer dedução, ou o anexo E, descontando as
despesas comerciais. O cálculo feito de ambas as maneiras resultará no mesmo
valor.
Sobre o cálculo da margem de lucro, entende-se que os valores relacionados às
despesas financeiras e ao custo de manutenção de estoques devem ser
desconsiderados. Esses custos só são levados em consideração quando da
comparação do valor normal com o preço de exportação, para garantir que estão
nas mesmas bases de comparação. Esses valores, entretanto, não são despesas
efetivamente incorridas, e, por isso, não devem ser deduzidas da receita
líquida quando do cálculo da margem de lucro.
Sobre as “outras despesas diretas de vendas”, a solicitação da empresa foi
acatada. Em consequência, a margem de lucro foi recalculada, deduzindo-se essas
despesas da receita líquida. Entretanto, o resultado final não foi alterado,
pois a diferença, nessa margem, só foi percebida na casa dos centésimos.
Discorda-se da alegação de que seria ilegal somar as despesas financeiras no
custo de produção para se chegar ao valor normal construído. Entende-se que
essas despesas foram efetivamente incorridas e se enquadram na categoria de
outras despesas gerais da empresa e dessa forma devem ser consideradas no cálculo
do valor normal.
Sobre o questionamento da Posco a respeito do cálculo que concluiu que não
havia vendas no mercado interno em quantidade suficiente de modo a comparar o
preço dessas vendas com o preço do produto exportado ao Brasil, mantém-se o
entendimento de que, primeiramente, as vendas para partes relacionadas devem
ser excluídas quando apresentarem uma diferença de preço maior do que 3% quando
comparadas com o preço das vendas para partes não relacionadas.
Em segundo lugar, reitera-se o entendimento de que, na comparação entre o valor
normal e o preço de exportação, o CODIP e a categoria do cliente, devem ser
considerados de modo a assegurar a justa comparação. Por essa razão, a análise
de que se há volume suficiente de venda considerando somente o volume total das
vendas no mercado interno não basta, sendo necessário também que se analise se,
em cada CODIP, e na categoria do cliente apresentada nas exportações da empresa
para o Brasil, há volume suficiente de vendas no mercado doméstico que possa
ser utilizado para comparação com o volume e preço de exportação ao Brasil.
4.2.3.2 Da Hyundai Steel Company
4.2.3.2.1 Do valor normal
Conforme consta no relatório de verificação in loco, foram reportadas incorretamente
no anexo B da resposta ao questionário as informações referentes à condição de
laminação, ao refino secundário e ao limite de escoamento, características
integrantes do código de identificação do produto (CODIP).
Assim, tendo em vista que o custo unitário total de produção foi reportado no
anexo D com base no CODIP, não foi possível comparar o preço das vendas do
produto similar no mercado interno do país exportador com os custos unitários
do produto similar, conforme determina o § 1o do art. 6o
do Decreto no 1.602, de 1995. Diante desta impossibilidade,
as vendas da Hyundai no mercado coreano não foram consideradas no cálculo do
valor normal.
O valor normal da Hyundai foi obtido com base nos fatos disponíveis e
estabelecido com base nas vendas do produto similar por outro produtor
sul-coreano no mercado interno, que alcançou, na condição ex fabrica, o valor de
US$ 946,77/t (novecentos e quarenta e seis dólares estadunidenses e setenta e
sete centavos por tonelada).
4.2.3.2.2 Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Hyundai,
relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao
mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 8o do
Decreto no 1.602, de 1995.
Para fins de apuração do preço de exportação, analisou-se os preços brutos
unitários de venda e os montantes referentes ao frete interno da unidade de
produção/armazenagem ao local de embarque, despesa de exportação (manuseio da
carga e corretagens), frete internacional, despesa financeira, outras despesas
diretas de vendas, despesa indireta de vendas e despesa de manutenção de
estoques incorrida no país de fabricação.
Entretanto, tendo em conta os resultados da verificação in loco, e com base
nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3o do art.
27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, alterou-se os
valores relativos ao frete interno, à despesa financeira, à despesa de
manutenção de estoques e ao custo total de fabricação.
No que se refere ao frete interno, conforme exposto no relatório de
verificação, os valores foram reportados no anexo C com base no valor padrão
por tonelada métrica, constante do contrato de frete da Hyundai com a empresa
de transportes. Todavia, como pode haver cobrança adicional de frete em cada
caso, dependendo da dimensão da chapa, do volume ocupado no veículo ou do
número de destinos, os valores reportados não refletiam os valores efetivos de
transporte. Assim, com base na documentação apresentada na verificação in loco, ajustou-se
esses valores para que correspondessem aos valores efetivos de frete.
Ademais, foi constatado que, para as vendas realizadas em outubro, o porto de
embarque das mercadorias para o Brasil constante da fatura de frete
internacional diferia do porto de embarque descrito no conhecimento de embarque
marítimo respectivo, datado de dezembro de 2011. Concluiu-se, portanto, que as
mercadorias foram primeiramente transportadas a um local intermediário e
posteriormente foram enviadas ao porto de embarque para o Brasil.
A fim de obter, com base nos fatos disponíveis o valor de frete da unidade de
produção para o local intermediário e deste para o local de embarque para o
Brasil, adotou-se a seguinte metodologia: primeiramente, utilizou-se o valor
padrão do frete por tonelada métrica, acrescido do percentual de cobrança
adicional de frete verificado, da unidade de produção ao local intermediário,
constante no contrato de frete entre a Hyundai e a empresa de transportes; em
seguida, com base no contrato de frete mencionado, apurou a cidade sul-coreana
cuja distância da unidade de produção mais se aproximava da distância entre o local
intermediário e o porto efetivo de embarque das mercadorias ao Brasil. Ao custo
padrão encontrado, de forma análoga, aplicou-se o percentual de cobrança
adicional de frete.
No que diz respeito à despesa financeira, recalculou-se o seu valor baseado nas
novas taxas de juros de curto prazo apresentadas na verificação. Essas taxas
foram obtidas pela divisão do total de juros pagos no período pela média de
empréstimos realizados 2011. Tendo em conta que foram apuradas duas taxas
(empréstimos em won coreano e em dólar estadunidense), a taxa utilizada no
cálculo foi obtida a partir da média ponderada dessas duas taxas.
Assim, a despesa financeira foi recalculada a partir da mesma metodologia
informada na resposta ao questionário, utilizando como parâmetros: valor bruto
da fatura, 365 dias/ano, taxa de juros recalculada a partir das taxas
apresentadas na verificação e a diferença entre a data de recebimento e a data
da venda (período de crédito).
Também foi alterado o valor da despesa de manutenção de estoques reportada no
anexo C da resposta ao questionário considerando a taxa de juros obtida
conforme relatado no parágrafo anterior. Ademais, diante da impossibilidade de
se obter o custo unitário total de fabricação por CODIP, utilizou-se no cálculo
o custo total médio de produção de chapas da fábrica de Dangjin, conforme
informação apresentada na verificação.
Dessa forma, o preço de exportação médio ponderado da Hyundai Steel, na
condição ex fabrica,
alcançou US$ 810,93/t (oitocentos e dez dólares estadunidenses e noventa e três
centavos por tonelada).
4.2.3.2.3 Da margem de dumping
O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o
valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida
como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, são
explicitadas no quadro a seguir:
Margem de Dumping –
Hyundai Steel Company
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação
(US$/t) |
Margem Absoluta de
Dumping (US$/t) |
Margem Relativa de
Dumping |
946,77 |
810,93 |
135,84 |
16,8% |
4.2.3.2.4 Das manifestações acerca do dumping
4.2.3.2.4.1 Das manifestações anteriores à audiência final
Em 23 de julho de 2013, a Hyundai se manifestou no sentido de não ter tido
tempo suficiente para analisar os relatórios das verificações in loco e enviar
suas manifestações.
Em manifestação protocolada em 23 de julho de 2013, a Usiminas solicitou fosse
apurado o valor normal e o preço de exportação para a Hyundai com base nos
fatos disponíveis, tendo em vista as inconsistências encontradas na verificação
in loco, especialmente em relação à apresentação dos demonstrativos financeiros
no idioma coreano e às discrepâncias verificadas nas características
integrantes do código de identificação do produto (CODIP), o que, na opinião da
peticionária, impediria a justa comparação.
Ademais, solicitou que fosse verificado se as exclusões das vendas no mercado
interno e para o Brasil atenderam corretamente as especificações das chapas
grossas excluídas do processo, conforme indicadas desde a petição do processo.
Por fim, no que diz respeito às informações sobre a comprovação do custo de
aquisição de matérias-primas, a peticionária solicitou que estas fossem
desconsideradas. Ainda com relação ao custo, solicitou que se analisasse a
compra de matérias-primas de partes relacionadas e verificasse se o custo
refletia as condições de mercado.
4.2.3.2.4.2 Das manifestações finais
Em manifestação protocolada em 19 de agosto de 2013, a Hyundai Steel apresentou
suas considerações a respeito da Nota Técnica DECOM no 48 de
2013. A empresa se posicionou contrária à desconsideração das vendas domésticas
e à utilização da melhor informação disponível para cálculo do valor normal,
bem como discordou da metodologia utilizada no cálculo do frete interno nas
vendas para o Brasil.
Conforme alegações da Hyundai, as divergências com relação às características
integrantes do CODIP (condição de laminação, refino secundário e limite de
escoamento) foram sanadas e esclarecidas durante a verificação, tendo em vista
que os erros identificados foram mínimos e involuntários.
No que diz respeito à condição de laminação, a Hyundai afirmou que não houve
clareza por parte da peticionária na elaboração dos códigos referentes a esse
elemento do CODIP. Como não foi informado um código representativo da laminação
dos produtos submetidos ao processo TMCP, a correta informação sobre a condição
de laminação teria ficado prejudicada.
Já com relação ao limite de escoamento, a empresa alegou que foi verificada
apenas inconformidade em um produto e que esse erro foi justificado de forma
plausível, já que o questionário não era claro e que as informações que a
empresa detinha não permitiam uma classificação inequívoca do produto.
Quanto ao refino secundário, a Hyundai justificou que reportou o refino
teórico, por tipo de produto/norma e, de modo a comprovar o refino real,
apresentou documentação que atestava se os produtos haviam sido submetidos a
esse processo. A empresa justificou que foi encontrada divergência apenas em
uma transação, a qual se tratava de uma especificação própria da Hyundai.
A Hyundai alegou, também, que foram cometidos erros similares pela peticionária
com relação aos elementos do CODIP e esses não foram suficientes para
desconsiderar a base de vendas domésticas da Usiminas. Alegou, portanto, que
não houve tratamento isonômico entre a empresa doméstica e a exportadora.
A empresa exportadora apresentou, também, argumentos contrários à utilização
das vendas domésticas de outro produtor coreano como melhor informação
disponível para o cálculo do valor normal da Hyundai. De acordo com a empresa,
não foram criados obstáculos à investigação nem foi negado acesso às
informações solicitadas.
Ademais, segundo os argumentos da Hyundai, deveria ter sido comunicado à parte
o motivo da recusa de informações, inclusive, ao final da verificação.
Ressaltou que houve questionamento à equipe técnica acerca de pendências ou
dúvidas que por ventura pudessem ter permanecido e nada foi relatado até a
conclusão da verificação in
loco.
A Hyundai afirma, ainda, que as informações referentes aos CODIPs e a seus
custos foram integralmente apresentadas. Ressaltou que os custos estavam em
perfeita consonância com os relatórios financeiros e com a contabilidade da
empresa, sem qualquer vício.
Tendo em conta essas alegações, a Hyundai apresentou algumas alternativas ao
cálculo da margem de dumping, a fim de que o valor normal não fosse
estabelecido com base nas vendas totais do produto similar por outro produtor
sul-coreano no mercado interno.
Como primeira alternativa, a empresa solicitou que o teste de vendas abaixo do
custo, o qual verifica a existência de operações mercantis anormais para
efeitos determinação do valor normal, fosse realizado apenas em relação ao
CODIP exportado para o Brasil.
Justificou que existem vendas do produto similar no mercado interno e que tais
vendas se referem a operações mercantis normais, realizadas em quantidade
significativamente maior que a exportada para o Brasil. Portanto, não haveria
possibilidade de desconsiderar o valor normal pela ausência de informações de
custos de CODIP, consoante o artigo 6o do Decreto no
1.602, de 1995.
De acordo com a manifestação, não houve, também, qualquer divergência na
consideração dos elementos do CODIP do produto exportado para o Brasil, bem
como na informação referente à totalidade do custo e despesas do produto
exportado. Assim, qualquer equívoco no reporte de sua laminação não alteraria
esses valores, e, consequentemente, não prejudicaria a análise das vendas
abaixo do custo.
Ainda com relação ao cálculo do valor normal, a Hyundai alega que não há
exigência legal que obrigue as partes a apresentarem suas informações de acordo
com o CODIP sugerido pelo produtor nacional, sendo que estes podem ser
calculados também a partir do código do produto ou outro dado que seja
verificável. Assim, considera que a apresentação das informações por CODIP
seria uma prerrogativa do produtor/exportador.
Portanto, como o custo de produção poderia ser obtido no sistema a partir do
código do produto (grade), como segunda alternativa, a empresa sugere que fosse
utilizado os custos reportados, excluindo as características do CODIP não confirmadas.
A Hyundai propôs, também, como alternativa, o cálculo da margem de dumping a
partir da totalidade das vendas. A empresa acredita que, uma vez que o custo
por CODIP não faz parte da realidade da empresa e que os Anexos D e E contêm a totalidade
dos custos de produção das chapas grossas, a base de dados reportada deve ser
utilizada no cálculo dessa margem.
Nesse sentido, cita outras investigações em que os dados reportados e
verificados foram considerados mesmo quando os exportadores apresentaram
problemas na comprovação dos CODIPs. Dessa forma, a empresa solicita que seja
concedida a oportunidade de a margem de dumping ser obtida com base na
totalidade das vendas, segregando apenas a categoria do cliente e o tipo de
relacionamento.
Como última alternativa ao cálculo da margem de dumping, a Hyundai sugeriu a
utilização dos dados reportados pela Posco, no Anexo B. A empresa concluiu que
teria sido obtido o valor normal com base na totalidade das vendas desse outro
produtor sul-coreano. No entanto, alegou que o correto seria a utilização dos
dados de venda do CODIP que correspondesse exatamente àquele exportado ao
Brasil pela Hyundai. Alegou, ainda, que esse CODIP foi perfeitamente verificado
no Anexo C da Hyundai e que não houve qualquer ressalva ao Anexo B da Posco.
Por fim, a Hyundai apresentou suas argumentações em relação ao cálculo do frete
interno nas exportações para o Brasil. No que diz respeito à metodologia
utilizada para ajustar os valores constantes no contrato de frete, a fim de que
estes refletissem o valor efetivo de transporte, a empresa considerou adequada
essa metodologia e solicitou que se fizesse o mesmo ajuste no Anexo B.
No entanto, em relação ao cálculo do frete intermediário, da cidade de Busan à
Masan, a empresa acredita que houve uma má compreensão a esse respeito. De
acordo com a empresa, foi demonstrado durante a verificação, por meio de todas
as documentações apresentadas, que todas as mercadorias investigadas foram transportadas
diretamente da Fábrica de Dangjin até o porto de Masan.
A empresa ponderou em sua manifestação que a única documentação divergente se
referia à fatura de frete internacional, na qual constava, incorretamente, o
porto de Busan como porto de embarque para o Brasil, não sendo documento
comprobatório de frete interno. Por outro lado, a Hyundai afirma que pôde
comprovar, pelas informações constantes no conhecimento de embarque (Bill of
Lading), que as mercadorias foram embarcadas para o Brasil a partir do porto de
Masan.
Contudo, caso não revisto o posicionamento sobre o cálculo descrito no
parágrafo anterior, a Hyundai solicita que as despesas de loading charge não
sejam acrescidas ao valor do frete, tendo em vista que essas despesas se
referem ao carregamento do navio, na exportação para o Brasil. Uma vez que se
entenda que teria havido transporte rodoviário entre Busan e Masan, não poderia
ser computada uma nova despesa de carregamento.
4.2.3.2.5 Do posicionamento sobre as manifestações
A respeito da apuração do valor normal, conforme já exposto, apurou-se com base
nos fatos disponíveis, diante das inconsistências encontradas nas
características do CODIP, as quais impossibilitaram a comparação do preço das
vendas do produto similar no mercado interno coreano com os custos unitários do
produto similar.
Assim, muito embora o custo de aquisição de matéria-prima não tenha sido
confirmado em sua totalidade, essa informação não foi utilizada uma vez que,
pelas razões expostas no parágrafo anterior, os dados reportados no Anexo B não
foram considerados no cálculo do valor normal. Ressalte-se, contudo, que o
custo de produção não foi comprovado e seria ajustado se houvesse necessidade
de utilização desse dado, como levantado pela peticionária em sua manifestação
anterior à Nota Técnica que expôs os fatos essenciais sob julgamento.
Quanto ao preço de exportação, questão também levantada pela Usiminas, este
pôde ser apurado com base nos dados fornecidos pela Hyundai, após os ajustes
reportados nessa Resolução. As incorreções das características integrantes do
CODIP do produto exportado, nesse caso, não foram relevantes para apuração do
preço de exportação.
Com relação à verificação da correção das exclusões das vendas no mercado
interno e para o Brasil, também mencionada nas manifestações da peticionária,
registra-se que estas atenderam as especificações das chapas grossas excluídas
do processo.
A respeito das divergências encontradas nas características do CODIP,
registra-se que, diferentemente do alegado pela Hyundai em suas manifestações
finais, essas não foram totalmente sanadas durante a verificação in loco.
Nesse sentido, verificou-se que, para todos os produtos submetidos ao processo
TMCP, a condição de laminação foi informada incorretamente. Ademais, o fato de
a peticionária ter informado um código mais abrangente e não específico para a
laminação dos produtos submetidos ao processo TMCP, não exime a empresa exportadora
de reportar a informação correta.
Já em relação ao limite de escoamento e ao refino secundário, conforme já
exposto no relatório de verificação, as documentações apresentadas no decorrer
da investigação não foram capazes de comprovar as informações referentes a
essas características.
No que se refere à alegação de que foram cometidos erros similares pela
peticionária com relação aos elementos do CODIP, verificou-se que não houve
qualquer semelhança entre o caso relatado na indústria doméstica e as
divergências encontradas nas informações reportadas pela Hyundai. Trata-se de
situações totalmente distintas e que não guardam qualquer correlação.
Com relação ao argumento de que não foi relatada qualquer pendência no decorrer
da investigação, trata-se de relato que não condiz com a verdade, porquanto
todas as pendências foram relatadas no decorrer da verificação in loco. Além disso, a
empresa teve a oportunidade de apresentar, ao longo da semana, documentações
adicionais a fim de comprovar as informações reportadas.
Com relação ao cálculo do valor normal e às alternativas propostas pela
Hyundai, reitera-se o entendimento a respeito da impossibilidade de comparação
das vendas do produto similar no mercado interno do país exportador com os
custos unitários do produto similar, conforme determina o § 1o
do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995.
Tendo em vista que os Anexos D e E não contêm a totalidade dos custos de
produção de todas as chapas grossas da empresa, mas somente aqueles custos
referentes aos CODIPs reportados inicialmente, não foi possível obter os custos
dos produtos para os quais o CODIP foi informado incorretamente.
Ressalta-se que não há qualquer cabimento na realização do teste de vendas
abaixo do custo apenas em relação ao produto exportado. Para efeitos de
exclusão de operações mercantis anormais, a comparação com o custo unitário é
realizada em todas as vendas do produto similar no mercado interno.
Ademais, diferentemente do que foi alegado na manifestação, foram encontradas
divergências em características do CODIP tanto do produto vendido no mercado
doméstico quanto no produto exportado.
A exclusão das características do CODIP não confirmadas também não constitui
uma alternativa válida para obtenção do valor normal. Entendeu-se que o teste
das vendas abaixo do custo ficaria extremamente prejudicado, uma vez que não
permitiria uma justa comparação. Da mesma forma, o cálculo da margem de dumping
a partir da totalidade das vendas não se mostra viável, porque, novamente, o
teste de vendas abaixo do custo não poderia ser realizado.
Com relação à citação de outra investigação, na qual os dados teriam sido
considerados, embora tivessem apresentado alguma inconformidade, ressalta-se
que se trata de situações distintas, o que impossibilita alguma analogia
relacionada a essa outra investigação.
A respeito da solicitação da Hyundai para que fossem utilizados os dados da
Posco, referente a vendas de produtos que apresentassem exatamente o mesmo
CODIP exportado ao Brasil pela Hyundai, para obtenção do valor normal, cabe
esclarecer que não foi possível proceder conforme solicitado respeitando a
necessidade de calcular a margem de dumping com base em uma justa comparação
entre o valor normal e o preço de exportação.
A justificativa reside no fato de que [confidencial].
Diante desse cenário, decidiu-se, com base na melhor informação disponível,
utilizar a totalidade das vendas deste outro produtor sul-coreano, para
obtenção do valor normal da Hyundai.
No que se refere ao cálculo do frete, reitera-se o posicionamento adotado na
Nota Técnica. Haja vista que constava informação na fatura de frete
internacional sobre o porto de embarque, divergente daquela descrita no
conhecimento de embarque marítimo, concluiu-se que as mercadorias foram
primeiramente transportadas a um local intermediário (Busan) e posteriormente
foram enviadas ao porto de embarque para o Brasil (Masan).
Contudo, com base nas alegações da Hyundai, reviu-se o entendimento a respeito
das despesas de loading
charge. Considerando que essas despesas se referem a
carregamento de navio, na exportação para o Brasil, não há que se falar em
despesa adicional de carregamento no transporte terrestre entre as duas cidades
sul-coreanas.
4.2.4 Da Ucrânia
Os produtores/exportadores da Ucrânia não responderam ao questionário. Dessa
forma, o valor normal e o preço de exportação para a Ucrânia foram apurados com
base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3o do
art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995.
4.2.4.1 Do valor normal
O valor normal foi apurado com base na metodologia adotada no início da
investigação, considerando-se para tanto o período de investigação de dumping
de janeiro a dezembro de 2011.
Dessa forma, considerando as importações dos EUA originárias da Ucrânia,
disponibilizados no sítio eletrônico do United
States International Trade Commission – USITC, apurou-se o
valor normal para a Ucrânia, conforme consta do quadro a seguir.
Valor Normal da Ucrânia
Valor das Importações
FOB (US$) |
Quantidade (t) |
Valor Normal (US$/t) |
23.356.500,00 |
23.390,6 |
998,54 |
Dessa forma, o valor normal da Ucrânia, na condição FOB, alcançou US$
998,54/t (novecentos e noventa e oito dólares estadunidenses e cinquenta e
quatro centavos por tonelada).
4.2.4.2 Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados das importações
brasileiras disponibilizados pela RFB, na condição FOB.
Dessa forma, o preço de exportação da Ucrânia, na condição FOB, alcançou US$
736,75/t (setecentos e trinta e seis dólares estadunidenses e setenta e cinco
centavos por tonelada).
4.2.4.3 Da margem de dumping
O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o
valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida
como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, são
explicitadas no quadro a seguir:
Margem de Dumping –
Ucrânia
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação
(US$/t) |
Margem Absoluta de
Dumping (US$/t) |
Margem Relativa de
Dumping |
998,54 |
736,75 |
261,79 |
35,5% |
4.2.4.4 Das manifestações acerca do dumping
4.2.4.4.1 Das manifestações anteriores à audiência final
Em manifestação protocolada em 14 de setembro de 2012 a Metinvest International
S.A. (MISA) requereu que fosse adotada a Itália como terceiro país de destino
das exportações da Ucrânia para cálculo do valor normal desse país.
Assim, a MISA calculou o valor normal para a Ucrânia, utilizando os dados do
COMTRADE, com base nas exportações da Ucrânia para a Itália e encontrou o valor
normal de US$ 695,00. Comparou esse valor com o preço de exportação da Ucrânia
para o Brasil e concluiu não haver dumping no período investigado.
Em correspondência de 4 de setembro de 2012 a Embaixada da Ucrânia no Brasil
apresentou documento do Ministério do Desenvolvimento Econômico e Comércio da
Ucrânia no qual este alegou haver deturpação na metodologia adotada no cálculo
do valor normal para a Ucrânia.
O Ministério ucraniano, citando o Regulamento Brasileiro e o Acordo
Antidumping, alegou que o valor normal de abertura calculado com base nas
exportações da Ucrânia para os EUA não poderia ter sido adotado. Isso porque,
no seu entendimento, essa metodologia só se aplicaria se não houvesse vendas do
produto similar no transcurso de comércio comum no mercado interno do país
exportador ou devido às condições específicas ou de pequenos volumes de vendas
no mercado interno do país exportador que impeçam fazer comparação adequada.
Concluiu que a petição não apresentava fatos ou evidências que possibilitassem
a utilização da referida metodologia e, portanto, que havia sido violado o inciso
I do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995,
e o art. 2.2 do Acordo Antidumping.
O Ministério ucraniano alegou, também, que devido aos volumes insignificantes
de exportações da Ucrânia para os EUA, os preços dessas vendas não poderiam ter
sido considerados como representativos para o cálculo do valor normal daquele
país. Dessa forma, concluiu que não houve justa comparação entre o valor normal
e o preço de exportação, nos termos do art. 9o do Decreto no
1.602, de 1995, e o art. 2.4 do Acordo Antidumping.
Pelos motivos expostos anteriormente, o Ministério do Desenvolvimento Econômico
e Comércio da Ucrânia solicitou a exclusão da Ucrânia da investigação.
Em manifestação de 14 de setembro de 2012 a Metinvest International S.A. (MISA)
alegou que a metodologia para o cálculo do valor de abertura para Ucrânia foi
equivocada e por este motivo aquele país não poderia ter sido incluído na
presente investigação.
A MISA argumentou que só houve exportação de chapas grossas da Ucrânia para o
Brasil nos meses de abril, maio e junho de 2011. Contudo, para o cálculo do
valor normal foi utilizado o preço médio das exportações da Ucrânia para os EUA
no período de junho de 2010 a dezembro de 2011. Dessa forma, a empresa alegou que
não foi feita justa comparação, nos termos do art. 9o do
Regulamento Brasileiro e do art. 2.4 do Acordo Antidumping.
Alegou, ainda, que se tivesse usado para o cálculo do valor normal apenas as
vendas de chapas grossas realizadas nos mesmos meses de exportação para o
Brasil, a quantidade exportada da Ucrânia para os EUA representaria apenas 3,5%
do total exportado para o Brasil. Uma vez que essa participação é inferior a 5%
das exportações para o Brasil, a empresa concluiu que tais vendas não são
representativas para o cálculo do valor normal, nos termos do art. § 3o
do art. 5o c/c com o inciso I do art. 6o do
Decreto no 1.602.
Seguindo em sua alegação, a MISA argumentou que mesmo após a abertura da
investigação a escolha dos EUA como terceiro país para cálculo do valor da
Ucrânia é inadequado. A empresa alegou que há características bastante diversas
entre a economia dos EUA e a economia brasileira, o que torna as condições de
mercado entre essas duas economias incomparáveis. Alegou, ainda, que as
exportações de chapas grossas da Ucrânia para os EUA foram de reduzida
importância relativa no período analisado. Além disso, ressaltou que o volume
dessas exportações foi bastante irregular e que essa irregularidade tornaram as
exportações pouco confiáveis para determinação do valor normal. Por fim,
argumentou que as diferenças na composição das exportações da Ucrânia para os
EUA e para o Brasil comprometem qualquer tentativa de justa comparação.
Dado os argumentos apresentados anteriormente, a MISA concluiu que a adoção do
valor normal para a Ucrânia com base no preço de exportação das chapas grossas
da Ucrânia para os EUA não seria representativo. Alegou que a escolha dos EUA
pela Usiminas foi claramente com o objetivo de superestimar o valor normal e
que esse valor estava fora da realidade ao se verificar a mínima representação
dos EUA em relação às exportações totais da Ucrânia.
Diante do exposto, a MISA requereu a utilização da Itália como terceiro país
para fins de determinação do valor para a Ucrânia. Alegou que a economia da
Itália e, em particular, a indústria siderúrgica apresentam características
mais semelhantes às do Brasil. Alegou, ainda, que as exportações de chapas
grossas da Ucrânia para Itália são mais representativas e comparáveis com as
exportações daquele produto para o Brasil. Argumentou que aquelas exportações
ocorreram de forma regular e não apresentaram diferenças substanciais quanto à
sua composição quando comparada as exportações destinadas ao Brasil. Por fim,
alegou que o volume de chapas grossas da Ucrânia exportado para a Itália é mais
próximo do volume exportado para o Brasil.
Em manifestação de 7 de dezembro de 2012 a Embaixada da Ucrânia no Brasil
apresentou documento do Ministério do Desenvolvimento Econômico e Comércio da
Ucrânia em que reapresentou as alegações de 4 de setembro de 2012 além das
alegações a seguir.
O Ministério Ucraniano alegou que as condições de mercado nos EUA difeririam
significativamente das condições de mercado do Brasil, o que impediria a
escolha dos EUA como preço representativo na determinação do valor normal para
a Ucrânia. Observou que tanto o PIB como a indústria siderúrgica dos EUA é
muito maior que o PIB e a indústria siderúrgica do Brasil.
O Ministério ucraniano argumentou que, ao contrário do que afirmou a
peticionária, existem fontes oficiais especializadas de informações
estatísticas e publicações especializadas sobre os mercados de commodities na
Ucrânia, em especial para os aços laminados.
O Ministério Ucraniano apresentou alegações semelhantes àquelas da empresa
Metinvest, de 14 de setembro de 2012, a respeito da periodicidade das
exportações de chapas grossas da Ucrânia para os EUA e do volume insignificante
dessas exportações em relação às exportações para o Brasil (menos de 5%).
Por fim, concluiu que não restou claro os motivos da escolha pela peticionária
do preço de exportação da Ucrânia para os EUA na determinação do valor para a
Ucrânia, senão o fato de resultar em um valor normal mais elevado. Argumentou
que uma vez que a metodologia adotada foi incompatível com o Regulamento
brasileiro e o Acordo Antidumping, a petição não teria apresentado evidências
de dumping nas exportações da Ucrânia para o Brasil.
A Usiminas, em manifestação de 10 de dezembro de 2012, argumentou que a melhor
informação disponível para a Ucrânia na determinação do valor normal seria a
atualização do valor de abertura. Assim, apresentou os dados de exportações da
Ucrânia para os EUA atualizado, utilizando como fonte dos dados os dados
oficiais dos EUA disponibilizados pela U.S.
International Trade Comission – USITC. Utilizando essa
metodologia, a Usiminas encontrou o valor normal de US$ 998,54 por tonelada, na
condição de venda FOB.
Em reposta as alegações da empresa ucraniana MISA de 14 de setembro de 2012 a
Usiminas apresentou os argumentos a seguir.
Com respeito à alegação de os dados de exportação da Ucrânia para os EUA não
terem sido realizados uniformemente no período de análise, mas apenas em três
meses, a Usiminas argumentou que para fins de abertura “foram apresentados e
considerados indícios relativos à pratica de dumping”. Argumentou, ainda, que
após a abertura da investigação foi enviado questionário aos
produtores/exportadores dando possibilidade de comprovarem os seus preços no
mercado interno. Contudo, os produtores/exportadores não responderam ao
questionário ou o responderam de forma incompleta, o que inviabilizou o uso
dessas informações para determinação do valor normal. Dessa forma, ressaltou
que as empresas ucranianas estariam sujeitas aos fatos disponíveis.
A Usiminas argumentou, também, que ao considerar o período atualizado as
exportações da Ucrânia para os EUA foram realizadas regularmente e em volumes
relevantes.
Com relação à alegação de que as exportações da Ucrânia para os EUA
corresponderam a menos de 5% da quantidade exportada da Ucrânia para o Brasil,
a Usiminas observou que tal percentual, constante do § 3o do
art. 5o do Regulamento Brasileiro, “se refere à possibilidade
de utilização das vendas do produto investigado no mercado interno do país
exportador”. Ressaltou que se tal metodologia fosse utilizada para o período
atualizado, ainda assim, a razão entre os volumes das exportações da Ucrânia
para os EUA e as exportações da Ucrânia para o Brasil seria muito maior que 5%.
Quanto à alegação da composição das exportações da Ucrânia para os EUA ser
diferente daquelas exportadas da Ucrânia para o Brasil, a Usiminas alegou que
as classificações constantes nos itens 7208.51 e 7208.52 do Sistema Harmonizado
(SH) envolvem os mesmos produtos, chapas grossas, que diferem apenas pela
espessura. Contudo, os preços das chapas grossas variam devido a várias
características e que tais características foram contempladas no questionário
enviado aos produtores/exportadores ucranianos. Como as empresas da Ucrânia não
responderam ao questionário, não seria possível fazer a comparação entre o
valor normal e o preço de exportação levando em conta aquelas características.
Citando o Regulamento Brasileiro, ressaltou que, dado que não houve resposta ao
questionário das empresas ucranianas, o resultado poderia ser menos favorável
do que seria se aquelas empresas tivessem cooperado.
A respeito da utilização das exportações da Ucrânia para a Itália para fins de
determinação do valor normal, a Usiminas argumentou que os dados apresentados
pela MISA se referem à indústria siderúrgica da Itália e não ao produto sob
investigação. Alegou que, diferente do mercado do mercado brasileiro, “o
mercado de chapas grossas na Itália é pouco significativo” e que não existe
grandes setores demandantes desse produto. Ressaltou que a sugestão de utilização
da Itália como terceiro país se deve apenas ao fato de os preços daquelas
exportações serem mais baixos do que os preços das exportações para os
EUA.
A peticionária, citando decisões anteriores argumentou que a escolha das
empresas ucranianas de não responderem ao questionário não poderá ser
recompensada pela adoção de um valor normal apenas por ser benéfico a elas.
Alegou que tal estratégia não poderia ser premiada, sob o risco “de se
constituir incentivo para que as empresas produtoras/exportadoras investigadas
deixem de responder de forma completa ao questionário enviado, preferindo
selecionar opções de valor normal que lhes sejam mais benéficos”.
Por fim, diante do exposto, solicitou que fosse desconsiderada a sugestão de
valor normal proposto pela MISA.
Em 5 de junho de 2013 a Metinvest International S.A. (MISA) voltou a apresentar
alegações a respeito do valor normal da Ucrânia.
A MISA apresentou alegações sobre justa comparação e volume insignificantes a
respeito do valor normal adotada para a Ucrânia que já haviam sido apresentados
em manifestação do dia 14 de setembro de 2012. Argumentou que diante de suas
alegações a Usiminas se limitou a afirmar que para a abertura de investigação é
necessário que seja constatado apenas indício de dumping. Aduziu que foi
sobre a qualidade desses indícios que se referiam as alegações da MISA, as
quais a Usiminas não teria respondido. Ressaltou que diferente do entendimento
da Usiminas, a representatividade do preço de exportação para um terceiro país
depende da representatividade da quantidade exportada, nos termos do § 3o
do art. 5o do Regulamento Brasileiro.
Diante do exposto, alegou que na determinação do valor de abertura para a
Ucrânia não foi obedecido o critério da justa comparação e da
representatividade das exportações. Dessa forma, citando a doutrina e
jurisprudência, concluiu que a investigação deveria ser encerrada para a
Ucrânia devido a “vício insanável de motivação”.
Em resposta a alegação da Usiminas, A MISA argumentou que apenas a
atualização do valor normal não poderia sanar os problemas de escolha dos EUA
como terceiro país para determinação do valor normal para a Ucrânia. Aduziu que
mesmo com a atualização do período, as exportações da Ucrânia para os EUA são
irregulares e poucos confiáveis além de não serem comparáveis devido a
diferenças acentuadas em sua composição. Ressalta-se que tais alegações já
foram apresentadas em manifestação do dia 14 de setembro de 2012.
A MISA alegou, ainda, que ao contrário do que fez entender a Usiminas, sua
preocupação não é com a possibilidade de os EUA ser a melhor informação
disponível, mas sim o fato daquele país não atender “a critérios mínimos de
aceitabilidade e, portanto, sequer podem ser considerados nos autos e se
qualificar como ‘informação disponível’.”
Argumentou que o fato de a MISA não ter respondido ao questionário do
exportador não implica “em qualquer subsequente dever ou discricionariedade de
automaticamente utilizar as informações contidas na petição inicial,
independente da qualidade e confiabilidade destas”. Destacou que o Regulamento
Brasileiro e o Acordo Antidumping não autorizam a Autoridade Investigadora a
utilizar informações exclusivamente com o objetivo de punir determinada parte
por ela ter fornecido informações parciais em sua resposta ao questionário.
Destacou, ainda, que tal circunstância não permite que as Autoridades
Investigadoras “neguem a qualquer parte interessada o direito de apresentar
outros elementos que permitam o melhor julgamento sobre a qualidade das
informações apresentadas pelas demais partes”.
Diante do exposto, e citando decisão da OMC sobre o tema (Relatório do órgão de
Apelação a OMC no México - Definitive
Anti Dumping Measures On Beef And Rice - Complaint with Respect to Rice),
a MISA argumentou que sua sugestão de valor normal não poderia ser descartada
simplesmente porque foi indicado por ela. Dessa forma, voltou a apresentar
alegações que mostrariam que a escolha da Itália como terceiro país seria a
mais apropriada para determinação do valor da Ucrânia. Cabe destacar que tais
alegações já foram apresentadas em manifestação do dia 14 de setembro de 2012.
A MISA alegou que, diferente do que foi informado pela Usiminas, a indústria
italiana de chapas grossas é representativa e tem forte inserção mundial.
Ressaltou que o volume de exportação de chapas da Ucrânia para a Itália é
semelhante àquele volume exportado ao Brasil. Além disso, desatacou que a
Itália estaria entre os maiores países exportadores de chapas grossas.
Em manifestação de 11 de julho de 2013 a Juresa Industrial de Ferro Ltda.
(Juresa) requereu que a presente investigação fosse encerrada sem aplicação de
direito antidumping devido à inexistência de dumping, dano e nexo de causal.
A Juresa alegou que os valores de exportações para os EUA não podem ser
considerados como melhor informação disponível na determinação do valor normal.
Argumentou que a economia estadunidense não seria comparável à economia
brasileira e que a Usiminas não demonstrou que as exportações dos países
investigados para os EUA eram representativos.
Em manifestação de 19 de julho de 2013 a Embaixada da Ucrânia apresentou alegações
a respeito do valor normal e da ausência de dumping nas exportações da Ucrânia
para o Brasil. Cabe esclarecer que tais alegações já foram apresentadas por
aquela Embaixada em manifestações anteriores.
Em 19 de julho de 2013 a MISA apresentou manifestação que continha alegações a
respeito da metodologia de cálculo do valor normal e da ausência de dumping nas
exportações da Ucrânia para o Brasil. Ressalta-se que tais alegações já foram
apresentadas por aquela empresa em manifestações anteriores.
Em manifestação de 23 de julho de 2013 a Usiminas apresentou argumentos a
respeito das alegações das manifestações do governo e das exportadoras
ucranianas.
Quanto à alegação do governo e das empresas ucranianas de que não houve justa
comparação na determinação do valor normal de abertura para a Ucrânia, a
Usiminas argumentou que esse fato não ocorreu. Ressaltou que o fato das
exportações de chapas grossas da Ucrânia para os EUA apresentarem variação ao
longo do período analisado não distorce a comparação com o preço exportado ao
Brasil. Para comprovar essa afirmação, a peticionária construiu vários cenários
(considerando o preço de exportação da Ucrânia ao EUA em diferentes meses do
período de análise de dumping) e concluiu que em todos eles haveria dumping nas
exportações da Ucrânia para o Brasil.
Com relação ao volume exportado da Ucrânia para os EUA ser inferior a 5% do
volume exportado da Ucrânia para o Brasil, a Usiminas voltou a alegar que essa
análise é feita somente para as vendas realizadas no mercado interno do país
exportador. Ressaltou que as próprias empresas ucranianas reconheceram esse
fato em suas alegações. Ademais, argumentou que esse dispositivo se aplica a
investigação e não na abertura. Destacou que o valor normal de abertura é
determinado com base na alínea f do § 1o do art. 18 de
Decreto no 1.602, de 1995.
A Usiminas alegou que o volume considerado na determinação do valor normal de
abertura para a Ucrânia foi significativo. Aliado ao fato de que os EUA é um
dos principais e mais tradicionais mercados de chapas grossas, seja pelo lado
da oferta seja pelo lado do consumo, concluiu que o preço de exportação da
Ucrânia para os EUA foi representativo nos termos da alínea f do § 1o
do art. 18 de Decreto no 1.602, de 1995.
Dessa forma, argumentou que diferentemente do que foi alegado pelo governo e
pelas empresas ucranianas, não há nulidade do processo com relação à inclusão
da Ucrânia na presente investigação.
Com respeito ao argumento do governo e das empresas ucranianas que não deveria
ser utilizado o preço das exportações da Ucrânia para os EUA como melhor
informação disponível para determinação do valor para Ucrânia devido ao fato de
o mercado brasileiro de chapas grossas não ser comparável mercado dos EUA, a
Usiminas alegou o que se segue.
A Usiminas ressaltou que a escolha dos EUA como terceiro país de destino das
exportações da Ucrânia se deu pelo fato de ser um dos mais tradicionais
mercados de chapas grossas, como já foi exposto anteriormente, além de possuir
fontes de informações transparentes e tradicionais, com grande credibilidade e
reputação.
Ressaltou que o consumo de chapas grossas nos EUA foi quatro vezes superior ao
consumo de chapas na Itália, o que comprova que o mercado dos EUA é “muito mais
relevante e competitivo”. Além disso, destacou que a relação entre consumo e
produção no Brasil é similar à dos EUA. Nesses dois países a produção é
equivalente ao consumo. Contudo, na Itália a produção é muito superior ao
consumo, “demonstrando uma baixa penetração de importações, sinalizando menor
nível de concorrência”. Citando dados do Comtrade
das Nações Unidas, informou que o volume importado pelos EUA foi mais de duas
vezes superior àquele volume importado pela Itália.
Diante do exposto, concluiu que as exportações da Ucrânia para os EUA são
representativas para a determinação do valor normal para a Ucrânia.
Com relação à alegação do governo e das empresas ucranianas de que as
exportações da Ucrânia para os EUA seriam irregulares e poucos confiáveis, a
Usiminas ressaltou que já comprovou nos autos que essa alegação não tem
fundamento.
No que concerne ao argumento do governo e das empresas ucranianas de que
haveria diferença substancias nas exportações da Ucrânia para os EUA e naquelas
exportadas da Ucrânia para o Brasil, a Usiminas alegou que já comprovou nos
autos que essa alegação não tem fundamento.
Por fim, a Usiminas alegou que diferentemente do que foi afirmado pelo governo
e as empresas ucranianas, a peticionária não escolheu os EUA por possuir maior
preço, mas sim pelos motivos que foram apresentados nessa manifestação e nos
autos do processo.
4.2.4.4.2 Das manifestações finais
Em 13 de agosto de 2013 a Embaixada da Ucrânia além das manifestações já
apresentadas nos autos, alegou que utilização das exportações da Ucrânia para
os EUA é inadequada para fins de determinação do valor normal para a Ucrânia.
Alegou, ainda, que não haveria dumping nas importações originárias da Ucrânia.
Em manifestação de 14 de agosto de 2013 a Metinvest além das manifestações já
apresentadas nos autos, alegou o que segue.
A Metinvest alegou que discorda do posicionamento da Nota Técnica em relação ao
valor normal adotado para as empresas ucranianas. Argumentou que não houve
aprofundamento na análise entre as propostas de valor normal apresentadas pela
MISA e pela Usiminas. Ressaltou que a alternativa de valor normal sugerida pela
MISA não poderia ter sido descartada, principalmente em virtudes dos vícios
insanáveis na metodologia do valor normal apresentada pela peticionária.
Citando o Regulamento Brasileiro, o Acordo Antidumping e Relatório de Painel da
OMC, argumentou que o fato de as empresas ucranianas não terem respondido ao
questionário do produtor/exportador não autoriza a Autoridade Investigadora
utilizar as informações constantes na petição inicial, independentemente de
suas qualidades. Além disso, alegou que a falta de resposta ao questionário
também não autoriza as autoridades investigadoras utilizarem informações com
vistas a punir uma determinada parte.
Por fim, concluiu que a utilização das exportações da Ucrânia para os EUA é
inadequada para fins de determinação do valor normal para a Ucrânia. Para a
correta determinação do referido valor normal deveria ser utilizada as
exportações da Ucrânia para a Itália.
Em 19 de Agosto de 2013 a Usiminas além das manifestações já apresentadas nos
autos, alegou o que segue.
A Usiminas apresentou documento da Administração de Comércio Internacional do
Departamento de Comércio dos Estados Unidos, publicado no Federal Register
vol. 78, no 148, de 1o de agosto de 2013
sobre compromisso de preços realizadas entre a Metinvest e suas afiliadas,
Azovstal e Ilyich, desde 29 de setembro de 2009. Ressaltou que em tal documento
estariam contempladas, entre outras, as chapas de aço carbono classificadas nos
itens 7208.51 e 7208.52 do Sistema Harmonizado, ou seja, as chapas grossas
objeto da presente investigação. Dessa forma, concluiu que os preços praticados
nas chapas grossas exportadas da Ucrânia para os EUA são os preços normais de
mercado, propostos pelas próprias empresas ucranianas. Dessa forma, concluiu
que as empresas ucranianas não poderiam alegar que tais preços seriam irreais,
uma vez que foram propostos pelas próprias empresas ucranianas e visaram apenas
eliminar a prática de dumping.
Por fim, alegou que não foram apresentados elementos suficientes para que os
valores e conclusões apresentados na Nota Técnica fossem alterados.
4.2.4.4.4 Do posicionamento sobre as manifestações
Primeiramente, cabe esclarecer que não houve descumprimento do Regulamento Brasileiro
e do Acordo Antidumping no que se refere à escolha, como indicativo para o
valor da abertura, do preço do produto similar praticado nas exportações da
Ucrânia para os EUA. A possibilidade de utilização de tal preço de exportação
está em consonância com o disposto no inciso I do art. 6 do Regulamento
Brasileiro.
Por outro lado, não foram apresentados elementos suficientes que justificassem
adotar o valor das exportações da Ucrânia para a Itália ao invés dos EUA com
vistas ao cálculo do valor normal da Ucrânia. Os EUA são grandes consumidores e
importadores de chapas grossas e não foram apresentadas razões para que no
processo em questão a utilização do valor das exportações para Itália seria
mais adequada.
Esclarece-se também que o valor normal com base nas exportações da Ucrânia para
os EUA foi atualizado em relação aos dados da petição inicial.
Por fim, ressalta-se que como não houve resposta das empresas ucranianas ao
questionário do produtor/exportador, de modo que fosse possível apurar o valor
normal com base nas vendas no mercado interno ucraniano, essas empresas estão
sujeitas aos fatos disponíveis do processo, nos termos do art. 66 do Regulamento
Brasileiro.
4.3 Da conclusão a respeito do dumping
A partir das informações apresentadas, determinou-se a existência de dumping
nas exportações da África do Sul, da China, da Coreia do Sul e da Ucrânia para
o Brasil de chapas grossas, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, podendo
variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm,
independentemente do comprimento, comumente classificadas nos itens 7208.51.00
e 7208.52.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), realizadas no período de
janeiro de 2011 a dezembro de 2011.
Outrossim, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram
como de minimis, nos termos do
§ 7o do art. 14 do Decreto no 1.602, de
1995.
5. DAS IMPORTAÇÕES DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO
APARENTE
Foi considerado, para fins de análise das importações, do mercado brasileiro e
do consumo nacional aparente (CNA) de chapas grossas, o período de janeiro de
2007 a dezembro de 2011, dividido da seguinte forma: P1 – janeiro de 2007 a
dezembro de 2007; P2 – janeiro de 2008 a dezembro de 2008; P3 – janeiro de 2009
a dezembro de 2009; P4 – janeiro de 2010 a dezembro de 2010; e P5 – janeiro de
2011 a dezembro de 2011.
Ressalte-se que no cálculo do consumo nacional aparente, do mercado brasileiro
e da produção nacional, foi subtraído dos volumes totais de vendas e de
produção, reportados pela indústria doméstica, o volume importado e
comercializado no mercado interno brasileiro como vendas do produto similar
fabricado pela Usiminas no país.
5.1 Das importações
Para fins de apuração dos valores totais e das quantidades totais de chapas
grossas importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados
oficiais das importações brasileiras, fornecidos pela RFB.
Os itens tarifários 7208.51.00 e 7208.52.00 da NCM/SH englobam outros produtos.
Assim, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais de
importação de forma a se obter dados referentes exclusivamente ao produto
investigado. Dessa forma, na depuração foram retiradas as operações relativas à
importação das chapas excluídas do escopo do pedido, por exemplo: disco, chapa
inox, mola de válvula, perfil oxicorte, chapa de bronze, etc.
Também foram excluídas dos dados detalhados de importação as chapas grossas
listadas a seguir que não constam na definição do produto: i) chapas grossas de
aço carbono, de qualquer grau da Norma API 5L, com requisitos para atender a
testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM 0177, soluções
A ou B, ou Norma NACE-TM 0284, solução A; ii) chapas grossas de aço carbono de
Norma API 5L de grau superior a X60, com requisitos para atender a testes de
resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM 0284, solução B; iii)
chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma DNV-OS-F101, com
requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme
Norma ISO 15156 ou Norma NACE-TM-0284, solução A; e iv) chapas grossas de aço
carbono para produção de tubos conforme norma ANSI/API 5L Nível PSL2 44a, com
laminação termomecânica controlada com resfriamento acelerado, com as seguintes
especificações: API X70M, com resistência mecânica mínima de 485MPa e com espessura
acima de 25,4 mm; e API X80M, com resistência mecânica mínima de 555MPa e com
espessura acima de 19,05 mm.
Ressalte-se que a partir dos esclarecimentos apresentados na resposta às
informações complementares da empresa Iesa – Projetos, Equipamentos e Montagens
S/A, protocolada em 9 de outubro de 2012, foi identificado erro nas declarações
de importação (DIs) constante dos dados detalhados da Receita Federal do Brasil
(RFB). Isso ocorreu porque a empresa informou o peso na declaração de importação
em quilogramas ao invés de informar em toneladas. Dessa forma, as quantidades
das 11 declarações de importação foram alteradas de quilogramas para tonelada.
5.1.1 Da avaliação cumulativa das importações
Nos termos do § 6o do art. 14 do Decreto no
1.602, de 1995, os efeitos das importações objeto da investigação foram tomados
de forma cumulativa, uma vez verificado que:1) as margens relativas de dumping
de cada um dos países analisados não foram de minimis, ou seja, não foram inferiores
a dois por cento do preço de exportação, nos termos do § 7o
do art. 14 do referido diploma legal; 2) os volumes individuais das importações
originárias desses países não foram insignificantes, isto é, representaram mais
que três por cento do total importado pelo Brasil, nos termos do § 3o
do art. 14 do referido diploma legal; e 3) a avaliação cumulativa dos efeitos
das importações foi considerada apropriada tendo em vista que: a) não há
elementos nos autos da investigação indicando a existência de restrições às
importações de chapas grossas pelo Brasil que pudessem indicar a existência de
condições de concorrência distintas entre os países investigados; e b) não foi
evidenciada nenhuma política que afetasse as condições de concorrência entre o
produto objeto da investigação e o similar doméstico. Tanto o produto importado
quanto o produto similar concorrem no mesmo mercado, são fisicamente
semelhantes e possuem elevado grau de substitutibilidade, sendo indiferente a
aquisição do produto importado ou da indústria doméstica.
5.1.2 Do volume das importações totais
O quadro a seguir apresenta a evolução dos volumes, em toneladas, das
importações de todas as origens.
Volume das Importações
Brasileiras (Em toneladas) (número índice)
Países |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
África do Sul |
- |
- |
- |
100,0 |
61,0 |
China |
100,0 |
42,9 |
19,8 |
91,9 |
41,0 |
Coreia do Sul |
- |
- |
100,0 |
373,5 |
281,2 |
Ucrânia |
100,0 |
757,4 |
404,8 |
458,7 |
711,6 |
Total (origens
investigadas) |
100,0 |
76,3 |
43,4 |
137,0 |
92,4 |
Alemanha |
100,0 |
155,0 |
113,9 |
101,9 |
85,4 |
Austrália |
100,0 |
254,4 |
1.451,7 |
42.380,9 |
- |
Áustria |
100,0 |
108,1 |
1.250,4 |
522,3 |
1.006,1 |
Bélgica |
100,0 |
1.059,0 |
396,3 |
581,8 |
758,7 |
Estados Unidos |
100,0 |
33,0 |
10,2 |
14,0 |
10,4 |
Hong Kong |
- |
- |
100,0 |
95,3 |
248,2 |
Rússia |
- |
- |
100,0 |
128,7 |
29,8 |
Demais Origens |
100,0 |
191,2 |
226,7 |
218,9 |
42,3 |
Total (outras
origens) |
100,0 |
94,6 |
158,4 |
185,9 |
74,6 |
Total Geral |
100,0 |
80,4 |
69,1 |
147,9 |
88,4 |
O quadro a seguir apresenta a participação do volume de cada origem no volume
total importado.
Participação no Total Importado (em
percentual) (número índice)
Países |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
África do Sul |
- |
- |
- |
100,0 |
102,1 |
China |
100,0 |
53,4 |
28,7 |
62,1 |
46,4 |
Coreia do Sul |
- |
- |
100,0 |
174,4 |
219,7 |
Ucrânia |
100,0 |
942,4 |
586,1 |
310,0 |
805,0 |
Total (origens
investigadas) |
100,0 |
94,9 |
62,8 |
92,6 |
104,5 |
Alemanha |
100,0 |
192,8 |
164,8 |
68,9 |
96,6 |
Austrália |
100,0 |
316,5 |
2.101,9 |
28.649,0 |
- |
Áustria |
100,0 |
134,5 |
1.810,5 |
353,1 |
1.138,1 |
Bélgica |
100,0 |
1.317,6 |
573,8 |
393,3 |
858,3 |
Estados Unidos |
100,0 |
41,1 |
14,8 |
9,5 |
11,7 |
Hong Kong |
- |
- |
100,0 |
44,5 |
193,9 |
Rússia |
- |
- |
100,0 |
60,1 |
23,2 |
Demais Origens |
100,0 |
237,8 |
328,2 |
148,0 |
47,8 |
Total (outras
origens) |
100,0 |
117,6 |
229,3 |
125,6 |
84,4 |
Total Geral |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
5.1.3 Do valor e do preço das importações totais
Visando tornar a análise do valor das importações uniforme, considerando que o
frete e o seguro internacional têm impacto relevante na decisão do importador
optou-se por realizar essa análise em base CIF.
Valor das Importações Brasileiras (Em
mil US$ CIF) (número índice)
Países |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
África do Sul |
- |
- |
- |
100,0 |
74,5 |
China |
100,0 |
74,0 |
26,9 |
92,4 |
47,5 |
Coréia do Sul |
- |
- |
100,0 |
416,7 |
470,9 |
Ucrânia |
100,0 |
1.027,9 |
544,1 |
414,7 |
866,5 |
Total Investigado |
100,0 |
117,0 |
55,0 |
132,7 |
111,2 |
Alemanha |
100,0 |
171,1 |
131,2 |
76,9 |
89,7 |
Austrália |
100,0 |
291,4 |
392,5 |
15.767,2 |
- |
Áustria |
100,0 |
160,0 |
1.398,4 |
668,1 |
761,0 |
Bélgica |
100,0 |
641,2 |
322,9 |
448,8 |
598,4 |
Estados Unidos |
100,0 |
51,0 |
26,1 |
15,9 |
12,5 |
Hong Kong |
- |
- |
100,0 |
59,8 |
152,8 |
Rússia |
- |
- |
100,0 |
132,8 |
39,7 |
Demais Origens |
100,0 |
298,7 |
230,9 |
229,6 |
68,5 |
Total (outras
origens) |
100,0 |
144,6 |
201,2 |
183,8 |
100,4 |
Total Geral |
100,0 |
124,7 |
95,6 |
146,9 |
108,2 |
O quadro a seguir, por sua vez, apresenta a evolução dos preços médios das
importações de todas as origens, na condição CIF, em dólares estadunidenses.
Preços das Importações Brasileiras
(Em US$ CIF / t) (número índice)
Países |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
África do Sul |
- |
- |
- |
100,0 |
122,2 |
China |
100,0 |
172,5 |
136,0 |
100,5 |
115,9 |
Coréia do Sul |
- |
- |
100,0 |
111,6 |
167,5 |
Ucrânia |
100,0 |
135,7 |
134,4 |
90,4 |
121,8 |
Total Investigado |
100,0 |
153,4 |
126,7 |
96,9 |
120,4 |
Alemanha |
100,0 |
110,4 |
115,2 |
75,4 |
105,1 |
Austrália |
100,0 |
114,6 |
27,0 |
37,2 |
- |
Áustria |
100,0 |
148,0 |
111,8 |
127,9 |
75,6 |
Bélgica |
100,0 |
60,5 |
81,5 |
77,1 |
78,9 |
Estados Unidos |
100,0 |
154,4 |
255,8 |
113,5 |
120,8 |
Hong Kong |
- |
- |
100,0 |
62,8 |
61,6 |
Rússia |
- |
- |
100,0 |
103,2 |
133,4 |
Demais Origens |
100,0 |
156,3 |
101,9 |
104,9 |
162,0 |
Total (outras
origens) |
100,0 |
153,0 |
127,0 |
98,9 |
134,7 |
Total Geral |
100,0 |
155,2 |
138,4 |
99,3 |
122,4 |
5.2 Do consumo nacional aparente (CNA)
Para fins de apuração do consumo nacional aparente (CNA) de chapas grossas
foram considerados os volumes de vendas no mercado interno da peticionária e da
Aperam, as quantidades fabricadas para consumo cativo da Usiminas e as
quantidades importadas apuradas com base nos dados oficiais de importação
disponibilizados pela RFB, apresentadas no item anterior.
As vendas da Aperam foram estimadas, uma vez que essa empresa não respondeu ao
questionário do produtor doméstico. Para a estimativa foram utilizadas as
informações fornecidas pelo Instituto Aço Brasil (IABr). Segundo esse Instituto
a produção da Aperam representa 1% das chapas grossas produzidas no Brasil. Por
sua vez, inferiu-se que toda a produção da Aperam produzida no período foi
vendida, ou seja, não houve estoque.
Consumo Nacional Aparente de chapas grossas (Em toneladas)
(número índice)
Período |
Usiminas |
Vendas Aperam Mercado Interno (c) |
Importações Origens Investigadas (d) |
Importações Demais Origens (e) |
Consumo Nacional Aparente (a+b+c+d+e) |
|
Vendas Mercado Interno
(a) |
Consumo Cativo (b) |
|||||
2007 |
100,0 |
- |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
2008 |
93,4 |
- |
92,1 |
76,3 |
94,6 |
91,3 |
2009 |
45,8 |
- |
60,7 |
43,4 |
158,4 |
49,7 |
2010 |
67,5 |
100,0 |
81,4 |
137,0 |
185,9 |
80,9 |
2011 |
82,5 |
134,7 |
80,8 |
92,4 |
74,6 |
83,8 |
O consumo nacional aparente diminuiu de P1 a P3, com redução de 8,7% de P1 para
P2 e de 45,6% de P2 para P3. Nos períodos seguintes, houve crescimento de 62,8%
de P3 para P4 e 3,6% de P4 para P5. Considerando todo o período de análise, o
consumo nacional aparente diminuiu 16,2% de P1 a P5.
Constatou-se que após a sensível diminuição em P3, o CNA apresentou aumentos
nos períodos seguintes, sem, contudo, retornar aos volumes registrados nos dois
primeiros períodos de análise de dano.
5.3 Do mercado brasileiro
Para fins de apuração do mercado brasileiro de chapas grossas foram
considerados os volumes de vendas no mercado interno da peticionária e da
Aperam, e as quantidades importadas apuradas com base nos dados oficiais de importação
disponibilizados da RFB, apresentadas anteriormente.
Mercado brasileiro de chapas grossas (Em toneladas) (número
índice)
Período |
Vendas Usiminas no Mercado Interno (a) |
Vendas Aperam Mercado Interno (b) |
Importações Origens Investigadas (c) |
Importações Demais Origens (d) |
Mercado Brasileiro (a+b+c+d) |
2007 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
2008 |
93,4 |
92,1 |
76,3 |
94,6 |
91,3 |
2009 |
45,8 |
60,7 |
43,4 |
158,4 |
49,7 |
2010 |
67,5 |
81,4 |
137,0 |
185,9 |
80,6 |
2011 |
82,5 |
80,8 |
92,4 |
74,6 |
83,4 |
Observou-se que o mercado brasileiro de chapas grossas sofreu retração nos
primeiros períodos investigados, diminuindo 8,7% de P1 para P2 e 45,6% de P2
para P3. Houve crescimento nos períodos subsequentes, com o mercado aumentando
62,2% de P3 para P4 e 3,5% de P4 para P5.
Levando em conta todo o período em análise, o mercado brasileiro sofreu redução
de 16,6% de P1 a P5.
Assim como o verificado no CNA, constatou-se que após a sensível diminuição em
P3, o mercado brasileiro apresentou recuperação nos períodos seguintes, sem,
contudo, retornar aos volumes registrados nos dois primeiros períodos de
análise de dano. Isso em razão do volume de consumo cativo do produto similar,
existente em P4 e P5, ser pouco significativo em relação ao CNA. De fato os
volumes de consumo alcançaram menos de 0,5% do consumo nacional nos dois
períodos.
5.4 Das importações consideradas na análise de dano
Os volumes e os valores importados em cada período a serem
considerados na análise relativa à existência de dano à indústria doméstica
foram obtidos deduzindo-se das importações brasileiras apresentadas anteriormente
as importações de chapas grossas realizadas pela Usiminas das origens
investigadas, apresentadas a seguir.
Importações da Indústria Doméstica
das origens investigadas (número índice)
|
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
Valor |
100,0 |
- |
- |
- |
- |
Quantidade (t) |
100,0 |
- |
- |
- |
- |
US$ CIF/t |
100,0 |
- |
- |
- |
- |
5.4.1 Do volume importado
Os quadros a seguir apresentam a evolução dos volumes das importações
brasileiras consideradas na análise de dano no período de 2007 a 2011
Volume das Importações Consideradas
na Análise de Dano (Em toneladas) (número índice)
Países |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
África do Sul |
- |
- |
- |
100,0 |
61,0 |
China |
100,0 |
72,8 |
33,6 |
155,8 |
69,5 |
Coréia do Sul |
- |
- |
100,0 |
373,5 |
281,2 |
Ucrânia |
100,0 |
1.462,7 |
781,8 |
885,7 |
1.374,3 |
Total Investigado |
100,0 |
130,1 |
74,0 |
233,6 |
157,5 |
Alemanha |
100,0 |
155,0 |
113,9 |
101,9 |
85,4 |
Austrália |
100,0 |
254,4 |
1.451,7 |
42.380,9 |
- |
Áustria |
100,0 |
108,1 |
1.250,4 |
522,3 |
1.006,1 |
Bélgica |
100,0 |
1.059,0 |
396,3 |
581,8 |
758,7 |
Estados Unidos |
100,0 |
33,0 |
10,2 |
14,0 |
10,4 |
Hong Kong |
- |
- |
100,0 |
95,3 |
248,2 |
Rússia |
- |
- |
100,0 |
128,7 |
29,8 |
Demais Origens |
100,0 |
191,2 |
226,7 |
218,9 |
42,3 |
Total (outras
origens) |
100,0 |
94,6 |
158,4 |
185,9 |
74,6 |
Total Geral |
100,0 |
118,4 |
101,7 |
217,9 |
130,2 |
Participação no Total
Importado (Em percentual) (número índice)
Países |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
África do Sul |
- |
- |
- |
100,0 |
102,1 |
China |
100,0 |
61,5 |
33,0 |
71,5 |
53,4 |
Coréia do Sul |
- |
- |
100,0 |
174,4 |
219,7 |
Ucrânia |
100,0 |
1.235,5 |
768,4 |
406,5 |
1.055,3 |
Total Investigado |
100,0 |
109,9 |
72,7 |
107,2 |
121,0 |
Alemanha |
100,0 |
130,9 |
111,9 |
46,8 |
65,6 |
Austrália |
100,0 |
214,8 |
1.426,9 |
19.448,3 |
- |
Áustria |
100,0 |
91,3 |
1.229,0 |
239,7 |
772,6 |
Bélgica |
100,0 |
894,5 |
389,5 |
267,0 |
582,6 |
Estados Unidos |
100,0 |
27,9 |
10,0 |
6,4 |
8,0 |
Hong Kong |
- |
- |
100,0 |
44,5 |
193,9 |
Rússia |
- |
- |
100,0 |
60,1 |
23,2 |
Demais Origens |
100,0 |
161,5 |
222,8 |
100,4 |
32,5 |
Total (outras
origens) |
100,0 |
79,9 |
155,7 |
85,3 |
57,3 |
Total Geral |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
As importações de chapas grossas originárias dos países investigados aumentaram
30,1% de P1 para P2, diminuindo 43,1% de P2 para P3. O volume importado cresceu
no período subsequente, aumentando 215,8% de P3 para P4; em seguida, sofreu
nova redução de 32,6% de P4 para P5. Entre P1 e P5, observou-se aumento
acumulado de 57,5% dessas importações.
Mesmo com variações observadas ao longo dos anos, verificou-se que as
importações das origens investigadas foram bastante expressivas durante todo o
período analisado. Com efeito, o volume importado de África do Sul, China,
Coreia do Sul e Ucrânia, considerado em conjunto, representou 67,1% das
importações totais de chapas grossas em P1, atingindo 81,2% em P5. Ou seja, com
exceção de P3, os volumes importados das origens investigadas foram superiores
aos volumes das outras origens em todo o período de análise.
Em termos absolutos, verificou-se que o volume das importações das origens
investigadas consideradas na análise dano em P5, mesmo tendo diminuído 92.675t
em relação ao último período de análise, P4, foi superior aos volumes registrados
nos dois primeiros períodos de análise de dano, P1 e P2 em 70.021t e 33.397t,
respectivamente. O contrário se constatou no tamanho do consumo nacional
aparente e do mercado brasileiro, que diminuíram em P5 em relação aos dois
primeiros períodos de análise. O CNA decresceu em P5, 270.129t em relação a P1
e 125.497t em relação a P2. Já o mercado brasileiro em P5 diminuiu 276.336t em
relação a P1 e 131.704t em relação a P2.
O volume importado das outras origens reduziu 5,4% de P1 para P2. Nos dois
períodos seguintes cresceu: 67,5% de P2 para P3 e 17,3% de P3 para P4. Em
P5 houve queda de 59,9% nas importações em relação a P4. Considerando todo o
período de investigação de dano, o volume importado de outras origens diminuiu
25,4% de P1 a P5.
5.4.2 Do valor e preço das importações
O quadro a seguir apresenta a evolução em valor das
importações brasileiras consideradas na análise de dano no período de 2007 a
2011.
Importações Brasileiras Consideradas
na Análise de Dano (Em US$ mil CIF) (número índice)
Países |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
África do Sul |
- |
- |
- |
100,0 |
74,5 |
China |
100,0 |
121,4 |
44,2 |
151,6 |
77,9 |
Coréia do Sul |
- |
- |
100,0 |
416,7 |
470,9 |
Ucrânia |
100,0 |
1.977,3 |
1.046,6 |
797,7 |
1.666,7 |
Total Investigado |
100,0 |
193,2 |
90,7 |
219,1 |
183,6 |
Alemanha |
100,0 |
171,1 |
131,2 |
76,9 |
89,7 |
Austrália |
100,0 |
291,4 |
392,5 |
15.767,2 |
- |
Áustria |
100,0 |
160,0 |
1.398,4 |
668,1 |
761,0 |
Bélgica |
100,0 |
641,2 |
322,9 |
448,8 |
598,4 |
Estados Unidos |
100,0 |
51,0 |
26,1 |
15,9 |
12,5 |
Hong Kong |
- |
- |
100,0 |
59,8 |
152,8 |
Rússia |
- |
- |
100,0 |
132,8 |
39,7 |
Demais Origens |
100,0 |
298,7 |
230,9 |
229,6 |
68,5 |
Total (outras
origens) |
100,0 |
144,6 |
201,2 |
183,8 |
100,4 |
Total Geral |
100,0 |
174,4 |
133,7 |
205,4 |
151,3 |
Preços das Importações
Consideradas na Análise de Dano (Em US$ CIF / t) (número índice)
Países |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
África do Sul |
- |
- |
- |
100,0 |
122,2 |
China |
100,0 |
166,9 |
131,5 |
97,2 |
112,1 |
Coréia do Sul |
- |
- |
100,0 |
111,6 |
167,5 |
Ucrânia |
100,0 |
135,2 |
133,9 |
90,1 |
121,3 |
Total Investigado |
100,0 |
148,6 |
122,7 |
93,8 |
116,6 |
Alemanha |
100,0 |
110,4 |
115,2 |
75,4 |
105,1 |
Austrália |
100,0 |
114,6 |
27,0 |
37,2 |
- |
Áustria |
100,0 |
148,0 |
111,8 |
127,9 |
75,6 |
Bélgica |
100,0 |
60,5 |
81,5 |
77,1 |
78,9 |
Estados Unidos |
100,0 |
154,4 |
255,8 |
113,5 |
120,8 |
Hong Kong |
- |
- |
100,0 |
62,8 |
61,6 |
Rússia |
- |
- |
100,0 |
103,2 |
133,4 |
Demais Origens |
100,0 |
156,3 |
101,9 |
104,9 |
162,0 |
Total (outras
origens) |
100,0 |
153,0 |
127,0 |
98,9 |
134,7 |
Total Geral |
100,0 |
147,3 |
131,4 |
94,3 |
116,2 |
Observou-se que o preço CIF médio por tonelada ponderado das importações de
chapas grossas das origens investigadas oscilou ao longo do período. De P1 para
P2 houve aumento de 48,6%; seguiram-se reduções sucessivas de 17,4% em P3 e de
23,5% em P4, sempre em relação ao período anterior. Em P5 o preço voltou a
subir, aumentando 24,3% em relação a P4. Entre P1 a P5, verificou-se aumento
acumulado de 16,6%.
Por sua vez, o preço CIF médio por tonelada ponderado de outros fornecedores
estrangeiros aumentou 53% de P1 para P2 e diminuiu 17% e 22,2% de P2 para P3 e
de P3 para P4, respectivamente; em P5, aumentou 36,2% em relação a P4.
Considerando todo o período analisado, verificou-se aumento acumulado de 34,7%
de P1 a P5.
O preço CIF médio das importações de chapas grossas das origens investigadas
foi inferior ao preço médio das outras origens ao longo de todo o período. Em
P5, o preço CIF médio ponderado dos países investigadas foi 33,3% inferior ao
preço médio dos outros países.
5.5 Da evolução relativa das importações
5.5.1 Da participação das importações no consumo nacional
aparente
O quadro a seguir informa a participação das importações
consideradas na análise de dano no consumo nacional aparente.
Participação no consumo nacional
Aparente (Em percentual) (número índice)
Período |
Usiminas |
Vendas Aperam no Mercado Interno (c) |
Importações |
Consumo Nacional Aparente (a+b+c+d+e+f) |
|||
Vendas no Mercado Interno (a) |
Consumo Cativo (b) |
Origens investigadas (d) |
Demais Origens (e) |
Usiminas (f) |
|||
2007 |
100,0 |
- |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
2008 |
102,3 |
- |
100,8 |
142,4 |
294,3 |
0,0 |
100,0 |
2009 |
92,2 |
- |
122,2 |
148,9 |
906,4 |
0,0 |
100,0 |
2010 |
83,5 |
100,0 |
100,7 |
288,9 |
653,5 |
0,0 |
100,0 |
2011 |
98,5 |
130,0 |
96,4 |
188,0 |
253,0 |
0,0 |
100,0 |
A participação das importações de chapas grossas das origens investigadas no
consumo nacional aparente, consideradas na análise de dano, aumentou 3,1 pontos
percentuais (p.p.) em P2, 0,5 p.p. em P3 e 10,2 p.p. em P4, sempre em relação
ao período anterior. De P4 para P5, por sua vez, observou-se redução de 7,4
p.p. nessa participação. Considerando todo o período de análise, a participação
das importações investigadas no consumo nacional aparente cresceu 6,4 p.p..
A participação das importações de chapas grossas das demais origens no consumo
nacional aparente, por outro lado, aumentou 2,4 p.p. em P2 e 7,7 p.p. em P3, em
relação a P1 e P2, respectivamente. Nos dois períodos seguintes, contudo, essa
participação diminuiu 3,2 p.p. em P4, em relação a P3, e 5 p.p. em P5, em
relação a P4.
A participação da estimativa das vendas da Aperam no consumo nacional aparente
foi relativamente constante em todo o período de análise, tendo se mantido em
torno de 1% desse consumo. Por outro lado, a participação do consumo cativo no
CNA em P4 e P5, alcançou 0,3% e 0,4% do CNA, respectivamente.
Já a participação das importações efetuadas pela peticionária no consumo
nacional aparente somente foi relevante no primeiro período de análise (P1),
quando alcançou 7,5% desse consumo.
Verificou-se, de maneira similar ao constatado quando da análise do volume
importado, que a participação do volume das importações consideradas na análise
de dano das origens investigadas no consumo nacional aparente em P5, mesmo
tendo diminuído 12,4 p.p. em relação ao último período de análise, P4, foi
superior à participação dessas importações nos dois primeiros períodos de
análise de dano, P1 e P2, em 6,4 p.p e 3,3 p.p., respectivamente.
5.5.2 Da participação das importações no mercado brasileiro
O quadro a seguir informa a participação das importações consideradas na
análise de dano no mercado brasileiro.
Participação no mercado brasileiro
(Em percentual) (número índice)
Período |
Vendas Usiminas no Mercado
Interno (a) |
Vendas Arcelor Mercado Interno (Estimada) (b) |
Importações |
Consumo Nacional Aparente (a+b+c+d+e) |
||
Origens investigadas (c) |
Demais Origens (d) |
Usiminas (e) |
||||
2007 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
2008 |
102,3 |
100,8 |
142,4 |
294,3 |
0,0 |
100,0 |
2009 |
92,2 |
122,2 |
148,9 |
906,4 |
0,0 |
100,0 |
2010 |
83,8 |
101,1 |
289,9 |
655,8 |
0,0 |
100,0 |
2011 |
98,9 |
96,8 |
188,8 |
254,1 |
0,0 |
100,0 |
A participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro
foi crescente durante quase todo o período analisado, sofrendo redução apenas
de P4 para P5. Houve aumentos sucessivos de 3,1 p.p. em P2, 0,5 p.p. em P3 e
10,3 p.p. em P4, sempre em relação aos períodos anteriores; em P5, por sua vez,
verificou-se redução de 7,4 p.p. em relação a P4. Considerando todo o período
sob análise, as importações a preço de dumping aumentaram sua participação no
mercado brasileiro em 6,5 p.p..
A participação das importações de chapas grossas das demais origens no mercado
brasileiro, por outro lado, aumentou 2,4 p.p. em P2 e 7,7 p.p em P3, em relação
a P1 e P2, respectivamente. Nos dois períodos seguintes, contudo, essa
participação diminuiu 3,1 p.p. em P4, em relação a P3, e 5,1 p.p. em P5, em
relação a P4. De P1 para P5 essa participação cresceu 1,9 p.p..
A participação da estimativa das vendas da Aperam no mercado brasileiro foi
relativamente constante em todo o período de análise, tendo se mantido em torno
de 1% desse mercado.
Já a participação das importações efetuadas pela peticionária no consumo
nacional aparente somente foi relevante no primeiro período de análise (P1),
quando alcançou 7,5% desse mercado.
Verificou-se, de maneira similar ao constatado quando da análise do volume
importado, que a participação do volume das importações das origens
investigadas consideradas na análise dano no mercado brasileiro em P5, mesmo
tendo diminuído 13,8 p.p. em relação ao último período de análise, P4, foi
superior à participação dessas importações nos dois primeiros períodos de
análise de dano, P1 e P2, em 6,5 p.p e 3,4 p.p., respectivamente.
5.5.3 Da relação entre as importações e a produção nacional
O quadro a seguir informa a relação entre as importações investigadas
consideradas na análise de dano e a produção nacional chapas grossas. A
produção nacional foi determinada pela soma da produção da Usiminas e da
produção estimada da Aperam. Cabe esclarecer que a produção da Aperam foi
estimada de acordo com a metodologia exposta anteriormente.
Relação entre as Importações
Investigadas e a Produção Nacional (Em toneladas) (número índice)
Período |
Produção Nacional (A) |
Importações Brasileiras dos Países sob Análise (B) |
(B/A) (%) |
2007 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
2008 |
98,7 |
130,1 |
131,8 |
2009 |
65,1 |
74,0 |
113,6 |
2010 |
87,3 |
233,6 |
267,5 |
2011 |
86,6 |
157,5 |
181,8 |
Observou-se que a relação entre as importações consideradas na análise dano das
origens investigadas e a produção nacional oscilou durante o período analisado:
aumentou 2,2 p.p. de P1 para P2, diminuiu 1,2 p.p. de P2 para P3, aumentou 10,9
p.p. de P3 para P4 e sofreu nova redução de 6,1 p.p. de P4 para P5. De P1 a P5,
houve variação positiva de 5,8 p.p.
5.6 Da conclusão a respeito das importações
No período de análise da existência de dano à indústria doméstica, as
importações consideradas na análise de dano de chapas grossas a preços de
dumping cresceram significativamente: a) em termos absolutos, passando de
121.751t em P1 para 284.447t em P4 e 191.772t em P5. Ou seja, apesar de o
volume importado ter diminuído de P4 para P5, verificou-se aumento dessas
importações em relação aos dois primeiros períodos de análise; b) em relação ao
mercado brasileiro, uma vez que em P1 tais importações alcançaram 7,3% deste
mercado, atingindo 21,2% e 13,8% em P4 e P5, respectivamente. A participação no
mercado brasileiro em P5 foi maior que a verificada nos dois primeiros períodos
analisados, embora seja inferior àquela do período imediatamente anterior; c)
em relação ao consumo nacional aparente, uma vez que em P1 tais importações
alcançaram 7,3% deste consumo, atingindo 21,1% e 13,7% em P4 e P5,
respectivamente. A participação no consumo nacional aparente em P5 foi maior
que a verificada nos dois primeiros períodos analisados, embora seja inferior
àquela do período imediatamente anterior; d) em relação à produção nacional,
pois em P1 representavam 7,1% desta produção e, em P4 e P5, já correspondiam a
19% e 12,9%, respectivamente, do volume total produzido no país. Da mesma
forma, a participação das importações no volume fabricado pela indústria
doméstica em P5 foi maior que a verificada nos dois primeiros períodos
analisados, embora seja inferior àquela do período imediatamente anterior
Além disso, as importações objeto de dumping foram realizadas a preços CIF
médios mais baixos que os das importações brasileiras das demais origens, ao
longo de todo o período analisado.
6. DO DANO
A análise do dano à indústria doméstica foi realizada de acordo com os
parâmetros descritos no art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995,
no qual está previsto que a sua determinação será baseada em provas positivas e
incluirá exame objetivo das importações objeto de dumping; seu efeito sobre os
preços do produto similar no Brasil; e o consequente impacto de tais
importações sobre a indústria doméstica.
Concluiu-se por retirar dos volumes de venda no mercado interno e dos volumes
de fabricação do produto similar, reportados pela indústria doméstica na
resposta ao questionário, o volume importado e comercializado, por questões
contábeis, no mercado interno brasileiro como vendas do produto similar
fabricado pela Usiminas.
Registre-se, contudo, a impossibilidade de retirar dos valores das receitas e
dos custos, os montantes relacionados às importações realizadas pela indústria
doméstica e comercializadas no mercado brasileiro como sendo o produto similar
fabricado pela Usiminas. Entende-se, assim, que não há método razoável de
aferição e separação dos valores envolvidos de um e outro produto.
Entende-se, contudo, que a análise de dano à indústria doméstica não restou
prejudicada em razão da participação do volume importado frente ao total fabricado
e vendido pela Usiminas no mercado interno ter sido de apenas 9%, e restrita ao
primeiro período de análise (P1).
6.1 Dos indicadores da indústria doméstica
De acordo com o previsto no art. 17 do Decreto no 1.602, de
1995, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de chapas
grossas da Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. – Usiminas. Assim, os
indicadores considerados nesta Resolução refletem os resultados alcançados pela
citada linha de produção.
Ressalte-se, contudo, que ajustes em relação aos dados reportados pela empresa
nas respostas ao questionário e ao pedido de informações complementares foram
providenciados, tendo em conta os resultados da verificação in loco.
Os valores em reais apresentados pela indústria doméstica foram corrigidos para
o período de análise de dumping, mediante a utilização do Índice Geral de
Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas.
6.1.1 Do volume de vendas
O quadro a seguir apresenta as vendas líquidas de devoluções
da indústria doméstica.
Volume de Vendas da Indústria
Doméstica (número índice)
Período |
Vendas no Mercado Interno (t) |
(%) |
Vendas no Mercado Externo (t) |
(%) |
Vendas Totais (t) |
2007 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
2008 |
93,4 |
101,3 |
87,4 |
94,8 |
92,2 |
2009 |
45,8 |
73,0 |
128,0 |
204,1 |
62,7 |
2010 |
67,5 |
84,2 |
129,2 |
161,0 |
80,3 |
2011 |
82,5 |
98,4 |
88,8 |
106,0 |
83,8 |
Observou-se que o volume de vendas para o mercado interno oscilou ao longo dos
períodos: diminuiu 6,6% em P2 e 51% em P3 – quando atingiu o menor volume de
vendas do período–, aumentou 47,5% em P4 e 22,1% em P5, sempre em relação ao
período anterior. Ao se considerar todo o período de análise, P1 para P5, o
volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno diminuiu 17,5%.
O volume de vendas para o mercado externo decresceu 12,6% de P1 para P2. Nos
dois períodos seguintes apresentou crescimento: 46,5% de P2 para P3 e 0,9% de
P3 para P4. De P4 para P5 voltou a decrescer: 31,3%. Assim, considerando-se os
extremos da série, P1 para P5, o volume de vendas da indústria doméstica para o
mercado externo sofreu redução de 11,2%.
Constatou-se, assim, que o volume de vendas para o mercado interno pela
indústria doméstica, muito embora tenha se recuperado em P5, em relação aos
dois períodos anteriores (P3 e P4), não retornou aos volumes vendidos por essa
indústria nos dois primeiros de análise (P1 e P2).
Por outro lado, o volume de vendas para o mercado externo decresceu em P5, após
os aumentos registrados em P3 e P4 – quando atingiu o maior volume de vendas do
período. O volume vendido para o mercado externo, contudo, foi ainda inferior
ao volume vendido em P1, mas superior ao volume vendido registrado em P2.
O volume total de vendas teve comportamento semelhante ao volume das vendas
internas: diminuiu 7,8% em P2 e 32% em P3, aumentou 27,9% em P4 e 4,4% em P5,
sempre em relação ao período anterior. Ao considerar todo o período de análise,
o volume de vendas totais da indústria doméstica diminuiu 16,2%.
6.1.2 Da participação do volume de vendas no CNA e no mercado
brasileiro
O quadro a seguir informa a participação das vendas da
indústria doméstica no consumo nacional aparente.
Participação da Indústria Doméstica
no consumo nacional aparente (número índice)
Período |
Consumo Nacional Aparente (t)
(A) |
Vendas no Mercado Interno
(t)
(B) |
Participação das vendas Internas no CNA (%)
(B)/(A) |
|
|
||||
2007 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
2008 |
91,3 |
93,4 |
102,3 |
|
2009 |
49,7 |
45,8 |
92,2 |
|
2010 |
80,9 |
67,5 |
83,5 |
|
2011 |
83,8 |
82,5 |
98,5 |
|
A participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente
de chapas grossas cresceu 1,9 p.p., de P1 para P2. Essa participação diminuiu
nos dois períodos seguintes: 8,4 p.p. de P2 para P3 e 7,1 p.p. de P3 para P4.
De P4 para P5 a participação aumentou 12,4 p.p. Assim, a participação das
vendas no mercado interno da indústria doméstica no consumo nacional acumulou
redução de 1,3 p.p. de P1 para P5 e de 3,2 p.p. de P2 para P5.
O quadro a seguir, por sua vez, informa a participação das vendas da indústria
doméstica no mercado brasileiro.
Participação da Indústria Doméstica
no mercado brasileiro (número índice)
Período |
Mercado Brasileiro (t) (A) |
Vendas no Mercado
Interno
(B) |
Participação das vendas Internas no Mercado (%)
(B)/(A) |
|
|
||||
2007 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
2008 |
91,3 |
93,4 |
102,3 |
|
2009 |
49,7 |
45,8 |
92,2 |
|
2010 |
80,6 |
67,5 |
83,8 |
|
2011 |
83,4 |
82,5 |
98,9 |
|
Devido ao baixo volume do consumo cativo, a participação das vendas internas no
mercado brasileiro teve comportamento semelhante à participação dessas vendas
no CNA. Dessa forma, a participação das vendas interna da indústria doméstica
no mercado brasileiro de chapas grossas cresceu 1,9 p.p., de P1 para P2. Caiu
nos dois períodos seguintes 8,4 p.p. de P2 para P3 e 6,9 p.p. de P3 para P4. De
P4 para P5 essa participação aumentou 12,5 p.p. Assim, a participação das
vendas no mercado interno da indústria doméstica no mercado brasileiro acumulou
redução de 0,9 p.p. de P1 para P5 e de 2,8 p.p. de P2 para P5.
Dessa forma, ficou constatado que a queda das vendas da indústria doméstica em
P5 foi proporcionalmente superior à redução do mercado brasileiro/CNA,
ocasionando, como visto, perda de participação neste mercado/CNA por parte da
indústria nacional em relação a P1 e P2.
6.1.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade
instalada
Para o cálculo da capacidade efetiva, considerou-se a eficiência do equipamento
apurada a partir dos relatórios mensais de controle técnico e estimou-se o
total de horas possíveis para a produção de chapas grossas no período
(multiplicando o total de dias existente no período por 24 horas, quantidades
de horas existentes em cada dia). Do total das horas possíveis foram subtraídas
as horas em que a linha de produção ficou parada, ou seja, paradas preventivas
e grandes reparos. Assim, encontrou-se o total de horas disponíveis para o
período. O total das horas disponíveis foi multiplicado pela eficiência do
equipamento, chegando-se ao total de horas úteis. Por sua vez, o total de horas
úteis foi multiplicado pela tonelagem horária (TH) média do mix padrão (o quanto a
empresa produz, em média, por hora) que resultou na capacidade instalada
efetiva. Essa metodologia foi aplicada tanto para a linha do laminador de
chapas grossas como para a linha de tiras a quente de cada usina. A soma destas
duas linhas de produção resultou na capacidade instalada efetiva de produção de
cada usina. Da soma das capacidades efetivas das duas usinas, encontrou-se a
capacidade instalada efetiva de produção de chapas grossas da Usiminas.
O quadro a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da
indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade.
Produção e Grau de Ocupação da
Capacidade Instalada (número índice)
Período |
Capacidade Instalada Efetiva (t) |
Produção (t) |
Grau de Ocupação (%) |
2007 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
2008 |
102,8 |
98,8 |
96,1 |
2009 |
98,9 |
65,1 |
65,9 |
2010 |
92,4 |
87,4 |
94,6 |
2011 |
91,5 |
86,7 |
94,8 |
O volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 1,2% em
P2 e 34,1% em P3; aumentou 34,2%, em P4 e decresceu 0,8% em P5, sempre em
relação ao período anterior. Ao considerar os extremos da série, o volume de
produção da indústria doméstica diminuiu 13,3%.
A capacidade instalada efetiva aumentou 2,8% de P1 para P2 e diminuiu nos
demais períodos: 3,8% de P2 para P3; 6,5% de P3 para P4 e 1% de P4 para P5. Ao
considerar os extremos da série, a capacidade instalada efetiva da indústria
doméstica diminuiu 8,5%.
O grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu 2,5 p.p. de P1 para P2,
fruto tanto da queda da produção quanto do aumento da capacidade instalada. De
P2 para P3 o grau de ocupação caiu 19,9 p.p., resultado da queda da produção,
uma vez que a capacidade instalada também diminuiu. De P3 para P4 o grau de
ocupação aumentou 18,9 p.p. Esse aumento foi provocado tanto pelo aumento do
volume produzido quanto pela queda da capacidade instalada. De P4 para P5 o
grau de ocupação permaneceu praticamente constante, com crescimento de 0,1 p.p.
Assim, o grau de ocupação diminuiu 3,5 p.p. quando considerados os extremos da
série. Essa queda é explicada pela queda da produção, dado que a capacidade
instalada também caiu nesse período, contudo em ritmo inferior.
6.1.4 Dos estoques
O quadro a seguir indica o estoque acumulado no final de cada
período analisado.
Estoque Final (Em toneladas) (número
índice)
Período |
Produção |
Vendas Mercado Interno |
Consumo cativo |
Vendas Mercado Externo |
Devoluções (+) |
Outras entradas (+) e saídas (-) |
Estoque Final |
2007 |
100,0 |
100,0 |
|
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
2008 |
98,8 |
93,4 |
|
87,4 |
50,4 |
-98,2 |
129,4 |
2009 |
65,1 |
45,8 |
|
129,4 |
307,9 |
-90,5 |
95,6 |
2010 |
87,4 |
67,6 |
100,0 |
131,1 |
461,8 |
-43,9 |
166,2 |
2011 |
86,7 |
83,0 |
134,7 |
88,8 |
431,2 |
-89,2 |
125,5 |
O volume em estoque de chapas grossas da indústria doméstica oscilou ao longo
do período. Em P2 aumentou 29,4%, em P3 diminuiu 26,1%, em P4 cresceu 73,8% e
em P5 diminuiu 24,5%, sempre em relação ao período anterior. Considerando todo
o período de análise, o volume do estoque final da indústria doméstica cresceu
25,5%.
O quadro a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o volume em estoque
acumulado no final de cada período e a produção da indústria doméstica em cada
período de análise.
Relação Estoque Final/Produção
(número índice)
Período |
Estoque Final (t)
(A) |
Produção
(t)
(B) |
Relação
(%)
(A/B) |
2007 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
2008 |
129,4 |
98,8 |
131,0 |
2009 |
95,6 |
65,1 |
146,8 |
2010 |
166,2 |
87,4 |
190,2 |
2011 |
125,5 |
86,7 |
144,8 |
A relação estoque final/produção cresceu nos três primeiro
períodos: [confidencial] p.p. em P2, [confidencial] p.p. em P3 e [confidencial]
p.p. em P4, sempre em relação ao período anterior. De P4 para P5 diminuiu
[confidencial] p.p. Considerando os extremos do período de análise, a relação
estoque final/produção cresceu [confidencial] p.p.
6.1.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial
Os quadros a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a
massa salarial relacionadas à produção e venda chapas grossas pela indústria doméstica.
A metodologia para o cálculo do número de empregados e massa salarial é
descrita a seguir.
A empresa tem disponíveis as seguintes informações: a) massa salarial da
empresa por centro de custo, extraída da folha de pagamentos relativa a todos
os meses de cada período, separada por salários, encargos, benefícios, e
dividida por centros de custos em produção (direta e indireta), administração e
vendas e; b) massa salarial da mão de obra na produção (direta e indireta)
relativa a chapas grossas, obtida da estratificação de todas as ordens de venda
em análise, disponíveis na contabilidade da empresa.
Para a separação da massa salarial da produção entre direta e indireta,
verificou-se qual seria a relação destas rubricas na massa salarial na produção
da empresa (até laminação a quente). Os percentuais encontrados foram aplicados
sobre o valor da massa salarial na produção de chapas grossas.
Verificou-se, então, com base na massa salarial total da produção direta (até laminação
a quente), qual a relação entre salários, encargos e benefícios, aplicando-se
tal relação aos valores relativos à massa salarial da produção direta da linha
de chapas grossas. O mesmo procedimento foi feito para a massa salarial da
produção indireta.
No caso da massa salarial da área de vendas, administração e outros,
calculou-se, inicialmente, qual seria a relação percentual entre a massa
salarial na produção (direta e indireta) de chapas grossas e a massa salarial
na produção (direta e indireta) do total da empresa (até a laminação a quente).
Este percentual foi aplicado sobre os valores de massa salarial da empresa de
cada área (vendas, administração e outros), já separados por salários,
benefícios e encargos.
No caso do número de empregados, a empresa tem disponível esse número conforme
folha de pagamentos do último dia de cada período, fornecida pelo setor de
recursos humanos, separado por centro de custo em produção direta, produção
indireta, administração e vendas.
Como critério de rateio, calculou-se, então, para cada período, a participação
da massa salarial na produção (direta e indireta) relativa a chapas grossas
sobre a massa salarial na produção da empresa (até laminação a quente), por
usina. O percentual encontrado foi aplicado sobre o número total de empregados
de cada área (produção direta, produção indireta, administração, vendas e
outros), obtendo-se o número de empregados na linha de chapas grossas para cada
uma dessas áreas.
A rubrica “outros” refere-se a empregados não ligados diretamente à produção,
administração ou vendas, tais como área de engenharia e pesquisa.
Número de Empregados (número índice)
|
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
Linha de produção |
100,0 |
97,4 |
58,7 |
83,8 |
102,8 |
Administração |
100,0 |
78,1 |
79,6 |
127,5 |
120,9 |
Vendas |
100,0 |
88,3 |
68,2 |
106,7 |
91,5 |
Outros |
100,0 |
158,0 |
78,1 |
230,8 |
226,9 |
Total |
100,0 |
97,8 |
60,4 |
90,3 |
106,6 |
Verificou-se redução do número de empregados que atuam diretamente na linha de
produção de 2,6% de P1 para P2 e 39,8% de P2 para P3. Nos dois períodos
seguintes essa rubrica apresentou crescimento: 42,9% de P3 para P4 e 22,7% de
P4 para P5. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados
à produção cresceu 2,8% (79 empregados).
O número de empregos ligados à administração diminuiu 21,9% de P1 para P2 e
cresceu nos dois períodos seguintes: 1,9% de P2 para P3 e 60,3% de P3 para P4.
De P4 para P5 voltou a cair, 5,2%. Ao considerar os extremos da série, P1 para
P5, essa rubrica cresceu 20,9%.
O número de empregos ligados a vendas diminuiu 11,7% de P1 para P2 e 22,8% de
P2 para P3. Cresceu 56,5% de P3 para P4 e diminuiu 14,2% de P4 para P5. Ao
considerar os extremos da série, essa rubrica decresceu 8,5%.
Por sua vez, o número de empregados ligados a outros oscilou ao longo do
período analisado: cresceu 58% de P1 para P2, diminuiu 50,5% de P2 para P3,
cresceu 195,3% de P3 para P4 e diminuiu 1,7% de P4 para P5. De P1 para P5 essa
rubrica cresceu 126,9%.
Por fim, observou-se que o número de empregados total decresceu 2,2% de P1 para
P2 e 38,3% de P2 para P3. Nos dois períodos seguintes essa rubrica apresentou
crescimento: 49,6% de P3 para P4 e 18% de P4 para P5. De P1 para P5 o número
total de empregados cresceu 6,6%
A produção por empregado na linha de chapas grossas está
informada no quadro a
Produtividade por Empregado (número
índice)
Período |
Produção |
Empregados ligados à produção |
Produção por empregado ligado diretamente à produção |
2007 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
2008 |
98,8 |
97,4 |
101,5 |
2009 |
65,1 |
58,7 |
111,1 |
2010 |
87,4 |
83,8 |
104,3 |
2011 |
86,7 |
102,8 |
84,3 |
A produção por empregado ligado à produção cresceu 1,5% de P1 para P2 e 9,5% de
P2 para P3. Nos dois períodos seguintes apresentou redução: 6,1% de P3 para P4
e 19,2% de P4 para P5. Assim, considerando todo o período de análise, de P1
para P5, a produção por empregado ligado à produção diminuiu 15,7%.
O aumento da produtividade da indústria doméstica na fabricação de chapas
grossas de P1 para P2 e de P2 para P3 foi devido à queda mais expressiva do
número de empregados em relação à queda da produção. Por sua vez, a queda da
produtividade de P3 para P4 é explicado pelo aumento mais expressivo do número
de empregados em relação ao aumento da produção. Já a queda de produtividade de
P4 para P5 foi ocasionada tanto pela redução da produção quanto pelo aumento do
número de empregados ligados a produção. Por fim, a queda da produtividade de
P1 para P5 foi devida tanto pela queda da produção quanto pelo aumento do
número de empregados.
O quadro a seguir informa a massa salarial relacionada à produção e venda de
chapas grossas pela indústria doméstica.
Massa Salarial (Mil R$) (número
índice)
|
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
Linha de produção |
100,0 |
86,4 |
65,8 |
77,7 |
88,3 |
Administração |
100,0 |
75,8 |
61,1 |
105,7 |
123,9 |
Vendas |
100,0 |
87,2 |
79,1 |
111,6 |
114,3 |
Outros |
100,0 |
220,5 |
159,3 |
297,7 |
323,0 |
Total |
100,0 |
88,4 |
68,0 |
87,6 |
99,1 |
A massa salarial dos empregados da linha de produção diminuiu nos dois
primeiros períodos: 13,6% de P1 para P2 e 23,9% de P2 para P3. Nos dois
períodos seguintes apresentou crescimento: 18,1% de P3 para P4 e 13,7% de P4
para P5. Ao considerar todo o período de análise, de P1 para P5, a massa
salarial dos empregados ligados diretamente à linha de produção diminuiu 11,7%.
A massa salarial do setor administrativo diminuiu nos dois primeiros períodos:
24,2% de P1 para P2 e 19,4% de P2 para P3. Nos dois períodos seguintes
apresentou crescimento: 73% de P3 para P4 e 17,2% de P4 para P5. Ao considerar
todo o período de análise, a massa salarial dos empregados do setor
administrativo cresceu 23,9%.
A massa salarial do setor de vendas teve comportamento semelhante à massa
salarial do setor administrativo. Diminuiu nos dois primeiros períodos: 12,8%
de P1 para P2 e 9,3% de P2 para P3. Nos dois períodos seguintes apresentou
crescimento: 41% de P3 para P4 e 2,4% de P4 para P5. Ao consideramos os extremo
da série, essa rubrica decresceu 14,3%.
A massa salarial ligada a outros cresceu 120,5% de P1 para P2 e diminuiu 27,7%
de P2 para P3. Nos dois períodos seguintes houve crescimento dessa rubrica:
86,9% de P3 para P4 e 8,5% de P4 para P5. Ao consideramos os extremo da série,
essa rubrica cresceu 223%.
Por fim, observou-se que a massa salarial total decresceu nos dois primeiros
períodos: 11,6% de P1 para P2 e 23% de P2 para P3. Nos dois períodos seguintes
essa rubrica apresentou crescimento: 28,7% de P3 para P4 e 13,1% de P4 para P5.
De P1 para P5 a massa salarial total diminuiu 0,9%.
6.1.6 Do demonstrativo de resultado
6.1.6.1 D receita líquida
O quadro a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela
indústria doméstica nos mercados interno externo.
Receita Líquida das Vendas da
Indústria Doméstica (Mil R$) (número índice)
Período |
|
Mercado Interno |
Mercado Externo |
||
Receita Total |
Valor |
% |
Valor |
% total |
|
2007 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
2008 |
94,3 |
92,9 |
98,6 |
101,3 |
107,4 |
2009 |
50,6 |
40,8 |
80,6 |
102,3 |
202,0 |
2010 |
53,9 |
49,7 |
92,1 |
76,3 |
141,4 |
2011 |
53,9 |
53,0 |
98,2 |
58,9 |
109,2 |
A receita líquida obtida pela indústria doméstica com as vendas de chapas
grossas para o mercado interno diminuiu 7,1% de P1 para P2 e 56,1% de P2 para
P3. Nos dois períodos seguintes essa receita cresceu: 21,8% de P3 para P4 e
6,6% de P4 para P5. Assim, de P1 para P5 e de P2 para P5, a receita líquida
diminuiu 47% e 43%, respectivamente.
A receita líquida obtida com as vendas no mercado externo cresceu 1,3% de P1
para P2 e 1% de P2 para P3. Essa receita diminuiu nos dois períodos seguintes:
25,4% de P3 para P4 e 22,8% de P4 para P5. Considerando-se os extremos do
período de análise, a receita líquida com as vendas no mercado externo acumulou
retração de 41,1%.
A receita líquida total diminuiu 5,7% de P1 para P2 e 46,3% de P2 para P3. De
P3 para P4 cresceu 6,5%. No período seguinte, P4 para P5, permaneceu
praticamente constante. Assim, ao se considerar todo o período de
análise, a receita líquida total diminuiu 46,1%.
A participação da receita líquida obtida no mercado interno na
receita líquida total diminuiu [confidencial] p.p. de P1 para P2 e
[confidencial] p.p. de P2 e P3. Nos períodos seguintes essa participação
apresentou crescimento: [confidencial] p.p. de P3 para P4 e [confidencial] p.p.
de P4 para P5. Ao considerar todo o período de análise, a participação da receita
líquida obtida no mercado interno na receita líquida total caiu [confidencial]
p.p.
6.1.6.2 Dos preços médios ponderados
Preço Médio de Venda da Indústria
Doméstica (R$/t) (número índice)
Período |
Preço de Venda Mercado Interno |
Preço de Venda Mercado Externo |
2007 |
100,0 |
100,0 |
2008 |
108,4 |
115,9 |
2009 |
97,2 |
79,9 |
2010 |
80,2 |
59,0 |
2011 |
70,0 |
66,3 |
Observou-se que o preço médio de chapas grossas no mercado interno cresceu
apenas no primeiro período: 8,4% de P1 para P2. Nos demais períodos apresentou
queda: 10,4% de P2 para P3, 17,5% de P3 para P4 e 12,7% de P4 para P5. De P1
para P5 e de P2 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no
mercado interno diminuiu 30% e 35,4%, respectivamente.
O preço de venda da indústria doméstica para o mercado externo oscilou durante
o período analisado: cresceu 15,9% de P1 para P2; diminuiu 31% de P2 para P3 e
26,1% de P3 para P4; e cresceu 12,3% de P4 para P5. Assim, ao considerar todo o
período de investigação, de P1 para P5, o preço de venda da indústria doméstica
para o mercado externo diminuiu 33,7%.
Observou-se que a queda da receita líquida obtida com as vendas de chapas
grossas no mercado interno de P1 para P2 foi ocasionada pela redução da
quantidade vendida, uma vez que houve aumento de preço nesse período. Já a
queda na receita líquida de P2 para P3 é fruto tanto da queda no preço quanto
na redução da quantidade vendida. Por sua vez, o aumento da receita líquida de
P3 para P4 e de P4 para P5 foi ocasionado pelo aumento da quantidade vendida,
dado que houve queda do preço nos períodos referidos. Por fim, a queda da
receita líquida ao analisarmos de P1 para P5 e de P2 para P5, foi provocada
tanto pela redução da quantidade vendida quanto pela redução do preço.
Importante ressaltar que a queda no preço nesse período foi proporcionalmente
superior à queda no volume vendido.
6.1.6.3 Dos resultados e das margens
Os quadros a seguir apresentam os resultados e as margens de lucro associadas,
obtidas com a venda de chapas grossas no mercado interno.
Esclareça-se que o demonstrativo de resultado, apresentado na resposta ao
questionário do produtor nacional, foi alterado tendo em conta os resultados da
verificação in loco,
conforme a seguir explicado.
Observou-se que para as despesas operacionais a empresa havia considerado
rubricas que não resultam de atividades operacionais da empresa, como por
exemplo: juros sobre tributos parcelados, resultado de operação de hedge, juros
sobre passivos contingentes entre outros. E, também, observou-se que foi
utilizada a participação em controladas e coligadas.
Dessa forma, foi solicitado que fossem reapresentados os DRE’s de mercado
interno, externo e de consumo cativo contendo apenas despesas relativas às
atividades operacionais
Demonstrativo de
Resultado (Mil R$) (número índice)
Item |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
Receita Operacional
Liquida |
100,0 |
92,9 |
40,8 |
49,7 |
53,0 |
Custo Dos Produtos Vendidos |
100,0 |
86,2 |
45,4 |
69,5 |
91,5 |
Resultado bruto |
100,0 |
101,2 |
35,1 |
25,2 |
5,3 |
Despesas e Receitas
Operacionais |
100,0 |
933,3 |
-45,4 |
117,2 |
442,7 |
Despesas Com Vendas |
100,0 |
99,7 |
65,3 |
87,3 |
110,9 |
Despesas Administrativas |
100,0 |
94,0 |
80,2 |
91,9 |
91,8 |
Resultado Financeiro (RF) |
100,0 |
-510,2 |
199,9 |
-34,8 |
-247,3 |
Resultado Outras Despesas Operacionais (Outras) |
100,0 |
116,9 |
169,0 |
-168,8 |
-135,7 |
Resultado
Operacional |
100,0 |
71,3 |
38,0 |
21,9 |
-10,4 |
Resultado
operacional (sem RF) |
100,0 |
101,2 |
29,7 |
24,8 |
1,7 |
Resultado
Operacional (sem RF e Outras) |
100,0 |
101,5 |
32,5 |
20,8 |
-1,0 |
Margens de Lucro (%)
(número índice)
Item |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
Margem Bruta |
100,0 |
108,9 |
86,0 |
50,6 |
10,0 |
Margem Operacional |
100,0 |
76,8 |
93,1 |
44,0 |
-19,6 |
Margem Operacional (sem
RF) |
100,0 |
108,9 |
72,7 |
49,8 |
3,3 |
Resultado Operacional (sem
RF e Outras) |
100,0 |
109,2 |
79,7 |
41,9 |
-2,0 |
O resultado bruto com a venda de chapas grossas no mercado interno cresceu
apenas no primeiro período, 1,2% de P1 para P2. Nos períodos seguintes esse
resultado decresceu: 65,3% de P2 para P3, 28,3% de P3 para P4 e 79% de P4 para
P5. Assim, o resultado bruto em P5 foi 94,7% menor que o observado em P1 e
94,8% menor que o verificado em P2.
A margem bruta apresentou comportamento similar ao do resultado bruto. Cresceu
[confidencial] p.p. de P1 para P2. Nos períodos seguintes essa margem
decresceu: [confidencial] p.p. de P2 para P3, [confidencial] p.p. de P3 para P4
e [confidencial] p.p. de P4 para P5. Desse modo, a margem bruta obtida em P5
diminuiu [confidencial] p.p. em relação a P1 e [confidencial] p.p. em relação a
P2.
O resultado operacional obtido com a venda de chapas grossas no mercado interno
diminuiu em todos os períodos analisados: 28,7% em P2, 46,8% em P3, 42,5% em P4
e 147,6% em P5, respectivamente, sempre em relação ao período anterior. Dessa
forma, o resultado operacional em P5 foi 110,4% menor que o observado em P1 e
114,6% menor que o verificado em P2. Cabe ressaltar que em P5 o resultado
operacional obtido pela indústria doméstica foi negativo.
A margem operacional diminuiu [confidencial] p.p. de P1 para P2 e cresceu
[confidencial] p.p. de P2 para P3. Nos períodos seguintes voltou a cair:
[confidencial] p.p. de P3 para P4 e [confidencial] p.p. de P4 para P5. Dessa
forma, a margem operacional em P5 diminuiu [confidencial] p.p. em relação a P1
e [confidencial] p.p. em relação a P2. Cabe destacar que a margem operacional
foi negativa em P5.
Por sua vez, o resultado operacional exclusive resultado financeiro cresceu
1,2% de P1 para P2. Contudo, decresceu nos demais períodos: 70,7% de P2 para
P3, 16,6% de P3 para P4 e 92,9% de P4 para P5. Assim, em P5, o resultado
operacional exclusive resultado financeiro foi 98,3% menor do que o registrado
em P1 e P2.
A margem operacional exclusive resultado financeiro cresceu [confidencial] p.p.
de P1 para P2. Contudo, decresceu nos demais períodos: [confidencial] p.p. de
P2 para P3, [confidencial] p.p. de P3 para P4 e [confidencial] p.p. de P4 para
P5. Desse modo, a margem operacional exclusive resultado financeiro diminuiu
[confidencial] p.p. em relação a P1 e [confidencial] p.p. em relação a P2.
O resultado operacional exclusive resultado financeiro e outras
despesas/receitas operacionais cresceu 1,5% de P1 para P2. Entretanto,
decresceu nos demais períodos: 68% de P2 para P3, 36% de P3 para P4 e 105% de
P4 para P5. Assim, em P5, o resultado operacional exclusive resultado
financeiro e outras despesas foi 101% menor do que o registrado em P1 e P2.
Cabe ressaltar que em P5 esse resultado foi negativo.
A margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas
operacionais cresceu [confidencial] p.p. de P1 para P2. Contudo, decresceu nos
demais períodos: [confidencial] p.p. de P2 para P3, [confidencial] p.p. de P3
para P4 e [confidencial] p.p. de P4 para P5. Assim o resultado exclusive
resultado financeiro e outras despesas em P5 diminuiu [confidencial] p.p. em
relação a P1 e [confidencial] p.p. em relação a P2. Cabe ressaltar uma vez mais
que a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras
despesas/receitas operacionais foi negativa em P5.
O quadro a seguir, por sua vez, indica o demonstrativo de resultado obtido com
a comercialização de chapas grossas no mercado interno por tonelada vendida.
Demonstrativo de
Resultado (R$/t) (número índice)
Item |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
Receita Operacional
Liquida |
100,0 |
108,4 |
97,2 |
80,2 |
70,0 |
Custo Dos Produtos Vendidos |
100,0 |
100,6 |
108,1 |
112,2 |
120,9 |
Resultado bruto |
100,0 |
118,1 |
83,6 |
40,6 |
7,0 |
Despesas e Receitas
Operacionais |
100,0 |
1.088,9 |
-108,1 |
189,1 |
585,0 |
Despesas Com Vendas |
100,0 |
116,4 |
155,4 |
140,9 |
146,6 |
Despesas Administrativas |
100,0 |
109,7 |
190,9 |
148,3 |
121,3 |
Resultado Financeiro (RF) |
100,0 |
-595,3 |
475,9 |
-56,2 |
-326,7 |
Resultado Outras Despesas Operacionais (Outras) |
100,0 |
136,4 |
402,4 |
-272,4 |
-179,3 |
Resultado
Operacional |
100,0 |
83,2 |
90,4 |
35,3 |
-13,8 |
Resultado
operacional (sem RF) |
100,0 |
118,1 |
70,7 |
40,0 |
2,3 |
Resultado
Operacional (sem RF e Outras) |
100,0 |
118,4 |
77,4 |
33,6 |
-1,4 |
A demonstração de resultados obtida com a comercialização chapas grossas no
mercado interno, por tonelada vendida, permite analisar mais detidamente a
queda da massa e margens de lucro apresentadas pela indústria doméstica na
comercialização do produto em questão.
O CPV por tonelada cresceu em todos os períodos analisados: 0,6% de P1 para P2,
7,5% de P2 para P3, 3,7% de P3 para P4 e 7,7% de P4 para P5. Ao considerar os
extremos da série, de P1 para P5, o CPV por tonelada cresceu 20,9%.
O aumento do CPV ao longo do período e a redução da receita líquida a partir de
2008 resultaram na queda do resultado bruto a partir de P3 (2008). Dessa forma,
o resultado bruto por tonelada cresceu 18,1% de P1 para P2. Nos períodos
seguintes essa rubrica caiu: 29,2% de P2 para P3, 51,4% de P3 para P4 e 82,8%
de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, o resultado bruto por
tonelada caiu 93%.
As despesas com vendas por tonelada cresceram 16,4% de P1 para P2 e 33,5% de P2
para P3. De P3 para P4 essa rubrica diminuiu 9,3%. No período seguinte, P4 para
P5, voltou a crescer, 4%. De P1 para P5 as despesas com vendas por tonelada
cresceram 46,6%.
As despesas administrativas por tonelada cresceram 9,7% de P1 para P2 e 74% de
P2 para P3. Nos dois períodos seguintes apresentaram redução: 22,3% de P3 para
P4 e 18,2% de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, as despesas
administrativas por tonelada cresceram 21,3%.
O resultado financeiro por tonelada foi positivo em P1 e P3. Nos demais
períodos essa rubrica foi negativa. Dessa forma, houve piora dessa rubrica de
P1 para P2 de 695,3%. De P2 para P3 houve melhora de 179,9%. Voltou a piorar
nos dois períodos seguintes: 111,8% de P3 para P4 e 481,8% de P4 para P5. De P1
para P5 o resultado financeiro por tonelada piorou 426,7%.
O resultado da outras despesas/receitas operacionais por tonelada foi negativo
nos três primeiros períodos e positivo nos dois últimos. Essa rubrica piorou
36,4% de P1 para P2 e 195% de P2 para P3. De P3 para P4 apresentou melhora de
167,7%. De P4 para P5 piorou 34,2%. De P1 para P5 o resultado da outras
despesas/receitas operacionais por tonelada melhorou 279,3%.
A rubrica despesas e receitas operacionais por tonelada oscilou ao longo do
período analisado. Cabe ressaltar que em 2009 essa rubrica foi positiva, ou
seja, houve receita operacional. Essa rubrica cresceu 988,9% de P1 para P2.
Apresentou melhora de 109,9% de P2 para P3 e piorou 275% de P3 e P4. De P4 para
P5 cresceu 209,3%. Ao analisar os extremos da série, as despesas e receitas
operacionais por tonelada cresceram 485%.
O resultado operacional por tonelada obtido com a venda de chapas grossas no
mercado interno diminuiu 16,8% de P1 para P2 e cresceu 8,7% de P2 para P3.
Contudo, voltou a cair nos dois períodos seguintes: 61% de P3 para P4 e 139% de
P4 para P5. Ao considerar todo o período de análise, P1 para P5, o resultado
operacional diminuiu 113,8%. Cabe ressaltar que o resultado operacional foi
negativo em 2011.
O resultado operacional exclusive resultado financeiro por tonelada cresceu
18,1% de P1 para P2. Contudo, esse resultado decresceu nos demais períodos:
40,2% de P2 para P3, 43,4% de P3 para P4 e 94,2% de P4 para P5. Ao considerar
todo o período de análise, P1 para P5, o resultado operacional diminuiu 97,7%.
O resultado operacional exclusive resultado financeiro e as outras
despesas/receitas operacionais por tonelada cresceu 18,4% de P1 para P2.
Entretanto, decresceu nos demais períodos: 34,6% de P2 para P3, 56,6% de P3
para P4 e 104,1% de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, essa
rubrica diminuiu 101,4%. Cabe ressaltar que tal rubrica foi negativa em 2011.
De sua análise, constatou-se que a perda de resultado (bruto e operacional) e
de rentabilidade (margens bruta e operacional) da indústria doméstica em P5, em
relação a P1, P2 e também a P4, decorreu, principalmente, da queda do preço
obtido pelas chapas grossas vendidas no mercado interno, não acompanhada por
queda equivalente do custo de venda, ao contrário, o custo de venda no período
aumentou.
6.1.7 Dos fatores que afetam os preços
6.1.7.1 Dos custos
O quadro a seguir apresenta o custo de manufatura associado à fabricação de
chapas grossas pela indústria doméstica, incluindo a produção destinada ao
mercado externo.
Custo de Manufatura (Em reais
corrigidos/t) (número índice)
|
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
Matéria-Prima |
100,0 |
93,0 |
107,1 |
101,5 |
118,7 |
Custo Fixo |
100,0 |
93,9 |
108,5 |
95,6 |
109,2 |
Custo Variável |
100,0 |
95,1 |
108,9 |
111,2 |
133,5 |
Custo de Manufatura |
100,0 |
93,8 |
107,9 |
103,1 |
121,0 |
Observou-se que o custo da matéria-prima oscilou no período de análise.
Diminuiu 7% de P1 para P3, cresceu 15,1% de P2 para P3, diminuiu 5,2% de P3
para P4 e cresceu 16,9% de P4 para P5. Assim, ao se considerar os extremos do
período de análise, o custo da matéria-prima aumentou 18,7%.
Assim como a matéria-prima, o custo fixo por tonelada oscilou durante o período
analisado. Diminuiu 6,1% de P1 para P2, cresceu 15,6% de P2 para P3, diminuiu
11,9% de P3 para P4 e cresceu 14,3% de P4 para P5. Ao considerar os extremos do
período de análise, o custo fixo cresceu 9,2%.
Por sua vez, o custo variável apresentou queda no período de P1 para P2,
diminuiu 4,9%. Nos demais períodos cresceu: 14,6% de P2 para P3, 2,1% de P3
para P4 e 20,1% de P4 para P5. Assim, de P1 para P5 o custo variável cresceu
33,5%.
Por fim, observou-se que o custo de manufatura por tonelada do produto oscilou
no período de análise. Diminuiu 6,2% de P1 para P2, cresceu 15,1% de P2 para
P3, diminuiu 4,5% de P3 para P4 e cresceu 17,4% de P4 para P5. Dessa modo, esse
custo em P5 aumentou 21% em relação a P1 e 29% em relação a P2.
6.1.7.2 Da relação custo/preço
A relação entre o custo de manufatura e o preço indica a participação desse
custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do
período de análise de dano.
Custo de Manufatura (Em reais
corrigidos/t) (número índice)
Período |
Custo de Manufatura (R$/t) (A) |
Preço no Mercado Interno (R$/t) (B) |
(A) / (B) (%) |
2007 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
2008 |
93,8 |
108,4 |
86,5 |
2009 |
107,9 |
97,2 |
111,1 |
2010 |
103,1 |
80,2 |
128,5 |
2011 |
121,0 |
70,0 |
172,8 |
Observou-se que a relação custo de manufatura/preço apresentou melhora apenas
de P1 para P2, quando diminuiu [confidencial] p.p. Nos demais períodos essa
relação se deteriorou: [confidencial] p.p. de P2 para P3, [confidencial] p.p.
de P3 para P4 e [confidencial] p.p. de P4 para P5. De P1 para P5 a deterioração
na relação custo/preço deteriorou [confidencial] p.p.
A melhora observada na relação custo/preço de P1 para P2 foi ocasionada tanto
pela redução no custo, 6,2%, quanto pelo aumento de preço, 8,4%. Por sua vez, a
deterioração dessa relação de P2 para P3 ocorreu devido tanto ao aumento do
custo, 15,1%, quanto pela redução de preço, 10,4%. No período de P3 para P4 a
deterioração da relação custo/preço ocorreu devida a redução de preço, 17,5%,
uma vez que o custo reduziu 4,5%. De P4 para P5 a deterioração da relação
custo/preço voltou a ser ocasionada pela combinação do aumento do custo, 17,4%,
e da redução do preço, 12,7%. Por fim, ao considerar os extremos da série,
observou-se que a deterioração da relação custo/preço foi ocasionada tanto pelo
aumento do custo, 21%, quanto pela redução do preço, 30%.
Como pode ser constatada da análise anterior, apesar do aumento dos custos em
P1, P2 e P4 em relação a P5, tal aumento não ocorreu nos preços. Pelo
contrário, houve redução dos preços nesses períodos. Como foi observado quando
da análise do demonstrativo de resultados, esse comportamento dos preços em
relação aos custos fez com que os resultados da indústria doméstica diminuíssem
ao longo do período analisado e que suas margens de lucros fossem comprimidas.
Além disso, o resultado operacional e o resultado operacional exclusive
resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais bem como suas
margens de lucros foram negativas em P5.
6.1.7.3 Da comparação entre o preço do produto investigado e o
similar nacional
Os efeitos das importações a preço de dumping sobre o preço da indústria
doméstica devem ser avaliados sob três aspectos, conforme disposto no § 4o
do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995.
Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação expressiva do preço
do produto investigado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o
preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro.
Em seguida, é examinada eventual depressão de preço, ou seja, se o preço do
produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da
indústria doméstica.
O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as
importações investigadas impedem de forma relevante o aumento de preço, devido
ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
A fim de se comparar o preço do produto investigado com o preço médio de venda
da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço
médio CIF internado do produto das origens investigadas no mercado brasileiro,
excluídas as importações da indústria doméstica. Como já anteriormente
abordado, o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido
pela razão entre a receita operacional líquida, em reais corrigidos, e a
quantidade vendida no mercado interno em cada período.
Para o cálculo dos preços médios CIF internados do produto importado das
origens investigadas, foram considerados os preços de importação médios
ponderados, na condição CIF, obtidos dos dados oficiais das importações
brasileiras fornecidas pela RFB. Esses valores CIF foram convertidos para reais
mediante a utilização da taxa de câmbio diária, obtida junto ao Banco Central
do Brasil, da data de desembaraço de cada operação de importação.
Aos preços médios do produto importado, na condição CIF, foram acrescidos: a) o
valor correspondente ao imposto de importação efetivamente pago, obtido nas
estatísticas da RFB; b) AFRMM: 25% sobre os valores do frete internacional
constantes das estatísticas da RFB, quando pertinentes; e c) despesas de
desembaraço: foi aplicado o percentual de 3,3% sobre o valor CIF, percentual
obtido a partir das repostas aos questionários dos importadores.
Registre-se que os preços de importação CIF internado foram corrigidos pelo
IGP-DI para serem comparados aos preços da indústria doméstica.
Os quadros a seguir demonstram os cálculos efetuados e os valores de subcotação
obtidos para cada período de análise de dano à indústria doméstica
Subcotação do Preço de Importação da África do Sul (R$/t)
(número índice)
|
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
Preço CIF |
- |
- |
- |
100,0 |
108,9 |
Imposto de Importação (12%) |
- |
- |
- |
100,0 |
112,8 |
AFRMM (25%) sobre o frete |
- |
- |
- |
100,0 |
106,2 |
Despesas de Desembaraço (3,3% s/CIF) |
- |
- |
- |
100,0 |
108,9 |
a. Preço CIF
Internado (corrigido) |
- |
- |
- |
100,0 |
100,7 |
b. Preço Médio Ind. Doméstica (corrigido) |
100,0 |
108,4 |
97,2 |
80,2 |
70,0 |
c. Subcotação (b -
a) |
- |
- |
- |
100,0 |
55,1 |
Subcotação do Preço de
Importação da Coreia do Sul (R$/t) (número índice)
|
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
Preço CIF |
- |
- |
100,0 |
109,2 |
150,9 |
Imposto de Importação (12%) |
- |
- |
100,0 |
431,0 |
59,6 |
AFRMM (25%) sobre o frete |
- |
- |
100,0 |
70,3 |
74,9 |
Despesas de Desembaraço (3,3% s/CIF) |
- |
- |
100,0 |
109,2 |
150,9 |
a. Preço CIF
Internado (corrigido) |
- |
- |
100,0 |
110,7 |
127,8 |
b. Preço Ind. Doméstica (corrigido) |
100,0 |
108,4 |
97,2 |
80,2 |
70,0 |
c. Subcotação (b -
a) |
- |
- |
100,0 |
47,6 |
2,9 |
Subcotação do Preço de
Importação da China (R$/t) (número índice)
|
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
Preço CIF |
100,0 |
180,3 |
136,7 |
87,6 |
97,1 |
Imposto de Importação (12%) |
100,0 |
150,3 |
98,3 |
88,7 |
97,4 |
AFRMM (25%) sobre o frete |
100,0 |
155,4 |
108,4 |
61,5 |
67,3 |
Despesas de Desembaraço (3,3% sobre o CIF) |
100,0 |
180,3 |
136,7 |
87,6 |
97,1 |
a. Preço CIF
Internado (corrigido) |
100,0 |
159,1 |
117,0 |
72,9 |
74,3 |
b. Preço Ind. Doméstica (corrigido) |
100,0 |
108,4 |
97,2 |
80,2 |
70,0 |
c. Subcotação (b -
a) |
100,0 |
-236,6 |
-37,9 |
130,1 |
40,6 |
Subcotação do Preço de
Importação da Ucrânia (R$/t) (número índice)
|
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
Preço CIF |
100,0 |
117,4 |
135,9 |
80,2 |
96,7 |
Imposto de Importação (12%) |
100,0 |
79,0 |
85,0 |
69,1 |
72,5 |
AFRMM (25%) sobre o frete |
100,0 |
159,4 |
130,9 |
107,8 |
112,9 |
Despesas de Desembaraço (3,3% s/CIF) |
100,0 |
117,4 |
135,9 |
80,2 |
96,7 |
a. Preço CIF
Internado (corrigido) |
100,0 |
102,7 |
115,4 |
66,6 |
72,9 |
b. Preço Ind. Doméstica (corrigido) |
100,0 |
108,4 |
97,2 |
80,2 |
70,0 |
c. Subcotação (b -
a) |
100,0 |
141,9 |
-10,3 |
160,4 |
53,1 |
Subcotação do Preço de
Importação das origens investigadas (R$/t) (número índice)
|
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
Preço CIF |
100,0 |
149,9 |
127,0 |
84,8 |
98,2 |
Imposto de Importação (12%) |
100,0 |
120,0 |
85,4 |
86,0 |
75,9 |
AFRMM (25%) sobre o frete |
100,0 |
143,7 |
103,7 |
65,3 |
75,0 |
Despesas de Desembaraço (3,3% s/CIF) |
100,0 |
149,9 |
127,0 |
84,8 |
98,2 |
a. Preço CIF
Internado (corrigido) |
100,0 |
132,1 |
108,3 |
70,6 |
73,7 |
b. Preço Ind. Doméstica (corrigido) |
100,0 |
108,4 |
97,2 |
80,2 |
70,0 |
c. Subcotação (b -
a) |
100,0 |
-52,1 |
22,0 |
144,9 |
45,0 |
Da análise dos quadros anteriores, constatou-se que o preço do produto
importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em
relação ao preço da indústria doméstica em todo o período de análise de dano,
com exceção de P2. Pôde-se observar, adicionalmente, que em P4 a subcotação
ponderada alcançou seu maior valor.
Por outro lado, o preço médio obtido pela indústria doméstica nas vendas de
chapas grossas no mercado interno em P5 foi 30% inferior ao preço obtido em P1,
64,6% menor que o preço de P2 e 12,7% inferior ao preço obtido em P4,
caracterizando, assim, a depressão deste preço.
Por último, cabe destacar que houve supressão de preço da indústria
doméstica. Isso porque, apesar de os custos terem aumentado 21% de P1 para P5,
29% de P2 para P5 e 21% de P4 para P5, a indústria doméstica reduziu seus
preços nesses períodos de modo a recuperar suas vendas após P3 e concorrer com
as importações a preços de dumping subcotadas no mercado brasileiro.
6.1.7.4 Da magnitude da margem de dumping
As margens de dumping variaram de US$ 135,08/t a US$ 261,79/t. Por outro lado,
observou-se depressão e supressão do preço da indústria doméstica em P5, tanto
em relação a P1 e P2 quanto em relação a P4.
Como as exportações para o Brasil cursadas a preços de dumping estiveram subcotadas
em relação ao preço da indústria doméstica, é possível inferir que, caso tais
margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam
ter atingido níveis mais elevados, reduzindo ou mesmo eliminando os efeitos
sobre seus preços.
6.1.8 Do fluxo de caixa
O quadro abaixo mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica no
apêndice XV da resposta ao questionário do produtor nacional bem como os
ajustes efetuados após a verificação in
loco.
Conforme informado pela empresa, devido à impossibilidade de se separar os
valores relacionados somente do produto similar de determinadas contas
contábeis, os valores apresentados referem-se à totalidade dos negócios da
empresa.
Fluxo de Caixa (Em mil reais) (número
índice)
Item |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
Atividades
operacionais |
100,0 |
119,8 |
23,5 |
48,9 |
9,8 |
Lucro líquido do exercício |
100,0 |
92,4 |
26,0 |
30,4 |
4,2 |
Encargos e variações monetárias/cambiais líquidas |
100,0 |
-938,1 |
840,1 |
65,7 |
-151,2 |
Despesas de juros |
- |
100,0 |
142,7 |
200,0 |
228,8 |
Depreciação e amortização |
100,0 |
100,7 |
86,6 |
94,8 |
88,6 |
Baixa de Investimento, Imobilizado e diferido |
100,0 |
1.999,1 |
355,6 |
774,6 |
-774,3 |
Participações em controladas e coligadas |
100,0 |
141,1 |
7,8 |
31,5 |
45,1 |
Outros |
100,0 |
134,4 |
69,2 |
-89,2 |
-578,3 |
(Acréscimo)
decréscimo de ativos |
100,0 |
1.456,2 |
-521,1 |
254,5 |
-135,5 |
Títulos e Valores Imobiliários |
- |
100,0 |
-7,9 |
-93,4 |
-16,0 |
Em contas a receber |
100,0 |
-406,3 |
27,8 |
144,5 |
462,7 |
Nos estoques |
100,0 |
2.153,2 |
-1.260,4 |
1.043,4 |
160,3 |
Impostos recuperar |
100,0 |
417,4 |
-71,6 |
224,7 |
-91,2 |
Outros |
100,0 |
123,6 |
51,0 |
44,5 |
67,5 |
Acréscimo
(decréscimo) de passivos |
100,0 |
16,5 |
-95,8 |
-24,0 |
-80,6 |
Fornecedores, empreiteiros e fretes |
100,0 |
39,7 |
35,5 |
103,6 |
53,1 |
Valores a pagar a sociedades ligadas |
100,0 |
-46,4 |
60,7 |
-57,7 |
-25,8 |
Adiantamentos de clientes |
100,0 |
-6,2 |
-329,4 |
21,5 |
54,0 |
Outros |
100,0 |
-56,9 |
-144,0 |
-197,8 |
-195,5 |
Caixa líquido
proveniente das atividades operacionais |
100,0 |
24,1 |
44,1 |
27,7 |
8,7 |
Fluxos de caixa das
atividades de investimentos |
100,0 |
278,0 |
164,6 |
206,4 |
119,3 |
(Adições) baixa de investimentos |
- |
100,0 |
242,9 |
24,8 |
-16,8 |
(Adições) para imobilizado |
100,0 |
161,3 |
140,2 |
207,0 |
132,8 |
Valor recebido pela venda de imobilizado |
- |
100,0 |
-11,5 |
-4,2 |
-10,8 |
Fluxos de caixa das
atividades de financiamentos |
100,0 |
-97,9 |
14,9 |
-88,7 |
-3,7 |
Ingressos de empréstimos, financiamentos e debêntures |
100,0 |
645,7 |
143,6 |
634,6 |
243,0 |
Pagamentos de empréstimos, financiamentos, debêntures e tributos
parcelados |
100,0 |
46,3 |
69,8 |
227,3 |
170,5 |
Dividendos e juros s/capital próprio pagos |
100,0 |
103,0 |
61,6 |
51,1 |
24,7 |
Outros |
100,0 |
47,4 |
-6,9 |
14,4 |
13,9 |
Variação cambial sobre caixa e equivalentes de caixa |
100,0 |
-33,5 |
0,0 |
0,0 |
12,8 |
Aumento (redução)
líquido de caixa e equivalentes de caixa |
100,0 |
-47,9 |
-25,7 |
15,2 |
-75,4 |
Caixa e equivalentes de caixa no início do exercício |
100,0 |
138,9 |
68,0 |
50,7 |
53,9 |
Ajuste de adoção da Lei nº 11.638/07 |
|
100,0 |
|
|
|
Caixa e
equivalentes de caixa no final do exercício |
100,0 |
67,2 |
35,0 |
38,2 |
8,3 |
Observou-se que o caixa proveniente das atividades operacionais da empresa
oscilou ao longo do período de análise de dano. Essa rubrica caiu 75,9% em P2,
cresceu 82,8% em P2, decresceu 37,3% em P4 e 68,7% em P5, sempre em relação ao
período anterior. Ao considerarmos os extremos da série, P1 para P5, essa
rubrica diminuiu 91,3%.
Por sua vez, o caixa e o equivalente de caixa no final do exercício diminuiu
32,8% de P1 para P2 e 47,9% de P2 para P3. De P3 para P4 cresceu 9,1%. No período
seguinte voltou a cair, 78,2%. De P1 para P5 o caixa e o equivalente de caixa
no final do exercício decresceu 91,7%.
6.1.9 Do retorno sobre investimentos
O quadro a seguir mostra o retorno sobre investimentos, considerando a divisão
dos valores dos lucros líquidos da Usiminas pelos valores dos ativos totais de
cada período, constantes das demonstrações financeiras da empresa. Ou seja, o
cálculo refere-se aos lucros e ativos da empresa como um todo, e não somente
aos relacionados às chapas grossas.
Retorno de Investimento (Em mil reais
corrigidos e em percentual) (número índice)
Item |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
Lucro Liquido (Mil
R$) |
100,0 |
92,4 |
26,8 |
30,4 |
4,2 |
Ativo Total
(Mil R$) |
100,0 |
121,1 |
90,7 |
100,8 |
95,7 |
Retorno (%) |
100,0 |
76,3 |
29,6 |
30,2 |
4,3 |
Observou-se que a taxa de retorno sobre investimento caiu 4,2 p.p. de P1 para
P2 e 8,5 p.p. de P2 para P3. De P3 para P4 essa rubrica cresceu 0,3 p.p. e de
P4 para P5 voltou a apresentar queda, 4,6 p.p. Ao se considerar os extremos da
série, o retorno dos investimentos diminuiu 17 p.p.
6.1.10 Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de captar recursos, calculou-se os índices de
liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos
negócios da Usiminas, e não exclusivamente para a produção do produto similar.
Os dados aqui apresentados foram calculados com base nas demonstrações
financeiras da empresa relativas ao período de investigação.
O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de
curto e longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento
das obrigações de curto prazo.
Necessidade de captar
recursos ou investimentos (Em mil reais corrigidos) (número índice)
Índice |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
Liquidez Geral (AC
+ ARLP / PC + PELP) |
100,0 |
85,8 |
85,4 |
87,3 |
82,4 |
Liquidez Corrente
(AC / PC) |
100,0 |
113,2 |
128,0 |
147,6 |
129,7 |
O índice de liquidez geral diminuiu 0,1 p.p. de P1 para P2. Nos dois períodos
subsequentes o índice de liquidez geral manteve-se constante. De P4 para P5
essa rubrica reduziu 0,1 p.p. Ao considerar todo o período de análise, de P1
para P5, esse indicador caiu 0,2 p.p.
O índice de liquidez corrente, por sua vez, cresceu nos três primeiros
períodos: 0,3 p.p. de P1 para P2; 0,3 p.p. de P2 para P3 e 0,5 p.p. de P3 pra
P4. Contudo, de P4 para P5 essa rubrica caiu 0,4 p.p. Ao considerar todo o
período, de P1 para P5, esse índice diminuiu 0,7 p.p
6.1.11 Do crescimento da indústria doméstica
O volume de vendas para o mercado interno pela indústria doméstica, muito
embora tenha se recuperado em P5, em relação aos dois períodos imediatamente
anteriores (P3 e P4), não retornou aos volumes vendidos por essa indústria nos
dois primeiros de análise (P1 e P2).
Por outro lado, a queda das vendas da indústria doméstica em P5 foi superior à
redução do mercado brasileiro/CNA, ocasionando, como consta desta Resolução,
perda de participação neste mercado/CNA por parte da indústria nacional em
relação a P1 e P2.
Sendo assim, em se considerando que o crescimento da indústria doméstica se
caracteriza pelo aumento do volume de venda dessa indústria, constatou-se que
além dessa indústria doméstica não ter crescido no período de análise de dano,
houve decrescimento uma vez as vendas diminuíram em ritmo superior ao mercado
brasileiro/CNA.
6.2 Do resumo dos indicadores de dano da indústria doméstica
Entende-se que os indicadores da indústria doméstica devem ser avaliados em P4
(2010) e P5 (2011) em relação aos dois primeiros de análise (P1-2007 e
P2-2008). Tal entendimento vem da constatação de expressiva queda do mercado
brasileiro/consumo nacional aparente em P3 (2009). Tal queda impactou
relevantemente os indicadores da indústria doméstica nesse período.
Da análise dos indicadores da indústria doméstica constantes desta Resolução,
constatou-se que: a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno
declinaram em P5 17,5%)em relação a P1 e 11,7% em relação a P2, muito embora
tenham aumentado 22,1% em relação a P4; b) a produção da indústria doméstica
diminuiu em P5, 13,3% em relação a P1 12,3% em relação a P2 e a P4; c) grau de
ocupação da capacidade instalada efetiva diminuiu em relação aos dois primeiros
períodos de análise (P1 e P2): 3,5 p.p. e 1 p.p., respectivamente. No último
período, de P4 para P5, esse grau de ocupação ficou praticamente constante, com
variação positiva de 0,1 p.p.; d) o estoque, em termos absolutos, oscilou no
período, tendo diminuído no último período de análise (P4 para P5) 24,5%.
Contudo, em P5 foi 25,5% maior quando comparado a P1 e 3% menor quando
comparado a P2. A relação estoque final/produção, por sua vez, aumentou em P5
em relação aos dois primeiros períodos (P1 e P2) [confidencial] p.p. e [confidencial] p.p.,
respectivamente, e diminuiu [confidencial]
p.p. no último período, de P4 para P5; e) o número total de empregados da
indústria doméstica em P5 foi 6,6% maior quando comparado a P1, 8,9% maior
quando comparado a P2 e 18% maior quando comparado a P4. A massa salarial
total, muito embora tenha diminuído em P5 0,9% quando comparada a P1, foi 12,1%
maior quando comparada a P2 e 13,1% maior quando comparada a P4; f) o número de
empregados ligados diretamente à produção em P5 foi 2,9% maior quando comparado
a P1, 5,6% maior quando comparado a P2 e 22,7% quando comparado a P4. A massa
salarial dos empregados ligados à produção, muito embora tenha diminuído em P5
11,7% quando comparada a P1, foi 2,2% maior quando comparada a P2 e 13,7% maior
quando comparada a P4; g) a produtividade por empregado ligado diretamente à produção
em P5 diminuiu 15,7%, 16,9% e 19,2% em relação a P1, P2 e P4, respectivamente;
h) a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de chapas
grossas no mercado interno cresceu 6,6% de P4 para P5, em razão do aumento do
volume de vendas de 22,1%, uma vez que foi constatado depressão do preço médio
obtido pela indústria doméstica no mercado no mesmo período de 12,7%; i) a
receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda do produto similar
no mercado interno em P5, por outro lado, decresceu 47% em relação a P1 e 43%
em relação a P2, tanto em razão da queda do volume de vendas, como visto,
quanto em razão da depressão do preço médio obtido pela indústria doméstica no
mercado interno, de 30% em relação a P1 e de 35,4% em relação a P2; j) o custo
do produto vendido (CPV) em P5 aumentou 20,9% em relação a P1, 20,1% em relação
a P2 e 7,7% em relação a P4. O preço médio obtido pela indústria doméstica na
venda do produto similar no mercado interno em P5, ao contrário, diminuiu 30%
em relação a P1, 35,4% em relação a P2 e 12,7% em relação a P4, caracterizando
assim, a supressão desse preço em P5 em relação a esses períodos; k) em razão
desse comportamento do preço obtido no mercado interno vis-à-vis o CPV,
impactou negativamente a rentabilidade bruta da indústria doméstica no mercado
interno. O resultado bruto em P5 foi 94,7% menor que o observado em P1, 94,8%
menor que o verificado em P2 e 79% menor quando comparado a P4. Analogamente, a
margem bruta obtida em P5 diminuiu [confidencial]
p.p. em relação a P1, [confidencial]
p.p. em relação a P2 e [confidencial]
p.p. em relação a P4; l) o custo total da venda (CPV + despesas operacionais)
em P5, por sua vez, aumentou 33,5% em relação a P1, 4,7% em relação a P2 e
16,8% em relação a P4. Esse comportamento, em conjunto com o registrado para o
preço obtido pela indústria doméstica no mercado interno, anteriormente
mencionado, impactou negativamente a rentabilidade operacional da indústria
doméstica no mercado interno. O resultado operacional em P5 foi 110,4% menor
que o observado em P1, 114,6% menor que o verificado em P2 e 147,6% menor
quando comparado a P4. Analogamente, a margem operacional obtida em P5 diminuiu
[confidencial]
p.p. em relação a P1, [confidencial]
p.p. em relação a P2 e [confidencial]
p.p. em relação a P4; m) o custo total da venda em P5 (excluindo-se o resultado
financeiro e outras despesas), por outro lado, aumentou 21,4% em relação a P1,
20% em relação a P2 e 6,7% em relação a P4, impactando negativamente a
rentabilidade operacional (excluindo-se essas rubricas) da indústria doméstica
no mercado interno. Nesse caso, o resultado operacional em P5 foi 101% menor
que o observado em P1 e P2 e 105% menor quando comparado a P4. Analogamente, a
margem operacional obtida em P5 diminuiu [confidencial]
p.p. em relação a P1, [confidencial]
p.p. em relação a P2 e [confidencial]
p.p. em relação a P4; n) a geração líquida de caixa pela indústria doméstica
decresceu 91,7%, 87,6% e 78,2% em P5 em relação a P1, P2 e P4, respectivamente.
O retorno sobre investimentos, de forma similar, diminuiu 17 p.p., 12,8 p.p e
4,6 p.p em P5 em relação aos mesmos períodos; e o) a capacidade de captar
recursos, avaliada por meio do índice de liquidez corrente e do índice de
liquidez geral, permaneceu praticamente constante em P5, em relação a P1, P2 e
P4.
6.3 Das manifestações acerca do dano à indústria doméstica
6.3.1 Das
manifestações anteriores à audiência final
Em manifestação protocolada em 14 de setembro de 2012, a Metinvest
International S.A. (MISA) alegou que a presente investigação não poderia ter
sido aberta, uma vez que não havia indícios de dano nos indicadores da
indústria doméstica.
A MISA argumentou que, apesar da retração na demanda devido à crise
econômica mundial, a Usiminas apresentou franca recuperação nos anos pós-crise,
tendo observado aumento de suas vendas no mercado interno e da participação das
mesmas no CNA. Argumentou, ainda, que houve redução de estoques, aumento do
número de empregados e da produção, que só não foi maior devido à retração das
vendas para o mercado externo.
A MISA alegou, também, que os resumos públicos do estoque final e inicial
não permitiriam avaliar se tais rubricas são representativas em relação à
produção. Assim, requereu que se revisse o tratamento confidencial dado àquelas
rubricas, que estaria restringindo o direito de defesa da empresa.
Além disso, a MISA questionou a metodologia de cálculo das capacidades
produtivas nominal e efetiva da Usiminas. Segundo a empresa, houve pouca
variação dessas capacidades no período analisado, apesar do desligamento de
três dos cinco altos-fornos em parte do exercício 2009. A suposta
inconsistência, de acordo com a MISA, demonstraria que os dados apresentados
pela Usiminas não são confiáveis.
Em 5 de junho de 2013 a MISA apresentou nova manifestação, reiterando suas
alegações acerca da inexistência de dano nos indicadores da Usiminas.
Em correspondência protocolada em 7 de dezembro de 2012, a Embaixada da
Ucrânia no Brasil apresentou documento do Ministério do Desenvolvimento
Econômico e Comércio da Ucrânia em que alegou ausência de dano causado pelas
importações daquele país.
O Ministério ucraniano destacou que as importações e o preço das chapas
grossas dos países investigados cresceram de P4 para P5, enquanto a
participação dessas importações no CNA caiu. Além disso, ressaltou que houve
queda das importações de chapas grossas dos demais países, bem como redução da
participação dessas importações no CNA. Também destacou que, de P4 para P5, o volume
das importações ucranianas diminuiu, o preço aumentou e sua participação no CNA
e nas importações totais caiu. Segundo o Ministério, apesar do aumento das
importações das origens investigadas, os principais indicadores da indústria
doméstica melhoraram de P4 para P4: produção, grau de ocupação, vendas
internas, emprego e participação das vendas no CNA.
Em correspondência recebida em 17 de dezembro de 2012, a POSCO alegou que a
Coreia do Sul apresentou “comportamento em produtos, volumes, e relacionamento
com consumidores brasileiros muito diferentes do que as demais origens, durante
o período investigado”.
Utilizando a mesma metodologia da abertura da investigação, a empresa
coreana atualizou o valor normal para a Coreia do Sul com base nos dados da publicaçãoInternational Steel Review, da
Management Engineering & Production International Ltd. e,
ao compará-lo com o preço de exportação obtido a partir dos dados da RFB,
concluiu que não houve dumping no período atualizado. Dessa forma, argumentou
que a análise cumulativa das importações da Coreia do Sul com as demais origens
não seria adequada, nos termos da alínea “a” do § 6o do art.
14 do Regulamento Brasileiro.
A POSCO alegou, ainda, que a análise cumulativa das importações não seria
apropriada em virtude das condições de concorrência no período de análise.
Primeiramente, a empresa argumentou que suas vendas foram destinadas a um
único cliente no Brasil, a ENGEVIX, mediante contrato de fornecimento celebrado
em 2010 com validade até dezembro de 2013. As exportações destinadas a esse
projeto corresponderiam à quase totalidade das exportações da Coreia do Sul
para o Brasil e foi realizada por canal de venda diferente das demais
importações. Segundo a POSCO, suas exportações não concorreram com as dos outros
países investigados, pois a ENGEVIX não poderia trocar seu fornecedor neste
momento e que; além disso, ainda que houvesse impossibilidade da POSCO em
fornecer o produto, o contrato obriga que os outros fornecedores sejam de
origem sul-coreana, japonesa ou europeia. Ademais, tais vendas tiveram
destinação específica (construção de navios FPSO).
Em segundo lugar, a POSCO alegou que o preço CIF US$/t das importações da
Coreia do Sul estão em patamares superiores aos das demais origens
investigadas, o que, por si só, justificaria a análise não cumulativa das
importações. Defendeu, ainda, que não houve subcotação nas importações da
Coreia do Sul, sendo descabida a aplicação de direito antidumping aos
exportadores daquele país.
A POSCO apresentou nova manifestação em 4 de março de 2013, argumentando a
respeito dano sofrido pela indústria doméstica.
A POSCO alegou que o critério de rateio utilizado para cálculo dos custos e
despesas operacionais, correspondente à divisão do faturamento com vendas de
chapas grossas pelo faturamento total, poderia artificialmente causar dano à
indústria doméstica, dependendo do faturamento com outros produtos. A empresa
argumentou que, em P5, o aumento do faturamento com chapas grossas em relação
ao total implicou aumento de custos e despesas em P5, bem como a redução de
custos em momentos com os quais P5 seria comparado. Assim, a POSCO solicitou
que se avaliasse o impacto desse fator de forma separada daqueles fatores de
dano causados pelas importações investigadas à indústria doméstica. Por fim,
solicitou que fosse disponibilizado o critério de rateio para o cálculo do CPV
e das despesas/receitas operacionais das exportações da indústria doméstica.
Com relação aos critérios de rateio do número de empregados e massa
salarial, a POSCO argumentou que em P1 foi utilizado número de trabalhadores
muito menor para produzir quantidade superior àquela quantidade produzida em
P5. Assim, questionou se os critérios de rateio não estariam inflacionando o
desempenho desses indicadores.
Em 20 de março de 2013, a Usiminas apresentou manifestação em reposta às
alegações da POSCO de 17 de dezembro de 2012.
Com relação ao argumento da inexistência de margem dumping, a Usiminas,
citando o Regulamento Brasileiro, alegou que a publicação MEPS foi utilizada para
fins de determinação do valor normal da abertura da investigação. Dado que a
POSCO respondeu ao questionário, entende a peticionária que esses dados são a
melhor informação disponível para determinação do valor normal, desde que
verificados e confirmados. Dessa forma, será possível comparar produtos de
mesmas características, de modo a verificar se houve ou não margem de dumping e
se esta não é de minimis.
Em relação às condições de concorrência, a peticionária alegou que o fato de
a POSCO ter exportado para um único cliente não significou que aquela empresa
não tenha concorrido com a indústria doméstica ou com os demais exportadores,
tanto investigados como não investigados, pela venda de produto objeto da
investigação a outros consumidores no mercado brasileiro. Do mesmo modo, o fato
de a ENGEVIX ter importado o produto junto à POSCO não impediu que a indústria
doméstica ou os produtores estrangeiros tenham concorrido para o fornecimento
do produto em questão. Com efeito, a ENGEVIX realizou concorrência
internacional para fornecimento de chapas grossas envolvendo doze empresas
nacionais e estrangeiras, dentre as quais a própria Usiminas, conforme cotações
juntadas aos autos.
A Usiminas ressaltou, ainda, que as vendas da POSCO para a ENGEVIX foram
realizadas através de trading
company não relacionada. Dessa forma, não se verificou vendas
por canal diferente dos demais exportadores, uma vez que diversas importações
ocorreram por esse mesmo canal de distribuição.
Diante dos motivos expostos, a peticionária concluiu que não houve diferença
nas condições de concorrência entre o produto importado da Coreia, o similar
doméstico e o importado das demais origens. Não haveria, portanto, razões para
que os efeitos das importações originárias da Coreia do Sul não fossem
analisados cumulativamente com as demais origens investigadas.
Em relação ao argumento da POSCO de que a dinâmica de preços torna
inadequada a cumulação das importações, a Usiminas ressaltou que, embora o
preço médio das importações sul-coreanas
tenha sido superior aos preços médios das demais origens investigadas em 2011,
o mesmo não ocorreu em 2009 e 2010. Alegou, ainda, que embora o preço praticado
pela Coreia em P5 tenha sido mais alto que o dos outros países investigados,
isso não significa que tal preço tenha implicado em diferença na concorrência
com as importações das demais origens, pois todas competiram pelo mesmo
fornecimento.
Com respeito ao argumento da POSCO de que não há subcotação das importações
originárias da Coreia do Sul, a peticionária alegou que isso se deve ao fato de
os preços da indústria doméstica estarem deprimidos e suprimidos em virtude da
concorrência com as origens investigadas. Ressaltou que a margem de dumping e a
subcotação poderão ser observadas quando for realizada a comparação entre os
produtos similares vendidos no mercado sul coreano e as vendas realizadas ao
Brasil.
A Usiminas argumentou que tanto a indústria doméstica quanto os demais
produtores estrangeiros fabricaram o produto adquirido pela ENGEVIX durante o
período investigado; portanto, concorreram com as exportações realizadas pela
POSCO.
A peticionária concluiu, por fim, que a própria perda das vendas à ENGEVIX
para a POSCO comprovou que houve dano à indústria doméstica e nexo de
causalidade entre o dano e as importações originárias da Coreia do Sul.
Em manifestação protocolada em 9 de abril de 2013, a Usiminas alegou que a
indústria doméstica sofreu grave dano, refletido na deterioração de seus
principais indicadores de desempenho.
Seguindo em sua análise, a Usiminas destacou, citando o Regulamento
Brasileiro, que estão presentes na investigação os elementos necessários para
análise cumulativa das importações investigadas.
A respeito de que o critério de rateio dos custos e das despesas teria
causado dano a indústria doméstica, a Usiminas alegou “que os critérios de
rateio adotados são totalmente coerentes” e foram definidos visando obter a
informação mais fidedigna possível. Por fim, ressaltou que os critérios de
rateio utilizados pela indústria doméstica foram checados na verificação in loco.
Sobre o dano sofrido pela indústria doméstica em decorrência das importações
objeto de dumping, a Usiminas argumentou que houve queda do volume de vendas no
mercado interno de 2007 para 2010 e de 2007 para 2011, tanto em termos
absolutos quanto em relação ao CNA. Ressaltou que o aumento dessas vendas de
2010 para 2011 se deu em razão da redução de preços a fim de recuperar
participação no market
share.
Alegou que houve forte queda na receita operacional líquida e nas margens de
rentabilidade de 2007 para 2010 e de 2007 para 2011. Argumentou que o
crescimento na receita operacional líquida de 2010 para 2011 foi acompanhado de
forte queda nas margens de rentabilidade, conforme exposto anteriormente.
Assim, aduziu que as alegações da Metinvest de que houve recuperação acentuada
dos indicadores de desempenho da indústria doméstica no período pós-crise não
se sustentam.
Com relação à solicitação da POSCO a respeito da divulgação do critério de
rateio utilizado para o cálculo do CPV e das despesas/receitas operacionais das
exportações, a Usiminas informou que tais critérios foram apresentados pela
indústria doméstica em sua resposta ao questionário.
No que diz respeito à alegação da POSCO sobre o critério de rateio das
despesas operacionais, a Usiminas esclareceu que as despesas operacionais não
são relativas à linha ou a produtos específicos, razão pela qual foi realizado
rateio por critérios válidos. Além disso, destacou que se as despesas se
referem ao total da empresa, é esperado que os produtos com maior participação
no faturamento total tenham maior despesa operacional.
Argumentou que houve queda no grau de ocupação da capacidade instalada de
2007 para 2010 e de 2007 para 2011 em virtude de a queda da produção ter sido
superior à queda da capacidade instalada. De 2010 para 2011 a capacidade
instalada permaneceu inalterada.
Com relação à comparação feita pela Metinvest entre o desempenho da produção
de chapas grossas da Usiminas com a produção de aço bruto brasileira e mundial,
a peticionária alegou que a presente investigação diz respeito às chapas
grossas determinadas na abertura da investigação e não à indústria siderúrgica.
A respeito das dúvidas levantadas pela Metinvest sobre a metodologia utilizada
para o cálculo da capacidade produtiva, a Usiminas destacou “que o desligamento
dos altos-fornos está relacionado à produção do aço, não à capacidade de
produção de chapas grossas”. Ressaltou que o desligamento desses altos-fornos foi coerente
com a queda da demanda e implicou redução do volume produzido e da utilização
da capacidade instalada no período, não redução da capacidade produtiva.
A Usiminas ressaltou que o número de trabalhadores ligados diretamente à
linha de produção de chapas grossas se refere ao último dia de cada período e,
portanto, não está intrinsicamente ligado à quantidade produzida ao longo do
período. Ressaltou que houve queda na produtividade de 2007 para 2011 devido à
redução da produção e aumento do número de empregados. De 2010 para 2011 a
queda de produtividade foi provocada pelo aumento do número de trabalhadores,
uma vez que a produção caiu nesse período.
Com relação à alegação da POSCO sobre a metodologia adotada para os rateios
do número de empregados e massa salarial da linha de chapas grossas, a Usiminas
destacou que o número de empregados não está diretamente relacionado ao CNA e,
portanto, não faz sentido buscar “correlação definida” entre eles. Ressaltou,
ainda, que a metodologia de rateio foi verificada pela autoridade
investigadora.
Com respeito à alegação da Metinvest em relação ao estoque, a peticionária
alegou que produz somente contra pedido e não para estoque.
Em manifestação de 5 de junho de 2013, a MISA reiterou suas alegações sobre inexistência
de dano à indústria doméstica, já apresentadas anteriormente. A empresa
ucraniana aduziu que as importações investigadas em temos absolutos caíram ao
longo do período analisado. Defendeu que, enquanto houve aumento da
participação das vendas da peticionária no CNA nos dois últimos períodos de
análise, a participação das importações investigadas diminuiu. Destacou, ainda,
que o aumento das importações verificadas em 2010 foi ocasionado pela
paralisação dos fornos da Usiminas em 2009.
A MISA argumentou que não houve subcotação dos preços das importações
investigadas quando comparados ao preço da indústria doméstica; tais preços
teriam, inclusive, aumentados ao longo do período investigado. A empresa
defendeu que a eventual queda de rentabilidade da Usiminas poderia ter sido
causada, predominantemente, pelo aumento dos custos.
Em correspondência protocolada em 11 de julho de 2013, a Juresa Industrial
de Ferro Ltda. (Juresa) requereu que a presente investigação fosse encerrada
sem aplicação de direito antidumping devido à inexistência de dumping, dano e
nexo de causal. A empresa alegou que alguns indicadores de desempenho da
Usiminas melhoraram nos últimos três anos, enquanto as importações investigadas
perderam participação no CNA no último período.
Em manifestação recebida em 19 de julho de 2013, a Embaixada da Ucrânia no
Brasil apresentou alegações semelhantes às da Juresa. Argumentou, ainda, que a
análise cumulativa das importações seria inadequada, pois a condição de
concorrência entre os países investigados estaria prejudicada em virtude de a
China não ser considerada economia de mercado.
Em correspondência protocolada em 19 de julho de 2013, a MISA reiterou suas
alegações a respeito da inexistência de dano e de nexo de causalidade.
Argumentou, citando preços internacionais, que a reconstrução de preços feita
pela Usiminas para cálculo da subcotação foi inadequada, pois tal metodologia
torna os preços da Usiminas muito superiores aos preços internacionais. Assim,
concluiu que a Usiminas estaria tentando adotar margem incompatível com o
mercado ou seus custos seriam muitos elevados, ocasionando perda de
competividade.
A empresa ucraniana destacou que o volume das importações investigadas
diminuiu de 2007 para 2011, enquanto a participação das vendas da indústria
doméstica no CNA permaneceu praticamente inalterada nesse período. A MISA
argumentou que a análise de dano feita pela Usiminas foi parcial e fora dos
padrões estabelecidos, uma vez que se pautou, em grande parte, no período de
2007 para 2010.
Por fim, a MISA ressaltou que a redução de rentabilidade da Usiminas foi
causada pelo aumento de custos decorrentes de má gestão e do fraco desempenho
exportador, e não pelas importações investigadas.
Em 23 de julho de 2013, a POSCO além de apresentar alegações já constantes
nos autos, alegou o que segue.
A empresa coreana alegou que caso os produtos “AH36/DH36/EH36-TM” não sejam
excluídos da investigação, mesmo assim não haverá dano à indústria doméstica
causado pelas importações da Coreia do Sul, uma vez que o volume de vendas da
peticionária no mercado interno aumentaram durante o período analisado.
A POSCO solicitou que fosse seguido o pedido da peticionária e se calculasse
separadamente a subcotação para cada um dos modelos exportados pela POSCO,
comparando estes com os produtos comercializados pela indústria doméstica no
mesmo nível de comércio. Contudo, ressaltou que os preços da Coreia do Sul
deveriam ser ajustados, a fim de contemplar o menor custo de produção quando se
utiliza o resfriamento acelerado em detrimento do processo produtivo da
Usiminas que não utiliza o CLC.
A POSCO aduziu que as supostas depressão e supressão de preços da Usiminas
teriam sido causadas por fatores relacionados às importações investigadas, mas
sim devido a outros fatores.
A empresa sul-coreana
alegou que, de acordo com manifestações já apresentadas nos autos, não houve
competição entre as chapas grossas vendidas pela Usiminas e as importações de
chapas grossas provenientes da Coreia do Sul, devido à inexistência de similaridade
entre tais produtos.
Segundo a empresa sul-coreana,
as margens de lucro da Usiminas Mineradora são muito superiores às margens de
lucro da CSN. Essa diferença evidenciaria que os preços praticados pela
Usiminas Mineradora não seriam competitivos. Assim, dado que haveria uma
priorização pelo setor de mineração em detrimento do siderúrgico, o custo de
produção da linha de chapas grossas deveria ser ajustado.
Argumentou, ainda, “que as afirmações feitas pela peticionária no
Questionário do Produtor Nacional não obrigatoriamente são merecedoras de
credibilidade”. Ressaltou que enquanto a peticionária afirmou de maneira
pública que existem outros fatores causadores de dano, informou no questionário
que não existem tais fatores. Ressaltou, ainda, que a peticionária informou não
haver consumo cativo em 2007 e 2008, quando na investigação anterior teria sido
verificado consumo cativo. Destacou que na resposta ao questionário a Usiminas
só reportou importações para o consumo cativo em 2011 após indicação. Destacou,
também, que a peticionária reportou como vendas próprias importações para
revendas, além de não excluir produtos da investigação que não fabricados por
ela.
Com respeito à alegação da Usiminas sobre o número de empregados, a empresa
sul-coreana
ressaltou que o argumento de que o número de empregados se refere ao número de
empregados no final do período não procede. Isso porque, de 2007 para 2010 o
número de empregados cresceu apesar da queda na produção.
No que diz respeito ao fato de a Usiminas afirmar que o custo de produção de
chapas grossas está relacionado a cada ordem de venda, a POSCO argumentou que,
independentemente da forma de apuração do custo, a existência de mão de obra
ociosa terá reflexos sobre ele.
Aduziu que os custos da linha de chapas grossas contêm custos e preços dos
produtos importados. Seria necessário, assim, que a Usiminas apresentasse um
DRE de venda de fabricação própria e outro de revenda de produto importado,
possibilitando a separação dos efeitos do produto importado na linha de chapas
grossas.
A POSCO alegou que a redução de preços e o aumento de custos da indústria
doméstica foram causados por outros fatores que não estão relacionados às
importações de chapas grossas investigadas.
A POSCO solicitou que se faça “análise de-cumulada dos efeitos de
importações da Coreia do Sul”.
A POSCO aduziu que apesar da queda do CNA as vendas de fabricação própria da
indústria doméstica aumentaram tanto em relação à participação nesse mercado
como em termos absolutos.
Por fim, alegou que não haveria dano nos seguintes indicadores da indústria
doméstica causado pelas importações investigadas: produção, vendas internas,
grau de ocupação da capacidade instalada, estoques, emprego, produtividade,
massa salarial e custos provocados pelas importações investigadas.
Em correspondência protocolada neste Departamento, em 24 de julho de 2013, a
Weg apresentou alegações sobre o grupo Usiminas.
Ressaltou que a Soluções Usiminas é subsidiária da indústria doméstica.
Destacou que de acordo com as informações constantes nos autos do processo não
foi possível verificar se as vendas realizadas pela Usiminas para a Solução
Usiminas foram feitas em níveis normais de comércio. Dessa forma, argumentou
que deveria haver ajuste de preços nas operações realizadas entre essas duas
empresas.
6.3.2 Das manifestações finais
Em correspondência protocolada em 13 de agosto de 2013, a Embaixada da
Ucrânia além das alegações já apresentadas nos autos, alegou que não houve dano
sofrido pela indústria doméstico, muito menos causado pelas importações dos
produtos das origens investigadas. Argumentou que houve redução das importações
da Ucrânia e melhoras nos indicadores econômicos e financeiros da indústria
doméstica.
Argumentou, também, que os preços das importações investigadas aumentaram e
que o custo de produção da indústria doméstica não teria sido comprovado.
Dessa forma, concluiu que não houve dano à indústria doméstica causado pelas
importações investigadas.
Em correspondência protocolada em 14 de agosto de 2013, a Metinvest além das
alegações já apresentadas nossa autos, alegou que os dados constantes da Nota
Técnica permitem aduzir franca recuperação da indústria doméstica, não havendo
nenhum dano causado pelas importações investigadas. Ressaltou que os dados
apresentados na Nota Técnica apresentaram uma série de contradições que
dificultaram conclusão definitiva sobre a existência de dano.
A MISA alegou que houve dupla contagem das importações da Usiminas no CNA,
uma vez que tais importações foram consideradas tanto nas vendas internas da
Usiminas com em suas importações. Ressaltou que a Usiminas não reportou essas
importações em sua resposta ao questionário, apenas informou que tais
importações foram classificadas como matéria-prima. Dessa forma, alegou que a
análise dos principais indicadores da indústria doméstica, tais como, produção
própria, vendas no mercado interno de produção própria, receita no mercado
interno com vendas de fabricação própria, custo de produção e indicadores de
rentabilidade restou prejudicada.
A MISA argumentou que as importações de chapas grossas realizadas pela
Usiminas não podem constar como venda de fabricação própria da indústria
doméstica.
A Empresa Ucraniana alegou que após desconsiderar as importações da Usiminas
das suas vendas internas o desempenho da indústria melhorou ainda mais.
Ressaltou que não houve dano nas vendas internas realizadas pela indústria
doméstica e que houve redução absoluta das importações investigadas.
A MISA argumentou que de acordo com os dados de capacidade instalada da
Usiminas em P1 haveria ociosidade e, portanto, não haveria motivos para
importar. A despeito de tal informação, a Usiminas informou que importou para
complementar volume de oferta a seus clientes. Dessa forma, a MISA aduziu que
“diante de dados fidedignos sobre sua capacidade efetiva de produção, é
possível inclusive que a empresa estivesse no seu limite de sua capacidade
produtiva, de forma que tanto suas importações próprias, quanto as demais
importações das origens investigadas teriam caráter complementar, e não
concorrente à produção da Usiminas, sendo, portanto, incapaz de lhe causar
dano.”
A MISA aduziu que ao retirar da produção da indústria doméstica o volume
importado em P1 pela Usiminas, a redução no grau de ocupação da indústria
doméstica seria ínfima.
A empresa ucraniana alegou que a peticionária ainda não esclareceu o porquê
da pequena redução na capacidade instalada da indústria doméstica de P2 para P3
quando nesse período a Usiminas desligou três dos seus cinco altos
fornos.
A MISA argumentou que a reconstrução de preços da Usiminas para cálculo de
subcotação não se fundamenta e tampouco encontra respaldo em dados de mercado.
Ressaltou que tal reconstrução de preços sequer foi analisada na Nota Técnica.
Contudo, uma vez encerrada a fase de instrução, a MISA alegou que quaisquer
revisões posteriores sobre os preços da indústria doméstica caracterizariam
fatos novos e, portanto, exigiria abertura de novo prazo para que as partes interessadas
pudessem se manifestar a respeito.
Por fim, concluiu que uma vez que não houve dano à indústria doméstica
causada pelas importações investigadas, a presente investigação deveria ser
encerrada sem aplicação de direito.
Em correspondência protocolada em 16 de agosto de 2013, a Weg além das
alegações já apresentadas nossa autos, requereu que se concedesse tratamento
diferenciado nas vendas da Usiminas a sua controlada, “em razão da ausência de
comprovação do nível de comércio e pela presunção parcial de artificialidade
dos preços”. Isso posto, solicitou que se excluísse ou ajustasse os preços
praticados entre a indústria doméstica e à sua empresa controlada.
A Weg requereu também que se apresentasse na determinação final a diferença
percentual média entre o preço praticado pelas vendas da Usiminas à Soluções
Usiminas e aos demais compradores não relacionados e o percentual do volume
comercializado com a controlada em relação ao CNA. Solicitou que fosse feito o
mesmo para as demais partes relacionadas. Requereu, ainda, que todos os
indicadores de dano fossem analisados depois de subtraídas as vendas realizadas
às partes relacionadas.
Por fim, alegou que seja apresentada fundamentação correspondente caso se
entenda por desconsiderar da análise de dano e nexo causal as vendas realizadas
pela indústria domésticas às partes relacionadas.
A Weg em análise ao CNA e ao comportamento dos preços das vendas da
indústria doméstica no mercado interno e externo concluiu que não houve dano
causado pelas importações investigadas.
A Weg solicitou que se explicasse o porquê das grandes variações na rubrica
despesas e receitas operacionais e concluísse de forma fundamentada sobre a
influência dessa rubrica no suposto dano sofrido pela indústria doméstica.
Em análise ao fluxo de caixa, a Weg alegou que a indústria doméstica sofreu
prejuízo em todas as suas atividades e, portanto, concluiu pela inexistência de
nexo causal entre o dano sofrido pela linha de chapas de grossas e as
importações investigadas.
Por fim, solicitou que caso se entenda pela necessidade da aplicação do
direito antidumping, seja utilizado o menor direito entre a margem de dumping e
a subcotação.
Em correspondência protocolada em 19 de agosto de 2013, a POSCO além das
alegações já apresentadas nossa autos, argumentou que, conforme as evidências
constantes dos autos, o produto exportado pela POSCO e o produzido pela
Usiminas não são similares, pois não concorreram no mesmo mercado, são
fisicamente diferentes, e possuem baixo ou nenhum grau de substutibilidade.
Alegou, ainda, que tampouco haveria evidências nos autos que comprovassem
concorrência entre a POSCO e as demais empresas das outras origens
investigadas. Dessa forma, sugeriu que se analisasse as importações da Coreia
do Sul de forma de-cumulada.
A POSCO alegou que os dados apresentados na Nota Técnica não refletiriam a
situação e os resultados alcançados exclusivamente pela linha de produção de
chapas grossa, uma vez que tais dados estariam “contaminados” pelas importações
realizadas pela indústria doméstica em P1 e P5. Ressaltou que os dados
reportados na resposta ao questionário da peticionária incluem além da
produção, vendas, DRE, preço e custo de fabricação própria, também incluem os
custos e receitas de revendas de produto importado.
Alegou que apesar de ter-se fornecido na Nota Técnica os dados de vendas,
produção, CNA e mercado brasileiro sem as importações da peticionária,
ressaltou que os dados de custos, preços e lucratividade não foram fornecidos
sem os dados de importações da indústria doméstica. Dessa forma, aduziu que as
partes interessadas estariam impossibilitadas de calcular os efeitos de tais
dados em suas manifestações acerca da existência ou não do dano causado pelas
importações investigadas à indústria doméstica.
A POSCO, citando jurisprudência da OMC e decisão anterior do Departamento
relativa à investigação de MDI polímero, argumentou que se deveria ter
eliminado os efeitos das importações efetuadas pela indústria doméstica de seus
indicadores de desempenho quando da elaboração da Nota Técnica e antes da
análise de existência de dano á linha de produção da indústria doméstica.
Ressaltou, que uma vez que não se fez no presente caso, deveria reabrir o prazo
para alegações a respeito dos dados de dano, a fim de evitar vício de procedimento.
A POSCO alegou que não deveria subtrair das importações consideradas para
análise de dano as importações realizadas pela Usiminas. Argumentou, citando o
Relatório Anual da Usiminas de 2007, que tais importações teriam ocorridas
mesmo se não fossem realizadas pela Usiminas, uma vez que havia necessidade de
tais importações para o suprimento do mercado brasileiro dado que a Usiminas
não tinha capacidade de produzi-las sem afetar suas exportações.
A empresa sul-coreana
alegou, ainda, que o volume importado pela Usiminas não deveria ser considerado
como de produção própria, mas apenas os produtos efetivamente produzidos pela
Usiminas.
Além disso, a POSCO ressaltou que houve dupla contagem nas importações
realizadas pela Usiminas quando do cálculo do CNA e do mercado brasileiro, uma
vez que tais importações foram consideradas tanto nas vendas de produção
própria da Usiminas quanto nas importações. Ressaltou que o mesmo fato ocorreu
com as importações realizadas pela parte relacionada da Usiminas, Usiminas Mecânica.
A empresa sul-coreana
solicitou que se recalculasse os custos de minério de ferro da indústria
doméstica, uma vez que tal produto teria sido comprado de parte relacionada
desde P3 e não haveria comprovação nos autos que tais compras foram realizadas
a preços de mercado.
A POSCO ressaltou que sua análise sobre a evolução das importações, vendas
internas da indústria doméstica e do CNA foi realizada considerando o volume
total das importações, incluindo o volume importado pela Usiminas, e nos
valores de venda do parágrafo 350 da Nota Técnica. Ressaltou, ainda, que a
produção nacional a ser considerada deve ser aquela produção da indústria
doméstica do parágrafo 350 da referida Nota Técnica somada a produção estimada
da Aperam.
Isso posto, alegou que tanto as importações investigadas como as importações
não investigadas não apresentaram aumento substancial, seja em termos absolutos
ou em termos relativos à produção e ao CNA. Destacou que a maior perda de
participação de mercado e redução de lucratividade da peticionária ocorreu de
P1 para P3 e que apenas as vendas da Usiminas aumentaram no último
período.
A empresa sul-coreana
ressaltou que a não exclusão do volume de importação da linha de produção de
chapas grossas da indústria doméstica e os efeitos da sobremargem da Usiminas
Mineração não possibilitaram a avaliação do desempenho da indústria doméstica
em relação aos indicadores de preços, custos, faturamento, resultados, margens,
índices de liquidez, o fluxo de caixa e o retorno sobre investimento. Assim,
concluiu que a avaliação dos referidos indicadores não poderiam ser feitos de
forma objetiva e com provas positiva, de acordo com o exposto no parágrafo 1o
do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995.
Pelos mesmos motivos exposto anteriormente, a POSCO alegou que não seria
possível avaliar o efeito das importações sobre os preços da indústria
doméstica.
Diante do
exposto, a POSCO argumentou que não houve dano causado pelas importações investigadas
nos seguintes indicadores: estoques, número de empregados, produtividade,
produção e no grau de utilização da capacidade instalada.
Ressaltou que o grau de ociosidade da indústria doméstica seria menor do que
o indicado na Nota Técnica, uma vez que outros produtos podem ser produzidos na
linha. Contudo, como tal produção não foi reportada na Nota Técnica, a POSCO
argumentou que as partes ficaram impossibilitadas de analisar a real ociosidade
da linha da peticionária.
A POSCO aduziu que, uma vez que a produção é realizada contra pedido e que a
Usiminas informou que os estoques se referem a produtos vendidos que ainda não
foram entregues aos clientes, as vendas reais em alguns períodos foram
superiores àquelas fornecidas às partes avaliarem. Dessa forma, solicitou que
se avaliasse o impacto e a evolução das vendas incluindo os estoques,
fornecendo às partes resumo público de tal avaliação.
A empresa sul-coreana,
citando decisões de Painéis da OMC, solicitou ao Departamento que fizesse a
análise de subcotação entre o produto exportado pela POSCO e produto similar
doméstico por modelo ou por CODIP.
Em correspondência protocolada em 19 de agosto de 2013, a Usiminas além das
alegações já apresentadas nossa autos, alegou o que, diferente ao que foi
argumentado pela POSCO, concorda com a análise cumulativa determinada constante
na Nota Técnica.
A Usiminas ressaltou que no CNA e no mercado brasileiro suas importações
foram computadas duplamente. Esclareceu que não realiza importações
regularmente e apenas importou em P1 para complementar seu volume de ofertas a
clientes. Informou que tais importações foram classificadas no sistema contábil
da empresa com matéria prima intermediária para produção de chapas grossas.
Dessa forma, não haveria no sistema contábil da empresa diferenciação entre
vendas de chapas grossas de produção própria e as revendas de produto
importado.
Com relação à alegação da POSCO que, de acordo com o Relatório Financeiro da
Usiminas 2011, existiria uma rubrica denominada receita operacional líquida, a
Usiminas esclareceu que na época das importações não havia tal rubrica.
Apresentou a tela do sistema contábil SAP para comprovar que a conta contábil
“Produtos Acabados para Revenda” começou a ser movimentada apenas em dezembro
de 2007, portanto, posterior às importações, que foram realizadas de janeiro a
novembro de 2007.
A Usiminas voltou a reiterar que as importações realizadas por ela em P1
deveriam constar como integrantes dos indicadores da indústria doméstica.
Com relação às importações realizadas em P5, a Usiminas alegou que tais
importações se referem à importação de uma máquina pela Usiminas Mecânica.
Ressaltou que além de o volume ser insignificante, tal volume não consta dos
dados da indústria doméstica.
Diante do exposto, em sua análise a Usiminas manteve as importações
realizadas em P1 nos seus indicadores e subtraiu tais importações das
respectivas origens. Para evitar dupla contagem, suprimiu do CNA e do mercado
brasileiro suas importações.
A Usiminas alegou que independente de considerar ou não suas importações na
produção nacional e independente de se considerar ou não suas importações no
volume das importações investigadas, houve aumento das importações investigadas
tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional, ao CNA e ao
mercado brasileiro. Ressaltou que esses crescimentos só não foram maiores
devido à forte depressão nos preços e nas margens de rentabilidade da indústria
doméstica no último período. Ressaltou, ainda, que a evolução das importações
demonstraria o nexo causal existente entre tal evolução e a deterioração do
desempenho da indústria doméstica.
A peticionária argumentou que as importações a preços de dumping provocaram
subcotação, depressão e supressão dos preços da indústria doméstica.
Com relação às alegações da POSCO de que a Usiminas não estaria praticando
preços de mercado em suas compras junto a Mineração Usiminas e isto estaria
distorcendo seus custos, a Usiminas argumentou, citando “as Notas explicativas
da Administração às demonstrações financeiras da Usiminas de 31 de dezembro de
2011”, que tais vendas são realizadas a preços de mercados.
No que concerne à alegação da POSCO para que se calcule a subcotação por
tipo de produto, a Usiminas alegou que “Entendemos que há sentido em se
analisar a subcotação para cada tipo de produto exportado por cada exportador,
pois tal análise apenas poderia ser considerada se também os demais elementos
relativos ao dano fossem analisados para cada tipo de produto, o que não se
mostra razoável”.
Com relação aos ajustes de preços solicitados pela POSCO para o cálculo da
subcotação, a Usiminas alegou que tal solicitação não procede, pois,
independente do custo de produção, as exportações da POSCO ao Brasil foram
efetuadas a preços de dumping e subcotados em relação ao preço da indústria
doméstica.
Em resposta à alegação da POSCO de que os dados apresentados pela Usiminas
não seriam merecedores de credibilidade, a peticionária argumentou que todos os
dados e esclarecimentos apresentados pela Usiminas no presente processo foram
devidamente checados na verificação.
A Usiminas alegou que as importações investigadas a preços de dumping
causaram dano em suas vendas internas. A despeito de questionamento acerca de
que as importações realizadas em P1 pela Usiminas poderiam distorcer a análise,
a peticionária alegou que se a análise fosse realizada a partir de P2 a
conclusão seria a mesma. Ressaltou que se chegaria ao mesmo resultado caso
fossem subtraídas as importações da Usiminas das vendas internas em P1.
A respeito da alegação da POSCO que não seria possível verificar se as
vendas da Usiminas a Soluções Usiminas foram realizadas a níveis normais de
mercado, a Usiminas informou que em sua resposta ao questionário já havia
esclarecido que a política de preços adotado para a Solução Usiminas era
similar aos demais distribuidores que integram a rede Usiminas. Ressaltou que,
como já informado neste documento, os preços praticados entre a Usiminas e suas
partes relacionadas são preços normais de mercado. Ressaltou, ainda, que todas as
vendas realizadas para partes relacionada foram reportadas em sua resposta ao
questionário, podendo ser verificado que tais vendas foram realizadas em níveis
normais de mercado.
Com relação à alegação da Weg que se deveria considerar as vendas ao mercado
livre devido à existência de consumo cativo, a Usiminas alegou que o volume de
vendas de consumo cativo é insignificante, não acarretando impacto nas vendas
realizadas ao mercado livre.
A Usiminas alegou que as importações investigadas a preços de dumping
causaram dano ao faturamento bem como em suas margens de rentabilidade. A
despeito de questionamento acerca de que as importações realizadas em P1 pela
Usiminas poderiam distorcer a análise, a peticionária alegou que se a análise
fosse realizada a partir de P2 a conclusão seria a mesma. Ressaltou que se
chegaria ao mesmo resultado caso fossem subtraídas as receitas de revendas de
importações da Usiminas da receita operacional líquida em P1.
A Usiminas alegou que as importações investigadas a preços de dumping
causaram dano na produção, grau de ocupação e produtividade. A despeito de
questionamento acerca de que as importações realizadas em P1 pela Usiminas
poderiam distorcer a análise, a peticionária alegou que se a análise fosse
realizada a partir de P2 a conclusão seria a mesma. Ressaltou que se chegaria
ao mesmo resultado caso fosse subtraída o volume importado pela Usiminas do seu
volume produzido em P1.
Com respeito ao estoque, a Usiminas argumentou que produz contra pedido.
Dessa forma, o estoque não seria um indicador para ser considerado na análise
de dano.
A respeito das alegações das empresas ucranianas que os desligamentos de
três dos cinco altos fornos em P3 teriam afetado a capacidade instalada da
indústria doméstica, a Usiminas alegou que o desligamento dos altos-fornos está
relacionamento a produção de aço e não com a capacidade de produção de chapas
grossas.
A Usiminas alegou que houve deterioração no fluxo de caixa e no retorno do
investimento.
No que diz respeito à alegação das empresas ucranianas que a peticionária
teria evitado analisar o desempenho da indústria doméstica que considerasse P5
dando ênfase a P3 e P4, a Usiminas argumentou que tal alegação não se
fundamenta. Ressaltou que todas as análises foram devidamente realizadas e ficou
demonstrada a existência de dano causado pelas importações investigadas.
6.4 Do posicionamento sobre as manifestações
Com relação à manifestação da MISA que não havia indícios de dano
suficientes para abertura da investigação, reitera-se o entendimento de que
havia indícios de dano nos indicadores mencionados do item 6.3 do parecer de
abertura da investigação. Nesse sentido, ressalte-se que a conclusão de dano à
indústria doméstica pode ser alcançada sem que haja dano em determinados
indicadores.
A respeito da alegação da MISA que o resumo público relacionado ao indicador
de volume de estoque teria prejudicado a análise de tal indicador, a autoridade
investigadora entendeu que o referido resumo permitiu que as partes
interessadas avaliassem de maneira objetiva se houve ou não dano, uma vez
apresentado em número índice.
No diz respeito à manifestação da MISA que não teria havido variação na
capacidade instalada apesar do desligamento de três dos altos fornos da
Usiminas no período de análise de dano, esclareça-se que o desligamento dos
altos fornos esteve relacionado com a produção de aço e não com a capacidade
instalada de produção de chapas grossas. Dessa forma, não houve inconsistência
nos dados apresentados pela peticionária.
A seguir é apresentado o posicionamento a respeito das manifestações sobre o
dano no período de análise de dano da presente investigação.
No diz respeito às alegações do Ministério Ucraniano, da Embaixada da
Ucrânia, da MISA, da POSCO, da Juresa e da WEG de que não haveria dano nos
indicadores de desempenho da indústria doméstica, esclareça-se que restou
comprovada a existência de dano, como consta no item 6.5 desta Resolução, nas
vendas internas e na produção da indústria doméstica em P5 quando comparadas a
P1 e P2 da análise de dano; queda de resultados, bruto e operacional, e margens
de lucros no último período de análise, tanto em relação a P1 e P2 quanto em
relação a P4; queda da receita líquida e do resultado operacional em P5 relação
a P1 e P2 e resultado operacional negativo em P5.
A respeito das alegações do Ministério Ucraniano e da Embaixada Ucrânia de
que as importações da Ucrânia não teriam causado dano à indústria doméstica,
resta esclarecer que a análise das importações foi realizada de forma
cumulativa, nos termos do § 6o do Decreto no
1.602, de 1.995. Por sua vez, como consta no item 7.1 desta Resolução, foi
constatada a existência do nexo causal existente as importações investigadas e
o dano sofrido pela indústria doméstica.
Com relação às alegações da POSCO e da Embaixada da Ucrânia a respeito da
não acumulação das importações investigadas, o Departamento entende que as
condições de acumulação, constante no § 6o do Decreto no
1.602, de 1.995, foram atendidos na presente investigação, conforme consta do
item 5.1.1.
Com relação à alegação da POSCO que o critério de rateio das despesas
operacionais estaria causando dano à indústria doméstica, ressalte-se que tal
fato não ocorreu. Informa, ainda, que esse critério, divisão do faturamento da
linha do produto investigado pelo faturamento da empresa, é comumente
utilizado. Ademais, o critério de rateio foi utilizado em razão de a indústria
doméstica não ter conta contábil específica para as despesas operacionais para
a linha de chapas grossas. Por fim, esclareça-se que tal critério foi
verificado e validado pelos técnicos na verificação in loco.
Com relação às alegações da POSCO de que o número de empregados terem sido
superiores em P5 em relação a P1, sendo que em P5 a produção foi menor,
esclareça-se que o número de empregados foi utilizado tendo como base o número
de trabalhadores empregados no último dia de cada período e foi confirmado na
verificação in loco.
Com relação às alegações da POSCO de que se deveria calcular a subcotação
por modelo do produto exportado pela POSCO, esclareça-se que o cálculo da
subcotação da POSCO bem como a metodologia adotada constam do item 9 desta
Resolução.
Com respeito às alegações da POSCO de que a compra de matérias-primas, carvão e
minérios, de partes relacionadas pela Usiminas teriam aumentado o custo da
indústria doméstica, esclareça-se que de acordo com análise de tais rubricas,
presentes no custo de produção apresentado na resposta ao questionário da
indústria doméstica, foi possível verificar que o comportamento dessas rubricas
foi similar ao comportamento das demais rubricas presente no custo de
manufatura.
Quanto à alegação da POSCO que os dados fornecidos pela Usiminas não seriam
merecedores de credibilidade, ressalte-se que as informações apresentadas pela
Usiminas em sua resposta ao questionário foram verificadas e validadas quando
da verificação in loco.
Com relação ao fato de não haver consumo cativo em P2 dessa investigação,
enquanto na investigação anterior tal consumo foi reportado nesse mesmo
período, esclareça-se que, conforme esclarecido na resposta ao questionário da
Usiminas, tal volume se referia a produtos que voltaram ao processo produtivo
para reprocessamento.
Com relação às alegações da POSCO que o custo da linha de chapas grossas
contém custos e preços dos produtos importado, ressalte-se que tal fato não
afetou a conclusão a respeito do dano à indústria doméstica, uma vez que esses
custos estão restritos ao primeiro período de investigação de dano.
Com respeito às alegações da Weg que deveria haver ajustes de preços nas
vendas realizadas pela Usiminas às partes relacionadas, o Departamento
esclarece que de acordo com análise dos dados de vendas da indústria doméstica,
reportados na resposta ao questionário, não se verificou diferenças relevantes
nos preços realizados entre a Usiminas e suas partes relacionadas e entre
aquela e os demais clientes, ainda que seja considerada a categoria dos
clientes.
Com relação à solicitação da Weg para que se fornecesse a diferença entre o
percentual de preços nas vendas realizadas pela Usiminas às partes relacionadas
e aos demais clientes, bem como a participação do volume das vendas às partes
relacionadas em relação ao CNA, reitera-se que não há diferenças relevantes
entre os preços a partes relacionadas e aos demais clientes e que a
participação no volume das vendas a partes relacionadas alcançou somente [Confidencial]% em P1,
[Confidencial]%
em P2, [Confidencial]%
em P3, [Confidencial]%
em P4 e [Confidencial]%
em P5. Esses volumes, no entendimento da autoridade investigadora, não poderiam
explicar o dano à indústria doméstica uma vez que, como já mencionado, não
houve diferença relevante nos preços praticados.
A respeito da solicitação da WEG à autoridade investigadora para que analise
os dados de dano após a subtração das vendas às partes relacionadas, esta
entendeu que a análise de dano à indústria doméstica deve levar em conta todas
as vendas do produto similar no mercado interno e não somente vendas a partes
não relacionadas.
Com relação à alegação da Embaixada da Ucrânia que o custo de produção da
indústria não teria sido comprovado, esclareça-se que os custos da indústria
doméstica foram sim comprovados, como consta do Relatório da Investigação in loco.
A respeito da alegação da MISA e da POSCO de que as importações realizadas
pela Usiminas foram consideradas tanto nas suas vendas internas quanto nas suas
importações, esclareça-se que o volume de chapas grossas importados pela
Usiminas foi deduzido das vendas internas e da produção da indústria doméstica
nesta Resolução, da forma que havia sido apresentado no item 7.1 da Nota
Técnica.
No que diz respeito à alegação da MISA que a Usiminas não teria reportado
suas importações na resposta ao questionário, esclareça-se que tais importações
foram reportadas. Contudo, uma vez que o sistema contábil classifica essas
importações como produto intermediário, não foi possível a Usiminas apresentar
DRE de revenda do produto importado.
Assim, diferentemente do que foi alegado pela MISA e pela POSCO, o fato de a
Usiminas não ter reportado suas revendas de produto importado não prejudicou a
análise dos indicadores de desempenho da indústria domestica. Ademais, como
consta da análise do item 7.2.7 desta Resolução, tal fato não alterou a
conclusão a respeito do dano causado pelas importações investigadas à indústria
doméstica.
Quanto à alegação da POSCO de que se deveria ter eliminado os efeitos das
importações realizadas pela indústria doméstica dos seus indicadores de
desempenho, esclareça-se que apresentou no item 7.1 da Nota Técnica o volume de
vendas, produção, CNA e mercado brasileiro sem o volume importado pela
indústria doméstica. Por sua vez, dado que a Nota Técnica apresentou todos os
fatos essenciais sob julgamento, não há que se falar em reabertura de prazos
para novas alegações.
A respeito da alegação da MISA e também da POSCO que as importações
realizadas pela Usiminas não poderiam constar como produção própria, informa-se
que o volume importado pela Usiminas foi retirado das vendas internas e da
produção da indústria doméstica.
Com relação à alegação da MISA sobre as importações da Usiminas, cabe
esclarecer que tais importações não foram consideradas na produção da indústria
doméstica. Além disso, as razões que levaram a Usiminas a importar constam da
sua reposta ao questionário. Por sua vez, o fato de a Usiminas ter importado em
P1 não descaracteriza o dano ocorrido em P4 e P5. Por fim, resta esclarecer que
os dados de capacidade instalada foram verificados e confirmados na
investigação in loco.
Com relação às alegações da POSCO de que as importações realizadas pela
Usiminas não deveriam ser subtraídas das importações na análise de dano,
entende-se que uma vez não ficou caracterizado que essas importações tiveram
por objetivo minimizar perdas ocorridas em razão da concorrência com
importações a preços de dumping em P1, não há razão para considerá-las na
análise de dano à indústria doméstica.
Com relação ao argumento da MISA que houve pequena redução na capacidade
instalada de P2 para P3, quando três dos cincos altos fornos foram desligados,
ressalte-se que de acordo com o que foi informado pela peticionária, o
desligamento dos altos fornos estão relacionados com a produção do aço e não
com a capacidade instalada de produção de chapas grossas.
A respeito da argumentação da MISA sobre a reconstrução de preços da
Usiminas para cálculo de subcotação, apresentada pela peticionária em suas
manifestações, esclareça-se que no cálculo da subcotação constante do item
6.1.7.3 desta Resolução, da mesma forma que constava dos fatos essenciais
constante da Nota Técnica, não foi realizado com qualquer ajuste do preço da
indústria doméstica.
Esclareça-se, contudo, que tal cálculo, embora relacionado, não se confunde
com o relacionado no item 9 desta Resolução, com vistas a se verificar a
possibilidade de aplicação de um direito menor do que a margem de dumping
calculada para aqueles produtores/exportadores que responderam ao questionário
enviado.
Com relação ao questionamento da Weg sobre as variações na rubrica despesas
e receitas operacionais, esclareça-se que parte da variação dessa rubrica se
deve a variação nos resultados financeiros e outras despesas. Importante
destacar que se apresentou no demonstrativo de resultado do mercado interno o
resultado operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas. Mais
ainda, ao se considerar na análise somente as despesas de vendas e
administrativas, verificou-se que essas despesas cresceram de maneira similar
ao CPV. Ou seja, o dano constatado na rentabilidade da indústria doméstica não
foi caracterizado pela variação do resultado financeiro e outras despesas.
Entende-se que não há cabimento na solicitação da POSCO para que fosse
avaliada a evolução das vendas incluindo estoques, uma vez que a autoridade
investigadora considerou em suas avaliações os volumes efetivamente vendidos. A
autoridade investigadora considerou também que embora a empresa produza para
venda, existem diversas situações em que se configure a existência de estoques
nos registros contábeis da empresa.
De todo modo, a simples soma do volume em estoque e venda no caso em questão
não alteraria a determinação de dano à indústria doméstica uma vez que os
percentuais de queda do volume de vendas em P5 seriam: queda em relação a P1 e
P2 ([Confidencial]%
e [Confidencial]%,
antes 17,5% e 11,7%, respectivamente) e aumento em relação a P4 ([Confidencial]%, antes
22,1%).
Por fim, com relação à manifestação da POSCO de que não foi considerada no
cálculo do grau de capacidade ociosa a fabricação de outros produtos na mesma
linha de produção do produto similar, a autoridade investigadora entendeu que a
empresa calculou a capacidade instalada de acordo com o mix de produção do
produto similar e assim, considerou as informações da maneira apresentada pela
peticionária. De todo modo, o Departamento esclarece que ao se considerar a
fabricação de outros produtos, a queda no grau de ocupação da capacidade
instalada em P5 em relação a P1 e P2 se ampliaria, uma vez que seria: [Confidencial]% em P1;
[Confidencial]%
em P2; [Confidencial]%
em P3; [Confidencial]%
em P4 e [Confidencial]%
em P5.
6.5 Da conclusão a respeito do dano
Tendo considerado as manifestações das partes, bem como os indicadores da
indústria doméstica, determinou-se a existência de dano à indústria doméstica
no período de investigação. Tal conclusão teve por base que: a) o volume de
vendas da indústria doméstica em P5, em que pese terem apresentado recuperação
de P4 para P5, foram menores do que em P1 e P2; b) o volume de produção da
indústria doméstica em P5, em que pese não ter sido relevantemente diferente do
volume verificado em P4, foi menor do que em P1 e P2; c) a receita líquida da
indústria doméstica em P5 foi menor do que P1 e P2, mesmo com a recuperação do
volume de vendas no mercado interno verificada a partir de P3; d) o preço da
indústria doméstica apresentou queda a partir de P2, sendo que o preço em P5
foi inferior ao preços dos demais períodos; e) o custo de venda do produto
similar no mercado interno apresentou sucessivos aumentos a partir de P2, sendo
que em P5 foi superior ao custo total de venda dos demais períodos; e f) em
decorrência do comportamento da relação custo total de venda/preço de venda no
mercado interno, os resultados e as margens de lucro (bruta e operacional),
obtidas pela indústria doméstica no mercado interno em P5 foram menores do que
qualquer outro período da investigação. Aliás, em P5 a empresa operou com
prejuízo operacional.
7. DA CAUSALIDADE
O art. 15 do Decreto no 1.602, de 1995 estabelece
a necessidade de demonstrar o nexo causal entre as importações objeto de
dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve
basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores
conhecidos, além das importações objeto de dumping que possam ter causado dano
à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1 Do impacto das importações objeto de dumping sobre o dano
à indústria doméstica
Com visto anteriormente, o volume das importações das origens investigadas a
preços de dumping em P5, mesmo tendo diminuído 32,6% em relação a P4, foi
superior aos volumes registrados nos dois primeiros períodos de análise de
dano, P1 e P2 em 57,5% e 21,1%, respectivamente. Assim, essas importações, que
alcançavam 7,3% e 10,4% do mercado brasileiro/CNA em P1 e P2, respectivamente,
elevaram sua participação no mercado em P4 e P5 para 21,2% e 13,8%,
respectivamente. Em relação ao CNA, elevaram sua participação em P4 e P5 para
21,1% e 13,7%, respectivamente.
Por outro lado, o volume de venda da indústria doméstica no mercado interno em
P5 aumentou 22,1% em relação a P4, recuperando parte de sua participação do
mercado brasileiro/CNA em P5, em relação a P4, período no qual as importações a
preços de dumping atingiram o maior volume. Observou-se, contudo, que mesmo com
tal aumento nas vendas em P5, a indústria doméstica não logrou atingir os
volumes vendidos nos dois primeiros períodos de análise. De fato, o volume de
venda da indústria diminuiu em P5 17,5% em relação a P1 e 11,7% em relação a
P2.
Assim, mesmo com o aumento das vendas no último período de análise, a
participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro/CNA
diminuiu em relação aos dois primeiros períodos de análise. Com relação ao
mercado brasileiro, essa participação diminuiu 0,9 p.p. em relação a P1 e 2,8
p.p. em relação a P2, tendo alcançado 82% do mercado em P5. Já com relação ao
CNA, essa participação diminuiu 1,3 p.p. em relação a P1 e 3,2 p.p. em relação
a P2, tendo alcançado 81,6% do CNA em P5.
A comparação entre o preço do produto das origens investigadas e o preço do
produto de fabricação própria vendido pela indústria doméstica revelou que,
exceto em P2, aquele esteve subcotado em relação a este. Essa subcotação levou
à depressão do preço da indústria doméstica em P5, visto que este apresentou
redução de 30% em relação à P1, 35,4% em relação a P2 e 12,7% em relação a P4.
Mais ainda, o custo total de venda (CPV + despesas administrativas e de vendas)
do produto da indústria doméstica registrou elevações em P5 de 21,4% em relação
a P1, 20% em relação a P2 e 6,7% em relação a P4, caracterizando a supressão do
preço da indústria doméstica e pressionando ainda mais a rentabilidade obtida
pela indústria doméstica no mercado brasileiro/CNA.
Sendo assim, a perda de participação da indústria doméstica no mercado
brasileiro/CNA de P1 a P5 e de P2 para P5 só não foi maior devido à forte
redução de preços realizada no último período pela indústria doméstica a fim de
concorrer com a forte expansão das importações a preços de dumping verificadas
em P4. Dessa forma, o aumento da participação das vendas internas no mercado
brasileiro/CNA de P4 para P5 foi fruto dessa redução de preços da indústria doméstica.
Mesmo assim, tal redução de preços não foi suficiente para que a indústria
doméstica retornasse aos níveis de participação no mercado brasileiro/CNA de P1
e P2.
Sendo assim, pôde-se concluir que as importações de chapas grossas a preços de
dumping contribuíram para a ocorrência do dano à indústria doméstica,
constatado nesta Resolução.
7.2 Dos possíveis outros fatores causadores de dano
Consoante o determinado pelo inciso II do art. 15 do Decreto no
1.602, de 1995, será avaliado se outros fatores conhecidos, além das
importações objeto de dumping, podem ter causado o eventual dano à indústria
doméstica no período em análise.
7.2.1 Volume e preço de importação das demais origens
Ao analisarem-se o volume das importações dos demais países,
verificou-se que o dano causado à indústria doméstica nos dois últimos períodos
de análise, P4 e P5, não pode ser atribuído a elas, tendo em vista que tal
volume, muito embora significativo, foi inferior ao volume das importações a
preços de dumping nesses dois períodos. Além do mais, as importações desses
países foram realizadas a preços significativamente superiores aos das origens
investigadas.
7.2.2 Processo de liberalização das importações
Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 12%
aplicada às importações das chapas grossas fabricadas no Brasil no período de
análise de dano. Desse modo, o dano à indústria doméstica não pode ser
atribuído ao processo de liberalização dessas importações.
7.2.3 Práticas restritivas ao comércio, progresso tecnológico
e produtividade
Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio pelos produtores
domésticos ou estrangeiros, nem adoção de evoluções tecnológicas que pudessem
resultar na preferência do produto importado ao nacional. As chapas grossas das
origens investigadas e as fabricadas no Brasil são concorrentes entre si,
disputando o mesmo mercado.
A produtividade, nesse caso, calculada como o quociente entre
a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no
período, é um indicador que analisa um fator de produção que representou menos
de 10% do custo de manufatura unitário da indústria doméstica nos dois últimos
períodos de análise de dano. Por esse motivo, variações nesse indicador têm
peso relativo no cálculo da eficiência dos fatores de produção empregados pela
indústria doméstica.
Sendo assim, a produtividade calculada teve baixo impacto na
rentabilidade da empresa e, por isso, o Departamento considerou que à
deterioração desse indicador não pode ser atribuído o dano constatado nos
indicadores da indústria doméstica.
7.2.4 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
Observou-se que o mercado brasileiro/CNA de chapas grossas decresceu
relevantemente em P3 (2009). Observou-se também que esse mercado/CNA cresceu
nos dois períodos seguintes (P4-2010 e P5-2011), sem contudo, retornar ao nível
do mercado/CNA verificado em P1 (2007) e P2 (2008).
Entretanto, o dano verificado nos indicadores de rentabilidade da indústria
doméstica em P5 não pode ser atribuído à queda do mercado brasileiro/CNA, uma
vez que o volume de venda da indústria doméstica nos períodos de recuperação
desse mercado, P4 e P5, diminuiu em relação aos dois primeiros períodos,
enquanto as importações a preços de dumping aumentaram no mesmo período.
De fato, em P5 o volume de importações investigadas aumentou 57,5% em relação a
P1 e 21,1% em relação a P2, enquanto o volume de venda no mercado interno da
indústria doméstica diminuiu 17,5% em relação a P1 e 11,7% em relação a P2.
7.2.5 Desempenho exportador
Com relação ao desempenho exportador, constatou-se que o volume exportado de
chapas grossas pela indústria doméstica em P5 foi 31,3% menor do que o volume
exportado em P4. Em relação aos primeiros períodos de análise de dano, o volume
exportado em P5 foi 11,2% menor em relação a P1 e 1,6% maior em relação a P2.
Em relação a P1 e P2, como apresentado nesta Resolução, esses percentuais e
volumes foram inferiores aos verificados nas vendas da indústria doméstica para
o mercado interno. Assim, não há como atribuir à queda do volume exportado da
indústria doméstica o dano verificado nos indicadores da indústria doméstica em
P5 em relação aos dois primeiros períodos de análise de dano (P1 e P2).
Já com relação a P4, as vendas para o mercado externo apresentaram sentido
inverso. De P4 para P5, as vendas para o mercado interno aumentaram enquanto as
vendas para o mercado externo diminuíram. Esse comportamento inverso explica ao
menos em parte a não constatação de dano nos indicadores da indústria doméstica
relacionados ao grau de ocupação da capacidade instalada, emprego, massa
salarial e produtividade nesse período.
Adicionalmente, não se verificou impacto distinto nos valores dos custos fixos
incorridos pela indústria doméstica no período de análise de dano, em relação
às demais rubricas do custo de fabricação, que pudessem explicar o aumento do
custo total de venda e consequente perda de rentabilidade dessa indústria em
P5.
O demonstrativo de resultado obtido pela indústria doméstica na venda do
produto fabricado para o mercado externo, apresentado na tabela a seguir,
demonstra que o rateio dos valores das despesas operacionais lançadas nesse
demonstrativo foi o mesmo utilizado na apuração da rentabilidade das vendas de
fabricação nacional no mercado interno, conforme consta no relatório de
verificação in loco.
Mais, nesse demonstrativo de resultado, o Custo do Produto Vendido (CPV) no
mercado externo foi o efetivamente incorrido pela empresa.
Demonstração de Resultados (R$/t) (número índice)
Item |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
Receita Operacional
Liquida |
100,0 |
115,9 |
79,0 |
58,2 |
66,3 |
Custo dos Produtos Vendidos |
100,0 |
104,8 |
116,7 |
111,9 |
126,9 |
Resultado Bruto |
100,0 |
139,1 |
0,3 |
-54,3 |
-60,5 |
Despesas e Receitas
Operacionais |
100,0 |
870,7 |
0,6 |
111,8 |
433,6 |
Despesas com Vendas |
100,0 |
124,0 |
120,4 |
107,8 |
146,4 |
Despesas Administrativas |
100,0 |
116,5 |
147,1 |
120,0 |
128,1 |
Resultado Financeiro |
100,0 |
-639,8 |
330,6 |
-46,0 |
-319,4 |
Outras Despesas Operacionais |
100,0 |
76,7 |
227,6 |
-119,4- |
-102,6 |
Resultado
Operacional |
100,0 |
91,8 |
0,2 |
-65,0 |
-92,5 |
Assim, também não há como atribuir à queda do volume exportado da indústria
doméstica de P4 para P5 o dano verificado nos indicadores da indústria
doméstica em P5 em relação a P4.
7.2.6 Do consumo cativo
O dano causado à indústria doméstica não pode ser atribuído ao volume de chapas
grossas direcionado a consumo cativo da Usiminas nos dois últimos períodos de
análise (P4 e P5), tem vem vista que tal volume não foi significativo em tais
períodos. De fato, como consta desta Resolução, o consumo cativo nesses dois
períodos significou somente 0,3% e 0,4% do CNA em P4 e P5, respectivamente.
7.2.7 Importações da indústria doméstica
O dano verificado nos indicadores de rentabilidade da indústria doméstica, nos
dois últimos períodos de análise (P4 e P5) não pode ser atribuído ao fato da
receita líquida e os resultados dessa indústria em P1 conterem os valores
obtidos/incorridos com as importações realizadas no primeiro período de análise
da investigação (P1), tendo em vista que tais importações, em seu conjunto,
significaram somente 7,5% do mercado brasileiro/CNA em P1.
De fato, se for considerado que a indústria doméstica comercializou o volume
importado no mercado interno ao mesmo preço médio do produto fabricado,
constatar-se-ia que a receita líquida obtida com a venda do produto no mercado
teria diminuído 42,2% de P1 para P5, ao invés da diminuição de 47%, como visto
anteriormente nesta Resolução.
Sendo assim, entende-se que o quadro de deterioração dos indicadores de
rentabilidade da indústria doméstica em relação aos primeiros períodos de
análise (P1 e P2) não se alteraria relevantemente, e por essa razão tal
deterioração não pode ser atribuída a essas importações, mas sim às importações
comercializadas a preços de dumping no mercado interno nos dois últimos
períodos de análise de dano (P4 e P5).
7.3 Das manifestações acerca do nexo de causalidade
7.3.1 Das manifestações anteriores à audiência final
Em correspondência protocolada em 4 de setembro de 2012, a Embaixada da
Ucrânia no Brasil apresentou documento do Ministério do Desenvolvimento
Econômico e Comércio da Ucrânia – Ministério ucraniano contendo alegações a
respeito do dano causado a indústria doméstica pelas importações originárias da
Ucrânia. O Ministério Ucraniano alegou, ainda, que seria extremamente difícil
concluir que o dano sofrido pela indústria doméstica tenha sido causado
diretamente pela importação investigadas, inclusive da Ucrânia. Argumentou
também que não seria possível segregar o dano sofrido pela indústria doméstica
das importações sob investigação de outros fatores associados à crise econômica
mundial bem como a dificuldades internas enfrentadas pela peticionária.
O Ministério ucraniano alegou que a peticionária reconheceu em seus
relatórios anuais que a queda da produção não foi causada pelas importações
investigadas, mas sim pelo impacto da crise mundial na indústria siderúrgica,
aliado ao excesso na produção global e as guerras fiscais em alguns estados do
Brasil.
Alegou, ainda, que problemas na gestão da Usiminas levaram a estratégias
erradas, bem como a incapacidade de prever novos cenários competitivos.
Seguindo em sua alegação, o Ministério ucraniano destacou que as importações
e o preço das chapas grossas dos países investigados cresceram de P4 para P5,
enquanto a participação dessas importações no CNA caiu. Além disso, ressaltou
que houve queda das importações de chapas grossas dos demais países, bem como
da participação dessas importações no CNA. Também destacou que, de P4 para P5,
o volume das importações ucranianas diminuíram, seu preço aumentou e a
participação dessas importações no CNA e nas importações totais caiu. Ao mesmo
tempo, ressaltou que houve melhoras nos seguintes indicadores da indústria
doméstica de P4 para P5: produção, grau de ocupação, vendas internas, emprego e
participação das vendas no CNA. Dessa forma, argumentou que apesar do aumento
das importações dos países investigados, os principais indicadores da indústria
doméstica melhoraram de P4 para P5.
Diante do exposto, o Ministério ucraniano alegou que os indicadores
apresentados pela peticionária não permitiram que fosse constatado qualquer
evidência de dano material causado especificamente pelas importações de chapas
grossas dos países investigados, inclusive da Ucrânia. Argumentou que as
fontes de tais indicadores não permitem segregar o impacto sofrido pela
Usiminas causadas pelas importações investigadas dos demais fatores.
Por fim, ressaltou que com base nos indicadores de rentabilidade relativa
não é possível concluir se tal cenário significa uma situação de dano ou apenas
redução dos altos lucros, como resultado de simples impacto da concorrência.
Em manifestação protocolada em 14 de setembro de 2012 a Metinvest
International S.A. (MISA) alegou que devido à inexistência de indícios de dano
nos indicadores de desempenho da indústria doméstica não haveria a
possibilidade de se estabelecer o nexo de causalidade com as importações
investigadas.
A MISA alegou que a crise mundial iniciada em 2008 afetou fortemente a
indústria siderúrgica e consequentemente o desempenho da Usiminas. Alegou,
também, que a produção de chapas grossas da Usiminas caiu entre o período 2007
e 2009 e recuperou nos períodos seguintes. Ressaltou, citando o Relatório Anual
da Usiminas de 2009, que a própria Usiminas reconheceu o impacto negativo da
crise em suas decisões gerenciais. Argumentou que o mercado brasileiro foi
afetado pela crise, com queda de 2007 para 2009 e recuperação nos períodos
seguintes. Observou que essa variação acentuada no mercado brasileiro teve
influência no alegado dano sofrido pela indústria doméstica.
Dado o exposto, concluiu que a influência direta da crise mundial na demanda
por aço e, consequentemente, na demanda por chapas grossas descaracterizou a
existência de nexo causal entre o dano sofrido pela Usiminas e o dumping das
importações sob investigação.
Além da crise mundial de 2008, a MISA ainda cita outros elementos que
afastariam o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela Usiminas e o dumping
das importações investigadas: o custo Brasil, câmbio favorável às importações,
guerra fiscal em alguns estados, elevado custos de produção e excedente de
oferta mundial. A empresa argumentou que esses elementos foram admitidos pela
própria Usiminas em seu Relatório Anual de 2011.
A MISA alegou que a valorização do câmbio no período analisado foi um fator
relevante para o suposto dano sofrido pela Usiminas. Citando o Relatório Anual
Usiminas 2010, alegou que foi o forte crescimento do setor de aço, aliado à
taxa de câmbio valorizada, que estimulou as importações que afetaram o
crescimento da indústria siderúrgica. Concluiu que a valorização do real frente
às moedas estrangeiras foi tão acentuada que o eventual dano causado à
indústria doméstica não pode ser atribuído às importações sob investigação,
cujos preços aumentaram, mas sim pela valorização do câmbio que prejudicou a
competitividade da produção local.
Por fim, alegou que a gestão da Usiminas impactou negativamente o desempenho
da empresa no período analisado.
Em manifestação protocolada em 4 de março de 2013 a POSCO apresentou
argumentos a respeito da inexistência de nexo de causalidade entre o dano
sofrido pela indústria doméstica e as importações objeto de investigação.
Segundo a empresa, houve redução das importações das origens investigadas em
termos absolutos, e a participação dessas importações no CNA e na produção
nacional mantiveram-se estáveis durante o período de investigação. A POSCO
argumentou que os preços dessas importações aumentaram em 2011, tanto em
relação a 2010 quanto em relação a 2007. A empresa ressaltou que o preço de
exportação da Coreia do Sul foi superior ao das demais origens investigadas em
2011.
Aduziu que houve deterioração no desempenho exportador da indústria
doméstica em 2011 e que esta deterioração deveria ser analisada, uma vez que
impactou diretamente no volume produzido. Aduziu, ainda, que houve importações
em 2007 de chapas grossas pela Usiminas e que tal montante foi, aparentemente,
tratado como produto de fabricação própria pela empresa. Argumentou que tal
montante deverá ser retirado do volume de produção da indústria doméstica em
2007. Assim, ressaltou que se as importações realizadas em 2007 pela Usiminas
fossem retiradas do seu volume de produção naquele período e se “as exportações
fossem mantidas constantes entre P4 e P5 sendo esse montante de vendas
incorporado à produção nacional de P5”, a relação entre as importações
investigadas e a produção nacional teria caído em todos os períodos analisados,
com exceção de 2010.
Diante do exposto anteriormente, a POSCO concluiu que não existe nexo de
causalidade entre as importações investigadas e o eventual dano sofrido pela
indústria doméstica.
Seguindo em sua alegação, a POSCO argumentou que existem outros fatores que
causam dano à indústria doméstica. Dessa forma, solicitou que tais fatores
sejam identificados e separados, de forma que não sejam atribuídos as
importações sob investigação. A seguir são listados os outros fatores
apresentados pela empresa.
A POSCO alegou que a crise financeira internacional iniciada em 2008
influenciou os indicadores de desempenho da indústria doméstica de chapas
grossas. Argumentou que houve retração do CNA com a crise e que este ainda não retornou
aos patamares de 2007 e 2008. Essa retração do CNA afetou o volume produzido, o
grau de utilização da capacidade instalada, emprego, massa salarial,
produtividade, volume de vendas entre outros indicadores de atividades.
Alegou, ainda, que existem dois cenários no mercado de chapas grossas
durante o período investigado: um pré-crise e outro pós-crise. Argumentou que a
produção doméstica teve evolução melhor que o CNA de 2008 para 2011 e que essa
evolução não pode ser considerada indício de dano. Além da produção, o grau de
utilização da capacidade instalada também cresceu após 2008, mesmo após as
exportações da Usiminas terem caído de 2010 para 2011.
Argumentou, também, que a redução no CNA afetou a escala de produção e
vendas ocasionando diminuição da economia de escala, o que, por sua vez,
provocou crescimento nos custos e despesas unitários. Alegou que essa perda de
escala deveria ser identificada e separada pela autoridade investigadora com
relação aos referidos indicadores.
Alegou que com a crise financeira internacional houve descompasso entre a
oferta e a demanda de chapas grossas no mercado brasileiro, com aquela
diminuindo em ritmo menor do que esta. Afirmou que esse descompasso impactou
nos preços praticados no Brasil e por esse motivo esse efeito deverá ser
separado dos efeitos relativos às importações investigadas.
A POSCO argumentou que a queda nas exportações em 2011 deve ser analisada
como outro fator causador de dano à indústria doméstica. Alegou que tal queda
tem efeitos sobre diversos indicadores de atividades e até mesmo na
lucratividade da indústria doméstica. Afirmou que a queda nas exportações
afetou os custos e despesas unitárias devido a perdas de escala de produção e
vendas. Afirmou que essa influência “sobre os custos e despesas unitários teria
inclusive sido reconhecida no Parecer DECOM no 30, de 24 de
setembro de 2012”. Assim, ressaltou que todos os indicadores calculados em base
unitária estariam contaminados. Dessa forma, solicitou que os critérios de
rateio feitos com base em informações totais da empresa fossem revistos, “para
evitar influências outras que somente os efeitos das importações”.
Com respeito às importações realizadas pela Usiminas em 2007, a POSCO
solicitou que fosse informado se essas importações foram consideradas como
fabricação própria da peticionária. Em caso afirmativo, solicitou que essas
importações sejam tratadas de forma separada na análise de dano e nexo causal à
indústria doméstica.
Informou que “as partes interessadas não conseguiram identificar se existe
algum critério de rateio para alocar custos e despesas às vendas para o mercado
interno e externo”. Solicitou que caso exista algum critério que fosse
divulgado. Solicitou, ainda, que caso seja utilizado o faturamento como
proporção de cada mercado, que seja separado os efeitos da escolha desse
critério, dado que houve forte deterioração das exportações de 2010 para 2011.
A empresa sul-coreana,
citando o Relatório Anual Usiminas 2011, alegou que a própria peticionária
reconheceu que fatores relacionados ao custo Brasil impactaram negativamente o
desempenho da empresa. Dessa forma, concluiu que esses fatores devem ser
segregados da análise de dano causado pelas importações investigadas à
Usiminas.
Com relação ao câmbio, a POSCO, citando os Relatórios Anuais Usiminas 2010 e
2011 e teleconferência com investidores, afirmou que a própria empresa
reconheceu que a taxa de câmbio influencia os seus preços. Argumentou que o
real valorizado durante o período analisado impactou negativamente a política
de preços da empresa. Assim, solicitou que a influência do câmbio fosse
segregada da análise de dano à indústria doméstica causada pelas importações
investigadas.
A POSCO alegou que a Usiminas pratica um prêmio de cinco a dez por cento em
relação aos preços do mercado internacional. Citando decisão de Painel da OMC,
argumentou que o prêmio praticado pela Usiminas em relação aos preços do
mercado internacional deverá ser retirado quando da análise da subcotação.
A POSCO aduziu que a própria Usiminas, no Relatório Anual 2011 e em
teleconferência com investidores, admitiu que a guerra fiscal praticada em
alguns Estados em detrimentos de outros prejudicou o desempenho da indústria
doméstica. Aduziu, ainda, que o benefício fiscal dado às importações impediu
concorrência isonômica entre a indústria doméstica e os produtos importados.
Dessa forma, alegou que tal benefício deverá ser retirado dos preços de
exportação no momento da análise do dano e do cálculo da subcotação.
Citando o Relatório Anual de 2011 da Usiminas, a POSCO argumentou que a
perda na alienação da participação acionária da Ternium não deverá ser
contabilizada no cálculo do lucro líquido e da margem líquida para que o efeito
dessa perda não seja atribuída às importações investigadas.
A POSCO alegou, citando teleconferência da Usiminas a investidores, que a
própria indústria doméstica reconheceu que houve mudanças nos fundamentos da
indústria siderúrgica mundial. Essas mudanças visaram readequar as operações
para reduzir custos, via integração vertical, e diversificar o mix de produção, com
investimentos em produtos de maior valor agregado. A POSCO ressaltou que a
Usiminas, seguindo essa readequação, começou a partir de 2008 adquirir minério
de ferro da Mineração Usiminas (MUSA). Por esse motivo, destacou ser importante
verificar se não houve transferência de margens entre as divisões de mercado da
peticionaria. Assim, argumentou que uma vez que essas mudanças no setor
siderúrgico provocou deterioração nos indicadores de desempenho da indústria
doméstica, eles deverão ser identificados e analisados de forma segregados do
dano provocados pelas importações investigadas à indústria doméstica.
A POSCO argumentou, citando teleconferência da Usiminas com investidores,
que os preços das chapas grossas no mercado interno são estabelecidos com base
nos preços da China e no câmbio. Ressaltou que a Coreia do Sul não foi
mencionada em relação à política de formação de preços pela Usiminas. Alegou
que esse efeito da precificação da Usiminas deverá ser separado dos efeitos
atribuídos às importações originárias da Coreia do Sul à indústria doméstica.
Do exposto anteriormente, a POSCO solicitou que os indicadores de dano
isento de outros fatores fossem disponibilizados para que fosse possível
realizar adequada análise dos efeitos causadores de dano decorrente das
importações investigadas.
Argumentou que mesmo sem essa segregação é possível concluir que não há dano
à indústria doméstica causado pelas importações investigados.
Alegou que, apesar dos efeitos da crise financeira internacional iniciada em
2008 que provocou retração no mercado brasileiro de chapas grossas e do fato de
esse mercado não ter retornado aos níveis pré-crise, a Usiminas melhorou sua
posição relativa ao mercado brasileiro em 2011 tanto em termos absolutos quanto
relativo.
Observou que o crescimento das vendas internas foi muito superior ao
crescimento do CNA de 2009 para 2011, recuperando sua participação no
mercado.
Argumentou que a evolução na produção de 2007 para 2011 é explicada pela
queda do CNA. Ressaltou que nesse período a retração do CNA foi superior a
queda da produção da Usiminas. Destacou, também, como já exposto anteriormente,
que a queda nas exportações de 2010 para 2011 e a soma das importações feitas
pela Usiminas à sua produção em 2007 contribuíram para a deterioração dos dados
de produção da peticionária.
Aduziu que o número de empregados cresceu de forma acentuada e em 2011
atingiu seu maior nível. Aduziu, ainda, que houve crescimento da massa salarial
de 2010 para 2011.
Por fim, dado a inexistência de causalidade entre o dano sofrido pela
indústria doméstica e as importações investigadas, concluiu pela
“desnecessidade de se impor qualquer direito antidumping”.
Em manifestação protocolada em 9 de abril de 2013 a Usiminas apresentou
alegações a respeito da “possibilidade de existência de outros fatores
causadores de dano à indústria doméstica”.
A peticionária argumentou que as importações investigadas aumentaram a
participação no total importado, atingindo maior participação em 2011; além
disso, os preços das importações investigadas sempre foram muito inferiores aos
das demais origens. Dessa forma, a indústria doméstica teve que deprimir e
suprimir seus preços a partir de 2009, com o objetivo de competir com os preços
distorcidos pela prática de dumping das origens investigadas. Ainda assim, as
importações investigadas aumentaram de 2009 para 2010, atingindo sua maior
participação no CNA e tomando espaço da indústria doméstica.
No entender da Usiminas, diante da situação relatada acima, a indústria
doméstica se viu obrigada a reduzir ainda mais seus preços de 2010 para 2011,
em detrimento do aumento de custos, para não continuar a perder participação no
CNA para as importações a preços de dumping. Contudo, essa redução de preços
ocasionou redução nas margens de lucros e a indústria doméstica apresentou
resultado operacional negativo em 2011.
Com relação ao volume das importações de chapas grossas das origens
investigadas, a peticionária alegou que houve forte crescimento de 2007 para
2010 tanto em termos absolutos quanto em relação ao CNA e à produção. Diante
desse cenário, a indústria doméstica foi impelida a comprimir ainda mais as
suas margens de rentabilidade de 2010 para 2011, a fim de recuperar
participação no CNA. Como consequência dessa política comercial, houve redução,
tanto absoluta quanto relativa, das importações de chapas grossas das origens
investigadas de 2010 para 2011. Contudo, mesmo assim houve crescimento das
importações investigadas, em termos relativos, de 2007 para 2011.
A Usiminas argumentou que, ao contrário do que afirmou a Embaixada da
Ucrânia, a relação entre o volume importado de chapas grossas das origens
investigadas e o CNA e a produção em 2011 só não foi superior a 2010. Contudo,
a retomada das vendas da indústria doméstica em 2011, responsável pela redução
das importações naquele ano, se deu em razão da supressão e depressão de seus
preços.
A respeito da alegação da POSCO acerca da queda em termos absolutos das
importações investigadas em 2011, a Usiminas argumentou que a redução no volume
das importações investigadas de 2007 para 2009 ocorreu acompanhada de redução
na demanda, e que a participação dessas importações no CNA se manteve
praticamente constante nesse período. A peticionária defendeu que a queda no
volume das importações investigadas, de 2010 para 2011, se deu após forte
crescimento das importações de 2009 para 2010; ainda assim, as importações
investigadas tiveram sua segunda maior participação no CNA em 2011, inferior
somente a 2010.
Aduziu que a metodologia adotada pela POSCO para ajustar o volume de
produção em 2011 em decorrência da queda das exportações da Usiminas de 2010
para 2011 seria parcial e distorceria a análise, uma vez que não considera o
crescimento do volume exportado de 2008 para 2009. A peticionária argumentou
que, se o objetivo é eliminar eventuais distorções provocadas pelo desempenho
exportador, deveriam ser consideradas como produção as vendas da indústria
doméstica no mercado interno, uma vez que a indústria doméstica produz contra
pedido. Ressaltou, citando o Regulamento Brasileiro, “que o volume das
importações investigadas será analisado em termos absolutos e ‘em relação à
produção ou ao consumo no Brasil’, não determinando condicionantes que possam
impactar sobre a evolução destes fatores”. Concluiu, dessa forma, não haver
sentido a análise feita pela POSCO sobre as influências das exportações da
Usiminas na relação entre as importações investigadas e a produção nacional.
A respeito do efeito do volume das importações objeto de dumping sobre os
preços da indústria doméstica, a peticionária alegou que os preços de chapas
grossas da indústria doméstica caíram ao longo do período analisado, enquanto
seus custos cresceram. Argumentou que o aumento nos custos ocorreu em todas as
produtoras mundiais, e que poderia ser observado pelo comportamento do preço
das importações brasileiras. Contudo, destacou que o aumento de preços das
origens não investigadas foi superior ao aumento de preços das origens
investigadas, e que os preços dessas foram inferiores aos preços daquelas
durante todo o período analisado. Concluiu, assim, que os preços da indústria
doméstica não conseguiram acompanhar o crescimento dos custos devido à
concorrência com as importações investigadas.
Alegou que a importações de chapas grossas das origens investigadas a preços
de dumping provocaram efeitos negativos na relação da Usiminas com seus
credores. Além das despesas financeiras geradas devido à quebra de “Covenants”, também
houve aumento no custo para captação de recursos e rebaixamento na
classificação de riscos.
Argumentou que não é possível atribuir às demais importações o dano sofrido
pela indústria doméstica. Argumentou que os preços das demais origens foram
superiores aos preços das origens investigadas em todo o período analisado e
que aqueles preços não apresentaram subcotação. Por sua vez, o volume importado
das demais origens foi muito inferior ao volume importado das origens
investigadas, com exceção apenas em 2009, e apresentaram queda em relação às
importações total de 2007 para 2010 e 2010 para 2011.
Aduziu que o dano à indústria não pode ser atribuído à alteração no imposto
de importação ou a processo de liberação de importação.
Com relação ao desempenho exportador, a Usiminas alegou que a despeito da
queda no volume exportado de 2010 para 2011, houve crescimento desse volume de
2007 para 2011. Além disso, a participação do volume exportado nas vendas
totais da indústria doméstica cresceu de 2007 para 2011, apesar da queda dessa
participação de 2010 para 2011. Ressaltou que a participação das exportações
nas vendas totais é baixa e que variação do volume exportado “não foi
significativa de forma que possa ser considerado como elemento causador do dano
à indústria doméstica”.
Com relação à alegação da POSCO do impacto da queda do volume exportado nos
indicadores de desempenho da indústria doméstica, a peticionária argumentou o
que se segue.
Ressaltou que a redução das exportações, por si, não causa dano á indústria
doméstica. Destacou que a POSCO para mostrar a existência do impacto do
desempenho exportador no dano à indústria doméstica se baseou “em cenários e
valores hipotéticos”. Esclareceu que não comentaria tais análises e que sua
análise foi baseada nos dados constantes na presente investigação.
Com respeito à alegação de que a redução do volume exportado teria causado
aumento nos custos fixos devido à perda de escala, a Usiminas ressaltou que se
fosse considerado o custo fixo unitário de 2007 também para os demais períodos,
as conclusões seriam as mesmas. Isso porque, utilizando-se o mesmo custo fixo
para todos os períodos, tanto o custo de produção quanto a relação preço custo
apresentariam a mesma tendência do observado na realidade. Dessa forma, a
empresa concluiu que a alteração no volume exportado não impactou o custo de
produção a ponto de ser responsável pelo dano à indústria doméstica.
Assim, considerando que o desempenho exportador não teria causado impacto no
custo de produção, também não haveria impacto no CPV e nas margens de
rentabilidade.
A fim de expurgar o efeito da redução do volume exportado pela indústria
doméstica sobre a produção e a grau de ocupação da capacidade instalada, a
Usiminas substituiu o volume de produção pelo volume de venda de chapas grossas
no mercado interno. Ao adotar essa metodologia, argumentou que o resultado
encontrado foi semelhante aquele encontrado ao utilizar os dados observados na
realidade.
Ainda com o objetivo de expurgar da análise o efeito das exportações de
chapas grossas para cálculo do emprego e da produtividade, a Usiminas adotou a
seguinte metodologia. Para calcular o número de empregados ligadas a produção
de chapas grossas no mercado interno, multiplicou o número do total de
trabalhadores ligados a produção de chapas grossas (mercado interno e externo)
pela razão entre as vendas internas e as vendas total. Para a produção, adotou
a mesma metodologia apresentada anteriormente. Assim, ao aplicar essa
metodologia, ressaltou que não houve alteração substancial nos resultados
encontrados.
Diante do exposto, alegou que o desempenho exportador não teve impacto sobre
o dano à indústria doméstica.
Concluiu que o dano sofrido pela indústria doméstica foi causado pelas
importações de chapas grossas das origens investigadas com prática de dumping e
“não de outros possíveis fatores”.
A Usiminas alegou que “não é possível atribuir à variação na demanda a causa
do dano sofrido pela indústria doméstica”.
A respeito da manifestação da POSCO que solicitou que fossem diferenciados
os dados de revenda de produtos importados das vendas de fabricação própria, a
peticionária alegou que as importações não foram defensivas, mas sim
complementares, devendo ser consideradas como integrantes dos indicadores da
indústria doméstica. Ressaltou que essa prática estaria de acordo com o
posicionamento adotado na Circular SECEX no 47, de 26 de
setembro de 2012. Ressaltou, ainda, que o volume importado em 2007 representou
apenas 7% do volume produzido naquele período.
Com relação à alegação da Metinvest a respeito do impacto da crise
financeira mundial na demanda por aço, a Usiminas argumentou que a crise
financeira reduziu a demanda por chapas grossas em 2009. Contudo, tal demanda
se recuperou a partir de 2010. Dessa forma, não é possível atribuir à crise
mundial o dano sofrido pela indústria doméstica. Ressaltou que a crise mundial
acentuou ainda mais a prática de dumping dos produtores/exportadores
investigados, uma vez que outros mercados relevantes ainda continuam com
demanda deprimida, fazendo com que tais produtores/exportadores diminuam ainda
mais os preços de exportação para o Brasil.
No que concerne à alegação da POSCO a respeito do efeito da crise financeira
mundial nos indicadores de desempenho da indústria doméstica, a peticionária
alegou que a POSCO analisou os dados parcialmente, “a fim de desconsiderar da
análise os elementos comprobatórios de dano e explicativos da evolução de
outros indicadores tratados”.
A respeito da alegação da POSCO que a crise mundial gerou o descompasso
entre a demanda e a oferta de chapas grossas e que esse descompasso teria
impactado os preços da indústria doméstica, a Usiminas argumentou que a POSCO
precisaria esclarecer melhor a alegação para que ela pudesse se manifestar a
respeito.
No que diz respeito à alegação da POSCO que a redução do CNA, provocada pela
crise mundial, afetou a escala de produção e a redução da produção teria
provocado aumento dos custos e despesas unitários, a Usiminas observou que tal
alegação é semelhante àquela já apresentada quando da análise dos impactos do
desempenho exportador sobre o custo de produção. Dessa forma, a retração do CNA
não gerou aumento dos custos de produção. Logo, a redução do CNA não pode ser
atribuída como causa de dano à indústria doméstica.
A Usiminas alegou que não houve mudança nos padrões de consumo e nem
mudanças tecnológicas. Ressaltou que não houve práticas restritivas de comércio
entre terceiros países e os produtores brasileiros. Com respeito à concorrência
entre os produtores domésticos e os produtores/exportadores, destacou que houve
pratica de dumping nas importações originárias dos países investigadas e que
essas causaram dano à indústria doméstica.
Ressaltou que a queda da produtividade por empregado da indústria doméstica
foi ocasionada pela queda do volume produzido. Assim, concluiu que a queda da
produtividade foi consequência do dano sofrido pela indústria doméstica e não o
seu causador. Observou que as linhas de produção de chapas grossas da indústria
doméstica não apresentaram qualquer problema que limitassem ou reduzisse sua
produtividade.
Seguindo em suas alegações, a Usiminas apresentou repostas as alegações da
POSCO a respeito de outros fatores que poderiam ter causado dano à indústria
doméstica.
Em relação ao “Custo Brasil”, a peticionária ressaltou que esse é um “fator
de preocupação do setor empresarial brasileiro”. Contudo, alegou que essa
preocupação é antiga e esteve presente durante todo o período de investigação,
“não sendo possível atribuir a tal fator o dano paulatinamente agravado pelas
importações investigadas”.
A respeito da influência do câmbio no dano sofrido pela indústria doméstica,
a Usiminas argumentou “que não se pode atribuir às variações na taxa de câmbio
o dano sofrido pela indústria doméstica”. Se a taxa de câmbio influenciasse de
forma relevante os preços das importações investigadas, ela deveria alterar os
preços de todas as origens. Mas como já foi observado neste processo, os preços
das importações das origens investigadas foram inferiores aos preços das demais
origens durante todo o período. Além disso, essa diferença de preços cresceu ao
longo do período analisado. Por fim, ressaltou que a citação a respeito do
câmbio reportado pela POSCO apesar de ter ocorrido em 2011, se referia a
projeção do câmbio feita pela Usiminas para o ano de 2012, portanto, fora do
período de investigação.
No que concerne à existência de prêmio nos preço praticados pela Usiminas em
relação aos preços internacional, a peticionária alegou que teve prejuízo
operacional devido a supressão e depressão de preços ocasionados pela
concorrência com as importações investigadas. Ressaltou, que mesmo assim, houve
subcotação no preço das importações investigadas em relação ao preço da
indústria doméstica que causaram dano à indústria doméstica.
No que diz respeito à guerra fiscal que seria realizado entre alguns
estados, a Usiminas argumentou que a comparação dos preços da indústria
doméstica com preço das importações são realizados no mesmo nível, ou seja, sem
impostos. Dessa forma, a subcotação observada nos preços das importações
investigadas em relação aos preços da indústria doméstica não poderia ser
atribuída à guerra fiscal. Logo, o dano sofrido pela indústria doméstica também
não seria causado pela guerra fiscal.
A respeito de se a perda na alienação da participação da Ternium teria
impactado os resultados da indústria doméstica, a peticionária, citando o
Relatório de Investigação in
loco da Usiminas, informou que tal despesa foi retirada das
despesas operacionais.
No que concerne às mudanças nos fundamentos da siderurgia, a peticionária
alegou que mudanças na composição dos custos de produção não tiveram qualquer
implicação sobre o dano sofrido pela indústria doméstica. Alegou, ainda,
que a mudança no setor siderúrgico afetou todos os produtores. Com relação à
compra de minério de ferro da Mineração Usiminas pela Usiminas, a peticionária
esclareceu que tais aquisições se deram a preço de mercado.
Em resposta a alegação da Metinvest a respeito da administração da Usiminas,
a peticionária ressaltou que em nenhum momento “atribuiu a queda de desempenho
da linha de chapas grossas a possíveis equívocos em decisões gerenciais
relacionadas à crise no setor siderúrgico”. Argumentou que os dados
apresentados durante o processo pela Usiminas demonstraram que não houve
“problema de competitividade da indústria doméstica, muito menos causado por
problema de gestão”.
Com respeito ao argumento da POSCO que a indústria doméstica utilizou como
referência os preços da China, a Usiminas alegou que teve que seguir os preços
praticados pelas importações investigadas a preço de dumping para evitar perda
de vendas e market share
para essas importações, em detrimento da perda de rentabilidade.
Em resposta a argumento da POSCO, a peticionária alegou que o fato de o
preço da Coreia do Sul não ter sido utilizado como referência de preço pela
indústria doméstica, não significa que o preço daquela origem não tenha causado
dano à indústria doméstica e nem que esses preços não apresentaram dumping ou
não estiveram subcotados.
A Usiminas apresentou lista de medidas de defesas comerciais aplicadas sobre
as importações investigadas por outros países e alegou que se não houver
aplicação de direito pelo Brasil, as importações do produto objeto de análise
das origens investigadas se acentuará ainda mais, dado que diversos mercados
relevantes já aplicaram medida contra as exportações das origens sob
investigação.
Por fim, diante do exposto, a Usiminas concluiu que existe dumping nas
importações das origens investigadas e dano decorrente dessas importações à
indústria doméstica.
Em manifestação de 5 de junho de 2013, a MISA apresentou alegações sobre a
inexistência de nexo causal entre as importações investigadas e o dano à
indústria doméstica. Cabe destacar que tais alegações já foram apresentadas em
manifestação do dia 14 de setembro de 2012.
Em correspondência protocolada em 11 de julho de 2013, a Juresa Industrial
de Ferro Ltda. (Juresa) requereu que a presente investigação fosse encerrada
sem aplicação de direito antidumping devido à inexistência de dumping, dano e
nexo de causal.
A Juresa alegou que o dano sofrido pela Usiminas não está relacionado às
importações investigadas, mas sim a outros fatores. Esses outros fatores
seriam: problemas de gestão, aumento da massa salarial, paralisação dos fornos,
crise mundial de 2008 e valorização do real.
Em correspondência protocolada em 19 de julho de 2013, a Embaixada da
Ucrânia no Brasil alegou ausência de nexo de causalidade entre as importações
investigadas e o dano sofrido pela Usiminas.
A Embaixada alegou que a peticionária reconheceu em seus relatórios anuais
que a queda da produção não foi causada pelas importações investigadas, mas sim
pelo impacto da crise mundial na indústria siderúrgica, aliado ao excesso na
produção global e as guerras fiscais em alguns estados do Brasil.
Alegou, ainda, que problemas na gestão da Usiminas levaram a estratégias
erradas, bem como a incapacidade de prever novos cenários competitivos.
Por fim, argumentou que o aumento das importações originárias de outros
países não investigados contribuiu para o dano sofrido pela indústria
doméstica.
Em correspondência protocolada em 23 de julho de 2013, a POSCO além de
apresentar alegações já constantes nos autos, alegou o que segue.
A POSCO ressaltou que a queda na produção e o aumento no grau de ociosidade
da indústria doméstica não foram causados pelas importações investigadas, mas
sim pela redução no CNA e quedas das exportações da Usiminas.
Argumentou que a redução da produtividade não poderia ser atribuída às
importações investigadas. Ressaltou que essa redução foi provocada pela lenta
recuperação do CNA, a contabilização de importações pela Usiminas como de
fabricação própria e a diminuição nas exportações da peticionária.
Dessa forma, diante do exposto, solicitou que se levasse em consideração o
impacto de outros fatores na análise do dano. Solicitou, ainda, que fosse
declarada a inexistência de eventual dano causado por importações objeto de
investigação.
A respeito da metodologia sugerida pela Usiminas para comparação das
importações das origens investigadas com a produção doméstica (utilizando os
dados das vendas internas da Usiminas no lugar da produção, a fim de expurgar o
impacto do desempenho exportador), a POSCO alegou que tal metodologia seria
inadequada uma vez que a peticionária não produz para estoque.
A POSCO afirmou que, ao contrário do alegado pela Usiminas, a apreciação da
taxa de câmbio teve influência sobre os preços da indústria doméstica.
Ressaltou que a citação da Teleconferência da Usiminas, trazida pela POSCO aos
autos, se refere ao ano de 2011, e nessa teleconferência um funcionário da
Usiminas reconhece o impacto do câmbio nos preços da indústria doméstica.
Seguindo em suas alegações, a POSCO argumentou que tanto o volume de
importação de chapas das origens investigadas como não investigadas diminuíram
ao longo do período analisado. Alegou, ainda, que os preços dessas importações
tiveram comportamento similar, sendo os preços das importações de chapas grossas
das origens investigadas inferiores aos preços das origens não investigada.
A empresa sul-coreana
argumentou que não houve aumento substancial das importações de chapas grossas
das origens analisadas quando comparada a produção de fabricação própria e
muito menos quando comparada com a participação no mercado brasileiro.
A POSCO aduziu que as supostas depressão e supressão de preços da Usiminas
teriam sido causadas por fatores distintos das importações investigadas, como:
queda no CNA, queda das exportações, o desligamento dos altos fornos, critérios
de rateio de diversos custos e despesas, decisões equivocadas de contratação de
trabalhadores, margens de lucros superiores às margens de mercado por parte da
Usiminas Mineração, taxa de câmbio apreciada, existência de prêmio em relação
ao produto importado, efeitos do aumento da carga tributária sobre os preços
líquidos e o fato de os custos da linha de chapas grossas estarem sendo
influenciados pelos custos e preços de produtos importados para revenda.
A POSCO alegou que ao contrário do foi solicitado pela Usiminas, as
importações feitas pela peticionária deverão ser excluída do volume produzido
pela indústria doméstica na análise de dano. Ressaltou que esse foi o
entendimento no parecer de determinação de laminados planos revestidos.
A POSCO ressaltou que a Usiminas em sua resposta ao questionário afirmou não
ser possível separar em sua contabilidade vendas de chapas grossas de produção
própria e as vendas de chapas grossas importado. Contudo, a POSCO questionou
essa informação da Usiminas, uma vez que no Relatório Financeiro de 2011 consta
uma rubrica denominada receita operacional líquida proveniente de revenda.
A empresa sul-coreana
alegou que Usiminas informou apenas suas importações em 2011. Contudo,
argumentou que as importações das partes relacionadas também deveriam ter sido
consideradas como importações da indústria doméstica.
Argumentou que, apesar de o custo de produção da linha de chapas grossas de
ter sido verificado, tais dados não poderiam ter sido aceitos por apresentarem
custos dos produtos importados. Ressaltou “que similar situação tivesse
ocorrido com um exportador, com respostas teoricamente em desconformidade ao
requisitado em questionários, impossibilitando a comparação entre o custo de
produção e valor normal, tentar-se-ia invalidar os dados reportados por aquele
exportador”.
A POSCO afirmou que diferente do que foi alegado pela Usiminas, e citando o
Relatório Anual 2011 da Usiminas, as importações da peticionária não foram
complementares, mas sim defensivas.
Por fim, a POSCO alegou que ao contrário do que foi informado pela
peticionária, o volume importado pela Usiminas em 2007 não foi
insignificante.
Diante do exposto, a POSCO solicitou que os dados de produção, venda,
receita e custo de produção não sejam considerados na determinação final, uma
vez que possuem influência das importações feitas pela Usiminas. Solicitou,
ainda, que as importações realizadas pela Usiminas em 2007 sejam consideradas
como defensivas e aquelas realizadas em 2011 sejam tratadas como
complementares. Além disso, argumentou que as importações defensivas deverão
ser retiradas da análise de produção e vendas de fabricação própria e do
consumo cativo enquanto as importações complementares deverão ser somadas nessas
rubricas. Por fim, alternativamente, requereu que todos os dados da indústria
doméstica fossem reapresentados, segregados das importações realizadas pela
indústria doméstica.
Em correspondência protocolada em 24 de julho de 2013, a Weg alegou que não
houve aumento substancial das importações de chapas grossas investigadas, seja
em volume absoluto ou em relação à participação no consumo nacional aparente e
na produção da indústria doméstica. Alegou, citando alguns autores, que apesar
de a inexistência do aumento significativo das importações investigadas não
serem determinantes na aplicação de dumping, a ausência desse requisito
dificulta a comprovação de nexo causal entre as importações dos países
investigadas e o dano sofrido pela indústria doméstica.
7.3.2 Das manifestações finais
Em correspondência protocolada em 13 de agosto de 2013, a Embaixada da
Ucrânia além das alegações já apresentadas nos autos, alegou o que segue.
A Embaixada da Ucrânia alegou que não existe nexo de causalidade entre as
importações investigadas e o suposto dano sofrido pela indústria doméstica.
Argumentou que o dano sofrido pela indústria doméstica foi causado por
outros fatores, dentre eles, a crise financeira mundial e o aumento das
importações das outras origens.
Em correspondência protocolada em 14 de agosto de 2013, a Metinvest além das
alegações já apresentadas nossa autos, alegou o que segue.
A MISA alegou que, de acordo com o relatório da Usiminas, as importações
indiretas de aço estariam causando dano à indústria doméstica.
Concluiu que uma vez que não houve nexo de causalidade entre o dano sofrido
pela indústria doméstica causada pelas importações investigadas, a presente
investigação deveria ser encerrada sem aplicação de direito.
Em correspondência protocolada em 16 de agosto de 2013, a Weg além das
alegações já apresentadas nossa autos, alegou o que segue.
A Weg alegou que não houve aumento substancial das importações. Dessa forma,
solicitou que se “decida de forma fundamentada sobre a existência de nexo entre
as importações objeto da presente investigação e o suposto dano sofrido pela
indústria doméstica em razão do comportamento estável das referidas
importações”.
Em correspondência protocolada em 19 de agosto de 2013, a POSCO reapresentou
os argumentos a respeito de outros fatores que poderiam ter causado dano a
indústria doméstica e as alegações a seguir.
A POSCO argumentou que se não fosse o beneficio fiscal sobre o imposto de
importação dado pelo governo brasileiro em P5 nas importações originárias da
Coreia do Sul não haveria subcotação naquele período. Citando decisão em
relação à investigação de filmes de BOPP, argumentou que o presente caso seria
semelhante àquele e, portanto, o incentivo fiscal é que estaria causando a
depressão de preços das importações originárias da Coreia do Sul. Ressaltou que
tal benefício ocorreria apenas para essa origem e, portanto, seria mais um
fator para não conceder a análise de cumulativa de tais importações.
Em correspondência protocolada em 19 de agosto de 2013, a Usiminas reapresentou
os argumentos a respeito dos outros fatores que poderiam ter causado dano a
indústria doméstica e as alegações a seguir.
Ao analisar o volume, preços e subcotação das importações das demais
origens, a Usiminas concluiu que tais importações não causaram dano à indústria
doméstica. A despeito de questionamento acerca de que as importações realizadas
em P1 pela Usiminas poderiam distorcer a análise, a peticionária alegou que se
a análise fosse realizada a partir de P2 a conclusão seria a mesma. Ressaltou
que se chegaria ao mesmo resultado caso fosse considerado o volume importado
pela Usiminas em P1, tanto nas origens investigadas quanto nas demais origens.
A Usiminas alegou que a alíquota do imposto de importação permaneceu
praticamente inalterada no período investigado. Dessa forma, conclui que o dano
sofrido pela indústria doméstica não pode ter sido causado pela liberalização
das importações.
A peticionária alegou que o volume das exportações além de ter baixa
participação nas vendas total, “manteve-se razoavelmente estável”. Dessa forma,
concluiu que não houve queda em tal volume que levasse a influências negativas
nos indicadores de desempenho da indústria doméstica. A despeito de
questionamento acerca de que as importações realizadas em P1 pela Usiminas
poderiam distorcer a análise, a peticionária alegou que se a análise fosse
realizada a partir de P2 a conclusão seria a mesma. Ressaltou que se chegaria
ao mesmo resultado caso fosse subtraído o volume importado pela Usiminas em P1
das vendas internas da indústria doméstica.
A Usiminas voltou a apresentar análise sobre o impacto do desempenho
exportador na produção, grau de ocupação e capacidade instalada. Concluiu que o
desempenho exportador não afetou o desempenho de tais indicadores.
A peticionária ainda analisou o impacto do desempenho exportado no emprego.
Por fim, a Usiminas concluiu que o desempenho exportador não teve impacto
sobre o dano sofrido pela indústria doméstica.
A Usiminas aduziu que o dano sofrido pela indústria doméstica não foi
causado pela variação na demanda. Aduziu, ainda, que não houve mudanças nos
padrões de consumo e tampouco no desenvolvimento tecnológico.
Com relação à produtividade da indústria doméstica a Usiminas informou que
não houve “qualquer problema que limitasse ou comprometesse sua produtividade”.
Informou, ainda, que não foi verificada pratica restritivas de comércio, nem
pelos produtores domésticos e nem pelos produtores estrangeiros.
Com relação às alegações de que o custo Brasil e taxa de câmbio estariam
causando dano á indústria doméstica, a Usiminas argumentou que o efeito do
custo Brasil vem de longa data e esteve presente durante todo o período
investigado. Dessa forma, não poderia ser atribuído a ele a deterioração do
desempenho da indústria doméstica. Argumentou, ainda, que tampouco tal dano
poderia ser atribuído a taxa de câmbio.
Com respeito à alegação da existência de “prêmio” praticado pela indústria
doméstica sobre o preço do produto importado, a Usiminas alegou que seus preços
estiveram deprimidos e suprimidos durante o período de análise da investigação.
Ressaltou que para aplicação do direito antidumping os preços da indústria
doméstica deveriam ser reconstruídos, a fim de refletirem os preços em
condições normais de mercado.
A Usiminas alegou que o dano sofrido pela indústria doméstica não pode ser
atribuído à guerra fiscal entre alguns estados brasileiros, uma vez que a
análise dos resultados da indústria doméstica e a comparação com os preços das
importações são feitos no mesmo nível de comércio, sem considerar os
impostos.
A Usiminas alegou que existem medidas antidumping aplicadas a todas as
origens investigadas, com exceção da África do Sul. Ressaltou que o potencial
exportador desses países é elevado e caso não seja aplicadas medidas
antidumping, haverá agravamento do dano à indústria doméstica provocada pelas
importações originárias dos países investigados.
A Usiminas sugeriu que se adotasse a média simples das rentabilidades,
excluídos os valores negativos, observados no demonstrativo de vendas do
mercado interno da indústria doméstica, para reconstruir os preços da indústria
para o cálculo da subcotação na comparação aos preços das importações
investigadas.
Por fim, a Usiminas solicitou que caso seja aplicado direitos antidumping, tais
direitos sejam aplicados sob a forma de direito específico, em dólares
estadunidenses por tonelada.
7.4 Do posicionamento sobre as alegações
A POSCO, a Metinvest, o Ministério ucraniano, a Embaixada da Ucrânia, a WEG
e a Juresa alegaram que não haveria nexo causal entre o dano sofrido pela
indústria doméstica e as importações investigadas a preço de dumping. Contudo,
de acordo com o item 7.1 desta Resolução, restou claro que houve nexo de
causalidade entre as importações investigadas a preços de dumping e o dano
sofrido pela indústria doméstica.
Ao contrário do que foi alegado pela Metinvest, POSCO, Juresa, Ministério
ucraniano e Embaixada da Ucrânia, o dano constatado não pode ser atribuído a
outros fatores, conforme detalhado no item 7.2 deste Parecer.
Além do exposto anteriormente, cabem alguns esclarecimentos sobre as
manifestações apresentadas.
Com relação às alegações do Ministério ucraniano, Embaixada da Ucrânia,
Metinvest, POSCO e Juresa que a Usiminas teria apresentado problemas em sua
gestão e que esses problemas teriam refletidos nos indicadores de desempenho da
indústria doméstica, destaca-se que as referidas partes apresentaram meras
alegações que não permitiram concluir que tal fato teria ocorrido. Ademais, a
análise de dano e de nexo de causalidade considera os indicadores da indústria
doméstica do período, de forma objetiva e não com base em afirmações ou
alegações.
No que concerne às alegações do Ministério ucraniano, Embaixada da Ucrânia,
Metinvest, POSCO e Juresa que a crise financeira mundial iniciada em 2008 teria
causado dano à indústria doméstica, destaca-se que os impactos da referida
crise na indústria doméstica foi observada, em sua maior parte, em P3 e o dano
provocado pelas importações investigadas ocorreu em P4 e majoritariamente em
P5.
No que diz respeito às alegações do Ministério ucraniano, Embaixada da
Ucrânia, Metinvest, POSCO e Juresa que a “guerra fiscal” entre os estados teria
causado dano à indústria doméstica, esclareça-se vez mais esclarece que sua
análise de dano e de nexo de causalidade considera os indicadores apresentados
pela indústria doméstica no período de análise e não com base em afirmações e
alegações sem a devida comprovação. Ademais, o fato de existir ou não a
mencionada “guerra fiscal” foge ao escopo da competência da análise de dano e
nexo de causalidade.
Com relação às alegações da Metinvest e da POSCO que o “custo Brasil” teria
causado dano à indústria doméstica, ressalta-se que ainda que exista tal custo,
este não passou a existir em P5, período em que se concluiu pela existência de
dano à indústria doméstica. Registre-se, ademais, que a existência do
intitulado “custo Brasil” foge ao escopo da competência da análise de dano e
nexo de causalidade.
A Metinvest apresentou meras alegações, sem qualquer comprovação, que
importações indiretas de aço teriam causado dano à indústria.
A respeito das alegações da Metinvest, POSCO e Juresa que a valorização da
moeda brasileira em relação ao dólar estadunidense teria causado o dano à
indústria doméstica, ressalta-se que essas empresas apenas sugeriram seja o
tema tratado, sem informar qualquer metodologia específica. Ressalta-se que
ambos os preços – da indústria doméstica e do produto importado - foram
avaliados em moeda nacional. O fato é que preços, originalmente formados a
partir de preços em dólares estadunidenses das importações ou não, devem
permitir adequada remuneração, ou seja, cobrir os custos totais de produção,
permitindo seja auferida razoável margem de lucro, sendo certo que esses custos
são efetivamente incorridos em moeda nacional.
No que concerne às alegações da POSCO e da Juresa que a paralisação dos
altos fornos em P3 teria causado dano à indústria doméstica, esclareça-se que
tal fato esteve relacionado à produção de aço e não diretamente a produção de
chapas grossas.
A alegação da POSCO de que os preços da Usiminas são praticados com base nos
preços chineses, não altera o fato de a indústria doméstica ter sido obrigada a
reduzir seus preços de venda no mercado interno para concorrer com os preços
das importações com prática de dumping.
Com relação aos argumentos da POSCO que os critérios de rateio e as margens
de lucro da Usiminas Mineradora teriam causado dano à indústria doméstica,
esclareça-se que, como consta do item 6.4 desta Resolução, tal fato não
ocorreu.
No que diz respeito ao pedido da POSCO para que a perda na alienação
acionária da Ternium não fosse considerada nos cálculo do lucro e da margem
líquida da indústria doméstica, esclareça-se que as participações em
controladas e coligadas não foram consideradas nas despesas operacionais, como
consta do relatório de verificação in
loco.
A respeito da alegação da POSCO que as mudanças nos fundamentos siderúrgicos
mundial teriam causado dano à indústria doméstica, esclareça-se que esse
fenômeno, como relatado pela própria POSCO, foi mundial e teve impacto em todas
as siderurgias mundial.
Com relação à suposta existência de prêmios em relação ao preço
internacional, considera-se que os preços efetivamente praticados no mercado
interno são os que devem ser avaliados na análise de dano e de nexo de
causalidade. Não cabe fazer conjecturas a respeito dos preços internacionais do
produto.
No que diz respeito ao efeito do aumento da carga tributária líquida sobre
os preços líquidos, ressalta-se que sua análise de dano e nexo de causalidade é
realizada considerando os preços livres de tributos.
Com relação à alegação da POSCO que as importações da Usiminas deveriam ser
excluídas do volume produzido por ela, ressalta-se que na produção da indústria
doméstica adotada neste Parecer não constam produtos importados pela Usiminas.
Com relação ao questionamento da POSCO sobre a existência no Relatório
Financeiro de 2011 da rubrica denominada receita operacional de revenda, e,
dessa forma, seria possível à indústria doméstica separar as vendas de produtos
fabricados e importados, cabe esclarecer que, como foi informado pela Usiminas,
tal rubrica não existia no momento das importações realizadas em P1.
Com relação às alegações da POSCO que as importações das partes relacionadas
deveriam ser consideradas como importações da indústria doméstica, cabe
esclarecer que tais importações não constam dos dados reportados pela Usiminas,
uma vez que as partes relacionadas detêm registros contábeis separadas dos
registros contábeis da Usiminas. Ademais, tais importações das partes
relacionadas não foram significativas.
A respeito da manifestação da POSCO que o custo de produção da linha de
chapas grossas, apesar de verificado, não poderia ter sido aceito por conterem
custos incorridos dos produtos importados, o Departamento entende, dado o
volume envolvido, como explicado o item 7.2.7 desta Resolução, que o dano
causado pelas importações a preços de dumping pela indústria doméstica em P4 e
P5 ficou caracterizado mesmo se considerando as receitas líquidas sem as vendas
do produto importado em P1.
Ainda a esse respeito, ressalta-se que não houve equívoco por parte da
indústria doméstica ao reportar seus custos e vendas. Ao contrário, os valores
e as quantidades reportadas pela empresa são efetivamente os verificados em sua
contabilidade. E o fato de no primeiro período de análise, por questões
contábeis inerentes à empresa, terem sido contabilizadas custos (como produtos
intermediários) e vendas desses produtos foi devidamente separado e a conclusão
de dano e nexo de causalidade não se alterou como mencionado nesta Resolução.
Discorda-se também da POSCO de que as importações da Usiminas teriam sido
defensivas e sendo assim não deveriam ter sido retiradas da análise de dano,
uma vez que não ficou caracterizado que essas importações tiveram por objetivo
minimizar perdas ocorridas em razão da concorrência com importações a preços de
dumping em P1, como já mencionado neste parecer.
Com relação à alegação da POSCO de que eventual beneficio fiscal concedido
pelo governo brasileiro teria provocado a subcotação das importações coreanas,
cabe primeiramente, esclarecer que a subcotação deve ser avaliada
considerando-se os preços e volumes de todas as origens investigadas, uma vez
alcançadas as condições para acumulação das importações, como já afirmado nesta
Resolução. Por outro lado, não ficou caracterizado se tal benefício fiscal era
inexistente nos demais períodos de análise de dano. Por fim, esclareça-se que
decisões retiradas de outro processo de investigação não necessariamente se
aplicam ao processo em questão.
Por fim, com relação aos argumentos apresentados pela POSCO relacionados ao
desempenho exportador da indústria doméstica, remete-se ao item 7.2.5 desta
Resolução, no qual foram devidamente considerados. Concluiu-se que o dano
verificado nos indicadores da indústria doméstica (volume de vendas, resultados
e margens) em P5, em relação a P1, P2 e P4, não pode ser atribuído ao desempenho
exportador dessa indústria.
7.5 Da conclusão a respeito da causalidade
Tendo considerado as manifestações das partes, concluiu-se que
as importações das origens investigadas a preços de dumping foram o principal
fator causador do dano verificado nos indicadores da indústria doméstica
apontados no item 6.5 desta Resolução.
8 DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
Em resposta ao questionário do importador, OTAM e Milafab alegaram que não
adquirem o produto diretamente dos fabricantes brasileiros, porque esses
fabricantes estabelecem critérios de consumo mínimo que não podem ser atendidos
por empresas de seu porte. A Ibrame Indústria Brasileira de Metais S/A, por sua
vez, afirmou que existe restrição de abastecimento no mercado nacional.
A MISA afirmou que uma eventual aplicação de direito poderia afetar severamente
a cadeia do petróleo brasileiro, além de afetar negativamente a economia e o
desenvolvimento do país. Além disso, tal medida também poderia favorecer uma
estrutura ineficiente de monopólio por parte da Usiminas, o que poderia gerar
abusos de mercado. Por fim, questionou a capacidade de a Usiminas suprir as
regiões mais distantes do país.
A Usiminas se manifestou sobre as alegações dos importadores por meio de
correspondência protocolada em 10 de dezembro de 2012. Em resposta à alegação
da Ibrame a respeito da restrição de abastecimento no mercado nacional, a
Usiminas destacou que não foram apresentados “qualquer esclarecimento ou
detalhamento de qual seria a diferença nesta questão entre a indústria
doméstica e os fornecedores investigados”. Quanto aos argumentos das empresas
Milfab e OTAM, a peticionária esclareceu que a existência de lote mínimo de
venda é prática comum na siderurgia mundial; informou, contudo, que dispõe de
vasta rede de distribuição para suprir a demanda por lotes menores.
Em manifestação de 11 de dezembro de 2012 a Usiminas alegou que os resumos
apresentados pela POSCO em sua resposta ao questionário dos anexos A, D e E não
permitem o contraditório e a ampla defesa, uma vez que tais resumos não
permitiram compreensão razoável dos dados.
Do mesmo modo, alegou que os resumos apresentados pela Hyundai em sua resposta
ao questionário dos anexos B, C, D e E não permitem o contraditório e a ampla
defesa, uma vez que tais resumos não permitem compreensão razoável dos dados.
Em manifestação de 9 de abril de 2013 a Usiminas apresentou manifestação a
respeito das alegações apresentadas sobre as “consequências da aplicação de direito
antidumping”.
Em resposta a Metinvest, a Usiminas alegou que não há razões para afirmar que o
direito antidumping afetaria a cadeia de petróleo brasileira. Por sua vez,
alegou que não há fundamentos para acreditar que o direito antidumping afetaria
negativamente a economia e/ou favoreceria uma estrutura de monopólio. Ressaltou
que a aplicação do direito antidumping visa apenas eliminar distorções
provocadas pela prática de dumping.
Alegou que ao contrário do que afirmou a Metinvest, a Usiminas fornece chapas
grossas a todas as regiões do Brasil.
Com relação à afirmação da Metinvest que a Usiminas estaria querendo obter
proteção ilegal, a peticionária ressaltou que “o processo antidumping está
estabelecido ao amparo do Acordo Antidumping da Organização Mundial do
Comércio, da qual o Brasil é signatário, tendo, com tal, internalizado e
regulamentado no país os procedimentos relativos a tal acordo”.
Em 11 de julho de 2013 a Juresa alegou que a Usiminas é incapaz de anteder a
demanda de chapas grossas no mercado nacional. Alegou, ainda, que a Usiminas
estabelece volumes mínimos para comercialização do produto investigado,
apresenta pouca flexibilidade em suas políticas comerciais e reajusta os preços
de seus produtos constantemente. Dessa forma, concluiu que a imposição de
direito antidumping as importações de chapas grossas irá acarretar danos ainda
maiores à economia nacional.
Em manifestação de 24 de julho de 2013, a Weg apresentou alegações sobre
o grupo Usiminas.
A Weg alegou que o fato de a Usiminas encaminhar a distribuidores relacionados
pedidos inferiores a 300 toneladas permite concluir que parte das vendas de
chapas grossas é realizada prioritariamente para empresas filiadas. Dessa
forma, alegou que deveria “considerar o comportamento do mercado cativo e das
vendas internas destinadas ao mercado livre e seus efeitos sobre os preços”.
Em manifestação de 24 de julho de 2013 a Usiminas argumentou que ao contrário
do que afirmou da Juresa, que a Usiminas não seria capaz de atender a demanda
de chapas grossas no mercado nacional, destacou que sua capacidade instalada em
P5 foi muito superior ao mercado brasileiro de chapas grossas.
8.1 Do posicionamento sobre as manifestações
Registra-se que as considerações apresentadas pelas partes, com relação à
distribuição do produto no Brasil, impacto na cadeia produtiva de petróleo,
abastecimento do mercado nacional e capacidade da indústria doméstica de
atender esse mercado fogem à competência da autoridade investigadora. Ao
Departamento de Defesa Comercial cabe investigar se houve prática de dumping e
se tal prática teve como efeito o dano à indústria doméstica.
Por fim, discorda-se das alegações da Usiminas de que os resumos públicos
apresentados pela POSCO e Hyundai não permitiram compreensão razoável dos
dados, tendo sido possível ao Departamento concluir pela prática de dumping no
período.
9 DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações
de chapas grossas da África do Sul, da Coreia do Sul, da China e da Ucrânia
para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática,
recomenda-se o encerramento da investigação com aplicação de direito
definitivo, nos termos do art. 42 do Decreto no 1.602, de
1995.
9.1 Do cálculo do direito antidumping definitivo
Nos termos do caput
do art. 45 do Decreto no 1.602, de 1995, o valor da medida
antidumping tem o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das
importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada
na investigação.
Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações dos
países investigados para o Brasil. No caso das empresas sul-coreanas que
responderam ao questionário produtor/exportador, as margens de dumping são
demonstradas no quadro a seguir:
Margens de Dumping
País |
Produtor/Exportador |
Margem Absoluta de Dumping US$/t |
Margem Relativa de Dumping (%) |
Coreia do Sul |
Posco |
135,08 |
16,8 |
Hyundai Steel Company |
135,84 |
16,8 |
Cabe então verificar se as margens de dumping apuradas foram inferiores à
subcotação observada nas exportações das empresas mencionadas para o Brasil, em
P5. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de
venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das
operações de exportação de cada uma das empresas, internado n o mercado
brasileiro.
Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço ex fabrica (líquido de
impostos e livre de despesas de frete interno). O valor obtido foi convertido
de reais para dólares estadunidenses a partir da taxa de câmbio média observada
em 2011 (1,6746), calculada com base nas cotações diárias obtidas no sítio
eletrônico do Banco Central do Brasil. Ademais, considerando que durante o
período de investigação houve depressão e supressão dos preços da indústria doméstica,
realizou-se ajuste de forma a que a margem operacional atingisse [confidencial]% do
preço de venda no mercado interno, em P5.
O percentual indicado no parágrafo anterior corresponde à média simples das
margens operacionais obtidas pela Usiminas nos períodos anteriores àquele no
qual se determinou a existência de dano.
Em relação às exportações das produtoras/exportadoras, o preço CIF internado
foi calculado com base nas respostas aos questionários dos
produtores/exportadores, nos dados de importação da RFB e nas respostas aos
questionários dos importadores.
Para o cálculo dos preços internados do produto importado dos
produtores/exportadores sul-coreanos foram considerados os preços médios de
exportação na condição CIF (Cost,
Insurance and Freight), para cada tipo de produto (CODIP), de
acordo com os CODIP’s informados. Os valores foram extraídos do anexo C da
resposta ao questionário de cada produtor/exportador.
Em seguida, foram adicionados os valores, por tonelada, do Imposto de
Importação (II), do AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha
Mercante), e das despesas de internação. Conforme já indicado nesse parecer,
foi levado em consideração que houve importações de chapas grossas não sujeitas
ao recolhimento do II e do AFRMM, em razão de serem operações realizadas em
regime de drawback
ou destinadas à Zona Franca de Manaus. Dessa forma, foi aplicado um redutor às
alíquotas de 12% do II, e de 25% do AFRMM, em consonância com o volume de importações
de chapas grossas de cada um dos produtores que não esteve sujeito ao
recolhimento desses tributos.
O percentual de 3,3% de despesas de internação, aplicado sobre os valores CIF,
foi obtido com base nas respostas aos questionários dos importadores de chapas
grossas das origens investigadas.
Com os preços CIF internados ponderados de cada produtor/exportador,
obtiveram-se as respectivas subcotações, conforme demonstrado no quadro a
seguir:
País |
Produtor/Exportador |
Subcotação (US$/t) |
Coreia do Sul |
Posco |
911,69 |
Hyundai Steel Company |
[confidencial] |
Constatou-se, assim, que as subcotações dos produtores/exportadores coreanos
foram superiores às margens de dumping. Por fim, cabe ressaltar que o direito
antidumping está limitado à margem de dumping apurada, nos termos do parágrafo
único do art. 42 do Decreto no 1.602, de 1995.
10. DA CONCLUSÃO FINAL
Consoante a análise precedente, ficou determinada a existência
de dumping nas exportações de chapas grossas da África do Sul, da China, da
Coreia do Sul, e da Ucrânia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica
decorrente de tal prática. Assim propõe-se a aplicação de medida antidumping
definitiva, por um período de até 5 anos, na forma de alíquotas específicas,
fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes especificados na
Resolução.