SEÇÃO
XVII
MATERIAL
DE TRANSPORTE
Notas.
1.-
A presente Seção não compreende os artigos das posições
95.03 ou 95.08, nem bobsleighs, trenós
para esporte, tobogãs e semelhantes (posição 95.06).
2.-
Não se consideram "partes" ou "acessórios",
de material de transporte, mesmo que reconhecíveis como
tais:
a) As juntas, arruelas (anilhas) e semelhantes, de
qualquer matéria (regime da matéria constitutiva ou posição 84.84), e outros
artigos de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16); (Alterado pelo art.
1º da Resolução Camex nº 10, DOU 03/02/2018)
b) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção
XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de plástico
(Capítulo 39);
c)
Os artigos do Capítulo 82 (ferramentas);
d)
Os artigos da posição 83.06;
e) As máquinas e aparelhos, das posições 84.01 a 84.79,
e suas partes, exceto os radiadores para os veículos desta
Seção; os artigos das posições 84.81, 84.82 e, desde que constituam partes
intrínsecas de motores, os artigos da posição 84.83;
f) As máquinas, aparelhos e materiais elétricos
(Capítulo 85);
g) Os instrumentos e aparelhos, do Capítulo
90;
h)
Os artigos do Capítulo 91; ij) As armas (Capítulo 93);
k) Os aparelhos de iluminação e suas partes, da posição
94.05;
l) As escovas que constituam elementos de veículos
(posição 96.03).
3.-
Na acepção dos Capítulos 86 a 88, as referências às
"partes" ou aos "acessórios" não compreendem
as partes ou acessórios que não sejam exclusiva ou principalmente
destinados aos veículos ou artigos da presente Seção. Quando
uma parte ou um acessório seja suscetível de corresponder,
simultaneamente, às especificações de duas ou mais posições desta Seção, deve
classificar-se na posição que corresponda ao seu uso principal.
4.-
Na presente Seção:
a) Os veículos especialmente concebidos para serem
utilizados em estrada e sobre trilhos (carris*), classificam-se na posição
apropriada do Capítulo 87;
b) Os veículos automóveis anfíbios, classificam-se na
posição apropriada do Capítulo 87;
c) Os veículos aéreos especialmente concebidos para
poderem ser utilizados também como veí- culos terrestres, classificam-se na posição apropriada do
Capítulo 88.
5.-
Os veículos de colchão de ar
(almofada de ar*) classificam-se como os veículos a que mais se assemelhem:
a)
No Capítulo 86, se concebidos para se deslocarem sobre uma via-guia de aerotrens (ho- vertrains);
b)
No Capítulo 87, se concebidos para se deslocarem em terra firme ou,
indiferentemente, sobre esta e sobre a água;
c)
No Capítulo 89, se concebidos para se deslocarem sobre a água, mesmo que possam
pousar em praias ou desembarcadouros ou deslocar-se também sobre superfícies de
gelo.
As partes e acessórios
de veículos de colchão de ar (almofada de ar*) classificam-se nas mesmas
posições em que estejam incluídos, por aplicação das disposições precedentes,
os veículos a que essas partes e acessórios se destinem.
O material fixo para
vias de aerotrens (hovertrains)
deve considerar-se como material fixo de vias férreas, e os aparelhos de
sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias de aerotrens (hovertrains) como
aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias
férreas.
VEÍCULOS
E MATERIAL PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, E
SUAS PARTES; APARELHOS MECÂNICOS
(INCLUINDO
OS ELETROMECÂNICOS)
DE
SINALIZAÇÃO PARA VIAS DE COMUNICAÇÃO
Notas.
1.-
O presente Capítulo não compreende:
a)
Os dormentes de madeira ou de concreto (betão*) para
vias férreas ou semelhantes e os elementos de
concreto (betão*) de vias-guia de aerotrens
(hovertrains) (posições 44.06 ou 68.10);
b) Os elementos de vias férreas de ferro fundido, ferro
ou aço, da posição 73.02;
c) Os aparelhos elétricos de sinalização, de segurança,
de controle ou de comando, da posição 85.30.
2.-
A posição 86.07 compreende, entre outros:
a)
Os eixos, rodas, rodas montadas nos eixos (trens de rolamento), bandas de
rodagem, aros, centros e outras partes
de rodas;
b)
Os chassis, bogies e bissels;
c) As caixas de eixos (caixas de lubrificação), os
dispositivos de travagem de qualquer tipo;
d) Os para-choques, ganchos e outros sistemas de engate,
e os foles de intercomunicação;
e)
Os elementos de carroçaria.
3.-
Ressalvadas as disposições da Nota
1 acima, a posição 86.08 compreende, entre outros:
a)
As vias montadas, as placas e pontes, giratórias, os
para-choques de linha e gabaritos;(Alterado pelo art.
1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)
b)
Os discos e placas móveis e os semáforos, os aparelhos de comando para
passagens de nível, os aparelhos de manobra de agulhas,
os postos de manobra à distância e outros aparelhos mecânicos (incluindo os
eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, mesmo
providos de dispositivos acessórios para iluminação elétrica, para vias
férreas ou semelhantes, vias rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de
estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
86.01 |
Locomotivas e locotratores, de
fonte externa de eletricidade ou de acu- muladores elétricos. |
|
8601.10.00 |
- De fonte externa
de eletricidade |
14BK |
8601.20.00 |
- De acumuladores elétricos |
14BK |
|
|
|
86.02 |
Outras locomotivas e locotratores; tênderes. |
|
8602.10.00 |
- Locomotivas diesel-elétricas |
14BK |
8602.90.00 |
- Outros |
14BK |
|
|
|
86.03 |
Litorinas (Automotoras*), mesmo para circulação urbana,
exceto as da posição 86.04. |
|
8603.10.00 |
- De fonte externa
de eletricidade |
14BK |
8603.90.00 |
- Outras |
14BK |
|
|
|
8604.00 |
Veículos para inspeção e manutenção de vias férreas ou
semelhantes, mesmo autopropulsados (por exemplo, vagões-oficinas,
vagões-guindas- tes, vagões equipados com batedores
de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e
dresinas). |
|
8604.00.10 |
Autopropulsados, equipados com batedores de balastro e
alinhadores de vias férreas |
0BK |
8604.00.90 |
Outros |
14BK |
|
|
|
8605.00 |
Vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagões-postais
e outros vagões especiais, para vias férreas ou semelhantes (excluindo as
viaturas da posição 86.04). |
|
8605.00.10 |
Vagões de
passageiros |
14BK |
8605.00.90 |
Outros |
14BK |
|
|
|
86.06 |
Vagões para
transporte de mercadorias sobre vias férreas. |
|
8606.10.00 |
- Vagões-tanques e semelhantes |
14BK |
8606.30.00 |
- Vagões de descarga
automática, exceto os da subposição
8606.10 |
14BK |
8606.9 |
- Outros: |
|
8606.91.00 |
-- Cobertos
e fechados |
14BK |
8606.92.00 |
--
Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60 cm |
14BK |
8606.99.00 |
-- Outros |
14BK |
|
|
|
86.07 |
Partes de veículos para vias férreas ou
semelhantes. |
|
8607.1 |
- Bogies, bissels, eixos e rodas, e suas partes: |
|
8607.11 |
-- Bogies e bissels, de tração |
|
8607.11.10 |
Bogies |
14BK |
8607.11.20 |
Bissels |
14BK |
8607.12.00 |
-- Outros bogies e bissels |
14BK |
8607.19 |
-- Outros,
incluindo as partes |
|
8607.19.1 |
Mancais |
|
8607.19.11 |
Com rolamentos incorporados, de diâmetro exterior superior
a 190 mm, do tipo utilizado em eixos de rodas de vagões ferroviários |
0BK |
8607.19.19 |
Outros |
14BK |
8607.19.90 |
Outros |
14BK |
8607.2 |
- Freios (travões) e suas partes: |
|
8607.21.00 |
-- Freios
(travões) a ar comprimido e suas partes |
14BK |
8607.29.00 |
-- Outros |
14BK |
8607.30.00 |
- Ganchos e outros sistemas
de engate, para-choques, e suas partes |
14BK |
8607.9 |
- Outras: |
|
8607.91.00 |
-- De
locomotivas ou de locotratores |
14BK |
8607.99.00 |
-- Outras |
14BK |
|
|
|
8608.00 |
Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos
mecânicos (in- cluindo os eletromecânicos) de
sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou
semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de
estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes. |
|
8608.00.1 |
Aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de
sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou
semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de
estacionamento, ins- talações
portuárias ou para aeródromos |
|
8608.00.11 |
Mecânicos |
14BK |
8608.00.12 |
Eletromecânicos |
14BK |
8608.00.90 |
Outros |
14BK |
|
|
|
8609.00.00 |
Contêineres (Contentores*), incluindo os de transporte de
fluidos, es- pecialmente concebidos e equipados
para um ou vários meios de trans- porte. |
14BK |
VEÍCULOS
AUTOMÓVEIS, TRATORES, CICLOS E OUTROS VEÍCULOS TERRESTRES, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Notas.
1.-
O presente Capítulo não compreende os veículos concebidos para
circular unicamente sobre vias férreas.
2.-
Consideram-se
"tratores", na acepção do presente Capítulo, os veículos motores
essencialmente concebidos para puxar ou empurrar instrumentos, veículos ou
cargas, mesmo que apresentem certos dispositivos acessórios que permitam o
transporte de ferramentas, sementes, adubos (fertilizantes), etc., relacionados
com o seu uso principal.
Os instrumentos e
órgãos de trabalho concebidos para equipar os tratores da posição
87.01, enquanto material intercambiável, seguem o seu próprio
regime, mesmo apresentados com o trator, quer estejam ou não
montados neste.
3.-
Os chassis de veículos
automóveis, quando providos de cabina, classificam-se nas posições 87.02 a
87.04 e não na posição 87.06.
4.-
A posição 87.12 compreende todas as bicicletas para
crianças. Os outros ciclos para crianças classificam-se na posição
95.03.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
87.01 |
Tratores (exceto os carros-tratores da
posição 87.09). |
|
8701.10.00 |
- Tratores de eixo único |
14BK |
8701.20.00 |
- Tratores rodoviários para
semirreboques |
35 |
8701.30.00 |
- Tratores de lagartas (esteiras) |
14BK |
8701.9 |
- Outros, com uma potência
de motor: |
|
8701.91.00 |
-- Não
superior a 18 kW |
14BK |
8701.92.00 |
-- Superior a 18 kW, mas não superior a 37 kW |
14BK |
8701.93.00 |
-- Superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW |
14BK |
8701.94 |
-- Superior a 75 kW, mas não superior a 130 kW |
|
8701.94.10 |
Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos
(log skidders) |
0BK |
8701.94.90 |
Outros |
14BK |
8701.95 |
-- Superior
a 130 kW |
|
8701.95.10 |
Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos
(log skidders) |
0BK |
8701.95.90 |
Outros |
14BK |
|
|
|
87.02 |
Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou
mais, incluindo o motorista. |
|
8702.10.00 |
- Unicamente com motor de pistão de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel) |
35 |
8702.20.00 |
- Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor
de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)
e um motor elétrico |
35 |
8702.30.00 |
- Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor
de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico |
35 |
8702.40 |
- Unicamente com motor
elétrico para propulsão |
|
8702.40.10 |
Trólebus |
35 |
8702.40.90 |
Outros |
35 |
8702.90.00 |
- Outros |
35 |
|
|
|
87.03 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente
concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo
os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida. |
|
8703.10.00 |
- Veículos especialmente concebidos para se deslocar
sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de
golfe e veículos se- melhantes (Alterado pelo art. 1º, da Resolução Camex nº
137, DOU 30/12/2020)
|
20 |
8703.2 |
- Outros veículos, unicamente com motor de pistão
alternativo de ignição por centelha (faísca*): |
|
8703.21.00 |
-- De
cilindrada não superior a 1.000 cm3 |
35 |
8703.22 |
-- De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a
1.500 cm3 |
|
8703.22.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior
ou igual a seis, incluindo o motorista |
35 |
8703.22.90 |
Outros |
35 |
8703.23 |
-- De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a
3.000 cm3 |
|
8703.23.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior
ou igual a seis, incluindo o motorista |
35 |
8703.23.90 |
Outros |
35 |
8703.24 |
-- De
cilindrada superior a 3.000 cm3 |
|
8703.24.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior
ou igual a seis, incluindo o motorista |
35 |
8703.24.90 |
Outros |
35 |
8703.3 |
- Outros veículos, unicamente com motor de pistão de
ignição por com- pressão (diesel ou semidiesel): |
|
8703.31 |
-- De
cilindrada não superior a 1.500 cm3 |
|
8703.31.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior
ou igual a seis, incluindo o motorista |
35 |
8703.31.90 |
Outros |
35 |
8703.32 |
-- De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a
2.500 cm3 |
|
8703.32.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior
ou igual a seis, incluindo o motorista |
35 |
8703.32.90 |
Outros |
35 |
8703.33 |
-- De
cilindrada superior a 2.500 cm3 |
|
8703.33.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior
ou igual a seis, incluindo o motorista |
35 |
8703.33.90 |
Outros |
35 |
8703.40.00 |
- Outros veículos, equipados para propulsão,
simultaneamente, com um mo- tor
de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elé- trico, exceto os
suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica |
35 # |
#8703.50.00 |
- Outros veículos, equipados para propulsão,
simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de
serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica |
35 |
-
Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de
pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico,
suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia
elétrica |
35 |
|
#8703.70.00 |
- Outros veículos, |
|
|
35 |
|
8703.80.00 |
-
Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de
pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)
e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte
externa de energia elétrica |
35 |
#8703.90.00 |
- Outros |
35 |
|
|
|
87.04 |
Veículos automóveis para transporte de
mercadorias. |
|
8704.10 |
- Dumpers concebidos para
serem utilizados fora de rodovias |
|
8704.10.10 |
Com capacidade de carga igual ou superior a 85 toneladas |
0BK |
8704.10.90 |
Outros |
14BK |
8704.2 |
- Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou se- midiesel): |
|
8704.21 |
--
De peso em carga máxima (bruto*) não superior a 5 toneladas |
|
8704.21.10 |
Chassis com motor e cabina |
35 |
8704.21.20 |
Com caixa basculante |
35 |
8704.21.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
35 |
8704.21.90 |
Outros |
35 |
8704.22 |
-- De peso em carga máxima (bruto*) superior a 5
toneladas, mas não superior a 20
toneladas |
|
8704.22.10 |
Chassis com motor e cabina |
35 |
8704.22.20 |
Com caixa basculante |
35 |
8704.22.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
35 |
8704.22.90 |
Outros |
35 |
8704.23 |
-- De
peso em carga máxima (bruto*) superior a 20 toneladas |
|
8704.23.10 |
Chassis com motor e cabina |
35 |
8704.23.20 |
Com caixa basculante |
35 |
8704.23.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
35 |
De chassis articulado, para o transporte de troncos (forwarder), com grua incorporada, depotência máxima igual ou superior a 126 kW (170 HP)(Incluído
pelo art. 1º da Resolução Camex nº 35, DOU 08/05/2017) |
14 BK |
|
8704.23.90 |
Outros |
35 |
8704.3 |
- Outros,
com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca*): |
|
8704.31 |
--
De peso em carga máxima (bruto*) não superior a 5 toneladas |
|
8704.31.10 |
Chassis com motor e cabina |
35 |
8704.31.20 |
Com caixa basculante |
35 |
8704.31.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
35 |
8704.31.90 |
Outros |
35 |
8704.32 |
-- De
peso em carga máxima (bruto*) superior a 5 toneladas |
|
8704.32.10 |
Chassis com motor e cabina |
35 |
8704.32.20 |
Com caixa basculante |
35 |
8704.32.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
35 |
8704.32.90 |
Outros |
35 |
8704.90.00 |
- Outros |
35 |
|
|
|
#87.05 |
Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a
incêndio, caminhões-be- toneiras,
veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos
radiológicos), exceto os concebidos principalmente para trans-
porte de pessoas ou de mercadorias. |
|
8705.10 |
- Caminhões-guindastes |
|
8705.10.10 |
Com haste telescópica de altura máxima igual ou superior
a 42 m, capacidade máxima de elevação igual ou superior a 60 toneladas, se- gundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 2 ou mais eixos
de rodas direcionáveis |
0#BK |
8705.10.90 |
Outros |
35 |
8705.20.00 |
- Torres (derricks)
automóveis, para sondagem ou perfuração |
35 |
- Veículos de
combate a incêndio |
35# |
|
8705.40.00 |
- Caminhões-betoneiras |
35 |
8705.90 |
- Outros |
|
8705.90.10 |
Caminhões para a determinação de parâmetros físicos
característicos (perfilagem) de poços
petrolíferos |
2 |
8705.90.90 |
Outros |
35 |
|
|
|
8706.00 |
Chassis com motor para os veículos automóveis das
posições 87.01 a 87.05. |
|
8706.00.10 |
Dos veículos da posição 87.02 |
35 |
8706.00.20 |
Dos veículos das subposições
8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10 |
14BK |
8706.00.90 |
Outros |
35 |
|
|
|
87.07 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições
87.01 a 87.05, incluindo as cabinas. |
|
8707.10.00 |
- Para os veículos da
posição 87.03 |
35 |
8707.90 |
- Outras |
|
8707.90.10 |
Dos veículos das subposições
8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10 |
14BK |
8707.90.90 |
Outras |
35 |
|
|
|
87.08 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições
87.01 a 87.05. |
|
8708.10.00 |
- Para-choques e suas
partes |
18 |
8708.2 |
- Outras
partes e acessórios de carroçarias (incluindo as de cabinas): |
|
8708.21.00 |
-- Cintos
de segurança |
18 |
8708.29 |
-- Outros |
|
8708.29.1 |
Dos veículos das subposições
8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10 |
|
8708.29.11 |
Para-lamas |
14BK |
8708.29.12 |
Grades de radiadores |
14BK |
8708.29.13 |
Portas |
14BK |
8708.29.14 |
Painéis de instrumentos |
14BK |
8708.29.19 |
Outros |
14BK |
8708.29.9 |
Outros |
|
8708.29.91 |
Para-lamas |
18 |
8708.29.92 |
Grades de radiadores |
18 |
8708.29.93 |
Portas |
18 |
8708.29.94 |
Painéis de instrumentos |
18 |
8708.29.95 |
Geradores de gás para acionar retratores
de cintos de segurança |
2 |
8708.29.99 |
Outros |
18 |
8708.30 |
- Freios (travões) e servo-freios; suas
partes |
|
8708.30.1 |
Guarnições de freios (travões)
montadas |
|
8708.30.11 |
Dos veículos das subposições
8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10 |
14BK |
8708.30.19 |
Outras |
18 |
8708.30.90 |
Outros |
18 |
8708.40 |
- Caixas de marchas (velocidades*) e
suas partes |
|
8708.40.1 |
Caixas de marchas dos veículos das subposições
8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10 |
|
8708.40.11 |
Servo-assistidas, próprias para torques de entrada
superiores ou iguais a 750 Nm |
0BK |
8708.40.19 |
Outras |
14BK |
8708.40.80 |
Outras caixas de marchas |
18 |
8708.40.90 |
Partes |
18 |
8708.50 |
- Eixos motores com diferencial, mesmo providos de outros
órgãos de trans- missão e eixos não motores;
suas partes |
|
8708.50.1 |
Dos veículos das subposições
8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou |
|
Eixos com diferencial com capacidade de suportar cargas
superiores ou iguais a 14.000 kg, redutores planetários nos
extremos e dispositivo de freio incorporado, do tipo utilizado em veículos da
subposição 8704.10 Vigente até
30/06/2017 Eixos com diferencial com capacidade de suportar
cargas superiores ou iguais a 14.000 kg, redutores planetários nos extremos e
dispositivo de freio (travão) incorporado, do tipo utilizado em veículos da subposição 8704.10 (Alterado pelo
art. 1º da Resolução Camex nº 35, DOU 08/05/2017) |
0BK |
|
8708.50.12 |
Eixos não motores |
14BK |
8708.50.19 |
Outros |
14BK |
8708.50.80 |
Outros |
18 |
8708.50.9 |
Partes |
|
8708.50.91 |
De eixos não motores, dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou
8704.10 |
14BK |
8708.50.99 |
Outras |
18 |
8708.70 |
- Rodas, suas partes e acessórios |
|
8708.70.10 |
De eixos propulsores dos veículos das subposições
8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10 |
14BK |
8708.70.90 |
Outros (Alterado pelo art. 8º da Portaria Secint nº 523, DOU 01/08/2019) (Alterado pelo paragráfo único do art. 3º da Resolução Camex nº 23, DOU 31/12/2019) |
18 |
8708.80.00 |
- Sistemas de suspensão e suas partes (incluindo os amortecedores
de sus- pensão) |
18 |
8708.9 |
- Outras partes e
acessórios: |
|
8708.91.00 |
-- Radiadores e
suas partes |
18 |
8708.92.00 |
-- Silenciosos e
tubos de escape; suas partes |
18 |
8708.93.00 |
-- Embreagens e
suas partes |
18 |
8708.94 |
-- Volantes,
colunas e caixas, de direção; suas partes |
|
8708.94.1 |
Volantes, colunas e caixas, de direção dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou
8704.10 |
|
8708.94.11 |
Volantes |
14BK |
8708.94.12 |
Colunas |
14BK |
8708.94.13 |
Caixas |
14BK |
8708.94.8 |
Outros |
|
8708.94.81 |
Volantes |
18 |
8708.94.82 |
Colunas |
18 |
8708.94.83 |
Caixas |
18 |
8708.94.90 |
Partes |
18 |
8708.95 |
-- Bolsas infláveis de segurança com sistema de
insuflação (airbags); suas partes |
|
8708.95.10 |
Bolsas infláveis de segurança com sistema de
insuflação (airbags) |
18 |
8708.95.2 |
Partes |
|
8708.95.21 |
Bolsas infláveis para airbags |
18 |
8708.95.22 |
Sistema de insuflação |
2 |
8708.95.29 |
Outras |
18 |
8708.99 |
-- Outros |
|
Dispositivos para comando de acelerador, freio,
embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos
preexistentes, do tipo utilizado por pessoas
incapacitadas Vigente até 30/06/2017 Dispositivos para comando de
acelerador, freio (travão), embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os
de adaptação dos preexistentes, do tipo utilizado por pessoas incapacitadas (Alterado pelo
art. 1º da Resolução Camexnº 35, DOU 08/05/2017) |
0 |
|
8708.99.90 |
Outros |
18 |
|
|
|
87.09 |
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, do tipo utilizado
em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de merca- dorias a curtas distâncias; carros-tratores do tipo
utilizado nas estações ferroviárias; suas partes. |
|
8709.1 |
- Veículos: |
|
8709.11.00 |
-- Elétricos |
14BK |
8709.19.00 |
-- Outros |
14BK |
8709.90.00 |
- Partes |
14BK |
|
|
|
8710.00.00 |
Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e
suas par- tes. |
0 |
|
|
|
87.11 |
Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados
com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais. |
|
8711.10.00 |
-
Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50 cm3 |
20 |
8711.20 |
- Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a
50 cm3, mas não superior a 250 cm3 |
|
8711.20.10 |
Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a
125 cm3 |
20 |
8711.20.20 |
Motocicleta de cilindrada superior a 125 cm3 |
20 |
8711.20.90 |
Outros |
20 |
8711.30.00 |
- Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior
a 250 cm3, mas não superior a 500 cm3 |
20 |
8711.40.00 |
- Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior
a 500 cm3, mas não superior a 800 cm3 |
20 |
8711.50.00 |
-
Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3 |
20 |
8711.60.00 |
- Com motor elétrico
para propulsão |
20 |
8711.90.00 |
- Outros |
20 |
|
|
|
8712.00 |
Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos),
sem motor. |
|
8712.00.10 |
Bicicletas |
20 |
#8712.00.90 |
Outros |
20 |
|
|
|
87.13 |
Cadeiras de rodas e outros veículos para pessoas com
incapacidade, mesmo com motor ou outro mecanismo de
propulsão. |
|
8713.10.00 |
- Sem mecanismo de
propulsão |
12 |
8713.90.00 |
- Outros |
2 |
|
|
|
87.14 |
Partes e acessórios dos veículos das posições 87.11 a
87.13. |
|
8714.10.00 |
- De motocicletas
(incluindo os ciclomotores) |
16 |
̶-̶ ̶D̶e̶ ̶c̶a̶d̶e̶i̶r̶a̶s̶
̶d̶e̶ ̶r̶o̶d̶a̶s̶
̶o̶u̶ ̶d̶e̶
̶o̶u̶t̶r̶o̶s̶ ̶v̶e̶í̶c̶u̶l̶o̶s̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶i̶n̶v̶á̶l̶i̶d̶o̶s̶ - De cadeiras de rodas ou de outros veículos para pessoas
com incapacidade (Alterado
pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018) |
10 |
|
8714.9 |
- Outros: |
|
8714.91.00 |
-- Quadros e
garfos, e suas partes |
16 |
8714.92.00 |
-- Aros
e raios |
16 |
8714.93 |
-- Cubos, exceto de freios
(travões), e pinhões de rodas livres |
|
8714.93.10 |
Cubos, exceto de freios (travões) |
16 |
8714.93.20 |
Pinhões de rodas livres |
16 |
8714.94 |
-- Freios (travões),
incluindo os cubos de freios (travões), e suas partes |
|
8714.94.10 |
Cubos de freios (travões) |
16 |
8714.94.90 |
Outros |
16 |
8714.95.00 |
-- Selins |
16 |
8714.96.00 |
-- Pedais e
pedaleiros, e suas partes |
16 |
8714.99 |
-- Outros |
|
8714.99.10 |
Câmbio de velocidades |
16 |
8714.99.90 |
Outros |
16 |
|
|
|
8715.00.00 |
Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de
crianças, e suas partes. |
20 |
|
|
|
87.16 |
Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros
veículos não autopropulsados; suas partes. |
|
8716.10.00 |
- Reboques e semirreboques, para habitação ou para
acampar, do tipo trailer (caravana*) |
20 |
8716.20.00 |
- Reboques e semirreboques, autocarregáveis
ou autodescarregáveis, para usos agrícolas |
14BK |
8716.3 |
- Outros reboques e
semirreboques, para transporte de mercadorias: |
|
8716.31.00 |
-- Cisternas |
35 |
-- Outros |
35 |
|
#8716.40.00 |
- Outros reboques e
semirreboques |
35 |
8716.80.00 |
- Outros veículos |
35 |
8716.90 |
- Partes |
|
8716.90.10 |
Chassis de reboques e
semirreboques |
16 |
8716.90.90 |
Outras |
16 |
AERONAVES
E APARELHOS ESPACIAIS, E SUAS PARTES
Nota de subposições.
1.-
Considera-se "vazios
(sem carga)", para aplicação das subposições
8802.11 a 8802.40, o peso dos aparelhos em ordem normal de voo, excluindo o
peso do pessoal, do combustível e dos diversos equipamentos, exceto os fixados
com caráter permanente.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
8801.00.00 |
Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros
veículos aéreos, não concebidos para propulsão a motor. |
20 |
|
|
|
88.02 |
Outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros,
aviões); veículos es- paciais (incluindo os
satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais. |
|
8802.1 |
- Helicópteros: |
|
8802.11.00 |
-- De
peso não superior a 2.000 kg, vazios (sem carga) |
0BK |
8802.12 |
-- De
peso superior a 2.000 kg, vazios (sem carga) |
|
8802.12.10 |
De peso inferior ou igual a 3.500 kg |
0BK |
8802.12.90 |
Outros |
0BK |
8802.20 |
- Aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a
2.000 kg, vazios (sem carga) |
|
8802.20.10 |
A hélice |
0BK |
8802.20.2 |
A turboélice |
|
8802.20.21 |
Monomotores |
0BK |
8802.20.22 |
Multimotores |
0BK |
8802.20.90 |
Outros |
0BK |
8802.30 |
- Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a
2.000 kg, mas não superior a 15.000 kg, vazios (sem carga) |
|
8802.30.10 |
A hélice |
0BK |
8802.30.2 |
A turboélice |
|
8802.30.21 |
Multimotores, de
peso inferior ou igual a 7.000 kg, vazios
(sem carga) |
0BK |
8802.30.29 |
Outros |
0BK |
8802.30.3 |
A turbojato |
|
8802.30.31 |
De peso inferior ou igual a 7.000 kg, vazios (sem carga) |
0BK |
8802.30.39 |
Outros |
0BK |
8802.30.90 |
Outros |
0BK |
8802.40 |
- Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a
15.000 kg, vazios (sem carga) |
|
8802.40.10 |
A turboélice |
0BK |
8802.40.90 |
Outros |
0BK |
8802.60.00 |
- Veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus
veículos de lançamento, e veículos suborbitais |
0BK |
|
|
|
88.03 |
Partes dos veículos e aparelhos das posições 88.01 ou
88.02. |
|
8803.10.00 |
- Hélices e rotores, e suas partes |
0BK |
8803.20.00 |
- Trens de aterrissagem (aterragem*) e
suas partes |
0BK |
8803.30.00 |
- Outras partes de aviões
ou de helicópteros |
0BK |
8803.90.00 |
- Outras |
0BK |
|
|
|
8804.00.00 |
Paraquedas (incluindo os paraquedas dirigíveis e os
parapentes) e os paraquedas giratórios; suas partes e acessórios. |
14 |
|
|
|
88.05 |
Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos;
aparelhos e dispositivos para aterrissagem (aterragem*) de veículos aéreos em
porta- aviões e aparelhos e dispositivos
semelhantes; aparelhos de treinamento de voo em terra; suas
partes. |
|
8805.10.00 |
- Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos
aéreos, e suas partes; aparelhos e dispositivos para aterrissagem
(aterragem*) de veículos aéreos em
porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes, e suas partes |
0BK |
8805.2 |
- Aparelhos de treinamento
de voo em terra e suas partes: |
|
8805.21.00 |
-- Simuladores de
combate aéreo e suas partes |
0BK |
8805.29.00 |
-- Outros |
0BK |
EMBARCAÇÕES
E ESTRUTURAS FLUTUANTES
Nota.
1.- As embarcações incompletas ou por acabar e os cascos de
embarcações, mesmo desmontados ou por montar, bem como as
embarcações completas, desmontadas ou por montar, classificam-se, em caso de
dúvida sobre a natureza das embarcações a que dizem respeito, na posição 89.06.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
89.01 |
Transatlânticos, barcos de excursão, ferryboats,
cargueiros, chatas e em- barcações semelhantes,
para o transporte de pessoas ou de mercado- rias. |
|
8901.10.00 |
- Transatlânticos, barcos de excursão e embarcações
semelhantes princi- palmente
concebidas para o transporte de pessoas;
ferryboats |
14BK |
8901.20.00 |
- Navios-tanque |
14BK |
8901.30.00 |
- Barcos frigoríficos, exceto os da subposição 8901.20 |
14BK |
8901.90.00 |
- Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou
para o transporte de pessoas e de
mercadorias |
14BK |
|
|
|
8902.00 |
Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações
para o trata- mento ou conservação de produtos da pesca. |
|
8902.00.10 |
De comprimento, de proa a popa, igual ou superior a 35 m |
14BK |
8902.00.90 |
Outros |
14BK |
|
|
|
89.03 |
Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de
esporte; barcos a remos e canoas. |
|
8903.10.00 |
- Barcos infláveis |
20 |
8903.9 |
- Outros: |
|
8903.91.00 |
-- Barcos à
vela, mesmo com motor auxiliar |
20 |
8903.92.00 |
-- Barcos a
motor, exceto com motor fora-de-borda |
20 |
8903.99.00 |
-- Outros |
20 |
|
|
|
8904.00.00 |
Rebocadores e barcos concebidos para empurrar
outras embarcações. |
14BK |
|
|
|
89.05 |
Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes
flutuantes e outras em- barcações em que a navegação
é acessória da função principal; docas flutuantes; plataformas de perfuração
ou de exploração, flutuantes ou submersíveis. |
|
8905.10.00 |
- Dragas |
14BK |
8905.20.00 |
- Plataformas de perfuração
ou de exploração, flutuantes ou submersíveis |
14BK |
8905.90.00 |
- Outros |
14BK |
|
|
|
89.06 |
Outras embarcações, incluindo os navios de guerra e os
barcos salva- vidas, exceto os barcos a
remos. |
|
8906.10.00 |
- Navios de guerra |
14BK |
8906.90.00 |
- Outras |
14BK |
|
|
|
89.07 |
Outras estruturas flutuantes (por exemplo, balsas,
reservatórios, caixões, boias de amarração, boias de sinalização
e semelhantes). |
|
8907.10.00 |
- Balsas infláveis |
14BK |
8907.90.00 |
- Outras |
14BK |
|
|
|
8908.00.00 |
Embarcações e outras estruturas flutuantes,
para desmantelar. |
2 |