SEÇÃO XVII

MATERIAL DE TRANSPORTE

 

Notas.

 

1.-      A presente Seção não compreende os artigos das posições 95.03 ou 95.08, nem bobsleighs, trenós  para esporte, tobogãs e semelhantes (posição   95.06).

 

2.-      Não se consideram "partes" ou "acessórios", de material de transporte, mesmo que reconhecíveis  como tais:

 

a)      As juntas, arruelas (anilhas) e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva ou posição 84.84), e outros artigos de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16); (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 03/02/2018)

 

b)       As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo   39);

 

c)       Os artigos do Capítulo 82   (ferramentas);

 

d)       Os artigos da posição  83.06;

 

e)       As máquinas e aparelhos, das posições 84.01 a 84.79, e suas partes, exceto os radiadores para    os veículos desta Seção; os artigos das posições 84.81, 84.82 e, desde que constituam partes intrínsecas de motores, os artigos da posição    84.83;

 

f)        As máquinas, aparelhos e materiais elétricos (Capítulo    85);

 

g)       Os instrumentos e aparelhos, do Capítulo   90;

 

h)       Os artigos do Capítulo 91; ij)  As armas (Capítulo  93);

 

k)       Os aparelhos de iluminação e suas partes, da posição 94.05;

 

l)        As escovas que constituam elementos de veículos (posição    96.03).

 

3.-      Na acepção dos Capítulos 86 a 88, as referências às "partes" ou aos "acessórios" não compreendem  as partes ou acessórios que não sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos ou  artigos da presente Seção. Quando uma parte ou um acessório seja suscetível de corresponder, simultaneamente, às especificações de duas ou mais posições desta Seção, deve classificar-se na posição que corresponda ao seu uso   principal.

 

4.-      Na presente  Seção:

 

a)       Os veículos especialmente concebidos para serem utilizados em estrada e sobre trilhos (carris*), classificam-se na posição apropriada do Capítulo   87;

 

b)       Os veículos automóveis anfíbios, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;

 

c)       Os veículos aéreos especialmente concebidos para poderem ser utilizados também como veí- culos terrestres, classificam-se na posição apropriada do Capítulo    88.

 

5.-      Os veículos de colchão de ar (almofada de ar*) classificam-se como os veículos a que mais se assemelhem:

 

a)       No Capítulo 86, se concebidos para se deslocarem sobre uma via-guia de aerotrens (ho- vertrains);

 

b)       No Capítulo 87, se concebidos para se deslocarem em terra firme ou, indiferentemente, sobre esta e sobre a   água;

 

c)       No Capítulo 89, se concebidos para se deslocarem sobre a água, mesmo que possam pousar em praias ou desembarcadouros ou deslocar-se também sobre superfícies de gelo.

 

As partes e acessórios de veículos de colchão de ar (almofada de ar*) classificam-se nas mesmas posições em que estejam incluídos, por aplicação das disposições precedentes, os veículos a que essas partes e acessórios se   destinem.

 

 

O material fixo para vias de aerotrens (hovertrains) deve considerar-se como material fixo de vias férreas, e os aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias de aerotrens (hovertrains) como aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas.

 

CAPÍTULO 86

 

VEÍCULOS E MATERIAL PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES,  E SUAS PARTES; APARELHOS  MECÂNICOS

(INCLUINDO OS ELETROMECÂNICOS)

DE SINALIZAÇÃO PARA VIAS DE   COMUNICAÇÃO

 

Notas.

 

1.-      O presente Capítulo não   compreende:

 

a)       Os dormentes de madeira ou de concreto (betão*) para vias férreas ou semelhantes e os  elementos de concreto (betão*) de vias-guia de aerotrens (hovertrains) (posições 44.06 ou 68.10);

 

b)       Os elementos de vias férreas de ferro fundido, ferro ou aço, da posição 73.02;

 

c)       Os aparelhos elétricos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, da posição 85.30.

 

2.-      A posição 86.07 compreende, entre   outros:

 

a)       Os eixos, rodas, rodas montadas nos eixos (trens de rolamento), bandas de rodagem, aros,  centros e outras partes de   rodas;

 

b)       Os chassis, bogies bissels;

 

c)       As caixas de eixos (caixas de lubrificação), os dispositivos de travagem de qualquer tipo;

 

d)       Os para-choques, ganchos e outros sistemas de engate, e os foles de intercomunicação;

 

e)       Os elementos de  carroçaria.

 

3.-      Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, a posição 86.08 compreende, entre outros:

 

a)       As vias montadas, as placas e pontes, giratórias, os para-choques de linha e gabaritos;(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

 

b)       Os discos e placas móveis e os semáforos, os aparelhos de comando para passagens de nível,     os aparelhos de manobra de agulhas, os postos de manobra à distância e outros aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, mesmo providos de dispositivos acessórios para iluminação elétrica, para vias  férreas ou semelhantes, vias rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para  aeródromos.

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

86.01

Locomotivas e locotratores, de fonte externa de eletricidade ou de acu- muladores elétricos.

 

8601.10.00

De fonte externa de   eletricidade

14BK

8601.20.00

-  De acumuladores  elétricos

14BK

 

 

 

86.02

Outras locomotivas e locotratores;  tênderes.

 

8602.10.00

-  Locomotivas diesel-elétricas

14BK

8602.90.00

Outros

14BK

 

 

 

86.03

Litorinas (Automotoras*), mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 86.04.

 

8603.10.00

De fonte externa de   eletricidade

14BK

8603.90.00

Outras

14BK

 

 

 

8604.00

Veículos para inspeção e manutenção de vias férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsados (por exemplo, vagões-oficinas, vagões-guindas- tes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e  dresinas).

 

8604.00.10

Autopropulsados, equipados com batedores de balastro e alinhadores de vias férreas

0BK

8604.00.90

Outros

14BK

 

 

 

8605.00

Vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias férreas ou semelhantes (excluindo as viaturas da posição 86.04).

 

8605.00.10

Vagões  de passageiros

14BK

8605.00.90

Outros

14BK

 

 

 

86.06

Vagões  para transporte de mercadorias sobre vias   férreas.

 

8606.10.00

-  Vagões-tanques e semelhantes

14BK

8606.30.00

Vagões  de descarga automática, exceto os da subposição    8606.10

14BK

8606.9

Outros:

 

8606.91.00

--  Cobertos e  fechados

14BK

8606.92.00

--      Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60 cm

14BK

8606.99.00

--  Outros

14BK

 

 

 

86.07

Partes de veículos para vias férreas ou    semelhantes.

 

8607.1

Bogies, bissels, eixos e rodas, e suas    partes:

 

8607.11

--  Bogies e bissels, de   tração

 

8607.11.10

Bogies

14BK

8607.11.20

Bissels

14BK

8607.12.00

--  Outros bogiesbissels

14BK

8607.19

--  Outros, incluindo as  partes

 

8607.19.1

Mancais

 

8607.19.11

Com rolamentos incorporados, de diâmetro exterior superior a 190 mm, do tipo utilizado em eixos de rodas de vagões ferroviários

0BK

8607.19.19

Outros

14BK

8607.19.90

Outros

14BK

8607.2

-  Freios (travões) e suas   partes:

 

8607.21.00

--  Freios (travões) a ar comprimido e suas    partes

14BK

8607.29.00

--  Outros

14BK

8607.30.00

-      Ganchos e outros sistemas de engate, para-choques, e suas partes

14BK

8607.9

Outras:

 

8607.91.00

--  De locomotivas ou de   locotratores

14BK

8607.99.00

--  Outras

14BK

 

 

 

8608.00

Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (in- cluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes.

 

8608.00.1

Aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, ins- talações portuárias ou para  aeródromos

 

8608.00.11

Mecânicos

14BK

8608.00.12

Eletromecânicos

14BK

8608.00.90

Outros

14BK

 

 

 

8609.00.00

Contêineres (Contentores*), incluindo os de transporte de fluidos, es- pecialmente concebidos e equipados para um ou vários meios de trans- porte.

14BK

 

 

CAPÍTULO 87

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, TRATORES, CICLOS E OUTROS VEÍCULOS TERRESTRES, SUAS PARTES E  ACESSÓRIOS

 

Notas.

 

1.-      O presente Capítulo não compreende os veículos concebidos para circular unicamente sobre vias férreas.

 

2.-      Consideram-se "tratores", na acepção do presente Capítulo, os veículos motores essencialmente concebidos para puxar ou empurrar instrumentos, veículos ou cargas, mesmo que apresentem certos dispositivos acessórios que permitam o transporte de ferramentas, sementes, adubos (fertilizantes), etc., relacionados com o seu uso   principal.

 

Os instrumentos e órgãos de trabalho concebidos para equipar os tratores da posição  87.01,  enquanto material intercambiável, seguem o seu próprio regime, mesmo apresentados com o trator, quer estejam ou não montados   neste.

 

3.-      Os chassis de veículos automóveis, quando providos de cabina, classificam-se nas posições 87.02 a 87.04 e não na posição   87.06.

 

4.-      A posição 87.12 compreende todas as bicicletas para crianças. Os outros ciclos para crianças classificam-se na posição  95.03.

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

87.01

Tratores (exceto os carros-tratores da posição   87.09).

 

8701.10.00

-  Tratores de eixo  único

14BK

8701.20.00

-  Tratores rodoviários para  semirreboques

35

8701.30.00

-  Tratores de lagartas  (esteiras)

14BK

8701.9

Outros, com uma potência de   motor:

 

8701.91.00

--  Não superior a 18   kW

14BK

8701.92.00

--      Superior a 18 kW,  mas não superior a 37 kW

14BK

8701.93.00

--      Superior a 37 kW,  mas não superior a 75 kW

14BK

8701.94

--      Superior a 75 kW,  mas não superior a 130 kW

 

8701.94.10

Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (log    skidders)

0BK

8701.94.90

Outros

14BK

8701.95

--  Superior  a  130 kW

 

8701.95.10

Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (log    skidders)

0BK

8701.95.90

Outros

14BK

 

 

 

87.02

Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista.

 

8702.10.00

- Unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

35

8702.20.00

- Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico

35

8702.30.00

- Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico

35

8702.40

Unicamente com motor elétrico para   propulsão

 

8702.40.10

Trólebus

35

8702.40.90

Outros

35

8702.90.00

Outros

35

 

 

 

87.03

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida.

 

8703.10.00

- Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos se- melhantes

(Alterado pelo art. 1º, da Resolução Camex nº 137, DOU 30/12/2020)

35

20

8703.2

-  Outros veículos, unicamente com motor de pistão alternativo de ignição  por centelha (faísca*):

 

8703.21.00

--  De cilindrada não superior a 1.000    cm3

35

8703.22

--        De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3

 

8703.22.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o  motorista

35

8703.22.90

Outros

35

8703.23

--        De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3

 

8703.23.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o  motorista

35

8703.23.90

Outros

35

8703.24

--  De cilindrada superior a 3.000   cm3

 

8703.24.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o  motorista

35

8703.24.90

Outros

35

8703.3

- Outros veículos, unicamente com motor de pistão de ignição por com- pressão (diesel ou  semidiesel):

 

8703.31

--  De cilindrada não superior a 1.500    cm3

 

8703.31.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o  motorista

35

8703.31.90

Outros

35

8703.32

--        De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3

 

8703.32.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o  motorista

35

8703.32.90

Outros

35

8703.33

--  De cilindrada superior a 2.500   cm3

 

8703.33.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o  motorista

35

8703.33.90

Outros

35

8703.40.00

- Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um mo- tor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elé- trico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia  elétrica

35 #

#8703.50.00

- Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica

35

8703.60.00

- Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica

35

#8703.70.00

Outros veículos,

 

 

35

 

8703.80.00

- Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica

35

#8703.90.00

Outros

35

 

 

 

87.04

Veículos automóveis para transporte de  mercadorias.

 

8704.10

Dumpers concebidos para serem utilizados fora de    rodovias

 

8704.10.10

Com capacidade de carga igual ou superior a 85 toneladas

0BK

8704.10.90

Outros

14BK

8704.2

- Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou se- midiesel):

 

8704.21

--       De peso em carga máxima (bruto*) não superior a 5 toneladas

 

8704.21.10

Chassis com motor e  cabina

35

8704.21.20

Com caixa basculante

35

8704.21.30

Frigoríficos ou isotérmicos

35

8704.21.90

Outros

35

8704.22

-- De peso em carga máxima (bruto*) superior a 5 toneladas, mas  não  superior a 20  toneladas

 

8704.22.10

Chassis com motor e  cabina

35

8704.22.20

Com caixa basculante

35

8704.22.30

Frigoríficos ou isotérmicos

35

8704.22.90

Outros

35

8704.23

--      De peso em carga máxima (bruto*) superior a 20 toneladas

 

8704.23.10

Chassis com motor e  cabina

35

8704.23.20

Com caixa basculante

35

8704.23.30

Frigoríficos ou isotérmicos

35

8704.23.40

De chassis articulado, para o transporte de troncos (forwarder), com grua incorporadadepotência máxima igual ou superior a 126 kW (170 HP)(Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 35, DOU 08/05/2017)

14 BK

8704.23.90

Outros

35

8704.3

-      Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca*):

 

8704.31

--       De peso em carga máxima (bruto*) não superior a 5 toneladas

 

8704.31.10

Chassis com motor e  cabina

35

8704.31.20

Com caixa basculante

35

8704.31.30

Frigoríficos ou isotérmicos

35

8704.31.90

Outros

35

8704.32

--      De peso em carga máxima (bruto*) superior a 5 toneladas

 

8704.32.10

Chassis com motor e  cabina

35

8704.32.20

Com caixa basculante

35

8704.32.30

Frigoríficos ou isotérmicos

35

8704.32.90

Outros

35

8704.90.00

Outros

35

 

 

 

#87.05

Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndio, caminhões-be- toneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para trans- porte de pessoas ou de   mercadorias.

 

8705.10

-  Caminhões-guindastes

 

8705.10.10

Com haste telescópica de altura máxima igual ou superior a 42 m, capacidade máxima de elevação igual ou superior a 60 toneladas, se- gundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 2 ou mais eixos de rodas direcionáveis

0#BK

8705.10.90

Outros

35

8705.20.00

-  Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou   perfuração

35

8705.30.00

Veículos  de  combate  a incêndio

(Alterado pelo art. 2º, da RC nº 49, DOU 24/07/2018)

35#

8705.40.00

-  Caminhões-betoneiras

35

8705.90

Outros

 

8705.90.10

Caminhões para a determinação de parâmetros físicos característicos (perfilagem) de poços  petrolíferos

2

8705.90.90

Outros

35

 

 

 

8706.00

Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.

 

8706.00.10

Dos veículos da posição  87.02

35

8706.00.20

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10

 14BK

8706.00.90

Outros

35

 

 

 

87.07

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluindo as cabinas.

 

8707.10.00

Para os veículos da posição   87.03

35

8707.90

Outras

 

8707.90.10

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10

14BK  

8707.90.90

Outras

35

 

 

 

87.08

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.

 

8708.10.00

-  Para-choques e suas  partes

18

8708.2

-      Outras partes e acessórios de carroçarias (incluindo as de cabinas):

 

8708.21.00

--  Cintos de  segurança

18

8708.29

--  Outros

 

8708.29.1

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10

 

8708.29.11

Para-lamas

14BK

8708.29.12

Grades de radiadores

14BK

8708.29.13

Portas

14BK

8708.29.14

Painéis de instrumentos

14BK

8708.29.19

Outros

14BK

8708.29.9

Outros

 

8708.29.91

Para-lamas

18

8708.29.92

Grades de radiadores

18

8708.29.93

Portas

18

8708.29.94

Painéis de instrumentos

18

8708.29.95

Geradores de gás para acionar retratores de cintos de segurança

2

8708.29.99

Outros

18

8708.30

-  Freios (travões) e servo-freios; suas   partes

 

8708.30.1

Guarnições de freios (travões)  montadas

 

8708.30.11

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10

14BK  

8708.30.19

Outras

18

8708.30.90

Outros

18

8708.40

-  Caixas de marchas (velocidades*) e suas    partes

 

8708.40.1

Caixas de marchas dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10

 

8708.40.11

Servo-assistidas, próprias para torques de entrada superiores ou iguais  a 750 Nm

0BK

8708.40.19

Outras

14BK

8708.40.80

Outras caixas de  marchas

18

8708.40.90

Partes

18

8708.50

- Eixos motores com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de trans- missão e eixos não motores; suas   partes

 

8708.50.1

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou

 

8708.50.11

Eixos com diferencial com capacidade de suportar cargas superiores   ou iguais a 14.000 kg, redutores planetários nos extremos e dispositivo de freio incorporado, do tipo utilizado em veículos da subposição 8704.10 Vigente até 30/06/2017

Eixos com diferencial com capacidade de suportar cargas superiores ou iguais a 14.000 kg, redutores planetários nos extremos e dispositivo de freio (travão) incorporado, do tipo utilizado em veículos da subposição 8704.10 (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 35, DOU 08/05/2017)

0BK

8708.50.12

Eixos não motores

14BK

8708.50.19

Outros

14BK

8708.50.80

Outros

18

8708.50.9

Partes

 

8708.50.91

De eixos não motores, dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10

14BK

8708.50.99

Outras

18

8708.70

-  Rodas, suas partes e   acessórios

 

8708.70.10

De eixos propulsores dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10

14BK

8708.70.90

Outros

(Alterado pelo art. 8º da Portaria Secint nº 523, DOU 01/08/2019)

(Alterado pelo paragráfo único do art. 3º da Resolução Camex nº 23, DOU 31/12/2019)

18

8708.80.00

- Sistemas de suspensão e suas partes (incluindo os amortecedores de sus- pensão)

18

8708.9

-  Outras partes e  acessórios:

 

8708.91.00

--  Radiadores e suas  partes

18

8708.92.00

--  Silenciosos e tubos de escape; suas    partes

18

8708.93.00

--  Embreagens e suas  partes

18

8708.94

--  Volantes,  colunas e caixas, de direção; suas    partes

 

8708.94.1

Volantes, colunas e caixas, de direção dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10

 

8708.94.11

Volantes

14BK

8708.94.12

Colunas

14BK

8708.94.13

Caixas

14BK

8708.94.8

Outros

 

8708.94.81

Volantes

18

8708.94.82

Colunas

18

8708.94.83

Caixas

18

8708.94.90

Partes

18

8708.95

-- Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags); suas partes

 

8708.95.10

Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação    (airbags)

18

8708.95.2

Partes

 

8708.95.21

Bolsas infláveis para  airbags

(Alterado pelo art. 1º, da RC nº 58, DOU 03/09/2018)

2

18

8708.95.22

Sistema de insuflação

2

8708.95.29

Outras

18

8708.99

--  Outros

 

8708.99.10

Dispositivos para comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo utilizado por pessoas  incapacitadas Vigente até 30/06/2017

Dispositivos para comando de acelerador, freio (travão), embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo utilizado por pessoas incapacitadas (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camexnº 35, DOU 08/05/2017)

0

8708.99.90

Outros

18

 

 

 

87.09

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, do tipo utilizado em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de merca- dorias a curtas distâncias; carros-tratores do tipo utilizado nas estações ferroviárias; suas partes.

 

8709.1

- Veículos:

 

8709.11.00

--  Elétricos

14BK

8709.19.00

--  Outros

14BK

8709.90.00

-  Partes

14BK

 

 

 

8710.00.00

Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas par-    tes.

0

 

 

 

87.11

Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros   laterais.

 

8711.10.00

-       Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50 cm3

20

8711.20

- Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50 cm3, mas não superior  a  250 cm3

 

8711.20.10

Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125    cm3

20

8711.20.20

Motocicleta de cilindrada superior a 125   cm3

20

8711.20.90

Outros

20

8711.30.00

- Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior  a  500 cm3

20

8711.40.00

- Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3, mas não superior  a  800 cm3

20

8711.50.00

-       Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3

20

8711.60.00

Com motor elétrico para   propulsão

20

8711.90.00

Outros

20

 

 

 

8712.00

Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem    motor.

 

8712.00.10

Bicicletas

20

#8712.00.90

Outros

20

 

 

 

87.13

Cadeiras de rodas e outros veículos para pessoas com incapacidade, mesmo com motor ou outro mecanismo de    propulsão.

 

8713.10.00

-  Sem mecanismo de  propulsão

12

8713.90.00

Outros

2

 

 

 

87.14

Partes e acessórios dos veículos das posições 87.11 a 87.13.

 

8714.10.00

De motocicletas (incluindo os   ciclomotores)

16

8714.20.00

̶-̶ ̶D̶e̶ ̶c̶a̶d̶e̶i̶r̶a̶s̶ ̶d̶e̶ ̶r̶o̶d̶a̶s̶ ̶o̶u̶ ̶d̶e̶ ̶o̶u̶t̶r̶o̶s̶ ̶v̶e̶í̶c̶u̶l̶o̶s̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶i̶n̶v̶á̶l̶i̶d̶o̶s̶

- De cadeiras de rodas ou de outros veículos para pessoas com incapacidade (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

10

8714.9

Outros:

 

8714.91.00

--  Quadros e garfos, e suas   partes

16

8714.92.00

--  Aros  e raios

16

8714.93

--      Cubos, exceto de freios (travões), e pinhões de rodas livres

 

8714.93.10

Cubos, exceto de freios  (travões)

16

8714.93.20

Pinhões de rodas  livres

16

8714.94

--       Freios (travões), incluindo os cubos de freios (travões), e suas partes

 

8714.94.10

Cubos de freios  (travões)

16

8714.94.90

Outros

16

8714.95.00

--  Selins

16

8714.96.00

--  Pedais e pedaleiros, e suas   partes

16

8714.99

--  Outros

 

8714.99.10

Câmbio de velocidades

16

8714.99.90

Outros

16

 

 

 

8715.00.00

Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes.

20

 

 

 

87.16

Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes.

 

8716.10.00

-  Reboques e semirreboques, para habitação ou para acampar, do tipo  trailer (caravana*)

20

8716.20.00

- Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis,  para usos agrícolas

14BK

8716.3

Outros reboques e semirreboques, para transporte de    mercadorias:

 

8716.31.00

--  Cisternas

35

8716.39.00

--  Outros

(Alterado pelo art. 3º, da RC nº 46, DOU 04/07/2018)

35

#8716.40.00

-  Outros reboques e  semirreboques

35

8716.80.00

Outros veículos

35

8716.90

-  Partes

 

8716.90.10

Chassis de reboques e  semirreboques

16

8716.90.90

Outras

16

 

 

CAPÍTULO 88

AERONAVES E APARELHOS ESPACIAIS, E SUAS   PARTES

 

Nota de subposições.

 

1.-      Considera-se "vazios (sem carga)", para aplicação das subposições 8802.11 a 8802.40, o peso dos aparelhos em ordem normal de voo, excluindo o peso do pessoal, do combustível e dos diversos equipamentos, exceto os fixados com caráter   permanente.

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

8801.00.00

Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão a   motor.

20

 

 

 

88.02

Outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões); veículos es- paciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais.

 

8802.1

-  Helicópteros:

 

8802.11.00

--      De peso não superior a 2.000 kg, vazios (sem carga)

0BK

8802.12

--      De peso superior a 2.000 kg, vazios (sem carga)

 

8802.12.10

De peso inferior ou igual a 3.500    kg

0BK

8802.12.90

Outros

0BK

8802.20

- Aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a 2.000 kg, vazios (sem carga)

 

8802.20.10

A hélice

0BK

8802.20.2

A turboélice

 

8802.20.21

Monomotores

0BK

8802.20.22

Multimotores

0BK

8802.20.90

Outros

0BK

8802.30

- Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 2.000 kg, mas não superior a 15.000 kg, vazios (sem   carga)

 

8802.30.10

A hélice

0BK

8802.30.2

A turboélice

 

8802.30.21

Multimotores, de peso inferior ou igual a 7.000 kg,  vazios  (sem  carga)

0BK

8802.30.29

Outros

0BK

8802.30.3

A turbojato

 

8802.30.31

De peso inferior ou igual a 7.000 kg, vazios (sem carga)

0BK

8802.30.39

Outros

0BK

8802.30.90

Outros

0BK

8802.40

- Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 15.000 kg, vazios (sem carga)

 

8802.40.10

A turboélice

0BK

8802.40.90

Outros

0BK

8802.60.00

- Veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais

0BK

 

 

 

88.03

Partes dos veículos e aparelhos das posições 88.01 ou 88.02.

 

8803.10.00

-  Hélices e rotores, e suas   partes

0BK

8803.20.00

-  Trens de aterrissagem (aterragem*) e suas    partes

0BK

8803.30.00

Outras partes de aviões ou de    helicópteros

0BK

8803.90.00

Outras

0BK

 

 

 

8804.00.00

Paraquedas (incluindo os paraquedas dirigíveis e os parapentes) e os paraquedas giratórios; suas partes e   acessórios.

14

 

 

 

88.05

Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterrissagem (aterragem*) de veículos aéreos em porta- aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos de treinamento de voo em terra; suas   partes.

 

8805.10.00

- Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes; aparelhos e dispositivos para aterrissagem (aterragem*) de veículos aéreos  em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes, e suas partes

0BK

8805.2

-      Aparelhos de treinamento de voo em terra e suas partes:

 

8805.21.00

--  Simuladores de combate aéreo e suas    partes

0BK

8805.29.00

--  Outros

0BK

 

 

CAPÍTULO 89

EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS  FLUTUANTES

 

Nota.

 

1.-  As embarcações incompletas ou por acabar e os cascos de embarcações, mesmo desmontados ou   por montar, bem como as embarcações completas, desmontadas ou por montar, classificam-se, em caso de dúvida sobre a natureza das embarcações a que dizem respeito, na posição 89.06.

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

89.01

Transatlânticos, barcos de excursão, ferryboats, cargueiros, chatas e em- barcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mercado-  rias.

 

8901.10.00

- Transatlânticos, barcos de excursão e embarcações semelhantes princi- palmente concebidas para o transporte de pessoas;    ferryboats

14BK

8901.20.00

-  Navios-tanque

14BK

8901.30.00

-  Barcos frigoríficos, exceto os da subposição    8901.20

14BK

8901.90.00

- Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte  de pessoas e de  mercadorias

14BK

 

 

 

8902.00

Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o trata- mento ou conservação de produtos da   pesca.

 

8902.00.10

De comprimento, de proa a popa, igual ou superior a 35 m

14BK

8902.00.90

Outros

14BK

 

 

 

89.03

Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e canoas.

 

8903.10.00

-  Barcos infláveis

20

8903.9

Outros:

 

8903.91.00

--  Barcos à vela, mesmo com motor    auxiliar

20

8903.92.00

--  Barcos a motor, exceto com motor    fora-de-borda

20

8903.99.00

--  Outros

20

 

 

 

8904.00.00

Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras    embarcações.

14BK

 

 

 

89.05

Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras em- barcações em que a navegação é acessória da função principal; docas flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis.

 

8905.10.00

-  Dragas

14BK

8905.20.00

-      Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis

14BK

8905.90.00

Outros

14BK

 

 

 

89.06

Outras embarcações, incluindo os navios de guerra e os barcos salva- vidas, exceto os barcos a   remos.

 

8906.10.00

-  Navios de  guerra

14BK

8906.90.00

Outras

14BK

 

 

 

89.07

Outras estruturas flutuantes (por exemplo, balsas, reservatórios, caixões, boias de amarração, boias de sinalização e    semelhantes).

 

8907.10.00

-  Balsas infláveis

14BK

8907.90.00

Outras

14BK

 

 

 

8908.00.00

Embarcações e outras estruturas flutuantes, para   desmantelar.

2